CASO 11.712, Relatório Nº 64/01, Leonel de Jesús Isaza Echeverry (COLÔMBIA) 

79.        Em 6 de abril de 2001 a CIDH emitiu o Relatório 64/01 sobre o caso 11.712 relativo a execução extrajudicial de Leonel de Jesús Isaza Echeverry e outro.  Nesta oportunidade a Comissão emitiu três recomendações.  Em primeiro lugar, realizar uma investigação imparcial e efetiva perante a jurisdição ordinária com a finalidade de julgar e punir os responsáveis pela execução extrajudicial do senhor Leonel de Jesús Isaza Echeverry.  O Estado informou que o processo continua em etapa de instrução perante a jurisdição penal militar. 

        80.        Em segundo, recomendou adotar as medidas necessárias para reparar as consequências das violações cometidas em prejuízo de María Fredesvinda Echeverry e Lady Andrea Isaza Pinzón, bem como para indenizar devidamente os familiares de Leonel de Jesús Isaza Echeverry.  O Estado informou que se encontrava em processo de aplicar o mecanismo previsto na Lei 288/96 com o fim de dar cumprimento a esta recomendação. 

        81.        Em terceiro lugar, recomendou adotar as medidas necessárias para evitar que no futuro ocorram fatos similares, conforme o dever de prevenção e garantia dos direitos fundamentais reconhecidos na Convenção Americana, bem como adotar as medidas necessárias para dar pleno cumprimento a doutrina desenvolvida  pela Corte Constitucional colombiana e pela própria Comissão na investigação e julgamento de casos similares pela justiça penal ordinária.  Neste aspecto, o Estado referiu-se a implementação de  programas de capacitação das Forças Armadas colombianas em matéria de direitos humanos e direito internacional humanitário e a reforma do Código Penal Militar.  Estas medidas de caráter geral foram e continuarão sendo avaliadas no capítulo IV dos Relatórios Anuais da CIDH.  

CASO 9903, Relatório Nº 51/01 Rafael Ferrer-Mazorra e outros (ESTADOS UNIDOS) 

82.          Em 11 de novembro de 2001, os Estados Unidos entregaram a Comissão sua resposta ao relatório desta sobre os méritos do Caso 9903 (Rafael Ferrer-Mazorra e outros (Estados Unidos), que foi publicado como Relatório N° 51/01, de 4 de abril de 2001, no  Relatório Anual da Comissão correspondente a 2000. Em seu relatório, a Comissão havia recomendado que o Estado examinasse, o antes possível, a situação dos peticionários que permaneceram sob custódia do Estado, a fim de estabelecer a legalidade de suas detenções, de acordo com as normas aplicáveis da Declaração Americana, em especial, os artigos I, II, XVII, XVIII e XXV. Conforme a análise da Comissão incluída no relatório, foram examinadas as leis, os procedimentos e as práticas, com o objetivo de assegurar que os estrangeiros detidos sob autoridade e controle do Estado, incluídos aqueles que foram considerados “possíveis de exclusão” de conformidade com as leis de imigração do Estado, gozaram a plena proteção de seus direitos consagrados na Declaração Americana, especialmente os que constituem matéria dos artigos I, II, XVII, XVIII e XXV. Em sua resposta, os Estados Unidos objetaram sobre a publicação do relatório final da Comissão sem as observações dos Estados Unidos e solicitaram  que a Comissão retirasse seu relatório ou que incluísse a resposta dos Estados Unidos em seu relatório anual. O Estado também manifestou sua rejeição a íntegra do relatório da Comissão. A CIDH transmitiu a resposta do Estado aos peticionários em 3 de dezembro de 2001, solicitando-lhes que apresentassem  observações dentro de um prazo de 30 dias, mas não recebeu resposta dos peticionários. Quanto a solicitação do Estado relativa a publicação de sua resposta à Comissão, esta decidiu substituí-la no seu site da rede internet, http://cidh.org. 

