RELATÓRIO Nº 101/01

CASO 10.247 E OUTROS

EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS

E DESAPARECIMENTOS FORÇADOS DE PESSOAS

PERU

11 de outubro de 2001

1.       No período compreendido entre os anos 1984 e 1993 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada "a Comissão", “a Comissão Interamericana” ou “a CIDH”), recebeu, entre outras, vinte e cinco (25) petições as quais denunciavam que o Estado do Peru (doravante denominado o "Estado" ou "Peru" ou “o Estado peruano”) violou direitos humanos consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada "a Convenção" ou “a Convenção Americana”) em prejuízo  das seguintes cento e dezenove (119) pessoas: Luis Miguel Pasache Vidal (Caso 10.247); Walter Wilfredo Valer Mumaylla (Caso 10.472); Nilton Adelmo Loli Mauricio, Saturnino Serrate García e Esaú Daniel Moreno Cotrina (Caso 10.805); Javier Alberto Ipanaque Marcelo, Guillermo Salinas Conde, Fidel Romero Conde, Uriol Tafur Ayala, Víctor Manuel Briceño García e Eusebio Aniceto Garay (Caso 10.878); Juan Hualla Choquehuanca, Francisco Atamari Mamani, Feliciano Turpo Valeriano e Roberto Quispe Mamani (Caso 10.913); Guillermo Marín Arenas, Gerardo Chaico, Cirila de Chaico e seu filho de cinco anos, a irmã de Cirila de Chaico e seu filho de dois anos, e seis pessoas não identificadas (Caso 10.947); Teodoro Lorenzo Alvarado Castillo (Caso 10.994); Raúl Antero Cajacuri Roca (Caso 11.035); Adrián Medina Puma (Caso 11.051); Rafael Ventocilla Rojas, Marino Ventocilla Rojas, Alejandro Ventocilla Castillo, Simón Ventocilla Castillo, Paulino Ventocilla Castillo e Rubén Ventocilla León (Caso 11.057); Ricardo Salazar Ruiz (Caso 11.065); Amadeo Inca Ñaupa (ou Amadeo Arcanaupa), Luciano Huamán García, Antonio Janampa Aucassi, Constantina García Gutiérrez, Marciano (ou Mariano) Janampa García, Agripina Aucassi Espilico, Maura Huamán Paucar, Demetrio Huamán León, Víctor Rojas Huamán (ou Víctor Huamán Paucar), Mauro Huamán Paucar, Narciso Huamán Paucar e Melecio Chonta Huamán (Caso 11.088); Pascual Chipana Huauya, Pelagia Chipana Condori, Paulina Vásquez Esquivel, Donato Pablo, Juan Cacñahuaray, Jovita Cahuana, Pelayo Capizo e Pelagia Pillaca  (Caso 11.161); Jessica Rosa Chávez Ruiz, Pedro Javier Cruz Guzmán e Héctor Rodríguez Rodríguez (Caso 11.292); Moisés Carvajal Quispe (Caso 11.680); Luis Alberto Sangama Panaifo e Lucio Escobal Fretel (Caso 10.564), Arturo Torres Quispe (Caso 10.744); Percy Borja Gaspar, Angel Zanabria Ubaldo, Gumercindo Ubaldo Zanabria, Apolonio Lazo Rodas, Hermilio Borja Ríos, Fredy Gaspar Ríos, José Muñoz Huallpa, Ernesto Salomé Bravo, Jesús Pumahuali Salomé e César Sánchez Castro (Caso 11.040); Máximo Muñoz Solís, Levi Vivas Espinal, Alejandro Vera Suasnabar, Edgar Nestares Justo, Javier Yañac Solano, Richard Lozano Cáceres, Oscar Cirino Baldeón Chacón, Luis Alberto Ramírez Hinostroza, Teófilo Julio Lazo Chucos, César Teobaldo Vilchez Simeón, José Fierro Miche e Elías Uchupe Huamán (Caso 11.126); Edith Galván Montero (Caso 11.132); Esteban Romero León, Moisés Poma Ordónez e Yolanda Lauri Arias (Caso 11.179); Víctor Tineo Sandoval, Guillermina Quispe de Tineo, Eulogio Demetrio Bohorquez Tineo, Ivan Roberto Tineo Rodríguez e Elías Bohorquez Tineo (Caso 10.431); Concepção Ccacya Barrientos, Maximiliana Sotaya, Donato Morán, Emiliana Puga e Fortumato Venegas (Caso 10.523); Flaviano Sáens Chuquivilca, Edgar Chaguayo Quispe, Miriam Lidia Navarro Concha, Miguel Angel Cieza Galván, Socimo Curasma Sulla, Justiniano Fredy Vicente Rivera, Augusto Galindo Peña, Juana Ñahui Vilcas, Luis Aníbal Naupari Toralva, Alejandro Tunque Lizama, Eugenio Curasma Sulla, María Sánchez Retamozo, Edwin Ramos Calderón, Gladys Espinoza León, Fernando Sáenz Mumarris, Hugo Puente Vega, Peter David Cosme Ureta (Caso 11.064); e Camilo Nuñez Quispe e Teófilo Nuñez Quispe (Caso 11.200). Estas petições alegam que algumas das pessoas antes mencionadas foram executadas extrajudicialmente por agentes do Estado, e que as demais foram  vítimas de desaparecimentos forçados levados a cabo por agentes estatais.

2.       Uma vez recebidas as petições, a Comissão abriu cada um dos casos e o tramitou individualmente, de conformidade com as disposições da Convenção Americana e do Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominado “Regulamento da Comissão”). O Estado alegou inadmissibilidade por falta de esgotamento dos recursos internos, em alguns casos, e em outros se limitou a informar sobre o curso da investigação. Tendo em conta a uniformidade do estado atual do trâmite em todos os casos,  o qual permite resolvê-los conjuntamente, as características comuns dos fatos denunciados, o marco cronológico comum, e que todos eles referem-se a denúncias de execuções extrajudiciais ou a desaparecimentos forçados que foram imputados a agentes do Estado, a Comissão decidiu acumular os anteriores casos e proceder a resolvê-los de forma conjunta, com fundamento no artigo 40 de seu Regulamento.

3.       A Comissão, no presente relatório, decide admitir os casos, e pronunciar-se sobre o mérito destes. A respeito, a Comissão Interamericana determina que o Estado peruano é responsável pela execução extrajudicial de algumas vítimas e pelo desaparecimento forçado das demais, e que Peru violou em prejuízo das vítimas, com as variáveis que estão indicadas em cada caso, direitos humanos a liberdade pessoal, integridade pessoal, garantias judiciais, proteção judicial, medidas especiais de proteção e personalidade jurídica, consagrados nos artigos 7, 5, 8, 25, 19, e 3, respectivamente, da Convenção Americana. Assim mesmo, a Comissão efetuou ao Estado peruano as recomendações pertinentes, destinadas a deixar sem efeito as disposições internas e as decisões judiciais que tendem a impedir a investigação, processamento e punição dos responsáveis pelas violações dos direitos humanos em questão; levar a cabo uma investigação séria, exaustiva, imparcial e eficaz para determinar as responsabilidades individuais por referidas violações, punir os responsáveis e indenizar os familiares das vítimas pelas violações de direitos humanos comprovadas. A CIDH recomenda também ao Estado peruano aderir a Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas.

