D.            Seguimento das recomendações da CIDH 

          62.          A Assembléia Geral da OEA, mediante sua resolução AG/RES. 1828 (XXXI-O/01) sobre Avaliação do Funcionamento do Sistema Interamericano de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos para seu Aperfeiçoamento e Fortalecimento convidou a Comissão e a Corte a continuar apoiando o processo de fortalecimento do sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos, em particular que considerassem a possibilidade  de incluir em seus relatórios anuais informação referente ao cumprimento por parte dos Estados das recomendações, decisões ou sentenças que tenham sido emitidas no período examinado por ambos órgãos. A Assembléia Geral analisará esta informação (ponto resolutivo 5).

          63.          A mesma Resolução, em seu ponto resolutivo 3, instou aos Estados membros da Organização que realizem seus melhores esforços para aplicar as recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (inciso c) e que outorguem o tratamento que corresponde aos relatórios anuais da Corte e da Comissão, no marco do Conselho Permanente e da Assembléia Geral da Organização a fim de fazer efetivo o dever dos Estados de garantir o cumprimento das obrigações que emanam dos instrumentos do sistema (inciso d).  

64.          O Regulamento da CIDH que entrou em vigência em 1º de maio de 2001, dispõe em seu artigo 46: 

Seguimento 1. Uma vez publicado um relatório sobre solução amistosa ou sobre o fundo nos quais tenha formulado recomendações, a Comissão poderá tomar as medidas de seguimento que considere oportunas, tais como solicitar informação as partes e celebrar audiências, com a finalidade de verificar o cumprimento dos acordos de solução amistosa e recomendações. 2. A Comissão informará da maneira que considere pertinente sobre os avanços no cumprimento destes acordos e  recomendações.  

          65.          Em cumprimento a Resolução AG/RES. 1828 (XXXI-O/01) e de conformidade com o artigo 46 de seu Regulamento, a CIDH solicitou informação aos Estados acerca do cumprimento das recomendações efetuadas nos  relatórios publicados sobre casos individuais incluídos no seu Relatório Anual correspondente ao ano 2000.  A Comissão também  decidiu incluir em sua página eletrônica (www.cidh.org) cópia das respostas dos Estados membros nos casos em que assim o haviam solicitado expressamente. 

          66.          O quadro descrito a seguir reflete os níveis de cumprimento das recomendações da CIDH. As quatro categorias incluídas são as seguintes: 

-        cumprimento total (aqueles casos em que o Estado cumpriu plenamente com todas as recomendações formuladas pela CIDH) 

-        cumprimento parcial (aqueles casos em que o Estado cumpriu parcialmente com as recomendações formuladas pela CIDH, seja por ter dado cumprimento somente a alguma(as) das recomendações ou por ter cumprido de maneira incompleta com todas as recomendações) 

-        não cumprimento com informação por parte do Estado (aqueles casos em que o Estado enviou uma resposta a solicitação de informação sobre as recomendações, mas a CIDH considera que não houve cumprimento das recomendações) 

-        não cumprimento sem informação (aqueles casos nos quais o Estado não respondeu a solicitação de informação e a critério da CIDH não houve cumprimento de suas recomendações) 

 

caso

 

Cumprimento Total

Cumprimento Parcial

Descumprimento com Informação do Estado

Descumprimento sem Informação do Estado

Relatório Nº 54/01 Maria da Penha, Caso 12.051 (Brasil)

 

X

 

 

Relatório Nº 55/01 Aluisio Cavalcante Caso 11.826 e outros, (Brasil)

 

 

 

X

Relatório Nº 61/01 Samuel Alfonso Catalán Lincoleo, Caso 11.771 (Chile)

 

 

 

X

Relatório Nº 62/01 Massacre de Ríofrío, Caso 11.654 (Colômbia)

 

 

X

 

Relatório Nº 63/01 Prada González e Bolano Castro, Caso 11.710 (Colômbia)

 

 

X

 

Relatório Nº 64/01 Leonel de Jesús Isaza Echeverry, Caso 11.712 (Colômbia)

 

 

X

X

Relatório Nº 51/00 Rafael Ferrer-Mazorra e outros, Caso 9903 (Estados Unidos)

 

 

X

 

Relatório Nº 52/01 Juan Raúl Garza, Caso 12.243 (Estados Unidos)

