E.          Petições e casos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos

 

          1.          Medidas provisórias

 

103.          O artigo 63(2) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos dispõe que em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se faça necessário evitar danos irreparáveis das pessoas, a Corte, nos casos sob seu exame, poderá tomar as medidas provisórias que considere pertinentes. Si se tratar de assuntos que não estão sob seu exame, poderá atuar mediante solicitação da Comissão.

 

104.          A seguir está o resumo das 37 medidas provisórias solicitadas pela Comissão e outorgadas ou ampliadas pela Corte, durante o período compreendido entre os 110 e 113 períodos de sessões, por país . Nesse sentido, similarmente as medidas cautelares, o número de medidas solicitadas aos Estados não corresponde ao número de pessoas protegidas mediante sua adoção.

 

a.       Colômbia

 

          Caso Alvarez e Outros

 

105.          Durante o ano 2001, a Comissão continuou apresentando a Corte de forma periódica suas observações aos Relatórios do Estado colombiano relativos as medidas adotadas para proteger a integridade física das pessoas beneficiadas pelas medidas provisórias oportunamente ampliadas pela Corte em 10 de agosto, 11 de outubro e 12 de novembro de 2000, em favor de membros da Associação de Familiares de Detidos-Desaparecidos de Colômbia.

 

          Caso Caballero Delgado e Santana

 

106.          A Comissão continuou apresentando a Corte de forma periódica suas observações aos Relatórios do Estado colombiano relativas as medidas adotadas para proteger a integridade física das pessoas beneficiadas pelas medidas provisórias, em cumprimento ao estipulado pela Corte em sua Resolução de 3 de junho de 1999.

 

          Caso Clemente Teherán e Outros

 

107.          A Comissão continuou apresentando a Corte de forma periódica suas observações aos Relatórios do Estado colombiano relativas as medidas adotadas para proteger a integridade física das pessoas beneficiadas pelas medidas provisórias, em cumprimento ao estipulado pela Corte em sua Resolução de 12 de agosto de 2000.

 

          Caso Comunidade de Paz de San José de Apartadó

 

108.          A Comissão continuou apresentando a Corte de forma periódica suas observações aos Relatórios do Estado colombiano relativas as medidas adotadas para proteger a integridade física das pessoas beneficiadas pelas medidas provisórias, em cumprimento ao estipulado pela Corte em sua Resolução de 24 de novembro de 2000.

 

          Caso Giraldo Cardona

 

109.          Em 3 de dezembro de 2001, a Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu uma resolução requerendo ao Estado e a Comissão Interamericana o fim do envio de informação relativa ao assassinato do senhor Gonzalo Zárate Triana, a favor de quem a Corte Interamericana de Direitos Humanos originalmente havia ordenado medidas provisórias em 5 de fevereiro de 1997 e suspendido em 19 de junho de 1998.  Igualmente, solicitou que o Estado continuasse apresentando, a cada dois meses, relatórios sobre as medidas provisórias ordenadas em favor das pessoas protegidas neste caso e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos que apresentasse suas observações a estes relatórios dentro do prazo de seis semanas a partir de sua recepção.

 

110.          A Comissão continuou apresentando a Corte de forma periódica suas observações aos Relatórios do Estado colombiano relativas as medidas adotadas para proteger a integridade física das pessoas beneficiadas pelas medidas provisórias da Irmã Noemy Palencia, da senhora Isleña Rey, da senhora Mariela de Giraldo e suas duas filhas menores, em cumprimento da Resolução de 30 de setembro de 1999, 28 de outubro de 1996, 5 de fevereiro de 1997, 17 de junho e 27 de novembro de 1998.

 

          b.          Costa Rica

 

      Mauricio Herrera  Ulloa e Fernán Vargas Rohrmose (Jornal “La Nación”)

 

