RELATÓRIO Nº 85/01

CASO 12.084

TRABALHADORES DA PREFEITURA METROPOLITANA DE LIMA

E DA EMPRESA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS DE LIMA

PERU

10 de outubro de 2001

 

 

          I.          RESUMO

 

          1.          Em 13 de janeiro de 1999 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada  “Comissão Interamericana”, “Comissão” ou “CIDH”) recebeu uma petição apresentada pelo Sindicato de Trabalhadores Municipais de Lima (SITRAMUN-LIMA), a Federação de Trabalhadores Municipais do Peru (FETRAMUNP), e o  Comitê de Despedidos da Empresa de Serviços Municipais de Limpeza de Lima (ESMLL) (doravante denominados “peticionários”) contra a República do Peru (doravante denominado “Peru”, “Estado peruano” ou “Estado”). Os peticionários alegam que a Prefeitura Metropolitana de Lima descumpriu as sentenças judiciais que determinaram a reintegração de trabalhadores (empregados e obreiros) despedidos, o cumprimento dos contratos coletivos de trabalho, e deixaram sem efeito as reduções impostas nas remunerações. Os peticionários argumentam que referidos descumprimentos configuram violação por parte do Estado peruano do direito à proteção judicial consagrado no artigo 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada  “Convenção Americana” ou “Convenção”).

 

          2.          O Estado não apresentou resposta à petição.

 

3.          A CIDH, de conformidade com o disposto nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana, decide admitir a petição, no que respeita as supostas violações dos artigos 1(1) e 25(2)(c) da Convenção Americana, e iniciar o procedimento sobre o fundo da questão. A Comissão decide igualmente notificar esta decisão às partes, publicá-la e incluí-la no seu Relatório Anual a Assembléia Geral da OEA.

 

          II.          TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

4.          Em 19 de janeiro de 1999 a Comissão transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Estado peruano e lhe pediu que apresentasse informação num prazo de 90 dias. Em 4 de março de 1999 a CIDH celebrou uma audiência que havia sido solicitada pelos peticionários. Em 14 de abril de 1999 o prefeito de Lima, Senhor Alberto Andrade Carmona, apresentou um texto escrito de amicus curiae em seu próprio nome e em nome da Prefeitura Metropolitana de Lima. Em 19 de abril de 1999 o Estado peruano solicitou uma prorrogação do prazo para apresentar informação. Em 4 de junho de 1999 a Comissão outorgou a prorrogação solicitada, por um lapso de 90 dias contados a partir da data de concessão da prorrogação. Em 9 de junho de 1999 a CIDH colocou-se à disposição das partes para iniciar um processo de solução amistosa, o qual foi aceito por ambas partes.

 

5.          Em 11 de junho de 1999 a Comissão remeteu ao Estado informação adicional proporcionada pelos peticionários e lhe solicitou que apresentasse informação num prazo de 60 dias, contados a partir de referida data. Em 10 de setembro de 1999 a CIDH indicou ao Estado que concordava em suspender o prazo estabelecido nas mencionadas notas da CIDH de 4 e 11 de junho de 1999.

 

6.          Entre o mês de setembro de 1999 e junho de 2000 as partes informaram periodicamente a Comissão Interamericana sobre o desenvolvimento das negociações que mantiveram a respeito de uma possível solução amistosa. Em 13 de outubro de 2000 foi realizada uma reunião de trabalho entre a Comissão e ambas partes, na sede da CIDH. Na referida reunião, os peticionários informaram que em 15 de março de 2000 haviam chegado a um acordo de solução amistosa com o Estado, e haviam assinado uma ata a respeito. O Estado, porém, assinalou que as pessoas que haviam assinado a ata relativa ao acordo de solução amistosa haviam ido além dos limites de suas funções, e que, portanto, não considerava válida a referida ata.

 

7.          Em 31 de outubro de 2000 o Estado solicitou a CIDH que prosseguisse com o trâmite de solução amistosa. Em 3 de novembro de 2000 a Comissão Interamericana  notificou ambas partes que reiterava sua disposição de atuar como órgão de solução amistosa, e estabeleceu um prazo de 17 dias para tal efeito.  Em 20 de novembro de 2000 o Estado solicitou que a CIDH dera por concluído o processo de solução amistosa, e os peticionários se manifestaram da mesma forma em 24 de novembro de 2000.

 

8.          Em 6 de abril de 2001 o Estado informou que havia criado uma comissão negociadora multisetorial, encarregada de buscar alternativas para conseguir uma solução amistosa à presente questão. Em 4 de junho de 2001 a Comissão foi informada que, mediante Resolução Ministerial N° 114-2001-PCM o Estado decidiu dar por concluídos os trabalhos da mencionada comissão multisetorial, e “submeter a decisão do presente caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de conformidade com o regulamento vigente”.