 

 

X

 

Relatório Nº 4/01 María Eugenia Morales de Sierra, Caso 11.625 (Guatemala)

 

 

X

 

Relatório Nº 60/01 Ileana del Rosario Solares Castillo e outros, Caso 9111 (Guatemala)

 

 

X

 

Relatório Nº 58/01 Oscar Manuel Gramajo López, Caso 9207 (Guatemala)

 

 

X

 

Relatório Nº 59/01 Remigio Domingo Morales Caso 10.626 e outros,  (Guatemala)

 

 

X

 

Relatório Nº 49/01 Leroy Lamey Caso 11.826 e outros, (Jamaica)

 

X

 

 

Relatório Nº 50/01 Damion Thomas, Caso 12.069 (Jamaica)

 

 

 

X

Relatório Nº 53/01 Ana, Beatríz e Celia Gónzalez Pérez, Caso 11.565 (México)

 

 

X

 

Relatório Nº 111/00 Pedro Pablo López González e outros, Caso 11.031 (Peru)

 

 

X

 

Relatório Nº 112/00 Yone Cruz Ocalio, Caso 11.099 (Peru)

 

 

X

 

Relatório Nº 110/00 César Cabrejos Bernuy, Caso 11.800  (Peru)

 

 

 

X

 

CASO 12.051, Relatório Nº 54/01, (Maria da Penha Maia Fernandes) (BRASIL) 

67.          No relatório 54/01 de 16 de abril de 2001, a CIDH formulou ao Estado brasileiro as seguintes recomendações: 

1.      Completar rápida e efetivamente o processamento penal do responsável pela agressão e  tentativa de homicídio contra senhora Maria da Penha Fernandes Maia.

 2.     Levar igualmente a cabo uma investigação séria, imparcial e exaustiva para determinar a responsabilidade por irregularidades ou atrasos injustificados que impediram o processamento  rápido e efetivo do responsável; e tomar as medidas administrativas, legislativas e judiciais correspondentes. 

3.      Adotar, sem prejuízo das eventuais ações contra o responsável da agressão, medidas necessárias para que o Estado proporcione a  vítima adequada reparação simbólica e material pelas violações aqui estabelecidas, em particular sua falta em oferecer um recurso rápido e efetivo; por manter o caso na impunidade por mais de quinze anos; e por evitar com este atraso a possibilidade oportuna de ação de reparação e indenização civil. 

4.        Continuar e aprofundar o processo de reformas que evitem a tolerância estatal e o  tratamento discriminatório a respeito da violência doméstica contra as mulheres no Brasil. Em particular a Comissão recomenda:

a.         Medidas de capacitação e sensibilização dos funcionários judiciais e policiais especializados para que compreendam a importância de não tolerar a violência doméstica;
 

b.          Simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possam reduzir os tempos processuais, sem afetar os direitos e garantias do devido processo legal;
 

c.          O estabelecimento de formas alternativas aquelas judiciais, rápidas e efetivas  de solução de conflito intra-famíliar, bem como de sensibilização a respeito de sua gravidade e das consequências penais que gera;
 

d.          Multiplicar o número de delegações especiais da polícia para os direitos da mulher e dotá-las com os recursos especiais necessários para a efetiva tramitação e investigação de todas as denúncias de violência doméstica, bem como de recursos e apoio ao Ministério  Público na preparação de seus relatórios judiciais;
 

e.          Incluir em seus planos pedagógicos unidades curriculares destinadas a compreensão da importância do respeito a mulher e a seus direitos reconhecidos na  Convenção de Belém do Pará, bem como os conflitos intrafamiliares,

 

f.           Informar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos dentro do prazo de sessenta dias contados a partir da transmissão do presente Relatório ao Estado, com um relatório de cumprimento destas recomendações para efeito do artigo 51(1) da Convenção Americana. 

68.          O Estado brasileiro informou a Comissão a respeito do processo seguido contra o responsável da agressão e tentativa de homicídio a que se refere a recomendação Nº 1, supra. Informou igualmente que a vítima não havia sido indenizada. Relatou as iniciativas relativas aos aspectos legislativos inseridos nas recomendações transcritas supra.