111.          Em 28 de março de 2001, a Comissão Interamericana, perante a falta de cumprimento por parte do Estado de Costa Rica das medidas cautelares solicitadas em 1° de março de 2001, solicitou a Corte Interamericana de Direitos Humanos medidas provisórias com a finalidade de que o Estado costarriquense protegesse a liberdade de expressão dos senhores Mauricio Herrera  Ulloa e Fernán Vargas Rohrmose. Uma das medidas requeridas pela Comissão foi a suspensão da execução da sentença condenatória editada pelo Tribunal Penal de Juízo de Primeiro Circuito de San José de Costa Rica, até que a Comissão tivesse examinado o caso e adotado uma decisão definitiva sobre o fundo do assunto, de conformidade com o artigo 50 da Convenção Americana. Também solicitou que o Estado se abstivesse de realizar qualquer  ação dirigida a incluir ao jornalista Mauricio Herrera Ulloa no registro Judicial de Delinquentes e de realizar qualquer  outro ato que afetasse o direito a liberdade de expressão do mencionado jornalista e do diário “La Nación”. Após a audiência em 7 de setembro de 2001, na qual a Comissão sustentou sua posição, a Corte editou uma resolução mediante a qual decidiu requerer ao Estado da Costa Rica adotar, sem dilação, quantas medidas fossem necessárias para deixar sem efeito a inscrição do senhor Mauricio Herrera Ulloa no Registro Judicial de Delinquentes até que o caso fosse resolvido de maneira definitiva pelos órgãos do sistema interamericano de direitos humanos. Também requereu  suspender a ordem de publicar no jornal “La Nación” o voto da sentença condenatória editada  pelos Tribunal Penal de Juízo do Primeiro Circuito Judicial de San José em 12 de novembro de 1999, e que suspendesse, a ordem de estabelecer um “link”, no jornal La Nación Digital, entre os artigos discutidos e a parte dispositiva dessa sentença. O Estado, em 5 de outubro de 2001, informou a Corte que havia decidido manter suspensa a execução da Sentença proferida contra o senhor Mauricio Herrera Ulloa e indicou que a inscrição no Registro Judicial de Delinquentes também havia sido suspensa. Em 30 de novembro de 2001, a Comissão se dirigiu-se a Corte indicando-lhe que, em claro desconhecimento das medidas provisórias acordadas por ela, estava acreditado através de um certificado que no Registro de Delinquentes existia, contra Mauricio Herrera Ulloa, uma inscrição que dizia: “o Tribunal Penal do Primeiro Circuito Judicial, em doze de novembro de mil novecentos noventa e nove, impôs a pena de cento vinte dias de multa pelos delitos de publicação de ofensas na modalidade de difamação…”. A Corte, em fecha 3 de dezembro de 2001, solicitou ao Estado que apresentasse suas observações ao escrito da Comissão. Em 4 de dezembro, o Estado costarriquense informou que por uma errônea interpretação se fez confusão ao certificar os antecedentes penais do senhor Mauricio Herrera Ulloa e adicionou que o Departamento de Registro e Arquivos Judiciais já havia tomado as medidas correspondentes para terminar definitivamente com a incerteza que rodeava a situação do senhor Herrera Ulloa e que garantia  que não voltaria a repetir, sob nenhum conceito, situação similar com relação a futuras certificações a serem emitidas. Em 6 de dezembro de 2001, a Corte resolveu tomar nota da informação do  Estado em sua comunicação de 4 de dezembro de 2001 e solicitou-lhe que continuasse dando aplicação as medidas provisórias ordenadas em 7 de setembro de 2001, e, em particular, que continuasse deixando sem efeito a inscrição do senhor Mauricio Herrera Ulloa no Registro Judicial de Delinquentes.

 

c.          Guatemala

                         

          Caso Paniagua Morales e outros

 

112.          A partir da solicitação da Comissão e do Estado, a Corte decidiu, por resolução de 28 de agosto de 2001, levantar as medidas provisórias que se haviam ordenado em 29 de janeiro de 2001 a favor de Manuel Alberto González Chinchilla.

 

          Caso Colotenango

 

113.          Por solicitação da Comissão, a Corte decidiu, mediante resolução de 5 de setembro de 2001, requerer ao Estado que mantivesse as medidas provisórias para proteger a vida e integridade das pessoas protegidas pelas resoluções da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de junho e 1º de dezembro de 1994, 19 de setembro de 1997 e 2 de fevereiro de 2000.

 

Caso Carpio Nicolle

 

114.          Por solicitação da Comissão a Corte decidiu, mediante resolução de 5 de setembro de 2001, requerer ao Estado que mantivesse as medidas provisórias adotadas pela  Corte em 19 de setembro de 1995, em 1º de fevereiro de 1996, em 10 de setembro de 1996, em 19 de junho de 1998, em 27 de novembro de 1998 e em 30 de setembro de 1999, em favor das senhoras Marta Elena Arrivillaga de Carpio e Karen Fischer de Carpio. 

          Caso Bámaca Velásquez

 

115.          Por solicitação da Comissão a Corte decidiu, mediante resolução de 5 de setembro de 2001, requerer ao Estado que mantivesse as medidas provisórias adotadas pela  Corte em 29 de agosto de 1998, em favor dos senhores Alfonso Cabrera Viagres, María Victoria López, Blanca Cabrera, Carmelinda Cabrera, Teresa Aguilar Cabrera, Olga Maldonado e Carlos Alfonso Cabrera.

 

d.          México 

Caso Digna Ochoa

 

116.          Durante a primeira metade de 2001 continuaram vigentes as medidas provisórias requeridas pela  Corte Interamericana a favor da defensora de direitos humanos Digna Ochoa e Plácido e dos integrantes da organização não governamental de direitos humanos denominada Centro de Direitos Humanos “Miguel Agustín Pro Juárez” (“PRODH”) por resolução de 17 de novembro de 1999.  O  Estado mexicano informou a Corte Interamericana em 31 de maio de 2001 que não ocorreram outros atos de perseguição e ameaças, motivo pelo qual foi pedido o levantamento das medidas provisórias; a solicitação foi reiterada em 13 de agosto de 2001.  A Comissão Interamericana, depois de consultar aos peticionários, expressou em 22 de agosto de 2001 que não tinha objeção ao levantamento destas medidas, sendo que poderia voltar a solicitá-las caso fosse necessário, e informou que continuaria com o tramite da petição na qual se havia denunciado a falta de investigação das ameaças.  A Corte Interamericana levantou e deu por concluídas as medidas provisórias em sua resolução de 28 de agosto de 2001.

