A.      Pobreza e desigualdade social

73.            No que se refere à recomendação N° 1 do Capítulo VI, relacionada com os problemas persistentes e graves da pobreza,  com as grandes desigualdades que reinam na sociedade peruana, o Estado peruano assinalou que confronta a pobreza através de uma política social e econômica fundamentada na criação de postos de trabalho, a promoção do investimento privado e o pleno respeito do equilíbrio promotor. Indicou que para reativar sua economia aplica dois conjuntos de medidas: de um lado, aquelas destinadas a criar emprego produtivo de imediato e, de outro, medidas que paralelamente promovam o investimento privado.

74.            Entre os programas desenhados a criar “emprego produtivo”, o Estado refere-se ao  programa “A Trabalhar” (que, afirma, gerará mais de 400 mil empregos temporais nos próximos dois anos, em temas de manutenção de infra-estrutura econômica e de serviço), o programa “Minha moradia” (mediante o qual se pretende  reativar a construção civil, criando moradia e postos de trabalho) e um terceiro programa que impulsionará a construção e a manutenção das rodovias rurais.

75.            Quanto à promoção do investimento privado, o Estado informa que criará estabilidade econômica por meio de uma gestão promotora prudente e transparente; que desenvolverá uma política tributária e alfandegária coerente e moderna, que permita reduzir os custos empresariais; e que porá em marcha um ambicioso programa de privatizações e concessões.

76.            O Estado assinala que foi criada a “Mesa de Negociação para a Luta contra a Pobreza” mediante o Decreto Supremo 001-2001-PROMUDEH. Esta mesa é de caráter multisetorial e busca fomentar a participação efetiva da sociedade civil no desenho , a gestão e a vigilância da política social, e assumir as ações necessárias para a negociação de esforços entre a sociedade civil e o setor público. O Estado informa que em 15 de outubro de 2001 “foi posta em marcha o Projeto Huascarán  no Colégio José Olaya do povo de Hucrapuquio, Junín, que busca enfrentar a pobreza por meio de uma moderna educação tecnológica que conectará  a  Internet a 2 milhões e 100 mil estudantes no final do atual  período  governamental.  (…) O  Projeto Huascarán  permitirá a capacitação de 70 mil professores e oferecerá informação  atualizada  aos  camponeses para que estes possam programar sua produção.  Desta maneira se destaca a educação como instrumento para sair da pobreza. Até o momento, continua a implementação deste projeto em distintos pontos do país”.

B.      Direitos trabalhistas e salário mínimo

77.            Com relação às recomendações Nos. 2 e 3 do Capítulo VI do Relatório Geral sobre Peru, relativas a direitos trabalhistas e o salário mínimo, o Estado informou, em relação à política estatal de emprego, que elaborou o Programa de Emergência Social Produtivo Urbano “A Trabalhar”. Afirma que mediante o Programa de Auto-emprego à Microempresa (PRODAME) foram constituídos 845 micro e pequenas empresas; que através da Rede Cil Prempleo foram colocadas 7,241 pessoas em postos de trabalho, e que o Programa Feminino PROFECE – Lima, gerou 762 empregos.

78.            Quanto ao salário mínimo, o Estado assinalou que estabeleceu, como medida de emergência, um primeiro aumento de S/. 50 soles nos soldos dos trabalhadores das principais atividades do setor público, que também compreende os aposentados sob o regime da Lei N° 19990 e os trabalhadores administrativos do Estado. O Estado também informou que este  aumento, pela primeira vez em muitos anos, se computará  como parte do salário básico, e equivale a 9% de aumento.

C.      Pensões

79.            No que se refere à recomendação N° 4 do Capítulo VI, referente às medidas para garantir que sejas respeitados os direitos adquiridos em matéria de pensões, e, por outra parte, que o montante das pensões fixadas sejam suficiente para cobrir, no mínimo, o custo da cesta básica familiar, o Estado não aportou informação específica sobre o cumprimento desta recomendação. 

D.      Direito à saúde

80.         Com referência à recomendação N° 5 do Capítulo VI, que determina ao  Peru evitar que as mudanças nos sistemas de saúde impliquem no menoscabo do direito à saúde de todos os peruanos e peruanas, o Estado indicou que implementou o Seguro Integral de Saúde Gratuito, que beneficiará a crianças recém nascidas, mães gestantes e jovens até 17 anos, e cobrirá também emergências dos adultos. O Estado complementou que “mediante a Lei N° 27656 publicada em 29 de janeiro de 2002, foi criado o Fundo Intangível Solidário de Saúde com o objetivo de favorecer o acesso a prestações de saúde de qualidade à  população excluída da mesma”. 

VII.    OS DIREITOS DA MULHER

81.            No Capítulo VII de seu Relatório Geral sobre Peru a Comissão, tendo em conta a  análise efetuada e os problemas específicos formulados, elaborou as seguintes recomendações ao Estado peruano relacionadas com os direitos da mulher:

(1) Modificar os artigos 20, 293, 416, 724 e 822 do Código Civil e as demais normas ou práticas que impliquem discriminação contra a mulher casada ou não casada.

(2) Garantir efetivamente o princípio de igual remuneração por igual trabalho entre homens e mulheres e ampliar novamente o direito de igualdade de oportunidades abarcando o acesso ao trabalho.

(3) Regular a proteção da maternidade no campo trabalhista, outorgando a  mulher os mesmos direitos que tinha antes da derrogação da Lei N° 2851.

(4) Difundir a informação referente à Convenção de Belém de Pará, os direitos protegidos pela mesma e os mecanismos de supervisão; como também implementar medidas razoáveis de prevenção e resposta aos fatos de violência sexual e doméstica, estabelecendo garantias efetivas para que as vítimas denunciem os violadores.

(5) Aplicar a Lei contra a violência familiar N° 26260 de 1993 de uma maneira extensiva que garanta  a proteção dos direitos humanos da mulher plenamente e iniciar as ações pertinentes para fazer efetiva esta lei.

