RELATÓRIO ATUALIZADO SOBRE O TRABALHO DA
RELATORIA SOBRE OS DIREITOS DA MULHER

 

I.        INTRODUÇÃO

1.       A fim de renovar o compromisso de garantir o pleno respeito dos direitos da mulher por cada um dos Estados membros, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) estabeleceu em 1994 sua Relatoria sobre os Direitos da Mulher.  Ainda que as constituições de todos os Estados membros garantam uma igualdade formal de gênero, a Comissão, através de seu trabalho, tem a convicção cada vez mais firme de que os sistemas jurídicos e as práticas nacionais revelam uma persistente discriminação baseada no gênero.  Isto levou à criação da Relatoria, com o mandato inicial de estabelecer em que medida, a legislação e as práticas dos Estados membros referentes aos direitos da mulher, se observam amplas obrigações de igualdade e não discriminação previstas na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

2.       Estas obrigações de igualdade e não discriminação continuam sendo o ponto de orientação central para a seleção dos assuntos de que se ocupa a Relatoria.  Ademais, a Comissão e sua Relatoria prestam especial atenção ao problema da violência contra a mulher, que é em si mesma uma manifestação de discriminação baseada no gênero, tal como o reconhece a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, "Convenção de Belém do Pará”.

3.       A este respeito, a Convenção de Belém do Pará estabelece um firme compromisso regional de luta contra esta forma de violência.  De fato, a Convenção constitui o tratado regional de direitos humanos ratificado por maior número de Estados.  Após o depósito de seu instrumento de ratificação por parte do Suriname em 8 de março de 2002, o Dia Internacional da Mulher, esta convenção entrou em vigor para os trinta e um Estados membros da OEA.  O desafio atual para o Hemisfério consiste em alcançar a plena aplicação dos compromissos assumidos.

          4.       A atual Relatora Especial, Marta Altolaguirre, membro da Comissão, advogada e ilustre guatemalense, foi designada como Relatora pela Comissão em 2000. A Relatora conta com o apoio da advogada Elizabeth Abi-Mershed, Especialista Principal da Secretaria da Comissão.

          5.       A prioridade dada pela Comissão e sua Relatoria à proteção dos direitos da mulher reflete também a importância que dão a este tema os próprios Estados membros.  O Plano de Ação adotado pelos Chefes de Estado e de Governo durante a Terceira Cúpula das Américas reconhece a importância da potencializar a plena participação da mulher, em condições de igualdade, no desenvolvimento, na vida política de seus países e na tomada de decisões em todos os níveis.  Para tal, o Plano de Ação respalda o Programa Interamericano sobre a Promoção dos Direitos Humanos da Mulher e a Equidade e Igualdade de Gênero, e outras iniciativas regionais destinadas à implementação dos compromissos estipulados na Declaração de Beijing e em sua Plataforma de Ação.         

6.       Embora o reforço da proteção dos direitos da mulher constitui uma prioridade mutuamente acordada no Hemisfério, a possibilidade de que a Relatoria cumpra suas funções a este respeito está sujeita a graves restrições porque o financiamento de suas atividades provém atualmente do orçamento regular da Comissão, que não foi incrementado na medida em que requer este importante trabalho.  A Relatoria procura obter financiamento externo que lhe permita dedicar maior atenção ao acesso da mulher à justiça, e a seu papel e condição na administração de justiça como operadora, usuária e responsável da elaboração de políticas.  Para avançar em direção a este objetivo prioritário é crucial obter financiamento adicional.

II.       PRINCIPAIS ATIVIDADES DA RELATORIA

          7.       No presente relatório se proporcionam dados atualizados sobre as atividades da Relatoria desde a data da designação da atual Relatora Especial, em 2000.

A.       Visitas in loco 

8.       Desde que foi estabelecida a Relatoria sobre os Direitos da Mulher, em 1994, a Comissão estabeleceu a prática de ocupar-se especificamente da situação dos direitos da mulher no curso de suas visitas in loco.  Para isso, a Relatoria dedica um capítulo específico aos direitos da mulher em cada um dos relatórios dos países. A Relatora Especial participou dessas visitas em seu caráter de membro da Comissão, e cumpriu um papel importante ao trabalhar para que esse tema receba a atenção que corresponde.  Em dezembro de 2001, o plenário da Comissão realizou uma visita in loco à Colômbia, e incluiu em seu tema várias reuniões vinculadas com a situação dos direitos da mulher.

Visita in loco da Relatoria à Cidade de Juárez, México

          9.       Nos dias 11 e 12 de fevereiro de 2002 a Relatoria realizou sua primeira visita in loco com a finalidade de examinar a situação dos direitos da mulher na Cidade Juárez, México.  A visita foi efetuada depois do recebimento de informação e expressões de preocupação de centenas de organizações não governamentais e outros representantes da sociedade civil, e em virtude do convite formulado pelo Governo do Presidente Vicente Fox.