 

117.          Digna Ochoa e Plácido morreram violentamente em 19 de outubro de 2001 em sua oficina da Cidade do México. Junto a seu corpo sem vida foi encontrado uma mensagem que continha uma ameaça expressa aos integrantes do PRODH por seu trabalho de defesa de direitos humanos.  Frente a nova situação grave e urgente gerada por este fato, em 22 de outubro de 2001 a CIDH submeteu a Corte Interamericana de Direitos Humanos uma solicitação de medidas provisórias em favor dos integrantes do PRODH e dos advogados Pilar Noriega García, Bárbara Zamora López e Leonel Rivero Rodríguez. Quanto os  três últimos, a CIDH destacou que estes trabalhavam na defesa de casos juntamente com Digna Ochoa e haviam recebido ameaças no passado.  O Presidente da Corte Interamericana editou uma resolução em 25 de outubro de 2001 na qual dispôs medidas urgentes de proteção para as pessoas individualizadas na solicitação da Comissão Interamericana.  Posteriormente, a Corte celebrou uma audiência pública em sua sede, durante a qual recebeu informação do Estado mexicano e da CIDH.  Em 29 de novembro de 2001 a Corte Interamericana emitiu uma resolução na qual ratifica a resolução de 25 de outubro de 2001 e requereu que o Estado mantivesse as medidas para a proteção dos integrantes do PRODH e dos advogados Noriega García, Zamora López e Rivero Rodríguez; tais medidas incluem a investigação dos fatos denunciados. Por solicitação da CIDH, a Corte Interamericana ampliou em sua resolução as medidas provisórias a favor dos pais e irmãos de Digna Ochoa.

 

          Caso José Francisco Gallardo

 

118.          Em 18 de dezembro de 2001 a CIDH solicitou a Corte Interamericana que editasse medidas provisórias para evitar danos irreparáveis ao General José Francisco Gallardo Rodríguez a sua vida, integridade física, psíquica e moral, e em sua liberdade de expressão vinculada com sua vida. As medidas provisórias solicitaram também que se evitassem danos irreparáveis a integridade psíquica e moral de sua esposa, Leticia Enríquez e de seus filhos Marco Vinicio, Francisco José, Alejandro e Jessica Gallardo Enríquez.  No  caso da filha Jessica Gallardo, que tinha oito anos, foi solicitado que a Corte adotasse medidas especiais de proteção para respeitar sua integridade pessoal. Finalmente, as medidas tinham por objetivo evitar danos irreparáveis para a sociedade mexicana em seu conjunto referente ao direito a receber informação livremente.  A Comissão Interamericana considerou que a medida apropriada para garantir os direitos fundamentais do General Gallardo, seus familiares e os integrantes da sociedade mexicana consistia na liberação do militar, quem havia sido privado de fato de sua liberdade em claro desacordo com os relatórios da CIDH e das Nações Unidas, nos quais foi estabelecido que sua detenção era arbitrária.  O Presidente da Corte Interamericana editou uma resolução em 20 de dezembro de 2001 na qual requereu que o Estado mexicano adotasse medidas urgentes para proteger a vida e a integridade pessoal do General José Francisco Gallardo Rodríguez.  Para tal efeito, o titular da Corte considerou que os antecedentes apresentados pela CIDH revelavam prima facie uma situação urgente e de grave perigo para a vida e integridade pessoal do General Gallardo, e tomou em conta ademais  a falta de cumprimento das medidas cautelares outorgadas pela Comissão Interamericana.  Em 27 de dezembro de 2001 o Estado mexicano apresentou seu primeiro relatório a Corte Interamericana sobre as medidas provisórias do General Gallardo, no qual resume suas providências no marco das medidas cautelares perante a Comissão Interamericana, e menciona que o militar foi transferido da prisão por razões de segurança.

 

e.          Peru 

Caso Baruch Ivcher

 

119.          Em 7 de fevereiro de 2001, o Estado informou que havia anulado a resolução que havia deixado sem efeito o título de nacionalidade peruana do senhor Ivcher; que aceitava as recomendações do Relatório 94/98 de 9 de dezembro de 1998, emitidas pela Comissão; que o senhor Ivcher, sua família e outros gozavam da proteção de sua integridade física, psíquica e moral, e de garantias judiciais; que o senhor Ivcher havia recuperado sua posição como acionista do canal Frecuencia Latina; e que o Estado peruano estava à disposição para alcançar uma solução amistosa conforme o artigo 53 do Regulamento da Comissão. Considerando que cessaram os fatos violatórios que haviam originado a expedição de medidas provisórias, em 14 de março de 2001 a Corte editou uma Resolução mediante a qual decidiu levantar as medidas provisórias.

 

Caso Loayza Tamaio

 

120.          Em 6 de janeiro de 2001, a Comissão Interamericana respondeu a uma solicitação de informação efetuada pela Corte, mediante Resolução de seu Presidente de 13 de dezembro de 2000, relacionada com as medidas provisórias a favor da senhora María Elena Loayza Tamaio. A Comissão manifestou, inter alia, que apoiava o pedido dos representantes da vítima e, em consequência, considerava procedente a adoção, por parte da Corte, das medidas provisórias solicitadas.

 

121.          Em 3 de fevereiro de 2001 a Corte ratificou, em sua totalidade, a Resolução que editou o Presidente de 13 de dezembro de 2000, e pediu ao Estado peruano que mantivesse as medidas que fossem necessárias para assegurar de forma eficaz a senhora Loayza o regresso a seu país, bem como sua integridade física, psíquica e moral; e que encaminhasse relatório, a cada dois meses, sobre as medidas que tenham sido adotadas em cumprimento da resolução de 3 de fevereiro. A Corte pediu a CIDH que apresentasse suas observações aos relatórios do Estado do Peru dentro do prazo de seis semanas a partir de sua recepção, tendo a Comissão cumprido com esta determinação.

