2.     Petições declaradas admissíveis

 

RELATÓRIO Nº 3/02*

ADMISSIBILIDADE

CASO 11.498

JORGE FERNANDO GRANDE

ARGENTINA

27 de fevereiro de 2002

 

I.           RESUMO

 

1.          O presente relatório refere-se à admissibilidade da petição Nº 11.498. O expediente foi aberto pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana", "a Comissão" ou "a CIDH”) em virtude da  apresentação de uma petição por parte de Jorge Fernando Grande, datada de 31 de outubro de 1994 e recebida em 2 de novembro de 1994, contra a República Argentina (doravante denomianada “Argentina” ou “o Estado”).  O senhor Grande foi representado por três advogados da seguinte maneira: inicialmente pelo advogado Martín Federico Böhmer, a partir de 5 de julho de 1995, pelo  advogado Eduardo Oteiza, a partir de uma comunicação recebida em 16 de novembro de 1998, e pelo advogado Pedro Patiño Mayer, (doravante denominados,  coletivamente, de "peticionários").

 

2.          Segundo a petição, o senhor Grande foi detido em 29 de julho de 1980, privado de sua liberdade durante duas semanas em condições brutais e sujeto a um prolongado processamento baseado em provas obtidas ilegalmente, a saber, documentos confiscados pela  Polícia sem ordem judicial escrita.  Os peticionários sustentam que o senhor Grande foi processado por delitos de "subversão econômica" num processo que se prolongou de 29 de agosto de 1980 a 24 de janeiro de 1989, quando então foi suspenso definitivamente. Os peticionários alegam que as acusações foram desprovidas precisamente porque a Câmara Federal de Apelações declarou que as provas em que foi baseado o julgamento haviam sido obtidas em violação à Constituição argentina.  O senhor Grande interpôs posteriormente uma ação por danos e prejuízos contra o Estado.  Apesar do tribunal de primeira instância ter concluido que o  reclamante efetivamente tinha  direito à indenização, o tribunal de segunda instância revogou essa sentença, acolhendo a posição do Estado.  As tentativas do senhor Grande de promover uma revisão posterior do caso foram desacolhidas.  A petição argumenta que, face ao exposto, foram violados os direitos do senhor Grande ao devido processo e a obter uma indenização por erro judicial conforme os artigos 8 e 10 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada "Convenção Americana”).

 

          3.          O Estado, a sua vez, limitou sua intervenção substancial neste assunto a um breve relato da  história processual do caso, indicando, entre outras coisas, que o esgotamento dos  recursos judiciais ocorreu em 1994.  Suas comunicações mostram que centrou-se principalmente em seus esforços na busca de uma possível solução amistosa do assunto. Embora ambas partes tenham participado ativamente no processo de solução amistosa, depreende-se de de suas comunicações que esses esforços não produziram resultados concretos. Finalmente, numa comunicação de 10 de dezembro de 2001, o Estado apresentou argumentos que impugnavam a admissibilidade da petição baseando-se, por uma parte, na carência de jurisdição ratione temporis da Comissão e, por outra parte, no fato de que os  peticionários não haviam apresentado fatos tendentes a caracterizar a violação de um direito protegido.

 

4.          Como assinalado mais adiante, depois de examinado o caso a Comissão conclui  que é competente para examinar as reclamações do peticionário com respeito a supostas violações dos artigos 8, 25 e 1(1) da  Convenção Americana, e que a petição é admissível conforme os artigos 46 e 47 dessa Convenção.  Na medida em que for necessário, a Comissão examinará também os correspondentes artigos da Declaração Americana ao decidir sobre o mérito do assunto. As denúncias formuladas em relação ao artigo 10 da Convenção Americana foram declaradas inadmissíveis. 

 

II.         TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

5.          A Comissão acusou o recebimento da petição em 10 de novembro de 1994.  Por nota de 15 de junho de 1995, a Comissão iniciou o trâmite do assunto transmitindo ao Estado as partes pertinentes da  denúncia e solicitando-lhe que respondesse dentro de um prazo de 90 dias. Em nota de 19 de setembro de 1995, o Estado solicitou uma prorrogação do prazo de que dispunha para responder.  Em nota de 21 de setembro de 1995 a Comissão lhe concedeu 45 dias mais.  Em nota de 6 de novembro de 1995, o Estado solicitou uma prorrogação adicional.  Em nota de 7 de novembro de 1995, a Comissão lhe outorgou uma prorrrogação final de 45 dias.