          A.      Casos de Execuções Extrajudiciais

          1.       Luis Miguel Pasache Vidal (Caso 10.247)

4.       Conforme a denúncia apresentada a CIDH pela Associação Pró-Direitos Humanos (APRODEH), no dia 13 de agosto de 1988, cinco homens vestidos à paisana, que se identificaram como agentes da Polícia de Investigações, Sub-Direção contra o Terrorismo (PIP), detiveram Luis Miguel Pasache Vidal, de 34 anos, ex-estudante da Universidade Nacional Maior de San Marcos em seu domicílio localizado na Rua Justo Pastor Bravo 457, interior 57, em San Martín de Porres, Lima, sob suspeita de terrorismo. O senhor Pasache Vidal havia trabalhado como taxista, durante os dois anos anteriores a sua detenção, depois de ter cumprido uma condenação  de cinco anos de prisão imposta por pertencer ao Movimento Revolucionário Túpac Amaru (MRTA). No dia seguinte de sua detenção, seu cadáver foi encontrado por pescadores na Praia de Puerto Viejo, com um orifício de arma de fogo no crânio. Não obstante, a necropsia registrou como causa do falecimento “asfixia por submersão”, e se esperou  até 22 de setembro de 1988 para comunicar aos familiares a descoberta do cadáver. Em 23 de setembro de 1988, os jornais publicaram a notícia asseverando que o “Comando Paramilitar Rodrigo Franco” havia assumido a responsabilidade como represália pelo sequestro do general Héctor Jerí García. 

5.       As providências tomadas pelos familiares da vítima perante as autoridades peruanas foram infrutíferas. Em primeiro lugar, em 22 de agosto de 1988, foi interposta uma ação de habeas corpus perante o 37 Juízo de Instrução de Lima, que foi declarada improcedente por não haver registro da detenção de Luis Miguel Pasache Vidal em nenhuma dependência policial. Em segunda lugar, foi interposta uma denúncia por sequestro perante a Promotoria Provincial Penal de Lima, formulada em 31 de agosto de 1988, contra o Diretor Geral das Forças Policiais, o Diretor Superior da Polícia de Investigações do Peru, o Sub-Diretor da Sub-Direção contra o Terrorismo e outros, sem que se realizasse nenhuma investigação a respeito.

          Trâmite perante a Comissão

6.       A Comissão abriu o caso em 14 de outubro de 1988 e transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Estado peruano, solicitando-lhe informação sobre os fatos denunciados. A solicitação de informação foi reiterada em 23 de fevereiro de 1989, em 7 de setembro do mesmo ano e em 3 de agosto de 1992. O Estado de Peru respondeu em 2 de setembro  de 1993 e em 16 de setembro desse ano corroborou a informação  encaminhada.

7.       Em 13 de abril de 2000 a Comissão solicitou as partes informação atualizada a respeito dos avances registrados no processo que tivesse sido iniciado dentro da jurisdição interna, e sobre o esgotamento dos recursos internos ou a situação atual dos mesmos, dando a cada uma das partes um prazo de 45 dias para responder. Na mesma oportunidade, a Comissão colocou-se a disposição das partes para uma possível solução amistosa, conforme disposto no artigo 48(1)(f) da Convenção.  Vencido o prazo, ambas partes não desejaram iniciar um processo de solução amistosa.  O Estado respondeu em 2 de agosto de 2000.

          Posição do Estado

8.       O Estado, nas respostas de 3 e 21 de setembro de 1993, não refutou os fatos, e alegou que nos livros de controle detidos do OCD-DINCOTE, correspondente ao ano 1988, não constava registrada a pessoa de Pasache Vidal Luis Miguel”. Acerca da descoberta do cadáver indicou que foi encontrado em 13 de agosto de 1988 por pescadores na Praia de Puerto Viejo, e que segundo a necropsia a causa do falecimento foi “asfixia por submersão”, embora tivesse uma ferida de arma de fogo no crânio. Adicionou que “não existe registrado nenhum documento da 38va. Promotoria Provincial Penal de Lima, relacionado com o suposto sequestro de Luis M. Vidal”, e que as diligências investigativas foram arquivadas em 19 de setembro de 1988, porque não foi possível identificar os responsáveis. O Estado assinalou que por tal razão não considerava oportuno submeter-se ao procedimento de solução amistosa.

2.       Walter Wilfredo Valer Mumaylla (Caso 10.472)

9.       Conforme a petição apresentada a CIDH pela Comissão Andina de Juristas, em 20 de setembro de 1989, Walter Wilfredo Valer Mumaylla, de 20 anos, estudante de secundária, foi detido por membros do Exército peruano, quando se apresentou no Quartel “Los Cabitos” a fim de trocar sua carteira do serviço militar. O cadáver da vítima, com sinais de tortura, foi encontrado em 7 de outubro do mesmo ano na porta do centro de trabalho no bairro de Magdalena. Quatro dias depois, em 11 de outubro de 1989, sua irmã Marlene Rita Valer, 14 anos, estudante de secundária, foi detida por agentes uniformizados do Exército peruano, na rua Ramón Castilla, quadra N° 4, da cidade de Huamanga, departamento de Ayacucho. A detenção foi presenciada por uma estudante de 8 anos. Nas observações formuladas o denunciante argüiu que não houve uma efetiva investigação e as forças armadas negam a detenção. Os fatos descritos foram denunciados perante as autoridades locais.

 

 

10.     Em 13 de outubro de 1989, a Comissão abriu o caso e transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Estado, solicitando-lhe  informação sobre os fatos denunciados. A Comissão reiterou ao Estado a solicitação de informação em 7 de março de 1990 e em 12 de abril do mesmo ano. O Estado respondeu em 24 de abril de 1990. Ambas partes proporcionaram  informação adicional em várias oportunidades.

11.     Em 2 de maio de 2000, a Comissão solicitou a ambas partes que submetessem informação atualizada, dentro do prazo de 45 dias. Nesta  última comunicação, a Comissão colocou-se à disposição das partes para uma possível solução amistosa. Vencido o prazo, ambas partes não desejaram iniciar um processo de solução amistosa.  Em 6 de julho de 2000, o Estado remeteu suas observações, as quais foram transmitidas ao peticionário em 14 de julho de 2000. O Estado enviou informação adicional em 9 de agosto de 2000, informação que foi transmitida ao peticionário em 20 de setembro de 2000.

 12.     O Estado, inicialmente, negou a participação do pessoal militar das Forças Armadas de Peru na detenção e posterior desaparecimento da menor Marlene Rita Valer Mumaylla, e na detenção e posterior execução sumária de Walter Wilfredo Valer Mumaylla. Também informou que o caso sobre o homicídio de Walter Wilfredo Valer Mumaylla foi  posto a conhecimento da 1a. Promotoria Provincial Mista de Huamanga, Ayacucho. Posteriormente, o Estado peruano solicitou o arquivo do expediente argumentando que desde 1990 o peticionário perdeu todo interesse sobre o caso e porque no atestado policial, enviado a Segunda Promotoria Provisório Mista de Humanga, se teve conhecimento que membros do grupo Sendero Luminoso afirmaram ter executado a Miguel Valer, irmão da vítima, e que a vítima foi retida em 20 de março de 1989 pelo suposto cometimento do delito contra o patrimônio, deduzindo-se que Walter Wilfredo Valer foi assassinado por um grupo terrorista, ao ser confundido com seu irmão Miguel Valer. O Estado igualmente aduz que Marlene Rita Valer Mumaylla havia sido liberada nas horas da tarde do mesmo dia de sua detenção e, residia com o senhor Oscar Cueto Gastelu na cidade de Huamanga, conforme corroboram os pais da suposta vítima. O Estado anexou a ata de constatação de sobrevivente data de 2 de junho de 2000”, subscrita por Marleny R. Valer, cópia do  “documento nacional de identidade” e seu carnê de “educação superior”. O Estado encaminhou anexo ao último relatório, cópia da declaração de Felix Valer Zárate, pai da vítima, onde descreve que sua filha foi liberada, depois de ser detida.