(6) Adotar medidas para que sejas respeitados os direitos das mulheres nos serviços públicos de saúde, tais como: capacitar em direitos humanos os provedores de saúde, desenvolver  mecanismos para erradicar o encobrimento de delitos nos estabelecimentos de saúde e estabelecer nos hospitais e centros de saúde escritórios de queixas, entre outras.

(7) Cumprir com as recomendações efetuadas pela Defensoria Pública em seu “Relatório sobre a Aplicação da Anticoncepção Cirúrgica Voluntária: casos investigados pela Defensoria Pública a respeito das esterilizações forçadas”.

82.            A seguir, a Comissão analisará o cumprimento de cada uma das  recomendações formuladas.

A.      Modificação de normas do Código Civil

83.            No que concerne à recomendação N° 1 do Capítulo VII, relacionada com a modificação dos artigos 20, 293, 416, 724 e 822 do Código Civil e as demais normas ou práticas que impliquem discriminação contra a mulher casada ou não casada, o Estado informou que mediante a Lei N° 27048 de 28 de dezembro de 1998 foram derrogados os artigos 403 e 416 do Código Civil. A respeito das outras normas cuja derrogação foi recomendada, o Estado não proporcionou nenhuma informação.

B.      Igualdade em matéria trabalhista

84.            Com relação à recomendação N° 2 do Capítulo VII do Relatório, que determina garantir o princípio de igual remuneração por igual trabalho entre homens e mulheres e ampliar novamente o direito de igualdade de oportunidades abarcando o acesso ao trabalho, o Estado assinalou que, com o propósito de diminuir as diferenças entre os direitos reconhecidos a  homens e mulheres, aprovou o Plano Nacional de Oportunidades, mediante o Decreto Supremo 001-2000-PROMUDEH.

85.            O Estado informou que este Plano constitui o compromisso de assumir como um tema de interesse nacional a luta contra todo tipo de discriminação contra a mulher, contemplando ações nos distintos setores para mobilizar esforços e recursos a fim de superar as limitações e obstáculos que impedem a participação plena das mulheres, em igualdade de condições dos homens. O plano consigna como eixos temáticos a saúde,  educação, emprego e  violência familiar, participação social e política, e comunicação.

C.      Proteção à maternidade na área trabalhista

86.            No que se refere à recomendação N° 3 do Capítulo VII, concernente à regularização da proteção da maternidade na área trabalhista, outorgando a mulher os mesmos direitos que tinha antes da derrogação da Lei N° 2851, o Estado assinalou que em 20 de janeiro de 2001, foi publicado no Diário Oficial El Peruano a Lei N° 27402, que dispõe sobre o gozo de direito de descanso pré-natal e pós-natal da trabalhadora gestante.

87.            O Estado adicionou que, de acordo com  essa normativa, nos casos em que ocorra adiantamento da data provável do parto fixada para estabelecer o início do descanso pré-natal, os dias adiantados serão somados ao descanso pós-natal. Se o parto ocorrer depois da data provável, os dias de atraso serão considerados como descanso médico por incapacidade temporal para o trabalho e pagos como tais. O Estado indicou que conforme a lei N° 27403, a hora diária de permissão para amamentação é considerada como efetivamente trabalhada para todo efeito legal, indenizando-se o gozo da remuneração correspondente.

88.            O Peru também informou que foi publicada, em 25 de janeiro de 2001 no Diário Oficial El Peruano, a Lei N° 27409, que outorga licença trabalhista por adoção. Mediante esta lei se reconhece ao trabalhador peticionário de adoção o direito a uma licença, e o correspondente salário,  de 30 dias  contados a partir do dia seguinte de expedida a resolução administrativa de colocação familiar e firmada a respectiva ata de entrega da criança  menor de 12 anos.

D.      Violência sexual e doméstica

89.            A respeito da recomendação N° 4 do Capítulo VII, referente à difusão de  informação referente à Convenção de Belém do Pará, o Estado assinalou que vem propiciando,   através de diferentes instâncias, a difusão desta Convenção,  como é o caso do Conselho Nacional de Direitos Humanos do Ministério de Justiça que incluiu numa recente publicação denominada “Documentos Básicos em matéria de Direitos Humanos no Sistema Interamericano”, a mesma que vem sendo distribuída entre representantes das instituições públicas, sociedade civil e organizações de mulheres.

E.      Violência intrafamiliar

90.            No que se refere à recomendação N° 5 do Capítulo VII sobre a aplicação da Lei contra a violência familiar N° 26260, o Estado indicou que esta lei foi objeto de várias modificações. Informou que foi incorporada a violência sexual entre os diversos tipos de violência que se praticam contra a mulher, correspondendo ao Ministério de Promoção da Mulher e Desenvolvimento Humano (PROMUDEH), a coordenação geral das políticas públicas que se materializaram a este respeito.

91.            O Estado informou que mediante o Decreto Supremo N° 017-2001-PROMUDEH aprovou o Plano Nacional Contra a Violência da Mulher para o período 2002-2007. Indicou que, mediante o Decreto Supremo N° 008-2001-PROMUDEH, publicado no Diário Oficial El Peruano em 26 de abril de 2001, foi criado  o Programa Nacional contra a Violência Familiar e Sexual, órgão encarregado de desenhar e executar a nível nacional ações e políticas de prevenção, atenção e apoio as pessoas envolvidas em violência familiar ou sexual.

92.            O Estado indicou Ademias que a lei N° 27398, publicada em 13 de janeiro de 2001, modificou o artigo 6° da Lei de Conciliação N° 26872,  dispondo que não se proceda à conciliação extrajudicial nos casos de violência familiar. Assinalou também que mediante a Lei N° 27637 publicada em 16 de janeiro de 2002, foram criados Casas de Refúgio Temporais para menores vítimas de violação sexual, as quais estão a cargo do Programa Nacional contra a Violência Familiar e Sexual do PROMUDEH. A norma estabelece que a criança ou adolescente vítima de violência sexual receberá terapia psicológica com a finalidade de promover sua recuperação e seu desenvolvimento dentro da sociedade.

