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RELATÓRIO
Nº 83/01 CASO
11.581 ZULEMA
TARAZONA ARRIATE, NORMA TERESA PÉREZ CHÁVEZ E LUIS
ALBERTO BEJARANO LAURA PERU 10
de outubro de 2001 I.
RESUMO 1.
Mediante petição de 22 de janeiro de 1996, a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão”,
a “Comissão Interamericana” ou “CIDH”) recebeu uma denúncia
apresentada pela Associação Pró-Direitos Humanos (APRODEH) e pelos
senhores Víctor Tarazona Hinostroza e Santiago Pérez Vela (doravante
denominados “os peticionários”), contra a República do Peru (doravante
denominado “Peru”,
“Estado” ou o “Estado peruano”) na qual denuncia o assassinato de
Zulema Tarazona Arriate Norma
Teresa Pérez Chávez, e lesões corporais infringidas ao senhor Luis
Alberto Bejarano Laura, por membros do exército peruano, com relação a
fatos ocorridos em 9 de agosto de 1994. Os peticionários alegam que estes
fatos constituem violação por parte do Estado peruano aos direitos a
vida, a integridade pessoal, as garantias judiciais e a proteção
judicial, consagrados nos artigos 4, 5, 8 e 25 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção” ou “a
Convenção Americana”), bem como a sua obrigação de respeitar os
direitos a que se refere o artigo 1(1) de referido tratado. 2.
O Estado peruano alegou a falta de esgotamento dos recursos da
jurisdição interna. 3.
A CIDH, de conformidade com o estabelecido nos artigos 46 e 47 da
Convenção Americana, decide admitir a petição, no que respeita as
eventuais violações aos artigos 1(1), 4, 5, 8, 25 e 2 da Convenção
Americana, e iniciar o procedimento sobre o mérito da questão. A Comissão
decide igualmente notificar esta decisão
as partes, publicá-la e incluí-la no seu Relatório Anual a
Assembléia Geral da OEA. II.
TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO 4.
Em 20 de fevereiro de 1996, a Comissão transmitiu as partes
pertinentes da denúncia ao Estado peruano e lhe solicitou que
apresentasse sua resposta dentro de um prazo de 90 dias, conforme o
Regulamento da CIDH vigente na época. o Estado respondeu em 1° de julho
de 1996. Em 1 de outubro de 1996 os peticionários apresentaram observações
a resposta do Estado, e em 18 de julho de 1997 apresentaram informação
adicional. O Estado apresentou um texto escrito no dia 21 de maio de 1998.
Em 26 de abril de 1999 a CIDH colocou-se à disposição das partes para
chegar a uma solução amistosa. O Estado respondeu em 25 de junho de
1999, e assinalou que se abstinha de responder a oferta de solução
amistosa enquanto a CIDH não se pronunciara sobre a admissibilidade do
caso. Em 4 de setembro de 2000 os peticionários apresentaram informação
adicional. Ambas partes apresentaram comunicações adicionais em
diferentes oportunidades. III.
POSIÇÃO DAS PARTES A.
Posição dos peticionários 5.
Os peticionários assinalam que em 9 de agosto de 1994, as Sras.
Zulema Tarazona Arriate e Norma Teresa Pérez Chávez, e o Sr. Luis
Alberto Bejarano Laura, dirigiam-se a seus respectivos domicílios em
Chosica, a bordo de um veículo de transporte público pertencente
a linha 165 (destino Lima-Chosica).
6.
Alegam que aproximadamente às 20:30 hs., o veículo parou a altura
do Km. 7.8 da Estrada Central, na região conhecida como “A Esperança”
(distrito de Ate-Vitarte), para que um dos passageiros pudesse baixar.
Afirmam que quando o veículo reiniciou sua marcha foi cercado por atrás
por dois soldados do exército peruano, que tentaram deter o veículo.
Adicionam que o condutor do veículo não reparou na presença dos dois
soldados, e prosseguiu na sua marcha. 7.
Os peticionários indicam que um dos soldados, a quem identificaram
como o Sargento 2da. EP Antonio Mauricio Evangelista Pinedo, começou a
disparar diretamente contra o veículo, ocasionando a morte das Sras.