 

9.          Em 24 de agosto de 2001 a Comissão deu por concluída sua intervenção no procedimento de solução amistosa e informou ao Estado que tornava sem efeito a suspensão dos prazos mencionada na nota da CIDH de 10 de setembro de 1999. Na mesma oportunidade a CIDH solicitou ao Estado que apresentasse sua resposta sobre a petição num prazo de trinta dias. O Estado respondeu em 21 de setembro de 2001.

 

III.          POSIÇÃO DAS PARTES

 

A.          Posição dos peticionários

 

10.          Os peticionários alegam que a Prefeitura Metropolitana de Lima descumpriu com as sentenças judiciais que ordenavam a reintegração de trabalhadores (empregados e obreiros) despedidos, o cumprimento dos contratos coletivos de trabalho, deixaram sem efeito as reduções impostas nas remunerações. A respeito, os peticionários assinalaram em sua denúncia original que as sentenças descumpridas até este momento pela Prefeitura Metropolitana de Lima são as seguintes sentenças:

 

(i)       Sentença de última instância de 6 de fevereiro de 1997, emitida pela Sala Corporativa Especializada em Direito Público, em cuja execução datada de 13 de junho de 1997 o Juízo de Primeira Instância competente ordenou que a Prefeitura Metropolitana de Lima procedesse a reintegração de mais de 400 trabalhadores de referida prefeitura afetados por distintas resoluções que determinaram a despedida por excedência (excesso do número de trabalhadores) dos mesmos. Estas resoluções de despedida foram expedidas em aplicação da Resolução da Prefeitura  N° 033-A-96, datada de 16 de janeiro de 1996, que havia ordenado um processo de avaliação de trabalhadores.

 

(ii)      Sentença de última instância de 23 de setembro de 1998, emitida pela Sala Corporativa Especializada em Direito Público, em cuja execução datada de 19 de novembro de 1998, o Juízo de Primeira Instância competente ordenou que a Prefeitura Metropolitana de Lima procedesse à reintegração dos trabalhadores da referida prefeitura afetados pela resolução N° 3776, publicada em 7 de dezembro de 1996, que despediu 318 trabalhadores da Prefeitura de Lima. Os demandantes no processo que originou tais sentenças são a senhora Victoria Lavaro Yaca e outros.

 

(iii)      Sentença de última instância de 16 de novembro de 1998, emitida pela Sala Corporativa Especializada em Direito Público, em cuja execução datada de 23 de dezembro de 1998, o Juízo de Primeira Instância competente ordenou que a Prefeitura Metropolitana de Lima procedesse à reintegração de 483 trabalhadores da referida prefeitura afetados por distintas resoluções que determinaram a despedida destes trabalhadores, com fundamento na Resolução da Prefeitura N° 575, de 1 de abril de 1996. Mencionada Resolução havia declarado ilegal uma greve e determinou que os trabalhadores não participassem desta, sob ameaça de sanção administrativa.

 

(iv)     Sentença de última instância de 10 de dezembro de 1997, emitida pelo Tribunal Constitucional, em cuja execução datada de 19 de outubro de 1998, o Juízo de Primeira Instância competente ordenou que a Prefeitura Metropolitana de Lima que cancelasse o montante diferencial correspondente a diminuição de suas remunerações aprovada mediante a Resolução da Prefeitura N° 044-A-96, e que resultou na redução de trinta por cento das remunerações e pensões dos trabalhadores.

 

(v)      Sentença de última instância de 18 de novembro de 1998, emitida pela Sala Corporativa Especializada em Direito Público, em cuja execução datada de 22 de dezembro de 1998, o Juízo de Primeira Instância competente ordenou que a Prefeitura Metropolitana de Lima cumprisse com os acordos coletivos celebrados desde 1989 a 1995, com suas incidências nas remunerações e demais bonificações, assim como as remunerações não pagas de setembro a dezembro de 1995.

 

(vi)     Sentença de última instância de 27 de julho de 1998, emitida pela Sala Corporativa Especializada em Direito Público, em cuja execução datada de 22 de setembro de 1998, o Juízo de Primeira Instância competente ordenou que a Prefeitura Metropolitana de Lima deixasse sem efeito a Ordem N° 117, de 4 de julho de 1997, que determinou a continuidade da aplicação da lei 26093, e da prática de novas avaliações e novas despedidas por excedência (excesso do número de trabalhadores).

