53.          A Assembléia Geral aprovou várias resoluções na esfera dos direitos humanos e do direito humanitário. Dada sua importância para a promoção e defesa dos direitos humanos nas Américas, a seguir se incluem as seguintes resoluções:

 

AG/RES. 1771 (XXXI-O/01)

PROMOÇÃO E OBSERVÂNCIA DO DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

A ASSEMBLÉIA GERAL,

RECORDANDO suas resoluções AG/RES. 1270 (XXIV-O/94), AG/RES. 1335 (XXV-O/95), AG/RES. 1408 (XXVI-O/96), AG/RES. 1503 (XXVII-O/97), AG/RES. 1565 (XXVIII-O/98), AG/RES. 1619 (XXIX-O/99) e AG/RES. 1706 (XXX-O/00);

TENDO OUVIDO o relatório da Presidente da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos sobre a Promoção e Observância do Direito Internacional Humanitário (CP/ACTA 1276/01);

PROFUNDAMENTE PREOCUPADA com as persistentes violações do direito internacional humanitário que ocorrem no mundo e, em particular, com os ataques à população civil que, em alguns casos, é forçada a deslocar-se;

RECORDANDO que é obrigação de todos os Estados respeitar e fazer respeitar, em todas as circunstâncias, as normas estabelecidas nas Convenções de Genebra de 1949 e, quando pertinente, cabe aos Estados que são Partes de seus Protocolos Adicionais de 1977 a obrigação de respeitar as normas deles constantes;

RESSALTANDO a necessidade de fortalecer as normas do direito internacional humanitário, mediante sua aceitação universal, sua mais ampla divulgação e sua plena aplicação;

CONSCIENTE da necessidade de punir os responsáveis por crimes de guerra e de lesa-humanidade, bem como de outras violações graves do direito internacional humanitário;

LEVANDO EM CONTA neste contexto o significado histórico da adoção, em Roma, do Estatuto da Corte Penal Internacional, que já foi ratificado por 32 países em todo o mundo;

CONSIDERANDO a importância da Convenção sobre Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado, cujo objetivo é proteger tanto militares como civis que façam parte das operações das Nações Unidas;
CONVENCIDA de que as mulheres e as crianças merecem proteção especial e acolhendo com satisfação a adoção em maio de 2000 do Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direitos da Criança e sobre a Participação das Crianças em Conflitos Armados;

CONSTERNADA com o impacto negativo da produção e do tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos sobre a segurança pessoal e sobre a estabilidade de nossas sociedades;

RECONHECENDO MAIS UMA VEZ os esforços permanentes do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) no sentido de promover e divulgar o conhecimento do direito internacional humanitário e as atividades que realiza em sua condição de organização imparcial, neutra e independente, em qualquer circunstância;

RECONHECENDO o importante papel que os comitês ou as comissões nacionais de divulgação e aplicação do direito internacional humanitário estabelecidos em muitos países estão desempenhando para assegurar a incorporação das Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais à legislação interna dos Estados membros Partes desses instrumentos, assim como dos demais instrumentos do direito internacional humanitário, a fim de velar por seu adequado cumprimento e divulgação; e

EXPRESSANDO sua satisfação pela crescente cooperação entre a Secretaria-Geral da Organização e o CICV, como resultado do Acordo assinado em 10 de maio de 1996 e ilustrado pelas realizações em comum, tais como a Reunião de Peritos Governamentais sobre a Implementação da Lei Humanitária Internacional e Convenções Interamericanas Correlatas, realizada em março de 2001 em San José, Costa Rica,

RESOLVE:

1. Expressar sua satisfação diante do aumento do número de Estados membros que, no ano passado, ratificaram vários instrumentos do direito internacional humanitário, ou que a eles aderiram, destacando-se o caso da Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre Sua Destruição (Convenção de Ottawa), de 1997, e do Estatuto de Roma da Corte Penal Internacional.

2. Exortar os Estados membros que ainda não o tenham feito a que considerem a ratificação dos Protocolos I e II de 1977, adicionais às Convenções de Genebra de 1949, ou, se pertinente, sua adesão aos mesmos e a fazer a declaração estipulada no artigo 90 do Protocolo I.

3. Exortar também os Estados membros que ainda não o tenham feito a que considerem a assinatura e ratificação, conforme o caso, do Estatuto da Corte Penal Internacional.
4. Exortar igualmente os Estados membros que ainda não o tenham feito a que considerem a ratificação dos seguintes instrumentos, ou, se pertinente, a adesão aos mesmos, relativos a armas que, por sua natureza, possam ser excessivamente lesivas ou exercer efeitos indiscriminados:

a) Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Possam Ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou de Efeito Indiscriminado, de 1980, e seus Protocolos (e seus quatro protocolos, incluindo o Protocolo II modificado);

b) Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre Sua Destruição, de 1997.

5. Convidar os Estados membros que ainda não o tenham feito a que considerem se tornarem partes na Convenção de Haia de 1954 sobre a Proteção da Propriedade Cultural no Evento de um Conflito Armado e no seu Protocolo de 1954, bem como no seu Segundo Protocolo de 1999 sobre Proteção Mais Ampla.

6. Exortar os Estados membros que ainda não o tenham feito a que considerem tornar-se parte da Convenção de 1989 sobre os Direitos da Criança e de seu Protocolo Facultativo relativo à participação de crianças em conflitos armados, o que inclui a participação de crianças nas hostilidades, bem como o recrutamento das mesmas em forças e grupos armados.

7. Destacar a importância de que os Estados, em conformidade com as obrigações jurídicas internacionais que assumiram, dispensem, em tempo de paz e de guerra, atenção especial às seguintes disposições:

a) maior divulgação possível do direito internacional humanitário a toda a população, especialmente às forças armadas e às forças de segurança, mediante sua incorporação nos programas oficiais de instrução e na formação de quadros permanentes das forças armadas na matéria (artigos 47, 48, 127 e 144 das quatro Convenções de Genebra, respectivamente, e artigos 83 e 11 dos dois Protocolos Adicionais, respectivamente);

b) promulgação da legislação penal necessária para punir os responsáveis por crimes de guerra e outras violações graves do direito internacional humanitário (artigos 49, 50, 129 e 146 das quatro Convenções de Genebra, respectivamente, e artigo 85 do Protocolo Adicional I, respectivamente);

c) promulgação da legislação para regulamentar a utilização dos emblemas protegidos sob o direito internacional humanitário e a punição dos abusos (artigos 54 e 55 da primeira e da segunda Convenção de Genebra, respectivamente, e artigo 38 do Protocolo Adicional I e seu anexo do qual constam as suas regulamentações); e

     d) a obrigação, no momento de estudar, desenvolver, adquirir ou adotar uma nova arma, de determinar se seu uso seria contrário ao direito internacional humanitário e, neste caso, de não incorporá-la ao uso das forças armadas e das forças de segurança, nem fabricá-la para outros fins (artigo 36 do Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra).

8. Instar os Estados membros que ainda não o tenham feito a que, com o apoio do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, estudem a conveniência de estabelecer comitês ou comissões nacionais de aplicação e divulgação do direito internacional humanitário.

9. Instar os Estados membros e todas as partes em conflito a que respeitem a imparcialidade, a neutralidade e a independência da ação humanitária, em conformidade com os princípios orientadores aprovados pela Assembléia Geral das Nações Unidas mediante sua resolução 46/182, de 19 de dezembro de 1991, e a que assegurem a proteção do pessoal das organizações humanitárias.

10. Convidar os Estados membros e as partes em conflito a que continuem cooperando com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha em seus diversos âmbitos de responsabilidade e a que facilitem seu trabalho, recorrendo em particular a seus serviços de assessoramento para apoiar os esforços dos Estados dirigidos para a aplicação do direito internacional humanitário.

11. Solicitar a Secretaria-Geral que, mediante a Subsecretaria de Assuntos Jurídicos e em coordenação com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, dê prosseguimento aos trabalhos de cooperação jurídica destinados a promover a divulgação, ratificação e implementação dos tratados de direito internacional humanitário e das convenções interamericanas relacionadas, levando em conta os avanços alcançados na Conferência de Peritos Governamentais realizada em San José, Costa Rica, em março de 2001.

