RELATÓRIO Nº 87/01

CASO 11.870

RÁDIO KOULIBWI

SANTA LUCIA

10 de outubro de 2001

 

 

I.          RESUMO

 

1.          O presente relatório refere-se a uma petição apresentada a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão”), por Albert Deterville, Diretor Gerente e proprietário de Alkim Communication Production Co. Ltd. ("Radio Koulibwi 105.1 FM") (doravante denominado “o peticionário”) contra o Estado de Santa Lucia (doravante denominado “o Estado de Santa Lucia” ou “Santa Lucia”), alegando que o Estado de Santa Lucia violou os seus direitos conforme o previsto na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (doravante denominado “a Declaração”).

 

2.          Segundo o peticionário, desde novembro de 1990 era proprietário e operador legal de uma estação de rádio denominada “Radio Koulibwi 105.1 FM”, possuindo uma “licença de prova”, que lhe havia sido outorgada pelo Estado de Santa Lucia.  O peticionário manifesta que em 23 de novembro de 1995 um policial armado que atuava como agente do Estado lhe entregou em mãos uma carta firmada pelo Secretário Permanente do Ministério de Comunicações.  Segundo o peticionário, a carta afirmava que o governo de Santa Lucia naquele momento não estava em condições de outorgar-lhe uma licença de radiodifusão permanente, e que portanto suas emissões passavam a ser ilegais e deveriam ser cessadas de imediato.  O peticionário sustenta que foi intimidado pelo funcionário policial que lhe levou a carta já que “o policial ao mesmo tempo em que mantinha a carta na mão esquerda, utilizou a mão direita para afrouxar o suporte em que levava seu revólver e ameaçou o Sr. Deterville”.  O peticionário sustenta que não estava armado no momento em que o policial lhe entregou a carta.

 

3.          O peticionário argumenta que o Estado violou seus direitos conforme o previsto nos seguintes artigos da Declaração Americana: direito à segurança pessoal (artigo I), direito de igualdade perante a lei (artigo II), direito de liberdade de investigação, opinião, expressão e difusão (artigo IV), direito à proteção da honra, a reputação pessoal e a vida privada e familiar (artigo V), direito aos benefícios da cultura (artigo XIII), direito ao trabalho e a uma justa retribuição (artigo XIV), direito de reconhecimento da personalidade jurídica e dos direitos civis (artigo XVII), direito de justiça (artigo XVIII), direito à propriedade (artigo XXIII) e direito de petição (artigo XXIV).

 

4.          A Comissão decide declarar admissíveis os artigos I, II e IV da Declaração Americana de conformidade com os artigos 31, 32, 33, 34, e 37 de seu Regulamento. Adicionalmente, a Comissão decide declarar inadmissíveis os artigos V, XIII, XIV, XVII, XVIII,XXIII, e XXIV, da Declaração, conforme o artigo 34 do Regulamento da Comissão.

 

 

II.          TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

5.          Em 17 de novembro de 1998 a Comissão abriu um caso sobre este assunto e remeteu ao Estado as partes pertinentes da denúncia conforme o disposto no artigo 34 de seu Regulamento, e solicitou ao Estado que formulasse suas observações com respeito ao esgotamento dos recursos internos e o alegado na denúncia, dentro de um prazo de 90 dias.

 

6.          Em 5 de agosto de 1998 e 17 de agosto de 1999 a Comissão reiterou ao Estado a solicitação de informação e lhe pediu que a enviasse dentro de um prazo de 30 dias.  Em 22 de agosto de 2000 a Comissão voltou a reiterar ao Estado a solicitação de informação e lhe concedeu um período de 30 dias para responder a essa comunicação.

 

          7.          Em 3 de julho de 2000, o peticionário informou a Comissão que desejava seguir o curso de uma solução amistosa com o Estado. Em 13 de dezembro de 2000 a Comissão informou ao Estado sua vontade de colocar-se à disposição das partes aos efeitos de chegar a uma solução amistosa no caso.