10.     A visita teve relação, em especial, com a grave situação de violência contra a mulher reinante nessa zona.  No curso da visita, representantes do Estado proporcionaram informação referente ao assassinato de 268 mulheres e meninas na Cidade de Juárez de 1993 até hoje.  Num número considerável de casos as vítimas foram mulheres jovens ou meninas, trabalhadoras das indústrias ou estudantes, que foram submetidas a abusos sexuais e brutalmente assassinadas.  Dos 4.154 desaparecimentos denunciados no mesmo período, ao menos 257 continuam sem solução.         

11.     Durante sua visita, a Relatora Especial reuniu-se com diversos representantes do Estado de Chihuahua e do Governo Federal do México, bem como com numerosos representantes de organizações não governamentais e outros representantes da sociedade civil.  Também recebeu depoimentos de familiares de vítimas dessa violência.  Ao final da visita emitiu um comunicado de imprensa informando a respeito de suas atividades e formulando reflexões iniciais sobre a gravidade da situação e sobre o alto e persistente nível de impunidade nesses delitos.  O texto do comunicado de imprensa está anexado ao presente relatório como Anexo 1.

          12.     No 114º período ordinário de sessões da Comissão a Relatora Especial informou ao plenário sobre a visita e suas conclusões iniciais.  Além disso, a Comissão convocou uma audiência, com a participação do Estado mexicano e de representantes de organizações não governamentais locais e nacionais, para receber informação atualizada sobre essa situação.

          13.     Tomando como base a informação recolhida na preparação da visita, e durante e depois da mesma, a Relatora Especial preparará um relatório que conterá suas conclusões e recomendações.  Segundo o previsto, o relatório será apresentado à Comissão nos próximos meses a fim de que possa ser considerado e eventualmente aprovado, conforme os procedimentos aplicáveis a esse tipo de documento.  O relatório, uma vez aprovado e transmitido ao Estado, será publicado, e as medidas adotadas para aplicar as recomendações formuladas serão objeto de seguimento conforme os procedimentos da Comissão.

B.       Estudos e relatórios especiais

          14.     O relatório inicial da Relatoria, preparado pelo Reitor Claudio Grossman (Relator Especial entre 1994 e 2000), sobre a Condição da Mulher nas Américas, foi aprovado e publicado pela Comissão em 1997/98.[1]  Nele foi apresentado um panorama inicial da legislação e das práticas dos Estados membros, das amplas garantias de igualdade e não discriminação que são a coluna vertebral do sistema regional de direitos humanos.

15.     As recomendações dirigidas aos Estados membros nesse relatório concentram-se na eliminação da discriminação de facto e de jure contra a mulher.  Isto compreende a adoção de medidas adicionais tendentes a garantir o equilíbrio dos direitos e deveres dos cônjuges na esfera do direito de família; ampliar a participação da mulher na adoção de decisões na esfera pública;[2] eliminar as restrições aos direitos da mulher que persistem em alguns códigos civis, em especial quanto à representação da família e administração da propriedade conjugal; garantir a adoção e/ou aplicação de leis, políticas e programas encaminhados a fazer efetiva a investigação dos casos de violência contra a mulher e o processamento e castigo dos culpados, bem como o acesso das vítimas aos serviços que necessitem; a correção de disparidades nas leis e práticas trabalhistas; e garantias para que as mulheres vítimas de delitos tenham acesso a recursos judiciais efetivos.

16.     Os temas a que se refere esse relatório continuam sendo de suma importância.  A Relatoria vem recolhendo informação para a preparação de um relatório sobre as medidas adotadas pelos Estados membros para aplicar as recomendações formuladas no Relatório da CIDH sobre a Condição da Mulher nas Américas.

17.     Além disso, com a assistência do Especialista Principal da CIDH, Ariel Dulitzky, a Relatoria elaborou uma proposta tendente a dedicar especial atenção ao acesso da mulher à justiça e a seu papel e condição na administração de justiça como operadora, usuária e responsável da elaboração de políticas.  Nessa análise se prestará especial atenção no vínculo entre discriminação e violência baseada no gênero e na resposta dos sistemas judiciais frente a tais problemas.  A Relatoria está tratando de obter financiamento externo que lhe permita levar adiante sua análise deste tema decisivo.

C.      Atividades de promoção e cooperação

          18.     Na seguinte seção estão descritas as atividades selecionadas de promoção da Relatoria desde 2000.  Essas atividades oferecem importantes oportunidades para que a Relatora Especial proporcione informação com respeito a seu mandato e os diversos mecanismos que o sistema regional de direitos humanos oferece para proteger os direitos da mulher.  Ademais, é um dos mecanismos através dos quais a Relatoria mantém contatos e se comunica com representantes da sociedade civil, os quais cumprem um papel crucial como fontes e canais de difusão de informação pertinente.  Além das atividades que a seguir estão mencionadas, a Relatora Especial e o pessoal da Secretaria assistiram a conferências e participaram em deliberações e reuniões menos formais destinadas a promover um maior conhecimento dos mecanismos através dos quais o sistema interamericano de direitos humanos pode contribuir para melhorar a proteção dos direitos da mulher.

