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RELATÓRIO
Nº 85/01 CASO
12.084 TRABALHADORES
DA PREFEITURA METROPOLITANA DE LIMA E
DA EMPRESA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS DE LIMA PERU 10
de outubro de 2001
I.
RESUMO
1.
Em 13 de janeiro de 1999 a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (doravante denominada “Comissão
Interamericana”, “Comissão” ou “CIDH”) recebeu uma petição
apresentada pelo Sindicato de Trabalhadores Municipais de Lima (SITRAMUN-LIMA),
a Federação de Trabalhadores Municipais do Peru (FETRAMUNP), e o
Comitê de Despedidos da Empresa de Serviços Municipais de Limpeza
de Lima (ESMLL) (doravante denominados “peticionários”) contra a República
do Peru (doravante denominado “Peru”, “Estado peruano” ou “Estado”).
Os peticionários alegam que a Prefeitura Metropolitana de Lima descumpriu
as sentenças judiciais que determinaram a reintegração de trabalhadores
(empregados e obreiros) despedidos, o cumprimento dos contratos coletivos
de trabalho, e deixaram sem efeito as reduções impostas nas remunerações.
Os peticionários argumentam que referidos descumprimentos configuram
violação por parte do Estado peruano do direito à proteção judicial
consagrado no artigo 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante
denominada “Convenção
Americana” ou “Convenção”).
2.
O Estado não apresentou resposta à petição. 3.
A CIDH, de conformidade com o disposto nos artigos 46 e 47 da
Convenção Americana, decide admitir a petição, no que respeita as
supostas violações dos artigos 1(1) e 25(2)(c) da Convenção Americana,
e iniciar o procedimento sobre o fundo da questão. A Comissão decide
igualmente notificar esta decisão às partes, publicá-la e incluí-la no
seu Relatório Anual a Assembléia Geral da OEA.
II.
TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO 4.
Em 19 de janeiro de 1999 a Comissão transmitiu as partes
pertinentes da denúncia ao Estado peruano e lhe pediu que apresentasse
informação num prazo de 90 dias. Em 4 de março de 1999 a CIDH celebrou
uma audiência que havia sido solicitada pelos peticionários. Em 14 de
abril de 1999 o prefeito de Lima, Senhor Alberto Andrade Carmona,
apresentou um texto escrito de amicus
curiae em seu próprio nome e em nome da Prefeitura Metropolitana de
Lima. Em 19 de abril de 1999 o Estado peruano solicitou uma prorrogação
do prazo para apresentar informação. Em 4 de junho de 1999 a Comissão
outorgou a prorrogação solicitada, por um lapso de 90 dias contados a
partir da data de concessão da prorrogação. Em 9 de junho de 1999 a
CIDH colocou-se à disposição das partes para iniciar um processo de
solução amistosa, o qual foi aceito por ambas partes. 5.
Em 11 de junho de 1999 a Comissão remeteu ao Estado informação
adicional proporcionada pelos peticionários e lhe solicitou que
apresentasse informação num prazo de 60 dias, contados a partir de
referida data. Em 10 de setembro de 1999 a CIDH indicou ao Estado que
concordava em suspender o prazo estabelecido nas mencionadas notas da CIDH
de 4 e 11 de junho de 1999. 6.
Entre o mês de setembro de 1999 e junho de 2000 as partes
informaram periodicamente a Comissão Interamericana sobre o
desenvolvimento das negociações que mantiveram a respeito de uma possível
solução amistosa. Em 13 de outubro de 2000 foi realizada uma reunião de
trabalho entre a Comissão e ambas partes, na sede da CIDH. Na referida
reunião, os peticionários informaram que em 15 de março de 2000 haviam
chegado a um acordo de solução amistosa com o Estado, e haviam assinado
uma ata a respeito. O Estado, porém, assinalou que as pessoas que haviam
assinado a ata relativa ao acordo de solução amistosa haviam ido além
dos limites de suas funções, e que, portanto, não considerava válida a
referida ata. 7.
Em 31 de outubro de 2000 o Estado solicitou a CIDH que prosseguisse
com o trâmite de solução amistosa. Em 3 de novembro de 2000 a Comissão
Interamericana notificou
ambas partes que reiterava sua disposição de atuar como órgão de solução
amistosa, e estabeleceu um prazo de 17 dias para tal efeito.
Em 20 de novembro de 2000 o Estado solicitou que a CIDH dera por
concluído o processo de solução amistosa, e os peticionários se
manifestaram da mesma forma em 24 de novembro de 2000. 8.
Em 6 de abril de 2001 o Estado informou que havia criado uma comissão
negociadora multisetorial, encarregada de buscar alternativas para
conseguir uma solução amistosa à presente questão. Em 4 de junho de
2001 a Comissão foi informada que, mediante Resolução Ministerial N°
114-2001-PCM o Estado decidiu dar por concluídos os trabalhos da
mencionada comissão multisetorial, e “submeter a decisão do presente
caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de conformidade com
o regulamento vigente”. 9.
