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RELATÓRIO
Nº 82/01 CASO 12.000 ANÍBAL
MIRANDA PARAGUAI 10
de outubro de 2001 I.
RESUMO 1.
Mediante petição apresentada em 3 de novembro de 1997 à
Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a
Comissão” ou “CIDH”) pelo doutor
Dionisio Gauto (doravante denominado
“o peticionário”) e pelo
Sr. Aníbal Miranda, na condição de suposta vítima, foi
denunciado que a República do Paraguai (doravante denominada ”Paraguai”,
“o Estado” ou o “Estado Paraguaio”) violou direitos humanos do Sr.
Miranda, ao submetê-lo a acosso policial, privação ilegítima de
liberdade, sequestro, torturas, confisco ilegal de passaporte e abuso de
autoridade, tudo em relação com publicações que efetuou o Sr. Miranda
sobre crimes cometidos durante a ditadura. A denúncia menciona que nenhum
dos responsáveis por referidas violações foi punido, não obstante foi
interposta uma ação penal em 1989 e que numa demanda por danos e prejuízos
interposta pelo Sr. Miranda contra o Estado paraguaio em 1997 foram
violados o seu direito ao devido processo legal e as devidas garantias
judiciais. O Estado alegou falta de esgotamento dos recursos da jurisdição
interna. A Comissão decide admitir o caso e prosseguir com a análise de
mérito do assunto. II.
TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO 2. Em 9 de abril
de 1998, a Comissão abriu a petição, transmitiu as partes pertinentes
da denúncia ao Estado paraguaio e lhe pediu que apresentasse informação
dentro de um prazo de 90 dias. Em 29 de maio de 1998 a CIDH recebeu
informação adicional por parte do peticionário. Em 24 de setembro de
1998 a Comissão solicitou ao Estado que enviasse informação no prazo de
15 dias. O Estado respondeu em 20 de outubro de 1998. Em 21 de dezembro de
1998 o peticionário apresentou observações a resposta do
Estado. Ambas partes apresentaram informação adicional em
diversas oportunidades até o mês de maio do
presente ano. Em 30 de agosto de 1999 o Estado expressou que não
está em condições de iniciar um acordo amistoso que não se ajuste ao
espírito da lei 838/96”.[1]
Durante seu 110º período de sessões a CIDH celebrou uma audiência
na qual as partes puderam expor suas opiniões em relação a
admissibilidade da presente petição. III.
POSIÇÕES DAS PARTES A.
O peticionário 3. Alega que
durante a segunda parte da década de 70 e ao largo da década de
80, o Sr. Aníbal Miranda publicou vários livros sobre crimes
cometidos pela ditadura de Alfredo Stroessner e efetuou várias denúncias
sobre o mesmo tema, que foram publicadas na imprensa de Paraguai e em
outros países. 4. Assinala que,
como consequência, o Sr. Miranda foi objeto de acosso policial e militar
iniciado através de um relatório de inteligência do exército elaborado
em julho de 1976. Alega que como parte de referido acosso, seu domicílio
foi violado em dezembro de 1980 por um grupo da polícia-militar; que seu
passaporte foi confiscado pelo Departamento de Identificações; que em
novembro de 1988 foi sequestrado em plena via pública e enviado a prisão
sem ordem judicial, onde foi torturado, isolado e subtraído da visita de
familiares e advogados. 5.
Aduz que perante as violações sofridas, o Sr. Miranda interpôs ações
penais destinadas a punir os
responsáveis pela violações, além de uma ação de indenização
contra o Estado paraguaio relativa aos danos e prejuízos sofridos como
consequência das violações a seus direitos humanos cometidas por
agentes estatais. 6.
Com respeito ao processo criminal interposto pelo Sr. Miranda, o
peticionário informa que em março de 1989 o Sr. Miranda instaurou ação
penal contra Sabino A. Montanaro (na época Ministro de Relações
Interiores), Alcibiades Britez Borges (na época
Chefe da Polícia da Capital), e outros por privação ilegítima
de liberdade, sequestro, tortura e abuso de autoridade.[2]
Argumenta que, em represália, foram abertas inicialmente duas ações
penais e expedida uma ordem de prisão contra sua pessoa, e que
posteriormente o Juiz Nelson A. Mora abriu uma terceira ação penal, a
qual deu resultou na sua detenção ocorrida de
março até julho de 1991. Relata que tanto o juízo criminal antes
mencionado como a denúncia que apresentou o Sr. Miranda contra o juiz
Nelson A. Mora perante o Jurado de Correição de Magistrados, não
tiveram êxito e que houve uma série de obstáculos que paralisaram
referidos procedimentos, incluindo a exclusão do
Sr. Miranda do processo contra Sabino A. Montanaro e outros.
