TERCEIRO RELATÓRIO DE PROGRESSO DA RELATORIA SOBRE TRABALHADORES
MIGRANTES E MEMBROS DE SUAS FAMÍLIAS NO HEMISFÉRIO

 

I.          INTRODUÇÃO

1.          A enorme importância que a migração adquiriu na última década motivou a  Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA) a prestar especial atenção à situação dos trabalhadores migrantes e suas famílias nas Américas. A CIDH decidiu prestar especial atenção a esta população em virtude do seu amplo mandado de proteção em matéria de direitos humanos. Assim, em 1997 a CIDH criou a Relatoria Especial sobre Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias. Ao  estabelecer esta Relatoria Especial, a CIDH delimitou seu campo de ação unicamente aos trabalhadores migrantes e suas famílias quando estes se encontram no estrangeiro e qualquer que seja seu status no país em que se encontrem. Neste sentido, a CIDH esclarece que ela não deixará de conhecer outras categorias de migrantes como os migrantes internos, deslocados internos, apátridas, refugiados ou solicitantes de asilo, pois a CIDH é consciente da existência de princípios comuns aplicáveis a estas categorias e que migrantes internos, refugiados, deslocados internos, apátridas e solicitantes de asilo podem, em determinadas, ocasiones transformar-se em trabalhadores migrantes (ou vice-versa).

2.          Durante seu 106º período ordinário de sessões, realizado em março de 2000, a CIDH designou Juan E. Méndez, jurista argentino, membro da comissão e atual presidente da CIDH, como Relator Especial de Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias. Para levar a cabo seu trabalho como Relator Especial de Trabalhadores Migrantes, Juan Méndez conta com o apoio da Secretaria Executiva da CIDH, e de uma pequena equipe composta por advogados e um cientista político. A equipe está integrada por Maria Claudia Pulido, advogada da CIDH; Helena Olea, advogada e assistente de investigação de Juan Méndez na Universidade de Notre Dame; e Andreas Feldmann, investigador no tema de migrantes. É importante assinalar que, devido às limitações orçamentárias, estas pessoas contribuem com o Relator na medida de um quarto da jornada de trabalho.

3.                   A CIDH resolveu dar atenção prioritária à situação dos trabalhadores migrantes e suas famílias dada a grave situação de direitos humanos que afeta estas pessoas. Através dos anos, a CIDH adquiriu conhecimento das dificuldades que enfrentam os trabalhadores migrantes através de visitas in loco que efetuou, denúncias sobre violações de direitos humanos que recebeu e audiências especiais celebradas para tratar do tema. A CIDH estima que os trabalhadores migrantes e suas famílias representam um grupo social especialmente vulnerável que, em muitas ocasiões, é objeto de abusos e de violações sistemáticas a seus direitos essenciais.

4.          Desta maneira, a CIDH decidiu criar a Relatoria de Trabalhadores Migrantes tomando em consideração a importância que os Estados membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) deram a este tema.[1]

5.          A Relatoria Especial de Trabalhadores Migrantes tem vários objetivos, entre eles: (a) gerar consciência quanto ao dever dos Estados de respeitar os direitos humanos dos trabalhadores migrantes e suas famílias; (b) apresentar recomendações específicas aos Estados membros sobre matérias relacionadas com a proteção e promoção dos direitos humanos destas pessoas, a fim de que sejam adotadas medidas progressivas em seu favor; (c) elaborar relatórios e estudos especializados sobre a matéria; e (d) atuar com prontidão a respeito das petições ou comunicações onde são alegadas a violação dos direitos dos trabalhadores migrantes e suas famílias em algum dos Estados membros da OEA.

6.          Com relação à apresentação de petições, a CIDH atualmente está tramitando cinco casos de supostas violações aos direitos humanos de trabalhadores migrantes e suas famílias nas Américas. Entre eles, existem dois casos contra a República Dominicana em relação à expulsão ou ameaça de expulsão de cidadãos haitianos e dominicanos de origem haitiana (casos números 12.271[2] e 12.189[3]) e dois contra Costa Rica, referentes à expulsão de cidadãos nicaragüenses do território costarriquense (casos números 11.529[4] e 11.495[5]). Em dezembro passado, a CIDH realizou uma audiência especial para tratar de um caso contra Estados Unidos, relativo a morte de imigrantes durante o cruzamento da fronteira por lugares inabilitados (caso número 11.072). A CIDH está atualmente estudando sobre a admissibilidade deste caso.

7.          A iniciativa da CIDH de criar uma Relatoria Especial sobre trabalhadores migrantes e membros de suas famílias teve acolhida favorável por parte dos Chefes de Estado e Governo das Américas. A este respeito, no Plano de Ação da Segunda Cúpula das Américas, celebrada em Santiago de Chile em 1998, os Chefes de Estado e Governo das Américas assinalaram: ”faremos especial esforço para garantir os direitos humanos de todos os migrantes, incluindo os trabalhadores migrantes e suas famílias". Outrossim, os Estados comprometeram-se a  velar pelo pleno cumprimento e proteção dos direitos humanos de todos os trabalhadores migrantes; a tomar medidas a fim de eliminar e erradicar todas as formas de discriminação destas pessoas, impedir seu abuso e maltrato por parte dos empregadores; e a procurar proporcionar-lhes as mesmas condições de proteção jurídica com respeito a seus direitos trabalhistas outorgadas aos trabalhadores nacionais. Quanto ao trabalho do Relator Especial, os Estados indicaram que: “(os governos) apoiarão as atividades da Comissão Interamericana de Direitos Humanos com respeito à proteção dos direitos dos trabalhadores migrantes e suas famílias, particularmente por meio do Relator Especial para Trabalhadores Migrantes“.[6]

