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E.
Petições e casos perante a Corte Interamericana de Direitos
Humanos 103.
O artigo 63(2) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos dispõe
que em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se faça necessário
evitar danos irreparáveis das pessoas, a Corte, nos casos sob seu exame,
poderá tomar as medidas provisórias que considere pertinentes. Si se
tratar de assuntos que não estão sob seu exame, poderá atuar mediante
solicitação da Comissão. 104.
A seguir está o resumo das 37 medidas provisórias solicitadas
pela Comissão e outorgadas ou ampliadas pela Corte, durante o período
compreendido entre os 110 e 113 períodos de sessões, por país . Nesse
sentido, similarmente as medidas cautelares, o número de medidas
solicitadas aos Estados não corresponde ao número de pessoas protegidas
mediante sua adoção. a.
Colômbia
Caso Alvarez e Outros
105.
Durante o ano 2001, a Comissão continuou apresentando a Corte de
forma periódica suas observações aos Relatórios do Estado colombiano
relativos as medidas adotadas para proteger a integridade física das
pessoas beneficiadas pelas medidas provisórias oportunamente ampliadas
pela Corte em 10 de agosto, 11 de outubro e 12 de novembro de 2000, em
favor de membros da Associação de Familiares de Detidos-Desaparecidos de
Colômbia.
Caso Caballero Delgado e
Santana
106.
A Comissão continuou apresentando a Corte de forma periódica suas
observações aos Relatórios do Estado colombiano relativas as medidas
adotadas para proteger a integridade física das pessoas beneficiadas
pelas medidas provisórias, em cumprimento ao estipulado pela Corte em sua
Resolução de 3 de junho de 1999.
Caso Clemente Teherán e
Outros
107.
A Comissão continuou apresentando a Corte de forma periódica suas
observações aos Relatórios do Estado colombiano relativas as medidas
adotadas para proteger a integridade física das pessoas beneficiadas
pelas medidas provisórias, em cumprimento ao estipulado pela Corte em sua
Resolução de 12 de agosto de 2000.
Caso Comunidade de Paz de San
José de Apartadó
108.
A Comissão continuou apresentando a Corte de forma periódica suas
observações aos Relatórios do Estado colombiano relativas as medidas
adotadas para proteger a integridade física das pessoas beneficiadas
pelas medidas provisórias, em cumprimento ao estipulado pela Corte em sua
Resolução de 24 de novembro de 2000.
Caso Giraldo Cardona
109.
Em 3 de dezembro de 2001, a Corte Interamericana de Direitos
Humanos proferiu uma resolução requerendo ao Estado e a Comissão
Interamericana o fim do envio de informação relativa ao assassinato do
senhor Gonzalo Zárate Triana, a favor de quem a Corte Interamericana de
Direitos Humanos originalmente havia ordenado medidas provisórias em 5 de
fevereiro de 1997 e suspendido em 19 de junho de 1998.
Igualmente, solicitou que o Estado continuasse apresentando, a cada
dois meses, relatórios sobre as medidas provisórias ordenadas em favor
das pessoas protegidas neste caso e a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos que apresentasse suas observações a estes relatórios dentro do
prazo de seis semanas a partir de sua recepção. 110.
A Comissão continuou apresentando a Corte de forma periódica suas
observações aos Relatórios do Estado colombiano relativas as medidas
adotadas para proteger a integridade física das pessoas beneficiadas
pelas medidas provisórias da Irmã Noemy Palencia, da senhora Isleña Rey,
da senhora Mariela de Giraldo e suas duas filhas menores, em cumprimento
da Resolução de 30 de setembro de 1999, 28 de outubro de 1996, 5 de
fevereiro de 1997, 17 de junho e 27 de novembro de 1998.
b. Costa Rica
Mauricio
Herrera Ulloa e Fernán
Vargas Rohrmose (Jornal “La Nación”) 111.
Em 28 de março de 2001, a Comissão Interamericana, perante a
falta de cumprimento por parte do Estado de Costa Rica das medidas
cautelares solicitadas em 1° de março de 2001, solicitou a Corte
Interamericana de Direitos Humanos medidas provisórias com a finalidade
de que o Estado costarriquense protegesse a liberdade de expressão dos
senhores Mauricio Herrera Ulloa e Fernán Vargas Rohrmose. Uma das medidas requeridas
pela Comissão foi a suspensão da execução da sentença condenatória
editada pelo Tribunal Penal de Juízo de Primeiro Circuito de San José de
Costa Rica, até que a Comissão tivesse examinado o caso e adotado uma
decisão definitiva sobre o fundo do assunto, de conformidade com o artigo
50 da Convenção Americana. Também solicitou que o Estado se abstivesse
de realizar qualquer ação
dirigida a incluir ao jornalista Mauricio Herrera Ulloa no registro
Judicial de Delinquentes e de realizar qualquer
outro ato que afetasse o direito a liberdade de expressão do
mencionado jornalista e do diário “La Nación”. Após a audiência em
7 de setembro de 2001, na qual a Comissão sustentou sua posição, a
Corte editou uma resolução mediante a qual decidiu requerer ao Estado da
Costa Rica adotar, sem dilação, quantas medidas fossem necessárias para
deixar sem efeito a inscrição do senhor Mauricio Herrera Ulloa no
Registro Judicial de Delinquentes até que o caso fosse resolvido de
maneira definitiva pelos órgãos do sistema interamericano de direitos
humanos. Também requereu suspender a ordem de publicar no jornal “La Nación” o
voto da sentença condenatória editada
pelos Tribunal Penal de Juízo do Primeiro Circuito Judicial de San
José em 12 de novembro de 1999, e que suspendesse, a ordem de estabelecer
um “link”, no jornal La Nación Digital, entre os artigos discutidos e
a parte dispositiva dessa sentença. O Estado, em 5 de outubro de 2001,
informou a Corte que havia decidido manter suspensa a execução da Sentença
proferida contra o senhor Mauricio Herrera Ulloa e indicou que a inscrição
no Registro Judicial de Delinquentes também havia sido suspensa. Em 30 de
novembro de 2001, a Comissão se dirigiu-se a Corte indicando-lhe que, em
claro desconhecimento das medidas provisórias acordadas por ela, estava
acreditado através de um certificado que no Registro de Delinquentes
existia, contra Mauricio Herrera Ulloa, uma inscrição que dizia: “o
Tribunal Penal do Primeiro Circuito Judicial, em doze de novembro de mil
novecentos noventa e nove, impôs a pena de cento vinte dias de multa
pelos delitos de publicação de ofensas na modalidade de difamação…”.
