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RELATÓRIO
Nº 87/01
CASO
11.870 RÁDIO
KOULIBWI SANTA
LUCIA 10
de outubro de 2001 I.
RESUMO
1.
O presente relatório refere-se a uma petição apresentada a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a
Comissão”), por Albert Deterville, Diretor Gerente e proprietário de
Alkim Communication Production Co. Ltd. ("Radio Koulibwi 105.1
FM") (doravante denominado “o peticionário”) contra o Estado de
Santa Lucia (doravante denominado “o Estado de Santa Lucia” ou
“Santa Lucia”), alegando que o Estado de Santa Lucia violou os seus
direitos conforme o previsto na Declaração Americana dos Direitos e
Deveres do Homem (doravante denominado “a Declaração”). 2.
Segundo o peticionário, desde novembro de 1990 era proprietário e
operador legal de uma estação de rádio denominada “Radio Koulibwi
105.1 FM”, possuindo uma “licença de prova”, que lhe havia sido
outorgada pelo Estado de Santa Lucia.
O peticionário manifesta que em 23 de novembro de 1995 um policial
armado que atuava como agente do Estado lhe entregou em mãos uma carta
firmada pelo Secretário Permanente do Ministério de Comunicações.
Segundo o peticionário, a carta afirmava que o governo de Santa
Lucia naquele momento não estava em condições de outorgar-lhe uma licença
de radiodifusão permanente, e que portanto suas emissões passavam a ser
ilegais e deveriam ser cessadas de imediato.
O peticionário sustenta que foi intimidado pelo funcionário
policial que lhe levou a carta já que “o policial ao mesmo tempo em que
mantinha a carta na mão esquerda, utilizou a mão direita para afrouxar o
suporte em que levava seu revólver e ameaçou o Sr. Deterville”.
O peticionário sustenta que não estava armado no momento em que o
policial lhe entregou a carta. 3.
O peticionário argumenta que o Estado violou seus direitos
conforme o previsto nos seguintes artigos da Declaração Americana:
direito à segurança pessoal (artigo I), direito de igualdade perante a
lei (artigo II), direito de liberdade de investigação, opinião, expressão
e difusão (artigo IV), direito à proteção da honra, a reputação
pessoal e a vida privada e familiar (artigo V), direito aos benefícios da
cultura (artigo XIII), direito ao trabalho e a uma justa retribuição (artigo
XIV), direito de reconhecimento da personalidade jurídica e dos direitos
civis (artigo XVII), direito de justiça (artigo XVIII), direito à
propriedade (artigo XXIII) e direito de petição (artigo XXIV). 4.
A Comissão decide declarar admissíveis os artigos I, II e IV da
Declaração Americana de conformidade com os artigos 31, 32, 33, 34, e 37
de seu Regulamento. Adicionalmente, a Comissão decide declarar inadmissíveis
os artigos V, XIII, XIV, XVII, XVIII,XXIII, e XXIV, da Declaração,
conforme o artigo 34 do Regulamento da Comissão. II.
TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO 5.
Em 17 de novembro de 1998 a Comissão abriu um caso sobre este
assunto e remeteu ao Estado as partes pertinentes da denúncia conforme o
disposto no artigo 34 de seu Regulamento, e solicitou ao Estado que
formulasse suas observações com respeito ao esgotamento dos recursos
internos e o alegado na denúncia, dentro de um prazo de 90 dias. 6.
Em 5 de agosto de 1998 e 17 de agosto de 1999 a Comissão reiterou
ao Estado a solicitação de informação e lhe pediu que a enviasse
dentro de um prazo de 30 dias. Em
22 de agosto de 2000 a Comissão voltou a reiterar ao Estado a solicitação
de informação e lhe concedeu um período de 30 dias para responder a
essa comunicação.
7.
Em 3 de julho de 2000, o peticionário informou a Comissão que
desejava seguir o curso de uma solução amistosa com o Estado. Em 13 de
dezembro de 2000 a Comissão informou ao Estado sua vontade de colocar-se
à disposição das partes aos efeitos de chegar a uma solução amistosa
no caso. 8.