8.          O  interesse dos Estados em aumentar esforços para melhorar a condição dos trabalhadores migrantes nas Américas foi reiterado recentemente pelos Chefes de Estado e Governo durante a terceira Cúpula das Américas, realizada em abril do ano passado na cidade de Québec, Canadá. Naquela oportunidade, as máximas autoridades das Américas concederam um mandado especial a OEA para o estabelecimento de:

um programa interamericano, no  marco da OEA, para a promoção e proteção dos direitos humanos dos migrantes, incluindo os trabalhadores migrantes e suas famílias, tomando em conta as atividades da CIDH, e apoiando o trabalho encomendado ao Relator Especial sobre Trabalhadores Migrantes da CIDH e a Relatoria Especial para as Migrações das Nações Unidas.[7]

9.          Infelizmente, apesar do interesse expressado pelos Estados em diversas declarações, o desenvolvimento do trabalho da Relatoria foi limitado pela falta de recursos. Nesse sentido, algumas das atividades que a Relatoria necessita levar a cabo dentro de seu mandado foram negativamente afetadas pela falta de apoio econômico por parte dos Estados membros da OEA. Até o momento, as atividades desenvolvidas pela Relatoria Especial foram levadas adiante graças a uma pequena contribuição do fundo geral da OEA e o  aporte de 50 mil dólares do Governo do México. Este ano a situação financeira da Relatoria é mais promissora, uma vez que recentemente o Governo do México doou mais 25 mil dólares e a Relatoria vem efetuando gestões bastante avançadas para obter apoio econômico de parte da Fundação Ford. Apesar destes aportes, é preciso ressaltar que, para poder prosseguir com seu importante trabalho, a Relatoria requer aportes financeiros do fundo voluntário criado para este efeito. A diversificação de aportes ao fundo, ainda que com contribuições pequenas, contribuiria  enormemente para legitimar as atividades da Relatoria.

10.          A CIDH considerou necessário realizar relatórios de progresso anuais sobre diferentes aspectos da problemática dos trabalhadores migrantes através de uma perspectiva dos direitos humanos.[8] Optou-se por esta modalidade em lugar de apresentar um relatório único sobre a situação destas pessoas nas Américas, já que um relato destas características seria difícil de realizar dada a envergadura e complexidade do problema e, sobretudo, os recursos com os quais conta a Relatoria. O relatório que apresentamos a seguir foi elaborado nesse espírito, uma vez que trata de diferentes e relevantes aspectos para a situação dos trabalhadores migrantes nas Américas. A discussão não pretende ser exaustiva, mas apresentar elementos e antecedentes sobre temáticas revestidas de importância para a situação dos trabalhadores migrantes nas Américas.

11.          O presente relatório está dividido nas seguintes seções:  Após a introdução, a segunda seção faz menção às principais atividades desenvolvidas pelo Relator durante o ano 2001. Na terceira seção, se examina a jurisprudência criada pelos órgãos do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos (a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos) durante o ano 2001 sobre tópicos que estão relacionados com trabalhadores migrantes e suas famílias e outras áreas afins ao fenômeno das migrações. Mais adiante, na quarta seção, o relatório apresenta uma breve análise sobre as repercussões econômicas da migração, tanto em países receptores como emissores. Na quinta parte do relatório, se examina o contrabando e tráfico de pessoas. Subsequentemente, se aborda o problema da xenofobia, racismo e discriminação contra os trabalhadores migrantes nas Américas no contexto da declaração da última Conferência Mundial Sobre Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Outras Formas de Intolerância organizada pelas Nações Unidas em Durban, África do Sul em setembro do ano passado. Na penúltima seção o relatório apresenta as observações da visita que uma equipe da Relatoria realizou à Costa Rica em novembro de 2001 para arrecadar  informação sobre diversos aspectos relativos à situação dos trabalhadores migrantes e suas famílias nesse país. O relatório finaliza com a  apresentação das conclusões e recomendações. Anexo a este relatório estão as novas respostas recebidas dos Estados ao questionário enviado pela CIDH sobre a situação dos trabalhadores migrantes e suas famílias nas Américas. A este respeito, é preciso recordar que, há dois anos, o Relator enviou aos Estados membros da OEA um extenso questionário a fim de  coletar informação acerca da condição dos trabalhadores migrantes e suas famílias. As perguntas do questionário versaram sobre diversos temas, entre eles, tendências demográficas, xenofobia, igualdade perante a lei, tráfico ilegal, garantias judiciais e devido processo, pagamento de impostos e acesso a serviços sociais.

II.       PRINCIPAIS ATIVIDADES DA RELATORIA DURANTE O ANO 2001

12.          Conforme o mandado conferido a CIDH, durante o ano passado o Relator desenvolveu uma série de atividades, dentre as quais se destacam as seguintes: (a) supervisão da situação geral dos trabalhadores migrantes e suas famílias nas Américas; (b) organização de visitas in loco a Estados membros da OEA e assistência a conferências e foros relativos ao tema de migrações;  (c) desenvolvimento de vínculos institucionais com organismos intergovernamentais e entidades da sociedade civil que trabalham a favor dos trabalhadores migrantes nas Américas; (d) busca de fontes de financiamento para a Relatoria; e (e) estudos visando a elaboração do relatório anual, bem como estudos especiais.

