RELATÓRIO Nº 82/01

CASO 12.000

ANÍBAL MIRANDA

PARAGUAI

10 de outubro de 2001

 

 

I.                    RESUMO

 

1.                 Mediante petição apresentada em 3 de novembro de 1997 à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão” ou “CIDH”) pelo  doutor Dionisio Gauto (doravante denominado  “o peticionário”) e pelo  Sr. Aníbal Miranda, na condição de suposta vítima, foi denunciado que a República do Paraguai (doravante denominada ”Paraguai”, “o Estado” ou o “Estado Paraguaio”) violou direitos humanos do Sr. Miranda, ao submetê-lo a acosso policial, privação ilegítima de liberdade, sequestro, torturas, confisco ilegal de passaporte e abuso de autoridade, tudo em relação com publicações que efetuou o Sr. Miranda sobre crimes cometidos durante a ditadura. A denúncia menciona que nenhum dos responsáveis por referidas violações foi punido, não obstante foi interposta uma ação penal em 1989 e que numa demanda por danos e prejuízos interposta pelo Sr. Miranda contra o Estado paraguaio em 1997 foram violados o seu direito ao devido processo legal e as devidas garantias judiciais. O Estado alegou falta de esgotamento dos recursos da jurisdição interna. A Comissão decide admitir o caso e prosseguir com a análise de mérito do assunto. 

 

II.                  TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

2.          Em 9 de abril de 1998, a Comissão abriu a petição, transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Estado paraguaio e lhe pediu que apresentasse informação dentro de um prazo de 90 dias. Em 29 de maio de 1998 a CIDH recebeu informação adicional por parte do peticionário. Em 24 de setembro de 1998 a Comissão solicitou ao Estado que enviasse informação no prazo de 15 dias. O Estado respondeu em 20 de outubro de 1998. Em 21 de dezembro de 1998 o peticionário apresentou observações a resposta do  Estado. Ambas partes apresentaram informação adicional em diversas oportunidades até o mês de maio do  presente ano. Em 30 de agosto de 1999 o Estado expressou que não está em condições de iniciar um acordo amistoso que não se ajuste ao espírito da lei 838/96”.[1]  Durante seu 110º período de sessões a CIDH celebrou uma audiência na qual as partes puderam expor suas opiniões em relação a admissibilidade da presente petição.

 

III.              POSIÇÕES DAS PARTES

 

A.                O peticionário

 

3.          Alega que durante a segunda parte da década de 70 e ao largo da década de  80, o Sr. Aníbal Miranda publicou vários livros sobre crimes cometidos pela ditadura de Alfredo Stroessner e efetuou várias denúncias sobre o mesmo tema, que foram publicadas na imprensa de Paraguai e em outros países. 

 

4.          Assinala que, como consequência, o Sr. Miranda foi objeto de acosso policial e militar iniciado através de um relatório de inteligência do exército elaborado em julho de 1976. Alega que como parte de referido acosso, seu domicílio foi violado em dezembro de 1980 por um grupo da polícia-militar; que seu passaporte foi confiscado pelo Departamento de Identificações; que em novembro de 1988 foi sequestrado em plena via pública e enviado a prisão sem ordem judicial, onde foi torturado, isolado e subtraído da visita de familiares e advogados.

 

5.         Aduz que perante as violações sofridas, o Sr. Miranda interpôs ações penais  destinadas a punir os responsáveis pela violações, além de uma ação de indenização contra o Estado paraguaio relativa aos danos e prejuízos sofridos como consequência das violações a seus direitos humanos cometidas por agentes estatais.