          19.     A Relatoria participou da conferência intitulada: “The Gender Dimension of Human Rights: A Development Perspective”, organizada pelo Escritório do Vice-presidente para Assuntos Jurídicos e o Grupo Temático de Direito e Gênero do Banco Mundial, que teve lugar em 1º de junho de 2000, em Washington, DC.  Na conferência se incluíram enfoques multidisciplinares ao desafio que supõe incorporar uma perspectiva de gênero em matéria de direito, direitos humanos e desenvolvimento.  Na sessão sobre "Marco jurídico e institucional de proteção e promoção dos direitos humanos da mulher", o Reitor Claudio Grossman (Relator anterior) e uma advogada da Secretaria dissertaram sobre o desenvolvimento e os mecanismos que oferece o sistema regional de direitos humanos, e a recente evolução da jurisprudência do sistema neste campo.

20.     Em outubro/novembro de 2000, a Relatora Especial Marta Altolaguirre participou como observadora do curso organizado pelo Instituto Interamericano de Direitos Humanos em San José, Costa Rica, a fim de capacitar advogados no uso do sistema interamericano de direitos humanos para promover e proteger os direitos da mulher.  Isto lhe ofereceu a oportunidade para dialogar com os participantes sobre o trabalho da Comissão e sua Relatoria e, em especial, para determinar a maneira de como o sistema de petições individuais promove uma proteção mais efetiva nessa esfera.  Também pôde recolher informação sobre as experiências dos participantes que trabalham em seus respectivos países, e suas prioridades de ação.

21.     A convite da Comissão Interamericana de Mulheres da OEA (CIM), em 15 de novembro de 2000 a Relatora Especial fez uso da palavra na Trigésima Assembléia de Delegadas da CIM sobre o tema da mulher e os direitos humanos.  A Relatora referiu-se, em especial, ao papel da Relatoria, a importância da tentativa em anular a brecha existente entre homens e mulheres quanto ao acesso a oportunidades, e a necessidade de incluir uma perspectiva de gênero em todos os âmbitos da política pública.

22.     Nos dias 28 e 29 de junho de 2001, a Comissão, através das Relatorias sobre Direitos dos Povos Indígenas e Direitos da Mulher, respectivamente, co-patrocinou o seminário sobre os direitos da mulher indígena com a Defensoria dos Direitos da Mulher Indígena de Guatemala, criada em 1999 em virtude do compromisso inserido nos acordos de paz subscritos para por fim ao conflito armado.  Este seminário foi patrocinado pelo Projeto PRODECA.  A Relatora Especial e Isabel Madariaga, advogada da Relatoria da CIDH sobre Direitos dos Povos Indígenas, analisaram os direitos das mulheres indígenas dentro do sistema interamericano de direitos humanos, com especial referência à Convenção de Belém do Pará, a Convenção Americana, e os diferentes mecanismos oferecidos para enfrentar os problemas de discriminação.  Alguns especialistas referiram-se as experiências das mulheres na Guatemala e outros países da América Central, e a Defensoria dos Direitos da Mulher Indígena referiu-se a história da discriminação sistemática contra as indígenas e o mandato da Defensoria de defender seus direitos.  Os participantes formularam uma série de conclusões e recomendações, entre outras coisas em relação com a necessidade de melhorar a capacitação das mulheres indígenas para que conheçam a fundo seus direitos e para que as autoridades públicas conheçam suas obrigações, de modo a integrar os direitos da mulher indígena nos planos de reforma educativa e incluir o tema das estratégias e participação multidisciplinares na luta para superar a discriminação sistemática.

23.     Em 1º de novembro de 2001, a CIDH e sua Relatoria sobre os Direitos da Mulher estiveram representadas no painel de discussão sobre "iniciativas contra o tráfico de seres humanos", que formou parte da Conferência da International Bar Association que teve lugar em Cancún, México. A advogada da Secretaria que participou no painel referiu-se às normas do sistema interamericano de direitos humanos relacionadas com o tráfico de mulheres e crianças com fins de exploração sexual e para trabalho, em especial as normas da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, e o trabalho conexo da Comissão sobre casos específicos e situações de alguns países.