Em 24 de agosto de 2001 a Comissão deu por concluída sua intervenção
no procedimento de solução amistosa e informou ao Estado que tornava sem
efeito a suspensão dos prazos mencionada na nota da CIDH de 10 de
setembro de 1999. Na mesma oportunidade a CIDH solicitou ao Estado que
apresentasse sua resposta sobre a petição num prazo de trinta dias. O
Estado respondeu em 21 de setembro de 2001. III.
POSIÇÃO DAS PARTES A.
Posição dos peticionários 10. Os peticionários
alegam que a Prefeitura Metropolitana de Lima descumpriu com as sentenças
judiciais que ordenavam a reintegração
de trabalhadores (empregados e obreiros) despedidos, o cumprimento dos
contratos coletivos de trabalho, deixaram sem efeito as reduções
impostas nas remunerações. A respeito, os peticionários
assinalaram em sua denúncia original que as sentenças descumpridas até
este momento pela Prefeitura Metropolitana de Lima são as seguintes
sentenças: (i)
Sentença de última instância de 6 de fevereiro de 1997, emitida
pela Sala Corporativa Especializada em Direito Público, em cuja execução
datada de 13 de junho de 1997 o Juízo de Primeira Instância competente
ordenou que a Prefeitura Metropolitana de Lima procedesse a reintegração
de mais de 400 trabalhadores de referida prefeitura afetados por distintas
resoluções que determinaram a despedida por excedência
(excesso do número de trabalhadores)
dos mesmos. Estas resoluções de despedida foram expedidas em aplicação
da Resolução da Prefeitura N°
033-A-96, datada de 16 de janeiro de 1996, que havia ordenado um processo
de avaliação de trabalhadores. (ii)
Sentença de última instância de 23 de setembro de 1998, emitida
pela Sala Corporativa Especializada em Direito Público, em cuja execução
datada de 19 de novembro de 1998, o Juízo de Primeira Instância
competente ordenou que a Prefeitura Metropolitana de Lima procedesse à
reintegração dos trabalhadores da referida prefeitura afetados pela
resolução N° 3776, publicada em 7 de dezembro de 1996, que despediu 318
trabalhadores da Prefeitura de Lima. Os demandantes no processo que
originou tais sentenças são a senhora Victoria Lavaro Yaca e outros. (iii)
Sentença de última instância de 16 de novembro de 1998, emitida
pela Sala Corporativa Especializada em Direito Público, em cuja execução
datada de 23 de dezembro de 1998, o Juízo de Primeira Instância
competente ordenou que a Prefeitura Metropolitana de Lima procedesse à
reintegração de 483 trabalhadores da referida prefeitura afetados por
distintas resoluções que determinaram a despedida destes trabalhadores,
com fundamento na Resolução da Prefeitura N° 575, de 1 de abril de
1996. Mencionada Resolução havia declarado ilegal uma greve e determinou
que os trabalhadores não participassem desta, sob ameaça de sanção
administrativa. (iv)
Sentença de última instância de 10 de dezembro de 1997, emitida
pelo Tribunal Constitucional, em cuja execução datada de 19 de outubro
de 1998, o Juízo de Primeira Instância competente ordenou que a
Prefeitura Metropolitana de Lima que cancelasse o montante diferencial
correspondente a diminuição de suas remunerações aprovada mediante a
Resolução da Prefeitura N° 044-A-96, e que resultou na redução de
trinta por cento das remunerações e pensões dos trabalhadores. (v)
Sentença de última instância de 18 de novembro de 1998, emitida
pela Sala Corporativa Especializada em Direito Público, em cuja execução
datada de 22 de dezembro de 1998, o Juízo de Primeira Instância
competente ordenou que a Prefeitura Metropolitana de Lima cumprisse com os
acordos coletivos celebrados desde 1989 a 1995, com suas incidências nas
remunerações e demais bonificações, assim como as remunerações não
pagas de setembro a dezembro de 1995. (vi)
Sentença de última instância de 27 de julho de 1998, emitida
pela Sala Corporativa Especializada em Direito Público, em cuja execução
datada de 22 de setembro de 1998, o Juízo de Primeira Instância
competente ordenou que a Prefeitura Metropolitana de Lima deixasse sem
efeito a Ordem N° 117, de 4 de julho de 1997, que determinou a
continuidade da aplicação da lei 26093, e da prática de novas avaliações
e novas despedidas por excedência
(excesso do número de trabalhadores). (vii)
Sentença de última instância de 3 de abril de 1998, emitida pelo
Tribunal Constitucional, que ordenou a reintegração à Prefeitura
Metropolitana de Lima de 16 trabalhadores que haviam sido despedidos
