15.     Moisés Carvajal Quispe (Caso 11.680)

          Fatos denunciados

69.     Segundo a petição apresentada a CIDH pela Associação Pró-Direitos Humanos (APRODEH), Moisés Carvajal Quispe foi detido em 21 de outubro de 1989, quando viajava de Abancay a Aymaraes, em companhia de Simón Flores Quispe, esposo de sua progenitora, e levado à Base Militar Santa Rosa da cidade de Abancay, departamento de Apurímac. Durante o período de 24 a 27 de outubro desse ano, a mãe do detido lhe levou comida no Quartel Militar de Abancay, mas em 28 de outubro as autoridades se negaram a seguir recebendo a comida, argumentando que o senhor Carvajal Quispe havia sido liberado. Vizinhos lhe informaram à senhora que havia sido supostamente liberado, mas finalmente resultou que o pessoal do Exército o havia executado, aplicando-lhe a “Lei da fuga”. A necropsia registrou que o cadáver apresentava ferida de arma de fogo com orifício de entrada das costas e na saída do tórax.

70.     Os fatos foram denunciados perante as autoridades locais. O Promotor Especial de Direitos Humanos encaminhou o expediente à localidade de Abancay. A Segunda Promotoria de Abancay, em 16 de fevereiro de 1996, ordenou o arquivamento provisório porque não pode identificar os autores, tendo em vista que o resumo dos fatos denunciados não incluía a necropsia e que o falecido aparentemente havia sido executado na Base Militar de Abancay.

71.     Em 20 de setembro de 2000, a Comissão abriu o caso, transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Estado peruano e lhe solicitou informação sobre os fatos denunciados. O Estado respondeu em 6 de fevereiro de 1997. O peticionário apresentou observações a esta resposta em 2 de junho de 1997. O Estado apresentou sua réplica às observações do peticionário em 1° de outubro de 1997 e um relatório adicional em 18 de março de 1998.

72.     Em 1° de maio de 2000, a Comissão solicitou a ambas partes que encaminhassem informação atualizada, dentro do prazo de 45 dias. Nesta última comunicação, a Comissão colocou-se à disposição das partes para uma possível solução amistosa, conforme o disposto no artigo 48(1)(f) da Convenção Americana. Vencido o prazo, ambas partes não desejaram iniciar um processo de solução amistosa.

73.     O Estado argumenta que os recursos da jurisdição interna não foram esgotados porque a investigação e diligências continuam em trâmite com o propósito de identificar os autores. Adicionou que o peticionário não impugnou a resolução de arquivamento provisório proferida em 16 de fevereiro de 1996 pela Segunda Promotoria Provincial Penal de Abancay, razão pela qual solicitou que a CIDH declarasse o caso inadmissível.         

          B.       Casos de desaparecimento forçado de pessoas

16.     Luis Alberto Sangama Panaifo e Lucio Escobal Fretel (Caso 10.564)

74.     Segundo a petição apresentada a CIDH pela Comissão Episcopal de Ação Social (CEAS), em 19 de novembro de 1989, o senhor Luis Alberto Sangama Panaifo, de 28 anos, casado, foi detido por agentes do Exército Peruano, na localidade de Hoitopa, província de Padre Abad, departamento de Ucayali, e depois transferido em 22 de novembro do mesmo ano, num helicóptero, até a base militar localizada no quilômetro 11 da estrada Federico Basadre, sendo que esta sua detenção foi negada.

75.     Em 13 de outubro de 1989, Lucio Escobal Fretel, casado, de 26 anos, foi detido por membros da polícia geral, por estar sem documentos. Inicialmente, as autoridades militares negaram sua detenção, mas finalmente lhe disseram a sua cônjuge que havia sido transferido ao quartel do Exército localizado em Ayacucho, lugar onde foi visto por um primo que estava também detido e por outros soldados. Entretanto, nessa unidade militar negaram sua detenção. Posteriormente o viram vestido de soldado, servindo de guia. O peticionário ressalta que o senhor Escobal Fretel não prestou serviço militar por sofrer de problemas pulmonares.

76.     Os fatos que rodeiam do desaparecimento das vítimas foram denunciados perante as autoridades locais e foram interpostas as respectivas ações de habeas corpus.

77.     Em 15 de junho de 1990, a Comissão abriu o caso e transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Estado peruano, solicitando-lhe informação sobre os fatos denunciados, solicitação que foi reiterada em 18 de março de 1991. O Estado apresentou sua resposta em 19 de março de 1992.

78.     Em 2 de maio de 2000, a Comissão solicitou a ambas partes que encaminhassem informação atualizada, dentro do prazo de 45 dias. Nesta última comunicação, a Comissão colocou-se à disposição das partes para uma possível solução amistosa, conforme o disposto no artigo 48(1)(f) da Convenção Americana. Vencido o prazo, ambas partes não desejaram iniciar um processo de solução amistosa.  Em 22 de junho de 2000, o Estado solicitou uma prorrogação de um mês para apresentar a informação correspondente. Por nota de 29 de junho de 2000, a Comissão outorgou uma prorrogação que expirou em 28 de julho de 2000. O Estado transmitiu a informação solicitada em 10 de agosto de 2000, a qual foi remetida ao peticionário em 19 de setembro desse ano.

79.     No relatório inicial, o Estado negou a detenção de Luis Alberto Sangama Panaijo por parte das Forças de Segurança e argumentou a falta de esgotamento dos recursos internos, tendo em vista que não foi interposta a ação de habeas corpus perante os Juízos de Instrução que exercem jurisdição na Província de Coronel Portillo, lugar onde tem sede a base militar localizada no quilômetro 11 da estrada Federico Basadre. O Estado omitiu toda informação acerca da situação de Lucio Escobal Pretel e advogou pela separação dos casos considerando que não existe relação entre os fatos ocorridos em distintas datas, com pessoas diferentes e em diferentes lugares. No relatório de 9 de agosto de 2000, o Estado ratificou os argumentos precedentes e reiterou, transcrevendo em detalhe as respostas dos diferentes departamentos, que nos arquivos oficiais não existe informação sobre o suposto desaparecimento destas duas pessoas. Adicionou que em relação ao desaparecimento de Lucio Escobal Fretel, os parentes tampouco interpuseram o recurso de habeas corpus. Logo, o Estado não considerou pertinente submeter-se ao procedimento de solução amistosa.

17.     Arturo Torres Quispe (Caso 10.744)

          80.     Segundo a petição apresentada a CIDH pelo Centro Episcopal de Ação Social (CEAS), em 19 de maio de 1990, o jovem Arturo Torres Quispe, de 16 anos, estudante, foi capturado na estrada Antigua de Duraznopata, por membros da Defesa Civil de Duraznopata, quando regressava em companhia do seu irmão do Colégio González Vigil, onde estudava para a sua residência. Ambos jovens foram detidos por cinco ou seis homens comandados por “Villar Castillo”, mas o irmão de Arturo Torres Quispe conseguiu escapar e avisar a seus pais. Os parentes fizeram as averiguações do caso perante o Quartel de Castropampa sem resultados. Estes fatos foram denunciados perante as autoridades locais sem que fosse obtida resposta sobre o paradeiro de Arturo Torres Quispe.

81.     Em 3 de dezembro de 1990, a Comissão abriu o caso e transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Estado peruano, solicitando-lhe informação sobre os fatos denunciados. Em 2 de janeiro de 1997 a Comissão reiterou a solicitação de informação ao Estado, sem receber nenhuma resposta.

82.     Em 2 de maio de 2000, a Comissão solicitou a ambas partes que encaminhassem informação atualizada, dentro do prazo de 45 dias. Nesta última comunicação, a Comissão colocou-se à disposição das partes para uma possível solução amistosa, conforme o disposto no artigo 48(1)(f) da Convenção Americana. Vencido o prazo, ambas partes não desejaram iniciar um processo de solução amistosa. O Estado respondeu em 20 de junho de 2000, e sua resposta foi transmitida ao peticionário em 14 de julho desse ano.

83.     Desde 3 de dezembro de 1990, data em que o caso foi aberto, o Estado não havia aportado nenhuma resposta sobre este caso. Em 14 de junho de 2000, o Estado remeteu, pela primeira vez, a informação solicitada, e informou o curso dado a investigação penal aberta com base na denúncia da progenitora da vítima, contra as Rondas de Defesa Civil de Duraznopata, comandadas por Villar Castillo. Adicionou que apesar das averiguações no quartel de Castropampa, não foi possível localizar o menor; que Chefe da Base Contrasubversiva Los Cabitos 51 informou que os Comitês de Autodefesa da Jurisdição de Huanta estão sob a supervisão dessa unidade; que não existem antecedentes relacionados ao cidadão Arturo Torres Quispe, e que não está registrada a patrulha de 19 de maio de 1990. Por último, o Estado considerou que não era oportuno iniciar um procedimento de solução amistosa.

18.     Percy Borja Gaspar, Angel Zanabria Ubaldo, Gumercindo Ubaldo Zanabria, Apolonio Lazo Rodas, Hermilio Borja Ríos, Fredy Gaspar Ríos, José Muñoz Huallpa, Ernesto Salomé Bravo, Jesús Pumahuali Salomé e César Sánchez Castro (Caso 11.040)

84.     De acordo com a petição apresentada a CIDH pela Associação Pró-Direitos Humanos (APRODEH), as 10 vítimas foram capturadas em 27 de fevereiro de 1992 - e posteriormente desaparecidas - por um grupo de aproximadamente 30 patrulhadores dos Comitês de Defesa Civil da Base de Rangra – Concepção, sob o comando de Julio Cantorin Clemente. Em 27 de fevereiro de 1992, os patrulhadores chegaram à comunidade camponesa de Paccha, distrito de Tambo, província de Huancayo, departamento de Junín e encontraram as casas das 10 vítimas, Apolonio Lazo Rodas, de 25 anos, Hermilio Borja Ríos, de 25 anos, Fredy Gaspar Ríos, de 22 anos, César Sánchez Castro, de 25 anos, José Muñoz Huallpa, de 18 anos, Ernesto Salomé Bravo, de 27 anos, Jesús Pomahuali Salomé, de 40 anos, Gumercindo Ubaldo Zanabria, de 16 anos, Angel Zanabria Ubaldo, de 16 anos, e Percy Borja Gaspar, de 14 anos, os quais foram golpeados, detidos e depois desapareceram. Adicionou que o denunciante que os Comitês de Defesa Civil dependem do Comando Político Militar desta zona e a senhora Inés Castro, esposa do patrulheiro Julio Canturín, informou que seu cônjuge contava com um carnê expedido pelo Presidente das Rondas Camponesas da Base Multisetorial de Huahuanca. Em razão dos fatos denunciados, foi aberta a investigação penal no Terceiro Juízo de Instrução do Distrito Judicial de Huancayo contra Julio Canturín Clemente.

Trâmite perante a Comissão

85.     Em 7 de julho de 1992, a Comissão abriu o caso e transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Estado, solicitando-lhe informação sobre os fatos denunciados. O Estado respondeu em 16 de setembro de 1992 e proporcionou informação adicional em 9 de outubro de 1992.

          86.     Em 16 de maio de 2000, a Comissão solicitou a ambas partes que encaminhassem informação atualizada, dentro do prazo de 45 dias. Nesta última comunicação, a Comissão colocou-se à disposição das partes para uma possível solução amistosa, conforme o disposto no artigo 48(1)(f) da Convenção Americana. Vencido o prazo, ambas partes não desejaram iniciar um processo de solução amistosa.

87.     No relatório inicial, o Estado argumentou que em relação a este caso foi iniciado um processo na jurisdição interna contra o patrulheiro Julio Cantorín Clemente e outros, no Distrito Judicial de Huancayo, sob acusação de violação a liberdade pessoal, violação de domicílio e roubo. No segundo relatório o Estado peruano rejeitou a responsabilidade das Forças Armadas nos fatos, argumentando que as Rondas Camponesas não dependem do Comando Político Militar ou das Forças Armadas, e sua criação foi feita por decisão dos próprios camponeses, conforme os termos da Lei 24.571 de 6 de novembro de 1986.

