CAPÍTULO V

 

SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES FORMULADAS PELA CIDH

EM SEUS RELATÓRIOS SOBRE PAÍSES

 

 

          INTRODUÇÃO

 

1.          A prática da CIDH de efetuar o seguimento de seus relatórios sobre a situação dos direitos humanos nos Estados membros tem como propósito avaliar as medidas adotadas pelos Estados para o cumprimento das recomendações que a CIDH tenha formulado nestes relatórios. Esta prática baseia-se nas funções da CIDH, órgão principal da OEA encarregado da proteção e promoção dos direitos humanos, previstas nos artigos 41(c) e (d) da Convenção Americana, em conjunção com os artigos 18(c) e (d) do Estatuto e 57(h) do Regulamento da Comissão.

 

2.          A iniciativa de avaliar o cumprimento das recomendações destes relatórios num capítulo separado do Relatório Anual da CIDH foi originada em 1998, com o Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Equador de 1997.[1]  Posteriormente, a CIDH em seu Relatório Anual de 1999 incluiu os relatórios de acompanhamento  sobre o cumprimento de suas recomendações contidas nos Relatórios de Brasil de (1997), México (1998) e Colômbia (1999).[2]  No seu Relatório Anual de 2000, a CIDH assinalou que o relatório de seguimento sobre o cumprimento das recomendações da República Dominicana seria incluído no próximo Relatório Anual da CIDH.[3]

 

3.          Os relatórios incluídos no presente capítulo têm o propósito de avaliar as medidas adotadas para o cumprimento das recomendações que a CIDH formulou em seus relatórios sobre a situação dos direitos humanos no Paraguai (2001), Peru (2000), e República Dominicana (1999). Para isto, foi solicitado aos três Estados mencionados toda a informação que considerasse pertinente, de acordo com as disposições acima citadas. Além disso, também foi utilizada a  informação oficial recebida ou de acesso público, os documentos e relatórios de órgãos universais de proteção dos direitos humanos, bem como de organizações da sociedade civil e dos meios de comunicação.

 

4.          Igualmente a Comissão decidiu incluir neste capítulo o seguimento do caso Nº 9903 Rafael Ferrer - Mazorra (Marielitos) contra Estados Unidos, o qual foi publicado no  Relatório Anual da CIDH de 2000.  A Comissão considera apropriado incluir o seguimento deste caso, dadas as circunstâncias particulares e o significado das investigações relativas aos padrões de Direito Internacional dos Direitos Humanos aplicáveis à detenção de imigrantes, bem como o fato da CIDH contar com a informação detalhada e atualizada sobre o status em relação aos numerosos peticionários incluída na resposta do Governo dos Estados Unidos.

 

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[1] OEA/Ser. L/V/11.102, doc. 6 rev. de 16 de abril de 1999, pág. 1181 e seguintes.

[2]  OEA/Ser. L/V/11.106, doc. 3 rev. de 13 de abril de 2000, pág. 1521 e seguintes.

[3]  OEA/Ser. L/V/11.111, doc. 20 rev. de 16 de abril de 2001, pág. 1483.