13.          Em relação com o trabalho de seguimento referente à condição dos trabalhadores migrantes e suas famílias, o Relator seguiu com muito interesse os desdobramentos relativos à migração nas Américas. É importante ressaltar que as atividades de observação e seguimento são vitais para o trabalho do Relator porque permitem adquirir uma visão mais ampla e uma melhor compreensão sobre a complexa situação dos trabalhadores migrantes e sus famílias nas Américas. Com relação ao trabalho de seguimento e supervisão, a Relatoria realizou várias atividades no último ano.

14.          Entre outras tarefas, a Relatoria acompanhou com interesse as discussões sobre xenofobia e racismo na Conferência Mundial organizada pela Nações Unidas e sua vinculação com a situação dos trabalhadores migrantes. A Relatoria prestou particular atenção ao respeito e garantia ao direito ao devido processo legal dos trabalhadores migrantes nas Américas. Neste sentido, uma das atividades mais transcendentes foi acompanhar e analisar as discussões políticas e as mudanças na matéria de legislação e controle de migrações nas Américas surgidos em consequência dos recentes ataques terroristas nos Estados Unidos. Cabe ressaltar que a Relatoria vê com certa preocupação que, no seu afã por redobrar as medidas de controle migratório a fim de combater ações terroristas, alguns Estados implementaram medidas que podem significar severas restrições aos direitos fundamentais dos trabalhadores migrantes e suas famílias.[9] A Relatoria também dedicou parte de seu tempo supervisionando o desenvolvimento de outros temas transcendentes; entre eles, o contrabando, condução e tráfico ilegal de migrantes bem como os efeitos que as crises políticas e econômicas tem sobre as correntes migratórias nas Américas. Quanto a este último tópico, a Relatoria seguiu com particular interesse as repercussões migratórias da grave crise econômica e política que afetou a Argentina. Do mesmo modo, a Relatoria acompanhou de cerca o desenvolvimento dos acontecimentos políticos na Venezuela e como estes repercutiram nos fluxos migratórios na região.

15.          Como parte das atividades contidas no seu mandado, durante el último ano a Relatoria também estabeleceu contatos com vários governos para realizar visitas in loco e, conseqüentemente, observar de perto as condições dos trabalhadores migrantes. Cabe destacar que as visitas in loco são um elemento fundamental no mandado da Relatoria, já que lhe permite desenvolver de maneira efetiva seu trabalho. Durante estas atividades, é possível fazer  importantes contatos e se coleta valiosa informação sobre a situação dos trabalhadores migrantes e os membros de suas famílias. Isto contribui para que a Relatoria possa elaborar relatórios sobre situações específicas e apresentar recomendações documentadas e responsáveis aos Estados sobre temas relacionados com o tratamento dos trabalhadores migrantes e suas famílias.

16.          Durante o último período, a Relatoria realizou uma breve visita a Costa Rica entre os dias 19 e 21 de novembro de 2001 e organizou visitas a México e Guatemala, que foram levadas a cabo durante o primeiro semestre do presente ano. No que se refere à visita à Costa Rica, a Relatoria decidiu aproveitar sua viagem a San José para assistir, na qualidade de observador, à reunião do Grupo Regional de Consulta sobre Migração da Conferência Regional de Migrações (CRM), realizada em novembro passado, para arrecadar informação sobre a condição dos trabalhadores migrantes nesse país. A equipe da Relatoria também investigou certas iniciativas discutidas na CRM, entre elas, a provável implementação de um acordo relativo ao Retorno Assistido de Migrantes Extra-regionais que seria desenvolvido pela Organização Internacional para as Migrações (OIM).

17.          Por outro lado, a Relatoria acordou com os Governos de Guatemala e México a realização de visitas in loco para observar a situação dos trabalhadores migrantes em diferentes zonas desses países, incluindo setores fronteiriços. Dificuldades pessoais do Relator Especial lhe impediram realizar estas visitas durante o último ano. A Relatoria lamenta profundamente esta situação. Entretanto,  já existem acordos para levar a cabo as visitas durante o primeiro semestre do presente ano. Neste sentido, a equipe encabeçada por Juan Méndez, visitou a Guatemala entre 17 e 24 de março de 2002.  Com relação a México, a Relatoria e o Governo do México acordaram que a  visita in loco seja realizada em maio de 2002. 

18.          Com referência à participação em foros sobre migração, como já mencionado, a  Relatoria participou do Grupo Regional de Consulta sobre Migração da Conferência Regional de Migrações (CRM) levado a cabo em San José, Costa Rica, entre 14 e 16 de novembro passado. Cabe assinalar que em abril do ano 2000, a CIDH recebeu o status de observador oficial neste importante foro. A assistência de funcionários da Relatoria nas reuniões da CRM reviste de grande importância, já que permite seguir de cerca as discussões técnicas sobre mecanismos de controle e cooperação em matéria migratória que vários países do Centro, de Norte América e do Caribe sustentam de forma multilateral. Neste sentido, a assistência a este tipo de reuniões é vital porque permite conhecer os pontos de vista e as perspectivas dos Estados sobre temas de controle e gerência da política migratória. Membros da Relatoria representarão a CIDH na Sétima Reunião Anual Vice-Ministerial da CRM que será realizada em maio de 2002 na Guatemala. A Relatoria também acompanhou as reuniões da Conferência sobre Migrações na África do Sul.[10]