19.     Máximo Muñoz Solís, Levi Vivas Espinal, Alejandro Vera Suasnabar, Edgar Nestares Justo, Javier Yañac Solano, Richard Lozano Cáceres, Oscar Cirino Baldeón Chacón, Luis Alberto Ramírez Hinostroza, Teófilo Julio Lazo Chucos, César Teobaldo Vílchez Simeón, José Fierro Miche e Elías Uchupe Huamán (Caso 11.126)

88.     De conformidade com a petição apresentada a CIDH pelo Centro de Estudos e Ação para a Paz (CEAPAZ), entre os meses de dezembro de 1990 e 15 de junho de 1991 se levou a cabo uma prática de detenções e desaparecimento por parte de efetivos do Exército e da Polícia peruana, em várias localidades da província de Huancayo, departamento de Junín.

89.     As duas testemunhas afirmam que Máximo Muñoz Solis foi detido em 12 de agosto de 1990, na Praça de Armas da província de Satipo, por agentes da Base Militar de Satipo, departamento de Junín, e conduzido até a Base Militar dessa província, permanecendo desaparecido desde essa data. Os fatos foram denunciados perante o Promotor Provincial de Santipo.

90.     Levi Vivas Espinal foi detido na sua residência, em 21 de janeiro de 1991, por agentes do Exército peruano da Base Militar de Vista Alegre, onde foi conduzido e desde esta data está desaparecido. Um parente denunciou o fato perante as autoridades locais.

91.     Alejandro Vera Suasnabar e Edgar Nestares Justo foram detidos nas suas residências em 23 de janeiro de 1991, por homens encapuzados fortemente armados. Desde essa data estão desaparecidos e as Forças de ordem negam sua detenção. Os fatos foram denunciados por familiares perante a Promotoria Especial de Direitos Humanos.

92.     Em 7 de fevereiro de 1991, Javier Yañac Solano e Richard Lozano Cáceres foram detidos em suas respectivas casas localizadas a meia quadra uma da outra, por agentes da Polícia Nacional da Oficina Regional de Inteligência e transferidos no mesmo veículo. No dia seguinte, os mesmos agentes da Polícia regressaram a casa de Richard Lozano com o detido Javier Yañac. A senhora Adelina Llacma, companheira de Richard Lozano, dirigiu-se a essa instituição a fim de indagar por seu companheiro e reconheceu dois dos policiais da ORI que detiveram os desaparecidos. Os fatos foram denunciados perante a Promotoria Especial de Direitos Humanos.

93.     Oscar Cirino Baldeón Chacón foi detido em 23 de fevereiro de 1991 por elementos encapuzados e fortemente armados das Forças combinadas da Polícia e o Exército, que invadiram suas residências violentamente. Os fatos foram denunciados perante a Promotoria Especial de Direitos Humanos. A vítima permanece desaparecida desde essa data.

94.     Luis Alberto Ramírez Hinostroza foi detido em 22 de fevereiro de 1991 por membros do Exército peruano quando praticava esporte num lugar perto de sua casa. A mãe da vítima foi informada que o haviam transferido “Quartel 9 de Dezembro”, mas as autoridades militares negaram a sua detenção. Desde essa data permanece desaparecido. Os fatos foram denunciados perante a Promotoria Especial de Direitos Humanos.

95.     Teófilo Julio Lazo Chucos foi detido em sua casa em 15 de março de 1991, por membros do Exército peruano, que usavam gorro na face, e desde essa data permanece desaparecido. Os fatos foram denunciados perante o Promotor Especial de Direitos Humanos.         

96.     Testemunhas afirmaram que César Teobaldo Vílchez Simeón foi detido em 25 de maio de 1991 por agentes da polícia do Departamento Regional de Inteligência (ORI) e introduzido violentamente na caminhoneta marca Dodge, cor branca, na que opera a ORI, e foi conduzido até a localidade de Umto com outros detidos, os quais foram paulatinamente liberados. Entretanto, César Teobaldo Vílchez foi posto sob custódia do Sétima Comando da Polícia Geral localizada na Av. Ferrocarril e desde essa data encontra-se desaparecido. Os fatos foram denunciados perante a Promotoria Especial de Direitos Humanos.

97.     O senhor José Fierro Miche foi detido em 30 de maio de 1991, por agentes militares da base militar de Ollantaytambo, na localidade de Puerto San Juan de Ubiriki, província de Canchamaio. Colocaram-no num caminhão militar e o transferiram ao Quartel de Chatingarí. Logo depois desapareceu. Os fatos foram denunciados perante a Promotoria Especial de Direitos Humanos.

98.     Em 15 de junho de 1991, agentes das Forças militares detiveram a Elías Uchupé Huamán, no momento em que saia de seu domicílio em Huancayo. Posteriormente, os membros das Forças de Segurança invadiram a residência para revistar a habitação que ocupava o senhor Uchupe Huamán e repreenderam a dona da casa por ter um inquilino terrorista. A dona da casa denunciou os fatos e o furto de alguns de seus bens perante Promotor Especial de Direitos Humanos. Desde esta data a vítima está desaparecida.

99.     Em 19 de fevereiro de 1993, a Comissão abriu o caso e transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Estado peruano, solicitando-lhe informação sobre os fatos denunciados. O Estado respondeu em 20 de setembro de 1993.

100.   Em 26 de maio de 1999, a Comissão solicitou a ambas partes que encaminhassem informação atualizada, dentro do prazo de 45 dias. Nesta última comunicação, a Comissão colocou-se à disposição das partes para uma possível solução amistosa, conforme o disposto no artigo 48(1)(f) da Convenção Americana. Vencido o prazo, ambas partes não desejaram iniciar um processo de solução amistosa. A CIDH pediu às partes que respondessem sobre ambas questões dentro de um prazo de 30 dias. Em 13 de julho de 1999, o peticionário manifestou sua vontade de realizar um procedimento de solução amistosa, manifestação que foi transferida ao Estado em 12 de agosto desse mesmo ano. O Estado apresentou comunicação adicional em 7 de setembro de 1999, sem aventar a hipótese de iniciar um procedimento de solução amistosa.

101.   Em 4 de maio de 2000, a Comissão solicitou ao Estado e aos peticionários que enviassem informação atualizada sobre o caso e sobre o resultado dos recursos na jurisdição interna, num prazo de 45 dias.

102.   No relatório inicial, o Estado negou a responsabilidade por parte das Forças de Ordem, em onze dos doze casos de desaparecimento denunciados. Quanto à detenção de Luis Alberto Ramírez Hinostroza, explicou que foi detido em 22 de fevereiro de 1991 porque estava praticando extorsão contra um menor, e que logo foi posto à disposição das autoridades respectivas. No relatório de 27 de julho de 1999 Peru reiterou a informação anterior, e afirmou que Luis Alberto Ramírez Hinostroza havia sido detido em várias oportunidades sob acusações de extorsão, sendo que a primeira delas foi em 22 de fevereiro de 1991, a segunda em 18 de julho de 1996 e a terceira em 21 de outubro de 1996, razão pela qual está desvirtuada, segundo o Estado, a denúncia sobre seu desaparecimento. O Estado invocou a inadmissibilidade do caso pela falta de esgotamento de recursos na jurisdição interna, devido à falta de interposição a ação de habeas corpus. Por último, estimou que não era oportuno aceitar o procedimento de solução amistosa.

20.     Edith Galván Montero (Caso 11.132)

103.   Segundo a petição apresentada a CIDH pela Associação Pró-Direitos Humanos (APRODEH), em 11 de outubro de 1992, Edith Galván Montero, cuja irmã Judith Galván Montero havia sido condenada por terrorismo e por traição a pátria, saiu de sua casa, localizada na rua Jr. José de Rivera Dávalos N° 767, próximo a Lima, até a casa de seu padrinho em Villa El Salvador, departamento de Lima. Neste lugar foi interceptada, entre as 8:30 e às 9 a.m., por membros do Exército peruano, que a colocaram num caminhão militar, juntamente com outros dois jovens. No dia seguinte, o jornal publicou a notícia sobre a detenção por pessoal militar de três sujeitos --dois homens e uma mulher-- que intentaram roubar a um taxista seu automóvel. Os vizinhos da zona identificaram sua foto como a da mulher detida por agentes do Exército em companhia dos dois jovens. Entretanto, Edith Galván Moreno encontra-se desaparecida desde essa data.

104.   Em 31 de março de 1993, a Comissão abriu o caso e transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Estado peruano, solicitando-lhe informação sobre os fatos denunciados. O Estado respondeu em 17 de junho de 1993 e enviou informação adicional em várias oportunidades. O peticionário apresentou observações às respostas do Estado em 1° de agosto de 1997.

105.   Em 26 de maio de 1999, a Comissão solicitou a ambas partes que encaminhassem informação atualizada, dentro do prazo de 45 dias. Nesta última comunicação, a Comissão colocou-se à disposição das partes para uma possível solução amistosa, conforme o disposto no artigo 48(1)(f) da Convenção Americana. Vencido o prazo, ambas partes não desejaram iniciar um processo de solução amistosa. Ambas partes responderam.

          Posição do Estado

106.   Na primeira resposta o Estado argumentou que Edith Galván Montero não aparece registrada como detida pelas Forças de Ordem, mas que havia registros antecedentes que indicavam que em 14 de novembro de 1989 ela havia sido detida sob acusação de terrorismo e em 27 de dezembro de 1990 o Tribunal Correcional de Lima a absolveu, e foi liberada. Indicou que depois desta data não foi detida novamente, conforme registra o atestado N° 032-D3-DINCOTE, de 14 de março de 1994, pelo delito de terrorismo e traição à pátria. Adicionou que a Senhora Galván Moreno encontra-se sob a qualidade de “revel”, e que as mencionadas atuações policiais devem-se ao fato de que Edith Galván Montero participou num ato terrorista, junto com outro elemento do grupo Sendero Luminoso, em 22 de maio de 1992, e que depois de executado tal ato ambos fugiram, e passaram a clandestinidade. Em consequência, havendo um processo penal contra ela em curso, o Estado solicitou que o caso fosse declarado inadmissível porque não foram esgotados os recursos da jurisdição interna. Tampouco estimou conveniente submeter-se a um procedimento de solução amistosa.

21.     Esteban Romero León, Moisés Poma Ordónez e Yolanda Lauri Arias (Caso 11.179)

107.   Conforme a petição apresentada a CIDH pelo Centro de Estudos e Ação para a Paz (CEAPAZ), em 28 de fevereiro de 1992 foram detidos, e posteriormente desaparecidos, Esteban Pallango Araujo (Esteban Allano Araujo), de 17 anos, Esteban (Rubén) Romero León,[2] de 17 anos, e Reynaldo Fidel Véliz, de 17 anos; em 10 de março de 1992, foi detido e logo desaparecido, Moisés Poma Ordónez, de 31 anos; e em 11 de março do mesmo ano, foi detida, e logo desaparecida, Yolanda Lauri Arias, de 23 anos. A denúncia alega que estas detenções e posteriores desaparecimentos forçados foram levados a cabo por agentes do Exército e pelas Rondas da Defesa Civil de Paccha, Huancayo, organizados sob ordens do Exército. O denunciante também esclareceu que “Esteban Pallango Arango e Teófilo Romero León” denunciados como detidos-desaparecidos, encontravam-se no Quartel “9 de Dezembro de Huancayo”, na qualidade de “Desertores-Recuperados” e prestavam serviço militar obrigatório nessa unidade. A respeito, a Comissão observa que no mesmo documento a que se refere o peticionário, aparece o nome de Reynaldo Fidel Véliz como um dos “desertores-recuperados”.

108.   O peticionário informa que os fatos foram denunciados perante as autoridades locais e que foram interpostas ações de habeas corpus que não foram tramitadas.

109.   Em 29 de julho de 1993, a Comissão abriu o caso e transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Estado peruano, solicitando-lhe informação sobre os fatos denunciados. O Estado respondeu em 5 de abril de 1994, e enviou informação adicional em 17 de agosto de 1998.

110.   Em 1° de maio de 2000, a Comissão solicitou a ambas partes que encaminhassem informação atualizada, dentro do prazo de 45 dias. Nesta última comunicação, a Comissão colocou-se à disposição das partes para uma possível solução amistosa, conforme o disposto no artigo 48(1)(f) da Convenção Americana. Vencido o prazo, ambas partes não desejaram iniciar um processo de solução amistosa.  O Estado respondeu em 3 de agosto de 2000.

