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RELATÓRIO
N° 88/01 CASO
12.147 WINSTON
CAESAR TRINIDAD
E TOBAGO 10
de outubro de 2001 I. RESUMO
1.
Em 6 de maio de 1999, a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (doravante denominada a “Comissão”) recebeu uma petição de
Lovell, White, Durrant, uma firma de advogados de Londres, Reino Unido (doravante
denominada os “peticionários”) contra o Governo de Trinidad e Tobago
(doravante denominado “Trinidad e Tobago” ou “o Estado”). A petição
foi apresentada em nome do Sr. Winston Caesar, o qual encontra-se detido
na Prisão de Condenados de Carreira, em Porto Espanha, Trinidad e Tobago.
A petição estabelece que em 10 de janeiro de 1992, o Sr. Caesar foi
condenado por tentativa de violação pelas sessões dos tribunais
superiores de Porto Espanha, Trinidad e Tobago. Ele foi sentenciado a
cadeia perpétua, com uma recomendação de servir em regime de
trabalhados forçados ao menos 20 anos, e a “quinze chibatadas com um
chicote de nove pontas”. 2.
A petição alega que o Estado é responsável pela violação dos
direitos do Sr. Caesar dos artigos 2, 5, 8 e 25 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos (doravante denominada “Convenção Americana”
ou a “Convenção”). Indica, em particular, que tanto a sentença de
“quinze chibatadas com um chicote de nove pontas” imposto à vítima
como suas condições de detenção constituem violações do artigo 5 da
Convenção; que a representação
ineficaz do Sr. Caesar em juízo, a demora em levá-lo a julgamento e da
apreciação de apelação
interposta por ele constituem violações do artigo 8 da Convenção; e
que a falta de um recurso eficaz para aceder a uma corte ou tribunal para
a proteção do direito do Sr. Caesar a ser julgado sem dilação
injustificada representa uma violação dos artigos 2 e 25 da Convenção.
3.
Até a data de elaboração deste relatório, a Comissão não
havia recebido uma resposta do Estado com respeito aos fatos alegados na petição do Sr.
Caesar. 4.
Como está indicado neste relatório, após examinar os argumentos
das partes com relação à admissibilidade, e sem prejudicar o mérito do
caso, a Comissão decide admitir
as denúncias objeto desta petição relativas a supostas violações dos
artigos 2, 5, 8 e 25 da Convenção e prosseguir na análise do mérito do
caso. II.
TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO 5. Após receber a petição enviada pelos peticionários em 13 de maio de 1999, a Comissão remeteu as partes pertinentes da petição ao Estado. A Comissão solicitou que o Estado apresentara suas observações no prazo de 90 dias, tal como estipula o Regulamento anterior da Comissão.[1] Também por meio de uma comunicação datada do mesmo dia, a Comissão informou aos peticionários que as partes pertinentes de sua petição haviam sido remitidas ao Estado e que se lhes notificaria caso o Estado respondesse a respeito.
6.
Os peticionários apresentaram informação adicional sobre as
condições de detenção do Sr. Caesar em uma comunicação de 22 de
novembro de 1999. A Comissão remeteu as partes pertinentes dessa comunicação
ao Estado em uma comunicação datada de 29 de novembro de 1999,
solicitando que este proporcionara informação pertinente ao caso no
prazo de 30 dias. 7.
Por meio de uma comunicação datada de 6 de dezembro de 1999, o
Governo notificou o recebimento da comunicação da Comissão de 29 de
novembro de 1999. Em nota de 11 de julho de 2000, a Comissão reiterou ao
Estado sua solicitação de informação pertinente ao caso no prazo de 30
dias a partir da comunicação da Comissão. Até o momento da elaboração
deste relatório, a Comissão não havia recebido informação ou observação
alguma do Estado a respeito da petição do Sr. Caesar. III.
POSIÇÃO DAS PARTES A. Posição dos peticionários
8.
Com relação à admissibilidade de sua denúncia, os peticionários
alegam que o Sr. Caesar esgotou os recursos internos em Trinidad e Tobago,
conforme estipula o artigo 46(1) da Convenção e o artigo 31(1) do
Regulamento da Comissão. Os peticionários afirmam que o Sr. Caesar
solicitou autorização para apresentar recurso de apelação contra sua
sentença de condenação perante o Tribunal de Apelação de Trinidad e
Tobago, mas sua solicitação foi indeferida em
28 de fevereiro de 1996. Dirigiram-se ao Conselho no Reino Unido
sobre os méritos de uma apelação perante o Comitê Judicial de Privy
Council (doravante denominado o “Conselho Privado”), o qual, em 9 de
novembro de 1998, notificou o Sr. Caesar no sentido de que uma apelação
perante o Conselho Privado muito provavelmente não surtiria efeito e que
seu caso não merecia que o Conselho lhe proporcionasse o certificado
necessário para solicitar autorização especial para apresentar recurso
de apelação perante o Comitê Judicial do Conselho Privado na qualidade
de pessoa pobre. Os peticionários
argumentam que o Sr. Caesar esgotou todos os recursos internos eficazes a
sua disposição. 9.
