RELATÓRIO DE SEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES DA CIDH NO TERCEIRO RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS EM PARAGUAI

 

1.                 Em 9 de março de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada "a Comissão" ou "a CIDH") aprovou o Terceiro Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos em Paraguai (doravante denominado o “Terceiro Relatório").  Neste Relatório a Comissão analisou a proteção dos direitos humanos no sistema constitucional, legal e político vigente na República de Paraguai (doravante denominado  "O Estado", "Paraguai" ou o "Estado paraguaio"), a administração da justiça e o estado de direito, as obrigações internacionais do Paraguai no marco do Sistema Interamericano, os direitos políticos, a liberdade de expressão, os direitos econômicos sociais e culturais, os direitos da mulher, os direitos da criança, a situação penitenciária, e os direitos das comunidades indígenas.  Outrossim, a CIDH formulou uma série de recomendações à luz das conclusões alcançadas.

2.                 Em 28 de novembro de 2001, a Comissão dirigiu-se ao Estado com a finalidade de solicitar informação sobre o cumprimento das recomendações emitidas no Terceiro Relatório.  Em 14 de março de 2002 o Estado apresentou seu “Relatório sobre as ações adotadas pelo Estado a fim de aplicar as recomendações emitidas no Terceiro Relatório pela Comissão Interamericana”. Este documento, preparado pelo Ministério de Justiça e Trabalho do Paraguai, se baseia na informação prevista pelas entidades do Estado envolvidas na implementação das medidas recomendadas no Relatório.

3.                 Durante seu 114° período ordinário de sessões a CIDH aprovou um “Projeto de Relatório de Seguimento” o qual foi devidamente transmitido ao Estado com um prazo de um  mês para apresentar suas observações.  Em 8 de abril o Estado apresentou sua resposta, ratificando os pontos descritos na sua comunicação de 14 de março de 2002.

4.                 Desde  o momento que enviou o Terceiro Relatório ao Estado, a Comissão recebeu deste informação periódica sobre os avanços na matéria de Direitos Humanos em seu país. A Comissão avaliou o cumprimento de suas recomendações, principalmente mediante a análise da informação proporcionada pelo Estado e por outras fontes confiáveis.  O conjunto de destes elementos foi considerado no contexto do panorama retratado pelos fatos que, durante o ano 2001, chegaram a conhecimento da CIDH devido ao cumprimento de seu mandato de promover e proteger os direitos humanos na região. A Comissão agradece ao Estado por sua constante cooperação e pelo encaminhamento de informação pertinente de forma periódica.

5.                 O presente Relatório de Seguimento se divide em nove seções dedicadas à análise das medidas adotadas para enfrentar os desafios derivados das distintas questões abordadas: as instituições democráticas, a impunidade, a administração da justiça, o sistema carcerário e o direito a liberdade de expressão. Igualmente se faz  referência aos avanços no cumprimento das obrigações derivadas dos direitos sociais, econômicos e culturais, bem como a proteção das crianças, mulheres e povos indígenas.

I.                 RECOMENDAÇÕES SOBRE AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS 

6.                 No Terceiro relatório a Comissão recomendou ao Estado a nomeação imediata do Defensor Público, destacando ao mesmo tempo a importância dessa designação por parte do órgão legislativo paraguaio, já que o cargo de Defensor Público havia sido instituído pela  Constituição Nacional de 1992 e se continuava vacante desde então. A Comissão expressou, em diversas oportunidades, sua preocupação pela demora na nomeação ao Defensor Público.[1]

7.                 O Estado informou à Comissão que cumpriu com esta recomendação quando, em 11 de outubro de 2001 a Câmara de Deputados do Congresso Nacional, por resolução N° 768, designou os senhores María Páez Monges e Héctor Raúl Marín Peralta como Defensora Pública e Defensor Adjunto, respectivamente, cumprindo igualmente com o disposto no artigo 277 da Constituição Nacional e os artigos 4 e 11 da Lei 631 de 14 de novembro de 1995.[2]

8.                 O  Estado também informou à Comissão que a recente Defensoria habilitou na primeira semana de janeiro de 2002 um escritório para a recepção de denúncias a fim de efetivar a aplicação da Lei 838/96 “Que Indeniza as vítimas de violações de direitos humanos durante a ditadura de 1954 à 1989”. Paraguai informou que as denúncias começaram a ser recebidas a partir de 2 de janeiro de 2002 e o prazo para tal efeito será estendido por trinta meses. Os fundos destinados ao pagamento das indenizações estão contemplados no  Orçamento Geral de Gastos da Nação no Capítulo “Obrigações Diversas do Estado”.[3].

9.                 A Comissão tomou conhecimento de um debate relativo a autonomia e orçamento da Defensoria Pública.  A respeito, a Comissão Interamericana entende que a autonomia desta instituição é uma condição essencial para o adequado desenvolvimento de suas atribuições, e destaca que é necessário que a mesma conte com um orçamento adequado para poder cumprir com suas funções.  A Comissão recorda o estabelecido na resolução AG/RES. 1601 (XXVIII-O/98), que recomenda:

(…) os Estados membros que, dentro do marco jurídico vigente em cada país, tomem ações para que os defensores públicos, defensores dos habitantes, procuradores ou membros de comissões de direitos humanos dos países membros do Hemisfério gozem de independência política, administrativa e financeira.

10.             A Comissão Interamericana estima que a designação do  Defensor Público constitui um avanço para a consolidação das instituições democráticas em Paraguai, e expressa sua inteira disposição para colaborar com o mesmo no cumprimento de suas funções.

11.             A Comissão considera importante destacar que a estabilidade institucional paraguaia esteve dominada nos primeiros meses do ano por  reiterados pedidos de julgamento contra o Presidente da República e uma série de pressões e movimentos de tensão social --movimentos camponeses, de obreiros, e processos de privatização-- que deram origem a protestos no funcionalismo público e denúncias de corrupção que produziram uma considerável desestabilidade política.

12.             Entretanto, a Comissão observa um avanço no terreno da estabilidade democrática em 18 de novembro de 2001 quando ocorreram as eleições municipais com normalidade em todo o país.  A Comissão assinala como dado importante ter em conta que o comparecimento à votação superou 49% de votantes a nível nacional. Os resultados eleitorais possibilitaram a vitória política aos candidatos do Partido Colorado, que ganharam em 138 das 220 municipalidades do país.  O Partido Liberal Radical Autêntico, por sua parte, somente ganhou em 70 localidades. O resultado mais importante foi o triunfo de Enrique Riera, candidato do Partido Colorado a prefeitura de Assunção, pois a oposição governava na capital do país há dez anos.  Os colorados também ganharam em outras localidades importantes do país, como Fernando de la Mora, Luque, Lambaré e San Lorenzo.

13.             A Comissão observa também que o Presidente da República que pertence a um  partido diferente daquele do Vice-presidente conseguiram trabalhar juntos, tendo em conta especialmente que ambos mandatários foram eleitos em momentos distintos e por mecanismos diferentes. Com efeito, o Presidente González Macchi foi eleito como resultado da crise institucional de 1999 quando saiu da presidência Raúl Cubas e assumiu o então Presidente do Senado, de acordo com o ordenamento constitucional. A Corte Suprema de Justiça ratificou que Presidente González Macchi deveria permanecer no poder até 2003.  O Vice-presidente Julio César Franco foi designado como resultado de uma eleição popular. A Comissão nota que o partido do Vice-presidente, o Partido Liberal Radical Autêntico (PLRA) vem pedindo o julgamento  político do Presidente. 