111.   No relatório inicial, o Estado argumentou que havia sido iniciado um processo na jurisdição interna. Adicionou que havia sido encontrada uma fossa comum com 10 cadáveres sepultados e que estava fazendo esforços para capturar a Julio Cantorín Clemente, suposto autor dos fatos. No segundo relatório, o Estado solicitou que a CIDH declarasse o caso inadmissível porque não haviam sido esgotados os recursos da jurisdição interna. No terceiro relatório, o Estado invocou como causa de inadmissibilidade o abandono tácito do caso por parte do peticionário e alegou que as rondas camponesas de Suitucancha, Huahuanca, Ñahuinpuquio, Siusa e Tizo estavam subordinadas as Bases Militares do Exército peruano, e que os mesmos patrulheiros haviam entorpecido as diligências destinadas a esclarecer os fatos.

22.     Víctor Tineo Sandoval, Guillermina Quispe de Tineo, Eulogio Demetrio Bohorquez Tineo, Ivan Roberto Tineo Rodríguez e Elías Bohorquez Tineo (Caso 10.431)

          Fatos denunciados

112.   De acordo com a petição apresentada a CIDH pelo Centro de Ação Social (CEAS), entre 15 de julho de 1984 e 16 de maio de 1985 vários membros do grupo familiar do denunciante foram arbitrariamente detidos por agentes da Infantaria da Marinha das localidades de San Miguel e Santa Rosa, província de La Mar, departamento de Ayacucho. 

113.   Em 15 de julho de 1984, Eulogio Bohorquez Tineo, de 21 anos, agricultor, filho de Gregoria Tineo Sandoval, foi detido em seu domicílio no Anexo de Santa Rosa, distrito de Ayna, Província de La Mar, por agentes da Infantaria da Marinha acampados no lugar, e depois conduzido ao interior do destacamento militar de Santa Rosa. Em 20 de junho de 1985 Gregoria Tineo Sandoval denunciou o desaparecimento de seu filho perante a Promotoria Superior de Ayacucho.

114.   Em 30 de janeiro de 1985, agentes militares da Infantaria da Marina levaram Ivan Roberto Tineo Rodríguez, de 23 anos, estudante, filho de Víctor Tineo Sandoval e Guillermina Quispe de Tineo até o destacamento militar de La Mar com a desculpa de cumprir uma comissão vinculada a sua função como membro da Defesa Civil de Huatasoccos, e este desapareceu depois dessa data. Sua irmã Abelina Tineo denunciou estes fatos em 22 de julho de 1985 perante a Promotoria Superior Decana de Ayacucho.         

115.   Em 20 de fevereiro de 1985, Elías Bohorques Tineo Sandoval, de 28 anos, casado com Flora Herrera Taype, agricultor, foi detido no Anexo de Paccha, distrito de Tambo, província de La Mar, por membros da Infantaria da Marinha acampados nessa província. Com os olhos vendados foi levado ao Quartel de San Miguel de la Mar, até onde seguiu sua esposa, Flora Herrera Taype. Nesse Quartel os soldados lhe disseram que o detido havia sido transferido ao Quartel BIM os Cabitos # 51 da cidade de Ayacucho, onde as autoridades militares negaram conhecer seu paradeiro e a sua situação jurídica. Flora Herrera Taype, em 5 de março de 1985, e Gregoria Tineo Sandoval, em 20 de junho de 1985, denunciaram o desaparecimento de seu esposo e filho, respectivamente, perante a Promotoria Superior de Ayacucho.         

116.   Em 16 de maio de 1985, Víctor Tineo Sandoval, de 46 anos, e sua esposa, Guillermina Quispe de Tineo, de 47 anos, foram detidos na residência de Luis Rodríguez Tineo, onde se hospedavam, por solicitação dos membros da Defesa Civil de Pataccocha e foram transferidos a base da Infantaria da Marina em Santa Rosa, distrito de Ayna, província de La Mar, onde foram torturados. O pessoal militar dessa sede negou os fatos. Os detidos encontram-se desaparecidos desde então, conforme a denúncia apresentada em 22 de julho de 1985 por Abelina Tineo Rodríguez perante a Promotoria Superior de Ayacucho.

117.   O peticionário argumenta que a Direção de Direitos Humanos informou ao Senador Jorge del Prado sobre a existência de registro de falecimento de Víctor Tineo Sandoval e Guillermina Quispe de Tineo, em cadernos não oficiais e sem as partes médicas respectivas, além do falecimento de Eulogio Demetrio Bohorquez Tineo com data posterior aos fatos.

118.   O peticionário informou que o Capitão de Corbeta AP de pseudônimo José Antonio, em 4 de setembro de 1987, impediu os funcionários judiciais de tomarem os depoimentos dos membros da Família Tineo, e que o expediente do caso continua na fase investigativa.

          Trâmite perante a Comissão

119.   Em 4 de agosto de 1989, a Comissão abriu o caso e transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Estado peruano, solicitando-lhe informação sobre os fatos denunciados. O Estado respondeu em 26 de dezembro de 1990. Ambas partes remeteram informação adicional em várias oportunidades. Em 17 de maio de 2000, a Comissão solicitou tanto ao Estado como ao peticionário que enviassem informação atualizada sobre o caso, dentro do prazo de 45 dias. Nesta última comunicação, a Comissão colocou-se à disposição das partes para uma possível solução amistosa, conforme o disposto no artigo 48(1)(f) da Convenção Americana. Vencido o prazo, ambas partes não desejaram iniciar um processo de solução amistosa.

120.   No relatório inicial, o Estado assinalou que havia designado um advogado especial para que iniciara uma investigação completa dos fatos. No segundo comunicado, o Estado negou a detenção das vítimas pelo pessoal das Forças Armadas ou da Polícia do Peru. Ademais, afirmou que os fatos denunciados não podem ser atribuídos ao pessoal da Infantaria da Marinha, porque entre 15 de julho de 1984 e 16 de maio de 1985 esse pessoal não estava acampado na Base de Santa Rosa. Em 30 de dezembro de 1999, o Estado argumentou a falta de esgotamento dos recursos internos, especificamente a ação de habeas corpus, motivo pelo qual solicitou a CIDH que declarasse o caso inadmissível .

23.     Concepção Ccacya Barrientos, Maximiliana Sotaya, Donato Morán, Emiliana Puga e Fortumato Venegas (Caso 10.523)

          Fatos denunciados

121.   De acordo com a petição apresentada a CIDH pelo Centro Episcopal de Ação Social (CEAS), em 3 de outubro de 1989, agentes do Exército peruano chegaram ao povoado de Ccochapucro, no distrito de Umamarca, província de Andahyuaylas, departamento de Apurímac, onde ademais de deter numerosos camponeses, assassinaram e depois dinamitaram o cadáver de Maximiliana Sotaya, de 50 anos; assassinaram Donato Morán, de 75 anos, e Emiliana Puga, e esquartejaram seus cadáveres; e detiveram Concepção Ccacya Barrientos, de 52 anos, quem se encontra desaparecida desde essa data.

122.   Leonardo Ccacya Barrientos, de 28 anos, casado, catequista da paróquia de San Pedro de Andahuaylas, denunciou estes fatos perante as autoridades locais. Devido a sua denúncia membros do Exército o ameaçaram constantemente. Em 4 de novembro desse ano o senhor Ccacya foi detido por agentes do Exército e teve seu domicílio invadido. Na mesma data os agentes do Exército violaram uma senhora de 47 anos e sua filha de 10 anos, assassinaram Fortumato Vanegas e deslocaram 100 camponeses. Em 13 de novembro Leonardo Ccacya foi posto em liberdade, juntamente com seu irmão Claudio e mais 12 detidos.

          Trâmite perante a Comissão

123.   Em 7 de março de 1990, a Comissão abriu o caso e transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Estado peruano, solicitando-lhe informação sobre os fatos denunciados e reiterou a solicitação de informação ao Estado em 15 de abril de 1991. Em 15 de novembro de 1996 a Comissão reiterou a ambas partes a solicitação de informação atualizada, outorgando prazo de 30 dias. O Estado respondeu em 5 de dezembro de 1996, e em 13 de março de 1997 enviou informação adicional.

124.   Em 7 de junho de 2000, a Comissão solicitou a ambas partes que encaminhassem informação atualizada, dentro do prazo de 45 dias. Nesta última comunicação, a Comissão colocou-se à disposição das partes para uma possível solução amistosa, conforme o disposto no artigo 48(1)(f) da Convenção Americana. Vencido o prazo, ambas partes não desejaram iniciar um processo de solução amistosa. O Estado respondeu em 14 de julho de 2000.

125.   No relatório inicial, o Estado argumentou que não existia denúncia sobre a detenção e desaparecimento de Concepção Ccacya Barrientos nem sobre o desaparecimento de Leonardo Ccacya Barrientos, Maximiliana Sotaya, Donato Morán, Emiliana Puga e Fortumato Venegas. No relatório adicional, o Estado reiterou o descrito no primeiro relatório e comunicou que a senhora Lidia Ayquipa Taype, esposa de Leonardo Ccaccya e cunhada de Concepção Ccacya, em 30 de dezembro de 1996, lhes informou que seu esposo, Leonardo, vivia há um ano na cidade de Lima, e que seu cunhado, Concepção, desapareceu desde a morte de seus pais fazia cinco anos, e nunca lhes disse o lugar para onde ia. Por último, a nota relacionou dois processos penais que a justiça peruana tramita com relação à Concepção Ccaccya Barrientos: Processo N° 155-93 por delito contra o patrimônio, arquivado em 28 de dezembro de 1992, e o processo penal N° 130-92 pelo delito de roubo de vacina, que se encontrava no escritório de capturas desde 23 de maio de 1996. No relatório final o Estado considerou desnecessário remeter informação atualizada por considerar que a falta de interesse do peticionário, quem não pode provar sua afirmações, demonstra que o Estado não é responsável pelos fatos denunciados. Em consequência, o Estado não considerou conveniente iniciar um processo de solução amistosa e solicitou a CIDH que declarasse inadmissível a denúncia.

24.     Flaviano Sáens Chuquivilca, Héctor Riveros Izarra, Edgar Chaguayo Quispe, Miriam Lidia Navarro Concha, Miguel Angel Cieza Galván, Socimo Curasma Sulla, Justiniano Fredy Vicente Rivera, Augusto Galindo Peña, Juana Ñahui Vilcas, Luis Aníbal Naupari Toralva, Alejandro Tunque Lizama, Eugenio Curasma Sulla, María Sánchez Retamozo, Edwin Ramos Calderón, Gladys Espinoza León, Fernando Sáenz Mumarris, Hugo Puente Vega e Peter David Cosme Ureta (Caso 11.064)

126.   De acordo com a petição apresentada a CIDH pelo Centro de Estudos e Ação para a Paz (CEAPAZ), entre 6 de junho e 22 de setembro de 1992, se levou a cabo uma prática de detenções e desaparecimentos forçados, bem como de execuções extrajudiciais, dirigidas contra estudantes da Universidade Nacional do Centro de Peru, por agentes do Exército e da Polícia do departamento de Junín. Com base na sequência cronológica dos fatos, o denunciante agrupa as 17 vítimas em duas listas. Segundo a denúncia, oito estudantes foram inicialmente detidos-desaparecidos: Flaviano Sáens Chuquivilca, Héctor Riveros Izarra, Edgar Chaguayo Quispe, Miriam Lidia Navarro Concha, Miguel Angel Cieza Galván, Socimo Curasma Sulla, Justiniano Fredy Vicente Rivera e Augusto Galindo Peña; e dez estudantes mais foram executados sumariamente: Juana Ñahui Vilcas, Luis Aníbal Naupari Toralva, Alejandro Tunque Lizama, Eugenio Curasma Sulla, María Sánchez Retamozo, Edwin Ramos Calderón, Gladys Espinoza León, Fernando Sáenz Mumarris, Hugo Puente Vega e Peter David Cosme Ureta.

