RELATÓRIO Nº 83/01

CASO 11.581

ZULEMA TARAZONA ARRIATE, NORMA TERESA PÉREZ CHÁVEZ E

LUIS ALBERTO BEJARANO LAURA

PERU

10 de outubro de 2001

 

 

I.          RESUMO

 

1.          Mediante petição de 22 de janeiro de 1996, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão”, a “Comissão Interamericana” ou “CIDH”) recebeu uma denúncia apresentada pela Associação Pró-Direitos Humanos (APRODEH) e pelos senhores Víctor Tarazona Hinostroza e Santiago Pérez Vela (doravante denominados “os peticionários”), contra a República do Peru (doravante denominado  “Peru”, “Estado” ou o “Estado peruano”) na qual denuncia o assassinato de Zulema Tarazona Arriate  Norma Teresa Pérez Chávez, e lesões corporais infringidas ao senhor Luis Alberto Bejarano Laura, por membros do exército peruano, com relação a fatos ocorridos em 9 de agosto de 1994. Os peticionários alegam que estes fatos constituem violação por parte do Estado peruano aos direitos a vida, a integridade pessoal, as garantias judiciais e a proteção judicial, consagrados nos artigos 4, 5, 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana”), bem como a sua obrigação de respeitar os direitos a que se refere o artigo 1(1) de referido tratado.

 

2.          O Estado peruano alegou a falta de esgotamento dos recursos da jurisdição interna.

 

3.          A CIDH, de conformidade com o estabelecido nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana, decide admitir a petição, no que respeita as eventuais violações aos artigos 1(1), 4, 5, 8, 25 e 2 da Convenção Americana, e iniciar o procedimento sobre o mérito da questão. A Comissão decide igualmente notificar esta decisão  as partes, publicá-la e incluí-la no seu Relatório Anual a Assembléia Geral da OEA.

 

 

II.          TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

4.          Em 20 de fevereiro de 1996, a Comissão transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Estado peruano e lhe solicitou que apresentasse sua resposta dentro de um prazo de 90 dias, conforme o Regulamento da CIDH vigente na época. o Estado respondeu em 1° de julho de 1996. Em 1 de outubro de 1996 os peticionários apresentaram observações a resposta do Estado, e em 18 de julho de 1997 apresentaram informação adicional. O Estado apresentou um texto escrito no dia 21 de maio de 1998. Em 26 de abril de 1999 a CIDH colocou-se à disposição das partes para chegar a uma solução amistosa. O Estado respondeu em 25 de junho de 1999, e assinalou que se abstinha de responder a oferta de solução amistosa enquanto a CIDH não se pronunciara sobre a admissibilidade do caso. Em 4 de setembro de 2000 os peticionários apresentaram informação adicional. Ambas partes apresentaram comunicações adicionais em diferentes oportunidades.

 

III.          POSIÇÃO DAS PARTES

 

A.          Posição dos peticionários

 

5.          Os peticionários assinalam que em 9 de agosto de 1994, as Sras. Zulema Tarazona Arriate e Norma Teresa Pérez Chávez, e o Sr. Luis Alberto Bejarano Laura, dirigiam-se a seus respectivos domicílios em Chosica, a bordo de um veículo de transporte público pertencente  a linha 165 (destino Lima-Chosica).

 

          6.          Alegam que aproximadamente às 20:30 hs., o veículo parou a altura do Km. 7.8 da Estrada Central, na região conhecida como “A Esperança” (distrito de Ate-Vitarte), para que um dos passageiros pudesse baixar. Afirmam que quando o veículo reiniciou sua marcha foi cercado por atrás por dois soldados do exército peruano, que tentaram deter o veículo. Adicionam que o condutor do veículo não reparou na presença dos dois soldados, e prosseguiu na sua marcha.