24.     Em 5 de fevereiro de 2002, a Comissão e sua Relatoria estiveram representadas na reunião de especialistas convocada pela CIM para analisar a formulação de recomendações para a Quarta Reunião de Ministros de Justiça (REMJA IV), como parte do processo tendente a aplicar o Programa Interamericano sobre Promoção dos Direitos Humanos da Mulher, e a Equidade e Igualdade de Gênero.  As recomendações que, posteriormente foram remetidas a essa Reunião pela CIM, tiveram por objeto ajudar aos Ministros a incluir uma perspectiva de gênero na formulação de políticas na esfera da administração de justiça, em especial, o acesso da mulher à justiça e com sua situação dentro do sistema judicial.

          25.     De 28 de fevereiro a 1º de março de 2002, a Relatoria participou da primeira reunião conjunta das relatoras especiais sobre os direitos da mulher, com Radhika Coomaraswamy, Relatora Especial das Nações Unidas sobre a violência contra a mulher, suas causas e consequências, e Ángela Melo, Relatora Especial sobre os direitos da mulher da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos.  Esta reunião histórica foi organizada por Rights and Democracy, e teve lugar nos escritórios dessa entidade, em Montreal, Canadá.  As três Relatoras analisaram prioridades compartidas, bem como caminhos de colaboração no cumprimento de seus respectivos mandatos.

26.     Durante a reunião, as Relatoras adotaram uma declaração conjunta em que denunciaram a persistente discriminação e violência contra a mulher. Esta declaração, publicada em 8 de março de 2002, Dia Internacional da Mulher, e cujo texto está inserido no Anexo 2 do presente relatório, destaca que os direitos da mulher são direitos humanos e que a generalizada impunidade que gozam as pessoas privadas e os agentes estatais que cometem atos de violência, promove a reiteração destes últimos.  As Relatoras exortaram aos Estados, em especial, a cumprir com sua obrigação de atuar com devida diligência na investigação desses atos de violência e o processamento e punição dos responsáveis. Esta obrigação se aplica aos atos de violência, sejam cometidos na esfera pública ou na privada e independentemente de que seus perpetradores sejam agentes públicos ou pessoas privadas.  No fechamento da reunião, as Relatoras expressaram sua satisfação pelos resultados desta primeira oportunidade de intercambiar critérios e estratégias, bem como seu interesse em reunirem-se em outras oportunidades.

D.      O sistema de petições individuais e a recente jurisprudência da CIDH em relação aos direitos da mulher

27.     A Comissão e sua Relatoria sobre os Direitos da Mulher cumprem funções complementares.  Uma das funções da Relatoria consiste em servir como recurso para que a Comissão se ocupe de determinados temas e para proporcionar informação sobre a evolução jurisprudencial, dados e outros materiais.  A outra função, que está relacionada com as funções anteriores, consiste em servir de mecanismo para conscientizar a sociedade civil sobre os instrumentos que oferece o sistema para fazer efetiva a proteção desses direitos, incluindo o sistema de petições individuais.  A este respeito, as atividades de promoção da Relatoria influem diretamente sobre suas atividades de proteção e a Comissão em conjunto.

          28.     A Comissão está tramitando um número considerável de petições individuais referentes a supostas violações de direitos humanos com causas e consequências específicas de gênero.  O trabalho da Comissão nesta esfera compreende a convocação de audiências referentes a essas petições pendentes, bem como a temas mais amplos que afetam aos direitos da mulher no Hemisfério.  Com relação aos temas mais amplos, cabe assinalar que em seu 113º período ordinário de sessões da Comissão convocou uma audiência sobre a situação dos direitos da mulher nas Américas, e que durante seu 114º período ordinário de sessões convocou uma audiência sobre a situação de violência contra a mulher na Região e outra sobre a situação da mulher perante a lei.  Essas audiências representam uma valiosa oportunidade para o intercâmbio de informação com representantes da sociedade civil.

29.     Os relatórios descritos a seguir representam marcos de jurisprudência da Comissão com respeito aos direitos da mulher a partir do ano 2000, sendo que as referências aqui feitas tem caráter ilustrativo, e não exaustivo.

          1.       Relatórios sobre solução amistosa

          30.     Em virtude de sua análise sobre o acordo que finalizaram as partes no caso de María Merciadri de Morini, a Comissão aprovou seu relatório de solução amistosa em 11 de outubro de 2001.[3]  A peticionária alegou que na lista de seis candidatos no bilhete do partido União Cívica Radical como candidatos a deputados nacionais pela Província de Córdoba, uma mulher figurava em quarto e outra em sexto lugar. A peticionária argumentou que se tratava de uma violação da Lei 24.012 e do decreto regulamentar Nº 379/93, cujo teor dispunha que as duas mulheres deveriam figurar nas cinco primeiras posições da lista, além de uma violação das garantias da Convenção Americana. A peticionária interpôs os recursos judiciais internos disponíveis, mas o tribunal não somente os indeferiu, como declarou ilegitimidade processual da recorrente.  A Corte Suprema indeferiu a apelação por considerá-la infundada, e decretou que "os votos que obteve a União Cívica Radical na eleição de 3 de outubro de 1993 lhe permitiram alcançar quatro bancas na Câmara de Deputados, sendo que os autos se referiam ao candidato que ocupava o quinto lugar na lista".  A Comissão declarou o caso admissível em 21 de setembro de 1999, e colocou-se à disposição das partes para chegar a uma solução amistosa baseada na observância dos direitos reconhecidos pela Convenção.