14.             A Comissão estima que a estabilidade teve sinais positivos graças ao Diálogo Nacional que convoca a Igreja Católica. Este chamado ao diálogo permitiu um equilíbrio e possibilitou  que todos os partidos políticos e setores da sociedade participassem.

15.             Por último, a Comissão observa com preocupação alguns estudos, como por exemplo, o último “latino-barômetro” que mostra que os paraguaios são, neste momento, os menos satisfeitos com o sistema democrático dentre os países estudados. Na América em geral, a média de satisfação é de 48% e no Paraguai é de apenas 23%.  A Comissão entende que a democracia não tenha ainda se firmado profundamente na sociedade paraguaia.

II.              RECOMENDAÇÕES CONTRA A IMPUNIDADE

16.             Cabe destacar, em primeiro lugar, que o problema dos altos níveis de impunidade, conforme defende esta Comissão, transcende a simples falta de punição de crimes e converte-se em uma situação que afeta a vida da nação e sua cultura, não somente as vítimas de violações de direitos humanos ou outros crimes mas também a sociedade em geral.[4] Somente mediante a vigência do estado de direito e a devida administração da justiça podem romper o círculo vicioso da impunidade, restabelecer a ordem pública e garantir a vigência dos direitos fundamentais e a convivência social.[5]

17.             Nas observações finais do Terceiro Relatório, a Comissão Interamericana destacou que os principais aspectos que afetam de maneira geral o gozo dos Direitos Humanos no Paraguai estão relacionados com as situações relacionadas com a impunidade.[6]

18.             No citado relatório, a CIDH assinalou que o fenômeno da impunidade no Paraguai compreende tanto a falta de investigação e de punição dos responsáveis por assassinatos, torturas, corrupção, e outros delitos que continuam ocorrendo no atual período democrático como a falta de indenização às vítimas ou a seus familiares nos casos de violações de direitos humanos, e a falta de investigação e sanção pelas violações de direitos humanos cometidas por agentes do Estado durante a época da ditadura (1954-1989). Desta forma, a impunidade se inserta nos momentos na história paraguaia em dois momentos: na ditadura e na democracia,  persistindo no tempo e revelando seu caráter de problema estrutural e não meramente conjuntural.

19.             Diante desta perspectiva, as recomendações da Comissão foram destinadas a orientar o Paraguai a possuir, o mais breve possível, um  poder judicial que cumpra com as obrigações internacionais do Estado de investigar e punir os responsáveis de violações de  direitos humanos. A Comissão então recomendou ao Estado adotar políticas planificadas a curto, médio e longo prazo para tratar de eliminar ou reduzir ao máximo a mencionada situação de impunidade que implica violações a diversos direitos humanos e pode gerar responsabilidade internacional para o Estado.

20.             No que se refere às violações aos direitos humanos cometidas durante a época do governo de Stroessner, a Comissão enfatizou ao Paraguai que cumprisse com a obrigação de investigar e punir os responsáveis das violações de direitos humanos, indenizando adequadamente as vítimas. Tendo em consideração o direito que tem as vítimas, seus familiares e o povo paraguaio em geral, de saber a verdade, a Comissão reiterou a recomendação para que fosse criada uma Comissão investigadora,  com caráter independente e imparcial, e com base nos dados existentes nos arquivos que hoje são conhecidos como “os arquivos do terror” e outras fontes pertinentes, que elabore um relatório sobre as mortes, desaparições, torturas e demais violações aos direitos humanos levadas a cabo naquela época.

21.             Com relação ao cumprimento das recomendações anteriores, surge da informação enviada pelo Estado que a partir de 1989 foram interpostas nos tribunais paraguaios numerosas causas sobre violações de direitos humanos e reclamações sobre indenizações as vítimas de torturas e outros tratos cruéis.[7]

22.             A este respeito, o Estado remeteu informação a Comissão sobre os resultados de diversas causas. Por exemplo, no expediente intitulado “Sabino Augusto Montanaro e outros s/sequestro, privação ilegítima da liberdade, abuso de autoridade, torturas e duplo homicídio” (referente a petição em trâmite na CIDH N° 11.667 de Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba), em 1º de setembro de 1999, o juiz Rubén Dario Frutos Ortíz a cargo do Juízo de Primeira Instância Criminal, por sentença definitiva, qualificou a conduta delitiva do processado Pastor Milciades Coronel e dos processados Alberto Cantero Cañete, Camilo Almada Morel, Lucilo Benítez, Agustín Belotto Vouga e Juan Aniceto Martínez,  condenando a Pastor Coronel a pena privativa de liberdade por 25 anos e aos demais réus a pena privativa de liberdade por 12 anos e 6 meses. Esta decisão igualmente estabeleceu a responsabilidade civil dos condenados.[8]

23.             Com relação ao expediente judicial da causa de Carlos José Mancuello (referente à petição CIDH N° 11.665) a Comissão foi informada que os autos encontravam-se conclusos para sentença no Juízo de Primeira Instância Criminal do 5to. Turno. Quanto ao expediente “Francisco Alcibiades Britez Borges, Pastor Coronel e outros s/ homicídio, violação de domicílio, abuso de autoridade, privação ilegítima da liberdade, sequestro, torturas e ameaças de morte” (referente à petição CIDH N° 11.559 de Miguel Angel Soler), o Juízo do Sexto Turno Criminal proferiu sentença na qual qualificou o crime, indeferiu o pedido de prescrição, afirmou que estava pendente a via correspondente perante a jurisdição civil para a responsabilidade emergente do delito e condenou os réus Coronel Almada, Benítez Santacruz e Martínez Amarilla a pena privativa de liberdade.[9]

24.              Entretanto, todas aquelas ações penais iniciadas contra Alfredo Stroessner  ainda seguiam os seus trâmites, sem que nenhuma delas tivesse conseguido a extradição de Stroessner, que goza do status de asilado político no Brasil.

25.             O Estado assinalou que existem duas ordens de prisão com fins extradição contra Stroessner; uma se refere a investigação sobre o desaparecimento dos irmãos Villalba e a outra se refere a investigação sobre o desaparecimento do  doutor Agustín Goiburú, ambos casos pendentes na Comissão Interamericana.[10]

26.             A Comissão nota com preocupação a resistência de algumas autoridades públicas em colaborar com as investigações judiciais. Na ação penal promovida por Teresita Asilvera contra A. Stroessner, Edgar Insfrán e outros, o registro civil mostrou-se reticente em enviar os certificados de falecimento de vários supostos torturadores, com a finalidade de que o juízo exclua do processo aqueles já falecidos e continue com a investigação. A Comissão não deixa de assinalar a lentidão das investigações judiciais. Há 11 anos foi iniciado o processo do caso do Sr. Napoleón Ortigoza e até esta data o  processo continua paralisado na Câmara de Apelações Penal a espera de uma resolução, devido aos inumeráveis incidentes de prescrição de delitos interpostos pelo defensor do ex-general Ramón Duarte Vera. A Comissão ao mesmo tempo ressalta como avanço positivo o processo civil por indenização de danos e prejuízos iniciado por Napoleón Ortigoza, no qual o juiz Hugo Bécker do 7° turno civil condenou o Estado paraguaio a pagar uma indenização, confirmada em segunda instância, a favor de Napoleón Ortigoza.[11]

27.             É de suma importância que as ações judiciais iniciadas contra Alfredo Stroessner, colaboradores e pessoas do aparato repressivo, sejam finalizadas e lhe seja imposta as sanções penais correspondentes à gravidade dos fatos e o grau de responsabilidade. A  Comissão insiste na realização de todas as ações necessárias para obter a extradição de Alfredo Stroessner para seu julgamento nas causas que tem  pendente na justiça paraguaia.