Assinala que nenhum dos acusados pelo Sr. Miranda foi privado de liberdade,
já que Sabino A. Montanaro, que se encontrava exilado em Honduras não se
apresentou em juízo e Alcibiades Britez Borges não foi processado. 7.
Com relação à
demanda contra o Estado paraguaio destinada a obter indenização pelos
danos e prejuízos, o peticionário assinala que em maio de 1997 o Sr.
Miranda interpôs uma demanda contra o Estado paraguaio por danos e prejuízos
derivados das alegadas violações
de seus direitos humanos, cujo trâmite não foi concluído. O peticionário
argumenta que o Estado implementa uma sistemática estratégia de obstrução
à pretensão de indenização perseguida pelo Sr. Miranda.
B.
O Estado 8. Em sua resposta
datada de 16 de outubro de 1998, o Estado juntou uma cópia de um relatório
elaborado pelo Ministério de Justiça e Trabalho, o qual assinala que: do
relatório do Ministério Público, Promotoria Geral do Estado,
Departamento de Direitos Humanos, elaborada pela Promotora Lourdes Acevedo
Acosta, em 15 de setembro do ano em curso, o expediente intitulado
“Sabino Augusto Montanaro e Aurelio Cáceres Spelt s/ Abuso de
Autoridade e Privação Ilegítima de Liberdade” do Juízo do 6to. Turno
Criminal, Secretaria 11, registra como última diligência o A.I. N° 1347
de 3 de julho de 1997 que, copiado em sua parte resolutiva diz:
“1) Não há lugar à ampliação da instrução. 2) Declarar a
nulidade das atuações produzidas nos autos”. Atualmente, o expediente
não está no Julgado.
9.
O Estado argumenta que, como consequência, “no caso matéria da
presente solicitação, os recursos da jurisdição interna não foram
esgotados”, e invocou certas disposições da legislação paraguaia.
10.
Posteriormente, em 25 de abril de 2001, o Estado informou a Comissão
que embora o Sr. Miranda não fosse mais parte no processo criminal contra
Sabino Montanaro e outros, por ter apresentado desistência com relação
a um dos acusados, o juiz da causa
decidiu que: dada
a natureza do fato investigado nos autos e a
ação penal pública iniciada de ofício e, ainda, em atenção às
disposições dos artigos 16, primeiro parágrafo, e 17 e 20 da Lei Penal
de Forma. A mesma deverá seguir a instância correspondente a do Ministério
Público.
11.
Em 30 de agosto de 1999 o Estado apresentou um texto escrito a CIDH
onde assinalou o seguinte: cabe
manifestar que os casos de violações de direitos humanos durante a
ditadura (1954 a 1989) são numerosos e a posição do Estado sobre o
particular é que as reparações
as vítimas ou aos seus familiares devem observar critérios de equidade
para não incorrer em novas injustiças ao ressarcir os danos e prejuízos
causados por referidas violações. Sobre
este assunto, o Governo considera que um instrumento válido para
mencionado fim é a Lei 838/96,
que “indeniza as vítimas de violações de direitos humanos durante a
ditadura de 1954 a 1989”, promulgada em 12 de setembro de 1996, que
beneficia as pessoas de qualquer nacionalidade que durante o sistema
ditatorial reinante no Paraguai nos anos indicados, tivessem sofrido violação
de seus direitos humanos a vida, integridade pessoal ou liberdade por
parte de funcionários, empregados ou agentes do Estado. Como
é do conhecimento da Comissão, embora a Lei 838 esteja em vigência, a
mesma não é aplicável por falta do Defensor Público, quem é o
encarregado de substanciar as reclamações indenizatórias conforme
estabelecido pela lei. Cabe
destacar, que na recente visita in
loco da Comissão, as autoridades comprometeram-se em especial a
realizar o máximo esforço para designar o Defensor Público em um prazo
curto . (…) No presente caso, como em todos os demais casos de violações de direitos humanos cometidos pelo regime ditatorial, as reparações materiais de outro caráter estão previstas na lei 838. Consequentemente, o Estado não está em condições de iniciar um acordo amistoso que não se ajuste ao espírito da citada lei, que com critérios de equidade busca uma reparação histórica para as vítimas da ditadura.