 

8.          Até esta data o Estado não respondeu a nenhuma das comunicações da Comissão, datadas de 17 de fevereiro de 1998, 5 de agosto de 1999, 17 de agosto de 1999 e 22 de agosto de 2000, nem apresentou nenhuma informação referente à admissibilidade e fundamento da denúncia nem a comunicação da Comissão de 13 de dezembro de 2000 relativa a sua oferta de promover um acordo amistoso.

 

III.          POSIÇÕES DAS PARTES SOBRE ADMISSIBILIDADE

 

A.          Posição do peticionário

 

a.          Fatos aduzidos pelo peticionário:

 

9.          O peticionário informa que em 4 de março de 1987 solicitou ao Estado uma licença de prova para realizar emissões de rádio nas seguintes frequências: 105 MHz, 225.5 MHz, e canal 7 de TV.  O peticionário sustenta que essa licença foi outorgada por carta datada de 25 de agosto de 1989, e que estava obrigada a pagar 75 dólares por ano, soma que efetivamente pagou, e com a qual a Radio Koulibwi 105.1 FM começou a operar em novembro de 1990.  Alega que, quando solicitou que se lhe concedera isenção de direitos para importar equipamento de radiodifusão, o Primeiro Ministro lhe informou, por carta de 6 de junho de 1990, que devia apresentar uma solicitação de licença permanente de radiodifusão.  Segundo o peticionário, entre 1990 e 1994 lhe foi solicitado que modificasse diversas vezes a sua solicitação, e posteriormente manteve várias conversações com autoridades a respeito do estado do trâmite do regime de pagamentos de cargos.

 

10.          O peticionário sustenta que em 11 de janeiro de 1991 solicitou uma prorrogação da licença de prova, para que esta pudesse regularizar os sinais emitidos para sua companhia.  Segundo o peticionário, em 23 de janeiro de 1991 seu pedido foi concedido por carta até que o Estado se pronunciasse sobre a licença permanente de radiodifusão.  Segundo o peticionário, entre 1989 e 1991 pagou os cargos por licença ao Oficial de Transmissões Inalâmbricas designado na polícia, e que posteriormente esse funcionário aposentou-se e seu escritório foi transferido ao Ministério de Comunicações.

 11.          O peticionário informa que na manhã de 23 de novembro de 1995 um funcionário policial armado com um revólver penetrou no prédio de sua estação radial, “Radio Koulibwi”, sem ser convidado nem anunciado.  Sustenta que observou o policial “utilizava a mão direita para afrouxar o suporte do revólver que levava na perna esquerda”.  Segundo o peticionário, o funcionário policial “tomou o revólver com a mão direita e começou a movimentá-lo e tentou utilizar a arma contra a pessoa do peticionário”, ao mesmo tempo em que lhe entregava uma carta do Ministério de Comunicações.  Segundo o peticionário, ele não representava perigo algum para o funcionário em nenhum momento, nem estava armado quando isto aconteceu.

 

12.          O peticionário manifesta que a carta que lhe foi entregue pelo funcionário policial estava assinada por Wilbert King, Secretário Permanente do Ministério de Comunicações e Presidente da Junta Assessora de Telecomunicações, e nela este expressava que o Estado naquele momento não podia outorgar-lhe uma licença de radiodifusão e que portanto suas emissões na frequência 105.1 FM eram ilegais e deveriam cessar de imediato.  Segundo o peticionário, a decisão não trazia nenhum fundamento .

 

b.       O peticionário afirma que foram violados os artigos I, II, IV, V, XIII, XIV, XVII, XVIII, XXIII e XXIV, da Declaração

 

13.          O peticionário sustenta que o Estado violou o seu direito à segurança pessoal, previsto no artigo I da Declaração, porque o funcionário policial que lhe entregou a carta o fez de forma intimatória, em especial pelo fato de que pôs a mão no revólver ao mesmo tempo em que fazia a entrega.  O peticionário sustenta que o Estado violou seu direito de igualdade perante a lei, previsto pelo artigo II da Declaração, porque nunca lhe foi dada à oportunidade de recorrer da decisão da Junta Assessora de Telecomunicações, e argumenta que foram frustrados abusivamente seus direitos de recorrer do fechamento da sua rádio.