 

6.         Com respeito ao processo criminal interposto pelo Sr. Miranda, o peticionário informa que em março de 1989 o Sr. Miranda instaurou ação penal contra Sabino A. Montanaro (na época Ministro de Relações Interiores), Alcibiades Britez Borges (na época  Chefe da Polícia da Capital), e outros por privação ilegítima de liberdade, sequestro, tortura e abuso de autoridade.[2] Argumenta que, em represália, foram abertas inicialmente duas ações penais e expedida uma ordem de prisão contra sua pessoa, e que posteriormente o Juiz Nelson A. Mora abriu uma terceira ação penal, a qual deu resultou na sua detenção ocorrida de  março até julho de 1991. Relata que tanto o juízo criminal antes mencionado como a denúncia que apresentou o Sr. Miranda contra o juiz Nelson A. Mora perante o Jurado de Correição de Magistrados, não tiveram êxito e que houve uma série de obstáculos que paralisaram  referidos procedimentos, incluindo a exclusão do  Sr. Miranda do processo contra Sabino A. Montanaro e outros. Assinala que nenhum dos acusados pelo Sr. Miranda foi privado de liberdade, já que Sabino A. Montanaro, que se encontrava exilado em Honduras não se apresentou em juízo e Alcibiades Britez Borges não foi processado.

 

7.         Com  relação à demanda contra o Estado paraguaio destinada a obter indenização pelos danos e prejuízos, o peticionário assinala que em maio de 1997 o Sr. Miranda interpôs uma demanda contra o Estado paraguaio por danos e prejuízos derivados das alegadas  violações de seus direitos humanos, cujo trâmite não foi concluído. O peticionário argumenta que o Estado implementa uma sistemática estratégia de obstrução à pretensão de indenização perseguida pelo Sr. Miranda.

 

B.            O Estado

 

8.          Em sua resposta datada de 16 de outubro de 1998, o Estado juntou uma cópia de um relatório elaborado pelo Ministério de Justiça e Trabalho, o qual assinala que:

 

do relatório do Ministério Público, Promotoria Geral do Estado, Departamento de Direitos Humanos, elaborada pela Promotora Lourdes Acevedo Acosta, em 15 de setembro do ano em curso, o expediente intitulado “Sabino Augusto Montanaro e Aurelio Cáceres Spelt s/ Abuso de Autoridade e Privação Ilegítima de Liberdade” do Juízo do 6to. Turno Criminal, Secretaria 11, registra como última diligência o A.I. N° 1347 de 3 de julho de 1997 que, copiado em sua parte resolutiva diz:  “1) Não há lugar à ampliação da instrução. 2) Declarar a nulidade das atuações produzidas nos autos”. Atualmente, o expediente não está no Julgado.

 

          9.          O Estado argumenta que, como consequência, “no caso matéria da presente solicitação, os recursos da jurisdição interna não foram esgotados”, e invocou certas disposições da legislação paraguaia.

 

          10.          Posteriormente, em 25 de abril de 2001, o Estado informou a Comissão que embora o Sr. Miranda não fosse mais parte no processo criminal contra Sabino Montanaro e outros, por ter apresentado desistência com relação a um dos acusados, o juiz da causa decidiu que:

 

dada a natureza do fato investigado nos autos e a  ação penal pública iniciada de ofício e, ainda, em atenção às disposições dos artigos 16, primeiro parágrafo, e 17 e 20 da Lei Penal de Forma. A mesma deverá seguir a instância correspondente a do Ministério Público.

 

          11.          Em 30 de agosto de 1999 o Estado apresentou um texto escrito a CIDH onde assinalou o seguinte:

 

cabe manifestar que os casos de violações de direitos humanos durante a ditadura (1954 a 1989) são numerosos e a posição do Estado sobre o particular  é que as reparações as vítimas ou aos seus familiares devem observar critérios de equidade para não incorrer em novas injustiças ao ressarcir os danos e prejuízos causados por referidas violações.

 

Sobre este assunto, o Governo considera que um instrumento válido para mencionado fim é a Lei  838/96, que “indeniza as vítimas de violações de direitos humanos durante a ditadura de 1954 a 1989”, promulgada em 12 de setembro de 1996, que beneficia as pessoas de qualquer nacionalidade que durante o sistema ditatorial reinante no Paraguai nos anos indicados, tivessem sofrido violação de seus direitos humanos a vida, integridade pessoal ou liberdade por parte de funcionários, empregados ou agentes do Estado.

Como é do conhecimento da Comissão, embora a Lei 838 esteja em vigência, a mesma não é aplicável por falta do Defensor Público, quem é o encarregado de substanciar as reclamações indenizatórias conforme estabelecido pela lei.  Cabe destacar, que na recente visita in loco da Comissão, as autoridades comprometeram-se em especial a realizar o máximo esforço para designar o Defensor Público em um prazo curto .