 

6.          Na comunicação datada de 7 de novembro de 1995 e recebida no dia seguinte, os peticionários informaram à Comissão que haviam se reunido com autoridades do Estado e solicitaram uma suspensão do procedimento por 30 dias para tratar de alcançar uma solução amistosa nos termos do artigo 48(f) da Convenção Americana.  Em 10 de novembro de 1995, a Comissão acusou recebimento dessa comunicação e transmitiu ao Estado as partes pertinentes da  mesma.  A Comissão informou ambas partes que valorizava a iniciativa destinada a uma possível solução amistosa e expressou seu desejo de ser informada a respeito do avanço do processo e dos  resultados atingidos. 

 

7.          O Estado apresentou uma resposta à petição através de uma nota datada de 14 de dezembro de 1995, na qual indicou expressamente sua disposição de buscar uma solução amistosa do assunto.  A mesma foi transmitida aos peticionários em 18 de dezembro de 1995, solicitando-lhes que apresentassem suas observações ou informação adicional dentro de um prazo de 30 dias.

 

8.          Em 28 de outubro de 1996,  os peticionários apresentaram uma comunicação solicitando que o Estado definisse sua posição sobre uma proposta de solução amistosa.  Em 4 de novembro de 1996, a Comissão solicitou ao Estado que proporcionasse informação sobre o desenvolvimento do processo de solução amistosa e anexou uma cópia da  comunicação antes referida, apresentada pelos peticionários.

 

9.          Em 12 de novembro de 1996, o Estado informou sobre uma reunião celebrada com os peticionários em 11 de novembro de 1996, na qual o advogado do senhor Grande comprometeu-se a apresentar uma proposta tendente a uma solução amistosa dentro de um prazo de 30 dias.  Em 21 de janeiro de 1997, o Estado informou que esta proposta tinha sido apresentada e estava sob estudo.  Através das notas de 7 e 27 de março, 5 de junho e 1º de agosto de 1997l, os peticionários solicitaram que o Estado definisse prontamente sua posição sobre um possível acordo.  Em 7 de agosto de 1997, a Comissão dirigiu-se ao Estado para solicitar informação sobre o processo de solução amistosa e transmitir uma cópia da  comunicação dos  peticionários de 1º de agosto de 1997.

 

10.          Mediante as notas de 6 de novembro de 1997 e 4 e 12 de março e 1º e 23 de junho de 1998, os peticionários informaram à Comissão que devido à divergência de opiniões dentro do próprio governo, o processo de solução amistosa não estava avançando.  Em 6 de julho de 1998 a Comissão indicou que esta questão estava entre as que tinham de ser analisadas em reuniões com o  Estado no mês de agosto de 1998.  A petição foi analisada com ambas partes durante uma visita realizada a Argentina em agosto de 1998 pelo  Relator e o Secretário Executivo da  Comissão.

 

11.          Em 20 de agosto de 1998, os peticionários manifestaram seu desejo de prosseguir com o trâmite de solução amistosa, apesar das demoras e outros obstáculos.  Em 21 de agosto de 1998, o Estado informou que havia iniciado esforços tendentes a aplicar as medidas internas necessárias para concretar um acordo amistoso, e que esse processo tinha sofrido certas demoras devido à inexistência de normas internas nesta esfera.  Em 25 de agosto de 1998, foi transmitida esta comunicação ao peticionário, ao qual se solicitou a apresentação de eventuais observações dentro de um prazo de 30 dias. Os peticionários responderam em uma breve comunicação datada de 9 de setembro de 1998.  As comunicações dos  peticionários de 20 de agosto e 9 de setembro foram transmitidas ao Estado em 25 de setembro de 1998, solicitando-lhe que enviasse toda a informação relativa ao assunto dentro de um prazo de 60 dias.

