f.       Cuba

 

50.     Em 6 de dezembro de 2002, a CIDH outorgou medidas cautelares em favor de Francisco Chaviano González, que estava estava privado de sua liberdade desde 1994 quando foi detido enquanto trabalhava como Presidente do Conselho Nacional pelos  Direitos Civis em Cuba.  O senhor Chaviano padece de múltiplas doenças, entre elas, um tumor nas costas, dificuldades respiratórias, infecção crônica num ouvido e úlcera duodenal.  Os peticionários alegam que as autoridades carcerárias negaram assistência médica especializada ao recluso e recusaram-se a autorizar uma análise que permitisse estabelecer a natureza de seu tumor.  A Comissão solicitou ao Governo cubano que outorgasse assistência médica especializada ao senhor Chaviano. O Estado absteve-se de informar a CIDH sobre as medidas adotadas.

 

g.       Equador

 

51.     Em 11 de fevereiro de 2002, a CIDH emitiu medidas cautelares a favor do Capitão da Armada Equatoriana Rogelio Viteri e sua família.  O Capitão Viteri foi objeto de ameaças de morte em virtude de suas denúncias de corrupção contra membros da Armada Equatoriana.  A Comissão solicitou ao  Governo que protegesse a vida e a integridade física do Capitão Viteri, sua esposa e seus dois filhos, e investigasse a situação.  Em 6 de março de 2002, o Estado indicou que em 15 de fevereiro de 2002, ordenou um oficial e quatro policiais providenciar proteção e segurança ao Capitán Viteri e a sua família.  Em março, o Capitão Viteri informou à Comissão que tinha sido preso por 23 dias e declarado exonerado de suas funções como adido naval e que já não estava em condições de promover-se.  O beneficiário informou também a Comissão que, em 28 de agosto de 2002, a Primeira Sala do Tribunal Constitucional concedeu-lhge o amparo constitucional, o que lhe permitiu promover a demanda de indenização por danos e prejuízos causados pelas  detenções sofridas.

 

52.     Em 9 de julho de 2002, a Comissão outorgou medidas cautelares em favor de seis cidadãos equatorianos portadores do vírus HIV/AIDS.  Por razões de confidencialidade, seus nomes aparecem no expediente, mas foram excluidos do trâmite e do presente resumo.  Os peticionários alegaram, inter alia, que os órgãos sanitários do Estado não lhes proporcionaram provas clínicas básicas para determinar o curso de sua doença e o  tratamento adequado.  A Comissão solicitou que o Estado proporcionasse aos beneficiários o exame e o tratamento médico indispensáveis para sua sobrevivência.  Os peticionários apresentaram uma segunda, terceira e quarta solicitação, o que levou a que, em 12 de agosto de 2002, o total de pessoas amparadas pelas medidas cautelares chegasse a 54.  Em virtude desta solicitação, a Comissão ampliou a vigência das medidas cautelares de 9 de julho de 2002.  Em 26 de agosto de 2002, o Estado assinalou que os seis portadores originais de HIV/AIDS estavam recebendo assistência médica e que o Ministério de Saúde tinha adquirido medicamentos para prevenir a transmissão materno-infantil para 100 mulheres e para assistir a aproximadamente 120 pessoas com HIV.  Posteriormente, os peticionários apresentaram uma quinta e uma sexta solicitações adicionais, o que aumentou o número total de pessoas afetadas para 153 em 23 de setembro de 2002.  Também nesses casos foram solicitadas medidas cautelares.  Em 15 de outubro de 2002, a Comissão celebrou uma audiência sobre este assunto a pedido do Estado.  Os peticionários informaram à Comissão que aproximadamente 18 portadores de HIV/AIDS faleceram.

 

 

h.       Estados Unidos

 

53.     Em 5 de fevereiro de 2002, a Comissão decretou medidas cautelares em favor de Thomas Joe Miller-El.  Segundo a petição que solicitava as medidas, o senhor Miller-Ele foi condenado à pena capital e sentençado à morte no estado de Texas em 4 de outubro de 1993.  A  petição alega que os Estados Unidos são responsáveis pelas violações dos artigos I, II, XVIII y XXVI da Declaração Americana dos  Direitos e Deveres do Homem, visto que o julgamento e a sentença do senhor Miller-El estiveram viciados pela discriminação racial.  A  petição também assinala que a execução do senhor Miller-El estava prevista no Estado de Texas para o dia 1° de fevereiro de 2002.  Na  comunicação que remeteu aos Estados Unidos, a Comissão assinalou que se  o senhor Miller-El fosse executado antes de que a Comissão tivesse a oportunidade  de examinar seu caso, toda eventual decisão terminaria não tendo  eficácia, e esta pessoa sofreria danos irreparáveis.  Em 16 de fevereiro de 2002, a Comissão recebeu informação segundo a qual a Corte Suprema dos  Estados Unidos tinha concordado em ouvir sua petição de avocação e concedeu a suspensão da execução prevista.

 

54.     Em 27 de fevereiro de 2002, a Comissão outorgou medidas cautelares em favor de Napoleon Beazley.  Segundo a petição que solicitava as medidas, o senhor Beazley tinha menos de 18 anos de idade na data em que cometeu o delito pelo qual foi sentenciado à morte, e executá-lo nestas circunstâncias violaria uma norma peremtória de direito internacional.  Em sua comunicação de 27 de fevereiro de 2002 dirigida aos Estados Unidos, a Comissão indicou que se o senhor Beazley fosse  executado antes de que a Comissão tivesse a possibilidade de examinar as alegações contidas em sua petição, toda eventual decisão  ficaria desprovida de eficácia, e esta pessoa sofreria danos irreparáveis.  Em consequência, a Comissão solicitou aos Estados Unidos que adotassem medidas cautelares para preservar a vida do senhor Beazley enquanto a Comissão investigava as alegações contidas na sua petição.  Em nota datada de 13 de março de 2002, o representante do Estado informou à  Comissão que estava negociando com o Estado de Texas e com o Assessor Jurídico do Departamento de Estado as medidas necessárias para proporcionar uma resposta o mais breve possível. Posteriormente, a Comissão recebeu informação segundo a qual a execução do senhor Beazley estava prevista no Estado de Texas para o dia 28 de maio de 2002.  Por esta razão, a Comissão reiterou sua solicitação de medidas cautelares através de uma comunicação datada de 25 de maio de 2002.  A Comissão recebeu informação de que a execução do senhor Beazley foi realizada em 28 de maio de 2002 conforme prevista.

 

55.     Em 27 de fevereiro de 2002, a CIDH outorgou medidas cautelares em favor de Tracy Lee Housel.  Segundo a petição que solicitava as medidas, o senhor Housel tinha dupla nacionalidade:  norte-americana e britânica.  Foi julgado por um tribunal de júri no   Estado da Georgia, declarou-se culpado de homicídio intencional e furto de veículo, e foi sentenciado à morte pelo  jurado respectivo em 7 de fevereiro de 1986.  A  petição alega também que o senhor Housel tinha sido objeto de abusos regulares e repetidos, físicos e mentais, antes de seu julgamento, e privado de seu direito ao devido processo e a um julgamento justo, visto que foram introduzidas provas de delitos não demostrados durante a fase de julgamento e porque a defesa legal do senhor Housel não foi adequado.  Em sua comunicação de 27 de fevereiro de 2002 dirigida aos Estados Unidos, a Comissão assinalou que se o senhor Housel fosse executado antes de que a Comissão tivesse a possibilidade de examinar seu caso, toda eventual decisão ficaria desprovida de eficácia, e esta  pessoa sofreria danos irreparáveis.  Posteriormente, a Comissão recebeu informação de que a execução do senhor Housel foi realizada em 12 de março de 2002.

 

56.     Em 7 de março de 2002, a Comissão outorgou medidas cautelares em favor de Abu-Ali Abdur' Rahman, antigamente conhecido como James Jones.  Segundo a petição que solicitava as medidas, o senhor Abdur Rahman era um homem de 51 anos de idade que padecia de doenças relativas a sua personalidade e tensão pós-traumática, e foi sentenciado à morte em julho de 1987 pelo  assassinato de um narcotraficante.  A petição alega também que o senhor Abdur’ Rahman foi privado de seu direito a um julgamento justo e como estava mentalmente doente, sua execução constituiria um castigo cruel e degradante.  Ademais a petição indica que a execução do senhor Abdur’ Rahman estava prevista no  Estado de Tennessee para o dia 10 de abril de 2002.  Na  comunicação que remeteu aos Estados Unidos em 7 de março de 2002, a Comissão assinalou que se o senhor Abdur' Rahman fosse executado antes de que a Comissão tivesse a possibilidade de examinar seu caso, toda eventual decisão ficaria desprovida de eficácia, e esta  pessoa sofreria danos irreparáveis.  Consequentemente, a Comissão solicitou aos Estados Unidos que adotassem medidas cautelares para suspender a execução do senhor Abdur' Rahman enquanto a Comissão investigava as alegações contidas em sua petição, e solicitou uma resposta urgente a esta comunicação.  Em nota datada de 13 de março de 2002, o Estado informou a Comissão que a Missão dos  Estados Unidos junto à OEA estava negociando com o Estado de Tennessee e com o Assessor Jurídico do Departamento de Estado o necessário para proporcionar uma resposta o mais breve possível.  Posteriormente, os peticionários informaram a Comissão que em 28 de março de 2002 a Junta de Indultos e Liberdade condicional de Tennessee, por seis votos contra zero, pronunciou-se contra a recomendação de que o Governador de Tenessse concedesse clemência ao senhor Abdur' Rahman, e que sua execução continuava prevista para o dia 10 de abril de 2002.  Em consequência, numa nota dirigida ao Estado datada de 5 de abril de 2002, a Comissão reiterou sua solicitação de 7 de março de 2002 a respeito da adoção de medidas cautelares. A execução do senhor Abdur’ Rahman foi subsequentemente porrogada pela  Corte Suprema dos  Estados Unidos.