Até esta data o Estado não respondeu a nenhuma das comunicações
da Comissão, datadas de 17 de fevereiro de 1998, 5 de agosto de 1999, 17
de agosto de 1999 e 22 de agosto de 2000, nem apresentou nenhuma informação
referente à admissibilidade e fundamento da denúncia nem a comunicação
da Comissão de 13 de dezembro de 2000 relativa a sua oferta de promover
um acordo amistoso. III.
POSIÇÕES DAS PARTES SOBRE ADMISSIBILIDADE
A. Posição do
peticionário
a.
Fatos aduzidos pelo peticionário: 9.
O peticionário informa que em 4 de março de 1987 solicitou ao
Estado uma licença de prova para realizar emissões de rádio nas
seguintes frequências: 105 MHz, 225.5 MHz, e canal 7 de TV.
O peticionário sustenta que essa licença foi outorgada por carta
datada de 25 de agosto de 1989, e que estava obrigada a pagar 75 dólares
por ano, soma que efetivamente pagou, e com a qual a Radio Koulibwi 105.1
FM começou a operar em novembro de 1990.
Alega que, quando solicitou que se lhe concedera isenção de
direitos para importar equipamento de radiodifusão, o Primeiro Ministro
lhe informou, por carta de 6 de junho de 1990, que devia apresentar uma
solicitação de licença permanente de radiodifusão.
Segundo o peticionário, entre 1990 e 1994 lhe foi solicitado que
modificasse diversas vezes a sua solicitação, e posteriormente manteve várias
conversações com autoridades a respeito do estado do trâmite do regime
de pagamentos de cargos. 10. O peticionário sustenta que em 11 de janeiro de 1991 solicitou uma prorrogação da licença de prova, para que esta pudesse regularizar os sinais emitidos para sua companhia. Segundo o peticionário, em 23 de janeiro de 1991 seu pedido foi concedido por carta até que o Estado se pronunciasse sobre a licença permanente de radiodifusão. Segundo o peticionário, entre 1989 e 1991 pagou os cargos por licença ao Oficial de Transmissões Inalâmbricas designado na polícia, e que posteriormente esse funcionário aposentou-se e seu escritório foi transferido ao Ministério de Comunicações. 11.
O peticionário informa que na manhã de 23 de novembro de 1995 um
funcionário policial armado com um revólver penetrou no prédio de sua
estação radial, “Radio Koulibwi”, sem ser convidado nem anunciado.
Sustenta que observou o policial “utilizava a mão direita para
afrouxar o suporte do revólver que levava na perna esquerda”.
Segundo o peticionário, o funcionário policial “tomou o revólver
com a mão direita e começou a movimentá-lo e tentou utilizar a arma
contra a pessoa do peticionário”, ao mesmo tempo em que lhe entregava
uma carta do Ministério de Comunicações.
Segundo o peticionário, ele não representava perigo algum para o
funcionário em nenhum momento, nem estava armado quando isto aconteceu. 12.
O peticionário manifesta que a carta que lhe foi entregue pelo
funcionário policial estava assinada por Wilbert King, Secretário
Permanente do Ministério de Comunicações e Presidente da Junta
Assessora de Telecomunicações, e nela este expressava que o Estado
naquele momento não podia outorgar-lhe uma licença de radiodifusão e
que portanto suas emissões na frequência 105.1 FM eram ilegais e
deveriam cessar de imediato. Segundo
o peticionário, a decisão não trazia nenhum fundamento . b.
O peticionário afirma que foram violados os artigos I, II, IV, V,
XIII, XIV, XVII, XVIII, XXIII e XXIV, da Declaração 13.
O peticionário sustenta que o Estado violou o seu direito à
segurança pessoal, previsto no artigo I da Declaração, porque o funcionário
policial que lhe entregou a carta o fez de forma intimatória, em especial
pelo fato de que pôs a mão no revólver ao mesmo tempo em que fazia a
entrega. O peticionário
sustenta que o Estado violou seu direito de igualdade perante a lei,
previsto pelo artigo II da Declaração, porque nunca lhe foi dada à
oportunidade de recorrer da decisão da Junta Assessora de Telecomunicações,
e argumenta que foram frustrados abusivamente seus direitos de recorrer do
fechamento da sua rádio. 14.
