2.       Fatos apresentados e sua relação com a prática de execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçado de pessoas

186.   Como descrito anteriormente, entre 1984 e 1993 centenas de pessoas foram executadas sumariamente ou desaparecidas no  Peru. Os casos denunciados  refletem uma prática sistemática por parte de agentes do Estado, com padrões de execução similar. Esse modus operandi era comum na consumação de violações do direito a vida: algumas execuções e desaparecimento foram consumadas indiscriminadamente, sem ter em conta o sexo ou a idade e chegaram a afetar grupos familiares. Estas execuções arbitrárias e os desaparecimentos também foram seletivos: a vítima ou grupo de vítimas eram identificadas e eleitas por sua filiação política, atividade, ocupação ou vínculo presumível ou real com membros dos grupos dissidentes do Peru, Sendero Luminoso ou Túpac Amaru, e as vítimas eram executadas ou detidas para logo ser executadas ou desaparecidas, sem importar a presença de testemunhas, utilizando na maioria dos casos armas de fogo e onde nenhuma pessoa ou autoridade judicial faria nada por impedir os fatos. A maioria das investigações não teve resultado, e nas que foram identificados como autores membros das Forças Armadas do Peru, estes foram favorecidos com as Leis de Anistia ou com sentenças de suspensão do procedimento.

187.   Nos vinte e cinco casos matéria de estudo, os peticionários apresentaram listas de 120 vítimas, entre homens, mulheres e crianças, dos quais 84 faleceram de morte violenta e 36 vítimas continuam desaparecidas.

188.   Devido a falta de uma participação mais ativa do Estado peruano e em virtude do princípio de que o silêncio do demandado ou sua contestação elusiva ou ambígua podem ser interpretados como aceitação dos fatos da denúncia, ou sua omissão ao não aportar os meios probatórios para demonstrar que os agentes do  Estado não foram responsáveis pelas  execuções extrajudiciais, as detenções e as torturas, nos casos em que elas concorrem, a Comissão conclui que as violações aos direitos humanos foram perpetradas pelo Estado, através de seus agentes, nos casos 10.247, 10.431, 10.472, 10.523, 10.564, 10.805, 10.878, 10.913, 10.947, 10.994, 11.035, 11.051, 11.057, 11.065, 11.088, 11.161, 11.292, 11.680, 11.126, 11.132, 11.064 e 11.200 ou por pessoas vinculadas ao Estado nos casos 10.744, 11.040 e 11.179.

          189.   Conforme os fatos denunciados e comprovados neste relatório, a prova indiciária e as circunstâncias de modo, tempo e lugar em que aconteceram os fatos, evidenciam um padrão comum de modus operandi efetuado por agentes do Exército peruano e pessoas vinculadas a ele, em cada uma das quatro práticas básicas utilizadas na violação do direito a vida, cuja apreciação conjunta oferece efeito de indício. Esses quatro padrões de comportamento corresponderam: a denominada Lei de fuga, o modus operandi efetuado nas áreas urbanas e rurais por agentes das Forças de Segurança do Estado e o desaparecimento forçado de pessoas perpetrados pelos Comitês de Defesa Civil Anti-subversivas.

          190.   Para a Comissão, nos quatro casos 10.913, 10.994, 11.065 e 11.680, nesta ordem, o primeiro a execução sumária e os três últimos as detenções arbitrárias, torturas e execuções extrajudiciais, foram perpetradas segundo uma das três práticas básicas que prevaleciam nesse momento, a denominada Lei de fuga.

191.   Nestes quatro casos, todas as vítimas residiam nas áreas rurais e nas zonas declaradas em emergência, onde se efetuavam operações de caráter militar anti-subversivas; ademais, cada uma delas, previamente, havia sido vinculada em alguma forma com grupos beligerantes. Das quatro modalidades empregadas, a detenção e a captura das 4 vítimas no caso 10.913 , ocorreram em situação de flagrância, dadas as confusas circunstâncias na qual a detenção foi realizada,[38] depois de um enfrentamento entre membros da comunidade de Chilliutira e quatro beligerantes, a quem acompanhavam contra a sua vontade. No caso 11.680,[39] a patrulha capturou a vítima numa barricada policial e em outros dois casos,[40] a patrulha do Exército capturou as vítimas em suas respectivas casas, para depois levá-las as unidades militares, onde as submeteram a torturas e finalmente as executaram, disparando contra eles nas costas. Sem exceção, todas as vítimas haviam sido previamente controladas e estavam sob o poder das autoridades, indefesas e desarmadas, muitas delas haviam sido torturadas e todas receberam impactos de arma de fogo, disparados com precisão, geralmente pelas costas e concentrados em zonas vitais. Nos primeiros casos, os soldados explicaram que os detidos intentaram escapar e no último que havia morrido em combate quando lhe mostrava a patrulha os lugares onde ocultavam as armas; entretanto, o cadáver de Ricardo Salazar Ruiz apresentava três impactos de arma de fogo nas costas e um em cada perna, implicando desta foram, o ato arbitrário da execução.

192.   O segundo padrão de comportamento, no modus operandi efetuado pelos agentes do Estado ou pessoas vinculadas a ele, na prática sistemática de execuções sumárias (casos 10.878, 10.947, 10.994, 11.035, 11.051, 11.057, 11.065, 11.088, 11.161, 11.680), desaparecimento forçado de pessoas (casos 10.564, 11.126, 11.132) e nos casos onde concorrem simultaneamente essas duas formas de violação do direito a vida (casos 10.431, 10.523,11.064, 11.200), tiveram lugar nas zonas rurais do Estado peruano sob estrito controle das Forças de segurança do Estado. Nesses casos foram comprovadas as detenções arbitrárias, as torturas e execuções extrajudiciais e o desaparecimento forçado de pessoas.

          193.   Em primeiro lugar, as execuções nos casos de desaparecimento forçado seguiram uma prática similar. Foram perpetradas de forma sistemática, selecionando as vítimas por suas atividades políticas, entre estudantes, professores, dirigentes sindicais e,  por seus antecedentes penais, pessoas previamente detidas sob acusação de terrorismo, e em zonas onde previamente houve combates ou atentados por grupos terroristas, como ato de retaliação.

          194.   Em segundo lugar, quanto as características dos autores das violações dos direitos humanos, trata-se em todos os casos de um grupo de indivíduos, que atuavam fortemente armados quando cometiam ilícitos. Na maioria dos casos vestiam roupas militares ou iam vestidos à paisana e usavam gorros na face. Ademais, em todos os casos, os delitos eram perpetrados por membros das Forças de Segurança ou em ações conjuntas com as denominadas rondas civis, que atuavam em seu nome ou com sua autorização. Ademais, os recursos jurídicos existentes eram ineficazes para garantir o direito a vida e os direitos fundamentais relacionados como o direito a intimidade, liberdade e integridade pessoal.

195.   A respeito da modalidade empregada na detenção ou execução, em um único caso, a captura da vítima ocorreu em flagrante:[41] a captura de Edith Galván, que ocorreu devido a indicação de um taxista que afirmou que uma mulher e dois jovens eram as pessoas que tentaram furtar o seu veículo. Em 5 destes 15 casos, os responsáveis executaram três das vítimas de forma imediata e detiveram a outra, cujo paradeiro ainda é desconhecido.[42]  Em 4 destes sete casos,[43] os responsáveis pelas execuções chegaram ao lugar onde se encontravam as vítimas, para executá-las de forma imediata.  Em 8 dos 17 casos,[44] o modus operandi empreendido foi a captura inicial da vítima, para levá-la a um lugar desconhecido ou as unidades militares ou de polícia. Dias depois, o cadáver era descoberto em um lugar da área onde foi capturada ou perto da base militar onde supostamente permaneceu detida ou simplesmente as vítimas desapareceram.

          196.   Por último, outra característica comum foi o véu de impunidade que envolvia os violadores dos direitos humanos, pois os recursos jurídicos existentes eram ineficazes para garantir o direito a vida e os direitos fundamentais relacionados como o direito a liberdade e integridade pessoal. Por exemplo, em 4 destes casos, os familiares das vítimas interpuseram ações de habeas corpus sem resultado algum, e em todos os casos, os fatos foram denunciados perante as autoridades judiciais da ordem interna, mas nenhuma investigação foi concluída e os responsáveis continuam desfrutando da impunidade. A negação oficial das detenções foi o denominador comum que impôs obstáculos a descoberta com vida das vítimas detidas-desaparecidas ou detidas-executadas. Apesar da notoriedade das detenções, onde os familiares conheciam desde o princípio o local da detenção ou o Quartel para onde eram remetidas, as respectivas autoridades insistiam em negar a detenção. Esse fato indicador, como previamente estabeleceu a Comissão, leva a prática e a confirmação da clandestinidade do ato:

O fato de que as autoridades neguem a detenção é, dessa forma, tão somente uma confirmação da clandestinidade das operações militares. A detenção não é registrada nem reconhecida oficialmente, para possibilitar o uso da tortura durante os interrogatórios e eventualmente, para aplicar penas extrajudiciais a pessoas que são consideradas simpatizantes, colaboradoras ou membros dos grupos armados .

197.   O terceiro padrão de comportamento quanto ao modus operandi empregado na prática sistemática de execuções sumárias, teve lugar nas áreas urbanas do Estado peruano (Casos 10.247, 10.472, 10.805, e 11.292). O modus operandi dos responsáveis pelas execuções extrajudiciais caracterizou-se, como nos casos anteriores, pela seleção das vítimas em razão dos possíveis nexos com algum dos grupos subversivos ou ocupação habitual, e a detenção  precedeu a execução. Em alguns casos, os corpos mostravam evidentes sinais de tortura antes da execução.

198.   Indivíduos identificados como agentes da polícia cometeram os ilícitos em três casos. Os responsáveis das execuções extrajudiciais dirigiram-se ao lugar onde se encontrava a vítima e a detiveram, ainda que estivesse acompanhada de outras pessoas, depois a submeteram a torturas e a executaram.[45] No caso 10.472, quando o prejudicado, irmão de uma pessoa imputada de ser membro de um grupo subversivo, se apresentou ao Quartel, a fim de tramitar a identificação militar, o detiveram, o torturaram e o executaram.

199.   O quarto padrão de comportamento quanto ao  modus operandi empreendido na prática sistemática de desaparecimento forçado, teve lugar nas zonas rurais, especificamente nos departamentos de Ayacucho e Jobim, que também estavam sob estrito controle das Forças de Segurança do Estado peruano e das denominadas Rondas Civis Anti-subversivas ou Comitês de Defesa Civil, que dependiam do Comando Político Militar; estes são os casos 10.744, 11.040 e 11.179.