 

7.          Os peticionários indicam que um dos soldados, a quem identificaram como o Sargento 2da. EP Antonio Mauricio Evangelista Pinedo, começou a disparar diretamente contra o veículo, ocasionando a morte das Sras. Zulema Tarazona Arriate e Norma Teresa Pérez Chávez, e lesões corporais no Sr. Luis Alberto Bejarano Laura. Argumentam que os soldados fugiram do local ao invés de auxiliar as vítimas.

 

          8.          Informam que foram abertos dois processos judiciais com relação aos fatos. Um deles junto ao 27° Juízo Penal de Lima, por delito de homicídio e lesões corporais contra o Sargento 2° EP Antonio Mauricio Evangelista Pinedo; e o outro no foro militar, perante o Conselho de Guerra Permanente  da Segunda Zona Policial do Exército, por delito de homicídio por negligência, contra o mesmo acusado. 

 

9.          Os peticionários assinalam que, em 20 de junho de 1995 o Conselho Supremo de Justiça Militar, em aplicação das leis de anistia Nos. 26479 e 26492 promulgadas pelo Congresso peruano em 14 e 28 de junho de 1995, respectivamente, concedeu a anistia ao processado, determinou o arquivamento definitivo do processo judicial e ordenou a liberação do detido.

 

10.          Indicam que em 11 de setembro de 1995, o 27° Juízo Penal de Lima arquivou definitivamente o  processo judicial, em  atendimento a uma exceção de coisa julgada interposta com base na mencionada decisão proferida em 20 de junho de 1995 pelo Conselho Supremo de Justiça Militar.

 

11.          Com relação às alegações de falta de esgotamento dos recursos da jurisdição interna propostas pelo Estado e relativas à ausência de interposição de ações judiciais  de indenização para as vítimas ou a seus familiares pelos fatos ocorridos, os peticionários aduzem que a sua petição concentra na falta de investigação e sanção ao responsável pela violação, entre outros,  do  direito à vida e a integridade pessoal das vítimas.

 

12.          Os peticionários argumentam que, com efeito, os familiares das vítimas formularam o pedido de indenização civil no processo penal, de conformidade com o disposto no artigo 92° do Código Penal peruano e os artigos 54 e seguintes do Código de Procedimentos Penais, mas que suas atuações foram frustradas por causa do arquivamento dos autos possibilitado pelas leis de anistia. Por último, assinalam que referidas leis impedem qualquer  tipo de investigação sobre os fatos alegados, com o objetivo de obter reparação civil.

 

B.          Posição do Estado

 

          13.          Em sua primeira resposta datada de 1 de julho de 1996, o Estado não aceitou nem refutou expressamente os fatos alegados pelos peticionários. A resposta textual do Estado está a seguir:

 

A Representação Permanente do Peru dirige-se atenciosamente a ilustríssima Secretaria Executiva da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na ocasião de referir-se ao Caso N° 11.581 e a esse respeito acompanha a presente Nota, cópia das principais resoluções expedidas pelo Poder Judicial contra o cidadão Evangelista Pinedo Antonio, processado por delito de homicídio por negligência de Zulema Tarazona Arriarte e outros (Exp. 431-94-EDT). Referida informação foi remetida pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos mediante ofício Nro. 405-96-JUS/CNDH, de 10 de junho do ano em curso.

 

14.          Na comunicação de 21 de maio de 1998, o Estado expressa o seguinte:

 

O Estado peruano reitera as considerações em sua resposta as partes pertinentes da denúncia, no sentido que os peticionários não fizeram uso dos recursos que oferece a jurisdição interna, em especial, não promoveram a ação de indenização, que corresponde exercitar aqueles que desejam obter uma reparação civil pelo dano causado, segundo o disposto no artigo 1969 do Código Civil Peruano.