A Corte, em fecha 3 de dezembro de 2001, solicitou ao Estado que
apresentasse suas observações ao escrito da Comissão. Em 4 de dezembro,
o Estado costarriquense informou que por uma errônea interpretação se
fez confusão ao certificar os antecedentes penais do senhor Mauricio
Herrera Ulloa e adicionou que o Departamento de Registro e Arquivos
Judiciais já havia tomado as medidas correspondentes para terminar
definitivamente com a incerteza que rodeava a situação do senhor Herrera
Ulloa e que garantia que não voltaria a repetir, sob nenhum conceito, situação
similar com relação a futuras certificações a serem emitidas. Em 6 de
dezembro de 2001, a Corte resolveu tomar nota da informação do
Estado em sua comunicação de 4 de dezembro de 2001 e
solicitou-lhe que continuasse dando aplicação as medidas provisórias
ordenadas em 7 de setembro de 2001, e, em particular, que continuasse
deixando sem efeito a inscrição do senhor Mauricio Herrera Ulloa no
Registro Judicial de Delinquentes. c.
Guatemala
Caso Paniagua Morales e outros 112.
A partir da solicitação da Comissão e do Estado, a Corte decidiu,
por resolução de 28 de agosto de 2001, levantar as medidas provisórias
que se haviam ordenado em 29 de janeiro de 2001 a favor de Manuel Alberto
González Chinchilla.
Caso Colotenango
113.
Por solicitação da Comissão, a Corte decidiu, mediante resolução
de 5 de setembro de 2001, requerer ao Estado que mantivesse as medidas
provisórias para proteger a vida e integridade das pessoas protegidas
pelas resoluções da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de
junho e 1º de dezembro de 1994, 19 de setembro de 1997 e 2 de fevereiro
de 2000. Caso
Carpio Nicolle
114.
Por solicitação da Comissão a Corte decidiu, mediante resolução
de 5 de setembro de 2001, requerer ao Estado que mantivesse as medidas
provisórias adotadas pela Corte
em 19 de setembro de 1995, em 1º de fevereiro de 1996, em 10 de setembro
de 1996, em 19 de junho de 1998, em 27 de novembro de 1998 e em 30 de
setembro de 1999, em favor das senhoras Marta Elena Arrivillaga de Carpio
e Karen Fischer de Carpio.
Caso
Bámaca Velásquez
115.
Por solicitação da Comissão a Corte decidiu, mediante resolução
de 5 de setembro de 2001, requerer ao Estado que mantivesse as medidas
provisórias adotadas pela Corte
em 29 de agosto de 1998, em favor dos senhores Alfonso Cabrera Viagres,
María Victoria López, Blanca Cabrera, Carmelinda Cabrera, Teresa Aguilar
Cabrera, Olga Maldonado e Carlos Alfonso Cabrera. d.
México Caso
Digna Ochoa
116.
Durante a primeira metade de 2001 continuaram vigentes as medidas
provisórias requeridas pela Corte
Interamericana a favor da defensora de direitos humanos Digna Ochoa e Plácido
e dos integrantes da organização não governamental de direitos humanos
denominada Centro de Direitos Humanos “Miguel Agustín Pro Juárez”
(“PRODH”) por resolução de 17 de novembro de 1999.
O Estado mexicano informou a Corte Interamericana em 31 de maio
de 2001 que não ocorreram outros atos de perseguição
e ameaças, motivo pelo qual foi pedido o levantamento das medidas
provisórias; a solicitação foi reiterada em 13 de agosto de 2001. A Comissão Interamericana, depois de consultar aos peticionários,
expressou em 22 de agosto de 2001 que não tinha objeção ao levantamento
destas medidas, sendo que poderia voltar a solicitá-las caso fosse necessário,
e informou que continuaria com o tramite da petição na qual se havia
denunciado a falta de investigação das ameaças.
A Corte Interamericana levantou e deu por concluídas as medidas
provisórias em sua resolução de 28 de agosto de 2001. 117.
Digna Ochoa e Plácido morreram violentamente em 19 de outubro de
2001 em sua oficina da Cidade do México. Junto a seu corpo sem vida foi
encontrado uma mensagem que continha uma ameaça expressa aos integrantes
do PRODH por seu trabalho de defesa de direitos humanos.