 

12.          Em 16 de novembro de 1998, o senhor Grande informou à Comissão que tinha  substituido seu representante legal.  Em 30 de novembro de 1998, o Estado solicitou uma prorrogação do prazo disponível para apresentar suas observações.  Em 8 de dezembro de 1998, a Comissão concedeu mais dois meses, e informou aos peticionários sobre sua decisão. Em 8 de fevereiro de 1999, o Estado solicitou uma prorrogação adicional. Em 18 de fevereiro de 1999 a Comissão concedeu outros 30 dias e também informou aos peticionários.  O Estado apresentou observações por meio de uma comunicação que foi recebida em 23 de março de 1999, na qual indicava que seguía tratando de resolver a questão da  falta de normas internas relativas ao procedimento de solução amistosa, e que em todo caso existiam opiniões divergentes no seio do governo quanto à viabilidade de um acordo desse gênero.  Esta documentação foi transmitida ao peticionário em 22 de abril de 1999, solicitando-lhe a apresentação de observações à resposta do Governo dentro de um prazo de 60 dias.

 

13.          Em nota recebida em 16 de junho de 2000, os peticionários apresentaram  informação adicional e solicitaram à Comissão que adotasse um relatório sobre este assunto conforme o artigo 50 da  Convenção.  Esta documentação foi transmitida ao Estado em 11 de julho de 2000, solicitando-lhe a apresentação de eventuais observações num prazo de 30 dias.  Em 19 de julho de 2000 os peticionários reiteraram seu pedido de que a Comissão adotasse  um relatório.  Esta informação foi transmitida ao Estado em 24 de agosto de 2000, solicitando-lhe a apresentação de observações dentro de um prazo de 30 dias.  Em 14 de agosto de 2000 o Estado solicitou uma prorrogação, e por nota de 15 de agosto de 2000 lhe foram concedidos mais 30 dias.  Os peticionários apresentaram breves notas nos dias 5 e 9 de setembro de 2000, que foram incorporadas ao expediente do caso.  Em 26 de outubro de 2000, a Comissão dirigiu-se ao Estado para reiterar sua solicitação de observações de 24 de agosto de 2000. 

 

14.          Em 4 de dezembro de 2000, o Estado apresentou informação no sentido de que dada a aceitação, por parte de administrações anteriores, da possibilidade de buscar uma solução amistosa, bem como a existência de opiniões diferentes sobre a viabilidade dessa solução dentro da atual administração, as dependências pertinentes estavam estudando a questão para efeito de adotar uma posição unificada.  Esta comunicação foi transmitida aos peticionários em 19 de dezembro de 2000, e lhes foi solicitado que apresentassem  eventuais observações dentro de um prazo de 30 dias.  Em 25 de setembro de 2001, a Comissão recebeu uma breve comunicação dos peticionários, em que reiteravam sua posição e solicitavam a adoção de um relatório.  Esta documentação foi transmitida ao Estado, com carácter informativo, através de nota datada de 24 de outubro de 2001.  Em 10 de dezembro  de 2001, o Estado informou que, tendo em vista que suas autoridades competentes haviam  concluido que a petição não surgia nenhuma violação de direitos, não seria possível continuar  buscando uma solução amistosa.

 

          15.          Finalmente, com respeito à questão da solução amistosa, a Comissão deseja assinalar que o procedimento previsto no artigo 48(f) da Convenção oferece uma excelente oportunidade de resolução não contenciosa de controvérsias e em muitos casos beneficiou  ambas partes.  Não obstante, se as partes em determinado assunto assinalam  que o processo não avança ou não pode produzir uma solução conforme o disposto no artigo 48(f), como ocorre com a petição dos autos, a Comissão considerará concluido o processo de solução amistosa.

 

III.      POSIÇÃO DAS PARTES 

A.          Os peticionários

 

16.          Para efeito do presente relatório, no qual se examina a admissibilidade das reclamações formuladas, pode-se resumir do seguinte modo os fatos alegados pelos peticionários.  Em 28 de julho de 1980, a Polícia Federal Argentina iniciou uma investigação a respeito da Cooperativa de Crédito "Caja Murillo", em que o senhor Grande trabalhava como Chefe de Créditos, por supostas  atividades delitivas da gerência.  O senhor Grande alega que desde o primeiro dia colaborou com a investigação dando informação, e que somente depois se inteirou que a polícia não estava atuando com ordem judicial.  No dia seguinte, ele foi solicitado a comparecer à Divisão Bancos da Polícia Federal no Banco da Nação Argentina.  Indicou que atendeu a notificação, sem assistência legal, a fim de colaborar na investigação, e foi detido nesse mesmo dia e privado de sua liberdade até 12 de agosto de 1980, quando foi liberado sob fiança.