(…)

 

No  presente caso, como em todos os demais casos de violações de direitos humanos cometidos pelo regime ditatorial, as reparações materiais de outro caráter estão previstas na lei 838. Consequentemente, o Estado não está em condições de iniciar um acordo amistoso que não se ajuste ao espírito da citada lei, que com critérios de equidade busca uma reparação histórica para as vítimas da ditadura.


IV.      ANÁLISE

 

A.       Competência ratione materiae, ratione personae e ratione temporis da Comissão

 

12.          Os peticionários encontram-se facultados pelo artigo 44 da Convenção Americana para apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala como supostas vítimas a pessoas, as quais o Paraguai comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção Americana. Com relação ao Estado, a Comissão assinala que o Paraguai  é parte na Convenção Americana desde 24 de agosto de 1989, data que em depositou o respectivo instrumento de ratificação. Portanto, a Comissão tem competência ratione personae para examinar a petição.

 

13.          A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a  petição, tendo em vista que nela estão contidas alegações de violações de direitos protegidos na Convenção Americana que teriam ocorrido dentro do território de um Estado parte no referido tratado.

 

14.          A CIDH tem competência ratione temporis porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado na data em que ocorreram os fatos alegados na petição. A Comissão aclara que parte dos fatos supostamente violatórios de direitos humanos do Sr. Miranda ocorreram inicialmente antes de 24 de agosto de 1989, data em que o Paraguai ratificou a Convenção Americana, motivo pelo qual a fonte de direito aplicável no caso é a Declaração Americana. Tanto a Corte como a Comissão determinaram que a Declaração Americana é uma fonte de obrigações internacionais para os Estados membros da OEA.[3]  No que respeita as alegações de violações das garantias judiciais e a proteção judicial do Sr. Miranda que ocorreram durante o julgamento iniciado por ele em maio de 1997, estas devem ser analisadas à luz da Convenção Americana.  Por último, no que  concerne às alegadas violações das garantias judiciais e proteção judicial que ocorreram durante o julgamento iniciado pelo Sr. Miranda em março de 1989, antes da ratificação da Convenção Americana por Paraguai em agosto desse ano, a CIDH retificou recentemente “sua prática de estender ao âmbito de aplicação da Convenção Americana os fatos violatórios dos direitos humanos de natureza continuada anteriores a sua ratificação, mas cujos efeitos mantém-se depois de sua entrada em vigor.”[4]  A Comissão estabeleceu no mesmo sentido que  “uma vez que a Convenção entrou em vigor (…) esta, e não a Declaração, converte-se na fonte de direito aplicável pela Comissão, sempre que a petição refira-se a uma suposta violação de direitos substancialmente idênticos e não se trate de uma situação de violação contínua.”[5]

 

15.          Por último, a Comissão é competente ratione materiae, já que a petição denuncia violações de direitos humanos protegidos pela Convenção Americana.      

 

16.          A Comissão passa a analisar se o presente caso satisfaz os requisitos estabelecidos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana.[6]

 

B.                 Requisitos de Admissibilidade da Petição

 

a.                  Esgotamento dos recursos internos

 

17.         A Comissão observa que perante as alegadas violações de direitos humanos sofridas pelo Sr. Miranda, ele interpôs, na jurisdição interna, uma ação de índole penal destinada a punir os responsáveis, e uma ação de indenização pelos danos e prejuízos contra o Estado paraguaio.

 

18.           No que concerne ao estabelecimento de responsabilidades penais pelas  violações a direitos humanos das quais havia sido vítima, o Sr. Miranda iniciou em março de  1989 uma ação penal contra Sabino A. Montanaro (na época Ministro de Relações Interiores), Alcibiades Britez Borges (na época Chefe da Polícia da Capital) e outros, por privação ilegítima de liberdade, sequestro, tortura e abuso de autoridade. Numa primeira oportunidade, o Estado paraguaio argumentou que os recursos da jurisdição interna não haviam sido esgotados. Posteriormente, o Estado alegou que o Sr. Miranda havia solicitado dentro desse mesmo processo a ampliação da instrução penal  para incluir o ex-Presidente Alfredo Stroessner. No momento de formular essa solicitação, o Sr. Miranda desistiu da ação apresentada contra um dos acusados, Aurelio Cáceres Spelt, e a referida desistência favoreceu ao resto dos acusados, de acordo com o artigo 123 do código penal adjetivo. Na sua última nota dirigida a Comissão, em resposta a um requerimento de informação sobre a competência do Ministério Público e sobre providências quanto a solicitação de extradição de Alfredo Stroessner, o Estado paraguaio informou que:

 

(…)

Ainda que houvesse desistência por parte do particular, os delitos de ação penal pública continuam de ofício a cargo do Ministério Público.

O Ministério Público tem a obrigação legal de impulsionar os trâmites para levar adiante as investigações nos casos de delitos de ação penal pública, e  se manifesta de mesma forma neste processo, solicitando diligências.

(…)

Com respeito as atuações do Ministério Público, o Promotor Geral do  Estado ordenou uma série de diligências a serem realizadas pelo Julgado, diligências estas ainda pendentes.

(…)

Neste processo não foi incluído Alfredo Stroessner, existindo, porém, outros  processos onde está incluído.

 

19.         A Comissão observa que o artigo 46(2)(a) da Convenção Americana estabelece que o requisito de esgotamento dos recursos da jurisdição interna não é aplicável quando “haja atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos”.

 

20.         Tendo em conta que transcorreram mais de 12 anos desde que o processo criminal foi iniciado, sem que tenha sido expedida uma sentença de primeira instância, a Comissão considera aplicável no presente caso a mencionada exceção ao requisito de esgotamento dos recursos internos. Esta determinação também está baseada no fato de que o Ministério Público tem a obrigação legal de impulsionar os trâmites referentes à investigação de delitos de ação pública, ainda que o demandante tenha formulado sua desistência.

 

21.          Quanto à  demanda proposta pelo Sr. Miranda em maio de 1997 para tratar de obter indenização por parte do Estado paraguaio pelos danos e prejuízos causados pela violações  a seus direitos humanos, a Comissão observa que, conforme alegações feitas pelo  Estado paraguaio em 30 de agosto de 1999  (supra, parágrafo 11), o  recurso adequado para obter reparação pelos danos e prejuízos que o Sr. Miranda reclama seria aquele estabelecido na Lei 838/96. Conforme esta lei, as ações de indenização para aqueles que "sofreram  violação de seus direitos humanos  a vida, a integridade pessoal ou a liberdade por parte de funcionários, empregados ou agentes do Estado" durante o "sistema ditatorial reinante no país entre os anos 1954 à 1989", devem ser apresentados ao Defensor Público.

22.          Embora a a figura do Defensor Público tenha sido criada pela Constituição paraguaia de 1992, esta autoridade não foi ainda designada pelo Congresso paraguaio, motivo pelo qual a Comissão observa que o Sr. Miranda não teve, em princípio, acesso a via idônea para apresentar sua reclamação.

 

23.          A Comissão considera também que está configurada a exceção ao  requisito de esgotamento dos recursos da jurisdição interna, pois conforme o disposto no artigo 46(2)(a) e 46(2)(b) da Convenção Americana, referido requisito não é aplicável quando “não existe na  legislação interna (…) o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alega tenham sido violados” e quando “não se haja permitido à suposta vítima o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou haja sido impedido de esgotá-los”. Entretanto, o Estado paraguaio, através do órgão jurisdicional, vem tramitando na via civil ordinária a demanda de indenização formulada pelo Sr. Miranda,  e  entende-se, a princípio, que o Estado ofereceu ao  peticionário um mecanismo alternativo ao estabelecido na Lei 838/96.

 

24.           A via judicial escolhida pela suposta vítima, perante a inexistência real de um  mecanismo específico e efetivo previsto no ordenamento jurídico paraguaio, não constitui uma  alternativa idônea nem eficiente para os fins que deseja o  Sr. Miranda, já que depois de quatro anos, a autoridade judicial competente não expediu sentença de primeira instância.