 

15.          O Estado informa que o Tribunal Constitucional peruano decidiu, com respeito a Lei N° 26479 (Lei de Anistia),  que “no que se refere ao direito a reparação civil, o artigo 58° do Código de Justiça Militar estabelece que a anistia e o indulto deixam subsistentes as ações de reparação civil. Consequentemente, aqueles que se sentirem afetados pelos fatos delitivos objeto da anistia, poderão fazer valer seus direitos através da reparação civil contra os autores desses delitos ou contra o Estado, por estar este obrigado em consequência de sua responsabilidade subsidiária (…). Se, eventualmente, permanecerem algumas pessoas que não obtiveram essa reparação, estas poderão fazê-lo perante as autoridades competentes”.

 

16.          Por último, o Estado afirma em sua comunicação remetida à Comissão Interamericana em 21 de maio de 1998, que

 

Pelas considerações expostas que ratificam os argumentos contidos na sua resposta anterior, o Estado peruano solicita a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que proceda com o exame do caso, de conformidade com o disposto no artigo 35° literal a) do Regulamento da CIDH, decidindo sobre a admissibilidade da Denúncia N° 11.581-Zulema Tarazona Arriate e Outros, deduzida nos relatórios peruanos em atendimento ao disposto no artigo 47° literal a) em conjunção com o artigo 46°.1.a) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e os artigos 32°d), 37°.1 e 41°.a) do mencionado Regulamento.

 

 

IV.          ANÁLISE     

 

17.        A Comissão passa a analisar os requisitos de admissibilidade da petição estabelecidos na Convenção Americana.

 

A.       Competência ratione personae, ratione loci, ratione temporis e ratione materiae da Comissão

 

18.          A peticionária encontra-se facultada pelo artigo 44 da Convenção Americana para apresentar denúncias perante a CIDH.  A petição assinala como supostas vítimas a pessoas individuais, as quais o Peru comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção Americana. No que concerne ao Estado, a Comissão assinala que o Peru é um Estado parte na Convenção Americana desde 28 de julho de 1978, data em que depositou o instrumento de ratificação respectivo.  Portanto, a Comissão tem competência ratione personae para examinar a petição.

 

19.          A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, devido a que nela se alegam violações de direitos protegidos na Convenção Americana, que tiveram lugar dentro do território de um Estado parte no mencionado tratado.

 

20.          A CIDH tem competência ratione temporis porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já encontrava-se em vigor para o Estado peruano na data em que ocorreram os fatos alegados na petição.   

 

21.          Por último, a Comissão tem competência ratione materiae, já que a petição denuncia violações de direitos humanos protegidos pela Convenção Americana.

 

 

B.          Requisitos de admissibilidade da petição

 

1.          Esgotamento dos recursos internos

 

22.          A Comissão observa que a petição refere-se ao assassinato de duas pessoas e lesões corporais infringidas a outra, imputadas a um agente do Estado peruano. As partes concordam que, em relação aos fatos denunciados perante a CIDH, foram iniciadas duas investigações, uma na jurisdição penal ordinária, e outra na jurisdição militar, as quais investigaram os fatos. Em ambos processos, o acusado como suposto responsável é um integrante do exército peruano, e ambos processos foram arquivados devido a aplicação das leis de anistia.

 

23.          O Estado peruano não refutou os argumentos dos peticionários a respeito do início e conclusão dos processos tramitados na jurisdição civil e militar em relação com os fatos denunciados. Entretanto, o Peru alega que a petição é inadmissível porque não foram esgotados os recursos da jurisdição interna relativos a indenização das vítimas ou seus familiares.

 

24.     Para decidir sobre a exceção oposta pelo Estado, a Comissão deve estabelecer quais são os recursos internos que devem ser esgotados em relação aos fatos alegados na petição sob exame. A respeito, a Corte Interamericana assinalou que somente devem ser esgotados os recursos adequados para sanar as violações supostamente cometidas, e esclareceu que a adequação dos recursos significa que

 

a função destes recursos dentro do sistema de direito interno seja idônea para proteger a situação jurídica infringida. Em todos os ordenamentos internos existem múltiplos recursos, mas não todos são aplicáveis em todas as circunstâncias. Se, num caso específico, o recurso não é adequado, é óbvio que não há necessidade de esgotá-lo.[1]

 

25.          A Comissão Interamericana assinalou que toda vez que se cometa um delito de ação pública, o Estado tem a obrigação de promover e impulsionar o processo penal até as suas últimas consequências[2] e que, nestes casos, esta constitui a via idônea para esclarecer os fatos, julgar os responsáveis e estabelecer as sanções penais correspondentes, ademais de possibilitar outros modos de reparação pecuniária.