127.   Nas observações as respostas do Estado sobre os antecedentes da prática de desaparecimento forçado e execução sumária, o peticionário explicou que esses atos aumentaram a partir de 7 de agosto de 1992, data em que o Exército fez uma intervenção na Universidade, recenseou os estudantes e professores, registrando fichas e tomando fotografias. Essa prática apresentou um padrão comum, foi seletiva, dirigindo-se a vítimas que tinham a qualidade de dirigentes estudantis e se distinguiu por uma grande capacidade operativa que permitiu ao Exército, por exemplo, sequestrar, torturar e executar a trinta e cinco pessoas. A respeito da situação de sete dos oito estudantes detidos e desaparecidos e a lista de dez estudantes executados, o peticionário reiterou sua posição acerca da responsabilidade do Estado, explicando em cada caso os motivos, os quais estão a seguir expostos, e enfatizou que haviam transcorrido mais de dezoito meses, desde a data de suas observações, sem que o Ministério Público tivesse iniciado uma investigação acerca dos fatos, os quais continuam impunes.

128.   O peticionário aduziu que a afirmação do Estado sobre a vinculação de Flaviano Sáens Chuquivilca com o grupo terrorista Sendero Luminoso, e sua alegada permanência na clandestinidade, não foram apoiadas como provas verossímeis. Já em outros casos perante a Comissão foi desvirtuada a validade dos documentos trazidos perante supostas autoridades civis certificando a liberação, e as supostas denúncias de particulares contra a vítima desaparecida não foram devidamente tramitadas pelo Ministério Público. O peticionário alega que estas provas são controvertidas com a narração dos fatos que fez a irmã da vítima e seu primo, Percy Jaramillo Sáenz quem foi detido junto com Flaviano Sáens no dia 6 de junho de 1992, por 30 agentes do Exército peruano, à paisana e utilizando gorro na face. Percy Jaramillo Sáens foi liberado dias depois e relatou que eles permaneceram detidos na Base Militar de Carhuamaio, e foram submetidos a torturas e maltrato.

129.   O peticionário argumentou que a simples afirmação do Estado no sentido que o estudante Edgar Chaguayo Quispe não havia sido detido pelas Forças de Ordem, não desvirtua os fatos denunciados sobre sua detenção e desaparecimento em 25 de agosto de 1992 por agentes da Polícia Nacional. Também criticou a ineficácia investigativa do sistema judicial na investigação. Por último, explicou que segundo as providências da Secretaria de Direitos Humanos da Frente de Defesa dos Interesses Público de Huancayo, o cadáver da vítima foi encontrado com três disparos na cabeça, e que não havia um relatório oficial.

          130.   O peticionário considerou que o Estado não desvirtuou os fatos da denúncia quando vinculou temerariamente e sem provas a Miriam Lidia Navarro Concha com grupos terroristas, atribuindo a causa de sua morte a um ajuste de contas. Esta vítima foi detida por três homems com porte militar, supostos membros das Forças de Segurança do Estado desaparecida em 25 de agosto de 1992 quando baixava do ônibus acerca de sua residência, fato presenciado por Juana Ñahui Vilca. Agregou que Miriam Lidia Navarro apareceu morta dias depois, e que seu cadáver tinha dois impactos de arma de fogo: um na cabeça e outro no coração.

131.   Para o peticionário a pretendida aparição com vida de Miguel Angel Cieza Galván (detido em 25 de agosto de 1992, quando saia da universidade por agentes do Exército peruano), é um fato que não foi confirmado porque, ainda que o Estado tenha declarado que em 7 de outubro de 1992 a mãe da vítima havia manifestado perante a Promotoria Provincial que seu filho apareceu, esta vítima ainda estava em condição de detida-desaparecida.

132.   O peticionário não considera ter desvirtuado os fatos da denúncia, tendo em vista a falta de provas que sustentem a presunção do Estado acerca do ajuste de contas como motivo do homicídio de Socimo Curasma Sulla, dirigente estudantil, detido e executado por agentes do Exército peruano em 27 de agosto de 1992 na cidade de Huancayo.

133.   Os alunos Universidade Nacional do Centro da cidade de Huancayo, Justiniano Fredy Vicente Rivera e Augusto Galindo Peña foram detidos em 7 de setembro de 1992 quando saiam das classes. Em 10 de setembro, a residência da senhora Elsa Rivera de Vicente, mãe de Justiniano Fredy Vicente, foi invadida por agentes do Exército. O peticionário afirma que Justiniano Fredy Vicente Rivera foi efetivamente executado, e que o cadáver apresentava sinais de estrangulamento e três disparos de arma de fogo. Porém, quanto a Augusto Galindo Peña, o peticionário alegou que, como o Estado não apresentou provas que permitam demonstrar a descoberta e reconhecimento do cadáver, sua situação continua sendo a de detido-desaparecido.

134.   O peticionário afirmou que Héctor Riveros Izarra foi detido e desaparecido em 7 de agosto de 1992 no interior da Universidade, quando membros do Exército realizavam uma operação de recenseamento dos estudantes, e que conforme as investigações feitas pelo arcebispado do vigário de Huancayo e a Secretaria de Direitos Humanos de FEDIPH, ele havia sido submetido à Lei de Arrependimento e 12 de novembro de 1992.

135.   Na resposta as observações do Estado, o peticionário, em relação às execuções sumárias dos dez estudantes, argumentou que a simples afirmação do Estado de que o homicídio de Juana Ñahui Vilcas (esposa do detido-desaparecido Socimo Curasma) obedece a um ajuste de contas entre grupos terroristas, não é uma prova que refuta a participação das Forças Armadas de Peru no seu homicídio, consumado em 10 de setembro de 1992. Pelo contrário, o peticionário considerou que a razão que existia para executá-lo é que ele era a única testemunha do sequestro e a detenção de Miriam Lidia Navarro Concha. No mesmo sentido, o peticionário apresentou argumentos a respeito da execução de Alejandro Tunque Lizama, cujo corpo sem vida, com marcas de estrangulamento, foi encontrado em 30 de setembro de 1992 no distrito de Sapallanga, província de Huancayo, e a execução de Gladys Espinoza León, detida e desaparecida em 6 de setembro de 1992, cujo cadáver foi encontrado com dois impactos de arma de fogo no crânio e outro par de disparos no estômago.

136.   Luis Aníbal Naupari Toralva foi detido e desapareceu em 27 de agosto de 1992 por 2 sujeitos à paisana quando se dirigia a sua residência. O corpo foi encontrado em 10 de setembro do mesmo ano com seis impactos de arma de fogo no tórax e no crânio. Como o Estado não oferece nenhuma explicação acerca desta vítima, o peticionário conclui que sua execução extrajudicial deve ser atribuída aos agentes militares.

137.   O peticionário considera que o Estado não contesta os fatos da denúncia através da simples afirmação de que os esposos Eugenio Curasma Sulla e María Sánchez Retamozo não foram detidos pelas Forças de Ordem em 22 de setembro de 1992. Segundo denúncia, o casal foi sequestrado em sua residência por um grupo de homems armados e seus cadáveres foram encontrados com impactos de arma de fogo.

138.   Alega o peticionário que tampouco constitui base para refutar a responsabilidade do Estado peruano a negação indefinida, sem elemento de juízo que a apóie, sobre o fato de que Edwin Ramos Calderón, detido e desaparecido em 26 de julho de 1992, cujo cadáver foi encontrado com impactos de arma de fogo, “não foi interceptado ou detido por membros das Forças Armadas de Peru”. O peticionário aduziu os mesmos argumentos a respeito do caso de Peter David Cosme Ureta, detido e desaparecido em 6 de setembro de 1992, cujo cadáver foi encontrado com 4 impactos de arma de fogo.

139.   Para o peticionário, a presunção do Estado de que Fernando Sáenz Mumarris e Hugo Puente Vega, detidos e desaparecidos em 26 de julho de 1992, cujos cadáveres foram encontrados com marcas de estrangulamento, tenham sido executados como consequência de um ajuste de contas entre grupos terroristas, não está baseado em provas.

140.   Em 16 de outubro de 1992, a Comissão abriu o caso e transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Estado peruano, solicitando-lhe informação sobre os fatos denunciados. O Estado respondeu em 1° de junho de 1993. Ambas partes apresentaram informação adicional em diversas oportunidades.

141.   Em 4 de abril de 2000, a Comissão solicitou a ambas partes que encaminhassem informação atualizada, dentro do prazo de 45 dias. Nesta última comunicação, a Comissão colocou-se à disposição das partes para uma possível solução amistosa, conforme o disposto no artigo 48(1)(f) da Convenção Americana. Vencido o prazo, ambas partes não desejaram iniciar um processo de solução amistosa.

142.   O Estado negou a participação de agentes do Exército e da Polícia peruana nos fatos denunciados. No primeiro relatório aduziu que o Exército não era responsável pela detenção e desaparecimento de Peter Cosme Ureta e Freddy Vicente Rivera. O Estado também assegurou que estão vivas as seguintes pessoas: Flaviano Sáens Chuquivilca, os estudantes Héctor Riveros Izarra e Miguel Cieza Galván. Acerca do paradeiro de Flaviano Sáens Chuquivilca esclareceu que foi detido por uma patrulha do Exército da Base CS Carhuamaio, onde foi interrogado, sendo posto em liberdade no dia seguinte, 7 de junho de 1992, e que como foi lavrada uma ata perante o Juiz de Paz, o governador e o prefeito da localidade, previamente ao relatório médico certificando seu estado de saúde. Igualmente, para acreditar que esta suposta vítima encontra-se em liberdade, anexou cópia das denúncias apresentadas por Mery Quiquia Rivadeneyra e David Colqui Hinostroza, em diferentes lugares (povoado de Milpo-Ulcamaio e o distrito de Junín) e nas datas, 22 de agosto, 23 e 25 de novembro de 1992, respectivamente, posteriores a seu suposto desaparecimento, e agregou que tal pessoa está involucrada com o grupo terrorista Sendero Luminoso e permanece na clandestinidade. Sobre Héctor Riveros Izarra, aduziu que este se apresentou voluntariamente ao Quartel em 9 de dezembro de 1992, e que ele figura como recuperado do Sendero Luminoso e presta serviço militar no BS No. 241 do Rímac. O Estado enfatizou que Edgar Chaguayo Quispe, Eugenio Curasma Sulla, María Sánchez Retamozo e Edwin Ramos Calderón não foram detidos pelas Forças Armadas de Peru. O Estado também afirmou que pela maneira em que foram mortos Augusto Galindo Peña, Juana Ñahui Vilcas, Miriam Lidia Navarro Concha, Alejandro Tunque Lizama, Socimo Curasma Sulla, Fernando Sáenz Mumarriz, Gladys Espinoza León e Hugo Puente Vega, aparentemente obedecia a padrões usados pelos grupos terroristas em ajustes de contas.

          25.     Camilo Núñez Quispe e Teófilo Nuñez Quispe (Caso 11.200)

143.   De conformidade com a petição apresentada a CIDH pela Fundação Ecumênica para o Desenvolvimento e a Paz (FEDEPAZ), os fatos denunciados ocorreram entre 17 de junho e 21 de agosto de 1993, no distrito de Huancán, província de Huancayo, departamento de Junín e se atribui à autoria a agentes do Estado pertencentes a Polícia Nacional. o peticionário relatou que em 17 de junho de 1993, um grupo de 10 homems armados, alguns deles vestiam uniformes de polícia e usavam gorro na face, ingressaram violentamente na casa de Camilo Nuñez Quispe no bairro Porvenir, distrito de Huancán, província de Huancayo. Informam que depois de identificá-lo, o golpearam violentamente e o levaram em um veículo da Polícia Nacional. Familiares assinalam que o prefeito do Conselho Distrital de Huancán o havia ameaçado em várias oportunidades dizendo-lhe que ia “desaparecer com ele” e Teófilo Nuñez Quispe recriminava constantemente o prefeito pelo desaparecimento de seu irmão. A família denunciou estes fatos perante a Promotoria Especial da Defensoria Pública e Direitos Humanos, indagaram pelo paradeiro da vítima na VIII Região da Polícia Nacional, e interpuseram uma ação de habeas corpus, que foi declarada improcedente, porque o Juiz não encontrou o detido em nenhuma dependência militar ou policial da zona.