mediante as resoluções da prefeitura, a saber; 572, 914, 1041, 1028,
1048, 1085, 1124, 1249, 1250, 1254, 1255, 1259, 1300, 1306, 1366, 1370,
1963, 1970, 1971 e 1988. (viii)
Sentença de última instância de 14 de julho de 1998, emitida
pela Sala Corporativa Especializada em Direito Público, em cuja execução
datada de 24 de setembro de 1998, o Juízo de Primeira Instância
competente ordenou que a Prefeitura Metropolitana de Lima procedesse à
reintegração de 5 trabalhadores que haviam sido despedidos mediante as
resoluções da prefeitura Nos. 786, 895, 899, 1252 e 1260. (ix)
Sentença de última instância de 13 de maio de 1998, emitida pelo
Tribunal Constitucional, em cuja execução datada de 30 de novembro de
1998, o Juízo de Primeira Instância competente ordenou que a Prefeitura
Metropolitana de Lima procedesse à reintegração de 4 trabalhadores que
haviam sido despedidos mediante Resoluções da Prefeitura Nos. 848, 911,
1037 e 2020. (x)
Sentença de última instância de 16 de outubro de 1998, emitida
pelo Tribunal Constitucional, que ordenou a Prefeitura Metropolitana de
Lima procedesse a reintegração de um trabalhador que havia sido
despedido mediante Resolução da Prefeitura N° 1151. (xi)
Sentença de última instância de 6 de junho de 1997, emitida pela
Sala Corporativa Especializada em Direito Público, em cuja execução
datada de 19 de janeiro de 1998, o Juízo de Primeira Instância
competente ordenou que a Prefeitura Metropolitana de Lima procedesse à
reintegração de três trabalhadores da referida prefeitura que não
haviam chegado a um acordo com a prefeitura a respeito do cumprimento da
sentença antes mencionada, e que insistiam na sua reintegração, de
conformidade com o disposto pela mencionada decisão. (xii)
Sentença de última instância de 8 de julho de 1998, emitida pelo
Tribunal Constitucional, em cuja execução datada de 25 de novembro de
1998, o Juízo de Primeira Instância competente ordenou que a Prefeitura
Metropolitana de Lima procedesse à reintegração dos trabalhadores da
Empresa de Serviços Municipais de Limpeza de Lima (ESMLL) que não
tivessem cobrado seus benefícios sociais. B.
Posição do Estado 11. O Estado não
apresentou resposta aos fatos alegados pelos peticionários, nem
questionou a admissibilidade da petição sob exame. Em sua resposta
datada de 21 de setembro de 2001, o Estado assinala que “resolve esperar
a decisão da CIDH”. IV.
ANÁLISE 12.
A Comissão passa a analisar os requisitos de admissibilidade da
petição estabelecidos na Convenção Americana. A.
Competência ratione
personae, ratione loci, ratione temporis e ratione
materiae da Comissão 13. Os peticionários
encontram-se facultados pelo artigo 44 da Convenção Americana para
apresentar denúncias perante a CIDH.
A petição assinala como supostas vítimas a pessoas individuais,
as quais o Peru comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos
consagrados na Convenção Americana. A respeito, e para efeitos do
presente relatório de admissibilidade, a Comissão considera como
supostas vítimas todos os trabalhadores (empregados e obreiros)
compreendidos nas sentenças mencionadas no parágrafo 10 supra,
ou a seus familiares sobreviventes, se for o caso. A Comissão assinala,
porém, que sem prejudicar o fundo da questão, e depois de ouvir os
argumentos das partes, determinará de maneira definitiva sobre as
supostas vítimas e sobre as sentenças incluídas no presente caso. No
que concerne ao Estado, a Comissão observa que o Peru é um estado parte
da Convenção Americana desde 28 de julho de 1978, data em que depositou
o instrumento de ratificação respectivo. Portanto, a Comissão tem
competência ratione personae
para examinar a petição.
14.
A Comissão
tem competência ratione loci
para conhecer a petição, devido a que nela se alegam violações de
direitos protegidos na Convenção Americana, que tiveram lugar dentro do
território de um Estado parte no mencionado tratado. 15. A CIDH
tem competência ratione temporis porque a obrigação de respeitar e garantir os
direitos protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor
para o Estado peruano na data em que ocorreram os fatos alegados na petição.
16. Por último, a
Comissão tem competência ratione materiae, já que a petição denuncia violações de
direitos humanos protegidos pela Convenção Americana. B.
Requisitos de admissibilidade da petição 1.
Esgotamento dos recursos internos 17.