 

122.          Por solicitação da Comissão e do  Estado, a Corte decidiu, mediante resolução de 28 de agosto de 2001, levantar as medidas provisórias que havia ordenado em 3 de fevereiro de 2001 a favor de María Elena Loayza Tamaio.

 

Caso do Tribunal Constitucional

 

123.          Em 14 de agosto de 2000, a pedido da Comissão, o pleno da Corte resolveu adotar medidas provisórias a respeito deste caso. Sendo assim, a Corte ratificou a resolução do Presidente de 7 de abril de 2000, na sua totalidade, e reiterou ao Estado a necessidade de adotar medidas para a proteção da senhora Delia Revoredo.

 

124.          Em 1º de fevereiro de 2001, o Estado peruano transmiti a Corte o reconhecimento expresso de sua responsabilidade pela violação dos direitos dos magistrados do Tribunal Constitucional, doutores Manuel Aguirre Roca, Guillermo Rey Terry e Delia Revoredo Marsano de Mur. O Estado informou que em 17 de novembro de 2000 os três magistrados foram restituídos em seus cargos no Tribunal Constitucional e lhes foram restabelecidos seus direitos, motivo pelo  qual o Estado considerou satisfeitas a parte essencial das demandas e pretensões formuladas na denúncia original. Em 14 de março de 2001 a Corte editou uma Resolução mediante a qual decidiu levantar as medidas provisórias editadas a favor de Delia Revoredo Marsano, já que haviam cessado os fatos violatórios que originaram a emissão das mesmas.

 

f.          República Dominicana

 

Expulsões de Haitianos e de Dominicanos de origem Haitiana da República Dominicana

 

125.          Mediante comunicação de 4 de dezembro de 2001, a Corte Interamericana instou o Estado da República Dominicana e a Comissão Interamericana a tomar "todas as providências necessárias para a criação de um mecanismo apropriado para coordenar e supervisionar as medidas no caso de pessoas haitianas e dominicanas de origem haitiana na República Dominicana bem como todas as ações necessárias para cumprir de boa-fé as disposições da Corte Interamericana" estabelecidas em resoluções anteriores.

 

126.          No seu sétimo relatório, a Comissão Interamericana assinalou que a fim de cumprir com a comunicação da Corte Interamericana de 4 de dezembro de 2001, a Comissão havia propiciado uma reunião de trabalho entre as partes, onde foi acordado realizar uma reunião de seguimento que seria realizada no início de 2002. 


g.          Trinidad e Tobago 

Caso James e outros

 

127.          Mediante comunicação de 18 de outubro de 2001, a Comissão solicitou a ampliação das medidas provisórias neste caso a fim de incluir as supostas vítimas de outras cinco petições apresentadas a Comissão entre novembro de 2000 e maio de 2001. A Corte, mediante resolução de 26 de novembro de 2001, resolveu ampliar as medidas neste caso ratificando a Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 25 de outubro de 2001, requerendo a Trinidad e Tobago que adotasse todas as medidas necessárias para preservar a vida e integridade pessoal de Balkissoon Roodal, Sheldon Roach, Arnold Ramlogan, Beemal Ramnarace e Takoor Ramcharan a fim de não impor obstáculos ao trâmite dos casos perante o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos.

 

2.          Casos contenciosos

 

a.                 Argentina

 

Caso Bulacio

 

128.          Em 24 de janeiro de 2001, a CIDH submeteu o caso Walter David Bulacio a Corte Interamericana pois o mesmo envolvia, inter alia, a vulneração de direitos a liberdade e integridade pessoal, à vida, a garantias judiciais, a proteção judicial, e os direitos de crianças, consagrados nos  artigos 4, 5, 7, 8, 25 e 19 da Convenção Americana, por atos e omissões da República Argentina. Esta demanda refere-se aos fatos ocorridos em 19 de abril de 1991, quando Walter David Bulacio foi detido pela Polícia Federal argentina no marco de uma operação policial quando pretendia assistir a um concerto de música rock, sofreu torturas e péssimas condições de detenção, sendo que veio a falecer no dia 26 de abril de 1991.

 

Caso Cantos

 

129.          A CIDH apresentou a demanda neste caso em 10 de março de 1999. A demanda refere-se a suposta violação dos direitos humanos do senhor José María Cantos, por parte do Estado argentino.

 

130.          Em 7 de setembro de 2001, a Corte editou sentença sobre as exceções preliminares interpostas pelo Estado neste caso, resolvendo desestimar a primeira exceção preliminar de incompetência fundada no artigo 1(2) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e admitir parcialmente a segunda exceção preliminar de incompetência conforme o indicado na sentença. A Corte decidiu também passar a consideração de fundo do caso.

 

b.          Bolívia

 

Caso Trujillo Oroza

 

131.          No dia 6 de setembro de 2001, a Comissão participou de uma audiência celebrada na sede da Corte com a finalidade de escutar o depoimento de Gladis Oroza de Solón Romero. Durante essa audiência, a Comissão apresentou seus argumentos sobre reparações no caso, assim como  os representantes das vítimas e o  Estado.