 

14.          O peticionário alega que não recebeu nenhuma advertência prévia ao fechamento da Rádio Koulibwi, que suas atividades não violaram nenhuma lei interna e que tampouco foi acusado disto.  Sustenta que o Estado infringiu seu direito à liberdade de investigação, opinião, expressão e difusão, previsto no artigo IV da Declaração, dada a inconstitucionalidade da Junta Assessora de Telecomunicações, órgão através do qual o Estado determinou o fechamento da Rádio Koulibwi.. Segundo o peticionário, a única autoridade estatal competente na matéria, conforme a Ordem de Telegrafia Inalâmbrica de Santa Lucia, é o Escritório do Oficial de Transmissões Inalâmbricas.

 

15.          O peticionário argumenta que o Estado violou seu direito à proteção da honra, a reputação pessoal e a vida familiar, previsto no artigo V da Declaração, porque nem o Estado nem os seus agentes deram razões para o fechamento da Rádio Koulibwi e porque o expuseram ao ridículo e a especulações sobre sua reputação como personalidade regional, que terminaram por provocar a ele a sua família imenso sofrimento.

 

16.          O peticionário alega que o Estado transgrediu o artigo XIII da Declaração no que respeita o seu direito aos benefícios da cultura.  Sustenta que é um profissional especializado em antropologia cultural, e que durante cinco anos informava os resultados de suas investigações através da Rádio Koulibwi.  Segundo o peticionário, o abrupto fechamento da Rádio Koulibwi afetou suas possibilidades de exercício profissional e de difusão dos resultados de seu trabalho de investigação.  Assegura que o fechamento de sua estação de rádio por parte do Estado lhe impede de desfrutar ou fazer efetivos seus interesses profissionais na esfera cultural.

 

17.          O peticionário argumenta que antes e durante as operações da estação de rádio tinha efetuado legalmente inversões de mais de um milhão de dólares do Caribe Oriental bem como tempo e equipamento para o funcionamento da estação. Manifesta que este era seu único trabalho, através do qual mantinha a si e sua família.  Segundo o peticionário o fechamento abrupto e sem prévio aviso da Rádio Koulibwi violou o seu direito ao trabalho e a uma justa retribuição, previsto no artigo XIV da Declaração.  Manifesta também que o seus empregados tiveram que ser despedidos e que, como o peticionário, não conseguiram outro emprego.

 

18.          O peticionário assinala que ao recusar uma audiência imediatamente depois do fechamento da sua estação de rádio, o Estado violou o seu direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica e de seus direitos civis conforme o artigo XVII da Declaração. Argumenta que a sentença proferida pela Alta Corte de Santa Lucia em seu caso foi injusta, porque não considerou a violação de seus direitos humanos por parte do Estado.  Indica que a Corte não protegeu seus direitos humanos, motivo pelo qual violou o seu direito a um julgamento justo conforme o disposto no artigo XVIII da Declaração.  Sustenta que o Estado violou o seu direito à propriedade previsto no artigo XXIII da Declaração, porque a Rádio Koulibwi era de sua propriedade e operava legalmente até que o Estado determinou o seu fechamento.  Alega que o fechamento da estação de rádio o privou do direito de manter a si e a sua família.

 

19.          O peticionário argumenta que o Estado violou o seu direito de petição conforme o artigo XXIV da Declaração, porque desde o fechamento da estação de rádio tentou dialogar de forma construtiva com o Estado, mas este não lhe concedeu a audiência.

 

c.          Argumento do peticionário sobre o esgotamento dos recursos internos

 

20.          Com respeito ao esgotamento dos recursos internos, o peticionário alega que após o fechamento da Rádio Koulibwi 105.1, em 23 de novembro de 1995, tentou manter um diálogo com o ex Ministro de Comunicações e com o ex Primeiro Ministro.  Informa que em dezembro de 1995 foi apresentada ao governo uma petição assinada por 10.991 pessoas, solicitando a reabertura da Rádio Koulibwi.