 

          17.          Embora o senhor Grande não indique estes fatos como violações perante a Comissão, assinala, de todos modos, que nessas duas semanas foi torturado brutalmente.  Alega que o mantiveram incomunicado durante cinco dias no Departamento Central da  Polícia Federal em Buenos Aires, e que foi interrogado no Banco da Nação.  Afirma que foi ameaçado de morte a fim de que informasse o paradeiro de méritos a respeito dos quais desconhecia.  Afirma ter sido golpeado, encapuzado e torturado mediante a aplicação de corrente elétrica.  Assinala que quando finalmente foi levado perante um magistrado, desejava denunciar o ocorrido, mas um funcionário do tribunal lhe advertiu que dadas as circunstâncias políticas imperantes ele poderia estar em perigo de vida e que o melhor era não dizer nada. 

 

          18.          O senhor Grande informou que foi submetido a processo penal que durou de 29 de agosto de 1980 até 24 de janeiro de 1989, data em que foi suspenso definitivamente.  Assinala que esta última decisão baseou-se na nulidade, decretada pela  Câmara Federal de Apelações, das buscas realizadas no banco e do confisco de documentos, e que estas medidas tinham sido realizadas sem autorização judicial e em violação da Constituição. 

 

          19.          O senhor Grande indica que apresentou uma ação de danos e prejuízos contra o Estado, baseada no que qualifica como detenção e processamento injustos.  Em 14 de abril de 1992, o juiz de primeira instância do Tribunal Contencioso Administrativo Federal ordenou ao  Estado pagar ao senhor Grande a quantia de $150.000 mais juros e custas por danos e prejuízos.  Sustenta que esta decisão foi baseada na conclusão de que as atuações irregulares da Polícia Federal levaram a uma falta no serviço da justiça.  Assinala que os danos e prejuízos causados a seu estado psicológico foram provados nesse processo através de diversos meios, incluindo um parecer do próprio perito médico do tribunal.

 

          20.          Tanto o Estado como o senhor Grande apelaram da sentença. Em 6 de abril de 1993, a Câmara Nacional de Apelações do Contencioso Administrativo Federal revogou a sentença decretada em primeira instância, fundamentando, em primeiro lugar, que a responsabilidade do Estado somente pode ser estabelecida no caso de erro judicial "evidente, manifesto e inquestionável", o que não havia sido demostrado no caso do senhor Grande.  Este sustenta que  o erro em que se baseou a acusação cumpria efetivamente esse critério e que o processo contra ele estava caracterizado por manifestas irregularidades.  Em segundo lugar,  a Câmara de Apelações declarou que o senhor Grande não havia utilizado todos os meios jurídicos disponíveis para subsanar de imediato as irregularidades alegadas.  O senhor Grande indica que toda limitação que pode ter  experimentado em sua capacidade de invocar outros recursos jurídicos obedeceu precisamente às lesões psicológicas sofridas como consequência do maltrato de que foi objeto.  Argumenta ainda que a Câmara de Apelações concluiu  que não existia um erro manifesto no processo contra ele, fundamentando que a suspensão definitiva do processo não foi baseada na inocência do senhor Grande, mas sim na impossibilidade de produzir novas provas contra ele.

 

          21.          O senhor Grande sustenta que interpôs um recurso extraordinário perante a Câmara Nacional de Apelações, solicitando a revisão desta última  sentença.  Esse recurso foi denegado, motivo pelo qual interpôs um recurso de queixa perante a Corte Suprema de Justiça.  Este último recurso foi desprovido sem fundamentos em 12 de abril de 1994, e o  senhor Grande afirma ter sido notificado dessa resolução em 3 de mayo de 1994.  Sustenta que a essa altura tinha esgotado os recursos internos.