Frente a nova situação grave e urgente gerada por este fato, em
22 de outubro de 2001 a CIDH submeteu a Corte Interamericana de Direitos
Humanos uma solicitação de medidas provisórias em favor dos integrantes
do PRODH e dos advogados Pilar Noriega García, Bárbara Zamora López e
Leonel Rivero Rodríguez. Quanto os três
últimos, a CIDH destacou que estes trabalhavam na defesa de casos
juntamente com Digna Ochoa e haviam recebido ameaças no passado.
O Presidente da Corte Interamericana editou uma resolução em 25
de outubro de 2001 na qual dispôs medidas urgentes de proteção para as
pessoas individualizadas na solicitação da Comissão Interamericana.
Posteriormente, a Corte celebrou uma audiência pública em sua
sede, durante a qual recebeu informação do Estado mexicano e da CIDH.
Em 29 de novembro de 2001 a Corte Interamericana emitiu uma resolução
na qual ratifica a resolução de 25 de outubro de 2001 e requereu que o
Estado mantivesse as medidas para a proteção dos integrantes do PRODH e
dos advogados Noriega García, Zamora López e Rivero Rodríguez; tais
medidas incluem a investigação dos fatos denunciados. Por solicitação
da CIDH, a Corte Interamericana ampliou em sua resolução as medidas
provisórias a favor dos pais e irmãos de Digna Ochoa.
Caso José Francisco Gallardo 118.
Em 18 de dezembro de 2001 a CIDH solicitou a Corte Interamericana
que editasse medidas provisórias para evitar danos irreparáveis ao
General José Francisco Gallardo Rodríguez a sua vida, integridade física,
psíquica e moral, e em sua liberdade de expressão vinculada com sua vida.
As medidas provisórias solicitaram também que se evitassem danos irreparáveis
a integridade psíquica e moral de sua esposa, Leticia Enríquez e de seus
filhos Marco Vinicio, Francisco José, Alejandro e Jessica Gallardo Enríquez.
No caso da filha
Jessica Gallardo, que tinha oito anos, foi solicitado que a Corte adotasse
medidas especiais de proteção para respeitar sua integridade pessoal.
Finalmente, as medidas tinham por objetivo evitar danos irreparáveis para
a sociedade mexicana em seu conjunto referente ao direito a receber
informação livremente. A
Comissão Interamericana considerou que a medida apropriada para garantir
os direitos fundamentais do General Gallardo, seus familiares e os
integrantes da sociedade mexicana consistia na liberação do militar,
quem havia sido privado de fato de sua liberdade em claro desacordo com os
relatórios da CIDH e das Nações Unidas, nos quais foi estabelecido que
sua detenção era arbitrária. O
Presidente da Corte Interamericana editou uma resolução em 20 de
dezembro de 2001 na qual requereu que o Estado mexicano adotasse medidas
urgentes para proteger a vida e a integridade pessoal do General José
Francisco Gallardo Rodríguez. Para
tal efeito, o titular da Corte considerou que os antecedentes apresentados
pela CIDH revelavam prima facie
uma situação urgente e de grave perigo para a vida e integridade pessoal
do General Gallardo, e tomou em conta ademais
a falta de cumprimento das medidas cautelares outorgadas pela
Comissão Interamericana. Em
27 de dezembro de 2001 o Estado mexicano apresentou seu primeiro relatório
a Corte Interamericana sobre as medidas provisórias do General Gallardo,
no qual resume suas providências no marco das medidas cautelares perante
a Comissão Interamericana, e menciona que o militar foi transferido da
prisão por razões de segurança. e.
Peru Caso
Baruch Ivcher
119.
Em 7 de fevereiro de 2001, o Estado informou que havia anulado a
resolução que havia deixado sem efeito o título de nacionalidade
peruana do senhor Ivcher; que aceitava as recomendações do Relatório
94/98 de 9 de dezembro de 1998, emitidas pela Comissão; que o senhor
Ivcher, sua família e outros gozavam da proteção de sua integridade física,
psíquica e moral, e de garantias judiciais; que o senhor Ivcher havia
recuperado sua posição como acionista do canal Frecuencia Latina; e que
o Estado peruano estava à disposição para alcançar uma solução
amistosa conforme o artigo 53 do Regulamento da Comissão. Considerando
que cessaram os fatos violatórios que haviam originado a expedição de
medidas provisórias, em 14 de março de 2001 a Corte editou uma Resolução
mediante a qual decidiu levantar as medidas provisórias. Caso
Loayza Tamaio
120.
Em 6 de janeiro de 2001, a Comissão Interamericana respondeu a uma
solicitação de informação efetuada pela Corte, mediante Resolução de
seu Presidente de 13 de dezembro de 2000, relacionada com as medidas
provisórias a favor da senhora María Elena Loayza Tamaio. A Comissão
manifestou, inter alia, que apoiava o pedido dos representantes da vítima e, em
consequência, considerava procedente a adoção, por parte da Corte, das
medidas provisórias solicitadas. 121.
Em 3 de fevereiro de 2001 a Corte ratificou, em sua totalidade, a
Resolução que editou o Presidente de 13 de dezembro de 2000, e pediu ao
Estado peruano que mantivesse as medidas que fossem necessárias para
assegurar de forma eficaz a senhora Loayza o regresso a seu país, bem
como sua integridade física, psíquica e moral; e que encaminhasse relatório,
a cada dois meses, sobre as medidas que tenham sido adotadas em
cumprimento da resolução de 3 de fevereiro. A Corte pediu a CIDH que
apresentasse suas observações aos relatórios do Estado do Peru dentro
do prazo de seis semanas a partir de sua recepção, tendo a Comissão
cumprido com esta determinação. 122.