144.   Em 21 de agosto de 1993 às 11 p.m. quatro supostos policiais, dois uniformizados e dois à paisana com gorro na face e armados, ingressaram violentamente na casa de Teófilo Nuñez Quispe, empregado do Instituto Peruano de Cultura e irmão de Camilo Nuñez, procedendo a buscar armas e a levar detido Teófilo Nuñez. O cadáver foi encontrado no pátio de sua antiga residência. Uma venda cobria seus olhos, tinha feridas por todo o corpo e um impacto de arma de fogo na cabeça.

145.   Em 9 de setembro de 1993, a Comissão abriu o caso e transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Estado peruano, solicitando-lhe informação sobre os fatos denunciados. O Estado respondeu em 22 de novembro de 1993. Em 23 de fevereiro de 1994, o peticionário apresentou observações à resposta do Estado. Ambas partes apresentaram informação adicional.

146.   Em 25 de abril de 2000, a Comissão solicitou a ambas partes que encaminhassem informação atualizada, dentro do prazo de 45 dias. Nesta última comunicação, a Comissão colocou-se à disposição das partes para uma possível solução amistosa, conforme o disposto no artigo 48(1)(f) da Convenção Americana. Vencido o prazo, ambas partes não desejaram iniciar um processo de solução amistosa. Ambas partes responderam.

147.   No primeiro relatório o Estado negou a participação de agentes da Polícia do Peru na detenção e desaparecimento de Camilo Nuñez Quispe e no homicídio de seu irmão Teófilo Nuñez Quispe, afirmando que a Promotoria investiga o último evento mas não pode identificar os autores. O Estado esclareceu que Camilo Nuñez Quispe pertencia ao Comando de aniquilamento do grupo terrorista Sendero Luminoso; e que ainda que não houvesse prova de que os membros das Forças de Ordem tivessem participado na sua detenção e desaparecimento, era possível presumir que os membros do PCP-SL se haviam vingado, bem como seu irmão Teófilo Nuñez Quispe. Por último, o Estado argumentou a falta de esgotamento dos recursos da jurisdição interna tendo em vista que o peticionário apresentou a denúncia 6 dias depois de ocorridos os fatos. No relatório de 9 de junho de 2000, o Estado adicionou que as investigações referentes à detenção e desaparecimento de Camilo Nuñez e o homicídio de Teófilo Nuñez foram assumidas pela Promotoria 4 Provincial de Huancayo, mas porque os autores do delito não foram individualizados, a investigação sofreu uma ordem de arquivamento provisório. Em consequência, o Estado não estimou conveniente iniciar um procedimento de solução amistosa.

          III.      ACUMULAÇÃO DOS CASOS

148.   Tendo em vista a uniformidade no estado atual do trâmite em todos os casos, a qual permite resolvê-los conjuntamente, as características comuns dos fatos denunciados, o marco cronológico comum e que todos eles referem-se a denúncias de execuções extrajudiciais ou desaparecimentos forçados imputados a agentes do Estado, a Comissão decide acumular os anteriores casos e proceder a resolvê-los de forma conjunta, com base no artigo 40 de seu Regulamento.

149.   A Comissão é competente para examinar a matéria objeto desta denúncia, que se refere a supostas violações de direitos consagrados nos artigos 1, 3, 4, 5, 7, 8, 19 e 25 da Convenção Americana. Os peticionários contam com legitimação para comparecer, conforme o estabelecido no artigo 44 da Convenção. O Estado peruano ratificou referida Convenção em 25 de maio de 1978 e este tratado entrou em vigência para todas as partes em 18 de julho de 1978. As denúncias em questão se referem a fatos posteriores a essas datas.

          B.       Requisitos de admissibilidade das petições         

          1.       Esgotamento dos recursos internos

150.   O artigo 46(2)(c) e 46(2)(a) da Convenção Americana estabelece, entre as exceções o requisito de esgotamento dos recursos da jurisdição interna, o atraso injustificado na decisão dos recursos, e quando "não exista na legislação interna do Estado … o devido processo legal para a proteção dos direitos que se alega foram violados".  A respeito, a CIDH observa que em todos os casos sob análise se apresentou um denominador comum, em que depois de transcorridos entre sete e dezesseis anos da ocorrência dos fatos denunciados, em nenhum destes processos foi emitida uma sentença definitiva que punisse os responsáveis pelos ilícitos denunciados. Por exemplo, em vinte das 25 denúncias já mencionadas, embora o Estado tivesse a obrigação de investigar os processos abertos e dar trâmite as causas correspondentes, as diligências continuam na fase investigativa, com resolução de arquivo provisório, e não foram identificados, acusados e sancionados os violadores dos direitos humanos; em três[3] das 25 petições, os supostos responsáveis foram identificados, mas as diligências continuam em trâmite, e somente no caso 11.065 foi concluído o processo mas foi aplicada a Lei de Anistia em favor dos agentes do Exército. Por sua vez, no caso 10.913 foi proferida decisão de impronúncia na causa pelo delito de homicídio culposo. Tal circunstância, em geral, é por si mesma suficiente para que operem as mencionadas exceções ao requisito de esgotamento dos recursos da jurisdição interna contempladas no artigo 46(2)(c) e 46(2)(a) da Convenção.

151.   Adicionalmente, a Comissão observa que, conforme entendeu a Corte Interamericana de Direitos Humanos em várias oportunidades, dos princípios de direito internacional geralmente reconhecidos surgem várias consequências práticas acerca da regra de invocação do esgotamento dos recursos da jurisdição interna por parte do Estado: em primeiro lugar, a regra do prévio esgotamento é um requisito estabelecido em proveito do Estado; através dela, o Estado pode renunciar de forma expressa ou tácita; em segundo lugar, para que seja oportuna a invocação de não esgotamento dos recursos internos a fim de fundamentar a inadmissibilidade de uma denúncia, este deve ser formulado nas primeiras etapas do procedimento, caso contrário presume-se a renúncia tácita por parte do Estado interessado em opor esta defesa; e terceiro lugar, que o Estado que invoca o não esgotamento deve apontar os recursos internos que devem ser esgotados e sua efetividade.[4]

152.   Outro aspecto que se deve ter em conta quando se analisa a regra de esgotamento dos recursos da jurisdição interna é a distinção que se deve fazer entre o momento de apresentação da denúncia e o do pronunciamento de admissibilidade. Estes dois procedimentos correspondem a duas fases diferentes, as quais se distinguem facilmente pelos efeitos jurídicos do artigo 33 do Regulamento, que faculta a Comissão solicitar ao peticionário que complete os requisitos omitidos quando a petição está incompleta ou é inadmissível. Em outras palavras, como o peticionário tem a oportunidade para sanar as deficiências da petição depois de apresentada a denúncia, o orçamento do prévio esgotamento dos recursos internos deve ser cumprido no momento em que a Comissão analisa esse aspecto.[5]

153.   Ao aplicar os anteriores princípios ao presente caso, a Comissão observa que em oito dos vinte e cinco casos sob análise, o Estado não opôs exceção de falta de esgotamento dos recursos internos na sua primeira resposta a CIDH, mas somente a partir da segunda,[6] terceira[7] ou quarta[8] comunicação. Nos outros doze casos, o Estado não apresentou argumento expresso alegando falta de esgotamento dos recursos internos.[9]  Em outro caso, o Estado disse que a denúncia era infundada porque o ato é atribuível a delinquência comum,[10] e noutro caso o Estado informou que foram iniciados os procedimentos penais e identificados os agentes do Exército como supostos responsáveis, mas que o órgão judicial havia aplicado a Lei de Anistia N° 26479 em favor dos processados.[11] Em consequência, a Comissão conclui que nestes vinte e dois casos o Estado renunciou taxativamente de alegar a exceção de falta de esgotamento dos recursos da jurisdição interna.

154.   Tendo em vista o exposto, a Comissão considera cumprido o requisito de admissibilidade das petições em relação ao esgotamento dos recursos internos nos casos sob estudo.

155.   De acordo com o artigo 46(1)(b) da Convenção, as petições devem ser apresentadas dentro de um prazo de seis meses, que corre a partir da data em que o suposto lesionado em seus direitos haja sido notificado da decisão definitiva adotada a nível interno. Conforme o artigo 46(2) da Convenção, esta regra não se aplica quando existe alguma das exceções ao requisito de esgotamento dos recursos da jurisdição interna a que se refere o mesmo artigo. Tendo em vista que as exceções a que se referem às letras (a) e (c) do artigo 46(2) da Convenção Americana aplicam-se aos casos sob estudo, a Comissão conclui que não é aplicável o requisito relativo ao prazo de apresentação.

156.   Como para tais hipóteses de exceção o artigo 38 do Regulamento da Comissão estabelece que o prazo para a apresentação "será de um período de tempo razoável, a critério da Comissão, a partir da data em que tenha ocorrida a suposta violação dos direitos, considerando as circunstâncias de cada caso concreto", a Comissão considera oportuno ressaltar que até a presente data não foi expedida nenhuma sentença definitiva contra os responsáveis pelas violações denunciadas nos casos sob estudo, e que, ademais as 25 denúncias foram apresentadas prontamente perante a Comissão: dezesseis petições dentro do prazo compreendido entre vários dias (seis) e menos de seis meses a partir da data das supostas execuções extrajudiciais[12] e da suposta detenção ilegal;[13] em outros seis casos, as petições foram apresentadas depois do sexto e até o décimo primeiro mês seguinte a data em que ocorreram os fatos [14] e em três casos, entre os dois,[15] cinco[16] e sete anos de ocorrido o fato, e no último caso citado, depois de seis meses e quatro dias seguintes desde a data em foi ordenado o arquivamento provisório da investigação.[17]

Duplicidade de procedimentos

157.   A Comissão entende que a matéria das petições não está pendente perante outra instância internacional nem foi examinada por este ou outro organismo internacional. Portanto, os requisitos estabelecidos nos artigos 46(1)(a) e 47(d) encontram-se satisfeitos.

Caracterização dos fatos

158.   A Comissão considera que a exposição dos peticionários refere-se a fatos que, se provados verdadeiros, poderiam caracterizar uma violação de direitos garantidos pela Convenção Americana.

          V.      SOLUÇÃO AMISTOSA

          159.   Como descrito na parte relativa ao trâmite de cada um dos dezessete casos sob análise, a Comissão, de conformidade com o artigo 48(1)(f) da Convenção, colocou-se à disposição das partes interessadas a fim de tratar de alcançar uma solução amistosa fundamentada no respeito dos direitos humanos reconhecidos na Convenção, mas em nenhum deles foi possível alcançar um procedimento de solução amistosa.

VI.    ANÁLISE DE FUNDO

A.      Considerações iniciais

160.   Neste capítulo, a Comissão procederá a determinar a possível participação de agentes do Estado na violação sistemática de alguns direitos humanos no Peru, no período compreendido entre 1984 e 1993.

161.   Como documentado neste relatório, durante citado período o contexto global evidencia a violação sistemática do direito à vida, em forma de execuções sumárias e desaparecimentos forçados em mãos de agentes do Estado ou pessoas vinculadas a eles. Das vinte e cinco petições, entre outras recebidas, quinze referem-se à execução extrajudicial, seis denúncias relacionam-se com desaparecimento forçado de pessoas e quatro petições denunciam, de forma concorrente, execuções sumárias e desaparecimento forçado de algumas vítimas; assim a análise de mérito inclui o estudo dessas duas situações, ou seja, da prática sistemática de execuções arbitrárias em concurso com a prática também sistemática de desaparecimentos forçados.

162.   Como afirmado anteriormente, a Comissão decidiu acumular os vinte e cinco casos por considerar que os fatos denunciados sugerem a existência de um padrão sistemático de violações do direito à vida em Peru. Alguns casos objeto deste relatório incluem na mesma denúncia várias pessoas, cuja maioria sofreu execuções extrajudiciais (83 pessoas) por agentes do Estado ou pessoas vinculadas a ele, e toleradas pelo Estado, perpetradas entre 1984 e 1993, dentro de um contexto de operações militares denominadas “anti-subversivas” e com um “modus operandi” semelhante.