          200.   O desaparecimento forçado de pessoas consumado pelos Comitês de Defesa  Civil seguiu uma prática similar; os desaparecimentos foram efetuados de forma sistemática e seletiva; as vítimas eram estudantes, membros da comunidade e pessoas sob suspeita de pertencer a grupos terroristas. Nos três casos se sabia que eram perpetradas por patrulheiros vinculados as Forças de Segurança, que atuavam em seu nome e com sua aquiescência.

          201.   Uma prova inequívoca do trabalho conjunto efetuado na luta contra a insurgência pelos membros dos citados Comitês de Defesa Civil e as Forças Armadas de Peru é o caso 11.179,[46] onde as supostas vítimas foram retidas por agentes do Exército e membros do Comitê de Defesa Civil da Base de Rangra-Concepção, dirigidos por Julio Cantorín Clemente, e duas das vítimas, Esteban Pallango Arango e Teófilo Romero León reapareceram no “Quartel 9 de Dezembro” de Huancayo, na qualidade de desertores-recuperados. Cabe esclarecer que conforme a seqüência dos anexos enviados pelo peticionário, os desertores-recuperados seriam na realidade  “Esteban Pallango Arango e Reynaldo Fidel Véliz” (Ata de verificação) e a possível confusão a respeito de Teófilo Romero León deriva do documento a que se refere o peticionário, aparece um terceiro menor, precisamente Teófilo Romero León. Entretanto, na petição não foi denunciado seu desaparecimento, mas a de um menor que inicialmente identificaram como Rubén Romero León, cujo nome verdadeiro, segundo explicação do próprio peticionário, é Esteban Romero León. Assim, para a Comissão os desertores-recuperados são Esteban Pallango Arango e Reinaldo Fidel Véliz, continuando na qualidade de desaparecido Esteban (ou Rubén) Romero León.

202.   Outra prova que reafirma a responsabilidade do Estado pelas ações das rondas camponesas na luta contra os grupos dissidentes é o marco legal que autorizou sua criação e habilitou aos camponeses portar armas e cumprir serviços de segurança, próprias das Forças de Ordem, sob a coordenação direta do Comando Político Militar. Com efeito, foi criada uma infra-estrutura e distribuição funcional, semelhante a das corporações militares de que eram subordinadas, como o ilustram os relatórios enviados pelo Estado, o primeiro no caso 11.040, onde o Estado afirmou que os Comitês de Defesa Civil foram criados através da “Lei 24.571” de 6 de novembro de 1986, e em segundo, o caso 10.744 quando explicou que “o Chefe da Base Contra-subversiva Los Cabitos 51 informou que os Comitês de Autodefesa da Jurisdição de Huanta estão sob a supervisão dessa unidade, incluindo seus arquivos de ‘Partes Diários e Relatórios’”, e a versão de Inés Castro, esposa do patrulheiro Julio Canturín, citada pelo peticionário, na qual afirmou  “que seu cônjuge possuía um carnê expedido pelo Presidente das Rondas Camponesas da Base Multisetorial de Huahuanca”. Por último, o objetivo e finalidade que sustentou sua criação legal, e precisamente a luta contra a insurgência.

          203.   Sobre os trabalhos conjuntos das Forças Armadas peruanas e as denominadas rondas camponesas, o Relator Especial sobre Execuções Sumárias ou Extrajudiciais das Nações Unidas, afirmou:

Os relatórios e denúncias recebidas pelo Relator Especial em 1994 indicam que no Peru continua produzindo violações do direito a vida. Como em anos anteriores, esses relatórios mencionam mortes provocadas pelo abuso da força por parte das Forças de Ordem e membros das rondas camponesas, grupos camponeses de autodefesa que cooperam com as Forças de Segurança. Em  muitos desses casos, as vítimas são camponeses, supostos membros ou simpatizantes dos grupos armados.[47]

204.   Conforme a análise precedente a Comissão conclui que o Estado foi quem legalmente criou as ronda civis, lhes providenciou armas, e as subordinou operacional e funcionalmente ao respectivo Comando Político Militar, e esses grupos de autodefesa realizaram trabalhos conjuntos e coordenados com o ente militar na luta contra os grupos dissidentes; em consequência, eles atuavam com a autorização e licença estatal como agentes vinculados ao Estado e suas práticas violatórias dos direitos humanos foram permitidas e toleradas pelo Estado peruano.

          205.   Previamente, a Comissão tratou o  tema das organizações civis armadas de autodefesa civil, previstas pela lei e que cooperam com as Forças de Segurança de um Estado, quando analisou a situação dos Direitos Humanos em Colômbia. A respeito, a CIDH analisou as consequências da participação das Cooperativas de Vigilância e Segurança Privada, conhecidas como CONVIVIR, na violência e no conflito armado que vive esse pais, expressando:

A Comissão verificou que em certas áreas do país as CONVIVIR participam de operações de inteligência e contra-insurgência do Exército e que, conforme descrito anteriormente neste mesmo Capítulo do Relatório, elas foram vistas envolvidas em atos de violência em muitas ocasiões. Estes elementos demonstram que em termos práticos, a natureza das tarefas levadas a cabo pelas CONVIVIR que operam em áreas de conflito, coloca seus membros num papel que se identifica com o de agentes estatais, no que se refere a responsabilidade internacional do Estado.[48]         

206.   A Comissão no mesmo relatório, seção sexta, recomendou ao Estado colombiano desmontar os serviços de Cooperativas de Vigilância e Segurança Privada, CONVIVIR, e reiterou esta recomendação no Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 1999.

          207.   Tendo em vista o exposto na análise, a Comissão conclui que são certos os fatos denunciados nas 25 petições, a respeito da execução extrajudicial e desaparecimento forçado, cometidas por agentes do Estado peruano, das seguintes cento e dezenove (119) pessoas: Luis Miguel Pasache Vidal (Caso 10.247); Walter Wilfredo Valer Mumaylla (Caso 10.472); Nilton Adelmo Loli Mauricio, Saturnino Serrate García e Esaú Daniel Moreno Cotrina (Caso 10.805); Javier Alberto Ipanaque Marcelo, Guillermo Salinas Conde, Fidel Romero Conde, Uriol Tafur Ayala, Víctor Manuel Briceño García e Eusebio Aniceto Garay (Caso 10.878); Juan Hualla Choquehuanca, Francisco Atamari Mamani, Feliciano Turpo Valeriano e Roberto Quispe Mamani (Caso 10.913); Guillermo Marín Arenas, Gerardo Chaico, Cirila de Chaico e seu filho de cinco anos, a irmã de Cirila de Chaico e seu filho de dois anos, e seis pessoas não identificadas (Caso 10.947); Teodoro Lorenzo Alvarado Castillo (Caso 10.994), Raúl Antero Cajacuri Roca (Caso 11.035); Adrián Medina Puma (Caso 11.051); Rafael Ventocilla Rojas, Marino Ventocilla Rojas, Alejandro Ventocilla Castillo, Simón Ventocilla Castillo, Paulino Ventocilla Castillo e Rubén Ventocilla León (Caso 11.057); Ricardo Salazar Ruiz (Caso 11.065); Amadeo Inca Ñaupa (ou Amadeo Arcanaupa), Luciano Huamán García, Antonio Janampa Aucassi, Constantina García Gutiérrez, Marciano (ou Mariano) Janampa García, Agripina Aucassi Espilico, Maura Huamán Paucar, Demetrio Huamán León, Víctor Rojas Huamán (ou Víctor Huamán Paucar), Mauro Huamán Paucar, Narciso Huamán Paucar e Melecio Chonta Huamán (Caso 11.088); Pascual Chipana Huauya, Pelagia Chipana Condori, Paulina Vásquez Esquivel, Donato Pablo, Juan Cacñahuaray, Jovita Cahuana, Pelayo Capizo e Pelagia Pillaca (Caso 11.161); Jessica Rosa Chávez Ruiz, Pedro Javier Cruz Guzmán e Héctor Rodríguez Rodríguez (Caso 11.292); Moisés Carvajal Quispe (Caso 11.680), Luis Alberto Sangama Panaifo e Lucio Escobal Fretel (Caso 10.564), Arturo Torres Quispe (Caso 10.744); Percy Borja Gaspar, Angel Zanabria Ubaldo, Gumercindo Ubaldo Zanabria, Apolonio Lazo Rodas, Hermilio Borja Ríos, Fredy Gaspar Ríos, José Muñoz Huallpa, Ernesto Salomé Bravo, Jesús Pumahuali Salomé e César Sánchez Castro (Caso 11.040); Máximo Muñoz Solís, Levi Vivas Espinal, Alejandro Vera Suasnabar, Edgar Nestares Justo, Javier Yañac Solano, Richard Lozano Cáceres, Oscar Cirino Baldeón Chacón, Luis Alberto Ramírez Hinostroza, Teófilo Julio Lazo Chucos, César Teobaldo Vílchez Simeón, José Fierro Miche e Elías Uchupe Huamán (Caso 11.126); Edith Galván Montero (Caso 11.132); Esteban Romero León, Moisés Poma Ordónez e Yolanda Lauri Arias (Caso 11.179); Víctor Tineo Sandoval, Guillermina Quispe de Tineo, Eulogio Demetrio Bohorquez Tineo, Ivan Roberto Tineo Rodríguez e Elías Bohorquez Tineo (Caso 10.431); Concepção Ccacya Barrientos, Maximiliana Sotaya, Donato Morán, Emiliana Puga e Fortumato Venegas (Caso 10.523); Flaviano Sáens Chuquivilca, Edgar Chaguayo Quispe, Miriam Lidia Navarro Concha, Miguel Angel Cieza Galván, Socimo Curasma Sulla, Justiniano Fredy Vicente Rivera, Augusto Galindo Peña, Juana Ñahui Vilcas, Luis Aníbal Naupari Toralva, Alejandro Tunque Lizama, Eugenio Curasma Sulla, María Sánchez Retamozo, Edwin Ramos Calderón, Gladys Espinoza León, Fernando Sáenz Mumarris, Hugo Puente Vega, Peter David Cosme Ureta (Caso 11.064); e Camilo Nuñez Quispe e Teófilo Nuñez Quispe (Caso 11.200). Estas execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçados formaram parte da política estatal e sistemática de execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçados de pessoas, efetuadas por parte de agentes do Estado ou pessoas vinculadas a ele e toleradas pelo Estado, sob um marco de impunidade absoluta, que foi amparado pelo Estado, tanto de fato como de direito, através da promulgação e aplicação das Leis de Anistia.