12. Solicitar ao Secretário-Geral que apresente um relatório ao Conselho Permanente sobre o cumprimento desta resolução antes do Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral

 

AG/RES. 1774 (XXXI-O/01)

ELABORAÇÃO DE UM PROJETO DE CONVENÇÃO INTERAMERICANA
CONTRA O RACISMO E TODA FORMA DE DISCRIMINAÇÃO E INTOLERÂNCIA

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

A ASSEMBLÉIA GERAL,

CONSIDERANDO que, em seu artigo II, a Declaração Americana dos Deveres e Direitos do Homem, assinada em Bogotá, em 1948, estabelece que todas as pessoas são iguais perante a lei e têm os direitos e deveres consagrados na Declaração sem distinção de raça, sexo, idioma, credo nem qualquer outra;

TENDO VISTO os artigos 1 e 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada em San José, Costa Rica, em 1969, que proíbem a discriminação por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, origem social ou de qualquer outra natureza;

LEVANDO EM CONTA que o parágrafo dispositivo 3 da resolução AG/RES. 1271 (XXIV-O/94) convida os diversos órgãos, organismos e entidades da Organização a tomar medidas efetivas e oportunas para promover a tolerância e erradicar as condutas racistas e discriminatórias;

RECORDANDO que no âmbito das Nações Unidas, em 1965, foi adotada a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e que, em 2001, se realizará na África do Sul a Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e Formas Conexas de Intolerância, precedida de reuniões regionais e sub-regionais preparatórias;

LEVANDO EM CONTA que as práticas racistas e discriminatórias são incompatíveis com o exercício efetivo da democracia representativa;

TENDO VISTO a resolução AG/RES. 1712 (XXX-O/00) que encarrega o Conselho Permanente de "estudar a necessidade de elaborar um projeto de convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar o racismo e toda forma de discriminação e intolerância";

LEVANDO EM CONTA que, no âmbito da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos, foram iniciadas as consultas aos Estados membros sobre este tema e que vários deles responderam ao questionário elaborado para tal efeito (CP/CAJP-1687/01 rev. 2);

CONSIDERANDO que é imperativo ampliar o âmbito jurídico internacional e reforçar as legislações nacionais com vistas a eliminar todas as formas de discriminação ainda existentes no Hemisfério;

TENDO PRESENTE a diversidade de etnias e culturas que enriquecem as sociedades do Hemisfério, bem como a conveniência de promover relações harmoniosas entre elas;

CONSIDERANDO que a Organização deve emitir um claro sinal política em prol da eliminação de todas as formas de discriminação; e

LEVANDO EM CONTA que na Terceira Cúpula das Américas realizada em Québec, Canadá, em abril de 2001, os Chefes de Estado e de Governo reafirmaram seu compromisso de proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais e se comprometeram a erradicar todas as formas de discriminação, inclusive o racismo, a discriminação e outras formas conexas de intolerância em nossas sociedades,

RESOLVE:

1. Encarregar ao Conselho Permanente de continuar a consideração da necessidade de uma convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar o racismo e toda forma de discriminação e intolerância.

2. Instar os Estados Membros que ainda não o tenham feito a que respondam com a brevidade possível ao questionário sobre a "Elaboração de um Projeto de Convenção Interamericana contra o Racismo e Toda Forma de Discriminação e Intolerância" (CP/CAJP-1687/01 rev. 2).

3. Solicitar à Comissão Jurídica Interamericana que prepare um documento de análise com o objetivo de contribuir para o avanço nos trabalhos do Conselho Permanente, levando em conta as disposições dos instrumentos jurídicos internacionais na matéria, as respostas dos Estados membros ao questionário relativo à "Elaboração de um Projeto de Convenção Interamericana contra o Racismo e Toda Forma de Discriminação e Intolerância" (CP/CAJP-1687/00 rev. 1), as declarações e recomendações emanadas da Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e as Formas Conexas de Intolerância, a realizar-se em África do Sul, em 2001, bem como da Conferência Regional das Américas preparatória da mencionada Conferência Mundial, realizada no Chile, em 2000, e eventuais contribuições de outros órgãos do Sistema Interamericano e da sociedade civil.

4. Recomendar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) que, no âmbito dos instrumentos jurídicos interamericanos vigentes, continue a dispensar atenção especial a este tema.

5. Solicitar ao Conselho Permanente que apresente à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões um relatório sobre o cumprimento desta resolução.

 

AG/RES. 1775 (XXXI-O/01)


OS DIREITOS HUMANOS DE TODOS OS TRABALHADORES
MIGRANTES E DE SUAS FAMÍLIAS[1]

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

A ASSEMBLÉIA GERAL,

TENDO OUVIDO o relatório da Presidente da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos sobre os direitos humanos de todos os trabalhadores migrantes e de suas famílias (CP/ACTA 1276/01);

TENDO VISTO o Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em particular o capítulo relativo à situação dos trabalhadores migrantes e de suas famílias (CP/doc.3443/01);

CONSIDERANDO:

Que os Chefes de Estado e de Governo, reunidos na Terceira Cúpula das Américas, em Québec, Canadá, em abril de 2001, reconheceram as contribuições econômicas e culturais que fazem os migrantes às sociedades de destino e a suas comunidades de origem e se comprometeram a garantir um tratamento digno e humano com proteção jurídica adequada e a fortalecer os mecanismos de cooperação hemisféricos para atender a suas legítimas necessidades;

Que a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem proclama que todas as pessoas são iguais perante a lei e têm os direitos e deveres consagrados nessa Declaração, sem distinção de raça, sexo, língua, crença ou outra qualquer;

Que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos reconhece que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional;
Que a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de Suas Famílias estabelece o dever dos Estados de garantir os direitos previstos nessa Convenção aos trabalhadores migrantes e aos membros de suas famílias que se encontrem em seu território ou sob sua jurisdição, sem distinção de sexo, raça, cor, língua, religião ou convicção, opiniões políticas, origem nacional, étnica ou social, nacionalidade, idade, posição econômica, propriedade, estado civil, nascimento ou outros;

Que muitos trabalhadores migrantes e suas famílias se vêem forçados a abandonar o lugar de origem em busca de melhores oportunidades de vida;

O Parecer Consultivo OC-16, emitido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, relativo ao direito à informação sobre a assistência consular, no âmbito do devido processo judicial, nos casos de estrangeiros detidos por autoridades do Estado receptor;

O intercâmbio sustentado, no âmbito da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos, com representantes da Organização Internacional para as Migrações (OIM), da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e da Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento (AICD), no qual, levando-se em conta os aspectos multidimensionais da problemática dos trabalhadores migrantes e dos membros de suas famílias e as respectivas atividades desses órgãos, concluiu-se que é necessário um enfoque interinstitucional e que é conveniente a adoção de programas conjuntos de cooperação nessa matéria; e

CONSCIENTE da situação de vulnerabilidade em que se encontram os trabalhadores migrantes e suas famílias, devido, entre outras coisas, a seu trânsito internacional, ao fato de não viverem no Estado de origem e às dificuldades que enfrentam em razão de diferenças culturais, especialmente idioma e costumes, bem como da freqüente desintegração familiar acarretada por sua situação,

RESOLVE:

1. Reafirmar que os princípios e as normas consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos adquirem particular relevância com relação à proteção dos direitos dos trabalhadores migrantes e suas famílias.

2. Instar os Estados Membros a que, em conformidade com o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, concentrem seus esforços na universalização do sistema interamericano de direitos humanos aumentando o número de adesões a seus instrumentos fundamentais e que, neste sentido, considere com a brevidade possível e conforme o caso, a assinatura e ratificação ou ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e demais instrumentos do sistema, bem como a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e de seus Familiares ou a adesão a estes instrumentos.

3. Instar os Estados membros a que tomem as medidas necessárias para garantir os direitos humanos de todos os migrantes, inclusive dos trabalhadores migrantes e suas famílias.
4. Reiterar o dever dos Estados Partes da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963 de cumprir essa Convenção, inclusive o direito de comunicação entre os funcionários consulares e seus nacionais, independentemente da situação de migração, no caso de detenção, e a obrigação dos Estados Partes em cujo território ocorre a detenção de informar os nacionais estrangeiros desse direito e, neste sentido, chamar a atenção dos Estados para o Parecer Consultivo OC-16 emitido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos nesta matéria.

5. Encarregar o Conselho Permanente de continuar apoiando os trabalhos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) nesta matéria e a levar em conta os esforços de outros organismos internacionais em benefício dos trabalhadores migrantes e suas famílias com vistas a contribuir para melhorar sua situação no Hemisfério e, em particular, no que for pertinente, do Grupo de Peritos Intergovernamentais sobre Direitos Humanos e de Migrantes da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, bem como da Organização Internacional para as Migrações (OIM) e da Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento (AICD).