 

b.         Prazo de apresentação

 

25.          Com relação ao requisito contemplado no artigo 46(1)(b) da Convenção, conforme a qual a petição deve ser apresentada dentro do prazo de seis meses a partir da notificação da vítima da decisão definitiva que tenha esgotado os recursos internos, a Comissão observa que referido requisito tampouco é aplicável no presente caso, posto que ao operar a exceção ao requisito de esgotamento dos recursos internos, nos términos expostos nos parágrafos anteriores, opera também, por mandato do artigo 46(2) da Convenção, a exceção ao requisito concernente ao prazo em que deve ser apresentada a petição. Em virtude do artigo 32(2) do Regulamento da CIDH, nos casos nos quais resultem aplicáveis as exceções ao requisito do prévio esgotamento dos recursos internos, a petição deverá ser apresentada dentro de um prazo razoável, a critério da Comissão. Na presente situação, a Comissão toma em consideração a data em que ocorreram as supostas violações de direitos, o contexto em que estas ocorreram e a atividade processual desenvolvida pelo peticionário, para  então concluir que a mesma foi apresentada num prazo razoável.

 

c.         Duplicidade de procedimentos

 

26.          A Comissão entende que o assunto não se  encontra pendente de outro procedimento de acordo internacional nem que tenha sido previamente decidido por esta ou outro organismo internacional. Desta forma, a CIDH considera que estão satisfeitos os requisitos dos artigos 46(1)(c) e 47(d) da Convenção Americana.

 

d.         Caracterização dos fatos

 

27.          A Comissão considera que a exposição dos peticionários refere-se a fatos que, se provados verdadeiros, poderiam caracterizar uma violação de direitos garantidos pela Declaração Americana e pela Convenção Americana.

 

V.                CONCLUSÕES

 

28.          A Comissão considera que tem competência para conhecer este caso e que de conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana o caso é admissível nos términos anteriormente expostos.

 
29.          Com base  nos argumentos de fato e de direito antes expostos e sem prejudicar o fundo da questão,
 
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
 
DECIDE:

 

1.     Declarar admissível o presente caso quanto as supostas violações de direitos protegidos nos artigos I, XVIII, XXV e XXVI da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e as supostas violações aos artigos 8 e 25 da Convenção Americana. 

 

2.     Notificar a suposta vítima, o peticionário e o Estado desta decisão.

 

3.     Continuar com a análise de fundo da questão.

 

4.     Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.

 

Dado e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 10 dias do mês de outubro 2001.  (Assinado): Claudio Grossman, Presidente, Juan E. Méndez, Primeiro Vice-presidente; Marta Altolaguirre, Segunda Vice-presidenta; Robert K. Goldman, Peter Laurie, Julio Prado Vallejo, Hélio Bicudo, Membros da Comissão.

 

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[1] O Estado paraguaio não editou leis de anistia, porém promulgou a lei N° 838 em 1996, mediante a qual estabeleceu a imprescritibilidade dos delitos contra os direitos humanos cometidos durante a ditadura do Presidente Stroessner e determinou que as indenizações por referidas violações seriam determinadas através de um procedimento administrativo conduzido pelo Defensor Público.

[2] Em 30 de agosto de 1999 o Estado informou que referida causa encontrava-se no Juízo do 6o. Turno Criminal, Secretaria 11.

 

[3] Ver Corte Interamericana de Direitos Humanos, Opinião Consultiva OC-10/89, Interpretação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, e dentro do marco do artigo 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 14 de julho de 1989, Ser. A. No. 10 (1989), par. 35-45; CIDH, James Terry Roach e Jay Pinkerton c. Estados Unidos, Caso 9647, Res. 3/87, 22 de setembro de 1987, Relatório Anual 1986-1987, pars. 46-49, Rafael Ferrer-Mazorra e Outros c Estados Unidos, Relatório N° 51/01, caso 9903, 4 de abril de 2001. Ver também o Estatuto da Comissão Interamericana de Direitos Humanos em seu artigo 20.

[4] CIDH, Relatório N° 95/98 (Chile), 9 de dezembro de 1998, Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 1998, par. 27.

[5] CIDH, Relatório N° 38/99 (Argentina), 11 de março de 1999, Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 1998, par. 13.