E.       Considerações de direito

208.   O artigo 4(1) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos declara que “toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida…Ninguém pode ser privado de sua vida arbitrariamente”. A proteção do direito à vida tem uma dupla conotação: por um lado, ninguém pode ser privado arbitrariamente da vida, e por outro lado, conforme o artigo 1(1) que exige que os Estados adotem as medidas necessárias para garantir a toda pessoa sujeita a sua jurisdição a inviolabilidade da vida e o direito a não ser privado arbitrariamente dela.

209.   O artigo I da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e o artigo 3 da Declaração Universal de Direitos Humanos estabelecem que "todo ser humano tem direito a vida, a liberdade e a segurança de sua pessoa". No Peru, a Constituição de 1979 garantia o direito a vida e a Constituição de 1993 consagra o mesmo direito. O artigo 2 da Constituição peruana de 1993 prevê: "Toda pessoa tem direito: (1) a vida, a sua identidade, a sua integridade moral, psíquica e física e a seu livre desenvolvimento e bem estar. O indivíduo é sujeito de direito o quanto lhe favoreça".

210.   De outra parte, o artigo 3 Comum dos Convênios de Genebra estabelece normas mínimas, como direito internacional consuetudinário, aplicáveis automaticamente a todos os grupos envolvidos num conflito armado interno. Este artigo 3 comum, seção 1, dispõe:

Em caso de conflito armado que não seja de índole internacional e que ocorra no território de uma das Altas Partes Contratantes, cada uma das Partes em conflito terá a obrigação de aplicar, como mínimo, as seguintes disposições:

1) As pessoas que não participem diretamente nas hostilidades, incluídos os membros das Forças Armadas que tenham deposto as armas e as pessoas postas fora de combate por doença, ferimentos, detenção ou por qualquer outra causa, serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem distinção alguma de índole desfavorável, baseada na raça, cor, religião ou crença, sexo,  nascimento ou fortuna, ou qualquer outro critério análogo.

A este respeito, estão proibidos, em qualquer  tempo e lugar, no que se refere as pessoas acima mencionadas:

a) os atentados contra a vida e a integridade corporal, especialmente o homicídio em todas suas formas, as mutilações, os tratos cruéis, a tortura e os suplícios; …..

c) os atentados contra dignidade pessoal, especialmente os tratos humilhantes e degradantes;

d) as condenações ditadas e as execuções sem prévio julgamento perante um tribunal legitimamente constituído, com garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados.

211.   Sendo assim, tanto o Estado como as partes em conflito assumem automaticamente as obrigações legais fixadas no artigo 3 comum, que  garante o respeito e o tratamento humano as pessoas que não participam, ou já não o fazem, nas hostilidades.

          212.   Não obstante o marco legal antes mencionado, nos 25 casos objeto deste relatório a Comissão encontra que o Estado peruano, através de seus agentes e pessoas vinculadas a ele, afetou o direito a vida de duas formas: mediante execuções sumárias e desaparecimentos forçado de pessoas.

213.   No caso 11.064 referente a vítima Flaviano Sáens Chuquivilca, detido e desaparecido em 6 de junho de 1992, existem suficientes elementos para concluir que foi detido de maneira ilegal e arbitrária por agentes do Exército. Mesmo quando as autoridades registraram a sua liberação, a irmã da vítima afirmou o seu desaparecimento e Percy Jaramillo Sáenz, primo da vítima o viu com vida na mesma unidade militar onde estavam detidos, assim que se pode inferir supostamente o seu falecimento,[49] tendo em conta que foram transcorridos 8 anos desde sua detenção e posterior desaparecimento. Da mesma forma, a Comissão conclui supostamente sobre o falecimento de 36 vítimas a seguir mencionadas tendo em vista que transcorreram mais de 7 anos desde as detenções de Camilo Nuñez Quispe (Caso 11.200), Miguel Angel Cieza Galván e Augusto Galindo Peña (Caso 11.064), e  transcorreram entre 8 e 16 anos desde as detenções e desaparecimento de Concepção Ccacya Barrientos (Caso 10.523), Ivan Roberto Tineo Rodríguez, Elías Bohorquez Tineo (Caso 10.431), Luis Alberto Sangama Panaifo, Lucio Escobal Fretel (Caso 10.564)), Máximo Muñoz Solís, Levi Vivas Espinal, Alejandro Vera Suasnabar, Edgar Nestares Justo, Javier Yañac Solano, Richard Lozano Cáceres, Oscar Cirino Baldeón Chacón, Luis Alberto Ramírez Hinostroza, Teófilo Julio Lazo Chucos, César Teobaldo Vílchez Simeón, José Fierro Miche, Elías Uchupe Huamán (Caso 11.126), Edith Galván Montero (Caso 11.132), Arturo Torres Quispe (Caso 10.744), Percy Borja Gaspar, Angel Zanabria Ubaldo, Gumercindo Ubaldo Zanabria, Apolonio Lazo Rodas, Hermilio Borja Ríos, Fredy Gaspar Ríos, José Muñoz Huallpa, Ernesto Salomé Bravo, Jesús Pumahuali Salomé, César Sánchez (Caso 11.040), Esteban Romero León, Moisés Poma Ordónez e Yolanda Lauri Arias (Caso 11.179).

214.   Os fatos denunciados também demonstram que o Estado não protegeu 84 vítimas contra execuções sumárias consumadas por seus agentes, algumas de forma imediata prévia a sua captura, como no caso de Luis Miguel Pasache Vidal (Caso 10.247), Walter Wilfredo Valer Mumaylla (Caso 10.472), Maximiliana Sotaya, Donato Morán, Emilia Puga, Fortumato Venegas (Caso 10.523), Nilton Adelmo Loli Mauricio, Saturnino Serrate García, Esaú Daniel  Moreno Cotrina (Caso 10.805), Javier Alberto Ipanaque Marcelo, Guillermo Salinas Conde, Fidel Romero Conde, Uriol Tafur Ayala, Víctor Manuel Briceño García, Eusebio Aniceto Garay (Caso 10.878), Guillermo Marín Arenas, Gerardo Chaico, Cirila de Chaico e seu filho de cinco anos, a irmã de Cirila de Chaico e seu filho de dois anos, seis pessoas não identificadas (Caso 10.947), Héctor Riveros Izarra, Edgar Chaguayo Quispe, Miriam Lidia Navarro Concha, Socimo Curasma Sulla, Justiniano Fredy Vicente Rivera, Juana Ñahui Vilcas, Luis Aníbal Naupari Toralva, Alejandro Tunque Lizama, Eugenio Curasma Sulla, María Sánchez Retamozo, Edwin Ramos Calderón, Gladys Espinoza León, Fernando Sáenz Mumarris, Hugo Puente Vega, Peter David Cosme Ureta  (Caso 11.064), Ricardo Salazar Ruiz (Caso 11.065), Amadeo Inca Ñaupa (ou Amadeo Arcanaupa), Luciano Huamán García, Antonio Janampa Aucassi, Constantina García Gutiérrez, Marciano (ou Mariano) Janampa García, Agripina Aucassi Espilico, Maura Huamán Paucar, Demetrio Huamán León, Víctor Rojas Huamán (ou Víctor Huamán Paucar), Mauro Huamán Paucar, Narciso Huamán Paucar e Melecio Chonta Huamán (Caso 11.088), Pascual Chipana Huauya, Pelagia Chipana Condori, Paulina Vásquez Esquivel, Donato Pablo, Juan Cacñahuaray, Jovita Cahuana, Pelayo Capizo, Pelagia Pillaca (Caso 11.161), e outras, horas ou dias depois de sua captura, como no caso de Víctor Tineo Sandoval, Guillermina Quispe e Eulogio Demetrio Bohorquez Tineo (Caso 10.431), Juan Hualla Choquehuanca, Francisco Atamari Mamani, Feliciano Turpo Valeriano, Roberto Quispe Mamani (Caso 10.913), Teodoro Lorenzo Alvarado Castillo (Caso 10.994), Raúl Antero Cajacuri Roca (Caso 11.035), Adrián Medina Puma (Caso 11.051), Rafael Ventocilla Rojas, Marino Ventocilla Rojas, Alejandro Ventocilla Castillo, Simón Ventocilla Castillo, Paulino Ventocilla Castillo, Rubén Ventocilla León (Caso 11.057), Ricardo Salazar Ruiz (Caso 11.065), Jessica Rosa Chávez Ruiz, Pedro Javier Cruz Guzmán, Héctor Rodríguez Rodríguez (Caso 11.292), Camilo Núñez Quispe e Teófilo Núñez Quispe (Caso 11.200), Moisés Carvajal Quispe (Caso 11.680).

          215.   A Comissão conclui, com base nos fatos denunciados e estabelecidos nestes casos, que agentes do Estado peruano privaram da vida as mencionadas pessoas, e que o Estado não protegeu estas vítimas contra as execuções arbitrárias ou desaparecimentos forçados consumados por seus agentes. Por um lado, não adotou as medidas requeridas para prevenir essa prática. De outro lado, tampouco tomou as medidas necessárias para acabar com a prática já iniciada e assim controlar as ações de seus agentes, e finalmente não sancionou os autores dessas violações. Portanto, a Comissão conclui que o Estado violou, em prejuízo das vítimas nos casos objetos deste relatório, o direito a vida consagrado no artigo 4 da Convenção Americana.

          O direito a liberdade pessoal

216.   De conformidade com artigo 7(1) da Convenção Americana, toda pessoa tem direito a liberdade e a segurança pessoal. Por sua vez, o  artigo 7(2) da Convenção Americana dispõe que "Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo  com elas promulgadas", e o número terceiro deste artigo adiciona que "Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários". Então, para que a privação da liberdade seja legítima, deve ser ordenada e executada pela autoridade competente, por fatos previamente estabelecidos na lei e de acordo com os pressupostos processuais fixados pelo direito interno e pela Convenção Americana.

217.   Uma detenção é arbitrária e ilegal quando é efetuada a margem dos motivos e formalidades que estabelece a lei, quando é executada sem observar as normas exigidas pela lei e quando incorre em desvio das faculdades de detenção, ou seja, quando praticada com fins distintos aos previstos e exigidos pela lei.  A Comissão assinala também que a detenção para fins impróprios é, em si mesma, um castigo ou pena que constitui uma forma de pena sem processo ou pena extralegal que vulnera a garantia do prévio julgamento.