28.             Na opinião da Comissão, a investigação e sanção dos responsáveis das violações cometidas durante a ditadura é uma das melhores garantias para assegurar que tais fatos não se repitam.

29.             Com relação a  impunidade durante o período democrático, a Comissão continua recebendo informação relativa a diversos casos de corrupção que até o presente permanecem impunes. O promotor Fernando Casañas Levi, encarregado da investigação de um destes casos, renunciou suas funções lamentando a ocultação de informação por parte do Promotor Geral.[12] Outros processos recentes, como o de tráfico de vistos e a existência de soldados fantasmas nas listas das Forças Armadas, entre outros, permanecem ainda sem sentença, e, ainda que alguns juízes ditem decisões definitivas, a polícia não procede a captura dos condenados, como no caso desfalcadores do BNT (Banco Nacional de Trabalhadores).[13]  A Comissão espera uma breve conclusão destes processos e continuará observando seu trâmite.

30.             Com respeito a recomendação de indenizar as vítimas de violações de direitos humanos, tanto de épocas de ditadura como da atual etapa democrática, houve alguns avanços na matéria que a Comissão espera que venham ser concretizados nas mencionadas indenizações.

31.             No ano de 1996 o Estado de Paraguai sancionou uma  lei N° 839 que indeniza as vítimas de violações de direitos humanos durante a ditadura de 1954 à 1989, estabelecendo um mecanismo  através do qual as denúncias das vítimas desse período deveriam apresentar-se perante o Defensor Público, quem decide sobre a qualificação e indenização correspondentes. Esta medida de caráter legislativo, ainda que elogiável, não foi ainda efetiva na prática. Depois de doze anos de iniciada a era democrática, não foi efetuada a reparação das vítimas da ditadura e de seus familiares, sendo que a maioria deles vive em estado de indigência absoluta. A Comissão ressalta a importância da recente nomeação do Defensor Público e seu adjunto, e espera que estes possam finalmente impulsionar o trâmite para o  pagamento das indenizações que correspondam e garantam atenção médica e psicológica gratuita, imediata e eficaz às vítimas da ditadura para sua rápida reparação.  A Comissão destaca a importância de decisão  de cunho indenizatório no caso de Napoleón Ortigoza e espera que o pagamento da mesma seja realizado o mais breve possível.

32.             O Estado informou à Comissão que em 22 de agosto de 2001 o Ministério Público –Promotoria Geral do Estado—resolveu designar competência exclusiva aos promotores em fatos puníveis contra os direitos humanos, designando para este efeito, três promotores com competência em todo o território nacional. O Ministério Público assinala que “como representante da sociedade tem por finalidade primordial velar pelo respeito dos direitos e garantias constitucionais, promovendo a ação penal pública e defesa das vítimas e evitar, dessa maneira, que fatos puníveis que atentam contra estes direitos fundamentais não permaneçam impunes”.[14]

33.             Com relação à constituição da Comissão da Verdade e a Justiça, o Estado não cumpriu com a recomendação relativa a sua criação. Esta Comissão é um instrumento eficaz para investigar os fatos ocorridos com as vítimas da ditadura e para que seja determinado o paradeiro das pessoas detidas-desaparecidas com base na informação contida nos denominados “Arquivos do Terror”.

34.             Entretanto, o Estado informou a Comissão que vários paraguaios que foram perseguidos e torturados durante a ditadura 1954-1989 foram beneficiados com a  garantia constitucional do Habeas Data, prevista pelo artigo 135 da Constituição Nacional, e interpuseram ações perante a justiça ordinária para acessar a informação sobre si mesmas  inseridas no  “Arquivo do Terror”, bem  como para conhecer o uso que se fez dos mesmos e sua finalidade.[15]

35.             A Comissão considera que a adequada conservação e proteção desta documentação é fundamental para possibilitar, em todos os aspectos, a real vigência ao direito à  verdade que concerne a toda a sociedade, principalmente aos familiares das vítimas. O Estado indicou que atualmente os documentos do “Arquivo do Terror” encontram-se devidamente protegidos no Centro de Informação e Arquivo para a Defesa dos Direitos Humanos da Corte Suprema de Justiça e foi declarado patrimônio universal pela UNESCO. A  Corte Suprema de Justiça de Paraguai firmou com a UNESCO um acordo para preservar, proteger e difundir o “Arquivo do Terror”.[16]

III.      RECOMENDAÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

36.             No seu Terceiro Relatório a Comissão enfocou as dificuldades que enfrenta a justiça paraguaia para garantir plenamente as garantias judiciais e o devido processo. Também enfatizou a necessidade de por em prática o novo sistema processual penal de maneira rápida e efetiva.

37.             O Estado, por sua vez, assinalou o importante avanço na administração de justiça através da reforma penal realizada pelo legislativo, e informou a Comissão que estão vigentes a Lei 1.160/97 do Código Penal e a Lei N° 1.286/98 do Código Processual Penal, que substituíram os códigos obsoletos que regulavam a matéria. A mudança fundamental está na transformação do sistema penal inquisitivo vigente no antigo Código Processual Penal de 1890 para o modelo acusatório que caracteriza o atual sistema. O Estado destaca os resultados da mudança legislativa informando que no ano 2001 e em somente quatro meses de trabalho (de março à junho), mediante este novo processo oral foram condenados 843 indivíduos e absolvidos 86 ”.[17] 

A.      GARANTIAS JUDICIAIS E DEVIDO PROCESSO LEGAL

38.             Com relação às recomendações que a Comissão fez ao Estado referentes à vigência das garantias ao devido processo consagradas na Convenção Americana a todos os indivíduos sujeitos à jurisdição do Estado paraguaio, se observa que persistem no Paraguai problemas quanto a independência e imparcialidade dos juízes.

39.             A Comissão recebeu críticas relativas à seleção dos membros que integram o poder judicial, tendo em vista que o processo de seleção, na maioria dos casos, não vem obedecendo ao preceito constitucional de igualdade dos cidadãos perante a lei e sofre influências de partidos políticos.