 

(vii)     Sentença de última instância de 3 de abril de 1998, emitida pelo Tribunal Constitucional, que ordenou a reintegração à Prefeitura Metropolitana de Lima de 16 trabalhadores que haviam sido despedidos mediante as resoluções da prefeitura, a saber; 572, 914, 1041, 1028, 1048, 1085, 1124, 1249, 1250, 1254, 1255, 1259, 1300, 1306, 1366, 1370, 1963, 1970, 1971 e 1988.

 

(viii)    Sentença de última instância de 14 de julho de 1998, emitida pela Sala Corporativa Especializada em Direito Público, em cuja execução datada de 24 de setembro de 1998, o Juízo de Primeira Instância competente ordenou que a Prefeitura Metropolitana de Lima procedesse à reintegração de 5 trabalhadores que haviam sido despedidos mediante as resoluções da prefeitura Nos. 786, 895, 899, 1252 e 1260.

 

(ix)     Sentença de última instância de 13 de maio de 1998, emitida pelo Tribunal Constitucional, em cuja execução datada de 30 de novembro de 1998, o Juízo de Primeira Instância competente ordenou que a Prefeitura Metropolitana de Lima procedesse à reintegração de 4 trabalhadores que haviam sido despedidos mediante Resoluções da Prefeitura Nos. 848, 911, 1037 e 2020.

 

(x)      Sentença de última instância de 16 de outubro de 1998, emitida pelo Tribunal Constitucional, que ordenou a Prefeitura Metropolitana de Lima procedesse a reintegração de um trabalhador que havia sido despedido mediante Resolução da Prefeitura N° 1151.

 

(xi)     Sentença de última instância de 6 de junho de 1997, emitida pela Sala Corporativa Especializada em Direito Público, em cuja execução datada de 19 de janeiro de 1998, o Juízo de Primeira Instância competente ordenou que a Prefeitura Metropolitana de Lima procedesse à reintegração de três trabalhadores da referida prefeitura que não haviam chegado a um acordo com a prefeitura a respeito do cumprimento da sentença antes mencionada, e que insistiam na sua reintegração, de conformidade com o disposto pela mencionada decisão.

 

(xii)     Sentença de última instância de 8 de julho de 1998, emitida pelo Tribunal Constitucional, em cuja execução datada de 25 de novembro de 1998, o Juízo de Primeira Instância competente ordenou que a Prefeitura Metropolitana de Lima procedesse à reintegração dos trabalhadores da Empresa de Serviços Municipais de Limpeza de Lima (ESMLL) que não tivessem cobrado seus benefícios sociais.

 

B.          Posição do Estado

 

11.          O Estado não apresentou resposta aos fatos alegados pelos peticionários, nem questionou a admissibilidade da petição sob exame. Em sua resposta datada de 21 de setembro de 2001, o Estado assinala que “resolve esperar a decisão da CIDH”.

 

IV.          ANÁLISE

 

12.          A Comissão passa a analisar os requisitos de admissibilidade da petição estabelecidos na Convenção Americana.

 

A.      Competência ratione personae, ratione loci, ratione temporis e ratione materiae da Comissão

 

13.          Os peticionários encontram-se facultados pelo artigo 44 da Convenção Americana para apresentar denúncias perante a CIDH.  A petição assinala como supostas vítimas a pessoas individuais, as quais o Peru comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção Americana. A respeito, e para efeitos do presente relatório de admissibilidade, a Comissão considera como supostas vítimas todos os trabalhadores (empregados e obreiros) compreendidos nas sentenças mencionadas no parágrafo 10 supra, ou a seus familiares sobreviventes, se for o caso. A Comissão assinala, porém, que sem prejudicar o fundo da questão, e depois de ouvir os argumentos das partes, determinará de maneira definitiva sobre as supostas vítimas e sobre as sentenças incluídas no presente caso. No que concerne ao Estado, a Comissão observa que o Peru é um estado parte da Convenção Americana desde 28 de julho de 1978, data em que depositou o instrumento de ratificação respectivo. Portanto, a Comissão tem competência ratione personae para examinar a petição.

 

          14.          A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, devido a que nela se alegam violações de direitos protegidos na Convenção Americana, que tiveram lugar dentro do território de um Estado parte no mencionado tratado.

 

15.          A CIDH tem competência ratione temporis porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado peruano na data em que ocorreram os fatos alegados na petição.   

 

16.          Por último, a Comissão tem competência ratione materiae, já que a petição denuncia violações de direitos humanos protegidos pela Convenção Americana.