A petição sob exame refere-se ao descumprimento de sentenças
judiciais que determinaram que a Prefeitura Metropolitana de Lima
reincorporasse os trabalhadores (empregados e obreiros) despedidos,
deixasse sem efeito as reduções nas remunerações e cumprisse com os
acordos coletivos de trabalho. 18. O Estado não
efetuou nenhuma exceção relacionada com o requisito de esgotamento dos
recursos da jurisdição interna. A respeito, a Corte Interamericana
assinala que “a exceção de não esgotamento dos recursos internos,
para ser oportuna, deve ser formulada nas primeiras etapas do procedimento,
caso contrário poder-se-á presumir renúncia tácita por parte do Estado
interessado”.[1] 19. A Comissão
considera cumprido o requisito previsto no artigo 46(1)(a) da Convenção
Americana. 2.
Prazo de apresentação 20. Com relação
ao requisito contemplado no artigo 46(1)(b) da Convenção, conforme o
qual a petição deve ser apresentada dentro do prazo de seis meses a
partir da notificação da vítima da decisão definitiva que haja
esgotado os recursos internos, a Comissão reitera sua doutrina conforme a
qual: o
descumprimento de uma sentença judicial transitada em julgado configura
uma violação continuada por parte do Estado que persiste como infração
permanente do artigo 25 da Convenção, o qual consagra o direito à
tutela judicial efetiva. Portanto, nestes casos não opera o requisito
concernente ao prazo de apresentação de petições contemplado no artigo
46(1)(b) da Convenção Americana.[2] 21.
Tendo em vista o exposto, o requisito concernente ao prazo de
apresentação de petições contemplado no artigo 46(1)(b) da Convenção
Americana não é aplicável no presente caso, no qual se examina o
alegado descumprimento continuado da sentença proferidas pelo Tribunal
Constitucional, pela Sala Corporativa Especializada em Direito Público, e
por Tribunais de Primeira Instância, que determinaram a reintegração de
trabalhadores (empregados e obreiros) despedidos, o cumprimento dos
contratos coletivos de trabalho, e deixaram sem efeito as reduções
impostas nas remunerações. Portanto, a Comissão considera que a petição
sob exame foi apresentada dentro de um prazo razoável, nos termos do
artigo 32 de seu Regulamento, de conteúdo equivalente ao artigo 38 do
Regulamento vigente no momento da apresentação da denúncia. 3.
Duplicidade de procedimentos e coisa julgada 22. A Comissão
entende que a matéria da petição não está pendente de outro
procedimento de acordo internacional, nem reproduz uma petição já
examinada por este ou outro organismo internacional. Portanto, os
requisitos estabelecidos nos artigos 46(1)(c) e 47(d) da Convenção
encontram-se satisfeitos. 4.
Caracterização dos fatos 23.
A Comissão
considera que a exposição dos peticionários refere-se a fatos que, se
provados verdadeiros, poderiam caracterizar uma violação ao direito a proteção
judicial consagrado no artigo 25(2)(c)
da Convenção Americana, bem como a obrigação de respeitar os
direitos a que se refere o artigo 1(1) do referido instrumento. V.
CONCLUSÕES
24.
A Comissão conclui que é competente para conhecer esta petição
e que esta é admissível, de conformidade com os artigos 46 e 47 da
Convenção Americana. 25.
Com base nos
argumentos de fato e de direito antes expostos e sem prejudicar o fundo da
questão,
A
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DECIDE:
1.
Declarar admissível o presente caso quanto as supostas violações
de direitos protegidos nos artigos 1(1) e 25(2)(c)
da
Convenção Americana. 2.
Notificar as partes desta decisão. 3.
Iniciar o procedimento de análise de fundo da questão. 4.
Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à
Assembléia Geral da OEA. Dado
e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
cidade de Washington, D.C., aos 10 dias do mês de outubro 2001. (Assinado): Claudio
Grossman, Presidente,
Juan E. Méndez, Primeiro Vice-presidente; Marta Altolaguirre, Segunda
Vice-presidenta; Robert K. Goldman, Peter Laurie, Julio Prado Vallejo, Hélio
Bicudo, Membros da Comissão. [ Indice | Anterior | Próxima ]
[1]
Corte I.D.H., Caso Velásquez
Rodríguez, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de
1987, Série C, n. 1, par. 8; Caso
Fairén Garbi e Solis Corrales, Exceções Preliminares, Sentença
de 26 de junho de 1987, Série C, n. 2, par. 87; Caso Gangaram
Panday, Exceções Preliminares, Sentença de 4 de dezembro
de 1991, Série C, n. 12, par.
38; Caso Loayza Tamayo,
Exceções Preliminares, Sentença de 31 de janeiro de 1996, Série C,
n. 25, par.
40. [2]
CIDH, Relatório Anual 1998,
Relatório
N° 75/99 – César Cabrejos
Bernuy, Caso 11.800 (Peru), par.
22.
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