3.       Nilton Adelmo Loli Mauricio, Saturnino Serrate García e Esaú Daniel Moreno Cotrina (Caso 10.805)

13.     De conformidade com a petição apresentada a CIDH pela Associação Pró- Direitos Humanos (APRODEH), em 14 de maio de 1990, quinze agentes da Polícia de Peru, Direção de Operações Especiais (DOES), dirigiram-se as instalações do Colégio Nacional “Victoria Andrés Belaúnde”, localizado na cidade de Llaclla, distrito de Abelardo Pardo Lezama, província de Bolognesi, departamento de Ancash e detiveram três cidadãos: Nilton Adelmo Loli Mauricio, de 28 anos, professor e Diretor do citado colégio; Saturnino Serrate García, professor do mesmo centro docente e Esaú Daniel Moreno Cotrina, pai de um aluno. Segundo a denúncia, as autoridades da polícia da cidade de Huaraz não admitiram a detenção e comunicaram que possivelmente as capturas foram  realizadas por agentes do DOES, da Polícia Geral de Lima. O peticionário informou que os fatos tiveram lugar depois de uma incursão do Sendero Luminoso em Chiaquian, capital da província de Bolognesi, ocorrida em 16 de abril de 1990. Os cadáveres das três vítimas, com perfurações de bala na têmpora, foram encontrados e reconhecidos pelos familiares. Também denúncia que encontraram numa fossa comum, na mina Canchis do distrito de Jacamarquilla, província de Bolognesi, 25 corpos amarrados, alguns mutilados, em avançado estado de putrefação, que pareceram corresponder a outras pessoas desaparecidas na zona. Descreve o denunciante que efetivos da Polícia Nacional, localizados em Conocoha, Coorpanqui e Raján, patrulhavam o lugar para impedir que se investigasse a fossa comum. Estes fatos foram postos a conhecimento do Promotor Superior de Ancaci em 5 de junho de 1990.

14.     Em 14 de março de 1991, a Comissão abriu o caso e transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Estado peruano, solicitando-lhe informação sobre os fatos denunciados. O Estado respondeu em  30 de setembro de 1991 e em 23 de outubro de 1992 ampliou sua resposta. Ambas partes apresentaram informação adicional em diversas oportunidades.

15.     Em 13 de junho de 2000, a Comissão solicitou a ambas partes que encaminhassem informação atualizada, dentro do prazo de 45 dias. Nesta última comunicação, a Comissão colocou-se à disposição das partes para uma possível solução amistosa, conforme o disposto no artigo 48(1)(f) da Convenção Americana. Vencido o prazo, ambas partes não desejaram iniciar um processo de solução amistosa. O Estado respondeu em 26 de julho de 2000.

16.     Em sua resposta inicial o Estado afirmou que as Forças Armadas de Peru não estão envolvidas por ação ou  omissão na detenção e desaparecimento das supostas vítimas, e afirmou que seus nomes não aparecem registrados como detidos nem existem registros de suas mortes. Nas observações remetidas em 6 de setembro de 1994, o Estado aduziu que a suposta descoberta de 21 cadáveres foi desmentida, conforme uma inspeção ocular realizada “in situ”. O Estado também informou que existe um ordem de captura contra Esau Moreno Cotrina devido a um processo penal junto às autoridades judiciais peruanas pelo delito de terrorismo. Tendo em vista as suas observações e a falta de esgotamento dos recursos internos, o Estado solicitou o arquivo do caso. Na sua última comunicação, o Estado assinalou que a Promotoria Provincial Especial de Defensoria Pública e Direitos Humanos de Ancash iniciou uma investigação, e que como a denúncia e imputações envolviam a policiais, a Promotoria, com fundamento na Lei N° 26.479 ou “Lei de Anistia”, expediu uma resolução em 2 de janeiro de 1996 e arquivou definitivamente a investigação. O Estado peruano não considerou conveniente iniciar um procedimento de solução amistosa.

4.       Javier Alberto Ipanaque Marcelo, Guillermo Salinas Conde, Fidel Romero Conde, Uriol Tafur Ayala, Víctor Manuel Briceño García e Eusebio Aniceto Garay (Caso 10.878)

17.     Segundo a petição apresentada a CIDH pelo  Centro de Estudos e Ação para a Paz (CEAPAZ), em 3 de maio de 1991 agentes do Exército peruano foram vistos interrompendo o tráfico na estrada antes de chegar a Huamaya e Andahuasi, onde está uma Base Militar. Entre as 00:40 e 3:00 hs, na localidade  de Huamaya e Chambara, localizadas no caminho até a Base Militar de Andahuasi, província de Huaura, departamento de Lima, vários homens armados vestindo roupas do Exército, alguns com jaleco antibalas e com os rostos cobertos com gorro preto na face, buscavam várias pessoas por seus respectivos nomes, invadiram suas residências e os assassinaram. Na localidade de Huayama, Milagros Ipanaque Marcelo foi levada pelo grupo armado para que identificara a casa de seu irmão, Javier Ipanaque Marcelo, quem foi assassinado com duas balas. Fizeram o mesmo com Guillermo Salinas Conde e Fidel Romero Conde. Às 3:00hs, na localidade de Chambara, executaram Uriel Tafur Ayala, Víctor Manuel Briceño García e Eusebio Aniceto Garay Anaya. Os agentes fizeram inscrições referentes a grupos subversivos nas paredes dos povoados, que não correspondiam àquelas empregadas pelos grupos subversivos. Depois das execuções sumárias os agentes seguiram na estrada até o quartel. Os fatos descritos foram denunciados perante as autoridades locais e tiveram como antecedente um atentado perpetrado pelo movimento revolucionário Túpac Amaru, em 23 de abril de 1991, no quilômetro 153 da estrada Panamericana ao norte de Lima, onde faleceram quatro soldados.  O peticionário atribui a autoria a agentes do Exército e encaminhou cópia de partes da investigação realizada pela Comissão do Senado de onde surgem as evidências que sustentam sua afirmação.

18.     Por último, o peticionário informa que todos os casos de violações de direitos humanos ocorridos entre 1980 e junho de 1995 ficaram sem ser investigados e não foram punidos os responsáveis, devido ao advento das Leis de Anistia 26.479 e 26.492.

19.     Em 17 de maio de 1991, a Comissão abriu o caso e transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Estado peruano, solicitando-lhe informação sobre os fatos denunciados. O Estado respondeu em  18 de julho de 1991. O peticionário apresentou observações à resposta do Estado em 13 de setembro de 1991. o Estado apresentou sua réplica às observações do peticionário em 7 de fevereiro de 1992. Ambas partes apresentaram informação adicional em diversas oportunidades.