218.   É necessário ter em conta o contexto existente no Peru, que afeta em geral a maioria dos Departamentos onde ocorreram as detenções e desaparecimentos.  As contínuas incursões de grupos armados haviam provocado um estado de permanente ansiedade sobre a população.  Por tal motivo, havia-se declarado em diversos Departamentos o estado de exceção, o qual prima facie encontrava justificação na crise enfrentada pelo Estado peruano para combater o terrorismo.  Devido ao estado de emergência, a aplicação do artigo 2(20)(g)[50] da Constituição do Peru de 1979 foi suspenso em muitos Departamentos, de maneira que as forças militares estavam legalmente facultadas para deter a uma pessoa sem ordem do juiz competente e sem necessidade de que existisse situação de flagrante. Conforme o artigo 27(3) da Convenção Americana, um Estado parte da Convenção deve informar aos demais Estados partes da Convenção, através do Secretário-Geral da OEA, de ter suspendido os direitos consagrados em tal instrumento, como um dos requisitos para que proceda a suspensão dos mesmos à luz da Convenção.

219.   Não obstante, a  legitimidade prima facie da faculdade de deter não constitui uma faculdade ilimitada para as Forças de Segurança, que não poderiam proceder a detenção arbitrária de cidadãos. A suspensão da ordem judicial para deter  uma pessoa não implica que os funcionários públicos estejam desvinculados dos pressupostos legais necessários para decretar legalmente tal medida, nem que sejam anulados os controles jurisdicionais através dos quais levam-se a cabo as detenções.

220.   A suspensão da garantia a liberdade pessoal, autorizada pelo artigo 27 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, nunca pode chegar a ser total. Existem princípios subjacentes a toda sociedade democrática que as Forças de Segurança devem observar a fim de formalizar uma detenção, ainda quando estejam sob estado de emergência. Os pressupostos legais de uma detenção são obrigações que as autoridades estatais devem respeitar, em cumprimento ao compromisso internacional de proteger e respeitar os direitos humanos, adquirido através da Convenção.

221.   Em segundo lugar, com base nos princípios anteriores, a detenção policial ou militar, como medida cautelar, deve ter como único propósito evitar a fuga de um suspeito de um ato delitivo, e assegurar assim  o seu comparecimento perante um juiz competente, para que seja julgado dentro de um prazo razoável ou, se for o caso, pô-lo em liberdade.  Nenhum Estado pode impor penas sem a garantia do prévio julgamento.[51]  Num Estado constitucional e democrático de direito, onde se respeita a separação de poderes, toda pena estabelecida na lei deve ser imposta judicialmente e após ter-se estabelecido a culpabilidade de uma pessoa dentro de um julgamento justo com todas as garantias. A existência de uma situação de emergência não autoriza o Estado desconhecer a presunção de inocência, nem confere as Forças de Segurança o exercício de um ius puniendi arbitrário e sem limites.

222.   Neste sentido, o artigo 7(5) da Convenção Americana prescreve que "toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei para exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade".  O número 6 deste artigo adiciona:  "Toda pessoa privada de liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção (...)".  A Comissão também assinalou que toda pessoa privada de sua liberdade deve ser mantida em lugares de detenção oficialmente reconhecidos e apresentada sem demora, conforme a  sua legislação interna, a autoridade judicial competente.  Na hipótese em que a autoridade descumpra com esta obrigação legal, o Estado tem o dever de garantir ao detido a possibilidade de interpor um recurso judicial  que permita o controle judicial sobre a legalidade da detenção.

          223.   Aplicando as anteriores considerações aos casos baixo estudo, a Comissão observa que em 20 dos 25 casos não existe informação que possa sugerir que alguma das vítimas foi privada de sua liberdade respeitando os extremos antes explicados. Pelo contrário, os fatos descritos seguem o modus operandi de muitas execuções sumárias desse período, incluindo o fato de que nos casos 11.035, 11.057, 11.065, 11.200, 10.472 e 11.292, os corpos das vítimas mostravam sinais de tortura.

          224.   Nos casos 10.431, 10.523, 10.564, 10.744, 10.913, 10.994, 11.035, 11.040, 11.057, 11.064, 11.065, 11.179, 11.200, 11.680, 10.247, 10.472, 10.805, 11.126, 11.132 e 11.292, alega-se que as vítimas foram detidas ilegalmente e arbitrariamente antes de serem executadas ou desaparecidas. E, nos casos 10.247, 10.431, 10.472, 10.523, 10.564, 10.805, 10.994, 11.035, 11.051, 11.057, 11.064, 10.744, 11.040, 11.126, 11.132, 11.179 e 11.200, também foi informado que as autoridades militares ou de polícia negaram sistematicamente que detiveram as vítimas.

225.   Todavia, sob a modalidade do sequestro de pessoas também se vulnera o direito a liberdade, porque o sequestro de um ser humano é, na realidade,  uma forma de privação ilegal da liberdade e viola o artigo 7 número (5) da Convenção Americana, relativo ao direito do detido a ser levado sem demora à presença de um juiz e o número (6) do mesmo artigo, sobre o direito a interpor os recursos adequados para controlar a legalidade de sua detenção. Como corolário, a Comissão conclui que o Estado é responsável pelos atos de seus agentes ao privar ilegalmente de sua liberdade, em violação ao artigo 7 da Convenção Americana,  a Teodoro Lorenzo Alvarado Castillo (10.994), Raúl Antero Cajacuri Roca (Caso 11.035), Rafael Ventocilla Rojas, Marino Ventocilla Rojas, Alejandro Ventocilla Castillo, Simón Ventocilla Castillo, Paulino Ventocilla Castillo, Rubén Ventocilla León (Caso 11.057), Flaviano Sáens Chuquivilca, Edgar Chaguayo Quispe, Miriam Lidia Navarro Concha, Miguel Angel Cieza Galván, Socimo Curasma Sulla, Justiniano Fredy Vicente Rivera, Augusto Galindo Peña, Luis Aníbal Naupari Toralva, Alejandro Tunque Lizama, Eugenio Curasma Sulla, María Sánchez Retamozo, Edwin Ramos Calderón, Gladys Espinoza León, Fernando Sáenz Mumarris, Hugo Puente Vega, Peter David Cosme Ureta (Caso 11.064), Ricardo Salazar Ruiz (Caso 11.065), Camilo Núñez Quispe, Teófilo Nuñez Quispe (Caso 1.200), Moisés Carvajal Quispe (Caso 11.680), Luis Miguel Pasache Vidal (Caso 10.247), Walter Wilfredo Valer Mumaylla (Caso 10.472), Nilton Adelmo Loli Mauricio, Saturnino Serrate García, Esaú Daniel Moreno Cotrina (Caso 10.805), Jessica Rosa Chávez Ruiz, Pedro Javier Cruz Guzmán, Héctor Rodríguez Rodríguez (Caso 11.292), Concepção Ccacya Barrientos (Caso 10.523), Ivan Roberto Tineo Rodríguez, Elías Bohorquez Tineo (Caso 10.431), Luis Alberto Sangama Panaifo, Lucio Escobal Fretel (Caso 10.564), Máximo Muñoz Solís, Levi Vivas Espinal, Alejandro Vera Suasnabar, Edgar Nestares Justo, Javier Yañac Solano, Richard Lozano Cáceres, Oscar Cirino Baldeón Chacón, Luis Alberto Ramírez Hinostroza, Teófilo Julio Lazo Chucos, César Teobaldo Vílchez Simeón, José Fierro Miche, Elías Uchupe Huamán (Caso 11.126), Edith Galván Montero (Caso 11.132), Arturo Torres Quispe (Caso 10.744), Percy Borja Gaspar, Angel Zanabria Ubaldo, Gumercindo Ubaldo Zanabria, Apolonio Lazo Rodas, Hermilio Borja Ríos, Fredy Gaspar Ríos, José Muñoz Huallpa, Ernesto Salomé Bravo, Jesús Pumahuali Salomé, César Sánchez Castro (Caso 11.040), Esteban Romero León, Moisés Poma Ordóñez e Yolanda  Lauri Arias (Caso 11.179), Víctor Tineo Sandoval, Guillermina Quispe e Eulogio Demetrio Bohorquez Tineo (Caso 10.431), vítimas destes 20 casos, e impedir-lhes o acesso a proteção judicial através do habeas corpus.

O direito a integridade pessoal

          226.   O artigo 5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seus parágrafos 1 e 2, assinala que "toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica ou moral" e que "ninguém deve ser submetido a torturas nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes…".

227.   O Grupo de Trabalho sobre Desaparecimento Forçado ou Involuntário das Nações Unidas estabeleceu que o desaparecimento forçado ou involuntário de uma pessoa é uma violação particularmente repugnante dos direitos humanos, e é :

Sem dúvida uma forma de sofrimento duplamente paralisante: para as vítimas, detidas sem saber que sorte as espera, muitas vezes torturadas e sempre temerosas de perder a vida, e para os membros da família, cujas emoções oscilam entre a esperança e o desespero, que esperam e permanecem em alguns casos durante anos inteiros sem receber informação alguma. As vítimas sabem que suas famílias desconhecem seu paradeiro e que são escassas as possibilidades de que alguém venha ajudá-las.  Ao tê-las separado do amparo da lei e ao terem desaparecido da sociedade, encontram-se, de fato, privadas de todos seus direitos e a mercê de seus agressores.  Se a morte não faz parte do desenlace final, e cedo ou tarde, terminado o pesadelo, são liberadas, as vítimas podem sofrer durante muito tempo as consequências físicas e psicológicas desta forma de desumanizarão, brutalidade e de tortura que com frequência a acompanham.[52]

228.   Nos 6 casos identificados com os números 11.035, 11.057, 11.065, 11.200, 10.472 e 11.292, o Estado nunca impugnou as descrições dos peticionários sobre as marcas que mostravam os cadáveres nem as denúncias de tortura. Tampouco apresentou informação ou prova que o desvirtue ou demonstre  que essas denúncias foram efetivamente investigadas como o exigem suas obrigações de acordo com a Convenção Americana e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.[53] Os detidos-desaparecidos Ivan Roberto Tineo Rodríguez, Elías Bohorquez Tineo (Caso 10.431), Concepção Ccacya Barrientos (Caso 10.523), Luis Alberto Sangama Panaifo, Lucio Escobal Fretel (Caso 10.564), Arturo Torres Quispe (Caso 10.744), Flaviano Sáens Chuquivilca, Miguel Angel Cieza Galván e Augusto Galindo Peña (Caso 11.064), Máximo Muñoz Solís, Levi Vivas Espinal, Alejandro Vera Suasnabar, Edgar Nestares Justo, Javier Yañac Solano, Richard Lozano Cáceres, Oscar Cirino Baldeón Chacón, Luis Alberto Ramírez Hinostroza, Teófilo Julio Lazo Chucos, César Teobaldo Vílchez Simeón, José Fierro Miche, Elías Uchupe Huamán (Caso 11.126), Camilo Nuñez Quispe (Caso 11.200), Edith Galván Montero (Caso 11.132), Percy Borja Gaspar, Angel Zanabria Ubaldo, Gumercindo Ubaldo Zanabria, Apolonio Lazo Rodas, Hermilio Borja Ríos, Fredy Gaspar Ríos, José Muñoz Huallpa, Ernesto Salomé Bravo, Jesús Pumahuali Salomé, César Sánchez Castro (Caso 11.040), Esteban Romero León, Moisés Poma Ordóñez e Yolanda  Lauri Arias (Caso 11.179), foram impedidos de contatar alguma forma de ajuda ou proteção; esse isolamento prolongado e clandestino é considerado pela jurisprudência internacional em matéria de direitos humanos como formas de tratamento cruel e desumano, lesivos à integridade psíquica e moral da pessoa.[54]