19.          Em relação ao desenvolvimento de vínculos institucionais com organismos intergovernamentais e entidades da sociedade civil que trabalham a favor dos trabalhadores migrantes e os  membros de suas famílias, o Relator e seus colaboradores mantiveram durante o último ano várias reuniões e estabeleceram contato com diversas organizações dedicadas a estudar e/ou supervisionar o fenômeno das migrações nas Américas. Estes encontros serviram como marco para o desenvolvimento de atividades conjuntas e o intercâmbio de informação tendentes a apoiar iniciativas destinadas a assegurar o bem estar e o respeito dos direitos fundamentais dos trabalhadores migrantes e suas famílias. É necessário ressaltar que o desenvolvimento de vínculos institucionais com organizações intergovernamentais e da sociedade civil tem muita importância porque ajuda a adquirir uma compreensão mais cabal da problemática migratória nas Américas.

20.          Durante o presente ano funcionários da Relatoria mantiveram várias reuniões com representantes da OIM. A este respeito, no ano 2000 a CIDH e a OIM assinaram um  acordo marco de cooperação. Este acordo tem como finalidade que ambas instituições possam de maneira conjunta desenvolver diferentes atividades destinadas a promover a observância dos direitos humanos dos trabalhadores migrantes e suas famílias nas Américas. Neste sentido, durante o marco da Conferência Regional sobre Migrações, membros da Relatoria visitaram a sede da OIM em San José para verificar a possibilidade de organizar um programa conjunto específico. Para debater o conteúdo do acordo, representantes da OIM viajaram em janeiro até a sede de CIDH em Washington para manter conversações com a Secretaria Executiva e o Relator Especial de Trabalhadores Migrantes. Durante a reunião,  ambos organismos se comprometeram a trabalhar no desenho e preparação de um programa de proteção dos direitos humanos. Esta iniciativa está inserida dentro do mandado conferido a  OEA pelos chefes de Estado e Governantes durante a segunda e terceira Cúpulas das Américas.

21.          Neste período, a Relatoria também manteve várias reuniões com membros do Centro Latino-americano de Demografia (CELADE) e da Comissão Econômica para América Latina e o Caribe (CEPAL). Durante estes encontros, funcionários de ambas organizações acordaram em intercambiar informação sobre temas relativos à situação dos trabalhadores migrantes e suas famílias nas Américas. Cabe destacar que a colaboração do CELADE, um centro de estudos de alto nível com décadas de experiência em matéria populacional e migratória, seguramente contribuirá positivamente para o trabalho da Relatoria. A este respeito, em dezembro de 2001 funcionários da Relatoria se reuniram com representantes do CELADE na sede desta organização, localizada em Santiago de Chile, para trabalhar na preparação de um seminário sobre migração e direitos humanos. O seminário, no qual assistirão destacados especialistas do Norte, do Sul, de Centro América e do Caribe, será patrocinado conjuntamente por CELADE, OIM, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e o Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. A CIDH através da Relatoria, participará na qualidade de patrocinadora. O encontro está sendo organizado possivelmente para o mês de setembro na sede da CEPAL em Santiago de Chile.

22.          Por outro lado, a Relatoria continuou cultivando laços com organizações da sociedade civil. A este respeito, a Relatoria manteve contato com a Rede Regional de Organizações Civis para as Migrações (RROCM). A Relatoria fez comentários de fundo ao documento “Diretrizes Regionais para a Proteção dos Direitos Humanos dos Migrantes em Situações de Interceptação, Detenção, Deportação e Recepção,” um texto genérico de proteção para migrantes elaborado pela RROCM e que será apresentado para sua discussão e possível adoção na próxima Reunião Vice-Ministerial da Conferência Regional sobre Migrações. A Relatoria também manteve uma comunicação fluída com organismos não governamentais e centros acadêmicos, o que lhe permite aceder a importante informação sobre a situação geral dos trabalhadores migrantes bem como de casos de interesse particular. O contato com estas organizações ademais serve para difundir o trabalho da Relatoria.

23.          Da mesma forma, como parte dos esforços encaminhados a estudar a legislação sobre migrações nas Américas, em dezembro de 2001, a Relatoria finalizou um acordo com a  Faculdade de Direito da Universidade de Villanova, Estados Unidos, para levar a cabo um estudo conjunto sobre legislação comparada em matéria de migrações. O estudo compreenderá seis países das Américas: México, Canadá, Estados Unidos, Bahamas, Argentina e Venezuela. Segundo o convênio, o projeto terá uma duração de um ano. Cabe destacar que a cooperação de centros acadêmicos fortalece significativamente o trabalho da Relatoria.

24.          Por outro lado, o Relator e sua equipe de trabalho dedicaram esforços para arrecadar fundos para prosseguir com as atividades da Relatoria. Cabe destacar que, até o  momento, o trabalho da Relatoria somente foi possível graças ao generoso aporte do Governo do México. Para conseguir outras fontes de financiamento e consolidar o trabalho da Relatoria, foram contatadas uma série de fundações e organizações regionais que apóiam o trabalho de investigação e supervisão em matérias relativas a direitos humanos e migrações. A este respeito, a equipe da Relatoria tem adiantadas gestões para conseguir um importante aporte da Fundação Ford que servirá para complementar o aporte outorgado pelo Governo do México.