Zulema Tarazona Arriate e Norma Teresa Pérez Chávez, e lesões corporais
no Sr. Luis Alberto Bejarano Laura. Argumentam que os soldados fugiram do
local ao invés de auxiliar as vítimas.
8.
Informam que foram abertos dois processos judiciais com relação
aos fatos. Um deles junto ao 27° Juízo Penal de Lima, por delito de
homicídio e lesões corporais contra o Sargento 2° EP Antonio Mauricio
Evangelista Pinedo; e o outro no foro militar, perante o Conselho de
Guerra Permanente da Segunda
Zona Policial do Exército, por delito de homicídio por negligência,
contra o mesmo acusado. 9.
Os peticionários assinalam que, em 20 de junho de 1995 o Conselho
Supremo de Justiça Militar, em aplicação das leis de anistia Nos. 26479
e 26492 promulgadas pelo Congresso peruano em 14 e 28 de junho de 1995,
respectivamente, concedeu a anistia ao processado, determinou o
arquivamento definitivo do processo judicial e ordenou a liberação do
detido. 10.
Indicam que em 11 de setembro de 1995, o 27° Juízo Penal de Lima
arquivou definitivamente o processo judicial, em atendimento
a uma exceção de coisa julgada interposta com base na mencionada decisão
proferida em 20 de junho de 1995 pelo Conselho Supremo de Justiça Militar. 11.
Com relação às alegações de falta de esgotamento dos recursos
da jurisdição interna propostas pelo Estado e relativas à ausência de
interposição de ações judiciais de
indenização para as vítimas ou a seus familiares pelos fatos ocorridos,
os peticionários aduzem que a sua petição concentra na falta de
investigação e sanção ao responsável pela violação, entre outros,
do direito à vida e a
integridade pessoal das vítimas. 12.
Os peticionários argumentam que, com efeito, os familiares das vítimas
formularam o pedido de indenização civil no processo penal, de
conformidade com o disposto no artigo 92° do Código Penal peruano e os
artigos 54 e seguintes do Código de Procedimentos Penais, mas que suas
atuações foram frustradas por causa do arquivamento dos autos
possibilitado pelas leis de anistia. Por último, assinalam que referidas
leis impedem qualquer tipo de
investigação sobre os fatos alegados, com o objetivo de obter reparação
civil. B.
Posição do Estado
13.
Em sua primeira resposta datada de 1 de julho de 1996, o Estado não
aceitou nem refutou expressamente os fatos alegados pelos peticionários.
A resposta textual do Estado está a seguir: A
Representação Permanente do Peru dirige-se atenciosamente a ilustríssima
Secretaria Executiva da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
ocasião de referir-se ao Caso N° 11.581 e a esse respeito acompanha a
presente Nota, cópia das principais resoluções expedidas pelo Poder
Judicial contra o cidadão Evangelista Pinedo Antonio, processado por
delito de homicídio por negligência de Zulema Tarazona Arriarte e outros
(Exp. 431-94-EDT). Referida informação foi remetida pelo Conselho
Nacional de Direitos Humanos mediante ofício Nro. 405-96-JUS/CNDH, de 10
de junho do ano em curso. 14.
Na comunicação de 21 de maio de 1998, o Estado expressa o
seguinte: O
Estado peruano reitera as considerações em sua resposta as partes
pertinentes da denúncia, no sentido que os peticionários não fizeram
uso dos recursos que oferece a jurisdição interna, em especial, não
promoveram a ação de indenização, que corresponde exercitar aqueles
que desejam obter uma reparação civil pelo dano causado, segundo o
disposto no artigo 1969 do Código Civil Peruano. 15.
O Estado informa que o Tribunal Constitucional peruano decidiu, com
respeito a Lei N° 26479 (Lei de Anistia),
que “no que se refere ao direito a reparação civil, o artigo 58°
do Código de Justiça Militar estabelece que a anistia e o indulto deixam
subsistentes as ações de reparação civil. Consequentemente, aqueles
que se sentirem afetados pelos fatos delitivos objeto da anistia, poderão
fazer valer seus direitos através da reparação civil contra os autores
desses delitos ou contra o Estado, por estar este obrigado em consequência
de sua responsabilidade subsidiária (…). Se, eventualmente,
permanecerem algumas pessoas que não obtiveram essa reparação, estas
poderão fazê-lo perante as autoridades competentes”. 16.