6. Solicitar ao Conselho Permanente que, de acordo com o estabelecido no capítulo sobre migração do Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas:

a) estude a adoção de medidas destinadas a fortalecer a cooperação entre os Estados para abordar, com um enfoque integral, objetivo e de longo prazo, as manifestações, as origens e os efeitos da migração na região; e também medidas destinadas a promover uma estreita cooperação entre os países de origem, trânsito e destino para assegurar a proteção dos direitos humanos dos migrantes;

b) elabore um Programa Interamericano de Promoção dos Direitos Humanos dos Migrantes, com a colaboração dos órgãos e organismos do Sistema Interamericano que julgar pertinentes e das Nações Unidas.

7. Convidar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento a considerarem a conveniência de adotar programas conjuntos de cooperação nesta matéria, levando em conta os trabalhos realizados por outros órgãos, organismos e entidades, como a Organização Internacional para as Migrações e a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

8. Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que proporcione ao Relator Especial para a questão dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e membros de suas famílias os meios necessários e adequados para o desempenho de suas funções.

9. Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que, em virtude dos importantes avanços registrados até esta data, apresente um relatório sobre a situação dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e de suas famílias antes do Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral e, para tais efeitos, instar os Estados membros a que continuem a colaborar com a Comissão.
10. Convidar os Estados membros, os Observadores Permanentes, os órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano ou outras fontes a contribuírem para o Fundo Voluntário da Relatoria Especial para a Questão dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de Suas Famílias.

11. Recomendar ao Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral que preste apoio a projetos e atividades em prol de todos os trabalhadores migrantes e suas famílias como manifestação da solidariedade interamericana, elemento fundamental para o desenvolvimento integral dos Estados membros.

12. Solicitar aos Conselhos da Organização que informem a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução em suas respectivas áreas de competência.

AG/RES. 1777 (XXXI-O/01)

IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA INTERAMERICANO SOBRE
A PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DA MULHER E DA
EQÜIDADE E IGUALDADE DE GÊNERO

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001) 

A ASSEMBLÉIA GERAL,

TENDO VISTO a resolução AG/RES. 1625 (XXIX-O/99), "Situação da mulher nas Américas e fortalecimento e modernização da Comissão Interamericana de Mulheres (CIM)", que convoca uma Reunião de Ministras ou Autoridades do Mais Alto Nível Responsáveis pelas Políticas da Mulher nos Estados membros e solicita à CIM que, atuando como coordenadora da mencionada reunião, elabore um projeto de agenda que inclua a aprovação do projeto de Programa Interamericano sobre a Promoção dos Direitos da Mulher e da Eqüidade e Igualdade de Gênero;

TENDO PRESENTES os mandatos contidos na resolução AG/RES. 1732 (XXX-O/00), "Aprovação e implementação do Programa Interamericano sobre a Promoção dos Direitos Humanos da Mulher e da Eqüidade e Igualdade de Gênero";

CONSIDERANDO que o Programa Interamericano sobre a Promoção dos Direitos Humanos da Mulher e da Eqüidade e Igualdade de Gênero tem como objetivo a incorporação da perspectiva de gênero como uma estratégia decisiva para a aplicação desse Programa, bem como a realização da meta última, a saber, a promoção e proteção dos direitos humanos da mulher e da igualdade e eqüidade de gênero; e

REAFIRMANDO o compromisso assumido nos mais altos níveis no sentido de proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais de todos, erradicar todas as formas de discriminação e promover a igualdade, conforme constante da declaração política da Terceira Cúpula das Américas; e

RESSALTANDO que a adoção desse Programa reafirmou o compromisso dos governos de combater todas as formas de discriminação e de promover a igualdade de direitos e de oportunidades entre mulheres e homens, com uma perspectiva de gênero, o que exigirá a participação sustentada da OEA, em particular da CIM como principal foro gerador de políticas hemisféricas sobre a eqüidade e igualdade de gênero, bem como uma cooperação entre a OEA e os diferentes organismos e entidades regionais e sub-regionais,

RESOLVE:

1. Receber com satisfação o Primeiro Relatório sobe a aplicação e promoção do Programa Interamericano sobre a Promoção dos Direitos Humanos da Mulher e da Eqüidade e Igualdade de Gênero, em cumprimento da resolução AG/RES. 1732 (XXX-O/00).

2. Reafirmar o compromisso dos governos de integrar a perspectiva de gênero em seus programas e políticas nacionais.

3. Acolher com satisfação o desempenho do Secretário-Geral e instá-lo a que continue os esforços no sentido de implementar os objetivos do Programa Interamericano e conseguir a incorporação da perspectiva de gênero como parte integrante das atividades, políticas, programas, projetos e agendas da Organização.

4. Encarregar o Secretário-Geral e o Conselho Permanente de, no orçamento-programa de 2002, alocarem à CIM os recursos humanos e financeiros para seu desempenho como órgão de acompanhamento, coordenação e avaliação do Programa Interamericano e das ações que forem realizadas para sua implementação, levando em conta as outras prioridades da Organização.

5. Solicitar contribuições voluntárias para acelerar o processo de implementação do Programa Interamericano.

6. Instruir o Secretário-Geral a apresentar ao Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral um relatório sobre as atividades realizadas por todos os órgãos, organismos e entidades da OEA, a fim de implementar o Programa Interamericano e fazer recomendações à Assembléia Geral com vistas à implementação ulterior.

AG/RES. 1780 (XXXI-O/01)

DECLARAÇÃO AMERICANA SOBRE OS
DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001) 

A ASSEMBLÉIA GERAL,

RECORDANDO suas resoluções AG/RES. 1022 (XIX-O/89), AG/RES. 1479 (XXVII-O/97), AG/RES. 1549 (XXIX-O/99) e AG/RES. 1708 (XXX-O/00)];

CONSIDERANDO a prioridade do tema indígena em nível hemisférico e a importância das discussões a respeito do projeto de Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas que ocorrem no âmbito dos trabalhos realizados pela Organização;

CONVENCIDA de que é necessário continuar apoiando os esforços que visam à pronta e bem-sucedida conclusão das negociações em torno do mencionado projeto de Declaração;

RECONHECENDO os avanços jurídicos hemisféricos alcançados no tema indígena ao recolherem diversos Estados em seus ordenamentos constitucionais e legislativos o caráter multiétnico, pluricultural e multilingüe das respectivas sociedades;

LEVANDO EM CONTA os compromissos assumidos pelos Chefes de Estado e de Governo na Declaração Política e no Plano de Ação da Cúpula de Québec sobre este tema;

TOMANDO NOTA COM SATISFAÇÃO de que, em cumprimento à resolução AG/RES. 1708 (XXX-O/00), o Grupo de Trabalho Encarregado de Elaborar o Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas se reuniu em Washington, D.C., de 2 a 6 de abril de 2001, contando com uma ampla participação de representantes indígenas do Hemisfério e alcançando avanços significativos;

TOMANDO NOTA TAMBÉM das conclusões e recomendações do Conclave Hemisférico de Representantes de Povos Indígenas das Américas, realizado na Guatemala, e da Cúpula dos Povos Indígenas das Américas, realizada em Ottawa, Canadá, ambas em 2001; e
TOMANDO NOTA COM SATISFAÇÃO do Relatório do Presidente do Grupo de Trabalho Encarregado de Elaborar o Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas (GT/DADIN/doc.23/01 rev. 1),

RESOLVE:

1. Solicitar ao Conselho Permanente que continue a consideração do Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas.

2. Solicitar ao Conselho Permanente que estude a possibilidade da criação de uma instância específica do Conselho Permanente que constitua o âmbito adequado para uma discussão de alto nível a respeito do Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas, em consonância com o mandato constante da Declaração Política e do Plano de Ação de Québec. Esta instância terá como mandato continuar a consideração do mencionado Projeto de Declaração até sua adoção e realizar, para este efeito, pelo menos uma Reunião Especial de Trabalho o mais tardar até a segunda semana de março de 2002 e antes do Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa aprovado e outros recursos.

3. Recomendar ao Conselho Permanente que continue implementando modalidades para a acreditação e a forma adequada de participação de representantes de povos indígenas em suas deliberações, com o propósito de que suas observações e sugestões sejam levadas em consideração.