O peticionário alega que não recebeu nenhuma advertência prévia
ao fechamento da Rádio Koulibwi, que suas atividades não violaram
nenhuma lei interna e que tampouco foi acusado disto.
Sustenta que o Estado infringiu seu direito à liberdade de
investigação, opinião, expressão e difusão, previsto no artigo IV da
Declaração, dada a inconstitucionalidade da Junta Assessora de
Telecomunicações, órgão através do qual o Estado determinou o
fechamento da Rádio Koulibwi.. Segundo o peticionário, a única
autoridade estatal competente na matéria, conforme a Ordem de Telegrafia
Inalâmbrica de Santa Lucia, é o Escritório do Oficial de Transmissões
Inalâmbricas. 15.
O peticionário argumenta que o Estado violou seu direito à proteção
da honra, a reputação pessoal e a vida familiar, previsto no artigo V da
Declaração, porque nem o Estado nem os seus agentes deram razões para o
fechamento da Rádio Koulibwi e porque o expuseram ao ridículo e a
especulações sobre sua reputação como personalidade regional, que
terminaram por provocar a ele a sua família imenso sofrimento. 16.
O peticionário alega que o Estado transgrediu o artigo XIII da
Declaração no que respeita o seu direito aos benefícios da cultura. Sustenta que é um profissional especializado em antropologia
cultural, e que durante cinco anos informava os resultados de suas
investigações através da Rádio Koulibwi.
Segundo o peticionário, o abrupto fechamento da Rádio Koulibwi
afetou suas possibilidades de exercício profissional e de difusão dos
resultados de seu trabalho de investigação.
Assegura que o fechamento de sua estação de rádio por parte do
Estado lhe impede de desfrutar ou fazer efetivos seus interesses
profissionais na esfera cultural. 17.
O peticionário argumenta que antes e durante as operações da
estação de rádio tinha efetuado legalmente inversões de mais de um
milhão de dólares do Caribe Oriental bem como tempo e equipamento para o
funcionamento da estação. Manifesta que este era seu único trabalho,
através do qual mantinha a si e sua família.
Segundo o peticionário o fechamento abrupto e sem prévio aviso da
Rádio Koulibwi violou o seu direito ao trabalho e a uma justa retribuição,
previsto no artigo XIV da Declaração.
Manifesta também que o seus empregados tiveram que ser despedidos
e que, como o peticionário, não conseguiram outro emprego. 18.
O peticionário assinala que ao recusar uma audiência
imediatamente depois do fechamento da sua estação de rádio, o Estado
violou o seu direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica e de
seus direitos civis conforme o artigo XVII da Declaração. Argumenta que
a sentença proferida pela Alta Corte de Santa Lucia em seu caso foi
injusta, porque não considerou a violação de seus direitos humanos por
parte do Estado. Indica que a
Corte não protegeu seus direitos humanos, motivo pelo qual violou o seu
direito a um julgamento justo conforme o disposto no artigo XVIII da
Declaração. Sustenta que o
Estado violou o seu direito à propriedade previsto no artigo XXIII da
Declaração, porque a Rádio Koulibwi era de sua propriedade e operava
legalmente até que o Estado determinou o seu fechamento.
Alega que o fechamento da estação de rádio o privou do direito
de manter a si e a sua família. 19.
O peticionário argumenta que o Estado violou o seu direito de petição
conforme o artigo XXIV da Declaração, porque desde o fechamento da estação
de rádio tentou dialogar de forma construtiva com o Estado, mas este não
lhe concedeu a audiência. c.
Argumento do peticionário sobre o esgotamento dos recursos
internos 20.
Com respeito ao esgotamento dos recursos internos, o peticionário
alega que após o fechamento da Rádio Koulibwi 105.1, em 23 de novembro
de 1995, tentou manter um diálogo com o ex Ministro de Comunicações e
com o ex Primeiro Ministro. Informa
que em dezembro de 1995 foi apresentada ao governo uma petição assinada
por 10.991 pessoas, solicitando a reabertura da Rádio Koulibwi. 21.