25.          Em dezembro de 2001, os funcionários da Relatoria mantiveram uma reunião com a Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos (CAJP) da OEA. Nesta oportunidade, os funcionários da Relatoria apresentaram um detalhado relatório de suas atividades. É importante ressaltar que a CAJP mostrou interesse em reforçar o trabalho de  cooperação com a CIDH em cumprimento a resolução 1775 da Assembléia Geral da OEA relativa aos direitos humanos de todos os trabalhadores migrantes e suas famílias.

26.          A Relatoria, por outro lado, recentemente começou a  trabalhar na elaboração de um segundo questionário que será enviado brevemente aos países membros da OEA. O questionário trata sobre legislação e práticas de devido processo em matéria de migrações nas Américas. No curso do presente ano, o questionário  será enviado aos 35 Estados  membros da OEA bem como a advogados e organizações que prestam assistência social e legal a trabalhadores migrantes. Este segundo questionário permitirá a Relatoria indagar mais profundamente sobre aspectos pertinentes a legislação e as práticas vigentes em matéria do devido processo legal de trabalhadores migrantes privados de liberdade ou o processo de expulsão a seus países de origem.

27.          A Relatoria está contemplando a possibilidade de colaborar num projeto sobre tráfico de mulheres e crianças para a exploração sexual nas Américas, que estão levando a cabo conjuntamente a Comissão Interamericana de Mulheres e o Instituto Interamericano da Criança da OEA em associação com o Instituto de Direitos Humanos (IHRLI) da Faculdade de Direito da Universidade De Paul de Chicago. O projeto estudará o tráfico de menores e mulheres em vários países da região com o objetivo de contribuir na formulação de propostas de políticas para atacar esta prática.

III.      JURISPRUDÊNCIA DESENVOLVIDA PELO SISTEMA INTERAMERICANO EM RELAÇÃO AOS TRABALHADORES MIGRANTES E OS MEMBROS DE SUAS FAMÍLIAS

28.          A Relatoria considera necessário informar anualmente a Assembléia Geral sobre a evolução jurisprudencial dos órgãos do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos quanto aos direitos dos trabalhadores migrantes e suas famílias. As decisões da Comissão e da Corte Interamericanas são insumos fundamentais que contribuem para  determinar a extensão dos direitos humanos dos trabalhadores migrantes e suas famílias e para  determinar como deve materializar-se a proteção e garantia efetiva dos mesmos.

29.          Durante o ano 2001, o sistema interamericano de direitos humanos teve a oportunidade de abordar a problemática dos trabalhadores migrantes e suas famílias através de vários casos. Neste período, tanto a Comissão como a Corte se referiram ao direito a nacionalidade de trabalhadores migrantes e suas famílias, e o impacto que tem as violações a este direito sobre outros direitos como a educação e a propriedade. O direito as garantias judiciais dos trabalhadores migrantes no contexto dos processos de expulsão e deportação também foi discutido pela Comissão num relatório de admissibilidade. Por último, a Comissão aprovou o Relatório de Fundo de um caso relativo ao tratamento das pessoas que são classificadas como “estrangeiros passíveis de exclusão” pela legislação de imigração norte-americana. Esta última petição, apresentada em favor de um grupo de cubanos da “Flotilla Liberdade” que saiu do porto de Mariel em Cuba em 1980, refere-se ao direito a liberdade e a proteção contra a privação arbitrária de liberdade.

30.          O propósito desta seção do relatório é apresentar a evolução jurisprudencial do sistema interamericano durante o ano 2001.[11] Para isso, é necessário comentar as decisões do sistema interamericano relativas aos trabalhadores migrantes e suas famílias. A Comissão espera que o conteúdo destas situações tenha impacto não somente nos Estados contra os quais se apresentaram estas petições, mas também em todos os países das Américas. Em particular, a sentença da Corte no caso de Baruch Ivcher Bronstein, bem como o relatório da Comissão no caso de Rafael Ferrer-Mazorra e outros, aportam elementos importantes com respeito a proteção dos direitos humanos dos trabalhadores migrantes.          

          Direito à Nacionalidade

31.          No ano 2001 a Comissão Interamericana declarou admissível o caso 12.189 contra a República Dominicana.[12] Dilcia Yean e Violeta Bosica são duas menores, de 4 e 15 anos respectivamente, cuja nacionalidade dominicana foi negada pelo Estado dominicano, apesar deste aplicar o princípio de ius soli, e de as menores terem nascido em território dominicano. Os peticionários afirmam que os funcionários dominicanos responsáveis pelo registro civil negam-se a registrar as menores aduzindo que seus sobrenomes são estrangeiros e que seus padres se encontravam no país sem  autorização legal.

32.          As organizações não governamentais que atuam como peticionários neste caso aduzem que as menores estão expostas ao perigo iminente de serem deportadas de seu país de origem, e uma delas não pode frequentar a escola por não possuir um certificado de nascimento. Os peticionários alegam que estas atuações violam o direito à nacionalidade das menores, reconhecido no artigo 20 da Convenção Americana. Os peticionários asseveram que os recursos internos foram esgotados, pois  em face da negativa dos funcionários de Registro Civil de Sabana Grande Boyá de expedir a declaração tardia de nascimento, as mães das menores apelaram da decisão perante o Procurador do Distrito Judicial de Monte Plata, que confirmou a denegação da expedição da declaração tardia de nascimento.  Por sua parte, o Estado dominicano indicou que as atuações das autoridades se ajustavam à legislação interna e que os peticionários não haviam esgotado os recursos internos.

