RELATÓRIO N° 88/01

CASO 12.147

WINSTON CAESAR

TRINIDAD E TOBAGO

10 de outubro de 2001

 

 

I.           RESUMO

             

         1.           Em 6 de maio de 1999, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada a “Comissão”) recebeu uma petição de Lovell, White, Durrant, uma firma de advogados de Londres, Reino Unido (doravante denominada os “peticionários”) contra o Governo de Trinidad e Tobago (doravante denominado “Trinidad e Tobago” ou “o Estado”). A petição foi apresentada em nome do Sr. Winston Caesar, o qual encontra-se detido na Prisão de Condenados de Carreira, em Porto Espanha, Trinidad e Tobago. A petição estabelece que em 10 de janeiro de 1992, o Sr. Caesar foi condenado por tentativa de violação pelas sessões dos tribunais superiores de Porto Espanha, Trinidad e Tobago. Ele foi sentenciado a cadeia perpétua, com uma recomendação de servir em regime de trabalhados forçados ao menos 20 anos, e a “quinze chibatadas com um chicote de nove pontas”.

 

2.          A petição alega que o Estado é responsável pela violação dos direitos do Sr. Caesar dos artigos 2, 5, 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “Convenção Americana” ou a “Convenção”). Indica, em particular, que tanto a sentença de “quinze chibatadas com um chicote de nove pontas” imposto à vítima como suas condições de detenção constituem violações do artigo 5 da Convenção;  que a representação ineficaz do Sr. Caesar em juízo, a demora em levá-lo a julgamento e da apreciação de  apelação interposta por ele constituem violações do artigo 8 da Convenção; e que a falta de um recurso eficaz para aceder a uma corte ou tribunal para a proteção do direito do Sr. Caesar a ser julgado sem dilação injustificada representa uma violação dos artigos 2 e 25 da Convenção.

 

          3.          Até a data de elaboração deste relatório, a Comissão não havia recebido uma resposta  do Estado com respeito aos fatos alegados na petição do Sr. Caesar.

 

4.          Como está indicado neste relatório, após examinar os argumentos das partes com relação à admissibilidade, e sem prejudicar o mérito do caso, a Comissão decide  admitir as denúncias objeto desta petição relativas a supostas violações dos artigos 2, 5, 8 e 25 da Convenção e prosseguir na análise do mérito do caso.

 

II.           TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

  5.          Após receber a petição enviada pelos peticionários em 13 de maio de 1999, a Comissão remeteu as partes pertinentes da petição ao Estado. A Comissão solicitou que o Estado apresentara suas observações no prazo de 90 dias, tal  como estipula o Regulamento anterior da Comissão.[1] Também por meio de uma comunicação datada do mesmo dia, a Comissão informou aos peticionários que as partes pertinentes de sua petição haviam sido remitidas ao Estado e que se lhes notificaria caso o Estado respondesse a respeito. 

         6.          Os peticionários apresentaram informação adicional sobre as condições de detenção do Sr. Caesar em uma comunicação de 22 de novembro de 1999. A Comissão remeteu as partes pertinentes dessa comunicação ao Estado em uma comunicação datada de 29 de novembro de 1999, solicitando que este proporcionara informação pertinente ao caso no prazo de 30 dias.

 

7.          Por meio de uma comunicação datada de 6 de dezembro de 1999, o Governo notificou o recebimento da comunicação da Comissão de 29 de novembro de 1999. Em nota de 11 de julho de 2000, a Comissão reiterou ao Estado sua solicitação de informação pertinente ao caso no prazo de 30 dias a partir da comunicação da Comissão. Até o momento da elaboração deste relatório, a Comissão não havia recebido informação ou observação alguma do Estado a respeito da petição do Sr. Caesar.

 

III.           POSIÇÃO DAS PARTES

 

A.      Posição dos peticionários

 

8.           Com relação à admissibilidade de sua denúncia, os peticionários alegam que o Sr. Caesar esgotou os recursos internos em Trinidad e Tobago, conforme estipula o artigo 46(1) da Convenção e o artigo 31(1) do Regulamento da Comissão. Os peticionários afirmam que o Sr. Caesar solicitou autorização para apresentar recurso de apelação contra sua sentença de condenação perante o Tribunal de Apelação de Trinidad e Tobago, mas sua solicitação foi indeferida em  28 de fevereiro de 1996. Dirigiram-se ao Conselho no Reino Unido sobre os méritos de uma apelação perante o Comitê Judicial de Privy Council (doravante denominado o “Conselho Privado”), o qual, em 9 de novembro de 1998, notificou o Sr. Caesar no sentido de que uma apelação perante o Conselho Privado muito provavelmente não surtiria efeito e que seu caso não merecia que o Conselho lhe proporcionasse o certificado necessário para solicitar autorização especial para apresentar recurso de apelação perante o Comitê Judicial do Conselho Privado na qualidade de pessoa pobre.  Os peticionários argumentam que o Sr. Caesar esgotou todos os recursos internos eficazes a sua disposição.