Além disso, o peticionário sustenta que neste mesmo mês idêntico
assunto foi interposto em seu nome frente à Alta Corte de Justiça na
Corte Suprema do Caribe Oriental, expediente Nº 046, demanda Nº 84 de
1996, solicitando a revogação da decisão de fechamento das estações
de rádio adotada pelo Estado; não obstante, a Alta Corte indeferiu a
demanda em 1996. Alega que os gastos do processo junto a Alta Corte em
1995 e 1996 esgotaram todos os recursos de que dispunha, motivo pelo qual
não pode apresentar perante o Comitê Judicial do Conselho Privado a matéria
discutida perante a Corte de Apelações dos Estados do Caribe Oriental.
22.
O peticionário sustenta que em 12 de maio de 1997 iniciou um diálogo
com o novo governo de Santa Lucia através do Primeiro Ministro Dr. Kenny
Anthony, o Ministro de Serviços de Informação e o Senador Calixte
George, Ministro de Comunicações. Segundo
o peticionário, este se reuniu com o Ministro de Comunicações em 26 de
junho de 1997 e lhe entregou uma cópia da carta da Comissão de 12 de
maio de 1997, e o Ministro de Comunicações lhe assegurou que não
tardaria em chegar a uma solução. 23.
O peticionário informa que também dialogou com o Primeiro
Ministro e ambos concordaram nos seguintes pontos: em primeiro lugar, o
peticionário deveria apresentar uma solicitação de uma licença
permanente de radiodifusão pública, e em segundo lugar, uma solicitação
de reabertura imediata de Rádio Koulibwi até que fosse aprovada esta
solicitação. Segundo o peticionário, em 25 de agosto de 1997 lhe
informaram por carta que iriam informá-lo a seu devido tempo da resolução
que fosse adotada a respeito deste tema. Indica que tanto o governo
anterior como o atual tiveram a oportunidade de brindar-lhe uma solução
na esfera interna e não o fizeram, motivo pelo qual não seria razoável
obrigar ele e outras pessoas a continuar suportando prejuízos e
sofrimentos devido à inação estatal. B. Posição do
Estado
24.
Até a presente data o Estado não havia apresentado nenhuma
informação ou argumentos à Comissão sobre as questões de
admissibilidade e mérito da denúncia, apesar das comunicações que a
Comissão lhe enviou com data de 17 de fevereiro de 1998, 5 de agosto de
1998, 17 de agosto de 1999 e 22 de agosto de 2000. IV. ANÁLISE
A. Competência da
Comissão
25.
O peticionário alegou na petição a violação dos artigos I, II,
IV, V, XIII, XIV, VII, XVIII, XXIII e XXIV da Declaração.
O artigo 23 do Regulamento da Comissão estabelece:
Qualquer
pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente
reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização pode apresentar
à Comissão petições em seu próprio nome ou no de terceiras pessoas,
sobre presumidas violações dos direitos humanos reconhecidos, conforme o
caso, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no Protocolo
Adicional à Convenção sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, no Protocolo à Convenção Americana
sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte, na Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e na Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher, em conformidade com as respectivas disposições e com as do
Estatuto da Comissão e do presente Regulamento. O peticionário poderá
designar, na própria petição ou em outro instrumento por escrito, um
advogado ou outra pessoa para representá-lo perante a Comissão. A
denúncia foi apresentada por Albert Deterville, nacional do Estado de
Santa Lucia. 26.
A Declaração converteu-se em fonte de normas jurídicas que devem
ser aplicadas pela Comissão[1] a respeito de Santa Lucia depois que este país
converteu-se em Estado membro da Organização dos Estados Americanos
(1979). Além disso, a Comissão está facultada, conforme a Carta da
Organização dos Estados Americanos, o artigo 20 do Estatuto da Comissão,[2]
e o Regulamento da Comissão, a examinar as supostas violações da
Declaração formuladas pelo peticionário contra o Estado, vinculadas com
atos ou omissões ocorridos depois que o Estado ingressou na Organização
dos Estados Americanos. Em
consequência, a Comissão tem competência ratione
temporis, ratione materiae e ratione
personae para considerar as violações da Declaração aduzidas no
caso de autos. Portanto a
Comissão declara-se competente para examinar as denúncias por violação
da Declaração formuladas pelo peticionário. B. Outros
fundamentos de admissibilidade
a.