20.     Em 2 de maio de 2000, a Comissão solicitou a ambas partes que encaminhassem informação atualizada, dentro do prazo de 45 dias. Nesta última comunicação, a Comissão colocou-se à disposição das partes para uma possível solução amistosa, conforme o disposto no artigo 48(1)(f) da Convenção Americana. Vencido o prazo, ambas partes não desejaram iniciar um processo de solução amistosa.

21.     Em sua resposta inicial, o Estado negou a participação dos membros das Forças Armadas nos fatos, atribuindo a responsabilidade aos grupos terroristas que operam nessa zona. Nos relatórios subsequentes, o Estado informou que dentro das investigações policiais havia ficado provado que os autores eram membros do grupo terrorista Sendero Luminoso. Finalmente, o Estado comunicou que a Promotoria Provincial dispôs o arquivo provisório das diligências por não ter conseguido individualizar e capturar os autores.

5.       Juan Hualla Choquehuanca, Francisco Atamari Mamani, Feliciano Turpo Valeriano e Roberto Quispe Mamani (Caso 10.913)

22.     De acordo com a petição apresentada a CIDH pelo Centro de Estudos e Ação para a Paz (CEAPAZ), em 19 de maio de 1991, em Puncopata, no distrito de Orurillo, província de Melgar, departamento de Puno, integrantes do grupo Sendero Luminoso furtaram as bicicletas de Juan Hualla Choquehuanca, Francisco Atamari Mamani, Feliciano Turpo Valeriano e Roberto Quispe Mamani, membros da Comunidade Camponesa de Sillota. Estes perseguiram os malfeitores com o propósito de recuperar seus meios de transporte. Quando chegaram à ponte de Ajllamaio, os quatro camponeses foram obrigados a seguir os insurgentes até a comunidade de Chilliutira, onde houve um enfrentamento entre os membros do grupo Sendero Luminoso e os membros da comunidade de Chilliutira. Depois do enfrentamento, os quatro camponeses da Comunidade de Sillota foram detidos pelos membros da Comunidade de Chilliutira. Os camponeses capturados foram colocados sob custódia de uma patrulha da qual formavam parte trinta soldados do Exército, sob o comando do Subtenente José Loayza Gutiérrez. A citada patrulha transferiu os quatro camponeses até a SAIS de Posoconi, onde os agentes das Forças de Segurança comunicaram-se com suas respectivas bases. De lá se dirigiram à cidade de Ayaviri levando os camponeses ainda vivos. Esta foi a última vez que as testemunhas viram com vida os quatro camponeses. No dia seguinte, em 21 de maio, o major do Exército Teodoro Guevara Ugaz solicitou ao Juízo de Instrução de Ayaviri  o levantamento de seis cadáveres na base militar “Los Tigres” com sede nessa cidade. Entre tais cadáveres encontravam-se os dos quatro camponeses referidos nesta denúncia. O relatório oficial assinalou que os cadáveres eram de subversivos que haviam sido mortos em enfrentamento armado com agentes do Exército na localidade de Chiquiri. Os fatos descritos foram denunciados perante as autoridades locais e as diligências de necropsia das vítimas consignaram a presença de contusões em várias partes do corpo causadas antes de morrer e disparos de arma de fogo à curta distância com trajetória vertical, três deles no crânio, evidenciando sinais de tortura e execução sumária.

23.     O peticionário alegou falta de competência da Justiça Penal Militar, que por disposição da Corte Suprema assumiu a competência e expediu sentença de impronúncia  por delito de homicídio culposo.

24.     Em 2 de julho de 1991, a Comissão abriu o caso e transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Estado, solicitando-lhe informação sobre os fatos denunciados. O Estado respondeu em 23 de setembro de 1992 e enviou informação adicional em 20 de maio de 1993. O peticionário apresentou suas observações à resposta do Estado em 28 de fevereiro de 1994. Ambas partes apresentaram informação adicional em diversas oportunidades.

25.     Em 25 de abril de 2000, a Comissão solicitou a ambas partes que providenciassem a informação atualizada, pedindo as partes que respondessem dentro de um prazo de 45 dias. Nesta última comunicação, a Comissão colocou-se à disposição das partes para uma possível solução amistosa, conforme o disposto no artigo 48(1)(f) da Convenção Americana. Vencido o prazo, ambas partes não desejaram iniciar um processo de solução amistosa. O peticionário respondeu em 8 de junho de 2000 e o Estado em 12 de junho de 2000.

 26.     O Estado afirmou que foi aberto um processo na jurisdição interna, identificado sob o número 3163-91, em trâmite junto ao Juízo de Instrução da Província de Melgar. Por este motivo solicitou que fosse declarado inadmissível o presente caso, já que não haviam sido esgotados os recursos da jurisdição interna. Em sua resposta inicial assinalou que haviam sido acusados perante o foro civil o Subtenente José Loayza Gutiérrez e o Major Teodoro Guevara Ugas, pelo delito de homicídio qualificado, e que devido ao conflito de competência entre o foro civil e o militar, a Corte Suprema ordenou que a instrução passara para o foro militar. Em suas observações posteriores, o Estado informou simplesmente que as quatro supostas vítimas foram mortas pelo pessoal da patrulha quando intentaram escapar depois de dada a ordem que parassem. Posteriormente, o Estado comunicou que o Conselho Supremo de Justiça Militar confirmou a decisão de impronúncia na causa proferida pelo Conselho de Guerra da Terceira Zona Judicial de Arequipa em favor do Subtenente José Loayza Gutiérrez e do Major Teodoro Guevara Ugas. Devido à existência deste processo, o Estado solicitou que o caso fosse declarado inadmissível face ao não esgotamento dos recursos da jurisdição interna. Em consequência, o Estado não considerou oportuno submeter-se ao procedimento de solução amistosa.

6.       Guillermo Marín Arenas, Gerardo Chaico, sua esposa Cirila de Chaico, e seu filho de cinco anos, a irmã de Cirila de Chaico e seu filho de dois anos, e seis pessoas não identificadas (Caso 10.947)

27.     De acordo com a petição apresentada a CIDH pelo Centro de Estudos e Ação para a Paz (CEAPAZ), em 2 de setembro de 1991, efetivos do Exército de Peru chegaram ao U.T.C., zona sob controle interno das Forças Armadas, e assassinaram doze pessoas. Depois de se apropriaram dos bens de Gerardo Chaico, queimaram sua casa, o degolaram e lhe abriram o corpo desde o peito até a região abdominal; crivaram de balas a sua esposa Cirila, assassinaram a seu filho de cinco anos, a irmã de Cirila de Chaico e a seu filho de dois anos, e ainda Guillermo Marín Arenas. Também assassinaram seis camponeses não identificados. Os fatos foram denunciados por membros da comunidade na jurisdição interna, sem obter nenhum resultado.

28.     Em 18 de setembro de 1991, a Comissão abriu o caso e transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Estado, solicitando-lhe informação sobre os fatos denunciados. O Estado respondeu em 8 de novembro de 1991. O peticionário apresentou suas observações à resposta do Estado em 3 de fevereiro de 1992. O peticionário remeteu informação adicional em 5 de maio de 1992. 

29.     Em 25 de abril de 2000, a Comissão solicitou a ambas partes que encaminhassem informação atualizada, dentro do prazo de 45 dias. Nesta última comunicação, a Comissão colocou-se à disposição das partes para uma possível solução amistosa, conforme o disposto no artigo 48(1)(f) da Convenção Americana. Vencido o prazo, ambas partes não desejaram iniciar um processo de solução amistosa. O peticionário remeteu a informação solicitada em 8 de junho de 2000.