Adicionalmente, os peticionários argumentam que devido à falta de
fundos e de assistência jurídica
para formular impugnações de caráter constitucional em Trinidad e
Tobago, o Sr. Caesar não pode apresentar um recurso de
inconstitucionalidade perante os tribunais internos para a proteção de
seus direitos fundamentais. Indica que sem uma representação legal
especializada em Trinidad, o Sr. Caesar não tem possibilidade real de
conseguir resultados satisfatórios no referido recurso devido à natureza
complexa das disposições da Constituição de Trinidad e Tobago. 10. Com respeito ao prazo para apresentação da petição, os peticionários alegam que o Sr. Caesar recebeu uma assessoria jurídica do Conselho e de seus advogados no Reino Unido no sentido de que seu caso não merecia o certificado necessário do Conselho para solicitar autorização especial. O Conselho confirmou esta informação por meio de uma carta de seus advogados datada de 9 de novembro de 1998. Os peticionários defendem, portanto, que deve considerar-se que a “sentença definitiva” neste caso foi notificada ao Sr. Caesar não antes de 9 de novembro de 1998 e que, tendo em vista que sua petição foi apresentada perante a Comissão em 9 de maio de 1999, o Sr. Caesar cumpriu com o prazo para a apresentação de petições previsto pelo artigo 46(1)(b) da Convenção e o artigo 32(1) do Regulamento da Comissão. 11.
Também em relação à admissibilidade de sua denúncia, os
peticionários argumentam que a matéria da petição do Sr. Caesar não
foi previamente submetida a exame de nenhuma outra instância de investigação
ou solução internacional. 12.
No que concerne aos méritos de suas alegações contra o Estado,
os peticionários alegam o seguinte: a)
A sentença de “quinze chibatadas com um chicote de nove pontas ” que
imposto à vítima em 5 de fevereiro de 1998 constitui uma violação dos artigos 5(1) e 5(2) da
Convenção. Em apoio a esta denúncia, os peticionários baseiam-se em
parte no caso Tyrer c. Reino Unido[2]
no qual a Corte Européia de Direitos Humanos concluiu que uma sentença
de três chibatadas “com vara” imposta a uma criança de 15 anos
constituía “trato cruel, desumano ou degradante”. b)
As condições de detenção da vítima constituem uma violação dos
artigos 5(1), 5(2) e 5(6) da Convenção. Em particular, os peticionários
alegam que o Sr. Caesar dorme sobre um chão de
cimento em uma cela do tamanho de 8 pés x 6 pés com um buraco na
ventilação de 2 pés x 1 pé. Os serviços de asseio,
alimentação e roupa são limitados.
Desde seu encarceramento o Sr. Caesar contraiu tuberculose e padece de
hemorróidas crônica. Os peticionários também indicam que não tem
conhecimento de nenhuma tentativa do Estado de reabilitar o Sr. Caesar ou
de readaptá-lo à sociedade. c)
A dilação de mais de 8 anos par levar-lhe a julgamento e de mais de 2
anos para apreciar sua solicitação de autorização para apresentar um
recurso de apelação representa uma violação de seu direito a uma audiência
dentro de um prazo razoável de conformidade com o artigo 8(1) da Convenção.
d)
A falta de um método eficaz para a vítima em Trinidad e Tobago para
denunciar a demora injustificada em levá-lo a julgamento viola os artigos
2 e 25(1) da Convenção. B.
Posição do Estado
13.
Como se indica anteriormente, mediante comunicação datada de 6 de
dezembro de 1999, o Estado notificou o recebimento da nota enviada pela
Comissão em 29 de novembro de 1999. Entretanto, a Comissão, afora a
referida comunicação, não recebeu informação ou observação alguma
do Estado a respeito da petição do Sr. Caesar. IV.
ANÁLISE
A.