4. Recomendar ao Conselho Permanente a criação de um fundo específico de contribuições voluntárias para apoiar a participação de representantes dos povos indígenas nas reuniões relativas ao projeto de resolução. Na utilização do fundo, dever-se-ão buscar mecanismos para assegurar a participação indígena.

5. Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, à Comissão Jurídica Interamericana, ao Instituto Indigenista Interamericano e a outros organismos e entidades internacionais que prestem o apoio e assessoramento necessários para o trabalho do Conselho Permanente.

6. Solicitar ao Conselho Permanente que apresente um relatório à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.

 

AG/RES. 1783 (XXXI-O/01)

OBSERVAÇÕES E RECOMENDAÇÕES SOBRE O RELATÓRIO ANUAL
DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS[2]

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

A ASSEMBLÉIA GERAL,

TENDO VISTO o Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e sua apresentação pelo Presidente da Comissão (CP/CAJP-1808/01), bem como as observações e recomendações do Conselho Permanente sobre o relatório anual da CIDH (CP/doc.3480/01); e

CONSIDERANDO:

Que os Estados membros da Organização dos Estados Americanos proclamaram em sua Carta constitutiva, como um de seus princípios, o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, sem fazer distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo;

Que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem por principal função, de acordo com a Carta da OEA e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promover a observância e a defesa dos direitos humanos;

Que os Chefes de Estado e de Governo expressaram na Declaração de Santiago da Segunda Cúpula das Américas (Santiago, Chile, 1998), que "o respeito e a promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os indivíduos constitui uma preocupação primordial de nossos governos"; e

Que, na Declaração da Terceira Cúpula das Américas (Québec, Canadá, 2001), os Chefes de Estado e de Governo expressaram que seu "compromisso de assegurar o pleno respeito aos direitos humanos e as liberdades fundamentais se baseia em princípios e em convicções compartilhados" e apoiaram o "fortalecimento e aperfeiçoamento da eficácia do sistema interamericano de direitos humanos, que inclui a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos";

Que os Estados membros têm reafirmado o vínculo indissolúvel entre direitos humanos, democracia e desenvolvimento; e

RECONHECENDO que a proteção universal e a promoção dos direitos humanos são fundamentais para o funcionamento das sociedades democráticas e destacando a importância do respeito ao Estado de Direito, o acesso eqüitativo e efetivo à justiça e a participação de todos os setores da sociedade na tomada de decisões públicas; e

RECORDANDO que a fiel observância das normas de direito internacional dos direitos humanos constitui o fundamento da atuação legítima dos órgãos de promoção e proteção dos direitos humanos e dos Estados que se comprometeram internacionalmente por meio dessas normas,

RESOLVE:

1. Tomar nota do Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e agradecer sua apresentação.

2. Receber com satisfação o relatório do Conselho Permanente referente às observações e recomendações dos Estados membros sobre o Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e transmiti-lo à mesma.

3. Recomendar à CIDH que leve em conta as preocupações e as observações manifestadas por alguns Estados membros sobre a forma e o conteúdo de seu relatório anual, especialmente as referentes ao relatório apresentado pelo Relator Especial para a Liberdade de Expressão.

4. Instar a CIDH a que continue promovendo a observância e defesa dos direitos humanos, em conformidade com as normas que regulam sua competência e funcionamento, especialmente a Carta da OEA, a Convenção Americana de Direitos Humanos, seu Estatuto e seu Regulamento.

5. Reconhecer o trabalho realizado pela Comissão neste campo e exortar os Estados membros a continuarem prestando sua colaboração e apoio a esse trabalho.

6. Instar os Estados membros a que, em conformidade com o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, concentrem seus esforços na universalização do sistema interamericano de direitos humanos, aumentando o número de adesões a seus instrumentos fundamentais e a que, neste sentido, considerem, o quanto antes possível e, conforme o caso, a assinatura e ratificação ou a ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e demais instrumentos do sistema, ou a adesão aos mesmos.

7. Encarregar o Conselho Permanente de, nos próximos exercícios financeiros, promover um aumento adequado dos recursos alocados à CIDH, com base no reconhecimento de que a promoção e proteção dos direitos humanos constituem uma prioridade fundamental da Organização.

8. Solicitar ao Conselho Permanente que informe o Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre o cumprimento desta resolução.

AG/RES. 1816 (XXXI-O/01)

ESTUDO SOBRE OS DIREITOS E O ATENDIMENTO DAS PESSOAS
SUBMETIDAS A QUALQUER FORMA DE DETENÇÃO E RECLUSÃO

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

A ASSEMBLÉIA GERAL,

CONSIDERANDO as disposições constantes da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, assinada em Bogotá, em 1948, bem como da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, "Pacto de San José", assinada em San José, Costa Rica, em 1969, e da Convenção Americana para Prevenir e Punir a Tortura, assinada em Cartagena de Índias, em 1985;

TENDO VISTO as disposições constantes da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1948, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos [A/RES/2200A (XXI)], de 1966, e a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes (A/RES/39/46), de 1984, bem como as Convenções de Genebra aprovadas em 1949 e seus protocolos adicionais adotados em Genebra em 1977;

EXPRESSANDO sua preocupação com a situação dos sistemas penitenciários e dos centros de detenção em vários países das Américas, em particular no que diz respeito a outras condições de encarceramento que, em certas ocasiões, chegam a constituir violações dos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade;

TOMANDO NOTA do anteprojeto de Declaração Americana sobre esta matéria constante do documento AG/CP/doc.630/01, apresentado pelo Governo da Costa Rica;

TENDO PRESENTE que essa situação dificulta e pode até mesmo impedir a reinserção social dos condenados, que é a finalidade essencial das penas privativas de liberdade, em conformidade com o estipulado no "Pacto de San José";
TENDO PRESENTE TAMBÉM que o tema da saúde integral nos cárceres faz parte da agenda hemisférica e recordando que há vários anos a OEA tem servido de foro para discutir o tema das condições carcerárias e de detenção nas Américas, em particular no âmbito das Reuniões de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas; e

RECORDANDO que, no âmbito das Nações Unidas, se adotou uma série de textos sobre a matéria, em particular as Normas Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos [ECOSOC/RES. 663C (XXIV)], em 1957, o Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Submetidas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão (A/RES/43/173), em 1988, e os Princípios Orientadores das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos (A/RES/45/111), em 1990,

RESOLVE:

1. Acolher a iniciativa do Governo da Costa Rica de discutir na OEA o tema de que trata esta resolução.

2. Encarregar o Conselho Permanente de considerar a conveniência de estudar, em colaboração com os órgãos e entidades competentes do Sistema Interamericano e levando em conta as conclusões e recomendações da Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas, o tema dos direitos e atendimento das pessoas submetidas a qualquer forma de detenção e reclusão.

3. Solicitar ao Conselho Permanente que informe a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução

AG/RES. 1818 (XXXI-O/01)

DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS NAS AMÉRICAS: APOIO ÀS TAREFAS REALIZADAS POR PESSOAS, GRUPOS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA A PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NAS AMÉRICAS

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001) 

A ASSEMBLÉIA GERAL,

TENDO VISTO a resolução AG/RES. 1711 (XXIX-O/00), "Defensores dos direitos humanos nas Américas: apoio às tarefas realizadas por pessoas, grupos e organizações da sociedade civil para a promoção e proteção dos direitos humanos nas Américas", que encarrega o Conselho Permanente de, no âmbito do diálogo sobre o funcionamento do sistema interamericano de direitos humanos para seu fortalecimento e aperfeiçoamento, promover a análise do tema e apresentar um informe sobre seu cumprimento;

CONSIDERANDO:

Que, no âmbito do diálogo sobre o funcionamento do Sistema, e em cumprimento do mandato contido no parágrafo dispositivo 3 da resolução AG/RES. 1711 (XXX-O/00), em 28 de fevereiro de 2001 foi realizada uma sessão da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos do Conselho Permanente na qual se considerou o tema e se verificou um construtivo diálogo com a participação de representantes de diferentes organizações não-governamentais de direitos humanos regionais e nacionais dos Estados membros;

Que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) tem indicado, em seus últimos relatórios anuais, sua grave preocupação com a situação dos defensores na região e recomendado aos Estados membros que, em conformidade com o compromisso coletivo expresso nas resoluções AG/RES. 1671 (XXIX-O/99) e AG/RES. 1711 (XXX-O/00), adotem as medidas necessárias para proteger a vida, a integridade pessoal e a liberdade de expressão dos que assumiram a tarefa de trabalhar pelo respeito dos direitos fundamentais;