 

57.     Em 12 de março de 2002, a Comissão outorgou medidas cautelares em favor dos detidos pelos  Estados Unidos em Guantánamo Bay, Cuba.  Segundo a petição que solicitava as medidas, aproximadamente 254 detidos foram retidos pelos Estados Unidos em sua Estação Naval da Bahia de Guantánamo, Cuba, em instalações conhecidas como “Campo Rayos X”.  A  solicitação assinala que esses detidos foram transportados pelos  Estados Unidos até a Bahia de Guantánamo em 11 de janeiro de 2002 ou cerca desta data, depois de sua captura no Afganistão através de uma operação militar realizada pelos Estados Unidos contra o antigo regime talibã desse país e contra uma organização conhecida como Al Qaeda.  A  solicitação alega também que os detidos na  Bahia de Guantánamo corriam o risco de sofrer dano irreparável, visto que os Estados Unidos negava-se a tratá-los como prisioneiros de guerra até que um tribunal competente determinasse de outra forma conforme a Terceira Convenção de Genebra de 1949 relativa ao Tratamento dos  Prisioneiros de Guerra. Os detidos haviam sido mantidos sem comunicação arbitrariamente e por um período prolongado e interrogados sem ter acesso à assistência legal, e alguns deles corriam perigo de serem julgados e possivelmente sentenciados à morte perante comissões militares que não respeitavam os princípios estabelecidos pelo Direito internacional.  Após deliberar sobre sua solicitação em sua 114º período ordinário de sessões, a Comissão decidiu solicitar aos Estados Unidos que adotassem as medidas urgentes necessárias para que um tribunal competente determinara a situação jurídica dos  detidos da Bahia de Guantánamo.  Conforme a comunicação datada de 12 de março de 2002 dirigida ao Estado, a decisão da Comissão baseou-se, inter alia, em sua conclusão de que existiam dúvidas quanto à situação jurídica dos  detidos, incluindo a questão sobre em que medida a Terceira Convenção de Genebra ou outras disposições de Direito internacional humanitário eram aplicáveis a um ou mais delas, e que consequências poderia ela ter para seus mecanismos internacionais de proteção dos  direitos humanos, e que direitos e meios de proteção que poderiam corresponder a ela conforme o Direito internacional ou interno poderiam ser objeto de uma proteção jurídica efetiva por parte do Estado.  Sendo assim, e sem prejudicar uma possível aplicação do Direito internacional humanitário aos detidos de Bahia de Guantánamo, a Comissão considerou que as medidas cautelares eram apropriadas e necessárias nas circunstâncias do caso para garantir o esclarecimento da situação jurídica de cada um dos  detidos e concessão aos mesmos de mecanismos legais de proteção compatíveis com sua situação.  A Comissão também solicitou a Estado que informasse dentro de um prazo de 30 dias sobre o cumprimento das medidas previstas pela  Comissão, e continuasse a fazê-lo posteriormente de forma periódica.  Nas comunicações datadas de 11 de abril de 2002 e 15 de julho de 2002, o Estado proporcionou à Comissão informação e argumentos em que questionou a jurisdição da Comissão para a adoção de medidas cautelares, e os peticionários responderam as observações do Estado de 11 de abril de 2002, numa comunicação datada de 13 de maio de 2002.  Depois de considerar essas comunicações adicionais, em notas dirigidas às partes datadas de 23 de julho de 2002, a Comissão informou ao Estado e aos peticionários que tinha decidido manter as medidas cautelares solicitadas em sua comunicação de 12 de março de 2002 dirigida aos Estados Unidos e reiterar sua solicitação de informação referente as medidas adotadas para aplicar o solicitado pela  Comissão. A Comissão também manifestou preocupação a respeito da informação adicional proporcionada pelos  peticionários, a qual indica que a maneira em que determinados detidos na Bahia de Guantánamo foram capturados suscita dúvidas razonáveis sobre se pertencem as forças armadas inimigas ou a grupos conexos.  A petição alega que dentre esses detidos figuravam seis cidadãos argelinos presos por autoridades norte-americanas na Bosnia e dez pessoas kuaitianas presas no Pakistão.  A Comissão assinalou que essa informação impunha dúvidas adicionais graves referentes à situação jurídica de cada um dos  detidos na Bahia de Guantánamo e aos direitos e meios de proteção de que estas pessoas tinham direito.  Ademais, em 16 de outubro de 2002, durante seu 116º período ordinário de sessões, a Comissão, a pedido dos  peticionários, convocou uma audiência sobre as medidas cautelares.  Representantes dos  peticionários e do Estado compareceram perante a Comissão, expuseram argumentos escritos e orais referentes às medidas e responderam às perguntas formuladas pelos membros da Comissão.  Entretanto, a CIDH não recebeu posteriormente nenhuma informação que indique que o Estado tenha adotado as medidas cautelares solicitadas.

 

58.     Em 19 de abril de 2002, a Comissão outorgou medidas cautelares em favor de Christopher Simmons.  Segundo a petição que solicitava as medidas cautelares, o senhor Simmons foi condenado por homícidio que admite a aplicação da pena capital e sentenciado à morte no  Estado de Missouri em 16 de junho de 1994.  A  petição alega que os Estados Unidos incorreram em violações dos  artigos I e II da Declaração Americana, visto que o senhor Simmons tinha 17 anos de idade na data em que cometeu o delito.  Também assinala que sua execução estava prevista para o dia 1 de maio de 2002.  Na  comunicação que enviou aos Estados Unidos em 19 de abril de 2002, a Comissão assinalou que se o senhor Simmons fosse executado antes de que a Comissão tivesse a possibilidade de examinar seu caso, toda eventual decisão ficaria desprovida de eficácia, e esta  pessoa sofreria danos irreparáveis.  Posteriormente os peticionários informaram à Comissão que a Corte Suprema de Missoouri havia postergado a execução do senhor Simmons.

 

59.     Em 7 de junho de 2002, a Comissão outorgou medidas cautelares em favor de Walter Mickens.  Segundo a petição que solicitava as medidas, o senhor Mickens foi condenado à morte em 1993, por homicídio que admite a adoção da pena capital, de Timothy Hall.  Na  petição se alega que o advogado de defesa designado para caso do senhor Mickens tinha um conflito de interesses e, em consequência, o senhor Mickens foi privado de seu direito ao devido processo e a um julgamento justo, em violação dos artigos I, XVIII e XXVI da Declaração Americana.  A petição alega  ademais que a execução do senhor Mickens estava prevista para  o dia 12 de junho de 2002.  Em  sua comunicação de 7 de junho de 2002 dirigida aos Estados Unidos, a Comissão indicou ao Estado que se  o senhor Mickens fosse executado antes de que a Comissão tivesse a possibilidade de examinar seu caso, toda eventual decisão ficaria desprovida de eficácia, e esta  pessoa sofreria danos irreparáveis.  Em consequência, a Comissão solicitou aos Estados Unidos que adotassem medidas cautelares para suspender a execução do senhor Mickens enquanto a Comissão investigasse as alegações contidas em sua petição, e que dera urgente resposta a sua comunicação.  Em nota datada de 12 de junho de 2002, o Estado informou à Comissão que tinha repassado a solicitação da Comissão referente à adoção de medidas cautelares ao Governador e ao Procurador Geral do Commonwealth de Virginia.  A Comissão poseriormente recebeu informação de que a execução do senhor Mickens foi realizada em 12 de junho de 2002 segundo o previsto.

 

60.     Em 10 de junho de 2002, a Comissão outorgou medidas cautelares em favor de Toronto Markkey Patterson.  Segundo a petição que solicitava as medidas, o Senhor Patterson foi condenado e sentenciado à morte em novembro de 1995, pelo  assassinato de três pessoas em junho de 1995.  A  petição alega ademais que os Estados Unidos são responsáveis  pelas violações da Declaração Americana, porque o senhor Patterson tinha 17 anos de idade na data em que cometeu o delito pelo qual foi sentenciado à morte, e que a execução do senhor Patterson estava prevista para o dia 28 de agosto de 2002.  Em sua comunicação de 10 de junho de 2002, dirigida aos Estados Unidos, a Comissão assinalou que se o senhor Patterson fosse executado antes de que a Comissão tivesse a possibilidade de examinar seu caso, toda eventual decisão ficaria desprovida de eficácia, e esta  pessoa sofreria danos irreparáveis.  Em consequência, a Comissão solicitou aos Estados Unidos que adotassem medidas cautelares para suspender a execução do senhor Patterson enquanto a Comissão investigava as alegações contidas em sua petição e solicitou uma resposta urgente a sua comunicação.  Em nota datada de 12 de junho de 2002, o Estado informou à Comissão que tinha repassado a solicitação da Comissão referente à adoção de medidas cautelares ao Procurador Geral do Texas.  Posteriormente, a Comissão recebeu informação de que a execução do senhor Patterson continuava prevista para o dia 28 de agosto de 2002.  A Comissão então reiterou sua solicitação de medidas cautelares através de nota dirigida ao Estado datada de 26 de agosto de 2002.  Mediante comunicação de 23 de setembro de 2002, o Estado assinalou que em 28 de agosto de 2002, tinha repassado a solicitação de 26 de agosto da Comissão ao Governador do Texas, com uma solicitação para transferir para a Junta de Indultos e Liberdade condicional do Texas.  Posteriormente, a Comissão recebeu informação de que a execução do senhor Patterson tinha sido realizada em 28 de agosto de 2002 segundo o previsto.