33.          Cabe mencionar que em 27 de agosto de 1999, a Comissão adotou  medidas cautelares em favor das menores, com o propósito de prevenir danos irreparáveis. As medidas cautelares estavam destinadas a evitar que elas fossem  expulsas da República Dominicana e em particular que se privara a Violeta Bosica o direito a educação em razão de não poder demonstrar sua nacionalidade dominicana.

34.          A Comissão admitiu o caso em fevereiro 22 de 2001, indicando que o  Estado não tinha demonstrado quais eram os recursos internos idôneos e eficazes que deveriam ter sido esgotados  pelos peticionários, em aplicação da exceção do artigo 46(2)(a) da Convenção Americana. Alternativamente, na opinião da Comissão os peticionários esgotaram os recursos existentes com os trâmites que levaram a cabo, caso em que seria aplicável o artigo 47(1) da Convenção Americana. Nesse caso, a Comissão estimou que “o esgotamento dos recursos internos se encontra estreitamente ligado com o fundo do caso,  dada a obrigação do Estado de providenciar recursos judiciais efetivos” de maneira que o  relativo à efetividade dos recursos internos seria analisado na decisão de fundo.

35.          A  Relatoria considera oportuno referir-se ao caso Ivcher Bronstein, que está em trâmite na Corte Interamericana de Direitos Humanos. A apresentação do caso no sistema interamericano fundamenta-se na revogação da nacionalidade de Baruch Ivcher Bronstein, um trabalhador migrante de origem israelita, quem havia adquirido a nacionalidade peruana por adoção ou naturalização. O senhor Ivcher Bronstein é acionista majoritário, diretor e presidente do Canal 2 “Frequência Latina” da televisão peruana. A legislação peruana vigente em 1997 estabelecia que os proprietários de empresas concessionárias de canais de televisão fossem cidadãos peruanos.  Ao ser privado de sua nacionalidade peruana, o peticionário perdeu  o controle editorial do canal.

36.          Este caso foi objeto de um relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos em novembro de 2000.[13] O caso foi apresentado perante a Corte Interamericana em face da violação de vários direitos protegidos pela Convenção Americana, entre eles o artigo 20 relativo à nacionalidade. Os fatos relevantes do caso podem ser resumidos da seguinte maneira: o senhor Ivcher Bronstein não foi notificado, nem lhe foi permitido defender-se no processo administrativo mediante o qual foi privado de sua nacionalidade peruana. Este processo fez parte de uma série de ações das autoridades peruanas dirigidas a restringir as atividades jornalísticas e econômicas do senhor Ivcher Bronstein. É importante anotar que este foi o primeiro caso no Peru em que foi revogada a nacionalidade de uma pessoa.

37.          O caso foi decidido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.[14] A Corte parte por considerar o direito a nacionalidade como um direito da pessoa humana, “um estado natural do ser humano”, que não somente é o “fundamento mesmo de sua capacidade política, mas também de sua capacidade civil”.[15] Ainda que a determinação e regulamentação da nacionalidade são de competência de cada Estado, o direito internacional impõe certas  limitações derivadas do dever  de proteção dos direitos humanos. A Corte observa que a Constituição peruana reconhece o direito a nacionalidade e estabelece que esta somente pode ser perdida através da renúncia expressa perante autoridade peruana. Tanto a Convenção Americana como a legislação peruana não  diferenciam entre a nacionalidade adquirida por nascimento e aquela adquirida por naturalização ou adoção.

38.          Neste caso em particular, se encontra provado que o senhor Ivcher Bronstein adquiriu a nacionalidade peruana em 7 de dezembro de 1984, e teve que renunciar a nacionalidade israelita. Também foi demonstrado no processo que, em julho de 1997, o Diretor-Geral de Migrações e Naturalização deixou sem efeito a resolução pela qual outorgava a nacionalidade peruana ao Sr. Ivcher, aduzindo que não tinha cumprido com o requisito de renunciar à sua nacionalidade israelita. A Corte entendeu que esta resolução desconheceu disposições de direito administrativo peruano[16] e privou arbitrariamente o senhor Ivcher Bronstein de sua nacionalidade, violando o artigo 20(1) e 20(3) da Convenção Americana.

39.          A Corte também considera oportuno referir-se à aplicação do artigo 8 da Convenção Americana relativo as garantias judiciais e sua aplicação em procedimentos administrativos. A Corte reiterou que as garantias mínimas do devido processo, estabelecidas no numeral 2 do artigo 8, se aplicam também aos procedimentos administrativos. Em particular, o direito a ser ouvido por um juiz ou tribunal competente se aplica às situações em que uma autoridade pública edita uma resolução que afeta direitos individuais. No presente caso, a Corte entendeu que o Diretor-Geral de Migrações e Naturalização não informou ao senhor Ivcher Bronstein sobre as dúvidas que existiam a respeito de seu procedimento de naturalização e tampouco lhes permitiu apresentar testemunhas ou provas para aclarar a situação. Adicionalmente, a Corte encontrou que a autoridade de imigração que deixou sem efeito a nacionalidade do peticionário era incompetente, dado que a nacionalidade tinha sido outorgada mediante uma “resolução suprema” emanada do Ministério de Relações Exteriores, e portanto, de acordo com a legislação peruana, não poderia ser anulada mediante uma resolução proferida por uma autoridade de inferior hierarquia.