 

          22.          Os peticionários alegam que o senhor Grande foi objeto de detenção e julgamento ilegal e arbitrário em mãos da ditadura militar, que o acusou de "subversão econômica".  Argumenta que os fatos aduzidos constituem violações do artigo 8 da  Convenção Americana, em especial no que se refere às garantias do devido processo que devem ser observadas nos procedimentos penais, e do artigo 10, relativo ao direito a ser indenizado em caso de ter sido condenado em virtude de erro judicial por sentença transitada em julgado. 

 

          23.          Os peticionários promoveram um processo encaminhado a chegar a uma possível solução amistosa do assunto.  Dados os obstáculos expressados pelo Estado, desde junho de 2000, pelo menos, os peticionários solicitaram expressamente a Comissão que continuara os procedimentos estipulados na Convenção e no Regulamento para determinar a admissibilidade da  petição e adotar um relatório sobre o mérito do assunto.

 

          B.          O Estado

 

           24.          Em sua resposta inicial, o Estado resumiu a história processual do caso “Grande, Jorge F contra Estado Nacional (Ministério de Educação e Justiça) s/ Cobro” seguido perante as autoridades judiciais argentinas, indicando que se havia esgotado os recursos internos devido à decisão  de 12 de abril de 1994 da Corte Suprema de Justiça que indeferiu o  recurso de queixa interposto pelo senhor Grande.  O Estado assinalou que embora o tribunal de primeira instância tinha adjudicado uma indenização de $150.000 fundamentando que a polícia tinha atuado ilegalmente na busca e confisco de documentos sem ordem judicial escrita, a mairoia da Sala Segunda da Câmara Nacional de Apelações do Contencioso Administrativo Federal discrepou com este entendimento.  Segundo o Estado, a sentença de primeira instância foi revogada tendo em vista que o tribunal de apelações determinou que o poder judicial não era responsável pelas atividades da  polícia.

 

          25.          O Estado indicou, em sua resposta inicial, que mantendo sua prática de colaboração com a Comissão, estava disposto a iniciar procedimentos tendentes a uma solução amistosa neste assunto conforme o disposto no artigo 48 da Convenção Americana.  O Estado  indicou que desejava reservar sua contestação as questões de direito formuladas na petição.

 

26.          Com respeito aos procedimentos realizados na busca de uma possível solução amistosa, o Estado mencionou repetidamente os obstáculos.  Em primeiro lugar, a inexistência de normas internas que permitissem realizar um acordo desse gênero.  Em segundo lugar, que os diversos departamentos encarregados do exame do assunto discrepavam quanto à  legalidade e viabilidade de uma acordo desse gênero.  Conquanto a  Comissão tenha recebido documentação onde estão expostas algumas dessas posições divergentes, até a data de apresentação da comunicação do Estado de 10 de dezembro de 2001, o Estado não tinha  adotado nenhuma posição oficial sobre o tema do acordo amistoso nem sobre a admissibilidade e o fundamento das denúncias dos  peticionários.

 

          27.          Em sua comunicação de 10 de dezembro de 2001, o Estado rejeitou a possibilidade de realizar negociações posteriores destinadas a uma solução amistosa do assunto, baseando-se no fato em que as autoridades tinham concluido que da  petição não  surgia nenhuma violação de direitos.  O Estado assinalou, primeiro, que a petição é inadmissível porque as violações de direitos aduzidas são anteriores a data de ratificação, por parte da Argentina, da Convenção Americana.  Indicou que a busca, motivo da  denúncia, teve lugar em 28 de julho de 1980, e a Convenção Americana entrou em  vigor para Argentina em 5 de setembro de 1984.  O Estado defende que os fatos aduzidos, em que se baseia a petição, com respeito à busca, a detenção e a suposta tortura, estão fora da competência temporal da  Comissão.

 

          28.          Adicionalmente, o Estado argumenta que os peticionários não anexaram fatos tendentes a caracterizar a violação de um direito protegido, porque o senhor Grande consentiu na busca inicial.  Ainda que a Câmara Federal de Apelações tenha considerado que a falta de uma ordem escrita determinava, de todos modos, a nulidade da busca e de todas as provas obtidas através dela, o Estado assinalou que a jurisprudência da Corte Suprema demonstra que o consentimento pode legitimar uma busca realizada sem orden judicial.  O Estado sustenta que o senhor Grande não podia queixar-se de uma busca iniciada em virtude de sua denúncia e com a qual havia inicialmente colaborado. 