 

61.     Em 29 de julho de 2002, a Comissão outorgou medidas cautelares em favor de Anthony Green.  Segundo a petição que solicitava as medidas, o senhor Green era um norte-americano de origem africana condenado em outubro de 1998 no  Condado de Charleston, Carolina do Sul, por assalto a mão armada e assassinato de uma mulher caucasiana, Susan Babich, cometidos em 1987.  A  petição alega que os Estados Unidos são responsáveis pelas violações dos  artigos I, II, XVIII e XXVI da Declaração Americana dos  Direitos e Deveres do Homem, em relação ao procedimento penal seguido contra o senhor Green, já que o processo baseou-se em acusações não provadas introduzidas durante a fase de julgamento do senhor Green, e que na Carolina do Sur a pena de morte se aplica de forma racialmente discriminatória, e devido ao longo tempo que passou o senhor Green no  pavilhão da morte.  A petição assinala também que a execução do senhor Green estava prevista para  o dia 23 de agosto de 2002.  Em  sua comunicação de 29 de julho de 2002 dirigida aos Estados Unidos, a Comissão assinalou que se o senhor Green fosse executado antes de que a Comissão tivesse a possibilidade de examinar seu caso, toda eventual decisão ficaria desprovida de eficácia, e esta  pessoa sofreria danos irreparáveis.  Consequentemente, a Comissão solicitou aos Estados Unidos que adotasse as medidas cautelares para preservar a vida do senhor Green enquanto a Comissão investigava as alegações contidas em sua petição, e solicitou uma  resposta urgente a sua comunicação.  Mediante nota datada de 1 de agosto de 2002, o Estado informou à Comissão que a Missão dos Estados Unidos junto à OEA estava negociando com o Estado de Carolina do Sul e o  Assessor Jurídico do Departamento de Estado o necessário para proporcionar uma resposta o mais breve possível.  Posteriormente, a Comissão recebeu informação de que a execução do senhor Anthony Green continuava prevista no  Estado de Carolina do Sul para  o dia 23 de agosto de 2002.  Portanto, mediante uma nota datada de 21 de agosto de 2002, a Comissão reiterou sua solicitação de medidas cautelares de 29 de julho de 2002. A Comissão posteriormente recebeu informação de que a execução do senhor Green havia sido realizada em 23 de agosto de 2002 segundo lo previsto.

 

62.     Em 29 de julho de 2002, a Comissão outorgou medidas cautelares em favor de Javier Suárez Medina.  Segundo a petição que solicitava as medidas, o senhor Suárez Medina era uma pessoa de nacionalidada mexicana condenado por um homicídio cuja pena é capital no  Estado de Texas em maio de 1989, por ter baleado um oficial da polícia secreta de Dallas em 1988.  A  petição alega que os Estados Unidos são responsáveis pelas violações dos  artigos I, II, XVIII, XXIV, XXV, e XXVI da Declaração Americana dos  Direitos e Deveres do Homem, porque o senhor Suárez Medina não foi notificado de seu direito a comunicar-se com autoridades consulares mexicanas e informar-lhes sobre sua detenção, porque permitiu-se ao Ministerio Público introduzir, durante a fase de julgamento do senhor Suárez Medina, depoimentos referentes a um delito não comprovado supostamente cometido pelo  senhor Suárez Medina, e porque este passou mais de 13 anos no  pavilhão da morte, período em  que sua execução foi prevista em 14 ocasiões.  A  petição assinala também que a execução do senhor Suárez Medina estava prevista para  o dia 14 de agosto de 2002.  Em sua comunicação do 29 de julho de 2002, dirigida aos  Estados Unidos, a Comissão afirmou que se o Senhor Suárez Medina fosse executado antes de que a Comissão tivesse a possibilidade de examinar seu caso, toda eventual decisão ficaria desprovida de eficácia, e esta  pessoa sofreria danos irreparáveis.  Consequentemente a Comissão solicitou aos Estados Unidos que adotassem medidas cautelares para preservar a vida do senhor Suárez Medina enquanto a Comissão investigava as alegações contidas na petição, e solicitou uma resposta urgente a esta comunicação.  Mediante uma comunicação datada de 1º de agosto de 2002, o Estado informou a Comissão que a Missão dos  Estados Unidos perante a OEA estava negociando com o Estado de Texas e com o Assessor Jurídico do Departamento de Estado o necessário para proporcionar uma resposta o mais breve possível.  Posteriormente a Comissão recebeu informação de que a execução do senhor Suárez Medina continuava prevista para o dia 14 de agosto de 2002.  Em uma comunicação dirigida ao Estado datada em 13 de agosto de 2002, a Comissão reiterou sua solicitação de medidas cautelares formulada em 29 de julho de 2002, solicitando informação urgente.  A Comissão recebeu informação segundo a qual a execução do senhor Suárez Medina havia sido realizada em  14 de agosto de 2002 conforme prevista.

 

63.     Em 19 de setembro de 2002, a Comissão outorgou medidas cautelares em favor de James Rex Powell.  Segundo a petição que solicitava as medidas, James Rex Powell era um recluso confinado no pavilhão da morte em Livingstone, Texas, cuja execução estava prevista para o dia  1º de outubro de 2002.  Em 1991 foi condenado e sentenciado a morte pela  violação, sequestro e assassinato de Falyssa Van Winkle, cometidos em outubro de 1990.  A  petição alega que o  senhor Powell foi vítima de numerosas violações de direitos humanos, porque foi sentenciado à morte em parte devido a provas referentes a uma acusação pela  qual tinha sido absolvido por um júri de Louisiana, porque o júri que decidiu o caso do senhor Powell não foi imparcial e porque o senhor Powell foi privado de seu direito de petição conforme o artigo XXIV da Declaração, devido a uma norma sobre "defeito processual" que lhe impediu de formular determinadas reclamações perante os tribunais dos  Estados Unidos.  Em uma comunicação datada de 19 de setembro de 2002 dirigida aos Estados Unidos, a Comissão indicou ao Estado que se o Senhor Powell fosse executado antes de que a Comissão tivesse a possibilidade de examinar seu caso, toda eventual decisão ficaria desprovida de eficácia, e esta  pessoa sofreria danos irreparáveis.  Consequentemente a Comissão solicitou aos Estados Unidos que adotassem  medidas cautelares para preservar a vida do senhor Powell enquanto a Comissão investigava as alegações contidas na petição.  Mediante nota datada de 20 de setembro de 2002, o Estado informou a Comissão que tinha repassado a solicitação da Comissão referente à adoção de medidas cautelares ao Governador e ao Procurador Geral do Texas.  A Comissão posteriormente recebeu informação de que a execução do senhor Powell havia sido realizada em  1º de outubro de 2002 conforme o previsto.

 

64.     Em 26 de setembro de 2002, a Comissão outorgou medidas cautelares em favor de certos estrangeiros detidos nos Estados Unidos.  Segundo a petição que solicitava as medidas, a questão referia-se a um número não determinado de pessoas de nacionalidade não americana, entendendo-se que a maioria deles eram muçulmanas de ascendência árabe ou de países da Ásia meridional, detidos nos Estados Unidos depois dos ataques terroristas de 11 de setembro de 2001, e que o Serviço de Imigração e Naturalização os mantinha privados de sua liberdade por períodos prolongados por transgressões menores das normas de imigração.  A  petição alegava  também que esses detidos não haviam tido acesso ao direito de abandonar voluntariamente os Estados Unidos,  que um juiz de imigração havia ordenado sua deportação, mas que permaneciam detidos por períodos prolongados, em algunos casos por quatro meses, quando já vencidos os prazos previstos na  legislação norte-americana para que o Serviço de Imigração e Naturalização efetuara sua expulsão.  Os peticionários assinalaram  que não tinham proporcionado os nomes dos  detidos, prováveis beneficiários das medidas cautelares, porque os Estados Unidos tinha bloqueado o acesso a essa informação e a divulgação da mesma, e porque as pessoas que continuavam detidas por disposição do Serviço de Imigração e Naturalização não estavam dispostas a declarar seus nomes ou publicar seus casos por temor a represálias ou acusações penais federais maliciosas contra eles.  Portanto, os peticionários fizeram referência a estas pessoas de forma coletiva como "Detidos pelo  Serviço de Imigração e Naturalização em 9/11 cuja deportação foi ordenada e cuja saída voluntária foi concedida”.  A  petição alega que os detidos correm risco de sofrer dano irreparável porque poderiam ser vítimas de violência verbal e física, porque toda detenção que prive arbitrariamente uma pessoa de sua liberdade causa a essa pessoa dano irreparável, porque os Estados Unidos recusaram-se a definir a situação jurídica dos  detidos, o que leva estes a não terem acesso aos meios de impugnar eficazmente o fundamento de sua detenção, e porque a contínua detenção configurava e tratava os detidos como terroristas, ao basear-se exclusivamente em sua religião ou país de origem, o que implica um dano contínuo para sua reputação e para a vida de sua família.  Em uma carta datada de 1º de julho de 2002, a Comissão solicitou  aos Estados Unidos a informação que considerara pertinente sobre a situação exposta na solicitação dos  peticionários, e sobre as medidas que tinham sido ou poderiam ser adotadas para enfrentar a situação dos  detidos.  Em uma comunicação datada de 18 de setembro de 2002, os Estados Unidos respondeu à solicitação de informação da Comissão, alegando, inter alia, que a denúncia dos  peticionários era inadmissível por falta de esgotamento de recursos internos, motivo pelo qual deveria ser indeferida, e em especial porque a informação solicitada pela  Comissão era objeto de cinco casos pendentes perante tribunais de justiça dos  Estados Unidos.  Em nota datada de 26 de setembro de 2002, a Comissão informou aos Estados Unidos que a informação proporcionada pelo  Estado não permitia a Comissão conhecer nenhum outro dado sobre os riscos específicos de danos irreparáveis que podiam afetar a categoria de detidos pelo  Serviço de Imigração e Naturalização representados pelos  peticionários, em especial,  informação referente a sua identidade, paradeiro ou situação, com base jurídica no seu confinamento ou as condições de sua detenção.  A Comissão assinalou também que não era evidente que as pessoas que permaneciam detidas haviam tido acesso efetivo a recursos ou meios de proteção judiciais, visto que os procedimentos citados na  nota do Estado de 18 de setembro de 2002 tinham  sido suscitados por entidades que, aparentemente, não tinham acesso as pessoas detidas ou por pessoas que talvez tivessem estado sob detenção por tempo prolongado mas que já tinham  sido deportadas.  À luz dessas circunstâncias, a Comissão adotou medidas cautelares na  mesma comunicação, solicitando ao Estado que tomara as medidas urgentes necessárias para proteger os direitos fundamentais dos  “Detidos pelo  Serviço de Imigração e Naturalização em 9/11 cuja deportação foi ordenada e cuja saída voluntária foi concedida”, incluindo seu direito à liberdade pessoal e à segurança, a um tratamento humano e a recorrer aos tribunais de justiça para a proteção de seus direitos legais, permitindo aos tribunais de justiça independentes estabelecer se os detidos tinham sido legalmente privados de sua liberdade e se necessitavam  proteção.  A Comissão também solicitou que lhe proporcionara informação referente ao cumprimento das medidas dentro de um prazo de 30 dias, e posteriormente que essa informação fosse atualizada de forma periódica.  Dado que o Estado não respondeu pontualmente, a Comissão reiterou sua solicitação de medidas cautelares mediante nota datada de 18 de novembro de 2002.  A Comissão interou-se de que o Departamento de Justiça dos  Estados Unidos tinha proporcionado aos meios de comunicação informação em que afirmava que a maior parte das 900 pessoas detidas, conforme as investigações federais realizadas após os ataques terroristas de 11 de setembro de 2001, tinham sido deportadas, liberadas ou condenadas por delitos menores não relacionados com terrorismo, e que entre elas figuravam 759 das 765 pessoas detidas pelo  Governo dos  Estados Unidos por violação de normas de imigração.  Dada a potencial concordância desta informação com aquela relacionada aos detidos pelo  Serviço de Imigração e Naturalização a favor dos quais a Comissão solicitou a adoção de medidas cautelares, a Comissão reiterou, através da nota datada de 17 de dezembro de 2002, sua solicitação de informação referente à situação dos  beneficiários das medidas.