163.   Neste capítulo, a Comissão analisa a possível existência de uma prática sistemática de execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias levadas a cabo por agentes do Estado peruano, a qual foi executada de forma simultânea com a prática estatal de desaparecimento forçado de pessoas[18] durante o período antes mencionado (1984-1993). O estudo inclui uma breve resenha do marco histórico, a análise das características dessa prática, o modus operandi, e o perfil das pessoas elegidas como vítimas.

          164.   Estas execuções arbitrárias foram consumadas com frequência durante esse lapso, de acordo com procedimentos que mostram características semelhantes e identificadas em espaços geográficos específicos, que estavam sob estado de emergência e o desenvolvimento de operações anti-subversivas por parte do Estado. Durante o período compreendido entre o presente relatório, a violência política se alastrou no território peruano. A deterioração do conflito foi até o ponto de anular a promoção e proteção dos direitos humanos. Relatórios deste período refletem a fragilidade do direito à vida, a liberdade e a integridade pessoal. Extensas zonas geográficas foram declaradas em estado de emergência[19] e o conflito chegou até a área urbana.

          165.   No Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos em Peru, de 12 de março de 1993,[20] a Comissão destacou “as execuções sumárias foram a modalidade de violação do direito a vida em 16 casos em que a Comissão adotou resoluções no mesmo período, afetando a 22 vítimas”.  No relatório citado a Comissão estimou que “no primeiro ano do Governo do Presidente Fujimori ocorreram execuções sumárias de pessoas individuais e de grupo de pessoas, tais como as que aconteceram em Chilcahuaycco, Chumbibilcas, Iquicha e Santa Bárbara, onde os fatos foram atribuídos as Forças de Segurança, atuando em coordenação com as chamadas rondas camponesas”.  O próprio Estado na comunicação oficial de 18 de setembro de 1990[21] assinalou que agentes governamentais na luta contra a subversão haviam incorrido em excessos e abusos, entretanto, não se tratava de uma prática sistemática violatória de direitos humanos. Todavia, a Diretiva Presidencial sobre direitos humanos de 13 de setembro de 1991[22] ressaltou que “somente a eliminação definitiva da injustiça e a marginalização podem acabar com a subversão” e no Capítulo III da mencionada Diretiva Presidencial, o Estado reconheceu oficialmente o fenômeno das execuções extrajudiciais, ao afirmar: “Os resultados não são de todo o que queremos, pois basta que haja um desaparecido somente, um morto somente, para denominar a situação como dramática e horrorosa. Entretanto, os números foram reduzidos notavelmente e o que é mais importante, temos o mais firme propósito de conseguir que nosso país não tenha nenhum desaparecido e que seja eliminada definitivamente a tortura e a execução extrajudicial”.

          166.   A própria Comissão Interamericana, no Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Peru de 1993, parágrafo 39, registrou o fato relativo a publicação, e 14 de julho de 1991, através de um programa político, da “alegada existência de uma diretiva para a execução de operações anti-subversivas que continha princípios em conflito com a vigência dos direitos humanos, tais como a preservação do uso da tortura e as execuções sumárias” e ainda quando o Comando Conjunto das Forças Armadas emitiu um comunicado afirmando que “Referido documento não corresponde a doutrina nem ao espírito das Diretivas do Comando Conjunto, motivo pelo qual se ordenou a realização de investigações para estabelecer as responsabilidades correspondentes” até a data de publicação desse relatório não se havia divulgado seu resultado. Por outro lado, o programa político cessou as transmissões por causa de uma disputa entre o diretor do programa e os diretores do Canal.

          167.   Devido a ruptura da democracia no Peru, em 5 de abril de 1992, o fechamento e a ocupação do Palácio Legislativo e o Palácio de Justiça, a persecução e detenção de dirigentes políticos da oposição e um jornalista, os quais permaneceram detidos sem se conhecer o seu paradeiro, bem como a ocupação das instalações do Centro Penitenciário “Miguel Castro Castro” que desembocou em graves violações aos direitos humanos no Peru, o Conselho Permanente da Organização dos Estados Americanos convocou uma reunião ad-hoc de Ministros de Relações Exteriores, celebrada em 13 de abril de 1992 em Washington e decidiu “fazer um chamado para que se restabeleça urgentemente a ordem institucional democrática no Peru e se ponha fim a toda ação que afete a vigência dos direitos humanos, evitando-se a adoção de novas medidas que continuem agravando a situação”. Também decidiu “expressar sua preocupação pela atual situação dos direitos e liberdades em Peru...”.[23]

          168.   Por sua vez, o Relator Especial sobre Execuções Sumárias ou Extrajudiciais das Nações Unidas, senhor Mr. Bacre Waly Ndiaye, quem visitou Peru em 1993, no parágrafo 26 de seu relatório verificou a redução de denúncias por supostas execuções arbitrárias, comprovando que durante o primeiro semestre de 1992 foram apresentadas 74 denúncias e no mesmo período em 1993 foram recebidas 19 denúncias; mas o Relator Especial também destacou que para setembro de 1993 o número de casos havia aumentado até 5 execuções extrajudiciais.[24] O citado Relator Especial, no Documento ONU E/CN.4/1995/61, de 14 de dezembro de 1994, parágrafo 250, afirmou:

Os relatórios e denúncias recebidos pelo Relator Especial em 1994 indicam que no Peru se seguem produzindo violações do direito a vida. Como nos anos anteriores, esses relatórios mencionam mortes provocadas pelo abuso da Força por parte das Forças de ordem e membros das rondas camponesas, grupos camponeses de autodefesa que cooperam com as Forças de Segurança. Em muitos destes casos, as vítimas são camponeses, supostos membros ou simpatizantes dos grupos armados. A este respeito foram recebidos relatórios particularmente preocupantes sobre o vale de Huallaga, na selva peruana, onde, segundo se afirma, as operações anti-subversivas levadas a cabo no início de 1994 provocaram a morte de mais de 60 civis, alguns dos quais haviam sido torturados.

          169.   O Relator Especial, no documento ONU E/CN.4/1994/7/Add.2, parágrafo 54, sobre a existência de esquadrões da morte assinalou:

O Relator Especial recebeu informações acerca da participação ativa de chefes militares de alto nível na preparação e aplicação de execuções extrajudiciais. Alega-se que existe um “esquadrão da morte” formado por membros da Divisão de Forças Especiais do Exército que atua sob o comando de um membro do Serviço de Inteligência Nacional, com pleno conhecimento e aprovação do Presidente do Comando Conjunto das Forças Armadas. Entre os casos cuja planificação e execução foram imputados a este esquadrão da morte figura o massacre dos Bairros Altos (ver parágrafo 34 c) e o sequestro e a suposta execução de nove estudantes e um professor da Universidade de la Cantuta (ver parágrafos 55 a 73). Durante a reunião Ibero-americana na Cúpula celebrada na Bahia, Brasil, em junho de 1993, o Presidente Fujimori admitiu taxativamente perante os jornalistas a existência dos esquadrões da morte. Similar ao que passou com a maior parte das denúncias de violações de direitos humanos e, em particular, as violações do direito a vida, estas graves afirmações não foram submetidas a investigações minuciosas por um órgão independente e imparcial.

          170.   Estes documentos levam a Comissão a concluir que no período 1984-1993 existiu no Peru a prática sistemática de execuções extrajudiciais, perpetradas por agentes do Estado peruano e pessoas vinculadas a ele que atuaram funcional e estrategicamente coordenadas na luta contra a insurgência.

          171.   Sendo assim, a Comissão conclui que os fatos denunciados em 19 petições formam parte da política estatal e sistemática de execuções extrajudiciais, consumadas por agentes das Forças de Segurança do Peru e as rondas civis camponesas anti-subversivas, vinculadas ao Estado, em práticas toleradas pelo próprio Estado, sob um marco de impunidade absoluta, que foi reafirmado pelo Estado peruano ao expedir as Leis de Anistia.

C.      Desaparecimento forçado de pessoas no Peru

172.   Durante o período em questão (1984 – 1993) o desaparecimento forçado de pessoas foi uma prática também generalizada. As vinte e cinco petições que são matéria de análise, referem-se a violação do direito a vida de mais de uma vítima e em quatro dessas vinte e cinco petições, de forma concorrente, foram denunciadas, com a execução sumária de 83 vítimas, o desaparecimento forçado de 36 cidadãos peruanos. Seis das vinte e cinco petições acumuladas referem-se exclusivamente ao desaparecimento forçado de 32 pessoas e dois dos casos analisados incluem 4 desaparecimentos em concurso com execuções sumárias, como parte de um padrão sistemático de violação do direito a vida, perpetrado por agentes do Estado ou pessoas vinculadas a ele e tolerada pelo Estado, dentro do citado contexto de operações militares “anti-subversivas” e com similar “modus operandi”.

          1.       Desaparecimento forçado de pessoas como prática

          173.   A seguir, a Comissão passa a determinar a possível participação dos agentes do Estado na violação do direito a vida, a integridade pessoal e a liberdade no Peru, sob a forma de desaparecimento forçado de pessoas[25] durante o período em questão.

          174.   Mediante a prática sistemática de desaparecimento forçado de pessoas, agentes do Estado peruano ou pessoas vinculadas a ele ou que atuaram sob sua subordinação buscaram reprimir as atividades dos grupos insurgentes, de oposição ao governo, e controlar a população em seu conjunto durante o período de 1984 a 1993. Os desaparecimento de pessoas foram perpetrados de acordo com procedimentos que mostram características semelhantes e identificáveis, em zonas geográficas específicas, que estavam sob estado de emergência e operações anti-subversivas por parte do Estado.

          175.   No mesmo Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Peru de 1993, a Comissão tratou o problema do desaparecimento forçado de pessoas e mencionou que até essa data, a Comissão havia adotado 43 resoluções em relação com casos individuais, que abarcaram 106 vítimas. O Estado admitiu em caráter oficial ter recebido 5000 denúncias por desaparecimento forçado de pessoas no lapso compreendido entre 1983 e 1991.[26] Por sua parte, a Promotoria Especial de Assuntos de Defensoria Pública e Direitos Humanos do Ministério Público registrou 802 denúncias por pessoas desaparecidas em 1992, 138 em 1993, 120 em 1994 e 8 denúncias em 1995. Similarmente, o Grupo de Trabalho sobre Desaparecimento Forçado das Nações Unidas recebeu 3004 casos entre 1983 e 1992 e 20 em 1993.[27] No relatório registrado como Documento ONU E/CN.4/1988/43, de 12 de janeiro de 1998, o grupo de trabalho assinalou expressamente:

A grande maioria dos 3004 casos de denúncias sobre desaparecimento no Peru ocorreram entre 1983 e 1992, no contexto da luta do Governo contra organizações terroristas, especialmente o Sendero Luminoso. No final de 1982, as Forças Armadas e a Polícia empreenderam uma campanha de contra-insurgência e as Forças Armadas receberam uma grande margem de discrição para combater o Sendero Luminoso e restaurar a ordem pública. Embora a maioria dos desaparecimentos reportados aconteceram em áreas do país que se encontravam em estado de emergência e sob controle militar, especialmente nas regiões de Ayacucho, Huancavelica, San Martín e Apurímac, também ocorreram desaparecimentos em outras partes do Peru. Existe registro que as detenções eram frequentemente levadas a cabo abertamente por membros uniformizados das Forças Armadas, algumas vezes de forma conjunta com grupos de defesa civil. Foram denunciadas aproximadamente outros 20 casos que ocorreram em 1993 no Departamento de Ucayali, relacionados principalmente com o desaparecimento de camponeses.