E.                 Direito à saúde

93.            Quanto à recomendação N° 6 do Capítulo VII, que implica a adoção de medidas que respeitar os direitos das mulheres nos serviços públicos de saúde, o Estado informou que uma Comissão Nacional adotou uma série de acordos relacionados com a revisão da normativa nacional sobre a violência sexual, cursos de capacitação a advogados no tema de atenção às vítimas de violência sexual, e formulação de propostas legais e de políticas públicas para prevenir e sancionar violações de direitos humanos das mulheres por parte dos provedores de serviços de saúde.

G.      Esterilização forçada

94.            No que se refere à recomendação N° 7 do Capítulo VII, o Estado assinalou  que mediante a Resolução da Defensoria N° 03-DP-2000, de 28 de janeiro de 2000, a Defensoria Pública reconheceu o esforço levado a cabo pelo Ministério de Saúde para melhorar as disposições de planificação familiar, atendendo as recomendações formuladas pela Defensoria Pública. Informou que estas recomendações foram incorporadas nas Normas de Planificação Familiar, aprovadas por Resolução Ministerial N° 465-99-SA/DN de 22 de setembro de 1999.

95.            O Estado informou que, mediante a Resolução Ministerial N° 440-98-SA-DM, publicada no Diário Oficial El Peruano em 6 de novembro de 1998, foram aprovadas as “Normas para a qualificação de médicos-cirurgiões para Anticoncepção Cirúrgica Voluntária”, com a finalidade de melhorar a qualidade na atenção e segurança nos processos de anticoncepção cirúrgica voluntária (AQV) feminina e masculina.

VIII.    DIREITOS DA CRIANÇA

96.            Em seu Relatório sobre Peru, a Comissão formulou ao Estado as seguintes recomendações:

1) Que o Estado peruano adote ações conjuntas e imediatas para assegurar o cumprimento dos direitos estabelecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança e nas demais normas nacionais e internacionais concernentes ao tema.

(2) Que efetue campanhas de educação sobre direitos da criança, dirigidos a diversos setores da sociedade, em especial, juizes, promotores, defensores, policiais e a as próprias crianças.

(3) Que prossiga com os esforços tendentes ao cumprimento das metas do Plano Nacional de Ação pela Infância, em especial daquelas metas dirigidas a reduzir as principais causas de mortalidade infantil, à capacitação das famílias no auto-cuidado da saúde das crianças, ao fortalecimento da capacidade dos hospitais públicos e as campanhas de prevenção de doenças.

(4) Que intensifique os esforços para incluir nos sistema educativo as crianças que não estejam  recebendo instrução escolar, e que  procure aumentar de forma permanente a qualidade do ensino primário e secundário.

(5) Que melhore o sistema de colheita, análise e difusão de indicadores sobre a situação da infância e a adolescência.

(6) Que modifique os Decretos Legislativos Nros. 895 sobre “Terrorismo agravado” e o 899 “Bando Pernicioso” na parte em que constituem violações ao estabelecido nas normas internacionais de direitos humanos.

(7) Que firme e ratifique o Convênio 138 da OIT e que ações enérgicas para a erradicação do trabalho infantil.

97.            A Comissão passa a analisar o cumprimento pelo Estado peruano em relação às recomendações.

A.      Assegurar o cumprimento da Convenção sobre os Direitos da Criança

98.            No que se refere à recomendação N° 1 do Capítulo VIII, relativa à adoção de ações conjuntas e imediatas para assegurar o cumprimento dos direitos estabelecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança e em outras normas concernentes ao tema, o Estado informou que em 11 de dezembro de 2001 constituiu uma Comissão  Consultiva Multisetorial encarregada de analisar e elaborar uma proposta final de modificações ao Código de Crianças e Adolescentes, com a finalidade de adequar a legislação interna aos novos compromissos internacionais assumidos por Peru, visando reforçar a proteção das crianças e adolescentes.

99.            O Estado informou ademais que, mediante Decreto Supremo 078-2001-RE publicado em 6 de outubro de 2001, o Peru decidiu ratificar os dois Protocolos Facultativos da Convenção sobre os Direitos da Criança, referentes à participação das crianças em conflitos armados, e  à venda de crianças, a prostituição infantil e a utilização de crianças na pornografia.

B.      Campanhas de educação sobre os direitos da criança

100.       No que concerne à recomendação N° 2 do Capítulo VIII, relativa a campanhas de educação sobre direitos da criança, o Estado não proporcionou nenhuma informação sobre o cumprimento desta recomendação.

C.      Cumprimento das metas do Plano Nacional de Ação pela Infância

101.       Com respeito à recomendação N° 3 do Capítulo VIII, que determina prosseguir com os esforços tendentes ao cumprimento das metas do Plano Nacional de Ação pela Infância, o Estado não proporcionou nenhuma informação sobre o cumprimento de tal recomendação.

D.      Acesso à educação e qualidade da mesma

102.       Com relação à recomendação N° 4 do Capítulo VIII, referente ao acesso à educação e  a qualidade da mesma, o Estado informou que, em 23 de novembro de 2001, foi publicado no Diário Oficial El Peruano a Lei N° 27558 sobre fomento da educação das menores e adolescentes rurais. Esta norma busca formular políticas educativas que respondam as necessidades do setor rural dentro no marco de uma educação integral e de qualidade para todos.

E.       Sistemas de colheita, análise e difusão de indicadores sobre a infância e adolescência

103.       No que refere à recomendação N° 5 do Capítulo VIII, concernente à melhoria dos sistemas de colheita, análise e difusão de indicadores sobre a situação da infância e adolescência, o Estado não proporcionou nenhuma informação sobre o cumprimento desta recomendação.