40.             Nas suas observações ao Terceiro Relatório, o Estado afirma enfaticamente  que o processo de seleção e nomeação de funcionários governamentais é realizado em estrito cumprimento das normas jurídicas pertinentes. Todavia, a Comissão continuou recebendo  informação que questiona o processo de seleção, devido a fortes influências partidárias em muitas ocasiões. Em particular, em junho de 2001, com o falecimento do Ministro da Corte doutor Elixeno Ayala, foram selecionados três candidatos pelo Conselho da magistratura dentre aproximadamente 30 candidatos que haviam postulado para substituir o Sr. Ayala. Estes candidatos foram questionados profundamente por diversos setores da opinião pública,[18] dado que, de acordo com os antecedentes e os requerimentos do cargo, estes não possuíam os melhores antecedentes acadêmicos e profissionais que pudessem acreditá-los como aqueles com méritos suficientes para aceder ao cargo. Apesar disto, os três candidatos foram recomendados pelo Conselho e aceita pelo Senado, o qual numa rápida votação, elegeu o  doutor Antonio Fretes, quem também recebeu a aprovação do Presidente da República.[19]

41.             A reforma constitucional outorga ao Ministério Público importância fundamental como encarregado de velar pelo cumprimento das garantias constitucionais na persecução dos delitos, fazendo-o responsável por iniciar a articulação de uma política criminal . Mas a verdade é que o Ministério Público não logrou articular uma política criminal com a Polícia Nacional, a Controladoria e demais órgãos que permita a prevenção dos delitos e a eficácia na investigação criminal e da punição dos criminosos.

42.             A seguir serão abordados os problemas específicos da administração da justiça no Paraguai à luz das recomendações emitidas pela Comissão em seu terceiro relatório. 

B.       O  DIREITO A LIBERDADE PESSOAL 

43.             A Comissão assinalou em seu Terceiro Relatório que os dois problemas que mais afetam o direito a liberdade pessoal no Paraguai são as detenções sem a observância dos requisitos estabelecidos na lei, e a detenção durante extensos períodos em prisão preventiva. 

1.       Detenções ilegais

44.             O sistema legal paraguaio adota o princípio clássico de inviolabilidade da liberdade pessoal, salvo nas causas e nas condições  previstas pela legislação (artigo  11 da Constituição Nacional). A consequência jurídica direta do direito a liberdade pessoal é que a pessoa somente pode ser detida pelos motivos e através dos procedimentos que estabelece a lei. Estes motivos e procedimentos não somente devem estar ajustados à legislação interna, mas também aos princípios explícitos e implícitos dos instrumentos internacionais sobre a matéria.

45.             A este respeito, a Comissão ressaltou no seu Terceiro Relatório que o Código Processual Penal realiza uma ampliação dos casos em que uma pessoa pode ser detida sem  ordem judicial, incorporando conceitos como “indícios  suficientes de sua participação em um fato punível” que podem dar lugar na prática a aplicação do artigo em uma quantidade indeterminada de situações.

46.             Os dados indicam que são numerosas as detenções praticadas pela  polícia sem ordem judicial e sem que exista o flagrante, seja durante uma investigação criminal seja por simples abuso de autoridade. A título de exemplo, o cidadão alemão Carsten Isensee, com passaporte N° 3230038308,  apresentou denúncia[20] perante o Ministério Público em 16 de julho de 2001, acusando agentes da polícia da Delegacia  N° 18 Metropolitana de persegui-lo constantemente, submetendo-o a breves períodos de detenção e de praticarem extorsão contra ele ameaçando-o em acusá-lo penalmente a fim de tirar-lhe dinheiro.[21] Em 15 de março de 2001, os senhores Rodolfo Céspedes Carabajal e Isidro Alfonso Almada denunciaram perante o Ministério Público a detenção arbitrária de José Felipe Martínez, Cirio Martinez e Nilson Mercado, vizinhos do assentamento Tava Yopoi, distrito de Curuguaty (departamento de Canindeyú). De acordo com a denúncia,[22] um grupo de aproximadamente 19 policiais de uma delegacia da zona, em estado de embriaguez, deteve essas pessoas, sem especificar a causa da detenção e roubaram o seu dinheiro.[23]

47.             A Comissão recebeu uma denúncia apresentada pela direção do Sindicato de Trabalhadores Cambistas de Assunção, contra agentes da Delegacia N°3 Metropolitana, sobre detenção ilegal, maltrato e roubo ocorridos em 31 de março, quando ao menos cinco agentes detiveram e maltrataram Diego Daniel Acosta, secretário do sindicato. Ao tentar identificar-se e perguntar a razão da detenção, o Sr. Acosta recebeu dois golpes de um policial. O chefe da Delegacia manifestou em suas declarações a imprensa que “Acosta tinha problemas com bebida alcoólica, o encontramos aparentemente dopado com estimulantes, e se negou a exibir seu documento  de identidade, por isso o levamos a delegacia para ser identificado”.[24]

48.             Recentemente o professor Luis Alfonso Resk, assessor da promotoria geral do Estado e membro da Comissão Nacional de Direitos Humanos de Paraguai, denunciou o Promotor Carlos Cálcena por maltrato e uso de violência durante as detenções de cidadãos  libaneses ocorridas em 21 de setembro de 2001, que foram acusados por portar documento falso e suposta vinculação com terrorismo.[25]

49.             Desta forma, a Comissão recomenda uma aplicação mais estrita das disposições do Código Processual Penal e do novo Código de Infância  e Adolescência, na parte relativa as regras de justiça juvenil. Para isto, reitera a recomendação ao Estado de providenciar uma maior capacitação de policiais, funcionários da justiça, operadores judiciais e profissionais do direito, de acordo com as diretrizes inseridas nos novos códigos. 

2.       Duração da prisão preventiva

50.             A Comissão recomendou ao Estado em seu Terceiro Relatório que assegure a tramitação dos processos penais dentro de um prazo razoável e que dê plena vigência ao princípio de presunção de inocência.

51.             A entrada em vigência do novo Código Processual Penal supõe em grande  medida o início do fim dos abusos que ocorreram com o instituto da prisão preventiva.

52.             A prisão preventiva foi instituída na condição de aplicação racional e excepcional desta figura penal além da  possibilidade de se adotar medidas alternativas ou substitutivas a reclusão, o que significou um avanço na matéria. A Comissão estima de grande importância este passo e aprecia os esforços do Estado nesta matéria. No primeiro ano de aplicação do novo processo, 67,6% dos réus nos juízos penais de Assunção foram submetidos à prisão, enquanto 32,3% dos réus tiveram alguma medida cautelar não privativa de liberdade, das quais somente 2 casos requereram controle policial. Nos primeiros quatro meses do segundo ano de aplicação (até junho de 2001), a proporção de réus em prisão preventiva baixou para 46%, enquanto aqueles que foram beneficiados por medida alternativa chegaram a 54% dos réus, nenhum dos quais teve controle policial.[26] A Comissão valoriza a redução substancial da porcentagem de  “presos sem pena” de Tacumbú. Para agosto de 2001, de acordo com os dados da Seção Técnica de Recursos sobre o Registro Judicial de Internos na Penitenciária de Tacumbú, de um total de 1.713 reclusos, 958 (56%) se encontrava sem pena e 775 (44%) haviam sido condenados. Destes últimos, 55% contava com sentença transitada em julgado e o resto esperava pelo resultado da apelação.[27]  A prisão de mulheres “El Buen Pastor”, que tem  uma capacidade de alojamento para mais de 200 internas, conta com um contingente de 154 presidiárias (segundo estatísticas de outubro - 2001), das quais 120 estão condenadas e 34 em prisão preventiva.