A.
Competência ratione materiae,
ratione personae e ratione temporis da Comissão 12.
Os peticionários encontram-se facultados pelo artigo 44 da Convenção
Americana para apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala
como supostas vítimas a pessoas, as quais o Paraguai comprometeu-se a
respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção Americana. Com
relação ao Estado, a Comissão assinala que o Paraguai
é parte na Convenção Americana desde 24 de agosto de 1989, data
que em depositou o respectivo instrumento de ratificação. Portanto, a
Comissão tem competência ratione
personae para examinar a petição. 13.
A Comissão tem competência ratione
loci para conhecer a petição,
tendo em vista que nela estão contidas alegações de violações de
direitos protegidos na Convenção Americana que teriam ocorrido dentro do
território de um Estado parte no referido tratado. 14.
A CIDH tem competência ratione
temporis porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos
protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor para o
Estado na data em que ocorreram os fatos alegados na petição. A Comissão
aclara que parte dos fatos supostamente violatórios de direitos humanos
do Sr. Miranda ocorreram inicialmente antes de 24 de agosto de 1989, data
em que o Paraguai ratificou a Convenção Americana, motivo pelo qual a
fonte de direito aplicável no caso é a Declaração Americana. Tanto a
Corte como a Comissão determinaram que a Declaração Americana é uma
fonte de obrigações internacionais para os Estados membros da OEA.[3]
No que respeita as alegações de violações das garantias
judiciais e a proteção judicial do Sr. Miranda que ocorreram durante o
julgamento iniciado por ele em maio de 1997, estas devem ser analisadas à
luz da Convenção Americana. Por
último, no que concerne às
alegadas violações das garantias judiciais e proteção judicial que
ocorreram durante o julgamento iniciado pelo Sr. Miranda em março de
1989, antes da ratificação da Convenção Americana por Paraguai em
agosto desse ano, a CIDH retificou recentemente “sua prática de
estender ao âmbito de aplicação da Convenção Americana os fatos
violatórios dos direitos humanos de natureza continuada anteriores a sua
ratificação, mas cujos efeitos mantém-se depois de sua entrada em
vigor.”[4]
A Comissão estabeleceu no mesmo sentido que
“uma vez que a Convenção entrou em vigor (…) esta, e não a
Declaração, converte-se na fonte de direito aplicável pela Comissão,
sempre que a petição refira-se a uma suposta violação de direitos
substancialmente idênticos e não se trate de uma situação de violação
contínua.”[5] 15.
Por último, a Comissão é competente ratione
materiae, já que a petição denuncia violações de direitos humanos
protegidos pela Convenção Americana.
16.
A Comissão passa a analisar se o presente caso satisfaz os
requisitos estabelecidos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana.[6] B.
Requisitos de Admissibilidade da Petição a.
Esgotamento dos recursos internos 17.
A Comissão observa que perante as alegadas violações de direitos
humanos sofridas pelo Sr. Miranda, ele interpôs, na jurisdição interna,
uma ação de índole penal destinada a punir os responsáveis, e uma ação
de indenização pelos danos e prejuízos contra o Estado paraguaio. 18.