F.       Modificação dos Decretos Legislativos 895 e 899

104.       Quanto à recomendação N° 6 do Capítulo VIII, que se refere à modificação dos Decretos Legislativos Ns. 895 sobre “Terrorismo agravado” e o 899 “Bando Pernicioso” o Estado informou que o artigo 2 da Lei 27235 modificou o artigo 3 do Decreto Legislativo 895 e restabeleceu a competência do foro comum para a investigação e julgamento dos delitos de terrorismo especial. Informou também que o julgamento de civis por delito de terrorismo agravado foi eliminado por sentença do Tribunal Constitucional de 17 de novembro de 2001, que declarou inconstitucionais os decretos legislativos 895 e 897.

G.      Firma e ratificação do Convênio 138 da OIT sobre trabalho infantil

105.       Com relação à recomendação N° 7 do Capítulo VIII, relacionada com a firma e ratificação do Convenio 138 da OIT, o  Estado assinalou que, mediante a Resolução Legislativa N° 27453 publicada no Diário Oficial El Peruano em 23 de maio de 2001, o Congresso da República aprovou  Convênio 138 da OIT sobre idade mínima de admissão ao emprego. O Estado também informou que,  em 28 de outubro de 2001, foi publicada a Resolução Legislativa N° 27543, mediante a qual é aprovado o Convênio 182 da OIT sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua eliminação, ratificado mediante o Decreto Supremo 087-2001-RE publicado em 20 de novembro de 2001.

IX.     A SITUAÇÃO PENITENCIÁRIA

106.       Em seu Relatório sobre Peru, a Comissão efetuou as seguintes recomendações ao Estado peruano relacionadas com a situação penitenciária:

1) Que a política penitenciária do Estado, em geral, tenha por eixo fundamental o respeito à dignidade pessoal dos presos e o estabelecido no artigo 7(6) da Convenção Americana, no sentido de que as penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social das pessoas.

(2) Que adote todas as medidas necessárias para melhorar a situação do sistema penitenciário e o tratamento aos reclusos, e para cumprir plenamente com o estabelecido nos  tratados e demais instrumentos internacionais sobre a matéria mencionadas acima  e na Constituição peruana.

(3) Que durante o processo detenha-se  somente aquelas pessoas que realmente constituam  um perigo para a sociedade, sobre as quais existam suspeitas sérias de que não se submeterão aos  requerimentos do processo  legal, conforme os princípios estabelecidos legalmente e determinados pelo juiz competente em cada caso.

(4) Que assegure a existência de condições adequadas de reclusão, alimentação, higiene, trabalho, educação e recreação, de conformidade com os mencionados instrumentos internacionais sobre a matéria.

(5) Que respeite os direitos humanos dos familiares dos internos, para que os visitantes não sejam humilhados por exercer tal direito.

(6) Que dote o sistema penitenciário dos recursos necessários para desenvolver-se de acordo com as leis e normas internacionais vigentes.

(7) Que elimine  isolamento em cela como etapa de tratamento penitenciário.

(8) Que eleve a quota diária para alimentação dos internos.

(9) Que melhore os serviços relacionados com o direito à saúde dos internos.

(10) Que garanta o direito à assistência judicial a todos os acusados, e que respeite  devidamente seus direitos humanos à integridade pessoal, à liberdade e as garantias judiciais.

(11) Que tome medidas preventivas, incluindo medidas educativas, para tratar de fazer cessar as detenções policiais arbitrárias e as torturas na sede policial.

(12) Que  inabilite os estabelecimentos penais de Challapalca e Yanamaio, e transfira as pessoas  detidas a outros estabelecimentos penitenciários.

107.       A seguir a Comissão passa a analisar o cumprimento pelo Estado peruano das recomendações antes transcritas. 

A.      Política penitenciária guiada pelo respeito à dignidade pessoal dos detidos

108.       No relativo à recomendação N° 1 do Capítulo IX,  relativa à política penitenciária em geral, o Estado não efetuou comentários específicos a este respeito.

109.       Por sua vez, a Coordenadora Nacional de Direitos Humanos assinalou que durante o ano 2001 foram criadas uma série de comissões de trabalho referentes à situação penitenciária, mas que a maioria delas não conseguiu o objetivo para o qual foram instituídas.  Indicou, por exemplo,  que a Comissão de Comutação de Pena, que seria encarregada de avaliar, qualificar e propor ao Presidente da República as graças não teve os resultados esperados por fatores econômicos e humanos, e pela falta de uma política penitenciária clara.

B.      Melhorias no sistema penitenciário

110.       No que se refere à recomendação N° 2 do Capítulo IX, concernente à melhora da situação do sistema penitenciário e o tratamento dos reclusos, o Estado assinalou que foram estabelecidas disposições sobre o direito de defesa e o regime de visitas de familiares, amigos e advogados dos internos nos estabelecimentos penitenciários, mediante o Decreto Supremo N° 003-2001-JUS. Também informou que, mediante a Resolução Administrativa N° 024-2001-P-CSJLI/PJ publicada no Diário Oficial El Peruano em 19 de janeiro de 2001, foi instituída a Comissão Especial de Apoio ao Serviço Judicial para Internos, integrada por magistrados da Corte Superior de Justiça de Lima. Esta Comissão será encarregada da atenção, tratamento e solução das situações excepcionais que formulem os internos, processados e sentenciados nos centros penitenciários de Lima, e nos novos casos que estivessem sob a sua jurisdição e competência.

111.       A Coordenadora Nacional de Direitos Humanos mencionou que,  de acordo com o Relatório Estatístico do Instituto Nacional Penitenciário, em dezembro de 2001 a população penitenciária do Peru chegava a 26,502 internos. Do  total da população penitenciária, 61.34% dos internos tinha a qualidade de acusados e somente 38.66% encontravam-se na condição de sentenciados. Ademais, a capacidade de albergue dos 82 estabelecimentos penitenciários do país era de 19.990 internos; porém, a superpopulação chegava a 6.512 internos, o que equivale a 27%, como exemplo de caso extremo, a Penitenciária  Lurigancho, que tem uma superpopulação de 322%. A Coordenadora também assinala  que em relação à infra-estrutura destes estabelecimentos, 27.5% encontra-se em boas condições, 26.5% está em condições regulares e 38% em más condições. Embora os estabelecimentos penitenciários do Peru devessem estar a cargo do Instituto Nacional Penitenciário (INPE),  57% das direções das penitenciárias está  cargo da Polícia Nacional e somente 43% está a cargo do INPE.