          31.     Em 8 de março de 2001 as partes chegaram a um acordo de solução amistosa, que foi subscrito em Buenos Aires. O acordo estabelece que a sanção do Decreto Presidencial Nº 1.246, que contém as disposições referentes a aplicação da Lei Nº 24.012, revoga o decreto regulamentar anterior a fim de garantir o pleno cumprimento dessa lei e resolve o conflito.  Em seu relatório, a Comissão reconhece e valoriza os esforços realizados por ambas partes para chegar a uma solução amistosa baseada no objeto e finalidade da Convenção, e reitera que alcançar a livre e plena participação da mulher na vida política é uma prioridade para o Hemisfério.[4]  A finalidade da Lei Nº 24.012 consiste em integrar efetivamente a mulher na vida política, e o Decreto Nº 1.246, promulgado como resultado da solução a que se chegou tem o objetivo complementar de garantir o real cumprimento dessa lei.

          2.       Relatórios sobre o fundo do assunto

          32.     Em 4 de abril de 2001 a Comissão adotou o relatório sobre o fundo do assunto no caso de Ana, Beatriz e Celia González Pérez.[5]  Em sua análise do caso, a Comissão determinou que estas irmãs, integrantes da comunidade Tzetzal, foram detidas ilegalmente, violadas e torturadas por militares em Chiapas.  O relatório da Comissão estabelece a responsabilidade do Estado pelos atos de seus agentes, bem como sua omissão de trabalhar com a devida diligência para investigar os delitos, processar e punir os responsáveis, em violação dos artigos 1, 5, 7, 8, 11 e 25 da Convenção Americana, e no caso da vítima menor de idade, do artigo 19 desta Convenção, bem como do artigo 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.  O relatório da Comissão indica que as referidas vítimas foram objeto de múltiplos níveis de discriminação e trato injusto pelo fato de não falarem espanhol, que é o idioma de seus agressores e aquele utilizado pelas autoridades.  A Comissão entendeu que embora o sistema de justiça militar tenha iniciado uma investigação, esta não teve resultado algum e que as medidas necessárias para combater a impunidade neste caso compreendem a realização de uma investigação eficaz pelos tribunais penais ordinários do México.

33.     Em seu relatório sobre o caso de Maria da Penha Maia Fernandes, a Comissão aplicou tanto a Convenção Americana como a Convenção de Belém do Pará a fim de estabelecer o conteúdo das obrigações do Estado brasileiro de trabalhar com a devida diligência para investigar os casos de violência doméstica, processar e castigar os responsáveis.[6]  A relação dos fatos, não controvertida pelo Estado, indica que a vítima foi objeto de violência doméstica por seu marido, Marco Antonio Heredia Viveiros, quem em maio de 1983 disparou contra ela com intenção de matá-la, deixando-a paraplégica, e duas semanas depois tentou eletrocutá-la.  O processo penal seguido contra o senhor Viveiros tramitou durante oito anos, sendo no final destes declarado culpado pelo júri. O senhor Viveiros foi condenado a 15 anos de prisão, pena que foi reduzida para 10 anos porque o condenado não possuía antecedentes penais.  A defesa apelou da sentença, e a Promotoria argüiu que a apelação era manifestamente inadmissível por ter sido apresentada de forma extemporânea. O tribunal de alçada demorou três anos para julgar a apelação, e revogou a sentença de primeira instância.  Dois anos depois foi realizado um segundo julgamento e o réu foi condenado a dez anos e seis meses de prisão.  Foi interposta uma segunda apelação, que continuava pendente na data da decisão da Comissão.

34.     Em seu relatório, a Comissão entendeu que os 17 anos transcorridos desde os fatos, o processo penal se manteve pendente sem sentença definitiva, o que implica na possibilidade destes delitos ficarem impunes em virtude da sua eventual prescrição.  O relatório determina as violações dos artigos 1, 8 e 25 da Convenção Americana.  A Comissão considerou ademais a modalidade e prática de violência contra a mulher reinante no Brasil ao determinar que as medidas adotadas para combater este problema foram insuficientes e totalmente ineficazes no presente caso, em violação do artigo 24 da Convenção Americana.  Por último, indica que a modalidade de impunidade reinante nos casos de violência doméstica e em especial neste caso se contrapõe frontalmente os deveres impostos ao Estado pelo artigo 7 da Convenção de Belém do Pará.