CASO 12.243, Relatório Nº 52/01, Juan Raúl Garza (ESTADOS UNIDOS)  

          83.          Mediante comunicações de 22 de janeiro de 2002, a Comissão solicitou aos Estados Unidos e aos peticionários que, dentro de um prazo de um mês, informassem acerca do cumprimento das recomendações consignadas no  Relatório No. 52/01 da Comissão, de 4 de abril de 2001 e publicadas no Relatório Anual da Comissão do ano 2000. A Comissão havia recomendado no seu relatório, que o Estado proporcionasse ao Sr. Garza uma reparação efetiva, incluída a comutação de sua pena e que examinasse suas leis, procedimentos e práticas, com o objetivo  de assegurar que as pessoas acusadas de delitos puníveis com a pena de morte fossem julgadas e, caso fossem consideradas culpadas, pudessem ser sentenciadas observando os direitos consagrados na Declaração Americana, especialmente aqueles referentes aos artigos I, XVIII e XXVI e, ainda, que fosse proibida a introdução de provas de delitos não imputados durante a etapa de sentença dos processos. O Estado não respondeu a solicitação de informação requerida pela Comissão e os peticionários o fizeram através da carta que a Comissão recebeu em  4 de fevereiro de 2002, a qual indicava que o Sr. Garza havia sido executado pelo Estado em 19 de junho de 2001 e que, de acordo com a informação que possuía, o  Estado não havia cumprido as recomendações da Comissão.    

CASO 11.625 Relatório Nº 4/01, María Eugenia Morales de Sierra (GUATEMALA) 

84.          No Relatório Nº 4/01 de 19 de janeiro de 2001, a CIDH formulou ao Estado guatemalteco as seguintes recomendações:  

1. Adequar as disposições pertinentes do Código Civil para equilibrar o reconhecimento jurídico dos deveres recíprocos da mulher e do homem dentro do matrimônio, e adotar as medidas legislativas e de outra índole necessárias para reformar o artigo 317 do Código Civil, para tornar  a legislação nacional congruente com as normas da Convenção Americana e dar efeito pleno aos direitos e liberdades que a mesma garante a María Eugenia Morales de Sierra.

 

2. Reparar e indenizar adequadamente a María Eugenia Morales de Sierra pelos danos ocasionados pelas  violações estabelecidas no presente Relatório.  

85.          Em nota de 25 de fevereiro de 2002, o Estado informou a Comissão, em relação com a primeira recomendação, que em 13 de março de 2001 a Comissão Presidencial Coordenadora da Política do Executivo em matéria de Direitos Humanos (COPREDEH) apresentou a Secretaria Geral da República um anteprojeto de lei relacionado com a modificação do artigo 317, inciso 4, do Decreto Lei 106  (Código Civil) para que fora transmitido ao Congresso da República, com o objetivo de sanar as deficiências legislativas que a Comissão pontuou no seu relatório Nº 04/01 ao Estado guatemalteco. O Estado respondeu que continua a espera de que o Congresso conheça a iniciativa de lei.  A respeito, em comunicação de 11 de abril do presente ano, os peticionários indicaram a CIDH que segundo informação recebida da Direção Legislativa do Congresso de Guatemala, até essa data não havia sido apresentado por parte do Poder Executivo nenhum projeto de lei destinado a reforma do artigo 317 inc. 4 do Código Civil. 

          86.          Quanto a segunda recomendação, o Governo guatemalteco manifestou que,  a seu critério, não é procedente nenhuma reparação porque a não existe um fato concreto sofrido pela peticionária que tenha vulnerado seus direitos.  

CASO 9111, Relatório Nº 60/01, Ileana del Rosario Solares Castillo e outros (GUATEMALA) 

87.          No Relatório Nº 60/01 de 4 de abril de 2001, a CIDH formulou ao Estado guatemalteco as seguintes recomendações:  

a. Desenvolver uma investigação imparcial e efetiva dos fatos denunciados que determine as circunstâncias e destino das senhoras Ileana del Rosario Solares Castillo, María Ana López Rodríguez e Luz Leticia Hernández, e estabelecer a identidade dos responsáveis de seu desaparecimento e puni-los conforme as normas do devido processo legal.