229.   Sendo assim, a Comissão está convencida que o Estado peruano violou o  artigo 5 da Convenção em detrimento de Raúl Antero Cajacuri Roca, Rafael Ventocilla Rojas, Marino Ventocilla Rojas, Alejandro Ventocilla Castillo, Simón Ventocilla Castillo, Paulino Ventocilla Castillo, Rubén Ventocilla León, Ricardo Salazar Ruiz, Camilo Núñez Quispe, Teófilo Nuñez Quispe, Walter Wilfredo Valer Mumaylla, Jessica Rosa Chávez Ruiz, Pedro Javier Cruz Guzmán, Héctor Rodríguez Rodríguez, Flaviano Sáens Chuquivilca, Miguel Angel Cieza Galván, Augusto Galindo Peña, Concepção Ccacya Barrientos, Ivan Roberto Tineo Rodríguez, Elías Bohorquez Tineo, Luis Alberto Sangama Panaifo, Lucio Escobal Fretel, Máximo Muñoz Solís, Levi Vivas Espinal, Alejandro Vera Suasnabar, Edgar Nestares Justo, Javier Yañac Solano, Richard Lozano Cáceres, Oscar Cirino Baldeón Chacón, Luis Alberto Ramírez Hinostroza, Teófilo Julio Lazo Chucos, César Teobaldo Vílchez Simeón, José Fierro Miche, Elías Uchupe Huamán, Edith Galván Montero, Arturo Torres Quispe, Percy Borja Gaspar, Angel Zanabria Ubaldo, Gumercindo Ubaldo Zanabria, Apolonio Lazo Rodas, Hermilio Borja Ríos, Fredy Gaspar Ríos, José Muñoz Huallpa, Ernesto Salomé Bravo, Jesús Pumahuali Salomé, César Sánchez Castro, Esteban Romero León, Moisés Poma Ordóñez e Yolanda Lauri Arias.

          230.   O artigo 3 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos assinala que toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica. Quando Flaviano Sáens Chuquivilca, Camilo Nuñez Quispe, Miguel Angel Cieza Galván, Augusto Galindo Peña, Concepção Ccacya Barrientos, Ivan Roberto Tineo Rodríguez, Elías Bohorquez Tineo, Luis Alberto Sangama Panaifo, Lucio Escobal Fretel, Máximo Muñoz Solís, Levi Vivas Espinal, Alejandro Vera Suasnabar, Edgar Nestares Justo, Javier Yañac Solano, Richard Lozano Cáceres, Oscar Cirino Baldeón Chacón, Luis Alberto Ramírez Hinostroza, Teófilo Julio Lazo Chucos, César Teobaldo Vílchez Simeón, José Fierro Miche, Elías Uchupe Huamán, Edith Galván Montero, Arturo Torres Quispe, Percy Borja Gaspar, Angel Zanabria Ubaldo, Gumercindo Ubaldo Zanabria, Apolonio Lazo Rodas, Hermilio Borja Ríos, Fredy Gaspar Ríos, José Muñoz Huallpa, Ernesto Salomé Bravo, Jesús Pumahuali Salomé, César Sánchez Castro, Esteban Romero León, Moisés Poma Ordónez e Yolanda Lauri Arias foram detidos por agentes do Estado ou pessoas vinculadas a ele e logo desapareceram, também foram excluídos da ordem jurídica e institucional do Estado peruano. Neste sentido, o desaparecimento forçado de pessoas significa a negação da própria existência como ser humano revestido de personalidade jurídica.[55]

231.   Portanto, a Comissão estima que Peru violou contra estas vítimas o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, consagrado no artigo 3 da Convenção.

232.   O artigo 19 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece que "toda criança tem direito a medidas de proteção que sua condição de menor requerem por parte de sua família, da sociedade e do Estado".

          233.   Dos 25 casos em estudo,  4 referem-se a  violações cometidas contra menores de idade. No caso 10.744 faz referência a detenção-desaparecimento do jovem Arturo Torres Quispe, de 16 anos, em mãos de patrulheiros da Defesa Civil de Duraznopata. No 10.947 foi denunciada a execução sumária do menor de cinco anos, filho de Cirila de Chaico e do menor de dois anos, filho da irmã desta, em mãos de agentes do Exército que chegaram ao U.T.C, e usando arma branca e armas de fogo assassinaram no total 12 pessoas. O caso 11.040 relata a detenção e desaparecimento dos jovens Percy Borja Gaspar, 14 anos, Angel Zanabria Ubaldo, 16 anos, e Gumercindo Ubaldo Zanabria, 16 anos, por membros das rondas civis camponesas e pessoal do Exército do Peru.  O caso 11.292 refere-se à detenção, tortura e execução sumária de Jessica Rosa Chávez Ruiz de 17 anos (e dois jovens que a acompanhavam) em mãos de agentes da polícia do Peru, os quais argumentaram que eles haviam morrido em combate.

234.   O artigo 19 da Convenção Americana impõe aos Estados, a sociedade e a família, oferecer as medidas de proteção requeridas na sua condição de menores. Os anteriores casos ilustram como o Estado peruano não cumpriu com as garantias estabelecidas na Convenção Americana, permitindo que várias crianças tenham sido objeto de tortura e execuções sumárias.

          O direito a proteção judicial e as garantias judiciais

          235.   Conforme as denúncias e a informação aportada pelas partes, fica provado que o  Estado peruano não cumpriu com sua obrigação de investigar, identificar e punir os responsáveis pelos fatos e indenizar as vítimas.

236.   Na maioria dos casos, a polícia judicial e as autoridades judiciais não identificaram as pessoas que cometeram os delitos.[56] Naqueles casos em que os responsáveis foram identificados, estes não foram submetidos a julgamento, [57] e noutro caso não iniciaram a investigação,[58] o que se evidencia, porque até o  momento o Estado não informou sobre nenhuma investigação penal.

          237.   Os peticionários informaram que haviam denunciado em todos os casos a violação dos direitos humanos perante as autoridades locais, mas somente em quatro deles foram identificados os supostos responsáveis, embora não tenham sido emitidas sentenças condenatórias posteriormente por questões de direito, e nos demais as atuações foram arquivadas.

238.   O artigo 25(1) da Convenção Americana dispõe que “Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção,…”. Este artigo 25(1) incorpora o princípio da efetividade dos instrumentos ou meios processuais. Não é suficiente que o ordenamento jurídico do Estado reconheça formalmente o recurso em questão, mas é necessário que desenvolva as possibilidades de um recurso efetivo e que este seja substanciado conforme as regras do devido processo legal.

239.   O artigo 8(1) dispõe:

Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo  razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para  que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

240.   Por sua parte, a Corte explicou a estreita relação entre os artigos 25, 8 e 1(1):

o artigo 25 em relação com o artigo 1.1 da Convenção Americana, obriga ao Estado a garantir a toda pessoa o acesso a administração de justiça e, em particular, a um recurso rápido e simples para conseguir, entre outros resultados, que os responsáveis pelas violações dos direitos humanos sejam julgados e para obter uma reparação pelo dano sofrido. ….[O] artigo 25 "constitui um dos pilares básicos, não somente da Convenção Americana, mas também do próprio Estado de direito numa sociedade democrática…". Este artigo guarda relação direta com o artigo 8.1 … que consagra o direito de toda pessoa a ser ouvida com as devidas garantias … para a determinação de seus direitos de qualquer natureza.[59]

241.   A Corte, em relação a obrigação assumida pelo  Estado, afirmou que quando um direito ou uma liberdade protegidos tenham sido infringidos, "[o] Estado tem o dever jurídico ... de investigar seriamente com os meios a seu alcance ... a fim de identificar os responsáveis, impor as sanções pertinentes e de assegurar a vítima uma adequada reparação". Por isto, a Corte enfatiza que "a investigação deve ser empreendida com seriedade e não como uma simples formalidade condenada de antemão a ser infrutífera. Deve ter sentido e deve ser assumida pelo Estado como um dever jurídico próprio e não como uma simples gestão de interesse particular que dependa da iniciativa ...de familiares... sem que a autoridade pública busque efetivamente a verdade".[60]

          242.   A Comissão entendeu em casos anteriores que os "princípios relativos a uma prevenção e investigação eficaz das execuções extralegais, arbitrárias ou sumárias", adotados pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas mediante a Resolução 1989/65, explicam os requisitos nos casos de mortes suspeitas.[61] A respeito, a investigação deve ter por objeto determinar a causa, a forma e o momento da morte, a pessoa responsável e o procedimento ou prática que pudesse tê-la provocado. Também deve ser realizada uma autópsia adequada, coletar e analisar todas as provas materiais e documentais, e tomar as declarações das testemunhas. A investigação deve distinguir entre a morte por causas naturais, a morte por acidente, o suicídio e o homicídio.

          243.   Devido a falta de uma investigação efetiva e a consequente ausência dos fundamentos necessários para julgar estes casos, ao que são somadas outras deficiências na administração destes processos, como por exemplo a demora do trâmite, a Comissão conclui que os familiares das vítimas não gozaram das garantias necessárias do devido processo na determinação de seus direitos. De acordo com as garantias inter-relacionadas estabelecidas nos artigos 25, 8 e 1(1) da Convenção Americana, o Estado tem o dever de combater a impunidade "por todos os meios legais disponíveis já que a impunidade propicia a repetição crônica das violações de direitos humanos e a total falta de defesa das vítimas e seus familiares".[62] Em consequência, o Estado é responsável pelo fato de que estas violações tenham permanecido encobertas por um manto de impunidade, e é responsável pela violação, em prejuízo das vítimas, dos direitos e garantias estabelecidos nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana.

          244.   O Estado peruano não cumpriu com sua  obrigação inserida no artigo 1(1) da Convenção Americana de “respeitar os direitos e liberdades reconhecidos nela e garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição”, em nenhum dos casos que são matéria deste relatório, porque violou os direitos humanos contemplados nos artigos 3, 4, 5, 7, 8, 19 e 25 da Convenção.