 

9.           Adicionalmente, os peticionários argumentam que devido à falta de fundos e de  assistência jurídica para formular impugnações de caráter constitucional em Trinidad e Tobago, o Sr. Caesar não pode apresentar um recurso de inconstitucionalidade perante os tribunais internos para a proteção de seus direitos fundamentais. Indica que sem uma representação legal especializada em Trinidad, o Sr. Caesar não tem possibilidade real de conseguir resultados satisfatórios no referido recurso devido à natureza complexa das disposições da Constituição de Trinidad e Tobago.

 

10.          Com respeito ao prazo para apresentação da petição, os peticionários alegam que o Sr. Caesar recebeu uma assessoria jurídica do Conselho e de seus advogados no Reino Unido no sentido de que seu caso não merecia o certificado necessário do Conselho para solicitar autorização especial. O Conselho confirmou esta informação por meio de uma carta de seus advogados datada de 9 de novembro de 1998. Os peticionários defendem, portanto, que deve considerar-se que a “sentença definitiva” neste caso foi notificada ao Sr. Caesar não antes de 9 de novembro de 1998 e que, tendo em vista que sua petição foi apresentada perante a Comissão em 9 de maio de 1999, o Sr. Caesar cumpriu com o prazo para a apresentação de petições previsto pelo artigo 46(1)(b) da Convenção e o artigo 32(1) do Regulamento da Comissão.

11.          Também em relação à admissibilidade de sua denúncia, os peticionários argumentam que a matéria da petição do Sr. Caesar não foi previamente submetida a exame de nenhuma outra instância de investigação ou solução internacional.

 

12.     No que concerne aos méritos de suas alegações contra o Estado, os peticionários alegam o seguinte:

 

a) A sentença de “quinze chibatadas com um chicote de nove pontas ” que imposto à vítima em 5 de fevereiro  de 1998 constitui uma violação dos artigos 5(1) e 5(2) da Convenção. Em apoio a esta denúncia, os peticionários baseiam-se em parte no caso Tyrer c. Reino Unido[2] no qual a Corte Européia de Direitos Humanos concluiu que uma sentença de três chibatadas “com vara” imposta a uma criança de 15 anos constituía “trato cruel, desumano ou degradante”.

 

b) As condições de detenção da vítima constituem uma violação dos artigos 5(1), 5(2) e 5(6) da Convenção. Em particular, os peticionários alegam que o Sr. Caesar dorme sobre um chão de  cimento em uma cela do tamanho de 8 pés x 6 pés com um buraco na ventilação de 2 pés x 1 pé. Os serviços de asseio,  alimentação e roupa são limitados. Desde seu encarceramento o Sr. Caesar contraiu tuberculose e padece de hemorróidas crônica. Os peticionários também indicam que não tem conhecimento de nenhuma tentativa do Estado de reabilitar o Sr. Caesar ou de readaptá-lo à sociedade.

 

c) A dilação de mais de 8 anos par levar-lhe a julgamento e de mais de 2 anos para apreciar sua solicitação de autorização para apresentar um recurso de apelação representa uma violação de seu direito a uma audiência dentro de um prazo razoável de conformidade com o artigo 8(1) da Convenção.

 

d) A falta de um método eficaz para a vítima em Trinidad e Tobago para denunciar a demora injustificada em levá-lo a julgamento viola os artigos 2 e 25(1) da Convenção.

 

  

B.           Posição do Estado

 

13.          Como se indica anteriormente, mediante comunicação datada de 6 de dezembro de 1999, o Estado notificou o recebimento da nota enviada pela Comissão em 29 de novembro de 1999. Entretanto, a Comissão, afora a referida comunicação, não recebeu informação ou observação alguma do Estado a respeito da petição do Sr. Caesar.