112.       A CNDH informou também que, em 21 de julho de 2000, foi promulgado o  Regulamento do Código de Execução Penal DS 023-2001-JUS que contem normas sobre a vida dos privados de liberdade. Este regulamento deveria ter entrado em vigor em setembro de 2001; porém sua vigência foi postergada até 21 de março de 2002. Alega-se que como consequência,  continuam vigentes todas as normas que indiscriminadamente dita o INPE em matéria penitenciária.

C.      Reclusão durante o processo

113.       Quanto à recomendação N° 3 do Capítulo IX, que determina a limitação da privação de liberdade às pessoas processadas, o Estado não proporcionou nenhuma informação específica sobre o cumprimento desta recomendação.

114.       A Coordenadora Nacional de Direitos Humanos indicou que, mediante a Lei 27553 de 13 de novembro de 2001, foi modificado o  artigo 137 do Código Processual Penal ampliando o prazo de detenção para uma pessoa submetida a processo  penal sem que haja sido condenada, em particular,  para os casos de terrorismo, tráfico ilícito de drogas, espionagem e outros delitos de natureza complexa. A Coordenadora Nacional manifesta que isto pode servir para arbitrariedades por parte dos magistrados que poderiam considerar um delito de natureza complexa e dispor a ampliação do prazo de investigação judicial.

D.      Condições de reclusão, alimentação, higiene, trabalho, educação e recreação

115.       Com respeito ao cumprimento da recomendação N° 4 do Capítulo IX, que determina assegurar condições adequadas de reclusão, alimentação, higiene, trabalho, educação e recreação, o Estado não proporcionou informação específica a respeito do cumprimento desta recomendação.

116.       Por sua vez, a Coordenadora Nacional de Direitos Humanos informou que ocorreu, em dezembro de 2001 no centro penitenciário Miguel Castro Castro em Lima, uma situação de violência porque alguns internos, que desejavam mais espaço, quiseram ocupar una zona denominada “terra de ninguém”, mas foram desalojados violentamente pelas autoridades penitenciárias. Na opinião da Coordenadora Nacional, situações como esta ocorreram porque as penitenciárias de máxima segurança foram desenhadas sem contar com espaços físicos suficientes para trabalho, educação ou recreação, motivo pelo qual as características de confinamento em condições precárias continuam sendo uma constante na realidade penitenciária. A Coordenadora também informou que na penitenciária de máxima segurança de Chorrillos, as internas alegam ter sofrido agressões físicas e atos de tortura, e eu lhe foram impostas medidas disciplinares sem prévio processo , incluindo transferência, como represália por seus questionamentos acerca da administração dos recursos, os espaços de trabalho e a utilização do serviço de cozinha.

117.       A Coordenadora Nacional de Direitos Humanos assinala que a política penitenciária continua sendo deficiente, pois continuam colocando os reclusos em lugares longe de seus locais de residência, hostilizando os familiares visitantes e frequentemente transferindo os  internos de uma penitenciária para outra sem motivo justificado. Ademais, o INPE, instituição estatal  encarregada dos estabelecimentos penitenciários e que depende do Ministério de Justiça, conta com muito poucos profissionais que participam da reabilitação da população penitenciária.  Do pessoal que trabalha no Instituto Nacional Penitenciário, 49% tem a seu cargo a segurança, 30% realiza trabalhos administrativos e somente  20% dedica-se a tratamento.

118.       Com respeito às condições de educação nos penais, a Coordenadora assinala que embora existam os Centros de Educação Ocupacional, que administram programas de trabalhos manuais, o Estado implementou muitos poucos workshops; estes não funcionam em sua totalidade devido à carência de profissionais, orçamento e a falta de uma adequada manutenção das máquinas existentes. A Coordenadora complementa afirmando que o avanço  constituído pela subscrição entre o INPE e instituições da Igreja Católica para instrumentar programas de educação básica, tais como programas de alfabetização, educação primária e secundária.

E.      Os direitos dos familiares dos internos

119.       Com referência ao cumprimento da recomendação N° 5 do Capítulo IX, que trata do respeito aos direitos humanos dos familiares dos internos que os visitam, o Estado não aportou nenhuma informação que permita analisar se esta recomendação foi cumprida.

F.       Recursos necessários

120.       Com relação ao cumprimento da recomendação N° 6 do Capítulo IX, que determina dotar o sistema penitenciário dos recursos necessários para desenvolver-se de acordo com as  leis e normas internacionais vigentes, o relatório do Estado não proporciona nenhuma informação que permita analisar se esta recomendação foi cumprida.

G.      Eliminação do isolamento em cela

121.       Quanto ao cumprimento da recomendação N° 7 do Capítulo IX, relativa à  eliminação do isolamento em cela como etapa de tratamento penitenciário, a informação fornecida pelo Estado indica que o decreto supremo que contempla a etapa de isolamento em cela não foi derrogado ou modificado.

H.      Quota diária de alimentação dos internos

122.       Sobre o cumprimento da recomendação N° 8 do Capítulo IX, que determina elevar a quota diária para alimentação dos internos, o Estado não proporcionou informação a este respeito.

123.       A Coordenadora Nacional de Direitos Humanos informou que no ano 2001 houve um aumento mínimo da quota diária para alimentação dos internos, de dois soles cinquenta a dois soles setenta. Complementou afirmando que na Penitenciária de Challapalca, devido às condições desumanas em que se vive, a ração alimentícia é de três soles setenta.

I.       Direito à saúde

124.       No que concerne ao cumprimento da recomendação N° 9 do Capítulo IX, referente à melhoria dos serviços relacionados com o direito à saúde dos internos, o Estado não proporcionou informação relativa ao cumprimento desta recomendação.