          245.   A primeira das obrigações dos Estados que emerge do artigo 1(1) da Convenção, é a de respeitar os direitos e liberdades de todos os indivíduos dentro de sua jurisdição. Em relação a esta obrigação, a Corte expressou que “é um princípio de direito internacional que o Estado responde pelos atos de seus agentes ...[e] pelas omissões dos mesmos quando atuam fora dos limites de sua competência ou em violação ao direito interno”. Igualmente estabelece que “é imputável ao Estado toda violação aos direitos reconhecidos pela Convenção cumprida por um ato do poder público ou de pessoas que atuam prevalecendo se dos poderes que ostentam em seu caráter oficial”.[63]

          246.   A segunda obrigação prevista no artigo 1(1) é a de garantir o livre e pleno exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção. A respeito, os Estados partes tem o dever “de organizar o aparato governamental e, em geral, todas as estruturas através das quais se manifesta o exercício do poder público, de maneira tal que sejam capazes de assegurar juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos humanos. Como consequência ... devem prevenir, investigar e punir toda violação dos direitos reconhecidos na Convenção”.[64]

          247.   O Estado, frente a supostos casos de execução extrajudicial e desaparecimento forçado de pessoas, tem o dever de esclarecer o fato, e identificar e punir os responsáveis. Nos casos analisados neste relatório, essas obrigações essenciais não foram cumpridas, sobretudo quando fica demonstrado que este Estado utilizou sua estrutura para implementar uma prática de execuções extrajudiciais e de desaparecimentos forçados de pessoas durante o período antes mencionado. Portanto, a Comissão conclui que o Estado violou o artigo 1(1) da Convenção porque não garantiu o exercício dos direitos e garantias das vítimas identificadas nos casos incluídos neste relatório.

VII.     ATUAÇÕES POSTERIORES AO RELATÓRIO N° 82/00

248.   A Comissão aprovou o Relatório N0 82/00 (artigo 50) sobre o presente caso em 5 de outubro de 2000, durante seu 108o período de sessões.  Citado relatório, com as recomendações da Comissão, foi transmitido ao  Estado peruano em 18 de outubro de 2000, a quem foi concedido dois meses para que cumprisse com as recomendações, contados a partir da data de envio do Relatório. Em 25 de janeiro de 2001, o Estado encaminhou uma comunicação a CIDH, e assinalou que o atual Governo está tomando uma série de medidas a fim de construir uma nação na qual sejam respeitados os direitos humanos, e que está adotando as medidas necessárias para atender todas as violações dos direitos humanos que não receberam plena e devida atenção, incluídos, entre outros, o assassinato, a tortura, o desaparecimento forçado, o deslocação interna e o uso de métodos terroristas. Outrossim o Estado informou:

B)         O Poder Executivo está planejando a criação de um mecanismo dirigido a propiciar a implementação das recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que será materializado nos próximos dias.

C)         Adicionalmente, o Estado já adotou algumas medidas como a Resolução Suprema N° 281-2000-Jus, de  4 de dezembro de 2000, mediante a  qual cria a Comissão de Estudo e Revisão da Legislação emitida em 5 de abril de 1992.  A mesma que estará composta pelo Ministro de Justiça, quem a presidirá, um representante do Ministério de Educação, um representante do Ministério da Presidência, um representante da Defensoria do Povo e dos juristas de reconhecido prestígio moral e acadêmico.  Sua principal função é elaborar um relatório com as propostas de modificação legal que sejam necessárias para adequar a legislação a Constituição e aos instrumentos internacionais de direitos humanos.

D)         Através da Resolução Suprema N° 304-2000-Jus, de 9 de dezembro do presente ano, o Estado peruano estabeleceu um Grupo de Trabalho Interinstitucional encarregado de elaborar propostas legislativas e administrativas necessárias para o estabelecimento de uma Comissão da Verdade, formado pelo Ministro de Justiça ou seu representante, quem a presidirá, o Defensor Público, o Ministro de Defesa ou seu representante, o Ministro do Interior ou seu representante, a Ministra de Promoção da Mulher e do Desenvolvimento Humano ou seu representante, a Conferência Episcopal Peruana e o Conselho Nacional Evangélico do Peru. Suas principais funções serão apresentar um Relatório e Recomendações para o estabelecimento da Comissão da Verdade, que desenvolva  uma proposta integral de atenção das violações aos direitos humanos.  Adicionalmente, esta Comissão da Verdade, estabelecerá fórmulas que permitam esclarecer os fatos, desenhar mecanismos de justiça, estabelecer uma política de reparações e sugerir o marco sob o qual possa ser assegurado que os fatos ocorridos no país jamais se repitam.

E)         O Ministério de Justiça remeteu a Promotoria da Nação, cópia do Relatório Confidencial N° 82/00, solicitando-lhe que emita, o mais breve possível,  um relatório sobre as investigações e o estado atual de todas as denúncias contidas no mesmo.

CONCLUSÕES

Tendo em vista o exposto, se depreende que o Estado peruano está tomando nota das recomendações estabelecidas no Relatório N° 82/00.  A Comissão mencionada no item 2D) irá propor a derrogação ou modificação das normas contrárias a Constituição Política e aos instrumentos internacionais referentes a proteção dos direitos humanos, entre eles, as Leis N° 26479 e N° 26492.  A Comissão da Verdade terá como objetivo principal o estabelecimento de fórmulas para o oportuno esclarecimento dos fatos violatórios aos direitos humanos e sugerir a política de reparação.

249.   Mediante comunicação entregue pessoalmente a CIDH pelo senhor Ministro de Justiça do Peru, Dr. Diego García-Sayán, em ato perante o pleno da CIDH celebrado em 22 de fevereiro de 2001, no marco do 110° período ordinário de sessões da Comissão, foi assinalado que “frente a essência das recomendações referidas a este grupo de casos (…) 1) o Estado peruano reconhece sua responsabilidade pelas violações aos direitos humanos que tenham sido constatadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em seus relatórios finais. 2) Este reconhecimento de responsabilidade implica que o Estado peruano adotará as medidas legais e administrativas necessárias para prevenir a comissão de novos fatos como os ocorridos, bem como para fazer todos os esforços necessários para individualizar aos responsáveis. 3) Tendo em conta a complexidade do contexto no qual aconteceram estas violações, o governo constituiu um grupo de trabalho, integrado por diversos setores do Poder Executivo, a Defensoria Pública, as igrejas e os organismos de direitos humanos, que estão encarregados de preparar os projetos legislativos e de outro caráter que se considerem necessários para o estabelecimento de uma Comissão da Verdade. Esta Comissão terá a função de desenvolver uma proposta integral de atenção as violações aos direitos humanos e o direito internacional humanitário, estabelecer fórmulas que atendam o devido estabelecimento dos fatos, desenhar mecanismos de justiça e estabelecer uma política de reparações a favor das vítimas. 4) As Leis 26479 e 26492, conforme as disposições constitucionais vigentes, não podem impedir aos juízes de exercer suas funções com relação as denúncias penais que forem interpostas. 5) O Governo desenhará uma política de atenção integral as reparações que proporcione as vítimas de violações de direitos humanos a oportunidade de acessar gratuitamente a programas sociais e educativos. (…) Estas disposições também serão aplicáveis aos casos nos quais a Comissão emitiu Relatório confidencial, de conformidade com o artigo 50 da Convenção”.

250.   Nessa ocasião, a CIDH emitiu um comunicado de imprensa conjuntamente com a Missão Permanente do Peru perante a  OEA, que assinalou:

A Comissão Interamericana reiterou seu reconhecimento pelas auspiciosas ações que vem realizando o Governo de transição liderado pelo respeitado Presidente do Peru, doutor Valentín Paniagua; pelos reconhecidos integrantes de seu gabinete; e pelo Ilustre Congresso da República do Peru, relacionadas com a redefinição e fortalecimento das instituições fundamentais do Estado. A CIDH adicionou que o presente ato está incluído dentro deste conjunto de ações altamente positivas que tomou o atual Governo peruano, e complementa outras medidas igualmente importantes que foram adotadas, tais como a normalização da situação do Peru a respeito da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a recente subscrição por Peru da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, e o cumprimento de recomendações e medidas cautelares formuladas pela Comissão Interamericana.

A CIDH apreciou e recebeu de maneira positiva a iniciativa do Governo peruano cujo objetivo é oferecer soluções a um importante número de casos, que inclui os seguintes (…)

d) Casos com recomendações formuladas pela Comissão em relatórios adotados de conformidade com o artigo 50 da Convenção: Este parágrafo compreende 26 casos que foram emitidos recentemente e que ainda não foram publicados. A respeito destes casos o Estado compromete-se igualmente a buscar soluções integrais as violações dos direitos humanos determinadas pela CIDH nestes relatórios.[65]

251.   Conforme o estabelecido no artigo 51(1) da Convenção, o que a Comissão deve determinar nesta etapa do procedimento é se o Estado solucionou ou não o assunto. Ainda que até a presente data as recomendações da CIDH não tenham sido cumpridas, a Comissão estima de forma positiva as diversas ações que o Estado peruano iniciou, através de seu novo Governo, destinadas ao cumprimento das recomendações formuladas pela CIDH no presente relatório. A Comissão Interamericana espera que o Estado peruano informe com brevidade sobre o cumprimento das recomendações formuladas no relatório N° 82/00 e retificadas no presente relatório.