 

26.          A interpretação anterior é consistente com a explicação que fez a Corte Interamericana de Direitos Humanos a respeito do artigo 1(1) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em que assinala que “os Estados partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades reconhecidos nela e garantir o seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra índole, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social”.  A respeito, a Corte Interamericana explicou que a referida obrigação de garantir o livre e pleno exercício dos direitos humanos a que se refere o artigo antes transcrito implica o dever de organizar todo o aparato governamental e, em geral, todas as estruturas através das quais se manifesta o exercício do poder público, de maneira tal que sejam capazes de assegurar juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos humanos. Isto compreende a obrigação dos Estados de prevenir, investigar e sancionar toda violação dos direitos reconhecidos pela Convenção; procurar o restabelecimento do direito violado e, se for o caso, reparar os danos produzidos pela  violação dos direitos humanos.[3]

 

27.          A obrigação internacional que tem o Estado de indenizar as vítimas de violações de direitos humanos cometidas por seus agentes constitui portanto uma responsabilidade direta e principal, isto é, corresponde diretamente ao Estado e não está sujeita a que as vítimas interponham previamente ações pessoais contra referidos agentes, independentemente do que possa dispor a efeito a legislação interna.

 

28.          Em situações similares àquela descrita na petição sob exame, na qual se denuncia o assassinato de duas pessoas e lesões corporais infringidas a uma terceira, os recursos internos que devem ser considerados para efeitos da admissibilidade da petição, são aqueles relacionados com a investigação e sanção dos responsáveis pelos fatos mencionados.[4]  [5]

29.          A Comissão considera que os fatos alegados pelos peticionários na denúncia sob exame, implicam na suposta vulneração de direitos fundamentais, como o direito à vida e a integridade pessoal, que estão traduzidos na legislação interna como delitos de ação pública. Portanto, o processo por delito de homicídio e lesões corporais iniciados na jurisdição civil pelo 27° Juízo Penal de Lima contra o Sargento 2° EP Antonio Mauricio Evangelista Pinedo, é o processo a ser considerado para efeitos de determinar o esgotamento dos recursos internos com relação a presente petição.

 

30.          Tendo em vista que mencionado processo judicial foi concluído através de uma sentença proferida em 11 de setembro de 1995, mediante a qual o 27° Juízo Penal de Lima determinou arquivar definitivamente o processo, a CIDH considera que tal decisão esgotou os recursos da jurisdição interna.

 

31.          Portanto, a Comissão desconsidera o argumento do Estado a respeito da falta de esgotamento dos recursos internos relacionada com a reclamação judicial da indenização pelos fatos denunciados.

 

2.          Prazo de apresentação

 

32.          A Comissão observa que a decisão que esgotou os recursos internos, como explicado supra, foi proferida em 11 de setembro de 1995, enquanto a denúncia foi apresentada em 20 de fevereiro de 1996. Portanto, o requisito estabelecido no artigo 46(1)(b) da Convenção Americana encontra-se satisfeito.

 

3.          Duplicidade de procedimentos e coisa julgada

 

33.          A Comissão entende que a matéria da petição não está pendente de outro procedimento de acordo internacional, nem reproduz uma petição já examinada por este ou outro organismo internacional. Portanto, os requisitos estabelecidos nos artigos 46(1)(c) e 47(d) da Convenção encontram-se satisfeitos.