53.             A Comissão continua preocupada com a excessiva dilação da prisão preventiva daqueles que se encontram com  processos anteriores a 1° de março de 2000, baseados no  Código de 1890. A lei N° 1.444/99, que regula o período de transição entre ambos sistemas, estabelece expressamente que as disposições do novo código a respeito da duração e garantias de revisão da prisão preventiva não são aplicáveis a estes casos, o que pode constituir uma violação do princípio de retroatividade da lei penal mais favorável ao réu, existindo vários casos de réus que já excederam os três anos de reclusão preventiva.

54.             A Comissão ressalta os progressos nesta matéria, mas reitera a necessidade de continuar adotando as medidas necessárias para consagrar plenamente o direito a ser julgado em um prazo razoável, o que implica no princípio de liberdade durante o processo, com base na presunção de inocência.

C.      TORTURA

55.             Com relação às recomendações relativas à eliminação da tortura, a Comissão observa que apesar de o Estado de Paraguai proibir a tortura e outros tratos ou penas cruéis, desumanos e degradantes, práticas consideradas imprescritíveis para efeito de persecução penal (artigo 5 da Constituição Nacional e artigo 309 do Código Penal) e tendo em vista que o Paraguai é parte nos tratados internacionais referentes a tortura, a mesma continua existindo no país.

56.             A Comissão detectou um padrão similar nas investigações policiais, intimamente vinculado ao fenômeno das detenções sem ordem judicial. Segundo a informação recebida, quando um suspeito é detido pela polícia porque foi surpreendido  in fraganti ou porque está vinculado a um fato anterior denunciado e sob investigação policial, é provável que seja objeto de tortura por agentes nos centros primários de detenção com a finalidade de declarar-se culpado, confirmar a suspeita policial, ou outorgar mas pistas que possibilitem encontrar o  objeto roubado ou furtado, ou delatar a supostos autores do crime ou cúmplices. Em alguns casos a corrupção tem um papel determinante na prática de torturas, quando alguns agentes estatais a aplicam com fins de extorsão em troca de não informar a detenção ao Ministério Público.[28] Ademais, a informação revela que, em geral, quando um detido é posto à disposição do promotor, este o acusa sem considerar se a detenção foi ou não arbitrária, se  existem alegações ou evidências de golpes físicos e, que em muitos casos, não se aporta mais que uma evidência de auto-inculpação e uma suposta prova de reconhecimento por parte da vítima, ambas manifestadas em sede policial sem a presença de advogados, o que constitui uma prova proibida que não pode ter valor em juízo.[29]

57.             A seguir estão descritas algumas denúncias que exemplificam práticas de tortura ocorridas posteriormente ao Terceiro Relatório. Diego David Benitez denunciou perante o Ministério Público que em 24 de fevereiro de 2001 foi parado por um guarda privado, chamado Arévalos, em um centro comercial, acompanhado de policiais da delegacia 11, quem estavam buscando ao irmão do denunciante devido a uma investigação por suposto roubo em um local do centro comercial.  Como a vítima não ofereceu nenhuma informação, os agentes o levaram  a empurrões a uma casa, onde foi golpeado, vendado e amedrontado para que dera dados do paradeiro de seu irmão.[30]

58.             Em 28 de março de 2001, os senhores Elvio Ramón Duarte, Claudelino Amarilla e Pablo Quiñones apresentaram uma denúncia por detenção arbitrária e torturas perante o Ministério Público. Os denunciantes relataram que foram detidos na madrugada 24 de janeiro de 2001, sem ordem judicial por policiais da delegacia N° 17 de Capi’ibary, departamento de San Pedro. Foram algemados e levados a delegacia, sendo torturados durante o trajeto e no  local policial. Dizem os denunciantes que “nos torturavam obrigando-nos a cantar, nos davam golpes e pontapés, dizendo que nos calássemos, também nos obrigaram a morder-nos uns aos outros, na delegacia puseram uma bolsa de plástico negro na cabeça de cada um, e nos  golpearam nas orelhas, engatilhavam revólveres dentro de nossas bocas, e tivemos também nossos órgãos genitais golpeados (…)”.[31]

59.             Por último, a Comissão tem informação de que os promotores Amílcar Ayala e Fabián Centurión apresentaram formal acusação criminal por torturas em 8 de agosto de 2001 contra o ex-ministro do Interior e atual deputado Walter Bower e pediram ao juiz criminal de Garantias, Gustavo Gorostiaga, que condenasse o acusado de um a cinco anos de prisão. Segundo a acusação, Bower é responsável pelo delito de torturas, bem como do delito de indução de subalterno para torturar a pessoas indefesas. De acordo com o expediente, os policiais submeteram a torturas o delegado  Alfredo Cáceres e o oficial Jorge López na presença do Sr. Bower, depois do fracasso do golpe de Estado.[32]

60.             As situações anteriormente referidas revelam a gravidade do problema da tortura no Paraguai. Esta grave problemática representa ademais uma questão de natureza jurídica. O Estado de Paraguai é parte nas duas convenções internacionais contra a tortura,[33] portanto, contraiu a obrigação de prever em sua legislação penal este delito, conforme definem estes dois instrumentos. Da leitura do artigo 309 do Código Penal vigente em conjunção com os artigos pertinentes das convenções, se observa que a lei penal paraguaia não está em concordância com os tipos descritos nos convênios citados, o que demonstra uma deficiência do Estado paraguaio, e conseqüente falta de garantias para uma adequada sanção e persecução judicial destes delitos. O crime de tortura tipificado no novo Código Penal omite elementos essenciais do tipo penal descrito na Convenção;[34] por exemplo, o Código não sanciona o delito pelo mero cometimento, mas sim exige a prova dos efeitos ou seqüelas  graves na vítima.[35]

Convenção contra a Tortura e Outros Tratos Cruéis, Desumanos e Degradantes - Artigo 1

Para os efeitos da presente Convenção, se entenderá pelo termo "tortura" todo ato pelo qual se inflija intencionalmente a uma  pessoa dores ou sofrimentos, sejam físicos ou mentais, com o fim de obter dela ou de terceiro informação ou uma confissão por um ato que tenha cometido, ou se suspeite que tenha cometido, de intimidar ou coagir essa pessoa ou a outras por qualquer razão baseada em qualquer tipo de discriminação; quando estas dores ou sofrimentos sejam infligidos por um funcionário público ou uma pessoa no exercício de funções públicas, a instigação sua, ou com seu consentimento ou aquiescência. Não se considerarão torturas as dores ou sofrimentos que sejam conseqüentes unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes ou incidentais a estas.

Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura - Artigo 2

Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica.

Não estarão compreendidos no conceito de tortura as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam conseqüência de medidas legais ou inerentes a elas, contanto que não incluam a realização dos atos ou a aplicação dos métodos a que se refere este artigo.

Código Penal de Paraguai - Artigo 309

1º Aquele que com a intenção de destruir ou prejudicar gravemente a integridade da vítima ou de um terceiro, sendo funcionário ou em acordo com um funcionário:

1.       realizar um fato punível contra:

a.       a integridade física conforme os artigos 110 ao 112;

b.       a liberdade de acordo com os artigos 120 ao 122 e 124;

c.       a autonomia sexual segundo os artigos 128, 130 e 131;

d.       menores conforme os artigos 135 e 136;

e.       a legalidade do exercício de funções públicas de acordo com os artigos 307, 308, 310 e 311; ou submeter a vítima a graves sofrimentos psíquicos, será castigado com pena privativa de liberdade não menor de cinco anos.