Esgotamento dos recursos internos 27.
No presente caso se discute se o silêncio do Estado, que não
respondeu as comunicações da Comissão, constitui renúncia à falta de
esgotamento dos recursos internos, conforme o estabelecido pela jurisprudência
da Comissão. A questão do esgotamento dos recursos internos se rege pelo
artigo 31 do Regulamento da Comissão.
O artigo 31(1) deste Regulamento estabelece que: “Com a
finalidade de decidir sobre a admissibilidade do assunto, a Comissão verificará se foram interpostos e esgotados os recursos da
jurisdição interna, conforme os princípios do direito internacional
geralmente reconhecidos.” O artigo 31(2) do Regulamento da Comissão
estabelece que as disposições do parágrafo precedente não se aplicam
quando: a.
não exista na legislação interna do Estado de que se trate o devido
processo legal
para
a proteção do direito ou dos direitos que se alegue tenham sido violados; b.
não se tenha permitido ao suposto lesado em seus direitos o acesso aos
recursos da
jurisdição
interna, ou haja ele sido impedido de esgotá-los;
c. haja atraso injustificado na decisão sobre os mencionados
recursos. 28.
O Estado de Santa Lucia não é parte da Convenção Americana; não
obstante, para efeitos de análise, a Comissão remete-se à opinião da
Corte Interamericana de Direitos Humanos
no caso da comunidade
Mayagna (Sumo) Awas Tingni referente ao tema do esgotamento dos recursos
internos, no qual a Corte, ao interpretar o artigo 46(1)(a) e 46(2) da
Convenção Americana[3]
cujas disposições são similares aquelas do artigo 31(1) e 31(2) do
Regulamento da Comissão, estabeleceu a seguinte regra quanto à renúncia
dos recursos internos: Com
efeito, os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos,
os quais se refere à regra de esgotamento dos recursos internos, resulta,
em primeiro lugar, que o Estado demandado pode renunciar de forma expressa
ou tácita a invocação dessa regra (Caso Castillo Páez, Exceções Preliminares. Sentença de 30 de
janeiro de 1996. Série C No. 24, par. 40; Caso
Loayza Tamayo, Exceções Preliminares. Sentença de 31 de janeiro de
1996. Série C No. 25, par. 40). Em
segundo lugar, a exceção de não esgotamento dos recursos internos, para
ser oportuna, deve ser formulada nas primeiras etapas do procedimento,
caso contrário presume-se a renúncia tácita por parte do Estado
interessado (Caso Castillo Páez,
Exceções Preliminares. Ibid,
par. 40; Caso Loayza Tamayo, Exceções Preliminares. Ibid, par. 40; Caso Castillo
Petruzzi, Exceções Preliminares. Sentença de 4 de setembro de 1998.
Série C No. 41, par. 56). Em
terceiro lugar, o Estado que alega o não esgotamento deve indicar os
recursos internos que devem ser esgotados e proporcionar a prova de sua
efetividade (Caso Castillo Páez,
Exceções Preliminares. Ibid,
par. 40; Caso Loayza Tamayo, Exceções Preliminares. Ibid, par. 40; Caso Cantoral
Benavides, Exceções Preliminares. Sentença de 3 de setembro de
1998. Série C No. 40, par. 31; Caso
Durand e Ugarte, Exceções Preliminares. Sentença de 28 de maio de
1999. Série C No. 50, par. 33).[4]
29.
Cabe destacar que a jurisprudência da Comissão referente ao tema
da renúncia ao esgotamento dos recursos internos.
Os relatórios da Comissão que ilustram este tema referem-se a
casos originados na região do Caribe, a saber: Rudolph Baptiste,
Relatório Nº 38/00,[5]
Omar Hall, Relatório Nº 25/00,[6]
Brian Schroeter e Jeronimo Bowleg, Relatório Nº 123/99.
Em todos estes casos a Comissão conclui que quando é dada aos
Estados a oportunidade de responder a questão de esgotamento dos recursos
internos e estes não o fazem, os Estados renunciam tacitamente ao seu
direito de refutar a admissibilidade das respectivas denúncias, conforme
a regra da renúncia ao esgotamento dos recursos internos. 30.