40.          O peticionário interpôs vários recursos para defender seus direitos. O artigo 8(1) da Convenção Americana estabelece que os tribunais devem ser competentes, independentes e imparciais. No presente caso, se verificou que alguns dias antes da edição da resolução que deixou sem efeito a outorgamento da nacionalidade peruana ao senhor Ivcher Bronstein, a Comissão Executiva do Poder Judicial alterou a  composição da Sala Constitucional e Social da Corte Suprema de Justiça e outorgou a esta Sala a faculdade de criar Salas Superiores e Julgados Transitórios Especializados em Direito Público. A Corte considerou que o fato de que foram criadas estas Salas e Julgados no momento em que ocorriam os fatos do presente caso, não garantiu ao peticionário o direito a ser ouvido por juízes ou tribunais estabelecidos “com anterioridade pela lei”, de acordo com o artigo 8(1) da Convenção Americana. Consequentemente, a Corte entendeu pela violação do artigo 8, parágrafos 1 e 2, da Convenção Americana, relativo as garantias judiciais.

41.          Adicionalmente, a Corte entendeu que foram violados o direito a proteção judicial estabelecido no artigo 25(1) da Convenção Americana, bem como o direito a propriedade do artigo 21(1) e 21(2) da Convenção Americana, e o direito a liberdade de expressão do artigo 13(1) e 13(3) da Convenção Americana.

42.          O Estado peruano aceitou as recomendações formuladas pela Comissão, e mediante “resolução ministerial” de novembro de 2000 declarou nula e sem  efeito a “resolução da direção” que havia deixado sem efeito o título de nacionalidade do senhor Ivcher Bronstein. Não obstante, a Corte agregou que deveriam ter sido facilitadas às condições para que o peticionário pudesse levar a cabo as gestões necessárias para recuperar o uso e gozo de seus direitos como acionista majoritário da Companhia Latino-americana de Radiodifusão  S.A., proprietária do Canal 2, conforme as ações e procedimentos de direito interno. Adicionalmente, e tomando em consideração os atos de persecução sofridos pelo peticionário, a Corte outorgou uma indenização adicional de US$20,000 por conceito de dano moral. 

43.          Em resoluções de 21 e 23 de novembro de 2000, a Corte havia  ordenado que se tomassem medidas provisórias a favor do senhor Baruch Ivcher Bronstein, sua esposa, Neomy Even de Ivcher, e suas filhas, Dafna Ivcher Even, Michal Ivcher Even, Tal Ivcher Even e Hadaz Ivcher Even, bem como da senhora Rosario Lam Torres e dos senhores Julio Sotelo Casanova, José Arrieta Matos, Emilio Rodríguez Larraín e Fernando Viaña Villa, para assegurar sua integridade física, psíquica e moral e o direito as garantias judiciais. Durante o ano 2001, a Corte teve notícia de que o Estado peruano havia aceitado as recomendações formuladas pela Comissão Interamericana no Relatório 94/98 de 16 de novembro de 2000.  Com efeito, Peru restituiu a nacionalidade peruana ao senhor Ivcher, bem como sua qualidade de acionista da Companhia Latino-americana de Radiodifusão S.A., que opera o Canal 2 da televisão peruana. Por outra parte, o peticionário e sua família retornaram ao  Peru e se levantaram as ordens de captura que existiam contra do senhor Ivcher Bronstein. Em virtude do anterior, a Corte determinou que “não subsistem as razões de ‘extrema gravidade e urgência’ e probabilidade de dano irreparável requeridas pelo artigo 63(2) da Convenção que motivaram a expedição das medidas provisórias no presente caso”.[17] Por esta razão, a Corte Interamericana, mediante resolução de 14 de março de 2001, levantou as medidas provisórias.

Direito as Garantias Judiciais e a Proteção Judicial

44.          As violações as garantias judiciais e a proteção judicial nos processos de deportação de cidadãos nicaragüenses da Costa Rica foram denunciadas perante a Comissão Interamericana. Durante o ano 2001, a Comissão declarou admissível o caso 11.529.[18] Em fevereiro de 1995 a Comissão recebeu uma denúncia contra a República de Costa Rica, que foi complementada pelos peticionários com uma comunicação recebida em agosto do mesmo ano. As comunicações alegam a  violação dos direitos humanos de um grupo de 46 cidadãos nicaragüenses que foram deportados da Costa Rica em 22 de fevereiro de 1995.[19]  Os peticionários indicam que foram violados seus direitos às garantias judiciais, artigo 8 da Convenção Americana, e a proteção judicial, artigo 25 da Convenção Americana, sendo que no caso de dois dos peticionários, também se alegou a violação de seu direito à integridade pessoal.