            2º O inciso 1º será aplicado quando a qualidade de funcionário:

1.                  carecer de fundamento jurídico válido; ou

2.                  tenha sido arrogada indevidamente pelo autor.

61.             A Comissão não conta com informação de que até esta data exista uma política oficial para deter a tortura no Paraguai, nem que se tenha punido efetivamente aqueles responsáveis pelas torturas. Por último, a Comissão não tem conhecimento acerca de iniciativas legislativas para modificar o artigo 309 do Código Penal a fim de tipificar o delito de tortura de acordo com as disposições contidas nas convenções internacionais.

D.                CONDIÇÕES CARCERÁRIAS

62.             No seu Terceiro Relatório, a Comissão manifestou sua preocupação com a   situação na qual se encontram os internos das penitenciárias do país, devido a total falta de infra-estrutura de alojamento.  Com efeito, a informação de que dispõe a CIDH demonstra que continua o superlotação como consequência da quantidade de internos processados, mas não condenados.

63.             A CIDH também está preocupada com a deficiência na distribuição dos internos, já que não há padrões definidos para a localização dos mesmos dentro das penitenciárias.  Igualmente preocupante é o déficit de oportunidades trabalhistas, a falta de pessoal capacitado e especializado na proporção de internos, e a insuficiência da atenção médica.

64.             A Comissão foi informada que a o Estado do Paraguai conta com uma Penitenciária Nacional, superlotada com aproximadamente 1.781 presos, e nove penitenciárias regionais (Emboscada, Encarnação, Ciudad del Este, Coronel Oviedo, Concepção, Pedro Juan Caballero, Misiones, Villarrica e San Pedro), e dois centros correcionais de mulheres, um em  Assunção e outro na Ciudad del Este.[36]

65.             O total da população presidiária no Paraguai é menor a 5.000, dos quais  aproximadamente 558 são adolescentes e 170 mulheres.  Os menores estão reclusos no  Centro Educativo de Itagua e em menor número em algumas penitenciárias regionais. Um total  de 17 internos estão no Centro Educativo La Salle.[37]

66.             O sistema penitenciário nacional está regulado pela Lei 210/70. O Estado reconheceu que a base jurídica requer uma urgente revisão e adequação as normas, princípios e regras mínimas sobre a matéria adotadas no âmbito internacional, a fim de dotar o sistema de uma sólida base normativa que promova uma reforma penitenciária integral.

67.             O  Estado também reconheceu que existe um sério déficit de infra-estrutura penitenciária que deve ser corrigido a curto e médio prazo a fim de melhorar as condições de vida dos reclusos e possibilitar a aplicação de programas sócio-educativos nas prisões. O atual sistema conta com centros penitenciários com infra-estrutura precária, com obsoletos mecanismos de segurança, com escasso pessoal e mal remunerado, e com limitações orçamentárias para atender a saúde e alimentação dos reclusos.[38]

68.             O problema de superlotação, é extremamente grave em alguns centros penitenciários, como pôde ser constatado pela Comissão Inter-institucional de Visitas as Prisões.[39] A Comissão foi informada que o Governo está acelerando os trabalhos para a breve habilitação dos novos centros penitenciários localizados em Concepção e Coronel Oviedo, cada um com capacidade para 600 reclusos. Na Penitenciária Regional de Coronel Oviedo existem aproximadamente 456 presos, enquanto em Concepção o número alcança 151. Existem outras duas penitenciárias em construção em Pedro Juan Caballero e Encarnação.

69.             O Estado assinalou sua profunda preocupação pelas distintas áreas que englobam esta problemática e por isto informou que o Governo Nacional, através do Ministério de Justiça e Trabalho, se compromete a convocar, dentro do primeiro semestre de 2002, a consultores internacionais a fim de realizar um diagnóstico integral do sistema que abarque ademais de um marco regulador, a infra-estrutura dos centros de reclusão, pessoal, as condições de vida, saúde, educação, e atividades laborais, assim como a classificação dos reclusos segundo a situação processual e por idade. O Ministério de Justiça e Trabalho constituirá e integrará uma Comissão Técnica Inter-institucional, com representantes governamentais e da sociedade civil, com o  mandato de estudar e propor ao Poder Legislativo um novo marco legal para o sistema penitenciário, que inclua a lei orgânica penitenciária, a lei de execução penal, a lei do estatuto do funcionário penitenciário e outras normas que regulem  a matéria.[40]

70.             O Governo Nacional se compromete a realizar todos os esforços para que, a curto prazo, o sistema penitenciário conte com um novo marco legal, atualizado, e de conformidade com as normas e princípios básicos internacionalmente reconhecidos e com uma infra-estrutura adequada para cumprir com as regras mínimas e com o objetivo da pena estabelecido no artigo 20 da Constituição Nacional, qual seja a “proteção da sociedade e readaptação do réu”.[41]

IV.      RECOMENDAÇÕES SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

71.             A Comissão Interamericana recomendou ao Estado de Paraguai no seu Terceiro Relatório que outorgasse maior prioridade e vontade política aos aspectos relacionados com os direitos econômicos, sociais e culturais. O seguimento do cumprimento das recomendações sobre este tema deve ser realizado no contexto da economia paraguaia.

72.             A Comissão inicia o tema dos direitos econômicos, sociais e culturais ressaltando que a economia paraguaia está passando por uma recessão que afeta negativamente o gozo destes direitos.  No momento de elaborar o presente relatório de seguimento, a maioria dos índices de desenvolvimento econômico e social haviam se deteriorado em comparação ao ano anterior. Segundo pesquisas, o Paraguai está em 72 lugar entre 75 de uma lista de países de competitividade Global 2001.[42] O Relatório de Desenvolvimento Humano 2001 das Nações Unidas, que analisa os avanços tecnológicos, demonstra a situação desvantajosa do Paraguai no uso de ferramentas de informáticas. Sendo assim, somente 2 em cada 100 estudantes estão matriculados em instituição terciária especializada em ciências, o índice mais atrasado do MERCOSUL. Todos estes indicadores são reflexos da situação de deterioração econômica e social que vive o país.

73.             A este respeito, o Estado reafirma que está realizando seus melhores esforços para cumprir com todas as resoluções emanadas dos organismos internacionais dos quais é Estado membro, em particular,  aquelas resoluções sobre direitos econômicos, sociais e culturais.

74.             Em consequência, o Estado informou a Comissão que em 19 de março de 2001 o Poder Executivo emitiu o Decreto 12.512 “o qual dispõe a execução e o cumprimento obrigatório do Plano  Estratégico Econômico e Social (PEES)”, com vista a necessidade de impulsionar urgentemente um processo de reativação econômica, de crescimento social e progresso em todos as áreas da vida nacional, bem como a urgência de encarar reformas estruturais do Estado e de adotar as medidas macro-econômicas que apontem para o  crescimento com o objeto de concretizar políticas públicas, econômicas e sociais.[43]

75.             O Estado assinalou que o  PEES encontra-se em execução e está sendo desenvolvido em quatro eixos de ação integrados e complementares: a) desenvolvimento  produtivo, competitividade e inversões; b) desenvolvimento humano e redução da pobreza; c) modernização do Estado e fortalecimento institucional; e d) equilíbrio macroeconômico. O Conselho Nacional de Política Financeira e Econômica é o responsável pelo acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas ministeriais referentes aos objetivos, metas e eixos de ação do citado plano, enquanto que a Secretaria Técnica de Planificação da Presidência da República é responsável em estabelecer os mecanismos e procedimentos para o controle da execução e avaliação das metas.[44]

76.             Dentro da conjuntura econômica anteriormente descrita serão analisados a seguir os aspectos específicos considerados pela Comissão ao formular as recomendações sobre a matéria no seu Terceiro Relatório. 