 

Chile

 

Caso “a Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros)

 

132.          A Comissão Interamericana apresentou a Corte Interamericana suas observações ao relatório da República de Chile com relação ao cumprimento da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 5 de fevereiro de 2001 no caso “A última tentação de Cristo”. As observações analisam a compatibilidade das reformas constitucionais e legais que realizou o  Estado chileno em matéria de exibição cinematográfica com o artigo 13 da Convenção Americana, baseadas nos comentários dos representantes das vítimas e nos pontos de vista da Relatoria para a Liberdade de Expressão da CIDH.

 

133.          Em 25 de agosto de 2001, o Estado chileno reformou sua Constituição com a finalidade de eliminar a censura prévia, estabelecendo em seu lugar um sistema de classificação das produções cinematográficas. O Presidente da República, em 5 de março de 2001, apresentou perante o Congresso o projeto de “Lei sobre Qualificação da Produção Cinematográfica” que regula a exibição de filmes no território nacional. A comunicação da CIDH assinala que apesar das reformas não foi dado cumprimento a sentença da Corte.

 

d.          Colômbia

 

Caso 19 Comerciantes (Alvaro Lobo Pacheco e outros)

 

134.          Em 24 de janeiro de 2001, a CIDH submeteu perante a Corte Interamericana o  caso de Alvaro Lobo Pacheco e outros, conhecido  como o caso dos “19 Comerciantes”,  contra a República de Colômbia. A demanda alega a responsabilidade do Estado pela violação do direito a  vida, a integridade pessoal, a liberdade pessoal e as garantias e proteção judicial, contemplados nos artigos 4, 5, 7, 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, devido a execução extrajudicial de 19 comerciantes por parte de grupos paramilitares com a tolerância e participação de agentes do Estado colombiano na região de Magdalena, no ano 1987. O Estado objetou a  jurisdição da Corte para examinar o caso e a Comissão apresentou sua resposta as exceções preliminares apresentadas pelo Estado.

 

Caso “Las Palmeras”

 

135.          Em 6 de dezembro de 2001 a Corte Interamericana proferiu sentença sobre o fundo no caso “Las Palmeras”. Em sua sentença, a Corte declarou o Estado colombiano responsável pela violação dos direitos a garantias judiciais e a proteção judicial consagrados nos artigos 8(1) e 25(1) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos em prejuízo dos familiares de Artemio Pantoja Ordóñez, Hernán Javier Cuarán Muchavisoy, Julio Milciades Cerón Gómez, Wilian Hamilton Cerón Rojas, Edebraes Norverto Cerón Rojas, NN/ Moisés e Hernán Lizcano Jacanamejoy. Durante o curso do procedimento, o Estado colombiano reconheceu a responsabilidade de seus agentes na violação do artigo 4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos contra seis das sete vítimas.  Após a audiência sobre o fundo, a Corte ordenou a exumação dos restos mortais da sétima vítima, Hernán Lizcano Jacanamejoy, os quais foram levados por membros da Equipe Argentino de Antropologia Forense, acompanhados pelos representantes dos familiares das vítimas, do Estado, da CIDH e pelo doutor Daniel O Donnel, representante da Corte Interamericana, quem viajou a cidade de Mocoa no departamento de Putumaio em junho de 2001.  Apesar das perícias especiais, a Corte considerou em sua sentença que não existiam provas conclusivas sobre a responsabilidade do Estado na morte do líder indígena Hernán Lizcano Jacanamejoy. A Corte abriu a etapa de reparações.

 

e.          Guatemala

 

Caso Bámaca Velásquez

 

136.          Nos dias 28 e 29 de novembro de 2001 a Comissão participou na audiência pública celebrada na sede da Corte sobre as reparações neste caso. A Corte recebeu a prova testemunhal e pericial apresentada pela Comissão e pelos representantes dos familiares das vítimas, além de ouvir os argumentos das partes sobre as indenizações e custos.

 

Caso Mirna Mack

 

137.          Em 19 de junho de 2001 a Comissão apresentou a Corte uma demanda contra a República da Guatemala conforme o disposto no artigo 51 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos como consequência da execução extrajudicial de Myrna Mack Chang em 11 de setembro de 1990 na cidade de Guatemala, que implicou na violação dos direitos a vida, as garantias judiciais e proteção judicial da vítima e seus familiares conforme os artigos 4, 8 e 25 da Convenção Americana, em conjunção com a obrigação genérica estabelecida no artigo 1(1) do mesmo tratado de respeitar e garantir os direitos reconhecidos neste.

 

138.          Myrna Mack era uma destacada antropóloga guatemalense que foi assassinada em 11 de setembro de 1990 com 27 punhaladas em diferentes partes do corpo. Até esta data nenhum dos autores intelectuais que planejaram, ordenaram e encobriram a execução do crime foram punidos. Com efeito, em 12 de fevereiro de 1993, o Terceiro Julgado de Primeira Instância Penal de Guatemala condenou a pena de prisão de 25 anos a Noel de Jesús Beteta Álvarez, Sargento Maior Especialista, do grupo da seção segurança do Estado Maior Presidencial, pela autoria material do assassinato de Myrna Mack Chang. Este Tribunal decidiu não deixar em aberto o procedimento contra os supostos autores intelectuais do assassinato, os militares e membros do alto comando do Estado Maior Presidencial Edgar Augusto Godoy Gaitán, Juan Valencia Osorio e Juan Guillermo Oliva Carrera, tal como havia solicitado a querelante que aderiu o processo penal.  Depois de sucessivos recursos interpostos e impulsionados somente pela irmã da vítima, em 9 de fevereiro de 1994, a Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça resolveu deixar aberto o procedimento contra os militares Edgar Augusto Godoy Gaitán, Juan Valencia Osorio, Juan Guillermo Oliva Carrera, Juan José Larios, Juan José del Cid Morales e um indivíduo chamado  Charchal já que “dos autos se deduz que há suspeitas de seu possível concurso” no cometimento do assassinato de Myrna Mack. Até esta data, o processo não foi concluído e nenhum dos autores intelectuais e demais participantes da execução de Myrna Mack foi punido.