Por solicitação da Comissão e do
Estado, a Corte decidiu, mediante resolução de 28 de agosto de
2001, levantar as medidas provisórias que havia ordenado em 3 de
fevereiro de 2001 a favor de María Elena Loayza Tamaio. Caso
do Tribunal Constitucional
123.
Em 14 de agosto de 2000, a pedido da Comissão, o pleno da Corte
resolveu adotar medidas provisórias a respeito deste caso. Sendo assim, a
Corte ratificou a resolução do Presidente de 7 de abril de 2000, na sua
totalidade, e reiterou ao Estado a necessidade de adotar medidas para a
proteção da senhora Delia Revoredo. 124.
Em 1º de fevereiro de 2001, o Estado peruano transmiti a Corte o
reconhecimento expresso de sua responsabilidade pela violação dos
direitos dos magistrados do Tribunal Constitucional, doutores Manuel
Aguirre Roca, Guillermo Rey Terry e Delia Revoredo Marsano de Mur. O
Estado informou que em 17 de novembro de 2000 os três magistrados foram
restituídos em seus cargos no Tribunal Constitucional e lhes foram
restabelecidos seus direitos, motivo pelo
qual o Estado considerou satisfeitas a parte essencial das demandas
e pretensões formuladas na denúncia original. Em 14 de março de 2001 a
Corte editou uma Resolução mediante a qual decidiu levantar as medidas
provisórias editadas a favor de Delia Revoredo Marsano, já que haviam
cessado os fatos violatórios que originaram a emissão das mesmas. f.
República Dominicana Expulsões de Haitianos e de Dominicanos de
origem Haitiana da República Dominicana
125.
Mediante comunicação de 4 de dezembro de 2001, a Corte
Interamericana instou o Estado da República Dominicana e a Comissão
Interamericana a tomar "todas as providências necessárias para a
criação de um mecanismo apropriado para coordenar e supervisionar as
medidas no caso de pessoas haitianas e dominicanas de origem haitiana na
República Dominicana bem como todas as ações necessárias para cumprir
de boa-fé as disposições da Corte Interamericana" estabelecidas em
resoluções anteriores. 126.
No seu sétimo relatório, a Comissão Interamericana assinalou que
a fim de cumprir com a comunicação da Corte Interamericana de 4 de
dezembro de 2001, a Comissão havia propiciado uma reunião de trabalho
entre as partes, onde foi acordado realizar uma reunião de seguimento que
seria realizada no início de 2002.
g.
Trinidad e Tobago Caso
James e outros
127.
Mediante comunicação de 18 de outubro de 2001, a Comissão
solicitou a ampliação das medidas provisórias neste caso a fim de
incluir as supostas vítimas de outras cinco petições apresentadas a
Comissão entre novembro de 2000 e maio de 2001. A Corte, mediante resolução
de 26 de novembro de 2001, resolveu ampliar as medidas neste caso
ratificando a Resolução do Presidente da Corte Interamericana de
Direitos Humanos de 25 de outubro de 2001, requerendo a Trinidad e Tobago
que adotasse todas as medidas necessárias para preservar a vida e
integridade pessoal de Balkissoon Roodal, Sheldon Roach, Arnold Ramlogan,
Beemal Ramnarace e Takoor Ramcharan a fim de não impor obstáculos ao trâmite
dos casos perante o sistema interamericano de proteção dos direitos
humanos. a.
Argentina Caso
Bulacio
128.
Em 24 de janeiro de 2001, a CIDH submeteu o caso Walter David
Bulacio a Corte Interamericana pois o mesmo envolvia, inter
alia, a vulneração de direitos a liberdade e integridade pessoal, à
vida, a garantias judiciais, a proteção judicial, e os direitos de crianças,
consagrados nos artigos 4, 5,
7, 8, 25 e 19 da Convenção Americana, por atos e omissões da República
Argentina. Esta demanda refere-se aos fatos ocorridos em 19 de abril de
1991, quando Walter David Bulacio foi detido pela Polícia Federal
argentina no marco de uma operação policial quando pretendia assistir a
um concerto de música rock, sofreu torturas e péssimas condições de
detenção, sendo que veio a falecer no dia 26 de abril de 1991. Caso Cantos 129.
A CIDH apresentou a demanda neste caso em 10 de março de 1999. A
demanda refere-se a suposta violação dos direitos humanos do senhor José
María Cantos, por parte do Estado argentino. 130.
Em 7 de setembro de 2001, a Corte editou sentença sobre as exceções
preliminares interpostas pelo Estado neste caso, resolvendo desestimar a
primeira exceção preliminar de incompetência fundada no artigo 1(2) da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos e admitir parcialmente a
segunda exceção preliminar de incompetência conforme o indicado na
sentença. A Corte decidiu também passar a consideração de fundo do
caso. b.
Bolívia Caso Trujillo Oroza 131.
No dia 6 de setembro de 2001, a Comissão participou de uma audiência
celebrada na sede da Corte com a finalidade de escutar o depoimento de
Gladis Oroza de Solón Romero. Durante essa audiência, a Comissão
apresentou seus argumentos sobre reparações no caso, assim como
os representantes das vítimas e o
Estado. Chile Caso “a Última Tentação de Cristo” (Olmedo
Bustos e outros) 132.