 

IV.     ANÁLISE

 

A.      Competência da Comissão

 

14.          A República de Trinidad e Tobago tornou-se parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 28 de maio de 1991[3], quando depositou o seu instrumento de ratificação do referido tratado. Trinidad e Tobago denunciou posteriormente a Convenção Americana por meio de uma notificação que apresentada com um ano de antecedência, em 26 de maio de 1998, de conformidade com  o artigo 78 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o qual dispõe o seguinte:

78(1) Os Estados partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado o prazo de  cinco anos a partir da data de entrada em vigor da mesma e mediante um pré-aviso de um ano, notificando ao Secretário Geral da Organização, quem dever informar as outras partes.

 

(2) Mencionada denúncia não terá efeito de desligar o Estado parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção no que concerne a todo fato que, podendo constituir uma violação dessas obrigações, haja sido cumprido por ele antes da data na qual a denúncia produziu efeito.

 

15.          De acordo com o previsto pelo artigo 78(2), os Estados partes da Convenção Americana concordaram que uma denúncia realizada por qualquer um deles não libera o Estado denunciante de suas obrigações estabelecidas na Convenção a respeito das ações adotadas por esse Estado antes da data efetiva da denúncia, e que podem constituir uma violação dessas obrigações. As obrigações de um Estado parte, de conformidade com a Convenção, não abarcam somente aquelas disposições da Convenção relacionadas com os direitos e liberdades substantivos garantidos pela mesma. Também abarcam, de acordo com a Convenção,  disposições relacionadas com os mecanismos de supervisão, aqueles incluídos no Capítulo VII da Convenção relativos à jurisdição, funções e poderes da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.[4]  Portanto, apesar da denúncia da Convenção por parte de Trinidad e Tobago, a Comissão continuará tendo jurisdição sobre as denúncias de violações da Convenção por parte de Trinidad e Tobago em relação com as medidas adotadas pelo  Estado antes de 26 de maio de 1999. Conforme a jurisprudência estabelecida,[5] isto inclui medidas adotadas pelo Estado antes de 26 de maio de 1999, inclusive  se as consequências de essas medidas continuam ou não a se manifestar depois desta data.

 

16.          Com respeito às medidas adotadas pelo Estado depois de  26 de maio de 1999, o Estado continua limitado pela Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e pela autoridade da Comissão para supervisionar o cumprimento desse instrumento pelo Estado, havendo depositado seu instrumento de ratificação da Carta da OEA em 17 de março de 1967 e convertendo-se, por conseguinte, em um Estado membro da OEA.[6] 

 

17.          No presente caso, os peticionários alegam que o Estado violou os direitos do Sr. Caesar consagrados na Convenção Americana. As alegações na petição estão relacionadas com atos supostamente cometidos pelo Estado antes da data que entrou em vigor sua denúncia. A suposta vítima das supostas violações é um pessoa física, e suas denúncias estão relacionadas com acontecimentos que supostamente ocorreram no território de Trinidad e Tobago. A Comissão tem, portanto, competência para examinar as supostas violações da Convenção Americana sobre Direitos Humanos apresentadas nesta petição.

 

B.           Admissibilidade

 

1.         Duplicidade de trâmites

 

18.        Segundo os peticionários, a matéria desta petição não foi submetida a exame prévio em nenhuma outra instância internacional. O Estado não efetuou observação alguma a respeito da questão de duplicidade de trâmites. A Comissão considera, portanto, que a petição é admissível de conformidade com o artigo 33(1) de  seu Regulamento.

 

 

2.           Esgotamento dos recursos internos

 

19.          O artigo 46(1)(a) da Convenção e o artigo 31(1) do Regulamento da Comissão especificam que, para que um caso seja admitido pela Comissão  é necessário que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna conforme os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos.

 

20.          O artigo 46(2) da Convenção e o artigo 31(2) do Regulamento da Comissão dispõe, entretanto, que o requisito de esgotar os recursos internos não será aplicado quando não exista na legislação interna do Estado de que se trata o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos supostamente violados, quando não se tenha permitido a parte que alega a violação de seus direitos o aceso aos recursos da jurisdição interna, ou lhe tenha impedido esgotá-los, ou ainda quando haja um atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos. Ademais, a jurisprudência do sistema interamericano deixa claro que a regra que requer o esgotamento prévio dos recursos internos está desenhada a favor do  Estado, já que a regra procura eximir o Estado da tarefa de responder a acusações perante um órgão internacional por atos imputados a mesmo antes que haja tido a oportunidade de repará-los por meios internos. Segundo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o requisito é considerado como um meio de defesa  e, como tal, é possível renunciar ao mesmo, inclusive tacitamente. Além disso, uma renúncia depois de vigente é irrevocável. [7] Tendo em vista a denúncia, a Comissão não está obrigada a considerar qualquer possível impedimento de admissibilidade das reclamações de um peticionário que formuladas adequadamente pelo Estado com relação ao esgotamento dos recursos internos.