 

65.     Em 8 de novembro de 2002, a Comissão outorgou medidas cautelares em favor de Roberto Moreno Ramos.  Segundo a petição que solicitava as medidas, o senhor Moreno Ramos era uma pessoa de nacionalidade mexicana sentenciada à morte no  Condado de Hidalgo, Texas, em 23 de março de 1993 pelos  assassinatos, cometidos em fevereiro de 1992, de sua esposa e seus dois filhos.  A petição alega, inter alia, que os Estados Unidos eram responsáveis pelas violações dos  direitos do senhor Moreno Ramos conforme os artigos I, II, XV, XVIII e XXV da Declaração Americana, visto esta pessoa nunca havia sido informada de seus direitos de notificação e acesso consulares, conforme o disposto pelo  artigo 36(1)(b) da Convenção de Viena sobre Relações Consulares; porque os advogados do julgamento do senhor Moreno Ramos eram incompetentes para realizar a defesa num caso de imposição da pena capital, e porque o Ministério Público introduziu provas de um delito não demonstrado para alcançar uma sentença de morte contra o senhor Moreno Ramos.  A  petição assinala  também que  a audiência perante os tribunais de justiça nacionais referentes à execução do senhor Moreno Ramos havia sido fixada para o dia 12 de novembro de 2002. Em sua nota de 8 de novembro de 2002 dirigida ao Estado, a Comissão indicou que se o Senhor Moreno Ramos fosse executado antes de que a Comissão tivesse a possibilidade de examinar seu caso, toda eventual decisão ficaria desprovida de eficácia, e esta  pessoa sofreria danos irreparáveis.  Consequentemente, a Comissão solicitou aos Estados Unidos que adotasse medidas cautelares para preservar a vida do senhor Moreno Ramos, e solicitou uma resposta urgente a esta comunicação.  Numa comunicação datada de 13 de novembro de 2002, o Estado informou à Comissão que a a Missão dos  Estados Unidos perante a OEA estava negociando com o Estado de Texas e com o Assessor Jurídico do Departamento de Estado o necessário para proporcionar uma resposta o mais breve possível.  Posteriormente a Comissão recebeu  informação de que a audiência para decidir sobre a execução do senhor Moreno Ramos tinha sido postergada.

 

66.     Em 18 de novembro de 2002, a Comissão outorgou medidas cautelares em favor de James Willie Brown.  Segundo a petição que solicitava as medidas, em julho de 1981 James Brown foi declarado culpado no  Estado de Georgia pelo  asassinato de Brenda Watson, cometido em 15 de maio de 1975.  A  petição alega que os Estados Unidos são responsáveis pelas violações dos  direitos do senhor Brown conforme os artigos I, XV, XVIII e XXVI da Declaração Americana por impor a pena capital ao Senhor Brown sem proporcionar-lhe um julgamento justo, por tê-lo mantido detido no  pavilhão da morte por um período excessivo.  A  petição assinala  também que a audiência de clemência para o senhor Brown estava  prevista para o dia 18 de novembro de 2002 e que sua execução havia sido fixadas para o dia 19 de novembro de 2002.  Em sua comunicação de 18 de novembro de 2002 dirigida aos Estados Unidos, a Comissão indicou ao Estado que se o senhor Brown fosse executado antes de que a Comissão tivesse a possibilidade de examinar seu caso, toda eventual decisão ficaria desprovida de eficácia, e esta  pessoa sofreria danos irreparáveis.  Consequentemente, a Comissão solicitou aos Estados Unidos que adotassem medidas cautelares para preservar a vida do senhor Brown enquanto a Comissão investigava as alegações contidas em sua petição, e solicitou uma resposta urgente a esta comunicação.  Mediante uma comunicação datada de 19 de novembro de 2002, o Estado informou à Comissão que a Missão dos  Estados Unidos perante a OEA estava negociando com o Estado de Georgia e com o Assessor Jurídico do Departamento de Estado o necessário para proporcionar uma resposta o mais breve possível.  Em 6 de setembro de 2002, a Comissão recebeu informação dos  peticionários de que a execução do senhor Brown havia sido suspendida à espera das etapas posteriores do julgamento.

 

i.        Guatemala

 

67.     Em 30 de janeiro de 2002, a CIDH dirigiu-se ao Estado da Guatemala em virtude do artigo 25 do Regulamento e lhe solicitou que adotasse medidas cautelares para preservar a vida do senhor Ronald Ernesto Raxacacó Reyes até que a CIDH decidisse sobre o mérito do assunto. O senhor Raxacacó Reyes foi condenado à pena de morte pelo  sequestro de uma criança mediante sentença de 14 de maio de 1999 do Sexto Tribunal de Sentença Penal, Narcotráfico e Delitos Contra o Ambiente. Conforme a informação disponível, o senhor Raxacó estava recluido à espera da data para execução da sentença. Em nota de 20 de maio de 2002, o Estado guatemalteco indicou a Comissão que “neste caso não se está frente a um mal iminente nem se violenta um direito humano de forma, trata-se de uma pena vigente conforme o direito guatemalteco em que foram seguidos os passos respectivos para sua determinação”. Na  mesma comunicação, o Estado solicitou à CIDH que se abstivera de decretar as medidas cautelares em favor do condenado. A Comissão ressalta que as medidas cautelares outorgadas a favor do senhor Raxcacó continuam vigentes.

 

68.     Em 13 de fevereiro de 2002, a Comissão dirigiu-se ao Estado da Guatemala, conforme o artigo 25 do Regulamento,  a fim de solicitar-lhe a adoção de medidas cautelares para proteger a vida e a integridade pessoal de Miriam Jeannette Peralta, Ulda Rebeca Arita Peralta, Clara Luz León Castañeda, José León Arreaza López, Amelia de Arriaza, Gudofa Cerna Castañeda, Edwin Pasos Cerna, Amilcar Cerna Castañeda, Alberto Cerna Leiva, Clara Castañeda Casasola, Luis Méndez, Carlos Humberto Padilla, Porfirio Sánchez Grijalva, Elio Hernández Sánchez e demais habitantes da aldeia Chocón do Município de Livingston do estado de Izabal, Guatemala. A Comissão fundamentou sua solicitação na  informação, segundo a qual, no dia 29 de janeiro de 2002, a Comunidade Chocón foi ocupada por um contingente de agentes do Departamento de Operações Antinarcóticos da Divisão Portuária Norte (doravante denominada DOAN), que invadiram o povoado em caminhonetes de turismo, sem placas, e ao descer das mesmas começaram a disparar contra as residências e os vizinhos, sem justificativas. O Estado informou à Comissão sobre as gestões realizadas para dar cumprimento as medidas cautelares. Em nota de 22 de abril do mesmo ano, o Estado informou havia instalado uma Sub-Estação de Polícia Nacional Civil para operar na  aldeia de maneira permanente durante o tempo de vigência das medidas cautelares. Informou também sobre os resultados da investigação realizada pelo  Ministério Público e pelo  Juizado de Primeira Instância Penal de Alto Impacto de Chiquimula que ordenou a prisão preventiva e a abertura da ação penal relacionados com delitos de execução judicial e invasão de moradia contra 16 funcionários da DOAN. Depois desta resposta do Estado, as partes continuaram apresentando informação e observações com relação a estas medidas cautelares. A Comissão valoriza positivamente as medidas adotadas pelo  Estado de Guatemala a favor dos habitantes da Aldeia El Chocón.