          VIII.    CONCLUSÕES

252.   Com base na análise precedente, a Comissão retifica sua conclusão relativo a responsabilidade do  Estado do Peru na violação do direito a vida e as garantias e a proteção judiciais consagrados nos artigos 4, 8 e 25 da Convenção Americana em prejuízo de :

Luis Miguel Pasache Vidal (Caso 10.247), Walter Wilfredo Valer Mumaylla (Caso 10.472), Nilton Adelfo Loli Mauricio, Saturnino Serrate García, Esaú Daniel  Moreno Cotrina (Caso 10.805), Javier Alberto Ipanaque Marcelo, Guillermo Salinas Conde,  Fidel Romero Conde, Uriol Tafur Ayala, Víctor Manuel Briceño García e Eusebio Aniceto Garay (Caso 10.878), Juan Hualla Choquehuanca, Francisco Atamari Mamani, Feliciano Turpo Valeriano e Roberto Quispe Mamani (Caso 10.913), Guillermo Marín Arenas, Gerardo Chaico, Cirila de Chaico e seu filho de cinco anos, a irmã de Cirila de Chaico e seu filho de dois anos, seis pessoas não identificadas (Caso 10.947), Teodoro Lorenzo Alvarado Castillo (Caso 10.994), Raúl Antero Cajacuri Roca (Caso 11.035), Adrián Medina Puma (Caso 11.051), Rafael Ventocilla Rojas, Marino Ventocilla Rojas, Alejandro Ventocilla Castillo, Simón Ventocilla Castillo, Paulino Ventocilla Castillo, Rubén Ventocilla León (Caso 11.057), Ricardo Salazar Ruiz (Caso 11.065), Amadeo Inca Ñaupa (ou Amadeo Arcanaupa), Luciano Huamán García, Antonio Janampa Aucassi, Constantina García Gutiérrez, Marciano (o Mariano) Janampa García, Agripina Aucassi Espilico, Maura Huamán Paucar, Demetrio Huamán León, Víctor Rojas Huamán (ou Víctor Huamán Paucar), Mauro Huamán Paucar, Narciso Huamán Paucar e Melecio Chonta Huamán (Caso 11.088), Pascual Chipana Huauya, Pelagia Chipana Condori, Paulina Vásquez Esquivel, Donato Pablo, Juan Cacñahuaray, Jovita Cahuana, Pelayo Capizo, Pelagia Pillaca  (Caso 11.161), Jessica Rosa Chávez Ruiz, Pedro Javier Cruz Guzmán, Héctor Rodríguez Rodríguez (Caso 11.292), Moisés Carvajal Quispe (Caso 11.680), Luis Alberto Sangama Panaifo, Lucio Escobal Fretel (Caso 10.564), Arturo Torres Quispe (Caso 10.744), Percy Borja Gaspar, Angel Zanabria Ubaldo, Gumercindo Ubaldo Zanabria, Apolonio Lazo Rodas, Hermilio Borja Ríos, Fredy Gaspar Ríos, José Muñoz Huallpa, Ernesto Salomé Bravo, Jesús Pumahuali Salomé, César Sánchez Castro (Caso 11.040), Máximo Muñoz Solís, Levi Vivas Espinal, Alejandro Vera Suasnabar, Edgar Nestares Justo, Javier Yañac Solano, Richard Lozano Cáceres, Oscar Cirino Baldeón Chacón, Luis Alberto Ramírez Hinostroza, Teófilo Julio Lazo Chucos, César Teobaldo Vílchez Simeón, José Fierro Miche, Elías Uchupe Huamán (Caso 11.126), Edith Galván Montero (Caso 11.132), Esteban Romero León, Moisés Poma Ordónez, Yolanda  Lauri Arias (Caso 11.179), Víctor Tineo Sandoval, Guillermina Quispe de Tineo, Eulogio Demetrio Bohorquez Tineo, Ivan Roberto Tineo Rodríguez, Elías Bohorquez Tineo (Caso 10.431), Concepção Ccacya Barrientos, Maximiliana Sotaya, Donato Morán, Emiliana Puga, Fortumato Venegas (Caso 10.523), Flaviano Sáens Chuquivilca, Héctor Riveros Izarra, Edgar Chaguayo Quispe, Miriam Lidia Navarro Concha, Miguel Angel Cieza Galván, Socimo Curasma Sulla, Justiniano Fredy Vicente Rivera, Augusto Galindo Peña, Juana Ñahui Vilcas, Luis Aníbal Naupari Toralva, Alejandro Tunque Lizama, Eugenio Curasma Sulla, María Sánchez Retamozo, Edwin Ramos Calderón, Gladys Espinoza León, Fernando Sáenz Mumarris, Hugo Puente Vega, Peter David Cosme Ureta  (Caso 11.064), Camilo Núñez Quispe e Teófilo Nuñez Quispe (Caso 11.200).

          Igualmente, o Estado é responsável pela violação do direito a liberdade pessoal estabelecido no artigo 7 da Convenção Americana, em prejuízo de:

Teodoro Lorenzo Alvarado Castillo (10.994), Raúl Antero Cajacuri Roca (11.035), Adrián Medina Puma (11.051), Rafael Ventocilla Rojas, Marino Ventocilla Rojas, Alejandro Ventocilla Castillo, Simón Ventocilla Castillo, Paulino Ventocilla Castillo, Rubén Ventocilla León (11.057), Flaviano Sáens Chuquivilca, Héctor Riveros Izarra, Edgar Chaguayo Quispe, Miriam Lidia Navarro Concha, Miguel Angel Cieza Galván, Socimo Curasma Sulla, Justiniano Fredy Vicente Rivera, Augusto Galindo Peña, Luis Aníbal Naupari Toralva, Alejandro Tunque Lizama, Eugenio Curasma Sulla, María Sánchez Retamozo, Edwin Ramos Calderón, Gladys Espinoza León, Fernando Sáenz Mumarris, Hugo Puente Vega, Peter David Cosme Ureta (11.064), Ricardo Salazar Ruiz (11.065), Camilo Núñez Quispe, Teófilo Nuñez Quispe (11.200), Moisés Carvajal Quispe (11.680), Luis Miguel Pasache Vidal (10.247), Walter Wilfredo Valer Mumaylla (10.472), Nilton Adelmo Loli Mauricio, Saturnino Serrate García, Esaú Daniel Moreno Cotrina (10.805), Jessica Rosa Chávez Ruiz, Pedro Javier Cruz Guzmán e Héctor Rodríguez Rodríguez (11.292), Concepção Ccacya Barrientos (caso 10.523), Ivan Roberto Tineo Rodríguez, Elías Bohorquez Tineo (Caso 10.431), Luis Alberto Sangama Panaifo, Lucio Escobal Fretel (Caso 10.564), Máximo Muñoz Solís, Levi Vivas Espinal, Alejandro Vera Suasnabar, Edgar Nestares Justo, Javier Yañac Solano, Richard Lozano Cáceres, Oscar Cirino Baldeón Chacón, Luis Alberto Ramírez Hinostroza, Teófilo Julio Lazo Chucos, César Teobaldo Vílchez Simeón, José Fierro Miche, Elías Uchupe Huamán (11.126), Edith Galván Montero (Caso 11.132), Arturo Torres Quispe (Caso 10.744), Percy Borja Gaspar, Angel Zanabria Ubaldo, Gumercindo Ubaldo Zanabria, Apolonio Lazo Rodas, Hermilio Borja Ríos, Fredy Gaspar Ríos, José Muñoz Huallpa, Ernesto Salomé Bravo, Jesús Pumahuali Salomé, César Sánchez Castro (Caso 11.040), Esteban Romero León, Moisés Poma Ordóñez e Yolanda  Lauri Arias (Caso 11.179), Víctor Tineo Sandoval, Guillermina Quispe e Eulogio Demetrio Bohorquez Tineo (Caso 10.431).

          O Estado também é responsável por violar o direito a integridade pessoal consagrado no artigo 5 da Convenção Americana, e de seu dever de prevenir e sancionar a tortura estabelecido nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Americana para Prevenir e Punir a Tortura, em prejuízo  de:

Raúl Antero Cajacuri Roca (11.035), Rafael Ventocilla Rojas, Marino Ventocilla Rojas, Alejandro Ventocilla Castillo, Simón Ventocilla Castillo, Paulino Ventocilla Castillo, Rubén Ventocilla León (11.057), Ricardo Salazar Ruiz (11.065), Camilo Núñez Quispe (11.200), Walter Wilfredo Valer Mumaylla (10.472), Jessica Rosa Chávez Ruiz, Pedro Javier Cruz Guzmán, Héctor Rodríguez Rodríguez (11.292), Flaviano Sáens Chuquivilca, Miguel Angel Cieza Galván e Augusto Galindo Peña (11.064) Concepção Ccacya Barrientos (caso 10.523), Ivan Roberto Tineo Rodríguez, Elías Bohorquez Tineo (Caso 10.431), Luis Alberto Sangama Panaifo, Lucio Escobal Fretel (Caso 10.564), Máximo Muñoz Solís, Levi Vivas Espinal, Alejandro Vera Suasnabar, Edgar Nestares Justo, Javier Yañac Solano, Richard Lozano Cáceres, Oscar Cirino Baldeón Chacón, Luis Alberto Ramírez Hinostroza, Teófilo Julio Lazo Chucos, César Teobaldo Vílchez Simeón, José Fierro Miche, Elías Uchupe Huamán (11.126), Edith Galván Montero (Caso 11.132), Arturo Torres Quispe (Caso 10.744), Percy Borja Gaspar, Angel Zanabria Ubaldo, Gumercindo Ubaldo Zanabria, Apolonio Lazo Rodas, Hermilio Borja Ríos, Fredy Gaspar Ríos, José Muñoz Huallpa, Ernesto Salomé Bravo, Jesús Pumahuali Salomé, César Sánchez Castro (Caso 11.040), Esteban Romero León, Moisés Poma Ordóñez e Yolanda  Lauri Arias (Caso 11.179), Víctor Tineo Sandoval, Guillermina Quispe e Eulogio Demetrio Bohorquez Tineo (Caso 10.431).

Da mesma foram, o Estado é responsável pela violação do direito ao reconhecimento  da personalidade jurídica consagrado no artigo 3 da Convenção, em prejuízo de:

Flaviano Sáens Chuquivilca, Miguel Angel Cieza Galván e Augusto Galindo Peña (Caso 11.064) e Camilo Nuñez Quispe (11.200) Concepção Ccacya Barrientos (caso 10.523), Ivan Roberto Tineo Rodríguez, Elías Bohorquez Tineo (Caso 10.431), Luis Alberto Sangama Panaifo, Lucio Escobal Fretel (Caso 10.564), Máximo Muñoz Solís, Levi Vivas Espinal, Alejandro Vera Suasnabar, Edgar Nestares Justo, Javier Yañac Solano, Richard Lozano Cáceres, Oscar Cirino Baldeón Chacón, Luis Alberto Ramírez Hinostroza, Teófilo Julio Lazo Chucos, César Teobaldo Vílchez Simeón, José Fierro Miche, Elías Uchupe Huamán (11.126), Edith Galván Montero (Caso 11.132), Arturo Torres Quispe (Caso 10.744), Percy Borja Gaspar, Angel Zanabria Ubaldo, Gumercindo Ubaldo Zanabria, Apolonio Lazo Rodas, Hermilio Borja Ríos, Fredy Gaspar Ríos, José Muñoz Huallpa, Ernesto Salomé Bravo, Jesús Pumahuali Salomé, César Sánchez Castro (Caso 11.040), Esteban Romero León, Moisés Poma Ordóñez e Yolanda Lauri Arias (Caso 11.179).

          Além disso, o Estado é responsável pela violação dos direitos da criança estabelecidos no artigo 19 da Convenção Americana em prejuízo de:

O jovem Arturo Torres Quispe, de 16 anos (10.744), o menor de cinco anos filho de Cirila de Chaico e o menor de dois anos filho da irmã desta (10.947), os jovens Percy Borja Gaspar, 14 anos, Angel Zanabria Ubaldo, 16 anos, e Gumercindo Ubaldo Zanabria, 16 anos (11.040) e Jessica Rosa Chávez Ruiz, de 17 anos (11.292).