 

21.          Além disso, o peticionário sustenta que neste mesmo mês idêntico assunto foi interposto em seu nome frente à Alta Corte de Justiça na Corte Suprema do Caribe Oriental, expediente Nº 046, demanda Nº 84 de 1996, solicitando a revogação da decisão de fechamento das estações de rádio adotada pelo Estado; não obstante, a Alta Corte indeferiu a demanda em 1996. Alega que os gastos do processo junto a Alta Corte em 1995 e 1996 esgotaram todos os recursos de que dispunha, motivo pelo qual não pode apresentar perante o Comitê Judicial do Conselho Privado a matéria discutida perante a Corte de Apelações dos Estados do Caribe Oriental. 

 

22.          O peticionário sustenta que em 12 de maio de 1997 iniciou um diálogo com o novo governo de Santa Lucia através do Primeiro Ministro Dr. Kenny Anthony, o Ministro de Serviços de Informação e o Senador Calixte George, Ministro de Comunicações.  Segundo o peticionário, este se reuniu com o Ministro de Comunicações em 26 de junho de 1997 e lhe entregou uma cópia da carta da Comissão de 12 de maio de 1997, e o Ministro de Comunicações lhe assegurou que não tardaria em chegar a uma solução.

 

23.          O peticionário informa que também dialogou com o Primeiro Ministro e ambos concordaram nos seguintes pontos: em primeiro lugar, o peticionário deveria apresentar uma solicitação de uma licença permanente de radiodifusão pública, e em segundo lugar, uma solicitação de reabertura imediata de Rádio Koulibwi até que fosse aprovada esta solicitação. Segundo o peticionário, em 25 de agosto de 1997 lhe informaram por carta que iriam informá-lo a seu devido tempo da resolução que fosse adotada a respeito deste tema. Indica que tanto o governo anterior como o atual tiveram a oportunidade de brindar-lhe uma solução na esfera interna e não o fizeram, motivo pelo qual não seria razoável obrigar ele e outras pessoas a continuar suportando prejuízos e sofrimentos devido à inação estatal.

 

B.          Posição do Estado

 

24.          Até a presente data o Estado não havia apresentado nenhuma informação ou argumentos à Comissão sobre as questões de admissibilidade e mérito da denúncia, apesar das comunicações que a Comissão lhe enviou com data de 17 de fevereiro de 1998, 5 de agosto de 1998, 17 de agosto de 1999 e 22 de agosto de 2000.

 

IV.          ANÁLISE

 

A.          Competência da Comissão

 

25.          O peticionário alegou na petição a violação dos artigos I, II, IV, V, XIII, XIV, VII, XVIII, XXIII e XXIV da Declaração.  O artigo 23 do Regulamento da Comissão estabelece:

 

       Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização pode apresentar à Comissão petições em seu próprio nome ou no de terceiras pessoas, sobre presumidas violações dos direitos humanos reconhecidos, conforme o caso, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no Protocolo Adicional à Convenção sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte, na Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em conformidade com as respectivas disposições e com as do Estatuto da Comissão e do presente Regulamento. O peticionário poderá designar, na própria petição ou em outro instrumento por escrito, um advogado ou outra pessoa para representá-lo perante a Comissão.

 

A denúncia foi apresentada por Albert Deterville, nacional do Estado de Santa Lucia.

 

26.          A Declaração converteu-se em fonte de normas jurídicas que devem ser aplicadas pela Comissão[1] a respeito de Santa Lucia depois que este país converteu-se em Estado membro da Organização dos Estados Americanos (1979). Além disso, a Comissão está facultada, conforme a Carta da Organização dos Estados Americanos, o artigo 20 do Estatuto da Comissão,[2] e o Regulamento da Comissão, a examinar as supostas violações da Declaração formuladas pelo peticionário contra o Estado, vinculadas com atos ou omissões ocorridos depois que o Estado ingressou na Organização dos Estados Americanos.  Em consequência, a Comissão tem competência ratione temporis, ratione materiae e ratione personae para considerar as violações da Declaração aduzidas no caso de autos.  Portanto a Comissão declara-se competente para examinar as denúncias por violação da Declaração formuladas pelo peticionário.