Por último, o Estado afirma em sua comunicação remetida à
Comissão Interamericana em 21 de maio de 1998, que Pelas
considerações expostas que ratificam os argumentos contidos na sua
resposta anterior, o Estado peruano solicita a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, que proceda com o exame do caso, de conformidade com o
disposto no artigo 35° literal a) do Regulamento da CIDH, decidindo sobre
a admissibilidade da Denúncia N° 11.581-Zulema Tarazona Arriate e Outros,
deduzida nos relatórios peruanos em atendimento ao disposto no artigo 47°
literal a) em conjunção com o artigo 46°.1.a) da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos e os artigos 32°d), 37°.1 e 41°.a) do mencionado
Regulamento. IV.
ANÁLISE
17.
A Comissão passa a analisar os requisitos de admissibilidade da
petição estabelecidos na Convenção Americana. A.
Competência ratione personae, ratione loci, ratione temporis e ratione
materiae da Comissão 18.
A peticionária encontra-se facultada pelo artigo 44 da Convenção
Americana para apresentar denúncias perante a CIDH.
A petição assinala como supostas vítimas a pessoas individuais,
as quais o Peru comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos
consagrados na Convenção Americana. No
que concerne ao Estado, a Comissão assinala que o Peru é um Estado parte
na Convenção Americana desde 28
de julho de 1978,
data em que depositou o instrumento de ratificação respectivo.
Portanto, a Comissão tem competência ratione
personae para examinar a petição. 19.
A Comissão
tem competência ratione loci
para conhecer a petição, devido a que nela se alegam violações de
direitos protegidos na Convenção Americana, que tiveram lugar dentro do
território de um Estado parte no mencionado tratado. 20.
A CIDH
tem competência ratione temporis
porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na
Convenção Americana já encontrava-se em vigor para o Estado peruano na
data em que ocorreram os fatos alegados na petição.
21.
Por último, a
Comissão tem competência ratione
materiae, já que a petição denuncia violações de direitos humanos
protegidos pela Convenção Americana. B.
Requisitos de admissibilidade da petição 1.
Esgotamento dos recursos internos 22.
A Comissão observa que a petição refere-se ao assassinato de
duas pessoas e lesões corporais infringidas a outra, imputadas a um
agente do Estado peruano. As partes concordam que, em relação aos fatos
denunciados perante a CIDH, foram iniciadas duas investigações, uma na
jurisdição penal ordinária, e outra na jurisdição militar, as quais
investigaram os fatos. Em ambos processos, o acusado como suposto responsável
é um integrante do exército peruano, e ambos processos foram arquivados
devido a aplicação das leis de anistia. 23.
O Estado peruano não refutou os argumentos dos peticionários a
respeito do início e conclusão dos processos tramitados na jurisdição
civil e militar em relação com os fatos denunciados. Entretanto, o Peru
alega que a petição é inadmissível porque não foram esgotados os
recursos da jurisdição interna relativos a indenização das vítimas ou
seus familiares. 24.