 

21.          No presente caso, o Estado não apresentou observação nem  informação alguma a respeito da admissibilidade das reclamações do Sr. Caesar. Não obstante, de acordo com amplas comunicações proporcionadas pelos peticionários, a Comissão não tem dúvida alguma que na legislação do Estado não existe o devido processo legal para a proteção dos direitos supostamente violados na petição dos peticionários, ou que se haja impedido ao Sr. Caesar esgotar referidos remédios.  O expediente em exame pela Comissão indica que o Sr. Caesar foi impedido de buscar autorização especial para apresentar recurso de apelação perante o Comitê Judicial do Conselho Privado com motivo da notificação do Conselho de que era pouco provável que seu caso tivesse êxito e que, portanto, não merecia o certificado necessário para solicitar autorização para apelar. O Estado não refutou estes fatos, nem demonstrou que há recursos disponíveis de fato de direito para a matéria da petição ou que referidos recursos não foram esgotados.

 

22.          Diante destas circunstâncias, a Comissão considera que na legislação do Estado não existe o devido processo legal para a proteção dos direitos supostamente violados na petição dos peticionários, ou que se haja impedido ao Sr. Caesar esgotar referidos remédios. Por conseguinte, a Comissão conclui que o requisito de esgotar os recursos internos não pode ser aplicado às circunstâncias deste caso e que, portanto, não existe impedimento algum para admitir as denúncias dos peticionários, de conformidade com o artigo 46(1)(a) da Convenção ou o artigo 31(1) do Regulamento da Comissão.

 

3.          Prazo para apresentação da petição

             

23.          De conformidade com o artigo 46(1)(b) da Convenção e o artigo 32(1) do Regulamento da Comissão, esta considerará aquelas petições que apresentadas dentro do prazo de seis meses a partir da data em que a parte denunciante haja sido notificada da decisão definitiva no âmbito interno. O artigo 46(2)(a) da Convenção e o artigo 32(2) do Regulamento da Comissão estabelecem, entretanto, que nos casos em que não se aplica o requisito de esgotar os recursos da jurisdição interna, a petição deverá ser apresentada dentro de um prazo razoável, a ser determinado pela Comissão, considerando a data em que ocorreu a supostas violação dos direitos e as circunstâncias de cada caso.

 

24.          Como se indica anteriormente, a Comissão conclui que, nas circunstâncias deste caso, os peticionários estão eximidos de cumprir com o requisito de esgotar os recursos da jurisdição interna. Por conseguinte, o prazo de seis meses que estipulam a Convenção  e o  Regulamento não pode ser aplicado à denúncia dos peticionários.

 

25.          Após considerar as circunstâncias do caso do Sr. Caesar, em especial, o fato de que até 9 de novembro de 1998  o Sr. Caesar não havia sido notificado da decisão do  Conselho sobre a sua solicitação de autorização especial para apresentar um recurso de apelação perante o Comitê Judicial do Conselho Privado, a Comissão considera que sua petição foi apresentada a Comissão dentro de um prazo razoável, em cumprimento ao artigo 32(2) do Regulamento da Comissão. Por conseguinte, a Comissão estima que não há nenhum impedimento para admitir a petição de acordo com o previsto no artigo 46(1)(b) da Convenção e o artigo 32 do Regulamento da Comissão.

 

4.           Demanda aparente

 

          26.          Os artigos 46(b) e 47(c) da Convenção e os artigos 34(a) e (b) do Regulamento da Comissão estabelecem que a Comissão declarará inadmissível toda petição que não exponha fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos pela Convenção ou outros instrumentos aplicáveis, ou quando a petição resulte da exposição manifestadamente infundada do próprio peticionário ou do Estado ou quando seja evidente sua total improcedência.

 

27.          Os peticionários alegam que o Estado é responsável pelas violações dos direitos do Sr. Caesar  previstas nos artigos 2, 5, 8 e 25 da Convenção, cujos detalhes estão resumidos na parte III.A  supra. O Estado não apresentou observação nem informação com respeito às violações que alega o Sr. Caesar.