 

139.          O processo penal caracterizou-se pelos esforços da irmã da vítima que, por mais de 10 anos e desde o início, enfrentou numerosos obstáculos no processo destinado a julgar todos os militares responsáveis (autores materiais e intelectuais) do assassinato de Myrna Mack. Estes obstáculos vão desde o assassinato de um policial que teve a seu cargo a investigação, passando por intimidações e ameaças de juízes, promotores e testemunhas ademais dos esforços da própria instituição militar de entorpecer e obstruir a fase de investigação mediante a negativa de entregar determinados documentos, a imposição de obstáculos de procedimento, e a falta de vontade do poder judicial de impulsionar decididamente o processo penal de maneira a julgar e punir efetivamente a todos os responsáveis pelo assassinato. 

 

140.          O Estado respondeu à demanda em 26 de setembro de 2001 interpondo  exceções preliminares, as que foram contestadas pela Comissão em 29 de novembro de 2001. Frente às novas regras de procedimento da Comissão e da Corte, em 31 de outubro a Comissão apresentou observações sobre a posição dos representantes das vítimas acerca das solicitações, argumentos e provas que haviam sido apresentadas em 31 de agosto de 2001.

 

f.         Honduras

 

Caso Juan Humberto Sánchez

 

141.          Em 8 de setembro de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos apresentou a Corte Interamericana de Direitos Humanos uma demanda contra a República de Honduras pela detenção arbitrária, tortura e execução extrajudicial de Juan Humberto Sánchez, ocorridas em 11 de julho de 1992. A Comissão acusou a Honduras de violar os direitos a vida, integridade pessoal, liberdade pessoal, as  garantias judiciais e a proteção judicial da vítima e seus familiares, em conjunção com a obrigação genérica do Estado de respeitar e garantir os direitos reconhecidos na Convenção Americana.

 

142.          Juan Humberto Sánchez,  jovem hondurenho de 26 anos, foi detido em duas ocasiões pelas Forças Armadas de seu país, por sua suposta vinculação com a Frente Farabundo Martí para a Liberação Nacional (FMLN) de El Salvador. A primeira captura foi realizada em 10 de julho de 1992 por agentes do Décimo Batalhão de Infantaria de Marcala, La Paz, sob comando do subtenente Angel Belisario Hernández. Nessa ocasião, o detido foi conduzido ao quartel do Décimo Batalhão de Infantaria, onde foi interrogado e depois liberado em 11 de julho de 1992 por falta de evidência das acusações. A segunda captura foi levada a cabo na mesma noite do dia 11 de julho por agentes do Primeiro Batalhão de Forças Territoriais. A vítima foi transferida à força para o destacamento de Concepção, onde foi submetida a interrogatórios por membros de um comando especial do Exército conhecido como “Tucán”. Em 22 de julho de 1992 os familiares souberam que o cadáver do jovem Sánchez havia sido encontrado num poço do “Río Negro”, entre as pedras e em estado de  decomposição. O cadáver tinha um laço no pescoço que lhe cruzava o peito até atar-lhe as mãos nas costas e mostrava sinais de tortura. Até a data nenhuma pessoa foi julgada nem punida pelo sequestro, tortura e execução de Juan Humberto Sánchez, encontrando-se o caso na mais absoluta impunidade. O processo penal, caracterizado pela falta de seriedade e eficácia, não somente foi de todo insuficiente, mas também tropeçou desde o início em numerosos obstáculos, como intimidações e ameaças a testemunhas e familiares da vítima e, tentativas de agentes do Estado para entorpecer e obstruir a fase de investigação.

 

g.         Nicarágua

 

          Caso Comunidad Mayagna (Sumo) Awas Tingni

 

          143.          Em 31 de agosto de 2001, a Corte editou sentença sobre o fundo e as reparações no  caso Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni apresentado pela CIDH contra Nicarágua. Em sua sentença a Corte decidiu que o Estado violou o direito a proteção judicial e a propriedade em prejuízo dos membros da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni.

 

144.          A Corte decidiu que o Estado deveria adotar as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outro caráter que fossem necessárias para criar um mecanismo efetivo de delimitação, demarcação e titulação das propriedades das comunidades indígenas, de acordo com o direito consuetudinário, os valores, usos e costumes das comunidades e abster-se de realizar, até que fosse efetuada essa delimitação, demarcação e titulação, atos que possam levar a que os agentes do próprio Estado, ou terceiros que atuem com sua aquiescência ou sua tolerância, afetem a existência, ou valor, ou uso ou o gozo dos bens localizados na zona geográfica onde habitam e realizam suas atividades os membros da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni.