 

B.          Outros fundamentos de admissibilidade

 

a.          Esgotamento dos recursos internos

 

27.          No presente caso se discute se o silêncio do Estado, que não respondeu as comunicações da Comissão, constitui renúncia à falta de esgotamento dos recursos internos, conforme o estabelecido pela jurisprudência da Comissão. A questão do esgotamento dos recursos internos se rege pelo artigo 31 do Regulamento da Comissão.  O artigo 31(1) deste Regulamento estabelece que: “Com a finalidade de decidir sobre a admissibilidade do assunto, a Comissão verificará se foram interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, conforme os princípios do direito internacional geralmente reconhecidos.” O artigo 31(2) do Regulamento da Comissão estabelece que as disposições do parágrafo precedente não se aplicam quando:

 

a. não exista na legislação interna do Estado de que se trate o devido processo legal

               para a proteção do direito ou dos direitos que se alegue tenham sido violados;

 

b. não se tenha permitido ao suposto lesado em seus direitos o acesso aos recursos da

               jurisdição interna, ou haja ele sido impedido de esgotá-los;

 

         c. haja atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos.

 

28.          O Estado de Santa Lucia não é parte da Convenção Americana; não obstante, para efeitos de análise, a Comissão remete-se à opinião da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso da comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni referente ao tema do esgotamento dos recursos internos, no qual a Corte, ao interpretar o artigo 46(1)(a) e 46(2) da Convenção Americana[3] cujas disposições são similares aquelas do artigo 31(1) e 31(2) do Regulamento da Comissão, estabeleceu a seguinte regra quanto à renúncia dos recursos internos:

 

Com efeito, os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos, os quais se refere à regra de esgotamento dos recursos internos, resulta, em primeiro lugar, que o Estado demandado pode renunciar de forma expressa ou tácita a invocação dessa regra (Caso Castillo Páez, Exceções Preliminares. Sentença de 30 de janeiro de 1996. Série C No. 24, par. 40; Caso Loayza Tamayo, Exceções Preliminares. Sentença de 31 de janeiro de 1996. Série C No. 25, par. 40). Em segundo lugar, a exceção de não esgotamento dos recursos internos, para ser oportuna, deve ser formulada nas primeiras etapas do procedimento, caso contrário presume-se a renúncia tácita por parte do Estado interessado (Caso Castillo Páez, Exceções Preliminares. Ibid, par. 40; Caso Loayza Tamayo, Exceções Preliminares. Ibid, par. 40; Caso Castillo Petruzzi, Exceções Preliminares. Sentença de 4 de setembro de 1998. Série C No. 41, par. 56). Em terceiro lugar, o Estado que alega o não esgotamento deve indicar os recursos internos que devem ser esgotados e proporcionar a prova de sua efetividade (Caso Castillo Páez, Exceções Preliminares. Ibid, par. 40; Caso Loayza Tamayo, Exceções Preliminares. Ibid, par. 40; Caso Cantoral Benavides, Exceções Preliminares. Sentença de 3 de setembro de 1998. Série C No. 40, par. 31; Caso Durand e Ugarte, Exceções Preliminares. Sentença de 28 de maio de 1999. Série C No. 50, par. 33).[4]

 

29.          Cabe destacar que a jurisprudência da Comissão referente ao tema da renúncia ao esgotamento dos recursos internos.  Os relatórios da Comissão que ilustram este tema referem-se a casos originados na região do Caribe, a saber: Rudolph Baptiste, Relatório Nº 38/00,[5] Omar Hall, Relatório Nº 25/00,[6] Brian Schroeter e Jeronimo Bowleg, Relatório Nº 123/99.  Em todos estes casos a Comissão conclui que quando é dada aos Estados a oportunidade de responder a questão de esgotamento dos recursos internos e estes não o fazem, os Estados renunciam tacitamente ao seu direito de refutar a admissibilidade das respectivas denúncias, conforme a regra da renúncia ao esgotamento dos recursos internos.