TENDO PRESENTE a prática da CIDH nesta matéria e as medidas adotadas pela mesma para a proteção dos direitos fundamentais dos defensores;
RECORDANDO:

Que, na Segunda Cúpula das Américas, realizada em Santiago, Chile, os Chefes de Estado e de Governo expressaram que "o respeito e a promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os indivíduos constitui uma preocupação primordial de nossos governos" e que, na Terceira Cúpula, realizada em Québec, Canadá, ratificaram que procurarão "promover e implementar a Declaração sobre os Defensores dos Direitos Humanos das Nações Unidas";

Que a Assembléia Geral da Organização se pronunciou no mesmo sentido sobre esta matéria, reiterando aos Estados membros a recomendação de que concedam às organizações não-governamentais de direitos humanos as garantias e facilidades necessárias para que possam continuar contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e de que respeitem a liberdade e integridade dos membros dessas organizações;

RECONHECENDO a importante tarefa que os defensores dos direitos humanos realizam nas Américas, no plano nacional e regional, bem como sua valiosa contribuição para a promoção e proteção dos direitos e das liberdades fundamentais;

PREOCUPADA com a persistência nas Américas de atos que, direta ou indiretamente, impedem ou dificultam as tarefas das pessoas, dos grupos ou das organizações que trabalham pela proteção e promoção dos direitos fundamentais;

CONSCIENTE da necessidade de promover a observância dos propósitos, dos princípios e das normas fundamentais enunciados nos instrumentos do Sistema Interamericano e do sistema internacional sobre esta matéria,

RESOLVE:

1. Reiterar seu apoio à tarefa que os defensores dos direitos humanos realizam, no plano nacional e regional, e reconhecer sua valiosa contribuição na proteção, promoção e observância dos direitos e das liberdades fundamentais no Hemisfério.

2. Condenar os atos que, direta ou indiretamente, impeçam ou dificultem as tarefas levadas a cabo pelos defensores dos direitos humanos nas Américas.

3. Exortar os Estados membros a que intensifiquem os esforços no sentido de adotar as medidas necessárias para garantir a vida, a integridade pessoal e a liberdade de expressão dos mesmos, de acordo com sua legislação nacional e em conformidade com os princípios e as normas reconhecidos internacionalmente.

4. Convidar aos Estados membros a que promovam a divulgação e aplicação dos instrumentos do Sistema Interamericano e as decisões de seus órgãos nesta matéria, bem como da Declaração das Nações Unidas sobre "o direito e o dever dos indivíduos, dos grupos e das instituições de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidas".
5. Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) que continue dispensando a devida atenção à situação dos defensores dos direitos humanos nas Américas e que considere a elaboração de um estudo abrangente sobre a matéria que, entre outros aspectos, caracterize seus trabalhos de análise nas instâncias políticas pertinentes.

6. Incumbir o Conselho Permanente de dar seguimento a esta resolução e de apresentar à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, um relatório sobre seu cumprimento

AG/RES. 1819 (XXXI-O/01)

DIREITOS HUMANOS E MEIO AMBIENTE

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

A ASSEMBLÉIA GERAL,

CONSIDERANDO:

Que a comunidade internacional continua discutindo a importância do possível vínculo entre direitos humanos e proteção do meio ambiente, conforme estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre Ambientes Humanos (Declaração de Estocolmo) de 1972, na Declaração da Haia de 1989 e na Declaração de Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Declaração do Rio de Janeiro) de 1992 e outros instrumentos internacionais relacionados com o tema;

LEVANDO EM CONTA os esforços empreendidos pela Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas e pelo Conselho Econômico e Social na matéria;

TENDO PRESENTE os direitos humanos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, bem como os demais instrumentos de direitos humanos, em particular no Protocolo Adicional à Convenção Americana em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, "Protocolo de San Salvador"; e

Que o efetivo gozo de todos os direitos humanos, incluindo o direito à educação, os direitos de reunião e de liberdade de expressão, bem como o pleno desfrute dos direitos econômicos, sociais e culturais, poderia facilitar uma melhor proteção do meio ambiente, mediante a criação de condições para modificar os padrões de conduta que acarretam a alteração do ambiente, a redução do impacto ambiental derivado da pobreza e padrões de desenvolvimento não sustentáveis, a divulgação mais efetiva de informação sobre o problema e a participação mais ativa dos grupos afetados pelo problema nos processos políticos,

RESOLVE:

1. Ressaltar a importância de estudar o possível vínculo existente entre o meio ambiente e os direitos humanos, reconhecendo a necessidade de promover a proteção do meio ambiente e o pleno gozo de todos os direitos humanos.
2. Encarregar a Secretaria-Geral de elaborar um estudo sobre a possível relação entre a proteção ambiental e o pleno gozo dos direitos humanos, em colaboração com outros órgãos do Sistema Interamericano.

3. Encarregar o Secretário-Geral de apresentar um relatório sobre o cumprimento desta resolução ao Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.

 

AG/RES. 1823 (XXXI-O/01)

APOIO ÀS ATIVIDADES DO
INSTITUTO INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001) 

A ASSEMBLÉIA GERAL,

TENDO VISTO o relatório do Conselho Permanente sobre o apoio às atividades do Instituto Interamericano de Direitos Humanos (CP/doc.3303/01);

CONSIDERANDO suas resoluções AG/RES. 1702 (XXX-O/00), AG/RES. 1334 (XXV-O/95), AG/RES. 1405 (XXVI-O/96) e AG/RES. 1665 (XXIX-O/99) sobre o apoio às atividades do Instituto Interamericano de Direitos Humanos;

TOMANDO NOTA do destacado trabalho realizado pelo Instituto Interamericano de Direitos Humanos na promoção dos direitos humanos por meio da criação de programas educativos para informar o público sobre os direitos internacionalmente reconhecidos pelos Estados;

RECONHECENDO:

Os esforços empreendidos pelo Instituto Interamericano de Direitos Humanos no treinamento especializado e na assistência técnica tanto a juízes, tribunais eleitorais, ministérios da educação, escritórios estatais de direitos humanos, forças policiais e forças armadas, bem como a organizações da sociedade civil, a educadores, juristas, e aos partidos políticos;

A participação do Instituto no Diálogo sobre o Sistema Interamericano de Promoção e Proteção dos Direitos Humanos, realizado no âmbito da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos; e

EXPRESSANDO SEU RECONHECIMENTO pelas tarefas desempenhadas pelo Instituto Interamericano de Direitos Humanos ao longo de seus 20 anos de existência nos países do Hemisfério, em matéria de democratização e respeito dos direitos humanos, bem como por sua assistência técnica na elaboração de legislações modernas e na incorporação das normas internacionais no direito interno,
RESOLVE:

1. Apoiar o Instituto Interamericano de Direitos Humanos para que continue com a realização de atividades de promoção, educação e treinamento especializado no campo dos direitos humanos nos âmbitos nacional, regional e hemisférico, a fim de fortalecer a plena vigência desses direitos.

2. Incentivar os Estados, bem como as instituições financeiras internacionais e regionais a que ofereçam seu apoio aos diversos programas do Instituto Interamericano de Direitos Humanos e a que contribuam para o seu financiamento institucional.

3. Cumprimentar o Instituto Interamericano de Direitos Humanos por ocasião do vigésimo primeiro aniversário de sua fundação em 1980 e felicitá-lo pela trajetória que tem mantido ao longo de duas décadas de trabalho sem interrupção em matéria de promoção e educação no campo dos direitos humanos.

4. Encarregar o Conselho Permanente de convidar o Instituto Interamericano de Direitos Humanos a continuar participando do Diálogo sobre o Sistema Interamericano de Promoção e Proteção dos Direitos Humanos.