 

69.     Em 8 de março de 2002, a Comissão dirigiu-se ao Estado da Guatemala a fim de solicitar medidas cautelares para proteger a vida e a integridade pessoal de Fernando Moscoso, Freddy Peccerelli, Federico Reyes, Mariana Valdizon, Leonel Paiz, Francisco de León, José Samuel Suasnavar, Guillermo Meza, Claudia Rivera, Raúl García e Miguel Morales, seus familiares e colegas de trabalho. Esta decisão da Comissão baseia-se na petição de medidas cautelares apresentada pelo  Centro para a Ação Legal em Direitos Humanos (CALDH) em 7 de março de 2002. A Comissão fundamentou sua decisão no fato de que em 21 de fevereiro do presente ano foram entregues na  casa do senhor Francisco de León oito exemplares de uma nota de ameaça de morte contra as pessoas acima referidas, que trabalharam nos últimos anos como especialistas antropólogos forenses na  exumação de cemitérios clandestinos que contêm os restos humanos de vítimas do conflito armado interno na Guatemala.  Nas notas de ameaça destaca-se  a frase “vão cair um por um, desde o primeiro que começou esta merda até o último, nós sabemos onde estão localizados todos, sabemos quem são..”; e traz os nomes de quatro dos  especialistas forenses que tem mais antigüidade na  profissão de perícia forense na Guatemala; e que foram omitidas pessoas de igual antigüidade que na atualidade estão no  exterior. A Comissão recebeu informação segundo a qual o Estado guatemalteco ofereceu segurança policial aos antropólogos protegidos pelas medidas cautelares e que efetivamente prestou serviço de segurança aos beneficiários que expressamente o aceitaram. A Comissão não recebeu informação recente sobre o cumprimento destas medidas cautelares.

 

70.     Em 29 de julho de 2002, a Comissão dirigiu-se ao Estado guatemalteco a fim de solicitar medidas cautelares para proteger os direitos à vida e integridade pessoal dos  membros da Fundação Rigoberta Menchú com fundamento nas ameaças e atos de intimidação de que vinham sendo objeto. Entre os fatos considerados pela Comissão para emitir as medidas, destaca-se o assassinato de Guillermo Ovalle, membro da Fundação, em fatos ocorridos no dia  26 de junho de 2002, num restaurante nas imediações desta organização. Em 12 de agosto de 2002, o Estado apresentou informação sobre o cumprimento das medidas cautelares e indicou que, na reunião com os peticionários, concordou que as mesmas consistiriam na vigilância permanente das instalações da Fundação Rigoberta Menchú por agentes policiais. Após esta resposta do Estado, as partes continuaram apresentando informação e observações com relação a estas medidas cautelares.  A Comissão continua realizando o acompanhamento do cumprimento das medidas cautelares.

 

71.     Mediante nota de 16 de agosto de 2002, a Comissão solicitou ao Estado guatemalteco a adoção de medidas cautelares a favor de 11 portadores do HIV/AIDS. Os beneficiários estão identificados no  expediente, mas suas identidades estão mantidas em  en reserva no  presente resumo. Os peticionários alegam a situação de iminente perigo em que  encontram-se as vidas destas pessoas por não ter acesso aos medicamentos anti-retrovirais necessários para tratar esta grave doença. A Comissão solicitou ao Governo de Guatemala providenciar o tratamento e os medicamentos anti-retrovirais indispensáveis para sua sobrevivência, bem como os exames médicos que permitam avaliar periodicamente o seu estado de saúde. Em 14 de novembro de 2002 os peticionários informaram a Comissão sobre o falecimento de um dos  beneficiários das medidas. Em nota de 23 de novembro de 2002, o  Governo informou que a solicitação de medidas foi repassada ao Ministro de Saúde Pública e Assistência Social a fim de resguardar a vida dos  beneficiários das medidas; que a Diretora Executiva da Fundação Contra AIDS informou que em 30 de outubro de 2002 foi feita a  seleção das empresas farmacêuticas com as quais efetuarão as compras, com verbas  públicas, dos medicamentos anti-retrovirais Efavirenz, Zidovudina e Lamivudina, que servirão para oferecer  tratamento a 80 adultos e 80 crianças; que em 19 de novembro de 2002, o  Governo solicitou aos Diretores do Hospital San Juan de Dios e Hospital Rooselvet especial atenção na  administração do tratamento e avaliação médica aos beneficiários, cujas clínicas de consulta externa estão oferecendo tratamento integral para pessoas que vivem com HIV/AIDS, e nas quais os beneficiários das medidas poderiam  ser avaliados e receber o tratamento que lhes permita ter uma melhor qualidade de vida.  O Governo informou que está realizando esforços para implementar uma política de saúde para estes casos, sobre a qual informará oportunamente a CIDH.  Apesar do manifestado pelo  Estado, os peticionários informaram a Comissão que até o momento não receberam medicamentos anti-retrovirais.  A Comissão continuou recebendo informação e solicitações dos  peticionários.

 

72.     Em 11 de outubro de 2002, a Comissão dirigiu-se ao Governo de Guatemala com o fim de solicitar-lhe a adoção de medidas cautelares para proteger a vida e a integridade pessoal de Hugo Martínez e Beatriz Estrada de Martínez, em sua casa e em seu trabalho, que haviam sido objeto de uma série de atos de perseguição e intimidação. Em 20 de agosto, os beneficiários das medidas foram vítimas de um suposto acidente de trânsito e receberam  várias chamadas telefônicas durante a noite onde pessoas que não se identificaram lhes exigiram que se afastassem das investigações relativas à morte do pai de Hugo Martínez, o Juiz de Paz Martínez Pérez, linchado e assasinado em 12 de março de 2001 no  Município de Alta Verapaz. Em novembro de 2001, o pai da senhora Estrada foi informado que iriam  executar a ordem de desaparecimento de sua filha e seu esposo. As  vítimas continuam recebendo ameaças de morte por telefone até hoje. Mediante nota de 6 de novembro de 2002, o Governo informou que a Polícia Nacional Civil se encarregaria de providenciar proteção aos beneficiários das medidas. Conforme a informação submetida pelos  peticionários, três agentes da polícia foram destinados para proteger os beneficiários, mas sem os elementos logísticos necessários para o cabal cumprimento da missão encomendada.

 

73.     Em 11 de outubro de 2002, a Comissão dirigiu-se ao Estado de Guatemala a fim de solicitar-lhe a adoção de medidas cautelares para proteger a vida e a integridade pessoal de Egon Hidalgo Salvador e Salvador, membro da Pastoral de Mobilização Humana da Diocese de San Marcos, município de San Marcos, que havia sido objeto de ameaças de morte em repetidas ocasiões. Segundo a informação obtida pela Relatoria para os Trabalhadores Migrantes e os Membros de suas Famílias, tanto em 27 de setembro como em 1º de outubro do presente ano, o senhor Salvador e Salvador recebeu chamadas telefônicas de uma pessoa anônima, que em manifesta oposição ao trabalho que vem realizando o beneficiário das medidas em favor dos  direitos dos  trabalhadores migrantes, advertiu-lhe  que deixasse de realizar tais atividades ou sofreria consequências graves como a morte. Posteriormente, o  senhor Salvador y Salvador foi golpeado por três indivíduos quando deslocava-se para sua  residência a noite, no  município de Comitancillo. Em nota de 19 de novembro de 2002, o  Estado informou a CIDH que tinha concordado com o beneficiário em adotar, como medida de proteção, vigilância perimetral pela Polícia Nacional Civil em seu lugar de trabalho e em sua casa. Em 17 de janeiro de 2003, o Estado indicou que as autoridades policiais do Departamento de San Marcos mantinham proteção ao beneficiário das medidas e que até esta data não se tinha reportado nenhum novo ato de intimidação ou de ameaças. A Comissão observa que o Estado guatemalteco cumpriu com as medidas cautelares requeridas.

 

j.        Haiti

 

74.     Em 14 de março de 2002, a Comissão adotou medidas cautelares a favor dos  senhores Patrick Merisier e Benthony Philippe, membros da Coalição Nacional em Prol dos  Direitos Humanos dos  Haitianos.  O prazo dessas medidas, que era de seis meses, expirou em 15 de setembro de 2002.  Segundo as informações proporcionadas a Comissão, o senhor Patrick Merisier foi ferido a bala em 22 de fevereiro de 2002, e perseguido até que encontrou  refúgio num hospital. O senhor Benthony Philippe tinha sido objeto de atos de perseguição e intimidação por parte de determinados agentes do Estado. Segundo essas mesmas informações, essas agressões e atos intimidatórios foram perpetrados devido as atividades dos  senhores Patrick Merisier e Benthony Philippe, que como membros da Coalição Nacional em Prol dos  Direitos Humanos dos  Haitianos denúnciaram a deterioração da situação geral dos  direitos humanos no Haiti, chamaram a atenção do público sobre a impunidade de que gozam os responsáveis pelos fatos que aconteceram na  Saline nos dias 1º e 2 de novembro de 2001 e sobre o problema da corrupção, e criticaram a política de "tolerância zero" e a lentidão na investigação relativa ao assassinato do senhor Jean Dominique.  Em 14 de março de 2002, a Comissão outorgou as medidas cautelares em questão a favor dos  senhores Patrick Merisier e Benthony Philippe, e exigiu ao Estado a adoção das medidas necessárias para a proteção da vida e a integridade física de Patrick Merisier e Benthony Philippe e todas as medidas necessárias para garantir o exercício de seu direito de realizar investigações e de receber e difundir informações conforme o artigo 13 da Convenção Americana e o segundo princípio da Declaração de Princíipios sobre Liberdade de Expressão.  Em 5 de setembro de 2002, a Comissão solicitou as partes que dentro de um prazo de duas semanas formulassem suas observações relativas às medidas cautelares adotadas em março de 2002.  Na  audiência que teve lugar na  Comissão em 15 de outubro de 2002, a Coalição Nacional em Prol dos  Direitos Humanos dos  Haitianos informou que o senhor Patrick Merisier tinha abandonado o território haitiano e por conseguinte as medidas cautelares ja não eram mais necessárias.  Por nota datada de 18 de setembro de 2002 e recebida pela  Comissão em 23 de dezembro de 2002, o  Estado haitiano acusou recibo da comunicação da CIDH datada de 5 de setembro de 2002.