 

30.          A Comissão assinala que até esta data o Estado não proporcionou à Comissão nenhuma informação referente aos temas concernentes à admissibilidade e ao fundamento da denúncia.

 

31.          Tendo em vista o exposto, a Comissão conclui que conforme os princípios de direito internacional geralmente aceitos o Estado renunciou tacitamente a seu direito de refutar a admissibilidade da denúncia, em virtude da regra da renúncia ao requisito de esgotamento dos recursos internos.

 

32.          A Comissão conclui que a presente petição é admissível conforme o artigo 31 do Regulamento da Comissão.

 

b.          Prazo de apresentação da petição

 

33.          Na petição em estudo, a Comissão conclui que o Estado renunciou tacitamente ao seu direito de refutar a admissibilidade da petição baseando-se na falta de esgotamento dos recursos internos, razão pela qual não são aplicáveis os requisitos previstos no artigo 32(1) do Regulamento da Comissão. Não obstante, o requisito de esgotamento dos recursos internos é independente do requisito de que a petição seja apresentada dentro de um prazo de seis meses a partir da data de notificação da sentença definitiva que tenha esgotado referidos recursos. Conseqüentemente, a Comissão deve estabelecer se a petição sob exame foi apresentada dentro de um prazo razoável. A este respeito, a Comissão observa que a comunicação original do peticionário foi recebida em 29 de janeiro de 1997. A Comissão assinala que o peticionário promoveu uma ação de revogação perante a Alta Corte de Justiça na Corte Suprema do Caribe Oriental, expediente Nº 46, demanda Nº 84 de 1996, a fim de revogar a decisão de fechamento da rádio-emissora adotada pelo Estado. Não obstante, a Alta Corte indeferiu sua demanda em 1996. A Comissão observa que o peticionário manteve conversações com o Primeiro Ministro, Dr. Kenny Anthony, e que ambos concordaram em dos pontos: em primeiro lugar, o peticionário deveria apresentar uma solicitação de uma licença permanente de radiodifusão pública, e em segundo lugar, uma solicitação de reabertura imediata de Rádio Koulibwi até que fosse aprovada esta solicitação. A Comissão observa que o peticionário sustenta que cumpriu com os dois requisitos e que o Estado lhe informou, por carta datada de 25 de agosto de 1997, que em seu devido tempo ele seria notificado do resultado sobre o tema. Até o momento, o Estado não fez efetivo o recurso apropriado para o peticionário. Dadas as circunstâncias da presente petição, a Comissão considera que a petição foi apresentada dentro de um prazo razoável.

 

c.          Duplicidade de procedimentos

 

34.          A presente petição cumpre com o requisito do artigo 33 do Regulamento da Comissão, porque da informação contida no expediente não se depreende que o assunto esteja pendente de resolução frente a uma outra entidade governamental internacional de que seja parte o Estado aludido, nem constitui substancialmente a reprodução de uma petição pendente ou já examinada e resolvida pela Comissão ou outra entidade governamental internacional de que seja parte o Estado aludido, conforme o artigo 33(1)(a) e (b) de seu Regulamento.

 

d.          Caracterização dos fatos alegados

 

35.          O peticionário alegou que o Estado violou os direitos do peticionário consagrados nos artigos I, II e IV da Declaração e apresentou alegações de fato que tendem a caracterizar violações que poderiam ser fundadas. Portanto, a Comissão conclui, sem prejudicar dos méritos do caso, que a petição não está impedida de consideração em virtude do artigo 34 de seu Regulamento.[7]

 

          36.          De acordo com a análise acima e sem prejuízo ao mérito da questão, a Comissão decide declarar a petição admissível de acordo com o artigo 37 de seu Regulamento.