 

28.          Com base na informação apresentada pelos peticionários, e sem prejudicar o mérito da questão, a Comissão considera que a petição dos peticionários contem alegações de fatos, que de ser provados verdadeiros configurariam violações dos direitos garantidos pela Convenção, e que a exposição dos peticionários não se baseia em informação manifestadamente infundada nem é evidente sua total improcedência. Por conseguinte, a petição é considerada admissível segundo o artigo 47(b) e 47(c) da Convenção e os artigos 34(a) e (b) do Regulamento da Comissão.

 

V.      CONCLUSÕES

 

29.                    A Comissão conclui que é competente para examinar o presente caso e que a petição é admissível de acordo com os artigos 46 e 47 da Convenção e os artigos 31 ao 34 do Regulamento da Comissão.

 

30.                    Com base  nos argumentos de fato e de direito antes expostos e sem prejudicar o fundo da questão,
 
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
 
DECIDE:

 

1.    Declarar admissível o presente caso quanto às supostas violações de direitos protegidos nos artigos 2, 5, 8 e 25  da Convenção Americana.

 

2.    Notificar as partes desta decisão.

 

3.    Continuar com a análise de fundo da questão.

 

4.    Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.

 

Dado e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 10 dias do mês de outubro 2001.  (Assinado): Claudio Grossman, Presidente, Juan E. Méndez, Primeiro Vice-presidente; Marta Altolaguirre, Segunda Vice-presidenta; Robert K. Goldman, Peter Laurie, Julio Prado Vallejo, Hélio Bicudo, Membros da Comissão.

 

 

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[1]  Durante seu 109 período extraordinário de sessões de dezembro de 2000, a Comissão aprovou o Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o qual substituiu o Regulamento anterior de 8 de abril de 1980. Em virtude do  artigo 78 deste novo Regulamento da Comissão, este entrou em vigência em 1º de maio de 2001.

[2] Corte Européia de Direitos Humanos, Tyrer c. Reino Unido, Decisão de 25 de abril de 1978, Series A, No. 26.

 

[3] Documentos Básicos sobre Direitos Humanos no  Sistema Interamericano, OEA/Ser.L/I.4 rev.8 (22 de maio de 2001), Pág. 48.

[4] Ver analogicamente Corte Interamericana de Direitos Humanos, Baruch Ivcher Bronstein c. Perú, Jurisdição, Sentença (24 de setembro de 1999), par. 37 (o qual  indica que o dever dos Estados Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de garantir o cumprimento de suas disposições não somente é aplicado em relação às normas substantivas desse tratado mas também em relação às normas processuais ).

[5] De conformidade com a jurisprudência da Corte e a Comissão Interamericanas de Direitos Humanos e outros tribunais internacionais de direitos humanos, os instrumentos de direitos humanos podem ser aplicados corretamente com respeito a atos que ocorreram antes da ratificação desses instrumentos, mas que são de caráter permanente e cujos efeitos continuam depois da entrada em vigor dos instrumentos. Ver, por exemplo,  Corte IADH, Caso Blake, Exceções Preliminares, Sentença de 2 de julho de 1996, Séries C No. 27, Par. 33-34 e 46; CIDH,  João Canuto de Oliveira c. Brasil, Relatório Nº 24/98, Relatório Anual da CIDH de 1997, Par. 13-18.  Ver analogicamente,  Corte Européia de Direitos Humanos, Papamichalopoulos e outros contra Grecia, 24 de junho de 1993, Series A Nº   260-B, Pág. 69-70, 46.

[6] Ver Estatuto da CIDH, artigo 20 (o qual dispõe que em relação com os Estados membros da OEA que não são partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Comissão examinará as comunicações que lhe são dirigidas e qualquer informação disponível será enviada ao governo de qualquer dos  Estados membros não partes na Convenção com a finalidade de obter as informações que considere pertinentes e lhes formulará recomendações, quando considere apropriado, para fazer mais efetiva a observância dos direitos humanos fundamentais). Ver Corte IDH, Opinião Consultiva OC-10/89 Interpretação da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem no Marco do artigo 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 14 de julho de 1989, Serie A Nº 10 (1989), par. 35-45; Comissão Interamericana de Direitos Humanos, James Terry Roach e Jay Pinkerton c. Estados Unidos, Caso 9647, Res. 3/87, 22 de setembro de 1987, Relatório Anual de 1986-87, Par. 46-49. 

 

[7] Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Loayza Tamayo, Exceções  Preliminares, Sentença de 31 de janeiro de 1996, Serie C No. 25, par. 40.