 

75.     Em 15 de outubro de 2002, a Comissão adotou medidas cautelares a favor do senhor Lysias Fleury, e as reiterou em 12 de novembro de 2002.  Segundo as informações proporcionadas a CIDH, Lysias Fleury, da Comissão Episcopal Justiça e Paz de Haiti, foi detido por agentes da Polícia em 24 de junho de 2002, cerca das sete da noite, e recebeu coronhadas de pistola no  momento de sua detenção.  Ele foi privado de sua liberdade com vigilância de sentinela durante 17 horas no  Posto de Polícia de Bon Repos.  Essa mesma noite foi submetido a diversos tratamentos degradantes; por exemplo, obrigaram-no a colher fezes com as mãos.  Adicionalmente os policiais deferiram-lhe golpes, e infringiram-lhe 15 socos  "kalots marasa", 64 socos no  ventre, e vários pontapés nas clavículas.  Lysias Fleury apresentou a Comissão um certificado médico e diversas fotografias que registram estas feridas.  O peticionário informou a Comissão que apresentou uma denúncia perante o Ministério Público de Porto Príncipe em 1º de agosto de 2002, e perante o Inspetor da Polícia Nacional de Haiti em 27 de junho de 2002.  A Comissão outorgou as seguintes medidas cautelares em favor do Senhor Fleury:  (1) Adoção imediata de todas as medidas necessárias para a proteção da vida e a integridade pessoal de File Lysias Fleury.  Estas medidas deveriam ser adotadas o quanto antes de acordo com o peticionário. (2) Adoção de todas as medidas necessárias para garantir uma investigação sobre os fatos denúnciados por File Lysias Fleury.  Segundo as informações de que dispõe a Comissão, o peticionário tentou várias vezes reunir-se com os representantes do Estado para combinar as medidas adequadas relativas a sua segurança pessoal, mas não conseguiu ser recebido por eles.  Além disso foi intimidado por alguns agentes do Estado que tinham tomado parte nos fatos de 24 de junho de 2002.

 

76.     Em 6 de dezembro de 2002, a Comissão adotou medidas cautelares a favor dos  jornalistas de Radio Étincelles de Gonaïves Esdras Mondélus, Renet Noel-Jeune, Guérino Jeaniton e Gédéon Presendieu, bem como os correspondentes Henry Fleurimond, Jean Robert François e Josué René.  Segundo as informações proporcionadas a CIDH, estas pessoas foram informadas em 21 de novembro de que os membros da organização Armée Cannibale iriam incendiar os locais da Rádio Étincelles em Gonaïves.  Os sete jornalistas tiham abandonado o local da Rádio Étincelles e haviam-se refugiado no  Arcebispado entre o dia 21 e 28 de novembro de 2002.  Os locais da Radio Étincelles, em Gonaïves, tinham sido incendiados, em parte, durante a noite de 24 e 25 de novembro de 2002.  Ademais, segundo a informação recebida, dois dos  sete jornalistas foram objeto de ameaças telefônicas entre 21 e  28 de novembro de 2002.  De 29 a 30 de novembro, os sete jornalistas foram evacuados do Arcebispado de Gonaïves com a colaboração da Associação de Jornalistas Haitianos e o  Alto Comando da Polícia Nacional de Haiti, e permaneceram ocultos em um lugar cuja localização não foi revelada.  A Comissão outorgou as seguintes medidas cautelares em relação a Esdras Mondélus, Renet Noel-Jeune, Guérino Jeaniton, Gédéon Presendieu, Henry Fleurimond, Jean Robert François e Josué René: (1) Adoção imediata, de acordo com os representantes dos  sete jornalistas, de todas as medidas necessárias para a proteção da vida e a integridade pessoal de Henry Fleurimond, Jean Robert François, Josué René, Esdras Mondélus, Renet Noel-Jeune, Guérino Jeaniton e Gédéon Presendieu. (2) Adoção imediata de todas as medidas necessárias para garantir uma investigação relativa às pessoas responsáveis pelos atos antes mencionados.  Até a data de publicação do presente relatório, a CIDH não havia recebido nenhuma informação relativa às medidas adotadas pelo  Estado.

 

k.       Honduras

 

77.     Em 16 de agosto de 2002, a Comissão outorgou medidas cautelares em favor de quatro pessoas portadoras do virus HIV-AIDS.  Os beneficiários estão identificados no  expediente, mas a pedido deles, suas identidades estão mantidas em reserva no  presente resumo. Os peticionários alegam que os beneficiários recorreram a Centros de Saúde ou Hospitais que não lhes proporcionaram o tratamento para esta doença. Como consequência, os sistemas imunológicos destas pessoas estão em estados críticos e elas não têm acesso a exames clínicos que lhes permitam supervisionar o avanço da doença.  Em 2 de setembro de 2002, a Comissão ampliou as  medidas cautelares em favor de quatro pessoas mais e em 21 de setembro recebeu uma nova solicitação de ampliação.  Em dezembro de 2002, os peticionários assinalaram que o Estado ainda não havia providenciado o tratamento requerido e que quatro dos  beneficiários tinham falecido.

 

 

l.        Jamaica

 

78.     Em 12 de setembro de 2002, a Comissão outorgou medidas cautelares em favor de Clark e outros residentes da área 4 da cidade de Kingston, Jamaica.  Segundo a petição que solicitava as medidas, nos três anos precedentes o Inspetor Detetive Donovan O’Connor, membro da Força de Polícia da Jamaica que trabalhava então na  Estação de Polícia de Hunts Bay, havia participado em seis tiroteios fatais e em outros casos de abusos, incluindo três de assédio, duas surras e um de feridas não mortais com arma branca.  A  petição assinalava  também que nenhum desses incidentes tinha sido adequadamente investigado pelo  Estado, e que o Inspetor Detetive O’Connor continuava sendo Oficial de Polícia em serviço ativo apesar de sua participação nesses fatos, contrariamente ao disposto pelos  protocolos internos da Força de Polícia da Jamaica e pelos  Princípios relativos a uma eficaz prevenção e investigação das execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias das Nações Unidas.  A  petição alega ademais que o Inspetor Detetive O’Connor tinha cometido atos de assédio  contra Kevin Clark, residente da Área 4, ameaçando-o de morte em outubro de 2001 e detendo-o durante mais de cinco dias em junho de 2002 sem formular acusações.  Posteriormente, em notas datadas de 31 de janeiro de 2003, a Comissão informou às partes que continuava preocupada com a  vida e a integridade física de determinadas pessoas que corriam riscos em virtude da conduta do Inspetor Detetive O’Connor, e ao mesmo tempo que a informação disponível a Comissão não indicava que os disparos fatais denúnciados pelos  peticionários, em que o Inspetor Detetive O’Connor supostamente estava implicado, foram objeto de investigação no  Estado de Jamaica, tendo em vista que os peticionários alegaram que essas investigações ou mecanismos não eram independentes ou eficazes.  Com base nessa informação, a Comissão decidiu revisar as medidas cautelares de 12 de setembro de 2002, solicitando ao Estado da Jamaica a adoção das medidas urgentes necessárias para proteger a vida e a integridade física de Kevin Clark, Gregory Brown e outros residentes da Área 4 de West Kingston, que corriam risco de sofrer danos irreparáveis; a realização de investigações minuciosas, rápidas e imparciais sobre as ameaças supostamente formuladas pelo  Inspetor Detetive Donovan O’Connor contra Kevin Clark, e a realização de investigações similares pelas supostas ameaças contra Gregory Brown.  A sua vez, a Comissão revogou sua solicitação de que o Estado da Jamaica realizasse investigações minuciosas, rápidas e imparciais com respeito as medidas relativas aos disparos fatais denunciados pelos  peticionários, sem prejulgamento da faculdade dos  peticionários de apresentar uma petição conforme o artigo 44 da Convenção Americana referente às denúncias ou queixas por violações da Convenção cometidas por um Estado parte.

 

79.     Em 2 de outubro de 2002, a Comissão outorgou medidas cautelares em favor de Anthony McLeod.  Segundo a petição que solicitava as medidas, o senhor McLeod era um recluso do Centro Correcional de Adultos St. Catherine, cumpria cadeia perpétua e padecía de uma grave hemorragia que lhe causava considerável dor e impedia-lhe de sentar-se ou caminhar normalmente.  A  solicitação indicava também que o senhor McLeod havia queixado-se várias vezes às autoridades da prisão, e que o médico da mesma tinha fixado várias consultas para que fosse ao hospital para ser operado, mas que as autoridades do Estado não o haviam levado ao hospital nessas datas nem haviam proporcionado nenhuma outra assistência.  Segundo a petição, o estado físico e mental do senhor McLeod estava deteriorando, e não podia pagar pelos serviços médicos disponíveis na prisão.  A Comissão não recebeu  informação sobre o cumprimento das medidas cautelares.

 

m.      México

 

80.     Em 25 de abril de 2002, a CIDH outorgou medidas cautelares a favor de Esther Chávez Cano, que denunciou ter sido ameaçada por causa de sua investigação referente ao assassinato de mulheres na Cidade de Juárez.[1] Os peticionários e as autoridades levaram a cabo várias reuniões de trabalho, nas quais discutiram as medidas de proteção a serem tomadas. Ambas partes remeteram informação de forma periódica sobre as diligências do Ministério Público para investigar as denúncias e a implementação de patrulhas da Polícia Judicial Federal perto da organização “Casa Amiga” e do domicílio particular da senhora Chávez.

 

81.     Em 28 de agosto de 2002, a CIDH outorgou medidas cautelares com o fim de garantir a vida e integridade pessoal de Enedina Cervantes Salgado e Francisco Cortes Pastenes.  A concessão destas medidas cautelares está relacionada com o suposto  desaparecimento forçado do senhor Faustino Jiménez Álvarez, esposo da senhora Enedina Cervantes Jiménez,  do qual foi testemunha Francisco Cortes Pastenes, agente da polícia judicial. O Estado e os peticionários apresentaram periodicamente informação à CIDH sobre as medidas de proteção implementadas durante a vigência das medidas cautelares e o andamento da denúncia formulada pela  senhora Cervantes.