 

37.          De acordo com a análise acima e sem prejuízo ao mérito da questão, a Comissão decide declarar a petição admissível de acordo com os artigos I, II, e IV da Declaração na petição conforme o artigo 37, de seu Regulamento. Por outro lado, a Comissão decide declarar inadmissível a petição no que refere aos artigos V, XIII, XIV, XVII, XVIII, XXIII, e XXIV da Declaração conforme o artigo 37 do Regulamento da Comissão.

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
 
DECIDE:

 

1.   Declarar admissível o presente caso quanto às supostas violações de direitos protegidos nos artigos I, II, e IV, da Declaração Americana e declarar inadmissíveis os artigos V, XIII, XIV, XVII, XVIII, XXIII e XXIV da Declaração.

 

2.   Encaminhar o presente relatório às partes.

 

3.   Colocar-se à disposição das partes a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto.

 

4.    Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.

 

Dado e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 10 dias do mês de outubro 2001.  (Assinado): Claudio Grossman, Presidente, Juan E. Méndez, Primeiro Vice-presidente; Marta Altolaguirre, Segunda Vice-presidenta; Hélio Bicudo, Robert K. Goldman, Peter Laurie, e Julio Prado Vallejo, Membros da Comissão.

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[1] Corte I/A de D.H., Opinião Consultiva OC-10/89 (Interpretação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem no marco do artigo 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos) de 14 de julho de 1989.

[2] O artigo 20 do Estatuto da Comissão dispõe:

Com relação aos Estados membros da Organização que não são Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Comissão terá, além das atribuições assinaladas no artigo 18, as seguintes:

 a) dispensar especial atenção à tarefa da observância dos direitos humanos mencionados nos artigos I, II, III, IV, XVIII, XXV e XXVI da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem;

 b) examinar as comunicações que lhe forem dirigidas e qualquer  informação disponível; dirigir-se ao Governo de qualquer dos Estados membros não Partes da Convenção a fim de obter as informações que              considerar pertinentes; e formular-lhes recomendações, quando julgar apropriado, a fim de tornar mais efetiva a observância dos direitos humanos fundamentais; e

 c) verificar, como medida prévia ao exercício da atribuição da alínea b, anterior, se os processos e recursos internos de cada Estado membro não Parte da Convenção foram devidamente aplicados e esgotados. 

[3] Santa Lucia não é parte da Convenção Americana. O artigo 46(1) da Convenção Americana dispõe que a admissão, por parte da Comissão, de uma petição ou comunicação, conforme os artigos 44 ou 45, estará sujeita aos seguintes requisitos: (a) que se tenha esgotado os recursos de jurisdição interna, conforme os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos.

O artigo 46 (2) da Convenção Americana estabelece: As disposições dos incisos 1.a. e 1.b. do presente artigo não se aplicarão quando:

a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

 b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

 c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

[4] A Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni, Sentença de 1º de fevereiro de 2000, pág. 12,  par. 53.  Série C: Resoluções e Sentenças, Exceções Preliminares, Nº 67.

[5] Caso Nº 11.743, (Grenada),  Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 1999, volume I, págs. 721 e 737.

[6] Caso Nº 12.068, (Bahamas, idem, Relatório Anual da Comissão Interamericana, págs. 184 e 187.

[7]O artigo 34 do Regulamento da Comissão: A Comissão declarará inadmissível qualquer petição ou caso quando:

a) não expuserem fatos que caracterizem uma violação dos direitos a que se refere artigo 27 do presente Regulamento;

b) forem manifestamente infundados ou improcedentes, segundo se verifique da exposição do próprio peticionário ou do Estado;

c) a inadmissibilidade ou a improcedência resultem de uma informação ou prova superveniente apresentada à Comissão.

O Artigo 27 do Regulamento da Comissão dispõe: “A Comissão somente tomará em consideração as petições sobre presumidas violações de direitos humanos definidas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos aplicáveis, com relação aos Estados membros da Organização, quando preencherem os requisitos estabelecidos nos mencionados instrumentos, no Estatuto e neste Regulamento.