 

          29.          O Estado insistiu em que o senhor Grande não impugnou os procedimentos penais contra ele, nem a legalidade da busca, mas sim foi um outro acusado no mesmo assunto quem impugnou a legalidade da mesma. O Estado alega que o senhor Grande se manteve "passivo" frente ao julgamento e, portanto, na prática "consentiu" com sua situação processual.  O Estado afirmou também que o senhor Grande esteve detido somente 14 dias, nunca apresentou recursos judiciais nem produziu prova alguma de ter sido objeto de abusos nesse período.  Completou dizendo que era precisamente em observância do princípio da  presunção de inocência que foram indeferidas definitivamente as acusações contra ele, devido à improbabilidade de encontrar provas adicionais contra sua pessoa .

 

          30.          Com respeito a tentativa do senhor Grande de obter indenização mediante uma ação judicial, o Estado alega que a petição que tem perante si a Comissão simplesmente manifesta discrepância com a sentença de um tribunal competente, adotada na esfera de sua competência. Por conseguinte, segundo o Estado, a petição pretende que a Comissão substitua a decisão dos  tribunais argentinos por uma decisão sua numa questão de direito interno, o que está fora da competência da Comissão.

 

          31.          O Estado argumenta que o senhor Grande gozou de pleno acesso aos recursos judiciais e que não expôs nenhum fato que tende a demostrar uma violação de seu direito ao devido processo.  Assinalou ademais que a denúncia por suposta violação do direito a obter indenização, previsto no artigo 10 da Convenção Americana, é inadmissível, pois este artigo refere-se ao direito a ser indenizado por prejuízos causados por uma sentença definitiva decretada por erro judicial, mas que na verdade, não se havia prolatado uma sentença de tal natureza contra o senhor Grande: somente se havia resolvido suspender definitivamente todas as acusações formulados contra ele.

 

IV.      ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE

 

A.       Competência da Comissão ratione pessoae, ratione materiae, ratione temporis e ratione loci

 

32.          A Comissão é competente para examinar a presente petição.  Conforme o  disposto pelo artigo 44 da Convenção Americana, os peticionários estão legitimados para apresentar uma denúncia perante à Comissão.  A petição objeto de estudo indica que a suposta vítima estava submetida à jurisdição do Estado argentino na data em que ocorreram os fatos aduzidos.  Argentina é Estado membro da Organização dos Estados Americanos desde 1948, data em que ratificou a Carta da  OEA e, portanto está submetida à jurisdição da  Comissão com respeito às denúncias individuais, dado que essa competência foi estabelecida por estatuto em 1965 em relação a Declaração Americana dos  Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada "Declaração Americana"”).  Argentina está sujeita à jurisdição da  Comissão nos termos da  Convenção Americana desde o dia 5 de setembro de 1984, data em que depositou o instrumento de ratificação respectivo.  Consequentemente, a Comissão possui  competência ratione pessoae para examinar as denúncias apresentadas.

 

33.          Visto que a petição apresenta denúncias referentes a direitos previstos na  Convenção Americana --os artigos 8 e 10-- a Comissão possui competência ratione materiae para examiná-la.

 

34.          O Estado sustenta que a petição é inadmissível ratione temporis porque os fatos iniciais em que se baseia são anteriores à data de entrada em vigor da  Convenção Americana para Argentina.  Com relação a estes fatos iniciais, como já assinalado anteriormente, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem estabelece os critérios aplicáveis para o exame de um  assunto por parte da Comissão.  Na hipótese em que um Estado membro não tenha ainda ratificado a Convenção Americana, os direitos fundamentais que o Estado  compromete-se a preservar como parte da Carta da OEA são aqueles estipulados na Declaração Americana, que é fonte de obrigações internacionais.[1]  O Estatuto e o Regulamento da Comissão estabelecem normas adicionais referentes ao exercício da competência da Comissão a este respeito.  Esta competência estava em vigor na data dos primeiros fatos aduzidos pelos peticionários, e a Declaração, assim como a Convenção, protege o direito ao devido processo (Artigos XVII e XVIII) invocado no caso.  Uma vez que se fez efetiva a ratificação por parte de Argentina, a Convenção Americana converteu-se na principal fonte de obrigações jurídicas,[2] e se tornaram aplicáveis os direitos e obrigações expressamente mencionados pelos peticionários.  Consequentemente, a Comissão tem competência ratione temporis em relação as denúncias apresentadas pelos peticionários. 