A.      SITUAÇÃO DA POPULAÇÃO CAMPONESA

77.             As recomendações da CIDH nesta matéria estão destinadas a enfatizar a necessidade de uma visão dos distintos segmentos da sociedade civil envolvidos a fim de propor estratégias de médio e longo prazo para o desenvolvimento rural e uma adequada e eqüitativa distribuição da terra.

78.             Esta questão adquire vital importância quando se tem em conta que a população camponesa compreende aproximadamente 50% da população total de todo o país, e sofre mais profundamente a crise econômica que afeta o Paraguai.

79.             A Comissão recebeu informação acerca de mobilizações constantes do setor campesino no ano 2001. As marchas camponesas de março, realizadas pelas organizações camponesas mais importantes, a Federação Nacional Camponesa (FNC) em 16 de março, e a Mesa Coordenadora Nacional de Organizações Camponesas (MCNOC) conjuntamente com a Organização de San Pedro Norte e a Coordenadora Nacional de Mulheres Trabalhadoras Rurais e Indígenas (CONAMURI), em 26 de março, e atividades como os comboios de tratores e fechamento de ruas. Todas estas mobilizações exigiam do Ministério de Agricultura e Pecuária (MAG) e do Governo o cumprimento de acordos firmados.

80.             Posteriormente as mencionadas mobilizações do primeiro semestre do ano 2001, assumiu o cargo de ministro de Agricultura e Pecuária Lino Morel, quem lançou o denominado Programa de Modernização da Agricultura Familiar (PROMODAF) também conhecido como “Plano Morel”.  O ambicioso plano tinha como objetivo “superar a estagnação econômica de 250.000 fazendas num prazo de três anos”. A Comissão espera que esta iniciativa, potencialmente positiva, possa alcançar os resultados propostos.

81.             A Comissão considera, com base nas investigações realizadas em relação ao setor e a problemática camponesa, que o Estatuto Agrário tem uma estreita relação com os direitos econômicos, sociais e culturais da população camponesa e com o futuro do desenvolvimento rural no Paraguai.

82.             A este respeito, a Comissão ressalta a evolução do processo de sanção do Estatuto Agrário, que se espera seja concluído o mais breve possível. A importância da sanção do Estatuto nasce do fato de que o mesmo incorpora importantes avanços, a saber:

1.                 Avanços na concepção do latifúndio improdutivo; por exemplo, o pagamento por parte do Estado da expropriação dos mesmos é feita com base no preço fiscal. Até esta data o preço pago era quase sempre o de valor de mercado.

2.       Os beneficiários da Reforma Agrária podem criar assentamentos familiares associativos ou mistos, segundo suas próprias opções.

3.       Importância à segurança alimentária.

4.       Suspensão das tentativas de eliminar os campos comunais, ratificando e valorizando novamente sua importância.

5.       O  Estatuto Agrário já conta com meia sanção da Câmara de Deputados e o  Senado efetuou algumas modificações, e este regressou novamente a Câmara de Deputados para o trâmite correspondente.[45] A Comissão espera sua rápida aprovação e plena entrada em vigência. 

B.       DIREITO AO TRABALHO, DIREITOS SINDICAIS E DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL

83.             No ano 2001, o emprego no Paraguai sofreu as consequências da recessão econômica que vive o país e a região.  Pelo sexto ano consecutivo, o Estado do Paraguai teve  um crescimento inferior ao crescimento populacional. O desemprego, a redução de salários e a necessidade de aceitar empregos precários e de baixa qualidade, foram uma das marcas do  ano 2001 devido à recessão econômica. A delicada situação econômica e social da Argentina foi também um fator de incidências negativas, já que afetou o fluxo migratório a esse país, principal receptor de mão de obra desocupada do Paraguai, o que, por sua vez, afetou os direitos trabalhistas.[46]

84.             No seu Terceiro Relatório, a Comissão recomendou ao Estado paraguaio que desse a devida importância e respeito as questões referentes aos direitos ao trabalho, direitos sindicais e direito à previdência social, incluindo medidas destinadas a garantir o cumprimento da legislação sobre salário mínimo.

85.             A Comissão recebeu informação que assinala que a maior parte dos conflitos trabalhistas registrados entre 1996 e 2001 estão relacionados com o salário e a falta de cumprimento dos contratos coletivos, que unidos chegam a 50% do total das causas de conflitos neste período.

86.             A estes problemas se somam o descumprimento das 8 horas de trabalho, infração dos empregadores em seus aportes ao Seguro Social (IPS), e a negativa de abonar gratificações natalinas e outras bonificações sociais. 

87.             Com relação às recomendações efetuadas pela Comissão relativa à segurança social, é necessário tomar em consideração o fato de que a generalização dos conflitos por cobertura do seguro social representa a negativa dos empregadores em abonar o custo correspondente ao Instituto de Previdência Social (IPS). Isto  deixa ao trabalhador e a sua família sem a possibilidade de realizar consultas médicas ou internações, além da deficitária atenção que oferece o Instituto e a quantidade de greves realizadas pelos funcionários do IPS, que em muitas vezes paralisou os serviços[47]. A respeito, a Comissão tem informação que indica que os aspectos fundamentais relacionados com a Previdência Social não apresentaram variações relevantes durante o ano 2001, salvo as seguintes questões:[48]

-     O nível de cobertura continua sendo muito baixo, beneficiando  menos de 20% da população, com agravante de que existem áreas geográficas mais desfavorecidas que outras[49].

-     Os níveis de evasão em matéria de aportes permaneceram elevados, localizando-se entre 60% e 70%, sem que se tenha tomado medida alguma para reduzir a distorção mencionada.

88.             Por último, a Comissão considera de grande relevância o processo de reforma das leis trabalhistas. A respeito, a Comissão assinala que todo processo de flexibilização das leis trabalhistas deve ser compatível com a obrigação internacional do Paraguai em matéria de proteção dos direitos dos trabalhadores.

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[1] CIDH, comunicado de prensa N° 5/01, Relatório da Comissão Interamericana sobre a situação dos Direitos Humanos no Paraguai, 21 de março de 2001, par. 6.

[2] Relatório sobre as ações adotadas pelo Estado a fim de aplicar as recomendações emitidas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos no  “Terceiro Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Paraguai”, pág. 2 .

[3] Ibidem, pág. 4.

[4] CIDH, Terceiro Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos em  Colômbia, 1999, Cap. V, par. 16.

[5] CIDH, Terceiro Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos em  Colômbia, 1999 , pág. 372.

[6] CIDH, Terceiro relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos em Paraguai, 2001. Observações Finais , par.3.