Para decidir sobre a exceção oposta pelo Estado, a Comissão deve
estabelecer quais são os recursos internos que devem ser esgotados em
relação aos fatos alegados na petição sob exame. A respeito, a Corte
Interamericana assinalou que somente devem ser esgotados os recursos
adequados para sanar as violações supostamente cometidas, e esclareceu
que a adequação dos recursos significa que a
função destes recursos dentro do sistema de direito interno seja idônea
para proteger a situação jurídica infringida. Em todos os ordenamentos
internos existem múltiplos recursos, mas não todos são aplicáveis em
todas as circunstâncias. Se, num caso específico, o recurso não é
adequado, é óbvio que não há necessidade de esgotá-lo.[1] 25. A Comissão
Interamericana assinalou que toda vez que se cometa um delito de ação pública,
o Estado tem a obrigação de promover e impulsionar o processo penal até
as suas últimas consequências[2]
e que, nestes casos, esta constitui a via idônea para esclarecer os fatos,
julgar os responsáveis e estabelecer as sanções penais correspondentes,
ademais de possibilitar outros modos de reparação pecuniária. 26. A interpretação
anterior é consistente com a explicação que fez a Corte Interamericana
de Direitos Humanos a respeito do artigo 1(1) da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, em que assinala que “os Estados partes nesta
Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades
reconhecidos nela e garantir o seu livre e pleno exercício a toda pessoa
que esteja sujeita a sua jurisdição, sem discriminação alguma por
motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de
qualquer outra índole, origem nacional ou social, posição econômica,
nascimento ou qualquer outra condição social”.
A respeito, a Corte Interamericana explicou que a referida obrigação
de garantir o livre e pleno exercício dos direitos humanos a que se
refere o artigo antes transcrito implica
o dever de organizar todo o aparato governamental e, em geral, todas as
estruturas através das quais se manifesta o exercício do poder público,
de maneira tal que sejam capazes de assegurar juridicamente o livre e
pleno exercício dos direitos humanos. Isto compreende a obrigação dos
Estados de prevenir, investigar e sancionar toda violação dos direitos
reconhecidos pela Convenção; procurar o restabelecimento do direito
violado e, se for o caso, reparar os danos produzidos pela
violação dos direitos humanos.[3] 27. A obrigação
internacional que tem o Estado de indenizar as vítimas de violações de
direitos humanos cometidas por seus agentes constitui portanto uma
responsabilidade direta e principal, isto é, corresponde diretamente ao
Estado e não está sujeita a que as vítimas interponham previamente ações
pessoais contra referidos agentes, independentemente do que possa dispor a
efeito a legislação interna. 28. Em situações similares àquela descrita na petição sob exame, na qual se denuncia o assassinato de duas pessoas e lesões corporais infringidas a uma terceira, os recursos internos que devem ser considerados para efeitos da admissibilidade da petição, são aqueles relacionados com a investigação e sanção dos responsáveis pelos fatos mencionados.[4] [5] 29. A Comissão
considera que os fatos alegados pelos peticionários na denúncia sob
exame, implicam na suposta vulneração de direitos fundamentais, como o
direito à vida e a integridade pessoal, que estão traduzidos na legislação
interna como delitos de ação pública. Portanto, o processo por delito
de homicídio e lesões corporais iniciados na jurisdição civil pelo 27°
Juízo Penal de Lima contra o Sargento 2° EP Antonio Mauricio Evangelista
Pinedo, é o processo a ser considerado para efeitos de determinar o
esgotamento dos recursos internos com relação a presente petição. 30. Tendo em vista
que mencionado processo judicial foi concluído através de uma sentença
proferida em 11 de setembro de 1995, mediante a qual o 27° Juízo Penal
de Lima determinou arquivar definitivamente o processo, a CIDH considera
que tal decisão esgotou os recursos da jurisdição interna. 31. Portanto, a
Comissão desconsidera o argumento do Estado a respeito da falta de
esgotamento dos recursos internos relacionada com a reclamação judicial
da indenização pelos fatos denunciados. 2.
Prazo de apresentação 32.
A Comissão observa que a decisão que esgotou os recursos internos,
como explicado supra, foi proferida em 11 de setembro de 1995, enquanto a denúncia
foi apresentada em 20 de fevereiro de 1996. Portanto, o requisito
estabelecido no artigo 46(1)(b) da Convenção Americana encontra-se
satisfeito. 3.
Duplicidade de procedimentos e coisa julgada 33. A Comissão
entende que a matéria da petição não está pendente de outro
procedimento de acordo internacional, nem reproduz uma petição já
examinada por este ou outro organismo internacional. Portanto, os
requisitos estabelecidos nos artigos 46(1)(c) e 47(d) da Convenção
encontram-se satisfeitos. 4.
Caracterização
dos fatos 34.