AG/RES. 1827 (XXXI-O/01)

OBSERVAÇÕES E RECOMENDAÇÕES SOBRE O RELATÓRIO ANUAL DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS[3]

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001) 

A ASSEMBLÉIA GERAL,

TENDO VISTO as observações e recomendações do Conselho Permanente sobre o Relatório Anual da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CP/doc.3464/01) e sua apresentação pelo Presidente da Corte, Juiz Antônio A. Cançado Trindade (CP/CAJP-1770/01);

CONSIDERANDO:

Que os Chefes de Estado e de Governo, reunidos na Terceira Cúpula das Américas, em Québec, em abril de 2001, decidiram continuar promovendo medidas para fortalecer e aperfeiçoar o sistema interamericano de direitos humanos, em particular o aumento adequado dos recursos destinados à Corte Interamericana de Direitos Humanos;

Que o artigo 54, f, da Carta da Organização dos Estados Americanos estabelece como atribuição da Assembléia Geral a consideração das observações e recomendações apresentadas pelo Conselho Permanente, em conformidade com o artigo 91, f, da Carta, sobre os relatórios dos órgãos, organismos e entidades da Organização;

Que o artigo 65 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece que a Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre seu trabalho no ano anterior e que, de maneira especial e com as recomendações pertinentes, salientará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças; e

Que a Corte Interamericana de Direitos Humanos apresentou seu relatório anual ao Conselho Permanente e que este, após um intercâmbio franco e construtivo, remeteu à Assembléia Geral as observações e recomendações sobre o mesmo,

RESOLVE:

1. Acolher e transmitir à Corte Interamericana de Direitos Humanos as observações e recomendações que o Conselho Permanente da Organização apresentou sobre o relatório anual.

2. Tomar conhecimento com satisfação de que, com data de 31 de janeiro de 2001, o Governo do Peru depositou na Secretaria-Geral da OEA um instrumento mediante o qual ratificou que "o reconhecimento da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos pelo Peru, em 20 de outubro de 1980, encontra-se em plena vigência e compromete em todos os seus efeitos jurídicos o Estado peruano, devendo entender-se a vigência ininterrupta da referida Declaração desde seu depósito junto à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), em 21 de janeiro de 1981".

3. Tomar nota com satisfação de que, no período a que se refere este relatório, o Governo de Barbados declarou o reconhecimento da jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos do artigo 62.1 da Convenção.

4. Reiterar que as sentenças da Corte são definitivas e inapeláveis e que os Estados Partes na Convenção se comprometem a cumprir as decisões da Corte em todos os casos em que sejam partes.

5. Instar os Estados membros da OEA a que, em conformidade com o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, concentrem seus esforços na universalização do sistema interamericano de direitos humanos, aumentando o número de adesões a seus instrumentos fundamentais, e a que, neste sentido, considerem o mais breve possível e conforme o caso, a assinatura e ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e dos demais instrumentos do sistema, ou adesão aos mesmos, inclusive a aceitação da jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

6. Incumbir o Conselho Permanente de, nos próximos exercícios financeiros, promover um aumento adequado dos recursos alocados à Corte, com base no reconhecimento de que a proteção dos direitos humanos constitui prioridade fundamental da Organização

7. Manifestar seu reconhecimento à Corte Interamericana de Direitos Humanos pelo trabalho realizado no período a que se refere este relatório, especialmente pela reforma de seu Regulamento, em conformidade com o disposto na resolução AG/RES. 1701 (XXX-O/00).

AG/RES. 1828 (XXXI-O/01)

AVALIAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS PARA SEU APERFEIÇOAMENTO E FORTALECIMENTO[4]

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001) 

A ASSEMBLÉIA GERAL,

TENDO VISTO:

O relatório do Conselho Permanente sobre a avaliação e o aperfeiçoamento do sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos, apresentado em cumprimento da resolução AG/RES. 1701 (XXIX-O/00) (CP/doc. /00);

O relatório da Presidente da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos a respeito do diálogo sobre o sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos (CP/CAJP- /01), realizado no âmbito da própria Comissão, em que são identificados os diversos temas abordados e os progressos alcançados, as pontos acordados e os temas que requerem estudo mais profundo;

As propostas e comentários dos Governos da Costa Rica (CP/doc.3405/01), do México (CP/CAJP-1754/01), do Brasil (CP/CAJP-1755/01 e CP/CAJP-1784/01), do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CP/CAJP-1781/01), do Presidente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CP/CAJP- /01); das organizações não-governamentais (CP/CAJP- /01); o registro de autoridades nacionais (CP/doc.3407/01); os documentos elaborados para a Secretaria Técnica do Grupo Ad Hoc sobre o Fortalecimento do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, "Projeto para a promoção dos direitos humanos nas Américas" (CP/CAJP- /01) e "O financiamento do sistema interamericano de direitos humanos" (CP/CAJP- /01); e

A nota conjunta da Corte e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CP/CAJP- /01);
TENDO PRESENTE que os Estados membros da Organização dos Estados Americanos, no artigo 3 de sua Carta constitutiva, afirmaram, como um dos seus princípios, o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, sem distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo;

CONSCIENTE de que a promoção e proteção internacional dos direitos humanos é de natureza coadjuvante e complementar à oferecida pelo direito interno dos Estados membros e tem como fundamento a liberdade e a dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO:

Que os Chefes de Estado e de Governo, reunidos na Terceira Cúpula das Américas, realizada no Canadá em abril de 2001, expressaram na Declaração da Cidade de Québec que seu compromisso de assegurar o pleno respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais se baseia em princípios e convicções compartilhados. Apoiaram o fortalecimento e aperfeiçoamento da eficácia do sistema interamericano de direitos humanos, que inclui a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. E encarregaram o Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA de considerar um aumento adequado dos recursos destinados a atividades da Comissão e da Corte, aperfeiçoar os mecanismo de direitos humanos e promover a observância das recomendações da Comissão e o cumprimento das sentenças da Corte;

Que os Chefes de Estado e de Governo, no Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, decidiram continuar promovendo medidas concretas para aperfeiçoar e fortalecer o sistema interamericano de direitos humanos, em particular o funcionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, concentrando-se na universalização do Sistema Interamericano, no aumento das adesões a seus instrumentos fundamentais, no cumprimento das decisões da Corte e no acompanhamento das recomendações da Comissão, na facilitação do acesso das pessoas a esse mecanismo de proteção, no aumento substancial dos recursos destinados a manter suas operações em curso, incluindo a busca de contribuições voluntárias e o exame da possibilidade de funcionamento permanente para a Corte e a Comissão;

Que os Chefes de Estado e de Governo encarregaram a Assembléia Geral da OEA de, em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões, a realizar-se em San José, Costa Rica, iniciar ações para a realização dos objetivos mencionados acima;

Que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos aprovou seu novo Regulamento, que entrou em vigor em 1º de maio de 2001;

Que a Corte Interamericana de Direitos Humanos aprovou seu novo Regulamento, que entrou em vigor em 1º de junho de 2001;

Que a Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos fez avanços significativos na identificação e no estudo de medidas específicas, bem como de áreas que requerem análise mais profunda, com vistas a consolidar um sistema de direitos humanos eficaz e apto para enfrentar os desafios do futuro e fortaleceu o diálogo permanente, construindo, dessa forma, um ambiente político de confiança mútua entre os diversos atores, graças à abertura, à transparência, ao gradualismo e à participação construtiva dos Estados membros, da Comissão e da Corte, bem como do Instituto Interamericano de Direitos Humanos e de representantes de organizações não-governamentais nacionais e internacionais e que, neste sentido, é indispensável que o diálogo continue a desenvolver-se para que prossigam os esforços destinados à formação gradual de consensos em torno desse tema;

Que os esforços governamentais no âmbito hemisférico voltados para o aperfeiçoamento e o fortalecimento do sistema interamericano de direitos humanos, inclusive a possibilidade de se avaliarem os instrumentos jurídicos pertinentes e os métodos e procedimentos de trabalho da Corte e da Comissão Interamericanas de Direitos Humanos, devem destinar-se a fortalecer a vigência e proteção dos direitos humanos no Hemisfério, e devem aprofundar seu estudo e sua avaliação;

Que, para estes fins, é indispensável que todos os Estados membros considerem a assinatura ou ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do Protocolo Adicional Referente à Abolição da Pena de Morte, da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, ou a adesão a estes instrumentos, conforme o caso;

Que alguns Estados membros deram uma contribuição valiosa para a universalização dos instrumentos interamericanos ao ratificar diversos tratados interamericanos de direitos humanos e aceitar a competência obrigatória da Corte, assim fortalecendo o Sistema Interamericano;

Que o tratamento dos temas do diálogo sobre a avaliação e fortalecimento do Sistema Interamericano de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos poderia requerer a criação de uma instância específica no âmbito do Conselho Permanente,

RESOLVE:

1. Encarregar o Conselho Permanente de iniciar ações específicas tendentes ao cumprimento dos mandatos dos Chefes de Estado e de Governo relacionados com o fortalecimento e aperfeiçoamento do sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos constantes do Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, focalizando o seguinte:

a) a universalização do sistema interamericano de direitos humanos;

b) o cumprimento das decisões da Corte e o acompanhamento das recomendações da Comissão;

c) a facilitação do acesso das pessoas ao sistema interamericano de direitos humanos;

d) o aumento substancial do orçamento da Corte e da Comissão, elaborando um plano para que, dentro de um prazo razoável, os órgãos do sistema possam realizar suas crescentes atividades e cumprir suas crescentes responsabilidades, bem como assegurar a eficiência do sistema e do uso dos recursos alocados; e o estabelecimento de um Fundo Específico para o Fortalecimento do Sistema Interamericano de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos destinado a incentivar as contribuições voluntárias em prol dos órgãos do sistema e aumentar seus esforços relacionados com a promoção e universalização dos sistema;

e) o exame da possibilidade de que a Corte e a Comissão Interamericanas de Direitos Humanos funcionem de maneira permanente, levando em conta, entre outros elementos, os critérios desses órgãos.