125.       Na opinião da Coordenadora Nacional de Direitos Humanos, a atenção social e psicológica dos internos não conta com suficientes profissionais, pois existem somente  95 trabalhadoras sociais e 109 psicólogos a nível  nacional. Adiciona afirmando que muitos estabelecimentos penitenciários não contam com os medicamentos básicos para a atenção cotidiana, razão pela qual muitas vezes doenças que normalmente requererem uma intervenção médica mínima, tornam-se graves.

126.       A Coordenadora menciona também que os profissionais nesta área são insuficientes. Existem somente 19 dentistas e 123 enfermeiros para todos as penitenciárias  a nível nacional. Indica que os demais centros têm problemas muito graves como a falta de evacuação de internos em  estado grave, a falta de atenção adequada das doenças infecto-contagiosas e a falta de  atenção médica especializada.

J.       Assistência Judicial

127.       Com relação ao cumprimento da recomendação N° 10 do Capítulo IX, que determina garantir o direito à assistência judicial de todos os processados, bem como outros direitos, o Estado não ofereceu informação específica que aborde esta recomendação de modo que se possa analisar seu cumprimento.

K.      Detenções arbitrárias e tortura

128.       Quanto à recomendação N° 11 do Capítulo IX, relativas às medidas preventivas, incluindo medidas educativas, para tratar de fazer cessar as detenções policiais arbitrarias e as torturas nas sedes policiais, o Estado não proporcionou informação a respeito.

129.       Por sua parte, a Coordenadora Nacional de Direitos Humanos afirma que a tortura continua  sendo uma prática sistemática no Peru. Indica que nos últimos dois anos os organismos de direitos humanos conheceram casos de tortura em 19 dos 24 departamentos do país. Refere-se que uma pesquisa realizada por esta instituição que revela que 80% dos peruanos acredita que existe tortura no país. Um estudo realizado por COMISEDH no ano 2001 entre aproximadamente 200 internos em 10 estabelecimentos penitenciários em todo o país, mostrou que a maioria tinha sido torturada recentemente (entre um e seis meses antes); que todas as mulheres tinham sofrido algum tipo de maltrato sexual, e que a grande maioria dos entrevistados assinala que a tortura era cotidiana e frequente, especialmente na etapa de investigação e interrogatório policial. 

L.       Inabilitação das penitenciárias de Challapalca e Yanamaio

130.       Com relação ao cumprimento da recomendação N° 12 do Capítulo IX, referente à   inabilitação dos estabelecimentos penais de Challapalca e Yanamaio, o Estado peruano não cumpriu com tal recomendação.

131.       Ambos penais continuam em pleno funcionamento e continuam transferindo internos a esses estabelecimentos como modo de agravar sua reclusão. Neste sentido, a Coordenadora Nacional de Direitos Humanos indica que,  por exemplo, em setembro de 2001, quando um grupo de internos da penitenciária de Yanamaio foi transferido a  Challapalca, esta transferência foi justificada para a opinião pública como uma sanção perante a suposta resistência dos internos a uma inspeção policial.

X.      OS DIREITOS DAS COMUNIDADES INDÍGENAS

132.       Em seu Relatório sobre Peru, a Comissão formulou as seguintes recomendações ao Estado peruano, relacionadas com os direitos das comunidades indígenas:

(1) Que promulgue uma lei indígena que desenvolva os direitos individuais dos indígenas, que garanta mecanismos de participação dos povos indígenas na tomada de decisões de índole política, econômica e social que afetem seus direitos e que incremente sua participação política na adoção de decisões a nível nacional. 

(2) Que melhore os acessos aos serviços públicos, saúde e educação das comunidades nativas, para compensar as diferenças negativas discriminatórias existentes, e para prover-lhes níveis dignos de acordo com as normas nacionais e internacionais.

(3) Que instrumente mecanismos adequados de seguimento e controle do cumprimento por parte do Estado de Peru dos direitos e garantias que se comprometeu ao ratificar o Convenio 169 da OIT.

(4) Que adote medidas apropriadas para garantir o processo de demarcação legal, reconhecimento e outorga às comunidades indígenas de títulos de propriedade sobre a terra e para que esse processo  não prejudique o normal desenvolvimento da vida e da propriedade comunitária.

(5) Que assegure, em consonância como o disposto no Convênio 169 da OIT, que todo projeto de infra-estrutura ou de exploração de recursos naturais em área indígena ou que afete seu hábitat ou cultura, seja tramitado e decidido com a participação e em consulta com os povos interessados com vista a obter seu consentimento e eventual participação nos benefícios.

(6) Que adote medidas políticas contra a discriminação étnica, social e cultural em todas suas formas e níveis e para melhorar as condições sócio-econômicas das populações indígenas.

(7) Que ajude a potencializar o papel das populações indígenas para que tenham opções e possam reter sua identidade cultural, ao mesmo tempo em que participam na vida econômica e social do país, com  respeito a seus valores culturais, idiomas, tradições e formas de organização social.

133.       A Comissão passa a analisar o cumprimento pelo Estado peruano das recomendações efetuadas neste capítulo. 

A.      Promulgação de uma lei indígena e promoção de sua participação na tomada de decisões que lhes afetem

134.       No que concerne o cumprimento da recomendação N° 1 do Capítulo X, relativa à promulgação de uma lei indígena, o Estado assinalou que, mediante o Decreto Supremo N° 015-2001-PCM, constituiu a Comissão Especial Multisetorial para as Comunidades Nativas, encarregada de estudar a situação atual e os problemas das comunidades nativas da Amazônia, bem como de formular propostas integrais para garantir a plena vigência de seus direitos constitucionais e promover seu bem estar e desenvolvimento econômico.

135.       No plano internacional, o Peru firmou a Declaração de Machu Picchu, que é um instrumento importante na defesa e promoção dos direitos dos povos indígenas. Nela o país  compromete-se  a impulsionar a elaboração e aprovação da Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas. O Peru participa ativamente na discussão sobre o projeto de tal declaração na OEA, e preside o grupo de trabalho encarregado da elaboração deste projeto.

