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CAPÍTULO
V SEGUIMENTO
DAS RECOMENDAÇÕES FORMULADAS PELA CIDH EM
SEUS RELATÓRIOS SOBRE PAÍSES
INTRODUÇÃO 1.
A prática da CIDH de efetuar o seguimento de seus relatórios
sobre a situação dos direitos humanos nos Estados membros tem como propósito
avaliar as medidas adotadas pelos Estados para o cumprimento das recomendações
que a CIDH tenha formulado nestes relatórios. Esta prática baseia-se nas
funções da CIDH, órgão principal da OEA encarregado da proteção e
promoção dos direitos humanos, previstas nos artigos 41(c) e (d) da
Convenção Americana, em conjunção com os artigos 18(c) e (d) do
Estatuto e 57(h) do Regulamento da Comissão. 2.
A iniciativa de avaliar o cumprimento das recomendações destes
relatórios num capítulo separado do Relatório Anual da CIDH foi
originada em 1998, com o Relatório sobre a Situação dos Direitos
Humanos no Equador de 1997.[1]
Posteriormente, a CIDH em seu Relatório Anual de 1999 incluiu os
relatórios de acompanhamento sobre o cumprimento de suas recomendações contidas nos
Relatórios de Brasil de (1997), México (1998) e Colômbia (1999).[2]
No seu Relatório Anual de 2000, a CIDH assinalou que o relatório
de seguimento sobre o cumprimento das recomendações da República
Dominicana seria incluído no próximo Relatório Anual da CIDH.[3] 3.
Os relatórios incluídos no presente capítulo têm o propósito
de avaliar as medidas adotadas para o cumprimento das recomendações que
a CIDH formulou em seus relatórios sobre a situação dos direitos
humanos no Paraguai (2001), Peru (2000), e República Dominicana (1999).
Para isto, foi solicitado aos três Estados mencionados toda a informação
que considerasse pertinente, de acordo com as disposições acima citadas.
Além disso, também foi utilizada a
informação oficial recebida ou de acesso público, os documentos
e relatórios de órgãos universais de proteção dos direitos humanos,
bem como de organizações da sociedade civil e dos meios de comunicação. 4. Igualmente a Comissão decidiu incluir neste capítulo o seguimento do caso Nº 9903 Rafael Ferrer - Mazorra (Marielitos) contra Estados Unidos, o qual foi publicado no Relatório Anual da CIDH de 2000. A Comissão considera apropriado incluir o seguimento deste caso, dadas as circunstâncias particulares e o significado das investigações relativas aos padrões de Direito Internacional dos Direitos Humanos aplicáveis à detenção de imigrantes, bem como o fato da CIDH contar com a informação detalhada e atualizada sobre o status em relação aos numerosos peticionários incluída na resposta do Governo dos Estados Unidos.
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[1]
OEA/Ser. L/V/11.102, doc. 6 rev. de 16 de abril de 1999, pág. 1181 e
seguintes. [2]
OEA/Ser. L/V/11.106, doc. 3 rev. de 13 de abril de 2000, pág.
1521 e seguintes. [3]
OEA/Ser. L/V/11.111, doc. 20 rev. de 16 de abril de 2001, pág.
1483.
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