45.          Os peticionários alegaram os seguintes fatos: José Sánchez Guner Espinales e outras 45 pessoas foram capturadas na Costa Rica e imediatamente deportadas a Nicarágua por não possuir documentos de imigrantes. Estas pessoas afirmam que não tiveram a possibilidade material de apresentar uma denúncia ou interpor recurso jurisdicional algum perante as autoridades costarriquenses competentes, devido ao tempo reduzido entre a apreensão pelas autoridades e a deportação. Agregam os peticionários que, por não possuírem documentos para ingressar na Costa Rica, não lhes foi possível voltar àquele país a fim de denunciar o maltrato que supostamente foram objeto ou aceder aos tribunais para impugnar sua deportação. Adicionalmente, a petição indica que duas das pessoas que faziam parte desse grupo foram golpeadas pelas autoridades costarriquenses e foram separadas do resto do grupo. Desconhece-se o paradeiro dessas pessoas. Por outro lado, o Chefe de Migração da IV Região em Nicarágua protestou por escrito perante o chefe de Migração de Piedras Blancas, Costa Rica, por no ter solicitado o aval das autoridades consulares de Nicarágua para o ingresso das pessoas deportadas, peticionárias no caso, como o estabelecido nos acordos subscritos entre os dois Estados nesse sentido.

46.          O Estado costarriquense alegou que a petição era inadmissível porque não se haviam esgotado os recursos jurisdicionais internos, e que os peticionários poderiam ter impugnado a resolução que ordena sua deportação mediante os recursos de revogação e apelação. Cabe mencionar que, em seu escrito, o Governo assinala que estes recursos estão disponíveis para as pessoas cujo ingresso foi autorizado sempre que eles não tenham apresentado documentos falsos. Adicionalmente, assinala que os peticionários haviam podido apresentar um recurso de habeas corpus ou denunciar o maltrato de que haviam sido objeto perante as autoridades competentes.

47.          O Governo costarriquense também aduz que uma vez que tenham sido deportados, os peticionários poderiam ter solicitado seu reingresso a Costa Rica pelos meios legalmente estabelecidos com o propósito de denunciar os fatos objeto desta solicitação. Em qualquer caso, o Estado nega que as duas pessoas mencionadas na  petição tivessem sido golpeadas. O Governo indica que estas duas pessoas foram  notificadas das ordens de deportação e que abandonaram os escritórios de imigração por seus próprios meios.  Adicionalmente, o Estado nega que  esse grupo de pessoas tivesse sido impedido “cobrar seus salários e pegar seus pertences antes de serem deportados”.

48.          A partir da informação apresentada pelas partes, a Comissão concluiu que os peticionários não foram permitidos, nem possibilitados de esgotar os recursos internos, o que configura uma exceção ao requisito de esgotamento de recursos internos. A Comissão concluiu que tem competência para conhecer o caso e que a petição é admissível, segundo os artigos 46(2)(b) e 47 da Convenção Americana.

 

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[1] Na Declaração de Montruois chamada "Uma Nova Visão da OEA", aprovada pela Assembléia Geral no Haiti em 1995, foi assinalado que, como produto da crescente interdependência e integração econômica, se faz necessário dar um tratamento ao fenômeno dos trabalhadores migrantes e de suas famílias através de enfoques baseados na solidariedade entre os Estados membros, e com pleno respeito a dignidade e aos direitos destas pessoas.

[2] Em 19 de março de 2002 foi assinada uma  Ata de Entendimento entre as partes na qual se acordou a criação de um Comitê de Impulso para supervisar a implementação das medidas provisórias expedidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 18 de agosto e 14 de setembro de 2000.

[3] CIDH, Relatório de admissibilidade número 28/01, 22 de fevereiro de 2001.

[4] CIDH, Relatório de admissibilidade número 37/01, 22 de fevereiro de 2001.

[5] CIDH, Relatório de admissibilidade número 89/00, 5 de outubro 2000.

[6] Declaração emitida durante a Segunda Cúpula das Américas, realizada em Santiago de Chile em 1998.

[7] Declaração emitida durante a Terceira Cúpula das Américas, realizada na Cidade de Québec, Canadá (2001).

[8] CIDH Relatório anuais, seção trabalhadores migrantes. Ver http:// www.cidh.org.

[9] A  Relatoria iniciou um estudo das reformas das leis sobre migrações editadas como reação à ameaça terrorista. As conclusões preliminares desse estudo não estão incluídas neste relatório porque foram utilizadas como insumo do estudo mais completo que a CIDH está levando a cabo sobre “ Reações dos Estados à Ameaça Terrorista,” tal como anunciado em 17 de dezembro de 2001.  

[10] Este processo foi  iniciado em 1999 e reúne os seguintes países: Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Chile, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.

[11] O relatório anual cobre o período janeiro a dezembro de 2001.

[12] Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Relatório Nº 28/01, Caso 12.819,  Dilcia Yean y Violeta Bosica, 22 de fevereiro de 2001.

[13] Ver Relatório Nº 94/98 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Caso Ivcher Bronstein, 16 de novembro de 2000.

[14] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Ivcher Bronstein, Sentença de 6 de fevereiro de 2001.

[15] Ibid, parágrafo 86.

[16] Ver Ibid, parágrafos 95 e 95.

[17] Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos,  14 de março de 2001.

[18] Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Relatório Nº 37/01, Caso 11.529, José Sánchez Guner Espinales e outros, 22 de fevereiro de 2001.

[19] O primeiro escrito fazia referência a 47 pessoas; não obstante, a solicitação de uma delas, o senhor Juan Ramón Chamorro Quiroz, foi separada em um outro caso,  Caso 11.495 que foi declarado admissível pela Comissão no  Relatório Nº 89/00, aprovado em 5 de outubro de 2000.