 

B.          Requisitos de admissibilidade da petição

 

1.          Esgotamento dos recursos internos

 

17.          A petição sob exame refere-se ao descumprimento de sentenças judiciais que determinaram que a Prefeitura Metropolitana de Lima reincorporasse os trabalhadores (empregados e obreiros) despedidos, deixasse sem efeito as reduções nas remunerações e cumprisse com os acordos coletivos de trabalho.

 

18.          O Estado não efetuou nenhuma exceção relacionada com o requisito de esgotamento dos recursos da jurisdição interna. A respeito, a Corte Interamericana assinala que “a exceção de não esgotamento dos recursos internos, para ser oportuna, deve ser formulada nas primeiras etapas do procedimento, caso contrário poder-se-á presumir renúncia tácita por parte do Estado interessado”.[1]

 

19.          A Comissão considera cumprido o requisito previsto no artigo 46(1)(a) da Convenção Americana.

 

2.          Prazo de apresentação

 

20.          Com relação ao requisito contemplado no artigo 46(1)(b) da Convenção, conforme o qual a petição deve ser apresentada dentro do prazo de seis meses a partir da notificação da vítima da decisão definitiva que haja esgotado os recursos internos, a Comissão reitera sua doutrina conforme a qual:

 

o descumprimento de uma sentença judicial transitada em julgado configura uma violação continuada por parte do Estado que persiste como infração permanente do artigo 25 da Convenção, o qual consagra o direito à tutela judicial efetiva. Portanto, nestes casos não opera o requisito concernente ao prazo de apresentação de petições contemplado no artigo 46(1)(b) da Convenção Americana.[2]

 

21.          Tendo em vista o exposto, o requisito concernente ao prazo de apresentação de petições contemplado no artigo 46(1)(b) da Convenção Americana não é aplicável no presente caso, no qual se examina o alegado descumprimento continuado da sentença proferidas pelo Tribunal Constitucional, pela Sala Corporativa Especializada em Direito Público, e por Tribunais de Primeira Instância, que determinaram a reintegração de trabalhadores (empregados e obreiros) despedidos, o cumprimento dos contratos coletivos de trabalho, e deixaram sem efeito as reduções impostas nas remunerações. Portanto, a Comissão considera que a petição sob exame foi apresentada dentro de um prazo razoável, nos termos do artigo 32 de seu Regulamento, de conteúdo equivalente ao artigo 38 do Regulamento vigente no momento da apresentação da denúncia.

 

3.          Duplicidade de procedimentos e coisa julgada

 

22.          A Comissão entende que a matéria da petição não está pendente de outro procedimento de acordo internacional, nem reproduz uma petição já examinada por este ou outro organismo internacional. Portanto, os requisitos estabelecidos nos artigos 46(1)(c) e 47(d) da Convenção encontram-se satisfeitos.

 

4.          Caracterização dos fatos

 

23.          A Comissão considera que a exposição dos peticionários refere-se a fatos que, se provados verdadeiros, poderiam caracterizar uma violação ao direito a proteção judicial consagrado no artigo 25(2)(c)  da Convenção Americana, bem como a obrigação de respeitar os direitos a que se refere o artigo 1(1) do referido instrumento.

 

V.          CONCLUSÕES

 

24.          A Comissão conclui que é competente para conhecer esta petição e que esta é admissível, de conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana.

 

25.          Com base  nos argumentos de fato e de direito antes expostos e sem prejudicar o fundo da questão,
 
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
 
DECIDE:

 

1.     Declarar admissível o presente caso quanto as supostas violações de direitos protegidos nos artigos 1(1) e 25(2)(c)  da Convenção Americana.

 

2.     Notificar as partes desta decisão.

 

3.     Iniciar o procedimento de análise de fundo da questão.

 

4.     Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.

 

Dado e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 10 dias do mês de outubro 2001.  (Assinado): Claudio Grossman, Presidente, Juan E. Méndez, Primeiro Vice-presidente; Marta Altolaguirre, Segunda Vice-presidenta; Robert K. Goldman, Peter Laurie, Julio Prado Vallejo, Hélio Bicudo, Membros da Comissão. 

 

 

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[1] Corte I.D.H., Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, Série C, n. 1, par. 8; Caso Fairén Garbi e Solis Corrales, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, Série C, n. 2, par. 87; Caso Gangaram  Panday, Exceções Preliminares, Sentença de 4 de dezembro de 1991, Série C, n. 12, par.  38; Caso Loayza Tamayo, Exceções Preliminares, Sentença de 31 de janeiro de 1996, Série C, n. 25, par.  40.

[2]  CIDH, Relatório Anual 1998, Relatório N° 75/99 – César Cabrejos Bernuy, Caso 11.800 (Peru), par.  22.