 

h.          Panamá

 

          Caso Baena Ricardo e outros

 

145.          Em 2 de fevereiro de 2001, a Corte editou sentença sobre o fundo neste caso apresentado pela Comissão em 19 de janeiro de 1998 e decidiu declarar que o Estado violou os artigos 9, 8(1), 8(2), 25 e 16 em conexão com os artigos 1(1) e 2, todos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Corte também estabeleceu que o Estado deveria pagar aos 270 trabalhadores os montantes correspondentes aos salários vencidos e demais direitos trabalhistas que lhes correspondam segundo a legislação, pagamento que, no caso dos trabalhadores que tivessem falecido,  deveria ser feito aos seus parentes; que o Estado deveria reintegrá-los em seus cargos e, se isto fosse impossível, oferecer-lhes alternativas de emprego que respeitassem as condições, salários e remunerações que tinham no momento em que foram despedidos. No caso deste último não ser possível, o Estado deveria proceder ao pagamento da indenização que corresponda a terminação de relações de trabalho, de conformidade com o direito trabalhista interno. Da mesma maneira, o Estado deveria oferecer  aos parentes das vítimas que hajam falecido  reparações por conceito de pensão ou aposentadoria que lhes corresponda num prazo máximo de 12 meses contados a partir da notificação da sentença.

 

i.         Peru

 

          Caso Cesti Hurtado

 

146.          Em 4 de setembro de 2001,  a Comissão solicitou a interpretação da sentença por reparações de 31 de maio de 2001 e uma audiência sobre o assunto. A Corte convidou ao  Estado e a Comissão para apresentar suas observações. A Comissão respondeu em 23 de outubro, abordando o  assunto da Restitutio in integrum como parte dos danos materiais.  A Comissão perguntou se o peticionário deveria litigar novamente a reparação de danos perante as cortes nacionais ou se deveria apresentar a sentença da Corte.

 

147.          Em 27 de novembro de 2001 a Corte editou sentença sobre o assunto declarando que o Estado do Peru deveria fixar a indenização que pudesse corresponder ao senhor Gustavo Adolfo Cesti Hurtado pelos danos materiais causados, para efeito do qual deveria facilitar de boa-fé o acesso do  senhor Cesti aos procedimentos pertinentes de direito interno com o propósito de que a vítima obtivesse a mencionada indenização, se cabível, dentro de um prazo razoável.

         
          Caso Cantoral Benavides

 

148.          Em 6 de setembro de 2001, a Comissão participou de uma audiência celebrada na sede da Corte, com a finalidade de ouvir os depoimentos  de Luis Alberto Cantoral Benavides, Gladys Benavides López viúva de Cantoral e Eloy Urso Cantoral Huamaní e os relatórios dos peritos Oscar Maldonado e Ana Luiza Vasconcellos. No curso da audiência a Comissão apresentou seus argumentos sobre reparações no caso e os representantes das vítimas e do Estado também apresentaram argumentos

 

          Caso Barrios Altos

 

149.          Em 19 de fevereiro de 2001, mediante uma comunicação e em 14 de março de 2001, na audiência pública, o Estado do Peru reconheceu sua responsabilidade internacional no caso. Conseqüentemente, em 14 de março de 2001, a Corte Interamericana decidiu por unanimidade admitir o reconhecimento de responsabilidade internacional efetuado pelo Estado e declarar a violação dos artigos 4, 5, 8 e 25 em relação com os artigos 1(1) e 2, todos da Convenção Americana. A Corte também declarou que as leis de anistia Nº 26479 e Nº 26492 são incompatíveis com a  Convenção Americana sobre Direitos Humanos e, portanto, carecem de efeitos jurídicos; e  recordou a obrigação do Estado de investigar os fatos para determinar as pessoas responsáveis das violações dos direitos humanos, bem como divulgar publicamente os resultados desta investigação e punir os responsáveis.

 

150.          Em 20 de junho de 2001, a Comissão interpôs uma petição perante a Corte, solicitando a Interpretação da sentença de 14 de março de 2001 no caso Barrios Altos. Em 3 de setembro de 2001, a Corte resolveu que dada a natureza da violação constituída pelas leis de anistia Nº 26479 e Nº 26492, a sentença de fundo no caso Barrios Altos tem efeitos gerais.

 

151.          Em 17 de setembro de 2001 o Estado apresentou um “Acordo de reparação integral as vítimas e os familiares das vítimas do caso Barrios Altos”, firmado em 22 de agosto de 2001 entre o Estado, as vítimas, seus familiares e seus representantes.  Durante este período de sessões, a Corte deliberou e homologou o acordo e, em 30 de novembro de 2001, proferiu sentença sobre reparações no caso.  Mediante esta sentença a Corte decidiu aprovar os termos da sentença, o acordo sobre reparações firmado em 22 de agosto de 2001 entre o Estado do Peru e as vítimas, seus familiares e seus representantes, tomando em conta o  consentimento da CIDH, ordenando ao Estado peruano a pagar a quantidade de US$175.000,00 a cada uma das seguintes vítimas sobreviventes: Natividad Condorcahuana Chicaña, Felipe León León, Tomás Livias Ortega e Alfonso Rodas Alvítez (ou Albitres, Albites ou Alvitrez); a quantidade de US$175.000,00 aos beneficiários das reparações relacionadas com cada uma das seguintes vítimas falecidas: Placentina Marcela Chumbipuma Aguirre, Luis Alberto Diaz Astovilca, Octavio Benigno Huamanyauri Nolazco, Luis Antonio León Borja, Filomeno León León, Lucio Quispe Huanaco, Tito Ricardo Ramírez Alberto, Teobaldo Ríos Lira, Manuel Isaías Ríos Pérez, Javier Manuel Ríos Rojas, Alejandro Rosales Alejandro, Nelly María Rubina Arquiñigo, Odar Mender, Sifuentes Nuñez, e Benedicta Yanque Churo; e a quantidade de US$250.000,00 aos beneficiários das reparações relacionadas com a vítima falecida Máximo León León.