Em consequência, o Estado é responsável pelo descumprimento da obrigação que lhe impõe o artigo 1(1) de respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção com respeito a todas as vítimas acima mencionadas.

IX.      RECOMENDAÇÕES

253.   Com base na análise e nas conclusões do presente relatório, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos reitera ao Estado do Peru as seguintes recomendações:

1.       Deixar sem efeito toda decisão judicial, medida interna, legislativa ou de outra natureza, que tende a  impedir a investigação, processamento e sanção dos responsáveis pelas execuções sumárias e desaparecimentos das vítimas relacionadas no parágrafo 259. Em virtude disso, o  Estado também deve deixar sem efeito as Leis No. 26479 e 26492.

2.       Levar a cabo uma investigação completa, imparcial e efetiva para determinar as circunstâncias das execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçados das vítimas e para punir os responsáveis de acordo com a legislação peruana.

3.       Adotar as medidas necessárias para que os familiares das vítimas recebam adequada e oportuna indenização, pelas  violações aqui estabelecidas.

4.       Aderir a Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas.

X.                PUBLICAÇÃO

254.   Em 9 de março de 2001, a Comissão transmitiu o relatório 24/01 --cujo texto é aquele que antecede-- ao Estado peruano e aos peticionários, de conformidade com o disposto no artigo 51(2) da Convenção, e outorgou um prazo adicional ao Estado para o cumprimento das recomendações precedentes.

255.   Mediante comunicação datada de 18 de abril de 2001, complementada por comunicação de 25 de maio de 2001, o Estado peruano efetuou, entre outras, as seguintes considerações:

(…) Os mencionados casos – Caso N° 10.247 e outros – sobre execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçados de pessoas, serão revisados pela Comissão da Verdade, proposta ao Presidente da República pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional criado mediante Resolução Suprema N° 281-2000-JUS. Esta Comissão da Verdade se fundamenta na necessidade de conhecer o que realmente aconteceu no nosso país, e assim poder compreender as causas e fatores que possibilitaram que se chegasse a tal situação de violação de direitos humanos, e desta maneira, iniciar consciente e voluntariamente a democratização do Peru e a reconciliação nacional.

(…)

Os fatos sobre os quais atuará a Comissão da Verdade, serão circunscritos aqueles que foram cometidos basicamente entre maio de 1980 e 31 de dezembro de 2000; vinculados as violações de direitos humanos no Peru –entre eles a acumulação de casos matéria do Relatório N° 24/01 sobre execuções extrajudiciais e desaparecimento forçado de pessoas– tanto por ações imputáveis a grupos terroristas, como aquelas derivadas da ação estatal.

A Comissão elaborará propostas de reparação integral às vítimas de graves violações aos direitos fundamentais e seus familiares. Desta forma, coincide com a terceira Recomendação da CIDH a respeito da indenização para os familiares das vítimas.  A idéia é que se procure um tratamento integral a esta dimensão das referidas violações aos direitos humanos.

(…)

Nesse sentido, o Estado peruano considera que a primeira medida a ser adotada  fim de abordar a segunda Recomendação contida no Relatório N° 24/01 consiste na derivação dos casos compreendidos neste a futura Comissão da Verdade.

Adicionalmente, a Defensoria Pública conduziu uma Investigação Defensoria sobre o Desaparecimento Forçado de pessoas no Peru que abarcou todo o período 1980-1996. Isto é, compreende o lapso de tempo no qual ocorreram os fatos matéria do Relatório No. 24/01. (…)  Esta investigação é outro sinal adicional do esforço do Estado peruano para atender as Recomendações da Comissão.

(…)

A respeito da quarta recomendação da CIDH, o Peru subscreveu a Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas em 8 de janeiro de 2001 e ratificação deste instrumento pelo Congresso da República encontra-se em trâmite.

(…)

Por último, o Poder Executivo encaminhou comunicações aos Ministérios de Defesa e Interior, bem como ao Poder Judicial e ao Ministério Público, transmitindo o Relatório N° 24/01 para que adotem as medidas pertinentes de acordo com as suas atribuições constitucionais e legais.

CONCLUSÕES           

Sem prejuízo das medidas que possam ser adotadas nas próximas semanas, o Estado peruano encaminha  esta informação a partir da qual reitera a Comissão Interamericana de Direitos Humanos seu firme compromisso em considerar as recomendações contidas no Relatório N° 24/01. Em especial, o Estado peruano entende que vem dando cumprimento as recomendações 2, 3 e 4 do referido Relatório.

      256.      A Comissão Interamericana valoriza as considerações do Estado peruano a respeito das ações destinadas ao cumprimento das recomendações da CIDH. De conformidade com o disposto nos artigos 51(3) da Convenção Americana e 45(3) de seu Regulamento, a Comissão decide reiterar as conclusões e recomendações contidas nos capítulos VIII e IX supra; fazer público o presente relatório e incluí-lo no seu  Relatório Anual a Assembléia Geral da OEA. A Comissão, em cumprimento ao seu mandato e de conformidade  com o estabelecido no artigo 46 de seu Regulamento, continuará avaliando as medidas adotadas pelo Estado peruano a respeito das recomendações formuladas, até que estas tenham sido cumpridas. A respeito, a Comissão Interamericana solicita ao Estado que lhe proporcione trimestralmente informação sobre os avanços no cumprimento das mencionadas recomendações.

Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 11 dias do mês de outubro de 2001.  Assinado por Claudio Grossman, Presidente; Juan Méndez, Primeiro Vice-presidente; Marta Altolaguirre, Segunda Vice-presidenta; Membros da Comissão: Hélio Bicudo, Robert K. Goldman, Peter Laurie e Julio Prado Vallejo.

 

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[38] Juan Hualla Choquehuanca, Francisco Atamari Mamani, Feliciano Turpo Valeriano e Roberto Quispe Mamani.

[39] Moisés Carvajal Quispe.

[40] Teodoro Alvarado Castillo (10.994) e Ricardo Salazar Ruiz (11.065).

[41] Edith Galván Montero (11.132).

[42] Caso 10.523.

[43] Casos 10.878, 10.947, 11.088, e 11.161.

[44] Casos 10.431, 10.564, 11.035, 11.051, 11.057, 11.064, 11.126 e 11.200.

[45] Com arma de fogo nos casos 10.805 e 11.292, e como resultado das torturas (asfixia por submersão), ainda que a necrópsia descreveu a presença de um disparo de arma de fogo no  crânio (Caso 10.247).

[46] Onde o peticionário esclarece que Esteban Pallango Arango e Teófilo Romero León na qualidade de desertores-recuperados prestam serviço militar no  Quartel “9 de Dezembro de Huancayo”.

[47] Doc. E/CN.4/1995/61, par. 250.

[48] Documento No. 9, OEA-Ser.L/V/II.102. Terceiro Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos em Colômbia, Capítulo IV, Violência e violação do Direito Internacional dos Direitos Humanos e o  Direito Internacional Humanitário, 1999, par. 338.

[49] A Corte IDH, no  caso Velásquez Rodríguez, parágrafo 156, estabeleceu que fato de que uma pessoa permaneça desaparecida por mais de sete anos é um indício suficiente para concluir que a pessoa foi privada da vida; ademais que o desaparecimento forçado implica a execução dos detidos, em segredo e sem  prévio julgamento, seguida pelo ocultamento do cadáver.

[50]  Conforme o qual: Toda pessoa tem direito: ... 20.  A liberdade e segurança pessoais.  Em consequência: ... g) Ninguém  pode ser detido sem um mandado escrito e motivado do Juiz ou pelas autoridades policiais em flagrante delito....

[51]  A Comissão  estabeleceu que:  O fundamento que respalda esta garantia é que nenhuma pessoa pode ser objeto de sanção sem julgamento prévio, que incluie a apresentação de cargos, a oportunidade de defender-se e a sentença.  Todas estas etapas devem se cumprir dentro de um prazo razoável.  Este límite de tempo tem como objetivo proteger ao acusado no que se refere a seu direito básico de liberdade pessoal, assim como sua segurança pessoal frente a posibilidade de que seja objeto de um risco de procedimento injustificado.  CIDH, Relatório Nº 2/96, par. 76. (Caso 11.245, Argentina), publicado no Relatório Anual 1995.

[52] ONU. Direitos Humanos. “Desaparecimentos Forçados ou Involuntários”. Boletim informativo N° 6. Genebra, 1993. Págs. 1 e 2.

[53] Peru firmou a Convenção Ineramericana para Prevenir e Punir a Tortura em 10 de janeiro de 1986, depositou seu instrumento de ratificação em 28 de março de 1991 e a Convenção entrou em vigor para todas as partes em 28 de fevereiro de 1987.

[54] Corte I.D.H., Caso Velásquez Rodríguez, ob. cit., par. 156.

[55] A Declaração sobre a proteção de todas as pessoas contra os desaparecimentos forçados, artigo 1.2, define o desaparecimento como "uma violação das normas de direito internacional que garantem a todo ser humano o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica". Resolução da Assembléia Geral das Nações Unidas 47/133, 18 de dezembro de 1992.

[56] Casos 10.431, 10.523, 10.564, 10.744, 10.878, 11.035, 11.051, 11.057, 11.064, 10.247, 11.161, 11.126, 11.132, 11.200, 11.680, e 10.472

[57] Casos 10.913, 10.994,11.040, 11.065, 11.088, 11.179 e 11.292.

[58] Caso 10.947.

[59] Casos Velásquez Rodríguez, Fairén Garbi e Solís Corrales e Godínez Cruz, Exceções Preliminares, supra, pars. 91, 90 e 93, respectivamente. Caso Loayza Tamaio, Reparações, Sentença de 27 de novembro de 1998, par. 169 (datas omitidas).

[60] Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, pars. 174 e 177.

[61] CIDH, Relatório No. 55-97, Caso 11.137, Juan Carlos Abella, Argentina, Relatório Anual da CIDH, 1997, OEA/Ser.L/V/II.98, Doc 6 rev., 13 de abril de 1998, par. 412.

[62] Relatório do Relator Especial da ONU, Sr. Bacre Waly Ndiaye, pars. 46 e 94.

[63] Corte I.D.H, Caso Velásquez Rodríguez, sentença de 29 de julho de 1988, par. 170.

[64] Id, par. 166.

[65] CIDH e Missão Permanente do Peru perante a  OEA, Comunicado de Imprensa Conjunto, 22 de fevereiro de 2001.