A Comissão Interamericana apresentou a Corte Interamericana suas
observações ao relatório da República de Chile com relação ao
cumprimento da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 5
de fevereiro de 2001 no caso “A última tentação de Cristo”. As
observações analisam a compatibilidade das reformas constitucionais e
legais que realizou o Estado
chileno em matéria de exibição cinematográfica com o artigo 13 da
Convenção Americana, baseadas nos comentários dos representantes das vítimas
e nos pontos de vista da Relatoria para a Liberdade de Expressão da CIDH. 133.
Em 25 de agosto de 2001, o Estado chileno reformou sua Constituição
com a finalidade de eliminar a censura prévia, estabelecendo em seu lugar
um sistema de classificação das produções cinematográficas. O
Presidente da República, em 5 de março de 2001, apresentou perante o
Congresso o projeto de “Lei sobre Qualificação da Produção
Cinematográfica” que regula a exibição de filmes no território
nacional. A comunicação da CIDH assinala que apesar das reformas não
foi dado cumprimento a sentença da Corte. d.
Colômbia Caso
19 Comerciantes (Alvaro Lobo Pacheco e outros) 134.
Em 24 de janeiro de 2001, a CIDH submeteu perante a Corte
Interamericana o caso de
Alvaro Lobo Pacheco e outros, conhecido
como o caso dos “19 Comerciantes”,
contra a República de Colômbia. A demanda alega a
responsabilidade do Estado pela violação do direito a
vida, a integridade pessoal, a liberdade pessoal e as garantias e
proteção judicial, contemplados nos artigos 4, 5, 7, 8 e 25 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, devido a execução extrajudicial de 19
comerciantes por parte de grupos paramilitares com a tolerância e
participação de agentes do Estado colombiano na região de Magdalena, no
ano 1987. O Estado objetou a jurisdição
da Corte para examinar o caso e a Comissão apresentou sua resposta as
exceções preliminares apresentadas pelo Estado. Caso “Las Palmeras” 135.
Em 6 de dezembro de 2001 a Corte Interamericana proferiu sentença
sobre o fundo no caso “Las Palmeras”. Em sua sentença, a Corte
declarou o Estado colombiano responsável pela violação dos direitos a
garantias judiciais e a proteção judicial consagrados nos artigos 8(1) e
25(1) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos em prejuízo dos
familiares de Artemio Pantoja Ordóñez, Hernán Javier Cuarán Muchavisoy,
Julio Milciades Cerón Gómez, Wilian Hamilton Cerón Rojas, Edebraes
Norverto Cerón Rojas, NN/ Moisés e Hernán Lizcano Jacanamejoy. Durante
o curso do procedimento, o Estado colombiano reconheceu a responsabilidade
de seus agentes na violação do artigo 4 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos contra seis das sete vítimas. Após a audiência sobre o fundo, a Corte ordenou a exumação
dos restos mortais da sétima vítima, Hernán Lizcano Jacanamejoy, os
quais foram levados por membros da Equipe Argentino de Antropologia
Forense, acompanhados pelos representantes dos familiares das vítimas, do
Estado, da CIDH e pelo doutor Daniel O Donnel, representante da Corte
Interamericana, quem viajou a cidade de Mocoa no departamento de Putumaio
em junho de 2001. Apesar das
perícias especiais, a Corte considerou em sua sentença que não existiam
provas conclusivas sobre a responsabilidade do Estado na morte do líder
indígena Hernán Lizcano Jacanamejoy. A Corte abriu a etapa de reparações. e.
Guatemala Caso
Bámaca Velásquez
136.
Nos dias 28 e 29 de novembro de 2001 a Comissão participou na audiência
pública celebrada na sede da Corte sobre as reparações neste caso. A
Corte recebeu a prova testemunhal e pericial apresentada pela Comissão e
pelos representantes dos familiares das vítimas, além de ouvir os
argumentos das partes sobre as indenizações e custos. Caso
Mirna Mack
137.
Em 19 de junho de 2001 a Comissão apresentou a Corte uma demanda
contra a República da Guatemala conforme o disposto no artigo 51 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos como consequência da execução
extrajudicial de Myrna Mack Chang em 11 de setembro de 1990 na cidade de
Guatemala, que implicou na violação dos direitos a vida, as garantias
judiciais e proteção judicial da vítima e seus familiares conforme os
artigos 4, 8 e 25 da Convenção Americana, em conjunção com a obrigação
genérica estabelecida no artigo 1(1) do mesmo tratado de respeitar e
garantir os direitos reconhecidos neste. 138.
Myrna Mack era uma destacada antropóloga guatemalense que foi
assassinada em 11 de setembro de 1990 com 27 punhaladas em diferentes
partes do corpo. Até esta data nenhum dos autores intelectuais que
planejaram, ordenaram e encobriram a execução do crime foram punidos.