          35.     Como consequência da tramitação do caso de María Eugenia Morales de Sierra,[7] o Estado da Guatemala sancionou uma série de importantes reformas do Código Civil referentes aos direitos e deveres da mulher e do homem no matrimônio.  No caso foi questionada a compatibilidade de nove disposições do Código Civil que designam funções aos esposos dentro do matrimônio com as disposições sobre a discriminação e igual proteção da Convenção Americana.  Os Decretos 80-98 e 27-99, adotados como resultado da tramitação deste caso, se referem oito dos nove artigos impugnados.  O artigo 109, que autorizava ao marido a representar a união conjugal, foi reformado, estabelecendo que essa representação corresponde por igual a ambos cônjuges.  O artigo 110, que atribuía a mulher o dever especial de cuidar do lar e dos filhos, teve o segundo parágrafo modificado, de modo a dispor que ambos cônjuges tem a obrigação de cuidar dos filhos menores.  O artigo 115 que dispunha sobre as circunstâncias excepcionais em que se permitia que uma mulher pudesse representar a união conjugal, foi emendado a fim de estabelecer que, em caso de desacordo entre os cônjuges com respeito a essa representação, um juiz de família decidirá a quem corresponde, baseando-se na conduta de cada um dos esposos.  O artigo 131, que autorizava o marido a administrar a propriedade conjugal, foi reformado para dispor que ambos cônjuges podem administrá-la, conjunta ou separadamente. O artigo 255, que atribuía faculdades similares ao marido na representação dos filhos e seus bens foi modificado para estabelecer que ambos pais exerçam essas faculdades, conjunta ou separadamente.  Foram derrogados os seguintes artigos: o artigo 113, que permitia que a mulher trabalhasse fora do lar somente se isto não prejudicasse suas funções como esposa e mãe; o artigo 114, que autorizava o marido a opor-se às atividades da esposa fora do lar, na medida em que ele mantinha o lar e suas razões fossem suficientemente justificadas, e o artigo 133, em que se especificavam as circunstâncias especiais nas quais a mulher estava facultada para administrar bens conjugais.

36.     Como resultado da adoção dessas reformas por parte do Estado guatemalense, a Comissão pôde certificar uma importante medida de cumprimento de suas recomendações de reparar a violação dos direitos de María Eugenia Morales de Sierra.  A medida tomada pelo Estado representa um passo sumamente valioso em sua determinação de eliminar a discriminação de jure do passado e garantir o pleno gozo de seus direitos por parte das mulheres.  Não obstante, como subsiste na lei um desequilíbrio com respeito ao encabeçamento e a primeira seção do artigo 110, e com respeito ao artigo 317, a Comissão não pôde certificar o pleno cumprimento das suas recomendações e recomendou que se adotassem medidas tendentes a corrigir o desequilíbrio dos direitos e responsabilidades existentes.

          3.       Relatórios de admissibilidade

37.     Em 15 de outubro de 2001, a Comissão decidiu admitir o caso de Zoilamérica Narváez Murillo.[8]  Os peticionários do caso defendem que negaram a senhora Narváez o direito a ser ouvida por um tribunal competente, em violação dos artigos 1, 2, 8, 24 e 25 da Convenção Americana e do artigo 7 da Convenção de Belém do Pará.  Sustentam que o Estado violou o direito da vítima a um juízo justo porque permitiu a impunidade dos delitos de abuso sexual que ela havia denunciado judicialmente, ao abster-se de suspender a imunidade parlamentar do suposto perpetrador, o então deputado Daniel Ortega. Os peticionários assinalam que o Parlamento Nicaraguense impediu que a vítima tivesse acesso à justiça ao abster-se de tramitar a solicitação de levantamento da imunidade do denunciado conforme a lei aplicável.  O Estado argumentou que seus atos estavam conformes com a legislação aplicável e que a petição era inadmissível por falta de esgotamento dos recursos internos.  A Comissão concluiu que cabia a isenção do requisito do esgotamento dos recursos internos porque se havia negado à interessada o acesso efetivo a esses recursos; que a petição era admissível com respeito aos artigos 1, 8, 24 e 25 da Convenção Americana, e que analisaria as demais alegações na fase de fundo do procedimento.

38.     A Comissão decidiu admitir o caso de María Mamérita Mestanza Chávez em 3 de outubro de 2000.[9]  Os peticionários alegam que a vítima, uma mulher de 33 anos de idade, mãe de sete filhos, faleceu por ter sido forçada a submeter-se à esterilização cirúrgica, seguida de uma atenção médica negligente. Os peticionários sustentam que foram violados os artigos 1, 4, 5 e 24 da Convenção Americana, múltiplas disposições da Convenção de Belém do Pará, o Protocolo Adicional em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher.  O Estado peruano arguiu que a petição era inadmissível devido à falta de esgotamento dos recursos internos aplicáveis conforme o artigo 46 da Convenção Americana. O Peru sustentou que levou a cabo uma investigação, a qual concluiu que, embora a atenção médica tinha sido deficiente, o procedimento cirúrgico havia sido consentido voluntariamente pela vítima.  A Comissão chegou à conclusão de que o requisito de esgotamento dos recursos internos havia sido cumprido e que a petição era admissível à luz dos citados artigos da Convenção Americana e do artigo 7 da Convenção de Belém do Pará.