Competência da Comissão 14. A República de Trinidad e Tobago tornou-se parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 28 de maio de 1991[3], quando depositou o seu instrumento de ratificação do referido tratado. Trinidad e Tobago denunciou posteriormente a Convenção Americana por meio de uma notificação que apresentada com um ano de antecedência, em 26 de maio de 1998, de conformidade com o artigo 78 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o qual dispõe o seguinte: 78(1)
Os Estados partes poderão denunciar esta Convenção depois de
expirado o prazo de cinco
anos a partir da data de entrada em vigor da mesma e mediante um pré-aviso
de um ano, notificando ao Secretário Geral da Organização, quem dever
informar as outras partes. (2)
Mencionada denúncia não terá efeito de desligar o Estado parte
interessado das obrigações contidas nesta Convenção no que concerne a
todo fato que, podendo constituir uma violação dessas obrigações, haja
sido cumprido por ele antes da data na qual a denúncia produziu efeito. 15.
De acordo com o previsto pelo artigo 78(2), os Estados partes da
Convenção Americana concordaram que uma denúncia realizada por qualquer
um deles não libera o Estado denunciante de suas obrigações
estabelecidas na Convenção a respeito das ações adotadas por esse
Estado antes da data efetiva da denúncia, e que podem constituir uma
violação dessas obrigações. As obrigações de um Estado parte, de
conformidade com a Convenção, não abarcam somente aquelas disposições
da Convenção relacionadas com os direitos e liberdades substantivos
garantidos pela mesma. Também abarcam, de acordo com a Convenção,
disposições relacionadas com os mecanismos de supervisão,
aqueles incluídos no Capítulo VII da Convenção relativos à jurisdição,
funções e poderes da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.[4]
Portanto, apesar da denúncia da Convenção por parte de Trinidad
e Tobago, a Comissão continuará tendo jurisdição sobre as denúncias
de violações da Convenção por parte de Trinidad e Tobago em relação
com as medidas adotadas pelo Estado
antes de 26 de maio de 1999. Conforme a jurisprudência estabelecida,[5]
isto inclui medidas adotadas pelo Estado antes de 26 de maio de 1999,
inclusive se as consequências
de essas medidas continuam ou não a se manifestar depois desta data. 16.
Com respeito às medidas adotadas pelo Estado depois de
26 de maio de 1999, o Estado continua limitado pela Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem e pela autoridade da Comissão
para supervisionar o cumprimento desse instrumento pelo Estado, havendo
depositado seu instrumento de ratificação da Carta da OEA em 17 de março
de 1967 e convertendo-se, por conseguinte, em um Estado membro da OEA.[6]
17.
No presente caso, os peticionários alegam que o Estado violou os
direitos do Sr. Caesar consagrados na Convenção Americana. As alegações
na petição estão relacionadas com atos supostamente cometidos pelo
Estado antes da data que entrou em vigor sua denúncia. A suposta vítima
das supostas violações é um pessoa física, e suas denúncias estão
relacionadas com acontecimentos que supostamente ocorreram no território
de Trinidad e Tobago. A Comissão tem, portanto, competência para
examinar as supostas violações da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos apresentadas nesta petição. B.
Admissibilidade
1.
Duplicidade de trâmites 18.
Segundo os peticionários, a matéria desta petição não foi
submetida a exame prévio em nenhuma outra instância internacional. O
Estado não efetuou observação alguma a respeito da questão de
duplicidade de trâmites. A Comissão considera, portanto, que a petição
é admissível de conformidade com o artigo 33(1) de
seu Regulamento. 2.
Esgotamento dos recursos internos 19.
O artigo 46(1)(a) da Convenção e o artigo 31(1) do Regulamento da
Comissão especificam que, para que um caso seja admitido pela Comissão
é necessário que hajam sido interpostos e esgotados os recursos
da jurisdição interna conforme os princípios do Direito Internacional
geralmente reconhecidos. 20.
O artigo 46(2) da Convenção e o artigo 31(2) do Regulamento da
Comissão dispõe, entretanto, que o requisito de esgotar os recursos
internos não será aplicado quando não exista na legislação interna do
Estado de que se trata o devido processo legal para a proteção do
direito ou direitos supostamente violados, quando não se tenha permitido
a parte que alega a violação de seus direitos o aceso aos recursos da
jurisdição interna, ou lhe tenha impedido esgotá-los, ou ainda quando
haja um atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos.
Ademais, a jurisprudência do sistema interamericano deixa claro que a
regra que requer o esgotamento prévio dos recursos internos está
desenhada a favor do Estado,
já que a regra procura eximir o Estado da tarefa de responder a acusações
perante um órgão internacional por atos imputados a mesmo antes que haja
tido a oportunidade de repará-los por meios internos. Segundo a Corte
Interamericana de Direitos Humanos, o requisito é considerado como um
meio de defesa e, como tal,
é possível renunciar ao mesmo, inclusive tacitamente. Além disso, uma
renúncia depois de vigente é irrevocável. [7]
Tendo em vista a denúncia, a Comissão não está obrigada a considerar
qualquer possível impedimento de admissibilidade das reclamações de um
peticionário que formuladas adequadamente pelo Estado com relação ao
esgotamento dos recursos internos. 21.