Com efeito, em 12 de fevereiro de 1993, o Terceiro Julgado de Primeira
Instância Penal de Guatemala condenou a pena de prisão de 25 anos a Noel
de Jesús Beteta Álvarez, Sargento Maior Especialista, do grupo da seção
segurança do Estado Maior Presidencial, pela autoria material do
assassinato de Myrna Mack Chang. Este Tribunal decidiu não deixar em
aberto o procedimento contra os supostos autores intelectuais do
assassinato, os militares e membros do alto comando do Estado Maior
Presidencial Edgar Augusto Godoy Gaitán, Juan Valencia Osorio e Juan
Guillermo Oliva Carrera, tal como havia solicitado a querelante que aderiu
o processo penal. Depois de
sucessivos recursos interpostos e impulsionados somente pela irmã da vítima,
em 9 de fevereiro de 1994, a Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça
resolveu deixar aberto o procedimento contra os militares Edgar Augusto
Godoy Gaitán, Juan Valencia Osorio, Juan Guillermo Oliva Carrera, Juan
José Larios, Juan José del Cid Morales e um indivíduo chamado
Charchal já que “dos autos se deduz que há suspeitas de seu
possível concurso” no cometimento do assassinato de Myrna Mack. Até
esta data, o processo não foi concluído e nenhum dos autores
intelectuais e demais participantes da execução de Myrna Mack foi punido. 139.
O processo penal caracterizou-se pelos esforços da irmã da vítima
que, por mais de 10 anos e desde o início, enfrentou numerosos obstáculos
no processo destinado a julgar todos os militares responsáveis (autores
materiais e intelectuais) do assassinato de Myrna Mack. Estes obstáculos
vão desde o assassinato de um policial que teve a seu cargo a investigação,
passando por intimidações e ameaças de juízes, promotores e
testemunhas ademais dos esforços da própria instituição militar de
entorpecer e obstruir a fase de investigação mediante a negativa de
entregar determinados documentos, a imposição de obstáculos de
procedimento, e a falta de vontade do poder judicial de impulsionar
decididamente o processo penal de maneira a julgar e punir efetivamente a
todos os responsáveis pelo assassinato.
140.
O Estado respondeu à demanda em 26 de setembro de 2001 interpondo
exceções preliminares, as que foram contestadas pela Comissão em
29 de novembro de 2001. Frente às novas regras de procedimento da Comissão
e da Corte, em 31 de outubro a Comissão apresentou observações sobre a
posição dos representantes das vítimas acerca das solicitações,
argumentos e provas que haviam sido apresentadas em 31 de agosto de 2001. f.
Honduras Caso
Juan Humberto Sánchez 141.
Em 8 de setembro de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos
apresentou a Corte Interamericana de Direitos Humanos uma demanda contra a
República de Honduras pela detenção arbitrária, tortura e execução
extrajudicial de Juan Humberto Sánchez, ocorridas em 11 de julho de 1992.
A Comissão acusou a Honduras de violar os direitos a vida, integridade
pessoal, liberdade pessoal, as garantias
judiciais e a proteção judicial da vítima e seus familiares, em conjunção
com a obrigação genérica do Estado de respeitar e garantir os direitos
reconhecidos na Convenção Americana. 142.
Juan Humberto Sánchez, jovem
hondurenho de 26 anos, foi detido em duas ocasiões pelas Forças Armadas
de seu país, por sua suposta vinculação com a Frente Farabundo Martí
para a Liberação Nacional (FMLN) de El Salvador. A primeira captura foi
realizada em 10 de julho de 1992 por agentes do Décimo Batalhão de
Infantaria de Marcala, La Paz, sob comando do subtenente Angel Belisario
Hernández. Nessa ocasião, o detido foi conduzido ao quartel do Décimo
Batalhão de Infantaria, onde foi interrogado e depois liberado em 11 de
julho de 1992 por falta de evidência das acusações. A segunda captura
foi levada a cabo na mesma noite do dia 11 de julho por agentes do
Primeiro Batalhão de Forças Territoriais. A vítima foi transferida à
força para o destacamento de Concepção, onde foi submetida a interrogatórios
por membros de um comando especial do Exército conhecido como “Tucán”.
Em 22 de julho de 1992 os familiares souberam que o cadáver do
jovem Sánchez havia sido encontrado num poço do “Río Negro”, entre
as pedras e em estado de decomposição.
O cadáver tinha um laço no pescoço que lhe cruzava o peito até
atar-lhe as mãos nas costas e mostrava sinais de tortura.
Até a data nenhuma pessoa foi julgada nem punida pelo sequestro, tortura
e execução de Juan Humberto Sánchez, encontrando-se o caso na mais
absoluta impunidade. O processo penal, caracterizado pela falta de
seriedade e eficácia, não somente foi de todo insuficiente, mas também
tropeçou desde o início em numerosos obstáculos, como intimidações e
ameaças a testemunhas e familiares da vítima e, tentativas de agentes do
Estado para entorpecer e obstruir a fase de investigação. g.
Nicarágua
Caso Comunidad Mayagna (Sumo)
Awas Tingni
143.
Em 31 de agosto de 2001, a Corte editou sentença sobre o fundo e
as reparações no caso
Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni apresentado pela CIDH contra Nicarágua.
Em sua sentença a Corte decidiu que o Estado violou o direito a proteção
judicial e a propriedade em prejuízo dos membros da Comunidade Mayagna
(Sumo) Awas Tingni. 144.
A Corte decidiu que o Estado deveria adotar as medidas legislativas,
administrativas e de qualquer outro caráter que fossem necessárias para
criar um mecanismo efetivo de delimitação, demarcação e titulação
das propriedades das comunidades indígenas, de acordo com o direito
consuetudinário, os valores, usos e costumes das comunidades e abster-se
de realizar, até que fosse efetuada essa delimitação, demarcação e
titulação, atos que possam levar a que os agentes do próprio Estado, ou
terceiros que atuem com sua aquiescência ou sua tolerância, afetem a
existência, ou valor, ou uso ou o gozo dos bens localizados na zona geográfica
onde habitam e realizam suas atividades os membros da Comunidade Mayagna
(Sumo) Awas Tingni. h.