136.       O Estado informou que existem mais de 20 projetos de lei no Congresso da República referentes a assuntos que beneficiariam as comunidades indígenas e afro-peruanas.

B.      Melhoria do acesso aos serviços públicos, de saúde e educação

137.       Com relação ao cumprimento da recomendação N° 2 do Capítulo X, que determina melhorar os acessos aos serviços públicos, saúde e educação das comunidades nativas, o Estado informou que, mediante o Decreto Supremo N° 072-2001-PCM, foi instituída a Mesa de Diálogo Permanente para a Solução dos Problemas das Comunidades Indígenas da Amazônia Peruana. Informou também que, mediante o  Decreto Supremo N° 111-2001-PCM, criou a Comissão Nacional dos Povos Andinos e Amazônicos, que tem por finalidade promover, coordenar, dirigir, executar, supervisar e avaliar as políticas, programas e projetos correspondentes às populações compreendidas, dentro do marco das normas e princípios estabelecidos nos Tratados Internacionais sobre a matéria de que seja parte o Peru.

138.       O Estado indicou que a Lei de Fomento da Educação das Crianças e Adolescentes Rurais, que compreende os menores que vivem em comunidades camponesas e nativas, busca oferecer-lhes uma educação de qualidade e contar com programas de educação bilíngüe intercultural que lhes ofereçam a oportunidade de comunicar-se em dois idiomas, apropria-se dos aspectos mais valiosos de cada cultura e enriquecer sua identidade pessoal.

C.      Seguimento e controle dos direitos e garantias do Convênio 169 da OIT

139.       Com respeito ao cumprimento da recomendação N° 3 do Capítulo X, relativa à implementação de mecanismos adequados de seguimento e controle do cumprimento pelo  Estado do Peru dos direitos e garantias que se comprometeu ao ratificar o Convenio 169 da OIT, o Estado não proporcionou informação a respeito do cumprimento desta recomendação.

D.      Direito de propriedade das comunidades indígenas sobre a terra

140.       Quanto ao cumprimento da recomendação N° 4 do Capítulo X, relativa à adoção de medidas apropriadas para garantir o processo  de demarcação legal, reconhecimento e outorga às comunidades indígenas de títulos de propriedade sobre a terra, o Estado não proporcionou informação sobre o cumprimento desta recomendação.

E.       Participação e consulta nos projetos de infra-estrutura e exploração de recursos naturais

141.       Sobre o cumprimento da recomendação N° 5 do Capítulo X, que determina  que todo projeto de infra-estrutura ou de exploração de recursos naturais na área indígena ou que afete seu hábitat ou cultura, seja tramitado e decidido com participação e em consulta com os povos interessados, o Estado não proporcionou informação a respeito. 

F.       Medidas políticas contra a discriminação étnica, social e cultural e a melhoria das condições sócio-econômicas das populações indígenas

142.       No que se refere ao cumprimento da recomendação N° 6 do Capítulo X, relativa à  adoção de medidas políticas contra a discriminação étnica, social e cultural em todas suas formas e níveis e para melhorar as condições sócio-econômicas das populações indígenas, o Estado não aportou  informação específica a respeito do cumprimento desta recomendação.

G.      Identidade cultural e participação na vida econômica e social do país

143.       Com relação ao cumprimento da recomendação N° 7 do Capítulo X, concernente ao  fortalecimento do papel das populações indígenas para que tenham opções e possam  reter sua identidade cultural, o Estado não aportou informação detalhada a respeito, embora tenha assinalado que existem projetos de lei, e as comissões mencionadas supra.

CONCLUSÕES

144.       A análise de cumprimento pelo Estado peruano das recomendações efetuadas pela Comissão Interamericana no seu Segundo Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Peru revela um grau importante de cumprimento das recomendações efetuadas pela Comissão. A CIDH reconhece e valoriza o esforço realizado pelo governo de transição encabeçado pelo doutor Valentín Paniagua, bem  como pelo atual Governo liderado pelo  Presidente Alejandro Toledo, e de todos os peruanos e peruanas, pelo fazer possível o retorno ao Estado de direito, reconstruir a democracia e as instituições democráticas no Peru, e avançar em direção à eliminação das violações de direitos humanos que caracterizaram o  país no regime do governo anterior.

145.       A Comissão observa que existem uma série de recomendações a respeito das quais foram editadas leis coincidentes com as recomendações efetuadas pela CIDH. A Comissão valoriza positivamente a adoção desta legislação. Tomando em conta que parte desta legislação implica uma série de ações para poder levá-la à prática, a Comissão considera que o desafio do Estado peruano é conseguir que estas leis sejam cumpridas de maneira efetiva.

146.       A CIDH observa igualmente que existe até esta data um número importante de recomendações pendentes de cumprimento. A respeito, a Comissão insta o Estado peruano a cumprir com as recomendações pendentes, e oferece sua colaboração, dentro do âmbito de suas atribuições. A Comissão ratifica al Peru estas recomendações pendentes de cumprimento que estão listadas a seguir:

CAPÍTULO II

(3) Adequar o conjunto da legislação antiterrorista e as normas conexas à Convenção Americana. Nesta matéria,  o Estado deve dar pleno cumprimento ao artigo 27 da Convenção Americana que regula as situações de emergência no que refere ao respeito absoluto dos direitos cujo exercício não é passível de suspensão, e as garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.  

(6) Erradicar a prática de admitir a prova obtida sob tortura.  

(7) Terminar com o julgamento de civis pelos tribunais militares.  

(8) Indenizar as pessoas indultadas por sentenças cumpridas injustamente.  

(12) Adotar as medidas necessárias para que a justiça ordinária revise com garantias de independência e imparcialidade os processos daqueles que foram condenados em virtude da legislação anti-terrorista, à luz dos parâmetros estabelecidos pela Corte Interamericana.

CAPÍTULO V

(4) Adotar as medidas necessárias para compatibilizar a legislação doméstica com a Convenção Americana mediante a derrogação do artigo 374 do Código Penal que consagra a figura do desacato.