30.     Em sua resposta inicial, o Estado informou que Gerardo Chaico e Cirila de Chaico não haviam sido detidos pelo Exército peruano.

          7.       Teodoro Lorenzo Alvarado Castillo (Caso 10.994)

31.     Segundo petição apresentada a CIDH pela Associação Pró-Direitos Humanos (APRODEH), em 11 de março de 1991, oito soldados do Exército peruano encontraram a casa de Teodoro Alvarado Chancahualla, localizada no povoado de Huaycalla e arbitrariamente detiveram a seu filho, Teodoro Lorenzo Alvarado Castillo, de 29 anos. O senhor Alvarado Castillo permaneceu retido essa noite na escola da localidade de Sayla, que usavam como quartel militar, e no dia 12 de março de 1991, os integrantes do Exército ordenaram sua transferência à cidade de Cotahuasi, capital da província da União. O senhor Alvarado Castillo foi executado, mas os soldados explicaram que ele havia tentado escapar, e por isto tiveram que disparar. O peticionário afirmou que se tratou de uma execução extrajudicial, porque a vítima estava indefesa e sofria de problemas musculares, o que lhe teria impedido de fugir. Teodoro Alvarado foi torturado na noite anterior a seu assassinato e o corpo apresentava feridas de arma de fogo na espalda.

32.     Em 23 de março de 1992, a Comissão abriu o caso e transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Estado, solicitando-lhe informação sobre os fatos denunciados. O Estado respondeu em 23 de setembro de 1992, e em 27 de outubro de 1992 e em 14 de junho de 1994, proporcionou informação adicional.

33.     Em 25 de abril de 2000, a Comissão solicitou a ambas partes que encaminhassem informação atualizada, dentro do prazo de 45 dias. Nesta última comunicação, a Comissão colocou-se à disposição das partes para uma possível solução amistosa, conforme o disposto no artigo 48(1)(f) da Convenção Americana. Vencido o prazo, ambas partes não desejaram iniciar um processo de solução amistosa. 

34.     O Estado sustenta que em relação a este caso tramita um processo penal número 1866-92 perante o Conselho de Guerra Permanente da Terceira Zona Judicial do Exército pelo delito de homicídio culposo.

          8.       Raúl Antero Cajacuri Roca (Caso 11.035)

35.     De acordo com a petição apresentada a CIDH pela Associação Pró-Direitos Humanos (APRODEH), em 16 de fevereiro de 1991, efetivos militares, usando gorro na face e fortemente armados, ingressaram na residência localizada na rua Chancamaio 397, distrito e província de Tarma, departamento de Junín, onde habitava Raúl Antero Cajacuri Roca, de 48 anos, professor aposentado, ex-secretário do movimento liberdade. O professor Cajacuri Roca foi detido sem que lhe comunicassem o motivo, e depois foi transferido para a base militar de Tarma  numa caminhoneta pick-up, de cor clara, que estava estacionada na interseção das ruas Amazonas e Chanchamaio. Foram testemunhas dos fatos denunciados o menor Dante Fabricio Cajacuri Ortiz, filho da vítima, e o agente da polícia peruana, PNP-PT Bayona Quezada Martínez. No dia seguinte, Lucía Roca Vásquez e Julia Ortíz de Cajacuri, mãe e esposa da vítima, respectivamente, dirigiram-se a essa unidade militar, a qual negou a sua detenção, mas depois souberam que o Sr. Cajacuri Roca havia sido transferido para a base militar de Jauja. Lá as autoridades militares admitiram a detenção, e manifestaram que iam transferi-lo para a base militar de Chilca, em Huancayo. Todavia, essa outra unidade informou que o senhor Cajacuri Roca não constava da lista de detidos.

36.     O peticionário assinalou que os fatos foram denunciados perante o Promotor Provincial de Huancayo. O respectivo juiz inspecionou a base militar de Jauja mas não encontrou o detido. O cadáver foi encontrado em 9 de abril de 1991 nas margens do rio Mantaro, distrito de Ataura, província de Jauja, departamento de Junín, com os pés e as mãos atados. A necrópsia registrou como causa do falecimento “asfixia por submersão” e descreveu feridas cortantes na região do tórax, motivo pelo qual o peticionário acredita que o Sr. Cajacuri Roca foi torturado.  A investigação policial, segundo o atestado No. 89-PC-JP-PT, conclui afirmando “que pessoal do Exército Peruano à paisana não identificados são supostos autores do sequestro do Sr. Raúl Antero Cajacuri Roca… e também que …são supostos autores do assassinato”.  Como resultado, citada Promotoria Provincial ordenou remeter as diligências ao Chefe do Comando Político Militar da Região “Andrés Avelino Cáceres” para que realizasse a respectiva investigação. Entretanto, em 17 de março de 1993 a Promotoria Mista de Tarma decidiu pelo arquivo provisório da investigação devido à falta de identificação dos autores do fato denunciado.

37.     O denunciante considera que não foi levado a cabo uma adequada investigação, a qual contava com suficientes elementos de juízo para chegar a outro resultado, e que esta deveria ter sido reaberta.

38.     Em 13 de julho de 1992, a Comissão abriu o caso e transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Estado peruano, solicitando-lhe informação sobre os fatos denunciados. Em 16 de setembro de 1992 o Estado respondeu, e apresentou informação adicional em 8 de fevereiro de 1993. O peticionário apresentou suas observações à resposta do Estado em 30 de março de 1993. O Estado apresentou informação adicional em 18 de fevereiro de 1994 e em 17 de agosto de 1998.

39.     Em 1° de maio de 2000, a Comissão solicitou a ambas partes que encaminhassem informação atualizada, dentro do prazo de 45 dias. Nesta última comunicação, a Comissão colocou-se à disposição das partes para uma possível solução amistosa, conforme o disposto no artigo 48(1)(f) da Convenção Americana. Vencido o prazo, ambas partes não desejaram iniciar um processo de solução amistosa.

40.     No relatório inicial o Estado comunicou que as autoridades militares negavam qualquer participação na detenção e posterior assassinato de Raúl Antero Cajacuri Roca, enquanto que a investigação realizada pela Promotoria Provincial de Direitos Humanos de Huancayo assinalava como responsáveis pessoas não identificadas do Exército peruano. Posteriormente, o Estado solicitou a Comissão declarar inadmissível o presente caso, em virtude do silêncio do peticionário e a consequente paralisação do trâmite da denúncia, bem como pela falta de esgotamento dos recursos da jurisdição interna, tendo em vista que estavam tramitando investigações preliminares dirigidas ao esclarecimento dos fatos no momento da apresentação da denúncia.

          9.       Adrián Medina Puma (Caso 11.051)

41.     Conforme a petição apresentada a CIDH pela Associação Pró-Direitos Humanos (APRODEH), em 8 de julho de 1992, no distrito de San Isidro, em Lima foi detido Adrián Medina Puma, de 36 anos, ex-empregado e ex-secretário geral do sindicato da empresa Equipamento de Transportadores Militares S. (ETRAMSA), das Forças Armadas, por dois homens à paisana, supostamente vinculados a Direção Nacional Contra o Terrorismo, DINCOTE. Os fatos sucederam às 6 da tarde quando o senhor Medina Puma caminhava pela rua Machaypata com Eudes Navarro Gamboa, ex-companheiro de trabalho, e seu filho Rosendo de três anos. Os homens identificaram-se como agentes da DINCOTE e o repreenderam por causa da disputa trabalhista que teve com a empresa Etramsa que o havia despedido de forma injustificada. O cadáver da vítima foi encontrado no dia seguinte numa paragem da cidade, com impactos de arma de fogo no crânio, tórax, abdômen, membros inferiores e superiores. 