 

 

4.          Caracterização dos fatos

 

34.          A Comissão considera que a exposição da peticionária refere-se a fatos que, se provados verdadeiros, poderiam caracterizar uma violação aos direitos a vida, a integridade pessoal, as garantias judiciais e a proteção judicial, consagrados nos artigos 4, 5, 8 e 25 da Convenção Americana, bem como a obrigação de respeitar os direitos a que se refere o artigo 1(1) do referido tratado. A Comissão observa, outrossim, que os processos penais da legislação interna foram arquivados com base nas leis de anistia Nos. 26479 e 25492. A respeito, e fazendo uso das faculdades derivadas do princípio iura novit curia, a Comissão decide de ofício estudar os fatos denunciados a fim de examinar se estes podem configurar uma violação por parte do Estado peruano ao disposto no artigo 2 da Convenção Americana.

 

 
V.          CONCLUSÕES

 

35.          Comissão conclui que é competente para conhecer esta petição e que esta é admissível, de conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana.

 

36.          Com base  nos argumentos de fato e de direito antes expostos e sem prejudicar o fundo da questão,
 
 
 
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
 
DECIDE:

 

1.     Declarar admissível o presente caso quanto as supostas violações de direitos protegidos nos artigos 1(1), 4, 5, 8, 25 e 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

 

2.     Notificar as partes desta decisão.

 

3.     Iniciar o procedimento de análise de fundo da questão.

 

4.     Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.

 

Dado e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 10 dias do mês de outubro 2001.  (Assinado): Claudio Grossman, Presidente, Juan E. Méndez, Primeiro Vice-presidente; Marta Altolaguirre, Segunda Vice-presidenta; Robert K. Goldman, Peter Laurie, Julio Prado Vallejo, Hélio Bicudo, Membros da Comissão.


[ Indice | Anterior | Próxima ]

 


[1] Corte I.D.H., Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, par. 63.

[2] Ver, por exemplo, CIDH, Relatório Anual 1997, Relatório Nº 52/97 - Arges Sequeira Mangas, Caso 11.218, (Nicarágua), par. 96 e 97.

[3] Corte I.D.H., Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho  de 1988, par. 166.

[4] Não obstante, na petição sob estudo as supostas vítimas atuaram como  parte civil no referido processo penal perante o 27° Juízo Penal de Lima, conforme as disposições do Código Penal e do Código de Procedimentos Penais peruanos, mas não puderam obter nenhuma reparação por causa do arquivamento do processo. A respeito, o artigo 92° do Código Penal peruano estabelece que “a reparação civil é determinada conjuntamente com a pena”, enquanto os artigos 54° e 57° do Código de Procedimentos Penais contemplam que: “a vítima, ascendentes ou descendentes, seu cônjuge, seus parentes colaterais e afins em segundo grau… podem constituir-se como parte civil [e] oferecer as provas que crêem convenientes para esclarecer o delito…”. 

[5] Nos casos em que se alega que um determinado recurso contencioso administrativo disponível na legislação interna de um Estado parte da Convenção Americana deve ser esgotado como parte dos recursos de jurisdição interna, a CIDH vem assinalando reiteradamente que: “Quanto ao esgotamento da jurisdição contenciosa administrativa, a Comissão assinalou que este tipo de processo constitui exclusivamente um mecanismo de supervisão da atividade administrativa do Estado destinado a obter uma indenização por danos e prejuízos causados por abuso de autoridade. Em geral, este processo não constitui um mecanismo adequado, por sí só,  para reparar casos de violações de direitos humanos, motivo pelo qual não é necessário que seja num caso como o presente, quando existe outra via para conseguir  tanto a reparação do dano como o julgamento e sanções exigidos”. CIDH, Relatório Anual 2000, Relatório N° 57/00 – La Granja, Ituango, Caso 12.050  (Colômbia). par. 41. Ver também : CIDH, Relatório Anual 1995, Relatório N° 15/95, par. 71; Relatório Anual 1999, Relatório N° 61/99, par.  51; Relatório Anual 1997, Relatório N° 5/98, par.  63.