CASOS 11.286 (Aluísio Cavalcante e outros), 11.407 (Clarival Xavier Coutrim), 11.406 (Celso Bonfim de Lima), 11.416 (Marcos Almeida Ferreira), 11.413 (Delton Gomes Da Mota), 11.417 (Marcos de Assis Ruben), 11.412 (Wanderlei Galati), e 11.415 (Carlos Eduardo Gomes Ribeiro), Relatório Nº 55/01, (BRASIL) 

          69.          No relatório 55/01 de 16 de abril de 2001, a CIDH formulou ao Estado brasileiro as seguintes recomendações: 

1.          Que o Estado brasileiro leve a cabo uma investigação séria, imparcial e eficaz dos fatos e circunstâncias em que ocorreu a morte de Aluísio Cavalcanti, Clarival Xavier Coutrim, Delton Gomes da Mota, Marcos de Assis Ruben, Wanderlei Galati, e as agressões e tentativas de homicídio de Claudio Aparecido de Moraes, Celso Bonfim de Lima, Marcos Almeida Ferreira e Carlos Eduardo Gomes Ribeiro, e processe os responsáveis e os puna devidamente.
 

2.          Que referida investigação inclua as possíveis omissões, negligências e obstruções da justiça que tenham tido como consequência a falta de condenação definitiva dos responsáveis, incluindo as possíveis negligências e incorreções do Ministério Público e dos membros do Poder Judicial que podem ter determinado a não-aplicação ou redução do caráter das condenações correspondentes.
 

3.           Que tomem as medidas necessárias para concluir, com a maior brevidade possível e com a mais absoluta legalidade, os processos judiciais e administrativos referentes as pessoas envolvidas nas violações indicadas anteriormente.
 

4.            Que o Estado brasileiro repare as consequências das violações dos direitos das vítimas e seus familiares ou a quem tenham direito pelos danos sofridos mencionados  neste relatório.
 

5.            Que tomem as medidas necessárias para abolir a competência da Justiça Militar sobre delitos cometidos por policiais contra civis, tal como propunha o projeto original apresentado oportunamente para a revogação do literal f) do artigo 9 do Código Penal Militar, e  seja aprovado o  parágrafo único proposto.[1]

 

6.              Que o Estado brasileiro tome medidas para que se estabeleça um sistema de supervisão externa e interna da Polícia Militar do Rio de Janeiro, independente, imparcial e efetivo. 

7.               Que o Estado brasileiro apresente a Comissão dentro de sessenta dias de transmissão do presente, um relatório sobre cumprimento de recomendações com o objeto de aplicar o disposto no artigo 51(1) da Convenção Americana. 

70.          O Governo brasileiro não apresentou informação a respeito do cumprimento das mencionadas recomendações da CIDH. 

CASO 11.771, Relatório Nº 61/01, Samuel Alfonso Catalán Lincoleo (CHILE) 

71.          A CIDH aprovou o relatório em referência em 16 de abril de 2001.  Com base nas conclusões do relatório, foram formuladas as seguintes recomendações ao Estado Chileno: 

1.     Estabelecer a responsabilidade pelo assassinato de Samuel Alfonso Catalán Lincoleo mediante um devido processo judicial, a fim de que sejam efetivamente sancionados os culpados. 

2.     Adequar sua legislação interna as disposições da Convenção Americana, e deixar sem efeito o  Decreto-Lei Nº 2.191 de 1978.  

3. Adotar as medidas necessárias para que os familiares da vítima recebam uma adequada e oportuna reparação, que compreenda a plena satisfação pelas violações dos direitos humanos aqui estabelecidas, bem como o pagamento de uma justa indenização compensatória pelos danos patrimoniais e extra-patrimoniais, incluindo o dano moral.  

          72.          Conforme o disposto pelo artigo 46(1) de seu Regulamento, a Comissão Interamericana dirigiu uma comunicação a ambas partes em 27 de março de 2002 e lhes fixou um prazo de 15 dias para que submetessem informação sobre o cumprimento das recomendações mencionadas.  O prazo expirou sem a resposta do Governo de Chile nem a dos peticionários.  A CIDH tampouco tem informação de outras fontes acerca das medidas de cumprimento das recomendações do Relatório 61/01. 