 

b. Adotar medidas de reparação plena das violações constatadas, que incluem: medidas para localizar os restos das senhoras Ileana del Rosario Solares Castillo, María Ana López Rodríguez e Luz Leticia Hernández; e as providências necessárias para facilitar os desejos de sua família com respeito ao lugar de descanso final de seus restos mortais; e uma reparação adequada e oportuna para os familiares da vítima.   

          88.          Em relação a primeira recomendação, o Estado Guatemalteco informou a Comissão, através da nota de 4 de abril de 2002, que o Governo havia remetido ao Ministério Público um relatório a fim de que conduzisse a respectiva investigação. Também informou que o caso havia sido transferido a Unidade de Busca de Pessoas Desaparecidas dependente da COPREDEH.  Esta unidade localizou os familiares da senhora Ileana del Rosario Solares e teve duas reuniões com eles nas quais lhes comunicou a intenção do Governo de cumprir com as recomendações da CIDH. Os familiares concordaram em comunicar-se com os familiares das outras vítimas a fim de buscar mecanismos de reparação econômica. Quanto a segunda recomendação, o Governo da Guatemala manifestou sua disposição para que o caso fosse considerado dentro do Programa Nacional de Reparações que deverá ser discutido com a sociedade civil. Em consequência, o Governo se comprometeu a remeter o caso a Secretaria de Paz para o seguimento correspondente.  

CASO 9207, Relatório Nº 58/01, Oscar Manuel Gramajo López (GUATEMALA) 

                 89.          No relatório Nº 58/01 de 4 de abril de 2001, a CIDH formulou ao Estado guatemalteco as seguintes recomendações:  

a. Desenvolver uma imparcial e efetiva investigação dos fatos denunciados que determine as circunstâncias e destino do senhor Oscar Manuel Gramajo López, estabelecer a identidade dos responsáveis de seu desaparecimento e puni-los conforme as normas do devido processo legal.

b. Adotar medidas de reparação plena das violações constatadas, que incluem: medidas para localizar os restos mortais do senhor Oscar Manuel Gramajo López; as providências necessárias  para facilitar os desejos de sua família com respeito ao lugar de descanso final de seus restos mortais; e uma reparação adequada e oportuna para os familiares da vítima. 

          90.          A respeito da primeira recomendação, o Estado guatemalteco informou a Comissão, mediante nota de 4 de abril de 2002, que o Governo havia remetido ao Ministério Público um relatório a fim de que conduzisse a respectiva investigação. Também informou que o caso havia sido transferido a Unidade de Busca de Pessoas Desaparecidas dependente da COPREDEH.  Esta unidade iniciou as averiguações respectivas para localizar informação sobre o caso e os familiares do senhor Gramajo López. Quanto a segunda recomendação, o Governo da Guatemala manifestou sua disposição para que o caso fosse considerado dentro do Programa Nacional de Reparações que deverá ser discutido com a sociedade civil. Em consequência, o Governo se comprometeu a remeter o caso a Secretaria de Paz para o seguimento correspondente.  

CASOS 10.626, 10.627, 11.198(A), 10.799, 10.751 e 10.901, Relatório Nº 59/01 Remigio Domingo Morales e outros (GUATEMALA) 

91.          No Relatório Nº 59/01 de 7 de abril de 2001, a CIDH formulou ao Estado guatemalteco as seguintes recomendações:  

1. Levar a cabo uma investigação completa, imparcial e efetiva para determinar as circunstâncias das execuções extrajudiciais e as tentativas de execução extrajudicial de cada uma das vítimas, as violações relacionadas e para punir os responsáveis.

 

2. Adotar as medidas necessárias para que os familiares das vítimas de execuções extrajudiciais recebam uma adequada e oportuna reparação pelas  violações aqui estabelecidas.

 

3. Adotar as medidas necessárias para que as vítimas das tentativas de execução extrajudicial recebam uma adequada e oportuna reparação pelas violações aqui estabelecidas.