E.       Estudos em relatórios de países

          39.     Ademais dos relatórios anteriormente mencionados em casos individuais, a partir de 2000 a Comissão emitiu relatórios de países sobre a situação dos direitos humanos no Peru, Paraguai e Guatemala, dedicando em cada um deles um capítulo ao tema dos direitos da mulher.  O capítulo pertinente do Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Peru[10] estabelece em primeiro lugar o regime jurídico internacional e nacional aplicável.  Numa segunda etapa examina brevemente determinadas medidas progressivas adotadas, e também analisa detalhadamente a situação da mulher em matéria de discriminação, em áreas como educação, trabalho, matrimônio e a esfera política, violência doméstica e sexual baseada no gênero, e questões referentes à saúde reprodutiva.  As recomendações formuladas pela Comissão neste capítulo compreendem modificações do Código Civil, aplicação de garantias de igual remuneração por igual trabalho, restabelecimento de determinados mecanismos de proteção para as mulheres na esfera de trabalho, ampliação da resposta do Estado à violência com causas e consequências específicas de gênero e adoção de medidas tendentes a atender denúncias de esterilização forçada.

          40.     O Capítulo VIII do Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Paraguai[11] contém uma marco analítico similar, prestando atenção adicional a importantes avanços legislativos ao largo de toda a década de noventa.  Neste capítulo, foram examinados os temas básicos mencionados no relatório anterior, além de outras questões como assédio sexual e os direitos da mulher submetida à detenção.  As recomendações instam a promoção de reformas legislativas adicionais, aplicação de programas de prestação de serviços a mulheres vítimas de delitos de violência, adoção de medidas tendentes a alcançar a igualdade no lugar de trabalho, aplicação de medidas tendentes a oferecer a mulher um acesso sem impedimentos a serviços sanitários e de saúde reprodutiva, adoção de medidas preventivas para melhorar a situação da mulher em detenção e promoção de medidas positivas destinadas a eliminar estereótipos discriminatórios através de programas de informação e educação.

          41.     O capítulo pertinente do Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos na Guatemala da Comissão[12] estabelece o marco jurídico aplicável e analisa temas referentes a mulher, a lei e ao acesso aos recursos judiciais.  Isto compreende uma análise do nível de representação das mulheres nos órgãos responsáveis pela elaboração de leis e políticas do Estado.  Também foi examinado o papel do Estado com respeito a assuntos referentes à mulher, ao trabalho e ao desenvolvimento; e os motivos de preocupação referentes à saúde reprodutiva da mulher, em especial, o acesso a serviços básicos.  A Comissão também analisou o problema da violência baseada no gênero, primeiro no contexto do legado do conflito armado na Guatemala, e em segundo lugar prestando uma especial atenção à violência intrafamiliar e sexual.  A Comissão recomendou a adoção de medidas legislativas tendentes a modificar disposições que estabelecem distinções injustificadas baseadas no gênero; medidas tendentes a promover o acesso da mulher à justiça, especialmente no caso das vítimas da violência; incorporação de uma perspectiva de gênero no desenho e a execução da lei e a política pública; designação de recursos adicionais às entidades públicas que tem o compromisso de proteger e promover o respeito aos direitos da mulher; fortalecimento do acesso das meninas à educação primária; desenho de planos educativos destinados a eliminar a persistência dos estereótipos; fortalecimento da legislação trabalhista e dos serviços de inspeção; maior acesso a serviços de saúde e de saúde reprodutiva; adoção de diversas medidas tendentes a reagir frente à violência contra a mulher através de melhores procedimentos de informação, e planos de educação e capacitação, acesso a medidas de proteção e devida diligência na investigação desses tipos de violência, o julgamento e punição de seus responsáveis.

III.      CONCLUSÕES

          42.     A informação que antecede constitui um resumo atualizado do trabalho realizado e dos problemas que estão sendo considerados pela Relatoria e a Comissão para efeitos de promover um maior respeito dos direitos da mulher.  A este respeito, a Relatora Especial insiste em examinar o problema da impunidade e seus efeitos como promotora da persistência de violações de direitos humanos que tem causas e consequências específicas de gênero.  Como indicado reiteradamente pela jurisprudência do sistema, se um Estado membro permite a impunidade das violações e não restabelece o gozo desses direitos na medida do possível, falta a seu dever de respeitar e garantir os direitos das pessoas submetidas a sua jurisdição.  A impunidade mina o sistema das garantias e cria um ambiente propício para a reiteração das violações de direitos.