 

82.     Em 10 de setembro de 2002, a CIDH outorgou medidas cautelares a favor de Miriam García, Blanca Guadalupe López e o advogado Dante Almaraz, com o objetivo de proteger a vida e integridade pessoal destes. Os beneficiários receberam ameaças de morte devido ao seu trabalho em defesa dos  esposos de Miriam García e Blanca Guadalupe López, detidos em Chihuahua, acusados de terem perpetrado o assassinato de onze mulheres na Cidade de Juárez.[2]  Os peticionários informaram que o advogado teria sido assassinado pela  Polícia Judicial desta cidade. Conforme a informação recebida, o doutor Escobedo denunciou  que seus clientes tinham sido torturados. Por sua parte, o doutor Dante Almaráz alega que os detidos foram torturados com o fim de extrair confissões falsas. As partes apresentaram  informação a Comissão de forma periódica sobre a implementação das medidas cautelares.

 

83.     Em 10 de outubro de 2002, a Comissão outorgou medidas cautelares a favor de Jesús Ángel Gutiérrez Olvera, Leonor Guadalupe Olvera López, Sandra Gutiérrez Olvera e Ernesto García Garrido. Os peticionários alegam que após denunciar a suposta responsabilidade de agentes do Ministério Público no desaparecimento de seu filho Jesús Ángel Gutiérrez Olvera em 14 de março de 2002, a senhora Olvera foi objeto de vigilância e atos de intimidação. Assinalam que os advogados que impulsionaram a investigação também foram objeto de ameaças e que estas foram denunciadas perante as instâncias pertinentes, o que levou a Comissão de Direitos Humanos do Distrito Federal a envolver a polícia judicial na  proteção dos beneficiários. O Estado e os peticionários apresentaram informação e observações à CIDH sobre a implementação destas medidas cautelares.

 

n.       Nicarágua

 

84.     Em 29 de julho de 2002, a Comissão outorgou medidas cautelares a favor de oito pessoas portadoras do virus HIV/AIDS.  Os beneficiários estão identificados no  expediente, mas a pedido deles, suas identidades foram mantidas em reserva no  presente resumo. Os peticionários alegam que os beneficiários recorreram a Centros de Saúde e Hospitais do Estado, onde lhe negaram o tratamento e a medicação requerida para enfrentar a doença.  Consequentemente, o sistema imunológico destas oito pessoas está em estado crítico, com baixo nível de CD4 e não tem acesso a exames clínicos que lhes permitam supervisionar o avanço da doença. Em 18 de setembro de 2002, a Comissão reiterou ao Estado sua solicitação de medidas cautelares e a ampliou a oito pessoas mais. O Estado informou a Comissão que reuniu-se em três ocasiões com os beneficiários a fim de tratar sobre as medidas cautelares. Entretanto, assinalou que não contavam com os medicamentos requeridos para o tratamento e que estava diligenciando com o Banco Interamericano de Desenvolvimento, a Organização Panamericana da Saúde e o Fundo Mundial, para a compra de anti-retrovirais. Dois dos oito beneficiários faleceram.

 

o.       Paraguai

 

85.     Em 29 de julho de 2002, a Comissão solicitou ao Estado paraguaio tomar todas as medidas necessárias para proteger a integridade pessoal da senhora María Noguera e de sua família, devido às ameaças que havia sofrido. A senhora Noguera é defensora de direitos humanos, e sua atividade principal é visitar quartéis militares para verificar se existem crianças soldados, no marco de uma Comissão Interinstitucional criada para este efeito. Os peticionário alegou que ela e sua família foram objeto de ameaças e intimidações devido a estas suas atividades. O Estado respondeu em  29 de agosto de 2002 e a Comissão continuar recebendo informação de ambas partes sobre a implementação das medidas.

 

p.       Peru

 

86.     Em 4 de abril de 2002, a CIDH outorgou medidas cautelares a favor do senhor Wilson García Asto, que estava recluido na  prisão Castro Castro na  cidade de Lima e desde o dia 31 de julho de 1998 havia sido diagnosticado com um doença de próstata.  Em 14 de novembro de 2000, enquanto estava preso na penitenciária de Yanamaio em Puno, começou a receber tratamento por vía oral.  Em 21 de setembro de 2001, foi transferido para a penitenciária de Challapalca, onde suas condições de saúde pioraram sem que que fosse prestado nenhum serviço médico.  Com base nos elementos arrecadados após consultar o Estado, a Comissão solicitou a este que se tomara as seguintes medidas: (1) realizar um exame médico ao senhor Wilson García Asto, incluindo diagnóstico, prognóstico e tratamento recomendado para sua doença; (2) proporcionar o tratamento indicado pelo  resultado deste exame.  Em 12 de abril de 2002, o Estado informou que feito  o exame médico solicitado no senhor García Asto. A peticionária insistiu, porém, que seu filho ainda não havia tido acesso à atenção médica ou tratamento em Challapalca. Em 21 de agosto de 2002, durante a visita de trabalho ao Peru, uma delegação da CIDH encabeçada pela  Primeira Vice-Presidente da Comissão e Relatora para o Peru doutora Marta Altolaguirre, verificou que o senhor Wilson García Asto tinha sido tranferido ao centro médico anexo à Prisão de Jualiaca, onde finalmente tinha recebido atenção médica. Em 24 de dezembro de 2002, a peticionária informou que seu filho tinha sido transferido à penitenciária Castro Castro na  cidade de Lima, onde foi-lhe prestada a atenção médica e as visitas de sua família.

 

87.     Em 23 de setembro de 2002, a CIDH outorgou medidas cautelares a favor de quinze pessoas portadoras do virus HIV/AIDS com níveis de CD4 inferiores a 300 por mm3 no sangue, cujo sistema imunológico está comprometido ao ponto de por em perigo suas vidas.  Os beneficiários estão indentificados no  expediente, mas, a pedido deles, suas identidades foram mantidas em reserva no presente resumo.  Os beneficiários alegaram ter dirigido-se aos sistemas de saúde pública do Estado sem ter obtido assistência para a realização dos  exames necessários a fim de determinar o avanço da doença ou receber o tratamento anti-retroviral necessário para possibilitar a sua sobrevivência. A Comissão solicitou ao Estado que por intermédio das autoridades competentes fossem adotadas as medidas necessárias para estabelecer o avanço da doença e o tratamento necessário conforme os padrões internacionais estabelecidos pela  Organização Panamericana da Saúde. Em sua resposta, o Estado indicou que não obstante a magnitude do problema, não contava com uma política destinada a proporcionar acesso universal ao tratamento anti-retroviral para os portadores de HIV/AIDS.  Assinalou, inter alia, que a partir de setembro de 2002 tinha implementado um programa especial para atender a crianças infectadas com o vírus com uma meta estimada de 150 pacientes sob tratamento, bem como programas de capacitação para funcionários do setor de saúde encarregados da atenção de doentes adultos.

 

q.       República Dominicana

 

88.     Em 14 de agosto de 2002, a Comissão outorgou medidas cautelares a favor de dez pessoas portadoras do HIV/AIDS. Os beneficiários estão identificados no expediente, mas a pedido deles, suas identidades foram mantidas em reserva no  presente resumo. Os peticionários alegam que os beneficiários recorreram a Centros de Saúde e Hospitais que negaram-lhe tratamento relacionado à doença. Consequentemente, o sistema imunológico destas dez pessoas está em estado crítico, com baixo nível de CD4 e não tem acesso a exames clínicos que lhes permitam supervisionar o avanço da doença. Em 3 de setembro de 2002, o Estado indicou que dentro do prazo de quatro meses, ofereceria a atenção integral aos beneficiários e providenciaria medicamentos aos pacientes selecionados que cumpram com os critérios estabelecidos pela  Comissão Nacional de Medicamentos Anti-retrovirais (integrada, entre outros, por DIGECITSS, COPREAIDS, OPS/OMS, REDOHIV, Sociedade Dominicana de Infectología, Sub-Secretaria de Drogas e Farmácias ONUAIDS) e segundo a disponibilidade dos  recursos alocados para o ano 2002. Em 16 e 26 de setembro de 2002, a CIDH ampliou as medidas cautelares a favor de outras pessoas, a pedido dos  peticionários, o que aumentou o número para 119 pessoas afetadas com HIV/AIDS. Apesar do manifestado pelo  Estado, os peticionários informaram a Comissão que até o momento não receberam medicamentos anti-retrovirais.

 

r.        Suriname

 

89.     Em 8 de agosto de 2002, a Comissão outorgou medidas cautelares para proteger doze clãs Saramaka que habitam 58 casas localizadas no  alto Rio Suriname.  Os peticionários alegam que o Estado outorgou numerosas concessões madeireiras, mineiras e de construção de caminhos no  território Saramaka sem  consultar os clãs, o que constituiria uma ameaça imediata, substancial e irreparável à integridade física e cultural do povo Saramaka.  Os peticionários alegam que aproximadamente 30.000 mineiros brasileiros operam no território Saramaka e que, como consequência, 20 a 30 toneladas de mercúrio foram liberadas no  medio ambiente, contaminando as fontes de água e a vida marinha.  A Comissão solicitou ao Estado que adotasse as medidas necessárias para suspender as concessões e autorizações de exploração madeireira e mineira e outras atividades relacionadas com a terra ocupada por estes clãs, até que a CIDH decida sobre a questão de mérito interposta  pelos  peticionários no  caso 12.338, cuja resolução está pendente.  A Comissão também solicitou ao Estado a adoção das medidas necessárias para proteger a integridade física dos  membros dos  clãs.

 

s.       Venezuela

 

90.     Em 11 de janeiro de 2002, a CIDH outorgou medidas cautelares para proteger a vida, integridade pessoal e liberdade de expresão dos  jornalistas que trabalham no jornal “El Nacional”.  Os peticionários alegaram, inter alia, que em 7 de janeiro de 2002, os jornalistas foram objeto de ameaças e agressões por parte de pessoas com vínculos com o governo.  Em resposta, o Estado informou que havia enviado ofícios ao Procurador Geral da República, ao Ministro do Interior e Justiça e o Defensor Público, para que cumprissem com as medidas cautelares.  Em 10 de julho de 2002, a Comissão prorrogou a vigência das medidas cautelares, a pedido dos  peticionários.