No que concerne ao estabelecimento de responsabilidades penais
pelas violações a direitos
humanos das quais havia sido vítima, o Sr. Miranda iniciou em março de
1989 uma ação penal contra Sabino A. Montanaro (na época
Ministro de Relações Interiores), Alcibiades Britez Borges (na época
Chefe da Polícia da Capital) e outros, por privação ilegítima de
liberdade, sequestro, tortura e abuso de autoridade. Numa primeira
oportunidade, o Estado paraguaio argumentou que os recursos da jurisdição
interna não haviam sido esgotados. Posteriormente, o Estado alegou que o
Sr. Miranda havia solicitado dentro desse mesmo processo a ampliação da
instrução penal para
incluir o ex-Presidente Alfredo Stroessner. No momento de formular essa
solicitação, o Sr. Miranda desistiu da ação apresentada contra um dos acusados,
Aurelio Cáceres Spelt, e a
referida desistência favoreceu ao resto dos acusados, de acordo com o
artigo 123 do código penal adjetivo. Na sua última nota dirigida a
Comissão, em resposta a um requerimento de informação sobre a competência
do Ministério Público e sobre providências quanto a solicitação de
extradição de Alfredo Stroessner, o Estado paraguaio informou que: (…) Ainda
que houvesse desistência por parte do particular, os delitos de ação
penal pública continuam de ofício a cargo do Ministério Público. O
Ministério Público tem a obrigação legal de impulsionar os trâmites
para levar adiante as investigações nos casos de delitos de ação penal
pública, e se manifesta de
mesma forma neste processo, solicitando diligências. (…) Com
respeito as atuações do Ministério Público, o Promotor Geral do
Estado ordenou uma série de diligências a serem realizadas pelo
Julgado, diligências estas ainda pendentes. (…) Neste
processo não foi incluído Alfredo Stroessner, existindo, porém, outros processos onde está incluído. 19.
A Comissão observa que o artigo 46(2)(a) da Convenção Americana
estabelece que o requisito de esgotamento dos recursos da jurisdição
interna não é aplicável quando “haja atraso injustificado na decisão
sobre os mencionados recursos”. 20.
Tendo em conta que transcorreram mais de 12 anos desde que o
processo criminal foi iniciado, sem que tenha sido expedida uma sentença
de primeira instância, a Comissão considera aplicável no presente caso
a mencionada exceção ao requisito de esgotamento dos recursos internos.
Esta determinação também está baseada no fato de que o Ministério Público
tem a obrigação legal de impulsionar os trâmites referentes à
investigação de delitos de ação pública, ainda que o demandante tenha
formulado sua desistência. 21. Quanto à demanda proposta pelo Sr. Miranda em maio de 1997 para tratar de obter indenização por parte do Estado paraguaio pelos danos e prejuízos causados pela violações a seus direitos humanos, a Comissão observa que, conforme alegações feitas pelo Estado paraguaio em 30 de agosto de 1999 (supra, parágrafo 11), o recurso adequado para obter reparação pelos danos e prejuízos que o Sr. Miranda reclama seria aquele estabelecido na Lei 838/96. Conforme esta lei, as ações de indenização para aqueles que "sofreram violação de seus direitos humanos a vida, a integridade pessoal ou a liberdade por parte de funcionários, empregados ou agentes do Estado" durante o "sistema ditatorial reinante no país entre os anos 1954 à 1989", devem ser apresentados ao Defensor Público. 22.
Embora a a figura do Defensor Público tenha sido criada pela
Constituição paraguaia de 1992, esta autoridade não foi ainda designada
pelo Congresso paraguaio, motivo pelo qual a Comissão observa que o Sr.
Miranda não teve, em princípio, acesso a via idônea para apresentar sua
reclamação. 23.
A Comissão considera também que está configurada a exceção ao
requisito de esgotamento dos recursos da jurisdição interna, pois
conforme o disposto no artigo 46(2)(a) e 46(2)(b) da Convenção
Americana, referido requisito não é aplicável quando “não existe na
legislação interna (…) o devido processo legal para a proteção
do direito ou direitos que se alega tenham sido violados” e quando “não
se haja permitido à suposta vítima o acesso aos recursos da jurisdição
interna, ou haja sido impedido de esgotá-los”. Entretanto, o Estado
paraguaio, através do órgão jurisdicional, vem tramitando na via civil
ordinária a demanda de indenização formulada pelo Sr. Miranda,
e entende-se, a princípio, que o Estado ofereceu ao
peticionário um mecanismo alternativo ao estabelecido na Lei
838/96. 24.
A via judicial escolhida pela suposta vítima, perante a
inexistência real de um mecanismo
específico e efetivo previsto no ordenamento jurídico paraguaio, não
constitui uma alternativa idônea nem eficiente para os fins que deseja o
Sr. Miranda, já que depois de quatro anos, a autoridade judicial
competente não expediu sentença de primeira instância. b.
Prazo de apresentação 25.