42.     A família denunciou os fatos perante as autoridades correspondentes, e informou que Adrián Medina Puma havia sido despedido arbitrariamente por dirigir uma greve sindical em 1989, razão pela qual o Segundo Juízo Trabalhista de Callao, na sentença de  21 de janeiro de 1993, havia ordenado sua reintegração, decisão que foi confirmada pelo Tribunal do Trabalho semanas depois de sua morte. Igualmente, o falecido havia sido retido em duas oportunidades anteriores; a primeira vez, em setembro de 1990 e a segunda, em 3 de junho de 1992, porque tinha dois irmãos processados por terrorismo.

43.     O peticionário ressaltou que, em maio de 1991 durante uma reportagem para a Revista “Si”, Adrián Medina Puma denunciou a persecução que o Exército peruano vinha fazendo contra ele e toda sua família desde sua demissão injustificada pelos membros da direção da empresa Etramsa. Este não queriam reconhecer as decisões no foro trabalhista, e desde então começou a persecução policial da DINCOTE. Por último, o peticionário explicou que existem suficientes evidências para concluir que os autores do delito são elementos vinculados as Forças de segurança do Estado. Ademais, argumenta que corresponde ao Estado peruano iniciar uma investigação a fundo para identificar os autores e evitar que se repitam execuções extrajudiciais como esta.

44.     Em 24 de agosto de 1992, a Comissão abriu o caso e transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Estado, solicitando-lhe informação sobre os fatos denunciados. O Estado respondeu em 26 de outubro de 1992, e enviou informação adicional em 17 de junho de 1993. O peticionário apresentou observações à resposta do Estado em 24 de setembro de 1993. Ambas partes apresentaram informação adicional em diversas oportunidades.

45.     Em 1° de maio de 2000, a Comissão solicitou a ambas partes que encaminhassem informação atualizada, dentro do prazo de 45 dias. Nesta última comunicação, a Comissão colocou-se à disposição das partes para uma possível solução amistosa, conforme o disposto no artigo 48(1)(f) da Convenção Americana. Vencido o prazo, ambas partes não desejaram iniciar um processo de solução amistosa.

46.     No relatório inicial, o Estado comunicou que as investigações policiais foram realizadas sem resultados positivos. No segundo relatório, o Estado afirmou que estava em trâmite um processo junto ao Juízo de Paz da Comarca de Costa Cuca com relação aos fatos deste caso, mas que os autores não haviam sido identificados; porém, o Estado excluiu a possibilidade que foram agentes policiais pertencentes a DINCOTE, porque essa unidade não contava com veículos marca Chevrolet utilizados na consumação do delito. Adicionalmente, alegou que a única testemunha Eudes Najarri Gamboa não aportou nenhum elemento de juízo que permitisse atribuir o sequestro e posterior homicídio ao pessoal da DINCOTE, e não existia motivo algum para a detenção da vítima porque nas duas oportunidades em que foi detido não havia prova de estar incurso no delito de terrorismo. O Estado manipulou a hipótese de que eram represálias do grupo terrorista Sendero Luminoso porque junto ao cadáver encontraram uma nota atribuindo a sua autoria. Na sua comunicação, o Estado solicitou que a petição fosse declarada inadmissível por ser infundada

10.     Rafael Ventocilla Rojas, Marino Ventocilla Rojas, Alejandro Ventocilla Castillo, Simón Ventocilla Castillo, Paulino Ventocilla Castillo e Rubén Ventocilla León (Caso 11.057)

47.     Segundo a petição apresentada a CIDH pela Associação Pró-Direitos Humanos (APRODEH), em 24 de junho de 1992, às 3:00hs, entre 10 e 15 elementos fortemente armados, incluindo uma mulher vestida de comando, supostamente vinculados a grupos paramilitares, com aparência de militares, vestindo uniformes e botas semelhantes as do Exército, ingressaram violentamente na residência da família Ventocilla Castillo, bairro de Santa Ana, morro Sejetuto, distrito de Santa María, província de Huaura, departamento de Lima, e sequestraram Rafael Ventocilla Rojas, seu irmão Marino, seus filhos Alejandro, Simón e Paulino e seu neto Rubén; ademais de furtar uma rádio-gravadora e quatrocentos oitenta soles. No dia seguinte, em 25 de junho de 1992, os cadáveres das vítimas foram localizados no fundo da fazenda Balconcillo, a 8 Km. da estrada Huaura-Sayan, numa fossa comum e cobertos com cal. Os corpos apresentavam sinais de tortura, feridas com armas cortantes e disparos de arma de fogo na têmpora. Os fatos descritos foram denunciados perante as autoridades locais pela senhora Catalina Castillo León, esposa de Rafael Ventocilla Rojas, quem se dirigiu aos postos de polícia localizados a poucos quilômetros do bairro de Santa Ana, na ponte Huaura e de Cruz Blanca, em busca de auxílio, mas os agentes da polícia negaram-se a ajudá-la.

48.     O peticionário informou que Rafael Ventocilla Rojas era militante do partido Ação Popular e exerceu durante 10 anos o cargo de prefeito do Distrito de Cochamarca, província de Ollán, departamento de Lima, cargo ao qual renunciou por ameaças contra sua vida provenientes de membros do grupo Sendero Luminoso. Por isso, a vítima radicou-se no bairro Santa Ana, dedicando-se a agricultura e ao gado juntamente com seu filho Paulino. Os irmãos Simón Ventocilla, ex-secretário geral do Sindicato Único de Trabalhadores da Educação do Norte Chico, e Alejandro Ventocilla, eram professores e militantes da Organização Integrante da Aliança Esquerda Unida (UNIR).  Ademais, o peticionário informa que em 25 de abril do mesmo ano, Rafael Ventocilla Rojas e seus filhos haviam sido detidos por membros do Exército peruano, permanecendo 24 horas reclusos na Base Militar de Atahuampa, ao norte da província de Huaura, sob acusação de terrorismo, e foram submetidos a severos interrogatórios. O peticionário ressalta que estes fatos formam parte da prática de execuções extrajudiciais nas províncias nortistas do departamento de Lima, que desde início desse ano haviam aumentado, incluindo os assassinatos do jornalista Pedro Yauri Bustamante, a família Rodríguez Pacuar e seis camponeses da localidade de Caraqueño e Pampas de San José, que igualmente foram torturados e executados usando armas de fogo.

49.     Por último, o peticionário considera que uma investigação penal aberta e depois arquivada sem individualizar os autores do fato, deveria ser reaberta para realizar as diligências necessárias a fim de identificar os autores dos crimes.

50.     Em 13 de novembro de 1992, a Comissão abriu o caso e transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Estado, solicitando-lhe informação sobre os fatos denunciados. O Estado respondeu em 13 de fevereiro de 1993. o peticionário enviou observações à resposta do Estado em 1° de abril de 1993. Em 4 de maio de 1994, o Estado apresentou suas observações à réplica do peticionário.