A Comissão assinala que até esta data o Estado não proporcionou
à Comissão nenhuma informação referente aos temas concernentes à
admissibilidade e ao fundamento da denúncia. 31.
Tendo em vista o exposto, a Comissão conclui que conforme os princípios
de direito internacional geralmente aceitos o Estado renunciou tacitamente
a seu direito de refutar a admissibilidade da denúncia, em virtude da
regra da renúncia ao requisito de esgotamento dos recursos internos. 32.
A Comissão conclui que a presente petição é admissível
conforme o artigo 31 do Regulamento da Comissão. b.
Prazo de apresentação da petição 33.
Na petição em estudo, a Comissão conclui que o Estado renunciou
tacitamente ao seu direito de refutar a admissibilidade da petição
baseando-se na falta de esgotamento dos recursos internos, razão pela
qual não são aplicáveis os requisitos previstos no artigo 32(1) do
Regulamento da Comissão. Não obstante, o requisito de esgotamento dos
recursos internos é independente do requisito de que a petição seja
apresentada dentro de um prazo de seis meses a partir da data de notificação
da sentença definitiva que tenha esgotado referidos recursos. Conseqüentemente,
a Comissão deve estabelecer se a petição sob exame foi apresentada
dentro de um prazo razoável. A este respeito, a Comissão observa que a
comunicação original do peticionário foi recebida em 29 de janeiro de
1997. A Comissão assinala que o peticionário promoveu uma ação de
revogação perante a Alta Corte de Justiça na Corte Suprema do Caribe
Oriental, expediente Nº 46, demanda Nº 84 de 1996, a fim de revogar a
decisão de fechamento da rádio-emissora adotada pelo Estado. Não
obstante, a Alta Corte indeferiu sua demanda em 1996. A Comissão observa
que o peticionário manteve conversações com o Primeiro Ministro, Dr.
Kenny Anthony, e que ambos concordaram em dos pontos: em primeiro lugar, o peticionário deveria apresentar uma solicitação
de uma licença permanente de radiodifusão pública, e em segundo lugar,
uma solicitação de reabertura imediata de Rádio Koulibwi até que fosse
aprovada esta solicitação. A Comissão observa que o peticionário sustenta que
cumpriu com os dois requisitos e que o Estado lhe informou, por carta
datada de 25 de agosto de 1997, que em seu devido tempo ele seria
notificado do resultado sobre o tema. Até o momento, o Estado não fez
efetivo o recurso apropriado para o peticionário. Dadas as circunstâncias
da presente petição, a Comissão considera que a petição foi
apresentada dentro de um prazo razoável. c.
Duplicidade de procedimentos 34.
A presente petição cumpre com o requisito do artigo 33 do
Regulamento da Comissão, porque da informação contida no expediente não
se depreende que o assunto esteja pendente de resolução frente a uma
outra entidade governamental internacional de que seja parte o Estado
aludido, nem constitui substancialmente a reprodução de uma petição
pendente ou já examinada e resolvida pela Comissão ou outra entidade
governamental internacional de que seja parte o Estado aludido, conforme o
artigo 33(1)(a) e (b) de seu Regulamento. d.
Caracterização dos fatos alegados 35.
O peticionário alegou que o Estado violou os direitos do peticionário
consagrados nos artigos I, II e IV da Declaração e apresentou alegações
de fato que tendem a caracterizar violações que poderiam ser fundadas.
Portanto, a Comissão conclui, sem prejudicar dos méritos do caso, que a
petição não está impedida de consideração em virtude do artigo 34 de
seu Regulamento.[7]
36.
De acordo com a análise acima e sem prejuízo ao mérito da questão,
a Comissão decide declarar a petição admissível de acordo com o artigo
37 de seu Regulamento. 37.
De acordo com a análise acima e sem prejuízo ao mérito da questão,
a Comissão decide declarar a petição admissível de acordo com os
artigos I, II, e IV da Declaração na petição conforme o artigo 37, de
seu Regulamento. Por outro lado, a Comissão decide declarar inadmissível
a petição no que refere aos artigos V, XIII, XIV, XVII, XVIII, XXIII, e
XXIV da Declaração conforme o artigo 37 do Regulamento da Comissão. A
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DECIDE:
1.