43.     A comunidade hemisférica expressou sua firme identificação com os direitos da mulher e com a adoção das medidas necessárias para que esta participe plenamente da vida e do desenvolvimento nacionais.  Os Estados membros da OEA comprometeram-se também a respeitar e garantir o direito da mulher a estar isenta de discriminação e violência.  A Região estabeleceu um marco normativo firme e orientado ao futuro; o desafio que compartimos consiste em alcançar a eficaz aplicação dessas garantias.  A este respeito, a Relatora Especial exorta os Estados membros a redobrar seus esforços em investigar com a devida diligência os atos de discriminação e violência, e o julgamento e punição dos responsáveis.  É igualmente decisivo que as vítimas tenham acesso aos serviços que necessitam para proteger e reivindicar seus direitos; em especial o acesso a uma justiça efetiva.

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[1] Relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre a Condição da Mulher nas Américas, OEA/Ser.L/V/II.100, Doc. 17, 13 de outubro de 1998, publicado inicialmente no Relatório Anual da CIDH, 1997, OEA/Ser.L/V/II.98, Doc. 7 rev., 13 de abril de 1998, Capítulo VI.

[2] Após emitir seu Relatório sobre a Condição da Mulher nas Américas, a pedido da CIM, a Comissão realizou uma análise sobre “considerações sobre a compatibilidade das medidas de ação afirmativa concebidas para promover a participação política da mulher com os princípios de igualdade e não discriminação”, que se refere ao papel que podem cumprir essas medidas como promotoras da participação da mulher na adoção de decisões na esfera pública.  Publicado no Relatório Anual da CIDH, 1999, OEA/Ser.L/V/II.106, Doc. 3 rev., 13 de abril de 2000, Capítulo VI.

[3] Relatório Nº 103/00, María Merciadri de Morini, Caso 11.307 (Argentina), Relatório Anual da CIDH, 2001, OEA/Ser.L/V/II.114, Doc.5 rev., Capítulo III.  Com respeito ao relatório anterior adotado sobre admissibilidade, ver Relatório Nº 102/99, María Merciadri de Morini, Caso 11.307 (Argentina), Relatório Anual da CIDH, 1999, OEA/Ser.L/V/II.106, Doc. 3 rev., 13 de abril de 2000, Capítulo III.

[4] Ver CIDH, “Considerações sobre a compatibilidade das medidas de ação afirmativa concebidas para promover a participação política da mulher com os princípios de igualdade e não discriminação”, supra, Seção IV; Relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre a Condição da Mulher nas Américas, supra, V.C.

[5] Ana, Beatriz e Celia González Pérez, Caso 11.565 (México), Relatório Anual da CIDH, 2000, OEA/Ser.L/V/II.111, Doc. 20 rev., 16 de abril de 2001, Capítulo III.  Com respeito ao relatório anterior adotado sobre admissibilidade, ver o Relatório Nº 129/99, Ana González e outros, Caso 11.565 (México), Relatório Anual da CIDH, 1999, OEA/Ser.L/V/II.106, Doc. 3 rev., 13 de abril de 2000, Capítulo III.

[6] Relatório Nº 54/01, Maria da Penha Maia Fernandes, Caso 12.051 (Brasil), Relatório Anual da CIDH, 2000, OEA/Ser.L/V/II.111, Doc. 20 rev., 16 de abril de 2001, Capítulo III.

[7] Relatório Nº 4/01, Caso 11.625, María Eugenia Morales de Sierra (Guatemala), Relatório Anual da CIDH, 2000, OEA/Ser.L/V/II.111, Doc. 20 rev., 16 de abril de 2001, Capítulo III.  Relatório Nº 28/98, Relatório Anual da CIDH, 1997, OEA/Ser.L/V/II.98, Doc. 7 rev.,13 de abril de 1998, Capítulo III.

[8] Relatório Nº 118/01, Caso 12.230, Zoilamérica Narváez Murillo (Nicarágua), Relatório Anual da CIDH, 1999, OEA/Ser.L/V/II.106, Doc. 3 rev., 13 de abril de 2000, Capítulo III.

[9] Relatório Nº 66/00, María Mamérita Mestanza Chávez, Caso 12.191 (Peru), Relatório Anual da CIDH, 2000, OEA/Ser.L/V/II.111, Doc. 20 rev., 16 de abril de 2001, Capítulo III.

[10] OEA/Ser.L/V/II.106, Doc. 59 rev., 2 de junho de 2000, Capítulo VII.

[11] OEA/Ser.L/V/II.110, Doc. 52, 9 de março de 2001, Capítulo VIII.

[12] OEA/Ser.L/V/II.111, Doc. 21 rev., 6 de abril de 2001, Capítulo XIII.