Panamá
Caso Baena Ricardo e outros 145.
Em 2 de fevereiro de 2001, a Corte editou sentença sobre o fundo
neste caso apresentado pela Comissão em 19 de janeiro de 1998 e decidiu
declarar que o Estado violou os artigos 9, 8(1), 8(2), 25 e 16 em conexão
com os artigos 1(1) e 2, todos da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos. A Corte também estabeleceu que o Estado deveria pagar aos 270
trabalhadores os montantes correspondentes aos salários vencidos
e demais direitos trabalhistas que lhes correspondam segundo a legislação,
pagamento que, no caso dos trabalhadores que tivessem falecido, deveria ser feito aos seus parentes; que o Estado deveria
reintegrá-los em seus cargos e, se isto fosse impossível, oferecer-lhes
alternativas de emprego que respeitassem as condições, salários e
remunerações que tinham no momento em que foram despedidos. No caso
deste último não ser possível, o Estado deveria proceder ao pagamento
da indenização que corresponda a terminação de relações de trabalho,
de conformidade com o direito trabalhista interno. Da mesma maneira, o
Estado deveria oferecer aos parentes das vítimas que hajam falecido
reparações por conceito de pensão ou aposentadoria que lhes
corresponda num prazo máximo de 12 meses contados a partir da notificação
da sentença. i.
Peru
Caso Cesti Hurtado 146.
Em 4 de setembro de 2001, a
Comissão solicitou a interpretação da sentença por reparações de 31
de maio de 2001 e uma audiência sobre o assunto. A Corte convidou ao
Estado e a Comissão para apresentar suas observações. A Comissão
respondeu em 23 de outubro, abordando o
assunto da Restitutio in
integrum como parte dos danos materiais.
A Comissão perguntou se o peticionário deveria litigar novamente
a reparação de danos perante as cortes nacionais ou se deveria
apresentar a sentença da Corte. 147.
Em 27 de novembro de 2001 a Corte editou sentença sobre o assunto
declarando que o Estado do Peru deveria fixar a indenização que pudesse
corresponder ao senhor Gustavo Adolfo Cesti Hurtado pelos danos materiais
causados, para efeito do qual deveria facilitar de boa-fé o acesso do
senhor Cesti aos procedimentos pertinentes de direito interno com o
propósito de que a vítima obtivesse a mencionada indenização, se cabível,
dentro de um prazo razoável.
Caso Cantoral Benavides
148.
Em 6 de setembro de 2001, a Comissão participou de uma audiência
celebrada na sede da Corte, com a finalidade de ouvir os depoimentos de Luis Alberto Cantoral Benavides, Gladys Benavides López
viúva de Cantoral e Eloy Urso Cantoral Huamaní e os relatórios dos
peritos Oscar Maldonado e Ana Luiza Vasconcellos. No curso da audiência a
Comissão apresentou seus argumentos sobre reparações no caso e os
representantes das vítimas e do Estado também apresentaram argumentos
Caso Barrios Altos
149.
Em 19 de fevereiro de 2001, mediante uma comunicação e em 14 de
março de 2001, na audiência pública, o Estado do Peru reconheceu sua
responsabilidade internacional no caso. Conseqüentemente, em 14 de março
de 2001, a Corte Interamericana decidiu por unanimidade admitir o
reconhecimento de responsabilidade internacional efetuado pelo Estado e
declarar a violação dos artigos 4, 5, 8 e 25 em relação com os artigos
1(1) e 2, todos da Convenção Americana. A Corte também declarou que as
leis de anistia Nº 26479 e Nº 26492 são incompatíveis com a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos e, portanto, carecem
de efeitos jurídicos; e recordou
a obrigação do Estado de investigar os fatos para determinar as pessoas
responsáveis das violações dos direitos humanos, bem como divulgar
publicamente os resultados desta investigação e punir os responsáveis. 150.
Em 20 de junho de 2001, a Comissão interpôs uma petição perante
a Corte, solicitando a Interpretação da sentença de 14 de março de
2001 no caso Barrios Altos. Em 3 de setembro de 2001, a Corte resolveu que
dada a natureza da violação constituída pelas leis de anistia Nº 26479
e Nº 26492, a sentença de fundo no caso Barrios Altos tem efeitos gerais. 151. Em 17 de
setembro de 2001 o Estado apresentou um “Acordo de reparação integral
as vítimas e os familiares das vítimas do caso Barrios Altos”, firmado
em 22 de agosto de 2001 entre o Estado, as vítimas, seus familiares e
seus representantes. Durante
este período de sessões, a Corte deliberou e homologou o acordo e, em 30
de novembro de 2001, proferiu sentença sobre reparações no caso.