A Comissão
considera que a exposição da peticionária refere-se a fatos que, se
provados verdadeiros, poderiam caracterizar uma violação aos
direitos a vida, a integridade pessoal, as garantias judiciais e a proteção
judicial, consagrados nos artigos 4, 5, 8 e 25 da Convenção Americana,
bem como a obrigação de respeitar os direitos a que se refere o artigo
1(1) do referido tratado. A Comissão
observa, outrossim, que os processos penais da legislação interna foram
arquivados com base nas leis de anistia Nos. 26479 e 25492. A respeito, e
fazendo uso das faculdades derivadas do princípio iura novit curia, a Comissão decide de ofício estudar os fatos
denunciados a fim de examinar se estes podem configurar uma violação por
parte do Estado peruano ao disposto no artigo 2 da Convenção Americana. V.
CONCLUSÕES
35.
Comissão
conclui que é competente para conhecer esta petição e que esta é
admissível, de conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção
Americana. 36.
Com base nos
argumentos de fato e de direito antes expostos e sem prejudicar o fundo da
questão,
A
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DECIDE:
1.
Declarar admissível o presente caso quanto as supostas violações
de direitos protegidos nos artigos 1(1),
4, 5, 8, 25 e 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
2.
Notificar as partes desta decisão. 3.
Iniciar o procedimento de análise de fundo da questão. 4.
Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à
Assembléia Geral da OEA. Dado
e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
cidade de Washington, D.C., aos 10 dias do mês de outubro 2001. (Assinado): Claudio
Grossman, Presidente,
Juan E. Méndez, Primeiro Vice-presidente; Marta Altolaguirre, Segunda
Vice-presidenta; Robert K. Goldman, Peter Laurie, Julio Prado Vallejo, Hélio
Bicudo, Membros da Comissão.
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[1]
Corte
I.D.H., Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988,
par. 63. [2]
Ver, por exemplo, CIDH, Relatório Anual 1997, Relatório Nº 52/97 -
Arges Sequeira Mangas, Caso 11.218, (Nicarágua), par. 96 e 97. [3]
Corte I.D.H., Caso Velásquez
Rodríguez, Sentença de 29 de julho
de 1988, par. 166. [4]
Não obstante, na petição sob estudo as supostas vítimas atuaram
como
parte civil no referido processo penal perante o 27° Juízo
Penal de Lima, conforme as disposições do Código Penal e do Código
de Procedimentos Penais peruanos, mas não puderam obter nenhuma
reparação por causa do arquivamento do processo. A respeito, o
artigo 92° do Código Penal peruano estabelece que “a reparação
civil é determinada conjuntamente com a pena”, enquanto os artigos
54° e 57° do Código de Procedimentos Penais contemplam que: “a vítima,
ascendentes ou descendentes, seu cônjuge, seus parentes colaterais e
afins em segundo grau… podem constituir-se como parte civil [e]
oferecer as provas que crêem convenientes para esclarecer o delito…”.
[5]
Nos casos em que se alega que um determinado recurso contencioso
administrativo disponível na legislação interna de um Estado parte
da Convenção Americana deve ser esgotado como parte dos recursos de
jurisdição interna, a CIDH vem assinalando reiteradamente que:
“Quanto ao esgotamento da jurisdição contenciosa administrativa, a
Comissão assinalou que este tipo de processo constitui exclusivamente
um mecanismo de supervisão da atividade administrativa do Estado
destinado a obter uma indenização por danos e prejuízos causados
por abuso de autoridade. Em geral, este processo não constitui um
mecanismo adequado, por sí só,
para reparar casos de violações de direitos humanos, motivo
pelo qual não é necessário que seja num caso como o presente,
quando existe outra via para conseguir
tanto a reparação do dano como o julgamento e sanções
exigidos”. CIDH, Relatório Anual
2000, Relatório N° 57/00 – La Granja, Ituango, Caso 12.050
(Colômbia). par. 41. Ver também : CIDH, Relatório Anual
1995, Relatório N° 15/95, par. 71; Relatório Anual 1999, Relatório
N° 61/99, par.
51; Relatório Anual 1997, Relatório N° 5/98, par.
63.
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