2. Encarregar o Conselho Permanente de:

a) continuar a considerar o tema da participação da vítima no procedimento perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos;

b) estudar, com o apoio da Secretaria-Geral e levando em conta os critérios tanto da Corte como da Comissão Interamericanas de Direitos Humanos, a correlação dos regulamentos desses órgãos com as disposições de seus próprios estatutos e da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos;

c) promover o intercâmbio de experiências e melhores práticas na adequação das normas do direito internacional sobre direitos humanos ao direito interno;

d) continuar aprofundando o diálogo sobre o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, com vistas a seu aperfeiçoamento e fortalecimento, assegurando a participação da Corte e da Comissão Interamericanas de Direitos Humanos, e convidando também o Instituto Interamericano de Direitos Humanos e representantes de organizações não-governamentais, bem como promover a participação de instituições nacionais envolvidas na promoção e proteção de direitos humanos, considerando para isso o registro de instituições nacionais (CP/CAJP- /01);

e) estudar a possibilidade de criar uma instância específica do Conselho Permanente para tratar dos temas relacionados com direitos humanos;

f) facilitar na Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos o intercâmbio de informações sobre as experiências institucionais e o desenvolvimento dos mecanismos nacionais que tratam da defesa dos direitos humanos, a fim de obter, no âmbito da Organização, uma visão geral sobre a vinculação que deve existir entre os sistemas nacionais de proteção dos direitos humanos e o Sistema Interamericano.

3. Instar os Estados membros da Organização a que:

a) em conformidade com o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, concentrem seus esforços na universalização do sistema interamericano de direitos humanos, aumentando o número de adesões a sus instrumentos fundamentais e, neste sentido, considerem o mais breve possível e conforme o caso a assinatura ou ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e demais instrumentos do sistema, ou a adesão a eles.

b) adotem as medidas legislativas ou de outra natureza que, segundo o caso, sejam necessárias para assegurar a aplicação das normas interamericanas de direitos humanos no âmbito interno dos Estados;

c) adotem as medidas necessárias para cumprir as decisões ou sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e envidem o máximo esforço para aplicar as recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos;

d) dispensem o devido tratamento aos relatórios anuais da Corte e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no âmbito do Conselho Permanente e da Assembléia Geral da Organização, a fim de tornar efetivo o dever dos Estados de garantir o cumprimento das obrigações decorrentes dos instrumentos do sistema.

4. Agradecer à Comissão e à Corte Interamericanas de Direitos Humanos a apresentação de seus novos Regulamentos, que entraram em vigor em 1º de maio de 2001 e 1º de junho de 2001, respectivamente.

5. Instar a Comissão e a Corte a que continuem apoiando o processo de fortalecimento do sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos, e, em particular, a que considerem a possibilidade de:

a) incluir em seus relatórios anuais informações referentes ao cumprimento por parte dos Estados das recomendações, decisões ou sentenças que tenham sido emitidas no período examinado por ambos os órgãos. A Assembléia Geral analisará essas informações;

b) apresentar ao Conselho Permanente avaliações e relatórios periódicos sobre os resultados da aplicação das reformas dos regulamentos de ambos os órgãos, a fim de assegurar o bom funcionamento do sistema;

c) apresentar ao Conselho Permanente informações estatísticas que reflitam e permitam avaliar o grau de acessibilidade ao sistema interamericano de direitos humanos, segundo a tipologia dos recorrentes ou denunciantes, o direito que motivou as denúncias ou recursos apresentados e, se pertinente, o tipo de delito pelo qual foram processados internamente.

6. Reconhecer a participação e as contribuições do Instituto Interamericano de Direitos Humanos e das organizações não-governamentais no diálogo sobre o fortalecimento do sistema e exortá-los a que continuem participando do mesmo.

7. Solicitar à Comissão Jurídica Interamericana que contribua para os trabalhos da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos no tocante ao diálogo sobre o sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos, quando esta o solicitar.

8. Transmitir esta resolução à Corte e à Comissão Interamericanas de Direitos Humanos.

9. Solicitar ao Conselho Permanente que apresente à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, um relatório sobre o cumprimento desta resolução.

AG/RES. 1829 (XXXI-O/01)

APOIO AOS INSTRUMENTOS INTERAMERICANOS
DE DIREITOS HUMANOS[5]/

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001) 

A ASSEMBLÉIA GERAL,

CONSIDERANDO a vinculação existente entre democracia e fortalecimento de um sistema de promoção e proteção dos direitos humanos e levando em conta os progressos alcançados nas Américas no fortalecimento da democracia graças a esse sistema;

LEVANDO EM CONTA a vigência da Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem em todos os Estados membros e o progresso alcançado na sua aplicação, juntamente com a de outros instrumentos jurídicos interamericanos no campo dos direitos humanos, o que tem permitido que o Hemisfério e seu sistema de promoção e proteção dos direitos humanos consigam avanços neste campo;

RECORDANDO a importância de que todos os habitantes do Hemisfério gozem dos benefícios da plena participação e acesso aos mecanismos interamericanos de promoção e proteção dos direitos humanos;

CONSIDERANDO:

Que a Assembléia Geral, mediante a resolução AG/RES. 1701 (XXX-O/00), "Avaliação do funcionamento do sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos para seu aperfeiçoamento e fortalecimento", resolveu "continuar o processo de aperfeiçoamento e fortalecimento do Sistema Interamericano, mediante o diálogo sistemático e permanente entre os Estados, os órgãos do sistema e os demais atores relevantes, voltado para a formação gradual de consenso a respeito das circunstâncias atuais do sistema, bem como dos obstáculos e deficiências a serem superados, com vistas a garantir a vigência e proteção dos direitos humanos no Hemisfério"; e

Que, mediante a mesma resolução, a Assembléia Geral instou os Estados membros da Organização a que "confiram a mais alta prioridade política à universalização do sistema interamericano de direitos humanos, mediante a assinatura e ratificação, por todos os Estados membros da Organização, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e dos demais instrumentos interamericanos de direitos humanos ou da adesão aos mesmos",

RESOLVE:

1. Solicitar ao Conselho Permanente que, por intermédio da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos, promova o intercâmbio de opiniões sobre a assinatura, assinatura e ratificação e ratificação, conforme o caso, de todos os instrumentos hemisféricos de direitos humanos ou adesão aos mesmos, e que continue a promover a adoção de medidas específicas para fortalecer e melhorar o sistema interamericano de direitos humanos, concentrando seus esforços na universalização do sistema e em sua implementação.

2. Encarregar o Conselho Permanente de preparar e convocar, antes do Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, uma reunião técnica especializada com a participação de peritos governamentais, de outros órgãos do Sistema Interamericano, bem como de juristas e peritos de renome e da sociedade civil, com vistas a estudar as possibilidades e ações a serem tomadas para lograr a universalização do sistema interamericano de direitos humanos e sua implementação.

3. Incumbir o Conselho Permanente de promover contribuições voluntárias ao fundo específico criado pela resolução AG/RES. (XXXI-O/01), destinadas a financiar total ou parcialmente a mencionada reunião técnica.

4. Solicitar ao Conselho Permanente que apresente um relatório à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, no qual se indiquem as iniciativas tomadas e os progressos alcançados no cumprimento desta resolução.