 

4. Evitar efetivamente o surgimento e reorganização das Patrulhas de Autodefesa Civil.

 

5. Promover os princípios estabelecidos na “Declaração sobre o direito e o dever dos indivíduos, os grupos e as instituições, de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos " adotada por Nações Unidas, e tomar as medidas necessárias para que seja respeitada a liberdade de expressão daqueles que assumiram a tarefa de trabalhar pelo respeito dos direitos fundamentais e para que seja protegida sua vida e integridade pessoal.  

92.          Na audiência realizada em 4 de março de 2002, durante o 114° período ordinário de sessões da CIDH, o Estado de Guatemala informou, a respeito da primeira recomendação, que o Governo havia pedido ao Ministério Público a reabertura e reorientação da investigação. Quanto ao resto das recomendações formuladas pela CIDH, o Estado informou que as mesmas estavam em processo, como parte da nova política de direitos humanos adotada pelo  Governo de Guatemala. Conforme essa nova política, o Governo  informou que apresentou ao Congresso um projeto de lei para a criação do Fundo de Reparações. Nesta audiência, o Estado comprometeu-se a informar pontualmente a Comissão, dentro do prazo de sessenta dias, as medidas adotadas em cada uma das recomendações formuladas no Relatório 59/01. Por sua vez, os peticionários informaram a CIDH, na referida audiência, que o Estado guatemalteco não havia dado cumprimento a nenhuma das recomendações. 

CASOS 11.826, 11.843, 11.846 e 11.847, Relatório Nº 49/01, Leroy Lamey, Kevin Mykoo, Milton Montique e Dalton Dalei (JAMAICA) 

          93.          Mediante comunicações de 22 de janeiro de 2002, a Comissão solicitou ao Estado de Jamaica e aos peticionários que, dentro do prazo de um mês, remetessem nova informação acerca do cumprimento das recomendações da Comissão consignadas no  Relatório No. 49/01 da Comissão, de 4 de abril de 2001 e publicadas no Relatório Anual da Comissão do ano de 2000. A Comissão havia recomendado, naquele relatório, que o Estado proporcionasse as vítimas uma reparação efetiva, incluídas a comutação de sua pena de morte e uma compensação, e que o Estado adotasse as medidas legislativas ou de outra índole que fossem necessárias a fim de assegurar que não fosse imposta a pena de morte violando os direitos e as liberdades garantidas pela Convenção, incluídos seus artigos 4, 5 e 8, em particular que não fosse condenada a morte a pessoa alguma em virtude da lei de condenação obrigatória a  pena de morte; que se fizesse efetivo na Jamaica o direito a solicitação de anistia, o indulto ou a comutação da pena, consagrado no Artigo 4(6) da Convenção; o tratamento humano das vítimas relativas as condições de detenção, consagrado nos artigos 5(1) e 5(2) da Convenção; o direito a uma audiência imparcial, consagrado no Artigo 8(1) da Convenção e o direito a proteção judicial ao amparo do Artigo 25 da Convenção, em relação ao recurso as moções constitucionais. O Estado não respondeu a solicitação de informação enviada pela Comissão e os peticionários o fizeram mediante cartas datadas de 15 e 18 de fevereiro de 2002, nas quais indicaram que o Estado havia cumprido, efetivamente, com as duas primeiras recomendações da Comissão, mas que desconhecia que havia cumprido com as demais.  

CASO 12.069, Relatório Nº 50/01, Damion Thomas (JAMAICA) 