CASO 11.654, Relatório Nº 62/01, Massacre Ríofrío (COLÔMBIA) 

        73.        Em 6 de abril de 2001 a CIDH emitiu o Relatório 62/01 sobre o caso 11654 relativo ao massacre de Riofrío.  Nessa oportunidade a Comissão emitiu três recomendações.  Em primeiro lugar, a CIDH recomendou “realizar uma investigação imparcial e efetiva perante a jurisdição ordinária com a finalidade de julgar e sancionar os responsáveis materiais e intelectuais”.  A este respeito, o Estado indicou que os processos iniciados com relação ao presente caso, e cuja compatibilidade com a Convenção Americana fosse considerada no relatório, haviam “seguido os lineamentos da norma interna” ao ser adstritos a  justiça penal militar que resolveu a causa de forma definitiva. Os peticionários informaram, porém, que a Promotoria Geral da Nação havia aberto uma nova investigação sobre a base de novos testemunhos, a qual se encontrava em estado inicial. 

        74.        Em segundo lugar, a CIDH recomendou adotar as medidas necessárias para que os familiares das vítimas fossem devidamente indenizados. O Estado informou que se encontrava em processo de aplicar o mecanismo previsto na Lei 288/96 com a finalidade de dar cumprimento a esta recomendação. 

        75.        Em terceiro lugar, a CIDH recomendou adotar as medidas necessárias para evitar que no futuro ocorreram fatos similares, conforme o dever de prevenção e garantia dos direitos fundamentais reconhecidos na Convenção Americana, bem como as medidas necessárias para dar pleno cumprimento a doutrina desenvolvida pela Corte Constitucional colombiana e pela própria Comissão na investigação e julgamento de casos similares pela justiça penal ordinária.  Neste aspecto, o Estado referiu-se a uma série de objetivos, programas e estratégias para lutar contra os grupos armados que atuam a margem da lei e  fortalecer a administração de justiça, entre outras, incluindo a reforma do Código Penal Militar.  Estas medidas de caráter geral foram e continuarão sendo avaliadas no capítulo IV dos Relatórios Anuais da CIDH. 

CASO 11.710, Relatório Nº 63/01, Carlos Manuel Prada González e Evelio Antonio Bolano Castro (COLÔMBIA) 

76.        Em 6 de abril de 2001 a CIDH emitiu o Relatório 63/01 sobre o caso 11.710 relativo a execução extrajudicial de Carlos Manuel Prada González e Evelio Antonio Bolano Castro.  Nesta oportunidade a Comissão emitiu três recomendações.  Em primeiro lugar, a CIDH recomendou levar a cabo uma investigação completa, imparcial e efetiva na jurisdição ordinária com a finalidade de julgar e punir os responsáveis da execução extrajudicial de Carlos Manuel Prada e Evelio Antonio Bolano Castro.  O Estado indicou que a justiça penal militar havia proferido uma resolução de segunda instância absolvendo os agentes do Estado processados pela morte das vítimas e que, portanto, seria impossível iniciar um novo processo penal perante a jurisdição ordinária, a menos que se ativasse a competência da Corte Suprema mediante uma demanda de cassação contra a mencionada decisão, a qual foi interposta, mas ainda não havia sido admitida. 

          77.          Em segundo lugar, a CIDH recomendou adotar as medidas necessárias para que os familiares das vítimas recebam adequada e oportuna reparação pelas violações estabelecidas no Relatório.  O Estado informou que se encontrava em processo de aplicar o mecanismo previsto na Lei  288/96 com o propósito de dar cumprimento a esta recomendação. 

           78.           Em terceiro lugar, a CIDH recomendou adotar as medidas necessárias para dar pleno cumprimento a doutrina desenvolvida pela  Corte Constitucional colombiana e a própria Comissão em matéria de investigação e julgamento de casos similares pela justiça penal ordinária.  A este respeito, o Estado referiu-se a reforma do Código Penal Militar e a adoção de uma diretiva presidencial dirigida ao Ministério de Defesa.  Estas medidas de caráter geral foram e continuarão sendo avaliadas no capítulo IV dos Relatórios Anuais da CIDH. 

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[1] O texto do parágrafo proposto perante o Congresso diz:

Oficiais e soldados das policias militares dos Estados no exercício das funções policiais, não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça Comum para processar e julgar os crimes cometidos por eles ou contra eles.