          176.   A Coordenadora Nacional de Direitos Humanos do Peru, organização não governamental de prestígio que agrupa a distintas organizações peruanas de direitos humanos, baseando-se em estatísticas do Grupo de Trabalho sobre desaparecimento forçado ou involuntário de pessoas das Nações Unidas, concluiu que desde 1983 até 1992, Peru ocupava o primeiro ou segundo lugar no mundo em quantidade de detidos-desaparecidos,[28] também estimou que entre 1990 e 1992 desapareceram 725 pessoas no Peru;[29] agregou que em 1992 os organismos nacionais de direitos humanos receberam 286 denúncias, destas 178 vítimas permanecem na qualidade de detidas-desaparecidas, sendo que segundo os registros do Ministério Público as zonas mais afetadas por essa prática eram Huánuco (120 vítimas), Junín (86 vítimas), Ayacucho (76 vítimas) e San Martín (52 vítimas) e a responsabilidade de quase 90% dos desaparecimentos eram atribuídos as Forças Armadas.[30]   

          177.   A Promotora Provincial ad hoc do Departamento de Junín, doutora Imelda Tumialán, declarou que no ano 1991 haviam sido produzidos mais de 100 desaparecimentos no departamento de Junín[31] e o Promotor Geral Adjunto da Nação, na nota de 9 de janeiro de 1992, manifestou que durante os primeiros 11 meses de 1991 foram registradas 268 denúncias por desaparecimento forçado, das quais poucas puderam ser esclarecidas.         

178.   A Comissão estima pertinente recapitular as seguintes considerações sobre o fenômeno de desaparecimento forçado no Peru que efetuou ao decidir recentemente, de forma conjunta, um grupo de 35 casos que envolviam 67 pessoas desaparecidas em diversos Departamentos do Peru durante o período 1989-1993.  A respeito, a Comissão pronunciou-se nos seguintes termos, os quais ratifica plenamente:

[l]a Comissão concordou em acumular os casos sob estudo, por considerar que os fatos alegados sugerem a existência de um padrão similar de desaparecimento cometidos por agentes do Estado peruano, efetuados numa mesma época (entre 1989 e 1993), dentro do contexto de atividades chamadas anti-subversivas e com o mesmo modus operandi.

A Comissão decide, em consequência, analisar a possível existência de uma prática de desaparecimento forçado levada a cabo pelo Estado peruano, ou ao menos tolerada por ele durante o período em análise (1989-1993).  A Comissão, ao remeter a Corte Interamericana, está consciente da gravidade especial que tem a atribuição a um Estado Parte na Convenção do cargo de ter executado ou tolerado em seu território uma prática de desaparecimento.  Não obstante, é fundamental que a Comissão, em cumprimento de suas funções, realize a análise, não somente para elaborar o presente Relatório, mas para determinar a verdade sobre uma política de violação de direitos humanos, com as consequências que podem tomar para o esclarecimento de outros casos sob estudo deste órgão.

Neste sentido, é necessário assinalar que os critérios de valoração da prova perante um tribunal internacional de direitos humanos revestem-se de características especiais, conforme as quais a Comissão está facultada para utilizar a regra da valorização livre das provas e para determinar o quantum probatório necessário para fundamentar a decisão.

O modus operandi com o que, conforme as denúncias recebidas pela Comissão, foram produzidas as detenções e desaparecimentos dos senhores (…) reflete igualmente um padrão de comportamento, cuja apreciação em conjunto permite outorgar-lhe efeitos de indícios probatórios respeito da prática sistemática de desaparecimento.

A Comissão recebeu uma grande quantidade de denúncias de casos de desaparecimento no Peru, muitos deles incluem a mesma denúncia a várias pessoas desaparecidas.  Em seu Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Peru de 1993, a Comissão discutiu o problema de desaparecimentos forçados de pessoas ocorridos nesse país e assinalou que havia adotado 43 resoluções em relação a casos individuais, que afetavam a 106 vítimas. Depois desta data, a Comissão seguiu emitindo Relatórios ao respeito. Ademais, o próprio Estado peruano reconheceu oficialmente o fenômeno de desaparecimento forçado e registrou de 5.000 denúncias sobre desaparecimento no período compreendido entre 1983 e 1991. O elevado número de denúncias do mesmo teor é um indício evidente para a Comissão de que os desaparecimentos em Peru respondiam a um padrão oficial desenhado e executado de forma sistemática.

Este indício foi reforçado pelo fato de que, dentro do sistema da Organização das Nações Unidas (ONU), o Grupo de Trabalho sobre Desaparecimento Forçado ou Involuntário, estabelecido em 1980 pela Comissão de Direitos Humanos, havia recebido 3.004 casos sobre desaparecimentos forçados ocorridos no Peru. O Grupo de Trabalho assinalou que:

A grande maioria dos 3.004 casos de denúncias sobre desaparecimento no Peru ocorreram entre 1983 e 1992, no contexto da luta do Governo contra de organizações terroristas, especialmente o Sendero Luminoso.  No final de 1982, as Forças Armadas e a polícia empreenderam uma campanha de contra-insurgência e as Forças Armadas receberam uma grande margem de discrição para combater o Sendero Luminoso e restaurar a ordem pública. Embora a maioria dos desaparecimentos reportados aconteceram em áreas do país onde havia estado de emergência e sob o controle militar, especialmente nas regiões de Ayacucho, Huancavelica, San Martín e Apurimac, também aconteceram desaparecimentos em outras partes do Peru. Foi reportado que as detenções eram frequentemente levadas a cabo abertamente por membros uniformizados das Forças Armadas, algumas vezes de forma conjunta com grupos de defesa civil.  Foi denunciado que aproximadamente outros 20 casos ocorreram em 1993 no Departamento de Ucayali, principalmente relacionados com o desaparecimento de camponeses. [Relatório do Grupo de Trabalho sobre Desaparecimento Forçado ou Involuntário. Documento ONU E/CN.4/1998/43, de data 12 de janeiro de 1998, par. 297). (Tradução não oficial)].

Foi registrado que a Promotora Provincial ad hoc do Departamento de Junín, doutora Imelda Tumialán, declarou que no ano 1991 aconteceram mais de 100 desaparecimentos neste Departamento. Outrossim, o Promotor Geral Adjunto da Nação, em nota de 9 de janeiro de 1992, assinalou que durante os primeiros 11 meses de 1991 ocorreram 268 denúncias de desaparecimento, das quais somente poucas puderam ser esclarecidas.  A Coordenadora Nacional de Direitos Humanos do Peru, reconhecida organização não governamental que agrupa distintas organizações peruanas de direitos humanos, estima que entre 1990 e 1992 desapareceram 725 pessoas em Peru.  A Comissão foi informada que no Peru circulou livremente informação de que agentes militares, e em alguns casos agentes policiais, foram descobertos efetuando desaparecimentos. A Comissão recebeu numerosos artigos e notícias publicadas na prensa e em outros meios, relacionados com os desaparecimentos.

Com base nos elementos probatórios anteriormente mencionados, a Comissão conclui que no período 1989 -1993 existiu no Peru uma prática sistemática e seletiva de desaparecimento forçado, levada a cabo por agentes do Estado peruano, ou ao menos tolerada por este Estado.  A prática oficial de desaparecimento forçado formou parte da chamada luta anti-subversiva, embora muitas vezes afetou a pessoas que não tinham nada que ver com atividades relacionadas com grupos dissidentes.

Execução dos desaparecimentos

Com base nos diversos elementos probatórios anteriormente mencionados, a Comissão considera pertinente efetuar uma cronologia dos passos que geralmente compreendia a mencionada política oficial de desaparecimento:

Detenção das vítimas

A Comissão foi informada que, em geral, a execução da política de desaparecimento estava delegada aos Chefes dos Comandos Políticos Militares e aos Chefes das Bases Militares.  Estes últimos tinham a seu cargo o comando direto dos agentes que efetuavam as detenções, com as que se iniciavam normalmente os desaparecimentos.  A Polícia Nacional encontrava-se igualmente a cargo de efetuar desaparecimentos, normalmente através da DINCOTE.

A fonte mais comum que originava o sequestro e o desaparecimento de alguma pessoa era a informação aportada por membros do serviço de inteligência, conforme a qual a pessoa se encontrava de alguma maneira vinculada aos grupos subversivos, primordialmente ao Sendero Luminoso ou ao Movimento Revolucionário Túpac Amaru (MRTA). Cabe esclarecer que, em muitos casos, estas pessoas não se encontravam vinculadas de nenhuma maneira a grupos dissidentes, mas tinham a má sorte de terem sido, por dolo ou por erro, incluídos nas listas que causaram seus desaparecimentos.

Outro fato que, em certos Departamentos e em determinadas circunstâncias, podia causar a detenção e posterior desaparecimento de muitas pessoas era o fato de que não portavam uma identificação eleitoral, que funcionava como documento de identidade.  Assim, em certos casos, a pessoa que não portava documento de identidade durante os operativos efetuados nas vias públicas, era considerada  terrorista automaticamente.

Uma vez determinada a condição de suspeita, se procedia a detenção da pessoa, que em numerosas ocasiões era o primeiro passo da etapa do desaparecimento.  Algumas vezes as detenções ocorriam em plena via pública e outras vezes no domicílio da vítima, geralmente em horas da madrugada e em presença de testemunhas.  Os encarregados de praticar as detenções eram agentes militares ou policiais, fortemente armados, que algumas vezes vestiam-se à paisana, mas a maioria delas vestiam seus uniformes.

Em geral, os funcionários militares ou policiais não se importavam com a presença de testemunhas, pois procediam de todas maneiras.  Quando a detenção era realizada no domicílio da vítima, o usual era que fosse efetuada diante dos familiares que estavam na casa: esposas, filhos, pais, mães, etc.  O padrão geral constava da detenção da vítima pelos agentes em frente de quem estivesse presente, sem nenhuma tentativa de ocultar o caráter oficial com que trabalhavam.

Negação oficial das detenções

Os familiares das vítimas dirigiam-se ao lugar de detenção no mesmo dia ou nos dias imediatamente seguintes ao da detenção, mas lhes era negada a mesma. Cabe ressaltar que dado que as detenções eram geralmente praticadas de maneira pública, os familiares das vítimas usualmente conheciam o local inicial de detenção.  Não obstante, as autoridades respectivas negavam que a detenção tivesse ocorrido.  Conforme estabelecido pela Comissão anteriormente:

o fato de que as autoridades militares neguem a detenção é, dessa forma, tão somente uma confirmação da clandestinidade das operações militares.  A detenção não é registrada nem reconhecida oficialmente, para possibilitar o uso da tortura durante os interrogatórios e eventualmente, para aplicar penas extrajudiciais a pessoas que eram consideradas simpatizantes, colaboradoras ou membros dos grupos armados.

Outra variante era que as autoridades alegavam que a vítima havia sido liberada, e apresentavam inclusive registro de liberação, alguns dos quais continham assinatura falsificada da vítima e outras vezes sua firma verdadeira, obtida sob tortura, sem que na realidade a liberação tivesse ocorrido.

Tortura e execução extrajudicial dos detidos 

Quando as vítimas não morriam por causa das torturas, estas eram geralmente executadas de forma sumária e extrajudicial.  Os cadáveres eram logo enterrados em lugares secretos onde seria praticamente impossível encontrá-los.

Anistia aos responsáveis pelos desaparecimentos

Os casos de desaparecimento no Peru, em geral, não foram investigados com seriedade e os responsáveis, que eram executores de um plano oficial do Estado, gozaram de fato de uma impunidade praticamente absoluta.  Não obstante, as autoridades decidiram ir adiante, e aprovaram em 1995 a Lei Nº 26.479 (Lei de Anistia), cujo artigo 1 declarou uma anistia geral a todos os agentes das Forças de Segurança e funcionários civis que tivessem sido denunciados, investigados, acusados, julgados ou condenados por violações aos direitos humanos cometidos entre maio de 1980 e junho de 1995.  Esta Lei foi reforçada posteriormente pela Lei Nº 26.492, mediante a  qual foi proibido ao Judiciário pronunciar-se a respeito da legalidade ou aplicação da mencionada Lei de Anistia.  A Comissão, em seus Relatórios Anuais de 1996 e 1997, discutiu o aspecto relativo as mencionadas Leis de anistia, dentro da análise geral da situação dos direitos humanos no Peru.

Ainda que a Comissão tenha sido informada que ambas Leis poderiam ser desconsideradas pelos juízes peruanos, através do chamado controle difuso da constitucionalidade das Leis contemplado no artigo 138 da Constituição peruana, a Comissão considera que estas Leis tentam legalizar de forma inválida a impunidade que existiu quanto a prática de desaparecimentos forçados e outros delitos graves cometidos por agentes estatais.  A Comissão, por exemplo, teve conhecimento de que os juízes do Tribunal Constitucional que foram destituídos pelo Congresso, se basearam no mencionado artigo 138 da Constituição peruana para declarar, na sentença de 27 de dezembro de 1996, que a Lei Nº 26.657 não era aplicável ao Presidente Alberto Fujimori.  (...)