[7] Por exemplo, no caso do assassinato em 1975 de M. A. Soler, secretário geral do Partido Comunista Paraguaio (PCP), e o de Derlis Villagra, ativista do mesmo partido, foram editadas resoluções que não chegaram a determinar montantes indenizatórios. 

[8] Relatório sobre as ações adotadas pelo Estado a fim de aplicar as recomendações emitidas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos no “Terceiro Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Paraguai”, pág 7.

[9] Ibidem, pág. 7.

[10] Ibidem, pág 6 e seguintes.

[11] Id, Dionisio Gauto, Nelson Garcia Ramirez, Raquel Talavera, Análise da Reparação, Reabilitação, e Indenização as vítimas de violações de Direitos Humanos, estudo publicado em “Direitos Humanos no Paraguai 2001”, editado por CODEHUPY, Coordenadora de Direitos Humanos em Paraguai, Assunção, 2001, pág. 121.

[12] Milda Rivarola, Análise da Conjuntura Política e Social, estudo publicado em “Direitos Humanos no Paraguai 2001”, editado por CODEHUPY, Coordenadora de Direitos Humanos no Paraguai, Assunção, 2001, pág. 28.

[13] Id.

[14] Relatório sobre as ações adotadas pelo  Estado a fim de aplicar as recomendações emitidas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos no “Terceiro Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Paraguai”, pág. 5, par. 4.

[15] Ibidem, pág. 8, par. 7.

[16] Ibidem.

[17] Ver Relatório sobre as ações adotadas pelo Estado a fim de aplicar as recomendações emitidas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos no “Terceiro Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Paraguai”, pág. 4. Ver também  Relatório de Avanços da Implementação do Novo Sistema Penal. 

[18] Alfredo Boccia Paz, “Que fizemos de mal?”, jornal Última Hora, Paraguai, 25 de outubro de 2001.

[19] Luis Escobar Faella, Fundação para a Reforma de Estado (FUNPARE), Direito as Garantias Judiciais e Devido Processo, estudo publicado em “Direitos Humanos no Paraguai 2001”, editado por CODEHUPY, Coordenadora de Direitos Humanos no Paraguai, Assunção, dezembro de 2001, págs. 103-104.

[20] Denúncia registrada no  Departamento de Direitos Humanos do Ministério Público.

[21] Hugo Valiente, Detenções Ilegais e Arbitrárias. Estudo publicado em Direitos Humanos no Paraguai 2001, editado por CODEHUPY, Coordenadora de Direitos Humanos do Paraguai, Assunção, dezembro de 2001, págs. 82-83.

[22] Denúncia registrada no  Departamento de Direitos Humanos do Ministério Público.

[23]Hugo Valiente, Detenções Ilegais e Arbitrárias. Estudo publicado em Direitos Humanos no Paraguai 2001, editado por CODEHUPY, Coordenadora de Direitos Humanos do Paraguai, Assunção, dezembro de 2001, págs. 82-83

[24] Jornal ABC, Paraguai, 3 de abril de 2001.

[25] “Resck denunciou perante a OEA e ONU o promotor Carlos Cálcena por maltrato”, jornal La Nación, 18 de outubro 2001. “Cônsul Libanês pede garantias” jornal  ABC, 12 de outubro de 2001.

[26] Hugo Valiente, Detenções Ilegais e Arbitrárias. Estudo publicado em Direitos Humanos no Paraguai 2001, editado por CODEHUPY, Coordenadora de Direitos Humanos do Paraguai, Assunção, dezembro de 2001, págs. 89-90.

[27] Id. Ver também  “Presos em Tacumbú”, jornal ABC, 15 de outubro de 2001.

[28] Hugo Valiente, Detenções Ilegais e Arbitrárias. Estudo publicado em Direitos Humanos no Paraguai 2001, editado por CODEHUPY, Coordenadora de Direitos Humanos do Paraguai, Assunção, dezembro de 2001, págs. 54.

[29] O  artigo  90  do Código Processual Penal dispões que a “polícia não poderá tomar declaração indagatória do acusado”.

[30] Ver causa 01-01-01-00001-2001-00002034, perante a Unidade Penal 8 do Ministério Público a cargo de Amílcar Ayala.

[31] Denúncia Registrada no  departamento de Direitos Humanos do Ministério Público.

[32] Por Torturas, promotores pedem condenação de 1 à 5 anos de prisão a Bower, jornal “La Nación”, Paraguai, 9 de agosto de 2001.

[33] Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, ratificada por lei 56/90, e a Convenção contra a Tortura e outros Tratos ou Penas Desumanas ou Degradantes, ratificada por lei 69/90.

[34] Nações Unidas. Comitê contra a Tortura. Conclusões e Recomendações do Comitê contra a Tortura, Paraguai. Doc. ONU A/55/44, 10/05/00, par. 150 b).

[35] Hugo Valiente, “Torturas e Outros Tratos Cruéis, Desumanos ou  Degradantes”. Estudo publicado em Direitos Humanos no Paraguai 2001, editado por CODEHUPY, Coordenadora de Direitos Humanos do Paraguai, Assunção, dezembro de 2001, pág. 70.

[36] Ver Relatório sobre as ações adotadas pelo Estado a fim de aplicar as recomendações emitidas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos no “Terceiro Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Paraguai”  pág. 11.

[37] Ibidem, pág. 11. Ver também Relatório sobre o “Sistema Nacional de Atenção a Adolescentes Infratores”, pto. 5.3 Programa de Inserção Social.

[38] Relatório sobre as ações adotadas pelo Estado a fim de aplicar as recomendações emitidas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos no “Terceiro Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Paraguai”, pág 11.

[39] Ibidem. Ver também Relatório Final 2002 da Comissão Inter-institucional de Visita e Supervisão de Prisões para Adolescentes.

[40] Ver Relatório sobre as ações adotadas pelo  Estado a fim de aplicar as recomendações emitidas pela  Comissão Interamericana de Direitos Humanos no  “Terceiro Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no  Paraguai”, pág. 11.

[41] Ibidem.

[42] Foro Econômico Mundial e Universidade de Harvard, 2001.

[43] Relatório sobre as ações adotadas pelo Estado a fim de aplicar as recomendações emitidas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos no “Terceiro Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Paraguai”, pág 18.

[44] Ibidem, pág. 19.

[45] Documento de avaliação sobre conquistas e avanços da Equipe de Coordenação para o estudo do Estatuto Agrário, conformado por SEIJA, CARPA CUE, Pastoral Social de Missões e  CECTEC. Outubro de 2001. 

[46] Roberto Villalba, Centro de Documentação e Estudos (CDE), “Movimento Sindical”. Estudo publicado em Direitos Humanos no Paraguai 2001, editado por CODEHUPY, Coordenadora de Direitos Humanos do Paraguai, Assunção, dezembro de 2001, pág. 226.

[47] Id.

[48] Roberto Paredes, “Direito a Previdência Social”. Estudo publicado em Direitos Humanos no Paraguai 2001, editado por CODEHUPY, Coordenadora de Direitos Humanos do Paraguai, Assunção, dezembro de 2001, págs. 419, 420.

[49] Na capital se registra um nível de  25% de cobertura, cerca de 20% nos Departamentos Central e Alto Paraná, e níveis, em geral, muito mais baixos nas demais regiões do país.