51.     Em 25 de abril de 2000, a Comissão solicitou a ambas partes que encaminhassem informação atualizada, dentro do prazo de 45 dias. Nesta última comunicação, a Comissão colocou-se à disposição das partes para uma possível solução amistosa, conforme o disposto no artigo 48(1)(f) da Convenção Americana. Vencido o prazo, ambas partes não desejaram iniciar um processo de solução amistosa. O Estado atualizou a informação sobre o presente caso em 9 de junho de 2000.

52.     No relatório inicial o Estado do Peru informou que os autores do homicídio dos seis membros da família Ventocilla supostamente eram membros do grupo terrorista Sendero Luminoso. Posteriormente, o Estado comunicou que, em 30 de junho de 1992, o Promotor Provincial solicitou a abertura de investigação, a qual foi arquivada em 15 de julho do mesmo ano porque os responsáveis não haviam sido identificados, e concluiu que não se podia imputar os delitos a agente das Forças Armadas. Igualmente, o Estado admitiu que em 27 de abril de 1992, Rafael Ventocilla Rojas, Alejandro Ventocilla Castillo, Simón Ventocilla Castillo e Paulino Ventocilla Castillo permaneceram detidos na Base Militar de Atahuampa, distrito de Santa María, sob suspeita de apoiar elementos terroristas da zona, mas foram liberados em 28 de abril de 1992. Ademais, relatou que em 31 de agosto de 1990, o pai de uma das vítimas apresentou-se perante o juiz a cargo do processo para reiterar sua denúncia e agregar que em 29 de agosto do mesmo ano, teve conhecimento que o cadáver de seu filho encontrava-se na funerária. O Estado assinalou que, conforme os indícios surgidos na investigação, o fato denunciado deve ser atribuído a delinquência comum e não a membros das Forças de segurança do Estado. No relatório de 9 de junho de 2000, o Estado comunicou que a investigação foi arquivada provisoriamente, porque não tinham sido identificados os responsáveis, e portanto não estimava conveniente iniciar um procedimento de solução amistosa.

11.     Ricardo Salazar Ruiz (Caso 11.065)

53.     Conforme a petição apresentada a CIDH pela Escritório de Ação Social, em 22 de junho de 1992, uma patrulha do Exército peruano deteve Ricardo Salazar Ruiz, de 38 anos, comerciante, em seu domicílio localizado no distrito de San José de Sisa, e logo depois o executou. O cadáver foi encontrado em 24 de junho do mesmo ano na vereda onde reside a irmã da vítima. A ata de levantamento do cadáver registrou evidentes sinais de tortura e impactos de arma de fogo, nas costas e nas pernas. Segundo a petição, às 4:00hs, soldados do Exército avisaram a irmã sobre a descoberta do corpo de seu irmão. Os fatos foram denunciados por familiares perante o Promotor da Província de Lamas.

54.     Em 16 de outubro de 1992, a Comissão abriu o caso e transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Estado, solicitando-lhe informação sobre os fatos denunciados. O Estado peruano respondeu em 23 de dezembro de 1992 e enviou informação adicional em 16 de fevereiro de 1993, em 2 de dezembro de 1993 e em 25 de abril de 1994.

55.     Em 25 de abril de 2000, a Comissão solicitou a ambas partes que encaminhassem informação atualizada, dentro do prazo de 45 dias. Nesta última comunicação, a Comissão colocou-se à disposição das partes para uma possível solução amistosa, conforme o disposto no artigo 48(1)(f) da Convenção Americana. Vencido o prazo, ambas partes não desejaram iniciar um processo de solução amistosa. Em 9 de junho de 2000 o Estado submeteu informação atualizada sobre o caso.

56.     Em sua resposta inicial, o Estado comunicou que havia solicitado a Promotoria da Província de Lamas informações dos resultados da investigação iniciada devido ao homicídio de Ricardo Salazar Ríos. Nas comunicações seguintes, o Estado enviou cópia das atas das primeiras diligências praticadas. No último relatório, o Estado argumentou que foi iniciado 11 de setembro de 1995 o processo penal N° 42/95 devido à denúncia de Amparo G. Diaz, irmã da vítima, e as testemunhas, o Juiz Misto de Lamas iniciou o processo penal, onde estabeleceu que Ricardo Salazar Ruiz foi capturado pela patrulha do Exército sob o comando do capitão Pedro Pablo Cairampoma Mendoza. O Estado também alegou que depois de proporcionar informação sobre a localização de armamento e grupos terroristas, o senhor Salazar Ríos, por ordem do citado oficial, saiu com a patrulha comandada pelo tenente Williams Leiva Cárdenas, a qual foi emboscada por elementos subversivos, falecendo o senhor Salazar Ríos no combate. O tenente Leiva, cumprindo ordens do capitão Cairampoma, entregou o cadáver à irmã da vítima. Posteriormente o tenente Leiva faleceu em combate. Por último, o Estado informou que por resolução de 21 de novembro de 1995 o Juízo da província Mista de Lamas, aplicando a Lei N° 26.479, declarou o benefício de anistia em favor do capitão Pedro Pablo Cairampoma Mendoza, que citada decisão não foi impugnada e que se notificou a família da vítima, comunicando-lhes que contavam com ação civil a fim de receber a respectiva indenização. Por estas razões, o Estado não estimou conveniente participar de um procedimento de solução amistosa.

12.     Amadeo Inca Ñaupa (ou Amadeo Arcanaupa), Luciano Huamán García, Antonio Janampa Aucassi, Constantina García Gutiérrez, Marciano (ou Mariano) Janampa García, Agripina Aucassi Espilico, Maura Huamán Paucar, Demetrio Huamán León, Víctor Rojas Huamán (ou Víctor Huamán Paucar), Mauro Huamán Paucar, Narciso Huamán Paucar e Melecio Chonta Huamán (Caso 11.088)

Fatos denunciados

57.     De acordo com a petição apresentada a CIDH pela Associação Pró-Direitos Humanos (APRODEH), entre 5 e 7 de julho de 1992, sete membros da comunidade camponesa de Pallcca, distrito de Sacsamarca, a saber Amadeo Inca Ñaupa (ou Amadeo Arcanaupa), Luciano Huamán García, Antonio Janampa Aucassi, Constantina García Gutiérrez, Marciano (ou Mariano) Janampa García, Agripina Aucassi Espilico e Maura Huamán Paucar, e cinco integrantes da comunidade camponesa de Manchiri, distrito de Carapo, província de Huanca Sancos, região Los Liberdadeores-Wari, chamados, Demetrio Huamán León, Víctor Rojas Huamán (ou Víctor Huamán Paucar), Mauro Huamán Paucar, Narciso Huamán Paucar e Melecio Chonta Huamán, foram executados sumariamente por um grupo de doze elementos fortemente armados à paisana, entre eles duas mulheres, que incursionaram nessas províncias, e durante a incursão saquearam e assassinaram de forma seletiva a professores e a camponeses, aparentemente, como retaliação por colaborarem com grupos subversivos. O grupo armado em sua incursão cruzou por áreas próximas a unidades militares sem que as Forças da Ordem percebessem. No fim da incursão, testemunhas os viram ingressar na Base Militar de Pampa Cangallo, localizada na província de Cangallo, Ayacucho. 

58.     Em 1° de dezembro de 1992, a Comissão abriu o caso e transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Estado peruano, solicitando-lhe informação sobre os fatos denunciados. O Estado respondeu em 4 de fevereiro de 1994.