Declarar admissível o presente caso quanto às supostas violações
de direitos protegidos nos artigos I,
II, e IV, da Declaração Americana e declarar inadmissíveis os artigos
V, XIII, XIV, XVII, XVIII, XXIII e XXIV da Declaração. 2.
Encaminhar o presente relatório às partes. 3.
Colocar-se à disposição das partes a fim de chegar a uma solução
amistosa do assunto. 4.
Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à
Assembléia Geral da OEA. Dado e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 10 dias do mês de outubro 2001. (Assinado): Claudio Grossman, Presidente, Juan E. Méndez, Primeiro Vice-presidente; Marta Altolaguirre, Segunda Vice-presidenta; Hélio Bicudo, Robert K. Goldman, Peter Laurie, e Julio Prado Vallejo, Membros da Comissão. [
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] [1]
Corte
I/A de D.H., Opinião Consultiva OC-10/89 (Interpretação da Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem no marco do artigo 64 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos) de 14 de julho de 1989. [2]
O artigo 20 do Estatuto da Comissão dispõe: Com
relação aos Estados membros da Organização que não são Partes da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Comissão terá, além
das atribuições assinaladas no artigo 18, as seguintes: a)
dispensar especial atenção à tarefa da observância dos direitos
humanos mencionados nos artigos I, II, III, IV, XVIII, XXV e XXVI da
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; b)
examinar as comunicações que lhe forem dirigidas e qualquer informação disponível; dirigir-se ao Governo de qualquer
dos Estados membros não Partes da Convenção a fim de obter as
informações que
considerar pertinentes; e
formular-lhes recomendações, quando julgar apropriado, a fim de
tornar mais efetiva a observância dos direitos humanos fundamentais;
e c)
verificar, como medida prévia ao exercício da atribuição da alínea
b, anterior, se os processos e recursos internos de cada Estado membro
não Parte da Convenção foram devidamente aplicados e
esgotados. [3]
Santa Lucia não é parte da Convenção Americana. O artigo 46(1) da
Convenção Americana dispõe que a admissão, por parte da Comissão,
de uma petição ou comunicação, conforme os artigos 44 ou 45, estará
sujeita aos seguintes requisitos: (a) que se tenha esgotado os
recursos de jurisdição interna, conforme os princípios de Direito
Internacional geralmente reconhecidos. O
artigo 46 (2) da Convenção Americana estabelece: As disposições
dos incisos 1.a. e 1.b. do presente artigo não se aplicarão quando: a)
não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o
devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se
alegue tenham sido violados; b)
não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o
acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele
impedido de esgotá-los; e c)
houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos. [4]
A
Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni, Sentença de 1º de fevereiro
de 2000, pág. 12, par.
53. Série C: Resoluções
e Sentenças, Exceções Preliminares, Nº 67. [5]
Caso Nº 11.743, (Grenada), Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, 1999, volume I, págs. 721 e 737. [6]
Caso
Nº 12.068, (Bahamas, idem, Relatório Anual da Comissão
Interamericana, págs. 184 e 187. [7]O
artigo 34 do Regulamento da Comissão: A Comissão declarará inadmissível
qualquer petição ou caso quando: a)
não expuserem fatos que caracterizem uma violação dos direitos a
que se refere artigo 27 do presente Regulamento; b)
forem manifestamente infundados ou improcedentes, segundo se verifique
da exposição do próprio peticionário ou do Estado; c)
a inadmissibilidade ou a improcedência resultem de uma informação
ou prova superveniente apresentada à Comissão. O
Artigo 27 do Regulamento da Comissão dispõe: “A Comissão somente
tomará em consideração as petições sobre presumidas violações
de direitos humanos definidas na Convenção Americana sobre Direitos
Humanos e outros instrumentos aplicáveis, com relação aos Estados
membros da Organização, quando preencherem os requisitos
estabelecidos nos mencionados instrumentos, no Estatuto e neste
Regulamento. |