No presente caso, o Estado não apresentou observação nem informação alguma a respeito da admissibilidade das reclamações
do Sr. Caesar. Não obstante, de acordo com amplas comunicações
proporcionadas pelos peticionários, a Comissão não tem dúvida alguma
que na legislação do Estado não existe o devido processo legal para a
proteção dos direitos supostamente violados na petição dos peticionários,
ou que se haja impedido ao Sr. Caesar esgotar referidos remédios.
O expediente em exame pela Comissão indica que o Sr. Caesar foi
impedido de buscar autorização especial para apresentar recurso de apelação
perante o Comitê Judicial do Conselho Privado com motivo da notificação
do Conselho de que era pouco provável que seu caso tivesse êxito e que,
portanto, não merecia o certificado necessário para solicitar autorização
para apelar. O Estado não refutou estes fatos, nem demonstrou que há
recursos disponíveis de fato de direito para a matéria da petição ou
que referidos recursos não foram esgotados. 22.
Diante destas circunstâncias, a Comissão considera que na legislação
do Estado não existe o devido processo legal para a proteção dos
direitos supostamente violados na petição dos peticionários, ou que se
haja impedido ao Sr. Caesar esgotar referidos remédios. Por conseguinte,
a Comissão conclui que o requisito de esgotar os recursos internos não
pode ser aplicado às circunstâncias deste caso e que, portanto, não
existe impedimento algum para admitir as denúncias dos peticionários, de
conformidade com o artigo 46(1)(a) da Convenção ou o artigo 31(1) do
Regulamento da Comissão. 3.
Prazo para apresentação da petição
23.
De conformidade com o artigo 46(1)(b) da Convenção e o artigo
32(1) do Regulamento da Comissão, esta considerará aquelas petições
que apresentadas dentro do prazo de seis meses a partir da data em que a
parte denunciante haja sido notificada da decisão definitiva no âmbito
interno. O artigo 46(2)(a) da Convenção e o artigo 32(2) do Regulamento
da Comissão estabelecem, entretanto, que nos casos em que não se aplica
o requisito de esgotar os recursos da jurisdição interna, a petição
deverá ser apresentada dentro de um prazo razoável, a ser determinado
pela Comissão, considerando a data em que ocorreu a supostas violação
dos direitos e as circunstâncias de cada caso. 24.
Como se indica anteriormente, a Comissão conclui que, nas circunstâncias
deste caso, os peticionários estão eximidos de cumprir com o requisito
de esgotar os recursos da jurisdição interna. Por conseguinte, o prazo
de seis meses que estipulam a Convenção
e o Regulamento não
pode ser aplicado à denúncia dos peticionários. 25.
Após considerar as circunstâncias do caso do Sr. Caesar, em
especial, o fato de que até 9 de novembro de 1998
o Sr. Caesar não havia sido notificado da decisão do
Conselho sobre a sua solicitação de autorização especial para
apresentar um recurso de apelação perante o Comitê Judicial do Conselho
Privado, a Comissão considera que sua petição foi apresentada a Comissão
dentro de um prazo razoável, em cumprimento ao artigo 32(2) do
Regulamento da Comissão. Por conseguinte, a Comissão estima que não há
nenhum impedimento para admitir a petição de acordo com o previsto no
artigo 46(1)(b) da Convenção e o artigo 32 do Regulamento da Comissão. 4.
Demanda aparente
26.
Os artigos 46(b) e 47(c) da Convenção e os artigos 34(a) e (b) do
Regulamento da Comissão estabelecem que a Comissão declarará inadmissível
toda petição que não exponha fatos que caracterizem violação dos
direitos garantidos pela Convenção ou outros instrumentos aplicáveis,
ou quando a petição resulte da exposição manifestadamente infundada do
próprio peticionário ou do Estado ou quando seja evidente sua total
improcedência. 27.
Os peticionários alegam que o Estado é responsável pelas violações
dos direitos do Sr. Caesar previstas
nos artigos 2, 5, 8 e 25 da Convenção, cujos detalhes estão resumidos
na parte III.A supra.
O Estado não apresentou observação nem informação com respeito às
violações que alega o Sr. Caesar. 28.