94.          Mediante comunicações de 22 de janeiro de 2002, a Comissão solicitou ao Estado da Jamaica e aos peticionários que, dentro do prazo de um mês, encaminhassem nova informação acerca do cumprimento das recomendações da Comissão consignadas no  Relatório No. 50/01 da Comissão, de 4 de abril de 2001 e publicadas no  Relatório Anual da Comissão do ano de 2000. Neste relatório, a Comissão havia recomendado que o Estado outorgasse a vítima uma reparação efetiva incluída uma compensação; que levasse a cabo investigações exaustivas e imparciais dos fatos denunciados pelos peticionários, a fim de determinar as responsabilidades pelas violações; que tomasse medidas de reparação apropriadas; que examinasse suas práticas e procedimentos com o propósito de assegurar que os funcionários encarregados da detenção e supervisão dos presos na Jamaica recebessem instrução apropriada acerca das normas de tratamento humano destas pessoas, incluídas as restrições para o uso da força contra elas; e que examinasse suas práticas e procedimentos a fim de assegurar que as denúncias dos prisioneiros sobre maus tratos por parte dos funcionários de prisões e de outras condições de sua detenção fossem devidamente investigadas e resolvidas. A solicitação de informação formulada pela Comissão não foi respondida pelo Estado nem pelos peticionários.  

CASO 11.565, Relatório Nº 53/01, Ana, Beatriz e Celia González Pérez, (MÉXICO) 

          95.          Em 4 de abril de 2001, a Comissão Interamericana aprovou o relatório N° 53/01 relativo ao caso mencionado, no qual formulou as seguintes recomendações:

 

1. Investigar de maneira completa, imparcial e efetiva na jurisdição penal ordinária mexicana para determinar a responsabilidade de todos os autores das violações de direitos humanos em prejuízo  de Ana, Beatriz e Celia González Pérez e Delia Pérez de González.

2.            Reparar adequadamente a Ana, Beatriz e Celia González Pérez e a Delia Pérez de González pelas violações dos direitos humanos aqui estabelecidas. 

          96.          O Governo mexicano convidou a CIDH a celebrar várias reuniões sobre seguimento de relatórios publicados, incluindo o de referência, nos dias 3 e 4 de julho de 2001 na cidade de México.  Naquela oportunidade, foi firmado um acordo que contempla a criação de um grupo misto de trabalho para buscar um modo de transferir o caso para a justiça civil, e foi apresentada uma proposta de indenização para as vítimas.  Igualmente celebrou-se uma reunião de trabalho sobre o tema em 14 de novembro de 2001 durante o 113° período de sessões, e posteriormente em 7 de março de 2002 foi celebrada uma audiência de seguimento durante o 114° período ordinário de sessões da CIDH.  Até esta data a Comissão não recebeu  informação acerca da realização de investigação nos termos formulados na primeira recomendação acima exposta, como tampouco tem conhecimento  de que as vítimas foram indenizadas pelas violações conforme estabelecido no  Relatório 53/01. 

CASO 11.031, Relatório Nº 111/00, Pedro Pablo López González e outros (PERU) 

          97.          No relatório 111/00 de  4 de dezembro de 2000, a CIDH formulou ao Estado peruano as seguintes recomendações: 

1. Levar a cabo uma investigação completa, imparcial e efetiva para determinar as circunstâncias do desaparecimento dos senhores Pedro Pablo López González, Denis Atilio Castillo Chávez, Gilmer Ramiro León Velásquez, Jesús Manfredo Noriega Ríos, Roberto e Carlos Alberto Barrientos Velásquez, Carlos Martín e Jorge Luis Tarazona More, e para punir os responsáveis de acordo com a legislação peruana.

 

2. Deixar sem efeito toda medida interna, legislativa ou de outra natureza, que tende a  impedir a investigação, o processamento e a sanção dos responsáveis do desaparecimento forçado dos senhores Pedro Pablo López González, Denis Atilio Castillo Chávez, Gilmer Ramiro León Velásquez, Jesús Manfredo Noriega Ríos, Roberto e Carlos Alberto Barrientos Velásquez, Carlos Martín e Jorge Luis Tarazona More.  Desta forma, o  Estado deve deixar sem efeito as Leis Nos. 26479 e 26492.
 

3. Adotar as medidas necessárias para que os familiares dos senhores Pedro Pablo López González, Denis Atilio Castillo Chávez, Gilmer Ramiro León Velásquez, Jesús Manfredo Noriega Ríos, Roberto e Carlos Alberto Barrientos Velásquez, Carlos Martín e Jorge Luis Tarazona More recebam adequada e oportuna reparação pelas violações aqui estabelecidas. 