Mediante esta sentença a Corte decidiu aprovar os termos da sentença,
o acordo sobre reparações firmado em 22 de agosto de 2001 entre o Estado
do Peru e as vítimas, seus familiares e seus representantes, tomando em
conta o consentimento da CIDH,
ordenando ao
Estado peruano a pagar a
quantidade de US$175.000,00 a cada uma das seguintes vítimas
sobreviventes: Natividad Condorcahuana Chicaña, Felipe León León, Tomás
Livias Ortega e Alfonso Rodas Alvítez (ou Albitres, Albites ou Alvitrez);
a quantidade de US$175.000,00 aos beneficiários das reparações
relacionadas com cada uma das seguintes vítimas falecidas: Placentina
Marcela Chumbipuma Aguirre, Luis Alberto Diaz Astovilca, Octavio Benigno
Huamanyauri Nolazco, Luis Antonio León Borja, Filomeno León León, Lucio
Quispe Huanaco, Tito Ricardo Ramírez Alberto, Teobaldo Ríos Lira, Manuel
Isaías Ríos Pérez, Javier Manuel Ríos Rojas, Alejandro Rosales
Alejandro, Nelly María Rubina Arquiñigo, Odar Mender, Sifuentes Nuñez,
e Benedicta Yanque Churo; e a quantidade de US$250.000,00 aos beneficiários
das reparações relacionadas com a vítima falecida Máximo León León.
Caso Tribunal
Constitucional 152. Em 31 de
janeiro de 2001, a Corte Interamericana proferiu sentença sobre o fundo
do caso e decidiu declarar a violação dos artigos 8 e 25, em conjunção
com a obrigação geral do artigo 1(1), todos da Convenção Americana. De
igual forma, estabeleceu que o Estado deveria ordenar uma investigação
para determinar as pessoas responsáveis das violações dos direitos
humanos a que se refere a sentença, bem
como divulgar publicamente os resultados desta investigação e
punir aos responsáveis. Outrossim, determinou que o Estado deveria pagar
os montantes correspondentes aos salários vencidos e demais prestações
que de acordo com a sua legislação correspondam aos
senhores Manuel Aguirre Roca, Guillermo Rey Terry e Delia Revoredo
Marsano, bem como os conceitos de custos e gastos. 153.
Durante o ano 2001 a Corte solicitou a Comissão e ao Estado
informação com relação ao cumprimento da sentença. A Comissão
continuou proporcionando esta informação.
Caso Castillo Petruzzi 154.
Durante o ano 2001 a Corte solicitou a Comissão e ao Estado
informação relativa ao cumprimento
da sentença. 155.
Em 14 de maio de 2001, o Plenário do Conselho Supremo de Justiça
Militar anulou a condenação de 1994 imposta a Castillo Petruzzi e outros
em cumprimento da decisão da Corte. A Comissão informou que o senhor
Oscar Luján Fappiano, delegado no caso, levaria a cabo uma visita in
loco para observar o novo julgamento. A Corte outorgou a Comissão um
prazo até 18 de fevereiro de 2002 para apresentar suas observações
sobre o novo julgamento. Caso
Baruch Ivcher 156.
Em 4 de maio de 2001, a Comissão interpôs uma demanda perante a
Corte, solicitando a Interpretação da sentença de 6 de fevereiro de
2001 no caso Ivcher Bronstein com relação aos gastos de representação
legal. 157. Em 4 de
setembro de 2001, a Corte resolveu que para determinar a indenização que
pudesse corresponder aos danos materiais causados ao senhor Ivcher, se
deverá atender ao que resulte procedente nos termos da legislação
peruana, formulando as reclamações respectivas perante as autoridades
nacionais competentes. Caso
Durand e Ugarte 158.
Em 26 de novembro de 2001 o Estado apresentou um “Acordo de
Reparação Integral aos familiares das vítimas do caso Durand e Ugarte”,
firmado neste dia, entre o Estado, os familiares das vítimas e seus
representantes. A Corte deliberou e homologou o acordo e em 3 de dezembro
de 2001 proferiu sentença sobre reparações neste caso j.
Trinidad
e Tobago Casos
de Hilaire, Constantine e outros e Benjamin e outros 159.
Em 1º de setembro de 2001 a Corte decidiu as exceções
preliminares em cada um dos três casos apresentados pela CIDH. Nos três
casos a Corte indeferiu as exceções expostas pelo Estado em sua
totalidade e chamou a audiência pública sobre o fundo do assunto. 160.
Em 30 de novembro de 2001 a Corte editou uma resolução mediante a
qual ordenou a acumulação dos casos Hilaire, Constantine e outros e
Benjamin e outros, bem como de seus procedimentos.
Como consequência, o caso que resultou da acumulação passou a
denominar-se Hilaire, Constantine e Benjamin e outros contra Trinidad e
Tobago. k.
Venezuela
Caso
de Caracazo
161.
A Comissão continuou participando dentro da etapa de reparações
neste caso. Em 6 de novembro
a Comissão apresentou um escrito perante a Corte indicando que não tinha
objeções a formular em relação aos depoimentos e perícias oferecidos
pelos representantes das vítimas.
Em 5 de dezembro de 2001 a Corte resolveu aceitar os mesmos. 162.
Em 30 de março de 2001, a Comissão solicitou a Corte uma opinião
consultiva relativa ao alcance das medidas especiais de proteção as
crianças (artigo 19) com relação as garantias legais e judiciais
estabelecidas na Convenção Americana. Junto com seu pedido, a Comissão
anexou uma série de comentários, com o objetivo de incluir alguns
elementos adicionais. Em novembro de 2001, a Comissão apresentou uma
comunicação ampliando seus comentários sobre a solicitação de opinião
consultiva. Em seu pedido de opinião consultiva, a Comissão solicitou a
Corte que interprete se os artigos 8 e 25 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos apresentam limites ao arbítrio ou a discrição dos
Estados para editar medidas especiais de proteção de acordo com o artigo
19 da mesma, e requereu da Corte a possibilidade desta formular critérios
gerais válidos a respeito no contexto da Convenção.
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