Com base na informação apresentada pelos peticionários, e sem
prejudicar o mérito da questão, a Comissão considera que a petição
dos peticionários contem alegações de fatos, que de ser provados
verdadeiros configurariam violações dos direitos garantidos pela Convenção,
e que a exposição dos peticionários não se baseia em informação
manifestadamente infundada nem é evidente sua total improcedência. Por
conseguinte, a petição é considerada admissível segundo o artigo 47(b)
e 47(c) da Convenção e os artigos 34(a) e (b) do Regulamento da Comissão. V.
CONCLUSÕES 29.
A Comissão conclui que é competente para examinar o presente caso
e que a petição é admissível de acordo com os artigos 46 e 47 da
Convenção e os artigos 31 ao 34 do Regulamento da Comissão. 30.
Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos e sem
prejudicar o fundo da questão,
A
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DECIDE:
1.
Declarar admissível o presente caso quanto às supostas violações
de direitos protegidos nos artigos 2, 5, 8 e 25
da Convenção Americana. 2.
Notificar as partes desta decisão. 3.
Continuar com a análise de fundo da questão. 4.
Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à
Assembléia Geral da OEA. Dado
e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
cidade de Washington, D.C., aos 10 dias do mês de outubro 2001.
(Assinado): Claudio Grossman, Presidente, Juan E. Méndez, Primeiro
Vice-presidente; Marta Altolaguirre, Segunda Vice-presidenta; Robert K.
Goldman, Peter Laurie, Julio Prado Vallejo, Hélio Bicudo, Membros da
Comissão. [
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] [1]
Durante
seu 109 período extraordinário de sessões de dezembro de
2000, a Comissão aprovou o Regulamento da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, o qual substituiu o Regulamento anterior de 8 de
abril de 1980. Em virtude do artigo
78 deste novo Regulamento da Comissão, este entrou em vigência em 1º
de maio de 2001. [2]
Corte Européia de Direitos Humanos, Tyrer c. Reino Unido, Decisão de
25 de abril de 1978, Series A, No. 26. [3]
Documentos
Básicos sobre Direitos Humanos no
Sistema Interamericano, OEA/Ser.L/I.4 rev.8 (22 de maio de
2001), Pág. 48. [4]
Ver analogicamente Corte
Interamericana de Direitos Humanos, Baruch Ivcher Bronstein c. Perú,
Jurisdição, Sentença (24 de setembro de 1999), par. 37 (o qual
indica que o dever dos Estados Partes da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos de garantir o cumprimento de suas disposições
não somente é aplicado em relação às normas substantivas desse
tratado mas também em relação às normas processuais ). [5]
De conformidade com a jurisprudência da Corte e a Comissão
Interamericanas de Direitos Humanos e outros tribunais internacionais
de direitos humanos, os instrumentos de direitos humanos podem ser
aplicados corretamente com respeito a atos que ocorreram antes da
ratificação desses instrumentos, mas que são de caráter permanente
e cujos efeitos continuam depois da entrada em vigor dos instrumentos.
Ver, por exemplo, Corte
IADH, Caso Blake, Exceções Preliminares, Sentença de 2 de julho de
1996, Séries C No. 27, Par. 33-34 e 46; CIDH,
João Canuto de Oliveira c. Brasil, Relatório Nº 24/98, Relatório
Anual da CIDH de 1997, Par. 13-18.
Ver analogicamente, Corte
Européia de Direitos Humanos, Papamichalopoulos e outros contra
Grecia, 24 de junho de 1993, Series A Nº
260-B, Pág. 69-70, 46. [6]
Ver
Estatuto
da CIDH, artigo 20 (o qual dispõe que em relação com os Estados
membros da OEA que não são partes da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, a Comissão examinará as comunicações que lhe são
dirigidas e qualquer informação disponível será enviada ao governo
de qualquer dos Estados membros não partes na Convenção com a finalidade
de obter as informações que considere pertinentes e lhes formulará
recomendações, quando considere apropriado, para fazer mais efetiva
a observância dos direitos humanos fundamentais). Ver
Corte IDH, Opinião Consultiva OC-10/89 Interpretação
da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem no Marco
do artigo 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
14 de julho de 1989, Serie A Nº 10 (1989), par. 35-45; Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, James Terry Roach e Jay Pinkerton
c. Estados Unidos, Caso 9647, Res. 3/87, 22 de setembro de 1987, Relatório
Anual de 1986-87, Par. 46-49. [7]
Corte
Interamericana de Direitos Humanos, Caso
Loayza Tamayo, Exceções Preliminares,
Sentença de 31 de janeiro de 1996, Serie C No. 25, par. 40.
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