 

          35.          Por último, visto que a petição refere-se a violações de direitos protegidos conforme a Declaração e a Convenção Americanas que teriam tido lugar no território de um Estado membro da OEA, a Comissão conclui que tem competência ratione loci para examinar o assunto.

 

B.           Outros requisitos de admissibilidade da petição

 

a.           Esgotamento dos recursos internos

 

36.          O artigo 46 da Convenção Americana estabelece que a admissibilidade de um caso está condicionada a "que se tenha interposto e esgotado os recursos da jurisdição interna, conforme os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos".  Este requisito foi estabelecido para garantir ao Estado a oportunidade de resolver as disputas dentro de seu próprio marco jurídico.  Não obstante, a Convenção prevê que estas disposições não serão aplicadas quando os recursos internos não estão disponíveis, seja por uma razão legal, seja por uma situação de fato.[3]  O artigo 46(2) estabelece que esta exceção deve ser aplicada se a legislação interna do Estado em questão não existe o devido processo legal para a proteção dos direitos alegadamente violados; se foi negado ao suposto prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos de jurisdição interna, ou se houve atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos.

 

37.          No caso dos autos, as partes coincidem em que os recursos internos pertinentes à pretensão do senhor Grande de obter uma indenização foram esgotados com a decisão da  Corte Suprema de Justiça de 12 de abril de 1994 que indeferiu o recurso de queixa do senhor Grande.  Os peticionários assinalam que o senhor Grande foi notificado desta decisão em 3 de maio de 1994, e o Estado não impugnou esta afirmação.  A Comissão conclui que em 3 de maio de 1994 é, pois, a data pertinente para os efeitos da análise de admissibilidade.

 

          38.          Quanto ao requisito de esgotamento dos recursos internos e o alcance da  petição, a Comissão assinala que as denúncias que foram formuladas referem-se à detenção do senhor Grande, ao processo penal conexo iniciado em 1980, um processo que seguiu seu trâmite até que as acusações fossem definitivamente desacolhidas (1989), e as atuações civis que o senhor Grande iniciou em busca de indenização. A petição menciona as supostas torturas como ponto de referência, mas não as inclui dentro das alegações de violações de direitos nem aduz que denúncias desse gênero tenham sido apresentadas, em momento algum, perante as autoridades judiciais nacionais conforme o requerido pelo artigo 46.  Ademais, de acordo com a análise realizada pela  Comissão, esses fatos não foram alegados nos procedimentos judiciais internos pertinentes para o caso dos autos, motivo pelo qual não foram incluidos no exame da Comissão.

 

b.          Prazo para a apresentação da petição

 

39.          Conforme o previsto no artigo 46(1)(b) da Convenção, toda petição, para que possa ser admitida, deve ser apresentada num prazo de seis meses seguintes à data em que a parte denunciante tenha sido notificada da sentença definitiva adotada no âmbito interno.  A regra dos seis meses garante certeza legal e estabilidade, uma vez adotada a decisão. 

 

40.          Segundo o expediente, no caso dos autos a notificação da sentença definitiva foi recebida pelo  senhor Grande em 3 de maio de 1994, e a petição foi apresentada em 31 de outubro de 1994, e recebida pela  Secretaria em 2 de novembro de 1994, logo esta cumpre o requisito da apresentação no prazo certo.

 

c.            Duplicação de procedimientos e res judicata

 

41.          O artigo 46(1)(c) estabelece que a admissão de uma petição está sujeita ao requisito de que o assunto "não esteja não esteja pendente de outro processo de solução internacional” e o artigo 47(d) da  Convenção estipula que a Comissão não poderá admitir uma petição que “for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional".  No caso dos autos as partes não alegaram nem se depreende do expediente a existência de nenhuma dessas duas circunstâncias de inadmissibilidade.