59.     Em 25 de abril de 2000, a Comissão solicitou a ambas partes que encaminhassem informação atualizada, dentro do prazo de 45 dias. Nesta última comunicação, a Comissão colocou-se à disposição das partes para uma possível solução amistosa, conforme o disposto no artigo 48(1)(f) da Convenção Americana. Vencido o prazo, ambas partes não desejaram iniciar um processo de solução amistosa. O Estado respondeu em 3 de agosto de 2000.

60.     No relatório inicial, o Estado rejeitou a responsabilidade argumentando que na data dos fatos nenhuma patrulha da Base de Pampa Cangallo saiu para cumprir missão, assinalou que tampouco houve combates e que essas patrulhas não incluem mulheres. Nas observações remetidas em 23 de agosto de 2000, o Estado aclarou os nomes de três das vítimas,[1] reiterou argumentos e concluiu que não foi provada a responsabilidade de agentes do Estado, porque a versão das testemunhas, citada pela peticionária, não foi corroborada. O Estado adicionou que mediante Resolução de 30 de março de 1999, a Promotoria ordenou o arquivamento provisório da investigação, e conclui afirmando que não considerava oportuno submeter-se a um procedimento de solução amistosa.

13.     Pascual Chipana Huauya, Pelagia Chipana Condori, Paulina Vásquez Esquivel, Donato Pablo, Juan Cacñahuaray, Jovita Cahuana, Pelayo Capizo e Pelagia Pillaca (Caso 11.161)

          Fatos denunciados

61.     Conforme a petição apresentada a CIDH pela Associação Pró-Direitos Humanos (APRODEH), em 16 de junho de 1992, foram vistos seis soldados do Exército peruano da base militar de Huancaoi, devidamente uniformizados, nas imediações da comunidade camponesa de Huancaraya. Às 10 horas da noite do mesmo dia testemunhas viram entrar seis soldados nas casas de Donato Pablo, Juan Caccñahuaray e Jovita Cahuana, respectivamente, os quais foram assassinados com aproximadamente seis disparos de bala na cabeça, sem que estes fossem ouvidos.  Em 17 de junho de 1992, os seis soldados chegaram à comunidade camponesa de Circamarca e ingressaram às 00:00 horas na casa de Pelayo Capizo e Pelagia Pillaca, os quais foram assassinados igualmente com seis disparos na cabeça, sem que fossem escutados os disparos. No mesmo dia, às 3 da manhã, os soldados chegaram à comunidade camponesa de Llusita e ingressaram na casa de Pelagia Chipana Condori, quem foi assassinada com 6 ou 7 disparos, e tampouco houve ruído. Posteriormente, os soldados ingressaram na casa de Pascual Chipana Huauya e o assassinaram da mesma forma, embora a sogra da vítima, que dormia na casa, não escutou os disparos. Por último, os soldados ingressaram na moradia de Paulina Vásquez Esquivel, e assassinaram-na quando saia ao pátio, com 6 ou 7 disparos, sem que  estes fossem ouvidos. Os peticionários adicionam que a senhora Feliciana Quispe Huamani teve que fugir da comunidade de Circamarca por causa do contínuo assédio do Exército e das Rondas Civis Anti-subversivas, DECAS. A fim de pressionar a entrega de Feliciana Quispe, em 22 de abril desse ano um grupo das DECAS da comunidade de Circamarca capturaram a sua irmã Nazaria Quispe Huamani e a retiveram numa base militar de Huancapi, e uma semana depois a detiveram novamente e a levaram para a base militar de Circamarca. Em ambas oportunidades ela foi liberada no dia seguinte.

62.     Em 27 de maio de 1993, a Comissão abriu o caso, transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Estado de Peru e solicitou informação sobre os fatos denunciados. O Estado respondeu em 24 de setembro de 1993 e remeteu informação adicional em 31 de janeiro de 1994.

63.     Em 25 de abril de 2000, a Comissão solicitou a ambas partes que encaminhassem informação atualizada, dentro do prazo de 45 dias. Nesta última comunicação, a Comissão colocou-se à disposição das partes para uma possível solução amistosa, conforme o disposto no artigo 48(1)(f) da Convenção Americana. Vencido o prazo, ambas partes não desejaram iniciar um processo de solução amistosa.

64.     O Estado argumentou que de acordo com Zozimo Cahuana Condori, Juiz de Paz do distrito Huancaraya, Victoriano Cacñahuaray Capiso, Juiz de Paz do distrito de Circamarca, Cecilio Condori Chipana e outras autoridades da comunidade de Llusita, os camponeses: Pascual Chipana Huauya, Jovita Cahuana de Barrios, Donato Pablo, Juan Cacñahuaray, Palagio Capiso Pedro, Pillaca Pelayo, Pelagia Chipana Condori e Paulina Vásquez Esquivel foram assassinados por elementos do Sendero Luminoso. A respeito, o Estado fez diversas considerações sobre a modalidade empregada na execução e na composição do grupo - seis homens e uma mulher - que evidenciariam que não se tratava de agentes do Estado. Por último, o Estado assinalou que a denúncia referente à persecução de Feliciana Quispe Huamani era falsa, porque o Exército lhe deu proteção.

14.     Jessica Rosa Chávez Ruiz, Pedro Javier Cruz Guzmán e Héctor Rodríguez Rodríguez (Caso 11.292)

65.     Segundo a petição apresentada a CIDH pela Associação Pró-Direitos Humanos (APRODEH), em 5 de julho de 1993, agentes da Polícia peruana no distrito Porvenir Trujillo, departamento da Liberdade, detiveram e submeteram a maltrato físico a: Jessica Rosa Chávez Ruiz, de 17 anos, estudante, Pedro Javier Cruz Guzmán, de 28 anos, obreiro e Héctor Rodríguez Rodríguez, de 28 anos, estudante, que participavam de uma atividade social no A.H. Víctor Raúl Haya de la Torre. Posteriormente apareceram seus cadáveres. As autoridades de polícia justificaram a morte dos três jovens como resultado de um enfrentamento armado com três membros do grupo subversivo Túpac Amaru, os quais faleceram. Entretanto, os cadáveres das três vítimas apresentavam sinais de maltrato físico e impactos de arma de fogo, a uma distância inferior a um metro na região torácica e trajetória oblíqua, de cima para baixo.

          Trâmite perante a Comissão

          66.     Em 19 de maio de 1994, a Comissão abriu o caso e transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Estado, solicitando-lhe informação sobre os fatos denunciados. O Estado respondeu em 27 de dezembro do mesmo ano.

67.     Em 1° de maio de 2000, a Comissão solicitou a ambas partes que encaminhassem informação atualizada, dentro do prazo de 45 dias. Nesta última comunicação, a Comissão colocou-se à disposição das partes para uma possível solução amistosa, conforme o disposto no artigo 48(1)(f) da Convenção Americana. Vencido o prazo, ambas partes não desejaram iniciar um processo de solução amistosa.

68.     O Estado argumenta que no presente caso foi iniciado um processo contra os agentes da Polícia de Peru, sendo que o Promotor e o Juiz fizeram pronunciamentos de responsabilidade dos oficiais acusados, e o expediente foi remetido a Segunda Sala Penal desde e 6 de setembro de 1994.

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[1] O Estado assinalou que o nome correto de Amadeo Arcanaupa é “Amadeo Inca Ñaupa”; que Mariano é realmente “Marciano” Janampa García e que o nome correto de Víctor Huamán Paucar é “Víctor Rojas Huamán”.