98.          O Governo peruano respondeu mediante nota de 5 de março de 2002 que havia iniciado ações para o cumprimento da referida recomendação N° 1. Com respeito ao cumprimento das mencionadas recomendações efetuadas pela CIDH, em conjunção com recomendações efetuadas em outros aproximadamente 100 relatórios emitidos pela CIDH desde 1987 referentes a violações de direitos humanos de natureza similar, está em curso um processo de seguimento que envolve a CIDH, o Estado peruano e os peticionários.  

CASO 11.099, Relatório N° 112/00, Yone Cruz Ocalio (PERU) 

          99.          No relatório 112/00 de 4 de dezembro de 2000, a CIDH formulou ao Estado peruano as seguintes recomendações: 

1. Levar a cabo uma investigação completa, imparcial e efetiva para determinar as circunstâncias do desaparecimento do senhor Yone Cruz Ocalio e para punir os responsáveis de acordo com a legislação peruana.

 

2. Deixar sem efeito toda medida interna, legislativa ou de outra natureza, que tende a impedir a investigação, o processamento e a punição dos responsáveis pelo desaparecimento forçado do senhor Yone Cruz Ocalio.  Para tal, o Estado deve deixar sem efeito as Leis Nos. 26479 e 26492.

 

3. Adotar as medidas necessárias para que os familiares do senhor Yone Cruz Ocalio recebam adequada e oportuna reparação pelas violações aqui estabelecidas. 

100.          O Governo peruano, mediante nota de 26 de fevereiro de 2002, solicitou uma prorrogação para poder terminar de elaborar um relatório por meio do qual remeterá a informação requerida. Com respeito ao cumprimento das mencionadas recomendações efetuadas pela CIDH, em conjunção com recomendações efetuadas em outros aproximadamente 100 relatórios emitidos pela CIDH desde 1987 referentes a violações a direitos humanos de natureza similar, está em curso um processo de seguimento que envolve a CIDH, o Estado peruano e os peticionários.  

CASO 11.800 , Relatório N° 110/00, César Cabrejos Bernuy (PERU) 

          101.          No relatório 110/00 de 4 de dezembro de 2000, a CIDH formulou ao Estado peruano as seguintes recomendações: 

1. Reparar adequadamente ao senhor César Cabrejos Bernuy, nos termos do  artigo 63 da Convenção Americana, incluindo tanto o aspecto moral como o material, pelas violações de seus direitos humanos, e em particular,
 

2. Cumprir o mandato judicial emitido pela Sala Constitucional e Social da Corte Suprema de Justiça de 5 de Junho de 1992, reincorporando o senhor Cabrejos Bernuy a seu cargo de Coronel da Polícia Nacional, pagando-lhe os salários e demais remunerações que deixou de receber desde a data de sua aposentadoria, e outorgando-lhe  todos os demais benefícios que lhe correspondam como Coronel da Polícia, incluindo aqueles relativos a sua aposentadoria; ou subsidiariamente, pagar-lhe os salários e demais remunerações que lhe corresponderiam como Coronel da Polícia Nacional, até a idade legal da aposentadoria, pagando-lhe também nesse caso os salários que deixou de receber desde a data de sua aposentadoria, e outorgando-lhe todos os demais benefícios econômicos que lhe correspondem como Coronel da Polícia Nacional, incluindo aqueles relativos a sua aposentadoria.

 

3. Realizar uma investigação completa, imparcial e efetiva dos fatos com o  objetivo de estabelecer responsabilidades pelo descumprimento da mencionada sentença proferida pela Corte Suprema de Justiça em 5 de junho de 1992, e que por via dos processos penais, administrativos e de outra índole cabíveis sejam aplicados aos responsáveis as sanções pertinentes, adequadas a gravidade das violações mencionadas. 

          102.          O Governo peruano, mediante nota de 26 de fevereiro de 2002, solicitou uma prorrogação para poder terminar de elaborar um relatório por meio do qual remitirá a informação requerida.

 

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