 AG/RES. 1832 (XXXI-O/01)

PROTEÇÃO DOS REFUGIADOS, REPATRIADOS
E DESLOCADOS INTERNOS NAS AMÉRICAS

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001) 

A ASSEMBLÉIA GERAL,

CONSIDERANDO:

Que, mediante suas resoluções AG/RES. 774 (XV-O/85), AG/RES. 838 (XVI-O/86), AG/RES. 951 (XVIII-O/88), AG/RES. 1021 (XIX-O/89), AG/RES. 1039 (XX-O/90), AG/RES. 1040 (XX-O/90), AG/RES. 1103 (XXI-O/91), AG/RES. 1170 (XXII-O/92), AG/RES. 1214 (XXIII-O/93), AG/RES. 1273 (XXIV-O/94), AG/RES. 1336 (XXV-O/95), AG/RES. 1416 (XXVI-O/96), AG/RES. 1504 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1602 (XXVIII-O/98), reiterou sua preocupação pelas pessoas nas Américas que, como refugiados, repatriados ou deslocados internos, necessitam a proteção de seus direitos fundamentais e assistência humanitária;

Que, em apoio à campanha mundial do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) para promover a adesão à Convenção de Genebra de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados, e ao Protocolo de 1967 sobre o Estatuto dos Refugiados, bem como à Convenção de 1954 sobre o Estatuto dos Apátridas e à Convenção para Reduzir os Casos de Apátridas de 1961, a Assembléia aprovou as resoluções AG/RES. 1693 (XXIX-O/99) e AG/RES. 1762 (XXX-O/00), mediante as quais se exortou os Estados membros que ainda não o tivessem feito a considerar a ratificação destas convenções internacionais e a adotar os procedimentos e mecanismos institucionais necessários para a sua implementação;

Que, em seguimento destas últimas resoluções, o Secretário-Geral, por meio de seus relatórios à Assembléia Geral, tem proporcionado informação pormenorizada a respeito do número de Estados membros que ainda não aderiram aos referidos instrumentos internacionais sobre refugiados e de procedimentos e mecanismos institucionais que forem necessários para sua execução;

Que, por motivo da comemoração do cinqüentenário da Convenção de Genebra de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados iniciou um processo de Consultas Globais com os Estados, com a participação de peritos em proteção de refugiados e organizações não-governamentais, a fim de revitalizar o regime de proteção internacional, reafirmando a vigência e importância da Convenção e do Protocolo de 1967 sobre o Estatuto dos Refugiados;

Que essas Consultas Globais têm por propósito promover o pleno e eficaz cumprimento e implementação das disposições da Convenção de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e o Protocolo de 1967 sobre o Estatuto dos Refugiados, bem como elaborar novos enfoques e parâmetros que fortaleçam a proteção em áreas que não estavam adequadamente abrangidas pelo regime da Convenção. As Consultas Globais proporcionam uma oportunidade única para fortalecer o sistema internacional de governabilidade, com base no caráter duradouro da Convenção de Genebra de 1951, à qual têm direito de recorrer os refugiados e da qual depende sua proteção. Nesse contexto, a Organização dos Estados Americanos solicitou a condição de Observador no Comitê Executivo do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, a qual lhe foi concedida em 16 de fevereiro de 2001; e

Que, dada a complementaridade que existe entre o direito internacional dos refugiados e o direito internacional de direitos humanos, os órgãos do Sistema Interamericano podem contribuir para o fortalecimento do regime legal de proteção a solicitantes de refúgio, refugiados e outras pessoas que requerem proteção nas Américas,

RESOLVE:

1. Reafirmar o apoio à Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, ao comemorar-se seu cinqüentenário, e ao Protocolo de 1967 sobre o Estatuto dos Refugiados, e ressaltar a sua importância fundamental, como os principais instrumentos internacionais de caráter universal para a proteção de refugiados, e exortar os Estados membros a respeitarem e cumprirem suas obrigações neste campo, em conformidade com os instrumentos universais e regionais, em matéria de refugiados e direitos humanos.

2. Reiterar o apelo aos Estados membros para que considerem oportunamente a assinatura e ratificação dos instrumentos internacionais em matéria de refugiados, bem como a adoção de procedimentos e mecanismos institucionais para sua execução, por parte dos Estados membros que ainda não o tenham feito, de acordo com os critérios estabelecidos nos instrumentos internacionais de caráter universal e regional. Instar os Estados membros, no que for cabível, a levantar as reservas formuladas no momento da adesão.

3. Promover o fortalecimento do âmbito de proteção para os que solicitam refúgio e para os refugiados nas Américas, por intermédio dos diversos órgãos do sistema interamericano de proteção de direitos humanos, mediante sua ativa participação nas Consultas Globais sobre a proteção internacional, organizadas pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR).

4. Renovar o apelo à cooperação interamericana em situações de deslocamentos internos e de refúgio em massa, a fim de facilitar o retorno dessas pessoas ou o seu reassentamento, em cumprimento das normas internacionais.


       5. Solicitar aos Estados membros que continuem a informar o Secretário-Geral a respeito do progresso alcançado no cumprimento desta resolução, os quais serão compartilhados anualmente na Assembléia Geral.

 

AG/RES. 1833 (XXXI-O/01)

ESTUDO SOBRE O ACESSO DAS PESSOAS À
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001) 

A ASSEMBLÉIA GERAL,

TENDO VISTO:

O relatório do Conselho Permanente sobre a avaliação e o aperfeiçoamento do sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos, apresentado em cumprimento à resolução AG/RES. 1701 (XXX-O/00) (CP/doc. /01);

A Declaração e o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, realizada no Canadá, em abril de 2001;

A proposta do Governo da Costa Rica (CP/doc.3405/01), "Projeto de Protocolo Facultativo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos" (AG/CP/doc.629/01);

As recentes reformas dos Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em matéria de acesso das pessoas ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos;

CONSIDERANDO que, no Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, os Chefes de Estado e de Governo decidiram continuar a promover medidas concretas pare fortalecer e aperfeiçoar o Sistema Interamericano de Direitos Humanos e, em particular, o funcionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, recomendando, entre outros temas, facilitar o acesso das pessoas ao mecanismo interamericano de proteção dos direitos humanos;

TENDO PRESENTE que o direito internacional dos direitos humanos tem como característica intrínseca que a pessoa é sujeito do direito internacional; e
CONSIDERANDO que o diálogo sobre o fortalecimento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos registrou grandes avanços na identificação de áreas que requerem maior estudo, com vistas a desenvolver um sistema de direitos humanos sólido e eficaz que evolua com a única finalidade a proteção do indivíduo e a salvaguarda de seus direitos fundamentais,

RESOLVE:

1. Solicitar ao Conselho Permanente que inicie o estudo de um projeto de instrumento jurídico complementar à Convenção Americana sobre Direitos Humanos que facilite o acesso da vítima à Corte Interamericana de Direitos Humanos (jus standi).

2. Solicitar ao Conselho Permanente que, na coordenação do estudo mencionado no parágrafo anterior, leve em conta, no pertinente, o estudo realizado pelo Governo da Costa Rica (AG/CP/doc.629/01), assim como as recentes reformas dos Regulamentos da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, com relação ao acesso das pessoas ao sistema interamericano de direitos humanos.

3. Solicitar ao Conselho Permanente que examine a possibilidade de iniciar a consideração do estudo do citado projeto no segundo semestre de 2001, de modo a que este seja remetido com a brevidade possível aos Estados Partes, para fins de consideração no Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.

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[1] A Delegação de Trinidad e Tobago apresentou reserva ao parágrafo 2. A reserva aparece transcrita no documento CP/ACTA 1277/01

[2] A Delegação de Trinidad e Tobago apresentou reserva ao parágrafo 6. A reserva aparece transcrita no documento CP/ACTA 1277/01.  

[3] As reservas apresentadas pelas delegações de México e Trinidad e Tobago aparecem transcritas na ata da  sessão correspondente (CP/ACTA 1277/01).

[4] As reservas apresentadas pela Delegação de Trinidad e Tobago e a declaração apresentada pela Delegação de México apoiada por Brasil, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru e Venezuela aparecem  transcritas na ata da  sessão correspondente.  (CP/ACTA-1280/01).

[5] As reservas apresentadas pelas delegações de Jamaica e Trinidad e Tobago aparecem transcritas na  ata da  sessão correspondente CP/ACTA 1280/01.