Com relação ao requisito contemplado no artigo 46(1)(b) da
Convenção, conforme a qual a petição deve ser apresentada dentro do
prazo de seis meses a partir da notificação da vítima da decisão
definitiva que tenha esgotado os recursos internos, a Comissão observa
que referido requisito tampouco é aplicável no presente caso, posto que
ao operar a exceção ao requisito de esgotamento dos recursos internos,
nos términos expostos nos parágrafos anteriores, opera também, por
mandato do artigo 46(2) da Convenção, a exceção ao requisito
concernente ao prazo em que deve ser apresentada a petição. Em virtude
do artigo 32(2) do Regulamento da CIDH, nos casos nos quais resultem aplicáveis
as exceções ao requisito do prévio esgotamento dos recursos internos, a
petição deverá ser apresentada dentro de um prazo razoável, a critério
da Comissão. Na presente situação, a Comissão toma em consideração a
data em que ocorreram as supostas violações de direitos, o contexto em
que estas ocorreram e a atividade processual desenvolvida pelo peticionário,
para então concluir que a
mesma foi apresentada num prazo razoável. c.
Duplicidade de procedimentos 26. A Comissão
entende que o assunto não se encontra
pendente de outro procedimento de acordo internacional nem que tenha sido
previamente decidido por esta ou outro organismo internacional. Desta
forma, a CIDH considera que estão satisfeitos os requisitos dos artigos
46(1)(c) e 47(d) da Convenção Americana. d.
Caracterização dos fatos 27. A Comissão
considera que a exposição dos peticionários refere-se a fatos que, se
provados verdadeiros, poderiam caracterizar uma violação de direitos
garantidos pela Declaração Americana e pela Convenção Americana. V.
CONCLUSÕES 28. A Comissão
considera que tem competência para conhecer este caso e que de
conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana o caso é
admissível nos términos anteriormente expostos. 29.
Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos e sem
prejudicar o fundo da questão,
A
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DECIDE:
1.
Declarar admissível o presente caso quanto as supostas violações
de direitos protegidos nos artigos I, XVIII, XXV e XXVI da Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem e as supostas violações aos
artigos 8 e 25 da Convenção Americana.
2.
Notificar a suposta vítima, o peticionário e o Estado desta decisão. 3.
Continuar com a análise de fundo da questão. 4.
Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à
Assembléia Geral da OEA. Dado
e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
cidade de Washington, D.C., aos 10 dias do mês de outubro 2001.
(Assinado): Claudio Grossman, Presidente, Juan E. Méndez, Primeiro
Vice-presidente; Marta Altolaguirre, Segunda Vice-presidenta; Robert K.
Goldman, Peter Laurie, Julio Prado Vallejo, Hélio Bicudo, Membros da
Comissão. [
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] [1]
O Estado paraguaio não editou leis de anistia, porém promulgou a lei
N° 838 em 1996, mediante a qual estabeleceu a imprescritibilidade dos
delitos contra os direitos humanos cometidos durante a ditadura do
Presidente Stroessner e determinou que as indenizações por referidas
violações seriam determinadas através de um procedimento
administrativo conduzido pelo Defensor Público. [2]
Em 30 de agosto de 1999 o Estado informou que referida causa
encontrava-se no Juízo do 6o. Turno Criminal, Secretaria 11. [3]
Ver Corte Interamericana de Direitos Humanos, Opinião Consultiva
OC-10/89, Interpretação da Declaração Americana dos Direitos e
Deveres do Homem, e dentro do marco do artigo 64 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, 14 de julho de 1989, Ser. A. No. 10
(1989), par. 35-45; CIDH, James Terry Roach e Jay Pinkerton c. Estados
Unidos, Caso 9647, Res. 3/87, 22 de setembro de 1987, Relatório Anual
1986-1987, pars. 46-49, Rafael Ferrer-Mazorra e Outros c Estados
Unidos, Relatório N° 51/01, caso 9903, 4 de abril de 2001. Ver também
o Estatuto da Comissão Interamericana de Direitos Humanos em seu
artigo 20. [4]
CIDH, Relatório N° 95/98 (Chile), 9 de dezembro de 1998, Relatório
Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 1998, par. 27. [5]
CIDH, Relatório N° 38/99 (Argentina), 11 de março de 1999, Relatório
Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 1998, par. 13. |