 

          Caso Tribunal Constitucional

 

152.          Em 31 de janeiro de 2001, a Corte Interamericana proferiu sentença sobre o fundo do caso e decidiu declarar a violação dos artigos 8 e 25, em conjunção com a obrigação geral do artigo 1(1), todos da Convenção Americana. De igual forma, estabeleceu que o Estado deveria ordenar uma investigação para determinar as pessoas responsáveis das violações dos direitos humanos a que se refere a sentença, bem  como divulgar publicamente os resultados desta investigação e punir aos responsáveis. Outrossim, determinou que o Estado deveria pagar os montantes correspondentes aos salários vencidos e demais prestações que de acordo com a sua legislação correspondam aos  senhores Manuel Aguirre Roca, Guillermo Rey Terry e Delia Revoredo Marsano, bem como os conceitos de custos e gastos.

 

153.          Durante o ano 2001 a Corte solicitou a Comissão e ao Estado informação com relação ao cumprimento da sentença. A Comissão continuou proporcionando esta informação.

 

          Caso Castillo Petruzzi

 

154.          Durante o ano 2001 a Corte solicitou a Comissão e ao Estado informação relativa ao  cumprimento da sentença. 

 

155.          Em 14 de maio de 2001, o Plenário do Conselho Supremo de Justiça Militar anulou a condenação de 1994 imposta a Castillo Petruzzi e outros em cumprimento da decisão da Corte. A Comissão informou que o senhor Oscar Luján Fappiano, delegado no caso, levaria a cabo uma visita in loco para observar o novo julgamento. A Corte outorgou a Comissão um prazo até 18 de fevereiro de 2002 para apresentar suas observações sobre o novo julgamento.

 

Caso Baruch Ivcher

 

156.          Em 4 de maio de 2001, a Comissão interpôs uma demanda perante a Corte, solicitando a Interpretação da sentença de 6 de fevereiro de 2001 no caso Ivcher Bronstein com relação aos gastos de representação legal.

 

157.          Em 4 de setembro de 2001, a Corte resolveu que para determinar a indenização que pudesse corresponder aos danos materiais causados ao senhor Ivcher, se deverá atender ao que resulte procedente nos termos da legislação peruana, formulando as reclamações respectivas perante as autoridades nacionais competentes.

 

Caso Durand e Ugarte

 

158.          Em 26 de novembro de 2001 o Estado apresentou um “Acordo de Reparação Integral aos familiares das vítimas do caso Durand e Ugarte”, firmado neste dia, entre o Estado, os familiares das vítimas e seus representantes. A Corte deliberou e homologou o acordo e em 3 de dezembro de 2001 proferiu sentença sobre reparações neste caso

 

j.        Trinidad e Tobago

 

Casos de Hilaire, Constantine e outros e Benjamin e outros

 

159.          Em 1º de setembro de 2001 a Corte decidiu as exceções preliminares em cada um dos três casos apresentados pela CIDH. Nos três casos a Corte indeferiu as exceções expostas pelo Estado em sua totalidade e chamou a audiência pública sobre o fundo do assunto.

 

160.          Em 30 de novembro de 2001 a Corte editou uma resolução mediante a qual ordenou a acumulação dos casos Hilaire, Constantine e outros e Benjamin e outros, bem como de seus procedimentos.  Como consequência, o caso que resultou da acumulação passou a denominar-se Hilaire, Constantine e Benjamin e outros contra Trinidad e Tobago.

 

k.          Venezuela

 

               Caso de Caracazo

 

     161.          A Comissão continuou participando dentro da etapa de reparações neste  caso. Em 6 de novembro a Comissão apresentou um escrito perante a Corte indicando que não tinha objeções a formular em relação aos depoimentos e perícias oferecidos pelos  representantes das vítimas. Em 5 de dezembro de 2001 a Corte resolveu aceitar os mesmos.

 

3.         Opiniões consultivas

 

162.          Em 30 de março de 2001, a Comissão solicitou a Corte uma opinião consultiva relativa ao alcance das medidas especiais de proteção as crianças (artigo 19) com relação as garantias legais e judiciais estabelecidas na Convenção Americana. Junto com seu pedido, a Comissão anexou uma série de comentários, com o objetivo de incluir alguns elementos adicionais. Em novembro de 2001, a Comissão apresentou uma comunicação ampliando seus comentários sobre a solicitação de opinião consultiva. Em seu pedido de opinião consultiva, a Comissão solicitou a Corte que interprete se os artigos 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos apresentam limites ao arbítrio ou a discrição dos Estados para editar medidas especiais de proteção de acordo com o artigo 19 da mesma, e requereu da Corte a possibilidade desta formular critérios gerais válidos a respeito no contexto da Convenção.

 

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