 

91.     Em 28 de janeiro de 2002, a CIDH outorgou medidas cautelares para proteger a vida, integridade física e liberdade de expressão de Andrés Mata Osorio, jornalista do jornal “El Universal”.  Os peticionários alegam que o senhor Mata foi vítima de ameaças contra sua vida e a de sua família, através de intimidação contra os meios de imprensa.  O Estado informou a Comissão que tinha enviado ofícios à Direção de Proteção de Direitos Fundamentais da Procuradoria Geral da República a fim de implementar as medidas cautelares.  Em 25 de junho de 2002, as medidas cautelares foram ampliadas a favor da jornalista Alicia La Rotta Morán, quem foi vítima de agressões físicas por causa de seu trabalho jornalístico.  Em 23 de julho de 2002, a CIDH prorrogou a vigência das medidas cautelares.

 

92.     Em 30 de janeiro de 2002, a CIDH outorgou medidas cautelares em favor de Laura Castellanos, José Antonio Monroy, Argenis Uribe e David Pérez Hansen, jornalistas de RCTV e Globovisão.  Segundo surge da solicitação apresentada à CIDH, trabalhadores de ambos meios de comunicação foram agredidos por um grupo de aproximadamente 50 pessoas enquanto cobriam uma transmissão do programa “Aló Presidente”. A jornalista Laura Castellanos foi atacada por duas mulheres pertencentes aos Círculos Bolivarianos enquanto  realizava a cobertura jornalística da sessão parlamentar correspondente ao dia 13 de agosto de 2002.  Alegam que o câmera José Antonio Monroy foi ferido com uma bala enquanto  registrava as manifestações.  O Estado informou à CIDH que os fatos denunciados pelos  peticionários estavam sendo investigados pela  Procuradoria Geral.  A vigência destas medidas cautelares foi prorrogada em julho de 2002.  Em 25 de novembro de 2002, a CIDH solicitou  medidas provisórias à Corte Interamericana com relação aos jornalistas da RCTV e continuou com o  trâmite de medidas cautelares em favor da Globovisão.

 

93.     Em 28 de fevereiro de 2002, a CIDH outorgou medidas cautelares para proteger a vida, integridade pessoal e liberdade de expressão de Luis Alfonso Fernández, Julho Gregorio Rodríguez García e demais trabalhadores e jornalistas da Venevisão.  Segundo surge da solicitação recebida pela  CIDH, os beneficiários foram vítimas de ataques verbais, assédio e vandalismo durante a cobertura dos eventos jornalísticos em 3 e 21 de fevereiro de 2002.  O Estado informou que o Ministério do Interior e de Justiça, o  Procurador Geral da República e o Defensor Público tomariam as medidas necessárias dentro de sua competência para dar cumprimento as medidas cautelares.  Em 30 de agosto, a CIDH estendeu a vigência das medidas cautelares por seis meses.

 

94.     Em 12 de março de 2002, a Comissão outorgou medidas cautelares em favor de Ybéyise Pacheco, Patricia Poleo, Marta Colombina e Marianella Salazar, jornalistas do jornal "Así es la Noticia".  Segundo surge da petição apresentada à Comissão, em 1° de fevereiro de 2002, as instalações do jornal sofreram um atentado com explosivos, depois de que os  jornalistas receberam ameaças telefônicas e escritas.  Em 27 de março, o Estado informou que o Ministério do Interior e de Justiça, o Procurador Geral da República e o  Defensor Público tomariam as medidas necessárias dentro de sua competência para dar cumprimento as medidas cautelares.  O Estado também informou sobre a abertura de uma investigação, a colheita de provas e a verificação da segurança nas instalações do diário.

 

95.     Em 19 de abril de 2002, a CIDH outorgou medidas cautelares em favor de Yris Medina Cova, Hilda Páez, Maritza Romero, Aura Lizcano, Alicia de González, Carmen Alicia Mendoza e Liliana Ortega Mendoza, membros da organização de direitos humanos COFAVIC.  Da petição apresentada a CIDH surge que a senhora Liliana Ortega, diretora de COFAVIC, e seus membros, foram vítimas de ameaças por razão de sua atividade em defesa dos  direitos humanos. O Estado providenciou a custódia policial aos beneficiários, mas estes assinalaram que as investigações sobre os fatos que deram origem à concessão das medidas cautelares não resultaram satisfatórias.  Em novembro de 2002,  os peticionários informaram a CIDH que a custodia policial inicialmente implementada pelo  Estado em cumprimento das medidas cautelares havia sido interrompida e que a senhora Liliana Ortega recebera novas ameaças contra sua vida.  Em 25 de novembro de 2002, a CIDH solicitou medidas provisórias a Corte Interamericana.  A Corte concedeu a solicitação em 27 de novembro de 2002.

 

96.     Em 28 de maio de 2002, a CIDH outorgou medidas cautelares em favor de Dubraska Romero, jornalista do jornal “Tal Cual” que recebeu ameaças por causa de sua atividade jornalística.  O Estado informou que tinha oficiado ao Ministro do Interior e Justiça para que implementara custódia policial para os beneficiários.  Também informou que a Procuradoria tinha iniciado uma investigação a respeito dos  fatos.

 

97.     Em 23 de agosto de 2002, a CIDH outorgou medidas cautelares em favor de Fernando Sánchez Colmenares, vítima dos acontecimentos ocorridos em 11 de abril de 2002 nas adjacências do Palácio Miraflores na  cidade de Caracas e Mohamad Merhi, familiar de uma das vítimas nos mesmos eventos.  Segundo surge da petição apresentada à Comissão, os beneficiários foram vítimas de ataques contra suas vidas perpetrados com uma metodologia similar, em 9 e 10 de agosto de 2002, supostamente como consequência de um processo iniciado contra autoridades governamentais por sua alegada responsabilidade nos fatos de 11 de abril de 2002.  O Estado informou que o Vice-Ministro de Segurança Cidadã implementaria uma custódia policial a favor dos  beneficiários e que a Procuradoria tinha dado início à investigação dos  fatos.

 

98.     Em 18 de setembro de 2002, a CIDH outorgou medidas cautelares em favor de Carlos Tablante, Presidente da Comissão de Justiça e Direitos Humanos da Assembléia Nacional da Venezuela e membro do Movimento ao Socialismo (MAS).  Segundo surge da solicitação apresentada à CIDH, o senhor Tablante tinha sido objeto de reiterados ataques e ameaças a sua integridade física –incluindo dois atentados em que perderam a vida dois guarda-costas— em razão de sua atividade parlamentar, sem que as autoridades competentes hajam tomado as medidas indispensáveis para evitar novas agressões ou julgar os responsáveis.  O Estado absteve-se de apresentar informação relativa à adoção das medidas cautelares.

 

99.     Em 15 de outubro de 2002, a CIDH outorgou medidas cautelares em favor de Maria Ramona Daza, Maria Presidia de Sivira, Llibeth Mendoza, Ingri Liliana Colmenares Mendoza, Ediarly Colmenares Mendoza, Doris Colmenares, Maria de Colmenares, José Gregorio Colmenares, Edgar Jovanny Colmenares, Dennys Colmenares, Mariela Mendoza Carvajal, Carlos Gilberto Mendoza Carvajal, Leydi Rodríguez, Walter Rodriguez Rodriguez, e Ligia de Agray, familiares das vítimas dos  grupos de extermínio que operam no  estado de Portuguesa.  Segundo surge da solicitação apresentada à CIDH, entre os anos 1999 e 2002 mais de uma centena de pessoas foram assassinadas supostamente por funcionários ativos adstritos à Polícia de Portuguesa.  Os beneficiários tinham-se convertido em alvo de ameaças destes grupos.  O Estado absteve-se de apresentar informação sobre a adoção das medidas cautelares.

 

100.   Em 18 de outubro de 2002, a CIDH outorgou medidas cautelares em favor de Luis Enrique Uzcátegui Jiménez, irmão de Néstor José Uzcátegui Jiménez, assassinado em 1º de janeiro de 2001, supostamente por agentes da Força Pública do estado de Falcón.  Segundo surge da solicitação apresentada à CIDH, o senhor Uzcátegui foi vítima de ameaças contra a sua vida por ter organizado um comitê de familiares das vítimas de supostos  justiceiros membros da Força Pública.  Tendo em vista os novos fatos que agravaram a situação de segurança do beneficiário e de que o Estado absteve-se de adotar as medidas necessárias para dar cumprimento as medidas cautelares, em 25 de novembro de 2002,  a CIDH solicitou à Corte Interamericana que ordenara a adoção de medidas provisórias.  A Corte Interamericana concedeu a solicitação em 27 de novembro de 2002.

 

101.   Em 5 de novembro de 2002, a CIDH outorgou medidas cautelares em favor de José Ángel Ocanto, chefe de informação do jornal El Impulso, de Barquisimeto.  Segundo surge da solicitação dos  peticionários, o beneficiário foi objeto de ameaças e atos de perseguição.  O Estado absteve-se de proporcionar informação à Comissão sobre a implementação destas medidas cautelares.

 

102.   Em 4 de dezembro de 2002, a CIDH outorgou medidas cautelares em favor do Padre Juan Manuel Fernández, secretário do Arcebispado de Caracas, e representante da ValeTV em face de uma petição interposta perante a Comissão.  Segundo surge da solicitação apresentada pelos  peticionários, o  Padre Fernández foi objeto de ameaças e de um atentado no qual resultou ferido à bala juntamente com um menor de idade.  O Estado informou que a Procuradoria Geral havia iniciado a investigação dos  fatos. Também informou que a Direção Geral da Polícia Metropolitana de Libertador proporcionaria custódia policial ao beneficiário.

 

 

 

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[1] Para uma explicação sobre a situação na Cidade de Juárez, ver relatório da Relatoría da Mujer no  Capitulo VI do presente Relatório Anual.

[2] Para uma explicação sobre a situação na Cidade de Juárez, ver relatório da Relatoría da Mujer no  Capitulo VI do presente Relatório Anual.