 

d.           Caracterização dos fatos aduzidos

 

42.          O artigo 47(b) da Convenção Americana declara inadmissível toda petição em  que não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos pela mesma.  A este respeito, a Comissão conclui que os fatos aduzidos podem estar relacionados a questões referentes às garantias estabelecidas pelo artigo 8 da Convenção no que tange à legalidade da prova e os meios através dos quais a mesma tenha sido obtida.  Ademais, e tendo em conta o princípio jura novit curia, em sua decisão sobre o mérito do assunto a Comissão se ocupará também da questão prevista no artigo 8, bem como no artigo 25, de que qualquer pessoa acusada de um delito deve ser julgada e ouvida dentro de um prazo razoável.  Os fatos aduzidos também formulam problemas referentes às obrigações estipuladas pelo artigo 1(1) da  Convenção.  No que concerne aos fatos supostamente anteriores à ratificação da  Convenção por parte da Argentina, se for demonstrado que efetivamente ocorreram, estes poderiam configurar violações do direito ao devido processo conforme os artigos XXV e XXVI da  Declaração Americana.

 

          43.          Com relação às alegações efetuadas pelos peticionários a respeito do artigo 10 da  Convenção, a Comissão conclui que elas não implicam em fatos tendentes a configurar uma violação de direitos.  O artigo 10 refere-se ao direito de toda pessoa " tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença passada em julgado, por erro judiciário”.  No caso dos autos, não foi decretada contra o senhor Grande uma sentença definitiva, mas sim uma suspensão definitiva.  A decisão em questão não recaiu sobre o mérito do assunto, ou seja, a sua inocência ou culpabilidade, mas sobre a questão se o processo deveria continuar ou ser arquivado.  Ainda que se pudesse supor que as denúncias correspondentes fossem certas, isto não poderia constituir uma violação da  disposição em referência.

 

44.          A Comissão conclui que o peticionário apresentou denúncias referentes a supostas violações de seu direito a proteção e as garantias judiciais, que se forem compatíveis com outros requisitos e sejam provados verdadeiros, poderiam tender a configurar a violação de direitos protegidos pelos artigos 8, 25 e 1(1) da Convenção Americana.  Na medida em que seja necessário, a Comissão examinará também, em sua análise de mérito do assunto, a aplicabilidade dos artigos XXV e XXVI da Declaração Americana.

 

V.          CONCLUSÕES

 

45.          A Comissão conclui que é competente para conhecer o caso dos autos e que a petição é admissível conforme os artigos 46 e 47 da  Convenção Americana. 

 

46.          Com base nos argumentos de fato e de direito acima expostos, e sem prejulgar o mérito do assunto,

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

1.          Declarar a petição admissível em relação a suposta violação dos direitos reconhecidos nos artigos 8, 25 e 1(1) da Convenção Americana e, no que for pertinente, dos artigos XXV e XXVI da  Declaração Americana.  As denúncias formuladas a respeito do  artigo 10 da  Convenção Americana são inadmissíveis.

 

          2.          Notificar as partes desta decisão.

 

          3.          Prosseguir com a análise do mérito do assunto.

 

4.          Publicar o presente relatório e incluí-lo no seu Relatório Anual à Assembléia  Geral da OEA.

 

Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 27 dias do mês de fevereiro de 2002. (Assinado): Marta Altolaguirre, Primeira Vice-presidenta; José Zalaquett, Segundo Vice-presidente; membros da Comissão Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, e Clare Kamau Roberts.


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* Segundo o previsto no artigo 19(2) do Regulamento da  Comissão, seu Presidente, Juan E. Méndez, de nacionalidade argentina, não participou do debate nem da decisião do presente caso.

     [1] Corte IDH, Opinião Consultiva OC-10/89, 14 de julho de 1989, "Interpretação da  Declaração Americana dos  Direitos e Deveres do Homem em relação ao artigo 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos", Serie. A Nº 10, parágrafos 43 - 46.

[2] Íd., parágrafo 46.

[3] Ver Corte IDH, Exceções ao esgotamento recursos internos (artigos 46.1, 46.2.a e 46.2.b da  -Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Opinião Consultiva OC-11/90 de 10 de agosto de 1990, Serie. A No. 11, parágrafo 17.