CAPÍTULO VI

(1) Que outorgue a devida prioridade em sua política macro-econômica a solução para os  problemas persistentes e graves da pobreza, bem como as grandes desigualdades que reinam na sociedade peruana, pois estes fatores tem um impacto muito grande no gozo efetivo dos direitos econômicos, sociais e culturais.

(3) Que tome as medidas necessárias para garantir o cumprimento da legislação sobre salário mínimo, o qual deve ser suficiente para cobrir o custo da cesta básica familiar.

(4) Que tome medidas para garantir que Sejas respeitados os direitos adquiridos em matéria de pensões, e que o montante das pensões fixadas seja suficiente para cobrir, no mínimo, o custo da cesta básica familiar.

CAPÍTULO VII

(2) Garantir efetivamente o princípio de igual remuneração por igual trabalho entre homens e mulheres e ampliar novamente o direito de igualdade de oportunidades abarcando o acesso ao trabalho.

(6) Adotar medidas para que sejas respeitados os direitos das mulheres nos serviços públicos de saúde, tais como: capacitar em direitos humanos os provedores de saúde, desenvolver  mecanismos para erradicar o encobrimento de delitos nos estabelecimentos de saúde e estabelecer nos hospitais e centros de saúde escritórios de queixas, entre outras.

CAPÍTULO VIII

1) Que o Estado peruano adote ações conjuntas e imediatas para assegurar o cumprimento dos direitos estabelecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança e nas demais normas nacionais e internacionais concernentes ao tema.

(2) Que efetue campanhas de educação sobre direitos da criança, dirigidos a diversos setores da sociedade, em especial, juizes, promotores, defensores, policiais e a as próprias crianças.

(3) Que prossiga com os esforços tendentes ao cumprimento das metas do Plano Nacional de Ação pela Infância, em especial daquelas metas dirigidas a reduzir as principais causas de mortalidade infantil, à capacitação das famílias no auto-cuidado da saúde das crianças, ao fortalecimento da capacidade dos hospitais públicos e as campanhas de prevenção de doenças.

(4) Que intensifique os esforços para incluir nos sistema educativo as crianças que não estejam  recebendo instrução escolar, e que  procure aumentar de forma permanente a qualidade do ensino primário e secundário.

(5) Que melhore o sistema de colheita, análise e difusão de indicadores sobre a situação da infância e a adolescência.

CAPÍTULO IX

1) Que a política penitenciária do Estado, em geral, tenha por eixo fundamental o respeito a dignidade pessoal dos presos e o estabelecido no artigo 7(6) da Convenção Americana, no sentido de que as penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social das pessoas.

 (2) Que durante o processo detenha-se  somente aquelas pessoas que realmente constituam  um perigo para a sociedade, sobre as quais existam suspeitas sérias de que não se submeterão aos  requerimentos do processo  legal, conforme os princípios estabelecidos legalmente e determinados pelo juiz competente em cada caso.

(4) Que assegure a existência de condições adequadas de reclusão, alimentação, higiene, trabalho, educação e recreação, de conformidade com os mencionados instrumentos internacionais sobre a matéria.

(5) Que respeite os direitos humanos dos familiares dos internos, para que os visitantes não sejam humilhados por exercer tal direito.

(6) Que dote o sistema penitenciário dos recursos necessários para desenvolver-se de acordo com as leis e normas internacionais vigentes.

(7) Que elimine  isolamento em cela como etapa de tratamento penitenciário.

(8) Que eleve a quota diária para alimentação dos internos.

(9) Que melhore os serviços relacionados com o direito à saúde dos internos.

(10) Que garanta o direito à assistência judicial a todos os acusados, e que respeite  devidamente seus direitos humanos à integridade pessoal, à liberdade e as garantias judiciais.

(11) Que tome medidas preventivas, incluindo medidas educativas, para tratar de fazer cessar as detenções policiais arbitrárias e as torturas na sede policial.

(12) Que  inabilite os estabelecimentos penais de Challapalca e Yanamaio, e transfira as pessoas  detidas a outros estabelecimentos penitenciários.

CAPÍTULO X

(1) Que promulgue uma lei indígena que desenvolva os direitos individuais dos indígenas, que garanta mecanismos de participação dos povos indígenas na tomada de decisões de índole política, econômica e social que afetem seus direitos e que incremente sua participação política na adoção de decisões a nível nacional. 

(2) Que melhore os acessos aos serviços públicos, saúde e educação das comunidades nativas, para compensar as diferenças negativas discriminatórias existentes, e para prover-lhes níveis dignos de acordo com as normas nacionais e internacionais.

(3) Que instrumente mecanismos adequados de seguimento e controle do cumprimento por parte do Estado de Peru dos direitos e garantias que se comprometeu ao ratificar o Convenio 169 da OIT.

(4) Que adote medidas apropriadas para garantir o processo de demarcação legal, reconhecimento e outorga às comunidades indígenas de títulos de propriedade sobre a terra e para que esse processo  não prejudique o normal desenvolvimento da vida e da propriedade comunitária.

(5) Que assegure, em consonância como o disposto no Convênio 169 da OIT, que todo projeto de infra-estrutura ou de exploração de recursos naturais em área indígena ou que afete seu hábitat ou cultura, seja tramitado e decidido com a participação e em consulta com os povos interessados com vista a obter seu consentimento e eventual participação nos benefícios.

(6) Que adote medidas políticas contra a discriminação étnica, social e cultural em todas suas formas e níveis e para melhorar as condições sócio-econômicas das populações indígenas.

(7) Que ajude a potencializar o papel das populações indígenas para que tenham opções e possam reter sua identidade cultural, ao mesmo tempo que participam na vida econômica e social do país, com  respeito a seus valores culturais, idiomas, tradições e formas de organização social.

147.       A Comissão Interamericana, no exercício de suas atribuições, seguirá avaliando o  cumprimento pelo Estado peruano das recomendações efetuadas no mencionado Segundo Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Peru.

 

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