Considerações sobre desaparecimentos forçados

A prática de desaparecimento forçado ou involuntário de pessoas foi qualificada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) como um crime de lesa humanidade, que atenta contra direitos fundamentais da pessoa humana, como a liberdade individual, a integridade pessoal, o direito a devida proteção judicial e ao devido processo legal e o direito a vida. Dentro destes parâmetros, os Estados da Organização dos Estados Americanos (OEA) adotaram, em 1994, a Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, como uma maneira de prevenir e castigar o desaparecimento forçado de pessoas no nosso  Continente.

A Comissão argumenta em relação a prática de desaparecimento forçado que:

Estes procedimentos cruéis e desumanos constituem não somente uma privação arbitrária da liberdade, mas também um gravíssimo perigo para a integridade pessoal, a segurança e a vida mesma da pessoa.  Coloca, por outra parte, a vítima em um estado de absoluta indefesa com grave violação dos direitos de justiça, de proteção contra a detenção arbitrária e o processo regular.

O Grupo de Trabalho sobre Desaparecimento Forçado ou Involuntário da ONU assinalou que o desaparecimento forçado ou involuntário de uma pessoa é uma violação particularmente repugnante dos direitos humanos, e é

Sem dúvida uma forma de sofrimento duplamente paralisante: para as vítimas, detidas sem saber que sorte as espera, muitas vezes torturadas e sempre temerosas de perder a vida, e para os membros da família, cujas emoções oscilam entre a esperança e o desespero,  que esperam e permanecem em alguns casos durante anos inteiros sem receber informação alguma. As vítimas sabem que suas famílias desconhecem seu paradeiro e que são escassas as possibilidades de que alguém venha ajudá-las.  Ao tê-las separado do amparo da lei e ao terem desaparecido da sociedade,  encontram-se, de fato, privadas de todos seus direitos e a mercê de seus agressores.  Se a morte não faz parte do desenlace final, cedo ou tarde, terminado o pesadelo, são liberadas, as vítimas podem sofrer durante muito tempo as consequências físicas e psicológicas desta forma de desumanização, brutalidade e de tortura que com frequência a acompanham.

A família e os amigos das pessoas desaparecidas sofrem também uma tortura moral lenta, ignorando se a vítima ainda vive e, se for o caso, onde se encontra reclusa, em que condições e qual o seu estado de saúde. Ademais, conscientes de que eles também estão sendo ameaçados, sabem que poderiam ter a mesma sorte e que o mero fato de indagar a verdade  pode ser perigoso.

A angústia da família se vê intensificada com frequência pelas circunstâncias materiais que acompanham o desaparecimento. O desaparecido muitas vezes é o  principal sustento econômico da família.  Também pode ser o único membro da família capaz de cultivar o campo ou administrar o negócio da família.  A família não somente fica gravemente afetada emocionalmente; sofre também economicamente, entre outras coisas, devido aos gastos efetuados nas investigações posteriores.  Ademais, a família não sabe quando o ente querido vai regressar, se é que regressa, o que dificulta a adaptação a nova situação.  Frequentemente, a consequência desta situação leva a marginalização econômica e social.[32]

         179.   Os documentos que sustentam a descrição histórica e os fatos analisados em cada um dos casos matéria deste relatório, levam a Comissão a ratificar que no período 1984 -1993, existiu no Peru uma prática sistemática de execuções extrajudiciais e desaparecimento forçado de pessoas, levada a cabo por agentes do Estado peruano e tolerada pelas autoridades desse país. Esta prática oficial formou parte das operações militares antiinsurgência, que afetou várias pessoas, entre elas estudantes, professores, dirigentes sindicais ou de partidos políticos da oposição, e camponeses, que na maioria dos casos não tinham nenhuma relação com os grupos dissidentes.

1.       Valoração das provas

180.   Com a finalidade de determinar se os fatos descritos nos casos em questão formam parte da política estatal de violação dos direitos humanos, que incluía e tolerava as execuções sumárias e desaparecimentos forçados de pessoas, e portanto,  para demonstrar a real ocorrência dessa prática, é importante que a Comissão assinale os critérios que orientam a valorização da prova e ônus da mesma.         

181.   Em princípio, a Comissão aplicará a presunção legal prevista no artigo 42 de seu Regulamento, que diz:

Serão presumidos verdadeiros os fatos relatados na petição e cujas partes pertinentes hajam sido transmitidas ao Governo do Estado aludido se, no prazo máximo fixado pela Comissão de conformidade com o artigo 34, parágrafo 5, referido Governo não proporcionar a informação respectiva, desde que, de outros elementos de convicção, não resulte conclusão diversa.

182.   Em segundo lugar, como nem a Convenção nem o Regulamento da CIDH regulam em detalhe aspectos relativos aos critérios de valorização das provas, a Comissão, seguindo a jurisprudência internacional e a sua própria prática sobre a matéria, aplicará o sistema de livre valorização da prova, o que lhe confere certa flexibilidade quanto a determinação do quantum da prova requerida para criar a convicção da verdade dos fatos.[33]

183.   Adicionalmente a prova direta de caráter testemunhal, pericial e documental, atendendo o que disse a Corte Interamericana “a prova circunstancial, os indícios e as presunções, podem ser utilizadas, sempre que delas possam inferir-se conclusões consistentes sobre os fatos”,[34] em particular quando demonstrada uma prática governamental de violações aos direitos humanos. 

184.   Em relação ao ônus da prova, com base no princípio geral, segundo o qual nos processos sobre violações de direitos humanos, onde haja indícios suficientes para determinar que a detenção ou a prática sistemática da violação de direitos humanos, é realizada por agentes do Estado, a Comissão presume que as vítimas foram executadas ou desaparecidas por atos de agentes do Estado peruano.[35] Como o Estado é quem tem o controle dos meios de prova para esclarecer os fatos ocorridos dentro de seu território, está na obrigação de aportá-los, razão pela qual a sua defesa não pode basear-se na omissão por parte do peticionário, quem também requer a cooperação do Estado para coletar as provas necessárias.[36] Sobre o tema do ônus da prova, a Comissão entendeu que esta também corresponde ao Estado porque este, quando tem um cidadão sob sua custódia exclusiva, deve garantir a segurança e os direitos dessa pessoa. Ademais, é o Estado quem exerce controle sobre os elementos de prova concernentes a sorte corrida pelo detido. Estes extremos são particularmente pertinentes nos casos de desaparecimento, em que os familiares da vítima ou outros interessados não estão em condições de conhecer o seu paradeiro.[37]

185.        Esta breve síntese dos critérios internacionais que regem a valorização probatória e a inversão do ônus da prova, nos casos de violações aos direitos humanos, quando se trata de práticas sistemáticas de execuções sumárias ou detenções, cujo resultado final leva a execução sumária ou o desaparecimento forçado de pessoas, ilustram os efeitos que terá na inversão do ônus da prova e o comportamento ativo, elusivo ou omisso do Estado peruano nos casos sob estudo.

 

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[2] O  peticionário esclareceu que o nome correto de Esteban Allano Araujo é “Esteban Pallango Araujo” e  que o nome correto de Ruben Romero León é “Esteban Romero León.”

[3] Casos 11.040, 11.179 e 11.292.

[4] Corte IDH, Caso Fairen Garbi e Solís Corrales, Fundo, Sentença de 15 de março de 1989, Ser. C Nº 6, par. 109. Ver, também, Caso Viviana Gallardo, e outros, Sentença de 13 de novembro de 1981, Nº 101/81, Ser. A, pár. 26; Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, Ser. C Nº 1, pár. 88; Caso Fairén Garbi e Solís Corrales, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, Ser. C No. 6, par. 87; Caso Godínez Cruz, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, Ser. C No. 3, pár. 90; Caso Gangaram Panday, Exceções Preliminares, Sentença de 4 de dezembro de 1991, Ser. C No. 12, par. 38; Neira Alegría e outros, Exceções Preliminares, Sentença de 11 de dezembro de 1991, Ser. C No. 13, par. 30, entre outros.

[5] A Comissão previamente se pronunciou a respeito do  Relatório N° 52/00 del 13 de junho de 2000, Casos 11.830 e outros, Peru, Doc. OEA/Serv/LV/II.

[6] Casos 11.132 e 11.179

[7] Casos 10.431, 10.805, 11.057, 11.200 e 11.126.

[8] Caso 11.035.

[9] Casos 10.523, 10.744, 10.878, 10.947, 10.994, 11.040, 11.064, 11.088, 11.161, 10.247, 10.472 e 11.292.

[10] Caso 11.057.

[11] Caso 11.065.

[12] Casos 10.878, 10.913, 10.947, 10.994, 11.051, 11.057, 11.064, 11.065, 11.088, 11.200, 10.247, 10.472  e 11.292.

[13] Casos 105.23, 11.040 e 11.132.

[14] Casos 10.564, 10.744, 10.805, 11.035, 11.161 e 11.179.

[15] Caso 11.126.

[16] Caso 10.431.

[17] Caso 11.680.

[18] A Comissão analisou o tema, prática sistemática de desaparecimento forçado de pessoas em Peru, nos Relatórios Números 11/99 e 55/99 dos casos 10.815, 10.905, 10.981, 10.995, 11.042 e 11.136.

[19] De acordo com o Relatório sobre a situação dos Direitos Humanos no  Peru, 1995, da Coordinadora Nacional sobre Direitos Humanos, em 1995 “estavam sob estado de emergência 46 províncias de 11 departamentos: Apurímac (4), Ayacucho (4), Cusco (4), Huancavelica (3), Huánuco (4), Junín (3), Lima (3), Loreto (2), Pasco (1), San Martín (suas 10 províncias), Ucayali (2) e a Província Constitucional de Callao”, áreas, onde os comandos político-militares haviam subordinado as autoridades civis.

[20] Documento OEA/Ser.L/C/II.83. Doc. 31 (1993).

[21] Citada em CIDH, Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Peru de 1993, par. 27.

[22] Citada em CIDH, Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Peru de 1993, par. 31 e seguintes

[23] Id, par. 143.

[24] Documento ONU E/CN.4/Sub.2/1994/51, pág. 4.

[25] A Comissão analisou o tema -  prática sistemática de desaparecimento forçado de pessoas no Peru -  nos Relatórios Números 11/99 e 55/99 dos casos 10.815, 10.905, 10.981, 10.995, 11.042 e 11.136. Relatório Anual CIDH, 1999.

[26] Diretiva Presidencial sobre Direitos Humanos, 9 de setembro de 1991. Citada em CIDH, Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Peru de 1993, par. 17.

[27] Coordenadora Nacional sobre Direitos Humanos, Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Peru, 1995.

[28]  Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no  Peru em 1992.

[29] Coordenadora Nacional de Direitos Humanos. “Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Peru em 1992”. Pág. 64.

[30] Ibídem, pág. 11.

[31] Instituto de Defesa Legal: “Peru Hoje, na Oscuridão do Sendero da Guerra”. 1991. Pág. 150.

[32] CIDH, Relatório N° 51/99, Casos 10.471 e outros (Peru), Relatório Anual 1998, parágrafos 68 a 95.  Ver no mesmo sentido, CIDH, Relatórios Nos. 52/99, 53/99, 54/99, 55/99, 56/99 e 57/99, (Peru), Relatório Anual 1998.

[33] Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, par. 127.

[34] Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, fundo, supra, pars. 127-30; caso Godínez Cruz, Fundo, Sentença de 20 de janeiro de 1989, Ser. C No. 5, pars. 133-36; Caso Fairén Garbi e Solis Corrales, Fundo, Sentença 15 de março de 1989, Ser. C No. 6, pars 130-33; Caso Gangaram Panday, Fundo, Sentença de 21 de janeiro de 1994, par. 49.

[35] Corte I.D.H, Caso Velásquez Rodríguez, parágrafos 124 e ss.

[36] Idem, par. 135.

[37] CIDH, Relatório N° 3/98, Caso 11.221 (Colombia), Relatório Anual 1997, par. 62.