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RELATÓRIO
Nº 125/01 CASO
12.388 YATAMA NICARÁGUA 3
de dezembro de 2001 I. RESUMO
1.
Em 26 de abril de 2001, a Organização Yabti Tasba Masraka Nanih
Asia Takanka, YATAMA, o Centro Nicaragüense de Direitos Humanos, CENIDH e
o Centro para a Justiça e o Direito Internacional, CEJIL, (doravante
denominados “os peticionários”) apresentaram perante a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada "a Comissão"
ou a “CIDH”) uma petição contra a República de Nicarágua (doravante
denominada o “Estado nicaragüense”, “Nicarágua” ou o “Estado”)
pela suposta violação dos direitos consagrados nos artigos XX (direito
ao sufrágio e participação no governo) e XXI (de reunião) da Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada “a
Declaração Americana”) e os artigos 8 (garantias judiciais), 23 (direitos
políticos), 24 (igualdade perante a lei) e 25 (proteção judicial) em
concordância com o artigo 1(1) (obrigação de respeitar os direitos) da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a
Convenção” ou a “Convenção Americana”).[1]
A denúncia se relaciona com supostas irregularidades cometidas pelo
Conselho Supremo Eleitoral e os Tribunais de Justiça de Nicarágua em
prejuízo dos direitos políticos das vítimas. 2.
Com respeito a admissibilidade, os peticionários alegam que sua
petição é admissível porque cumpre com os requisitos exigidos no
artigo 46 da Convenção. O Estado de Nicarágua, por sua vez, não fez
uso da oportunidade processual prevista na Convenção para argumentar em
relação aos requisitos de admissibilidade da petição. 3.
Após analisar a petição, as posições das partes e o
cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 46 e 47 da Convenção,
conclui que é competente para conhecer a denúncia e declarou a petição
admissível. II. TRÂMITE
PERANTE A COMISSÃO
4.
Em 26 de abril de 2001, a Comissão recebeu a denúncia formulada
pelos peticionários contra o Estado de Nicarágua e em 15 de maio de 2001
enviou ao Estado as partes pertinentes da petição e solicitou que,
conforme o estabelecido no artigo 30 do Regulamento da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominado “Regulamento”),
apresentasse no prazo de 2 meses as observações que considerara
oportunas para efeito de determinar qual o trâmite que daria à denúncia.
Em 9 de agosto de 2001, a Comissão reiterou ao Estado de Nicarágua seu
pedido de observações a petição, e outorgou-lhe um prazo adicional de
15 dias. O Estado de Nicarágua não exercitou sua faculdade para realizar
observações à petição na oportunidade processual e no termo
contemplado no artigo 48 da Convenção e o artigo 30 do Regulamento. O
Estado tampouco solicitou prorrogação do prazo. III.
POSIÇÕES DAS PARTES
A. Os peticionários
5.
Os peticionários informam que YATAMA[2]
é um partido político regional[3]
indígena da Região Autônoma do Atlântico da Nicarágua que decidiu
apresentar candidatos nas duas varas eleitorais dessa Região para as eleições
de Prefeitos e Vice-prefeito e membros dos Conselhos Municipais celebradas
em 5 de novembro de 2000. YATAMA apresentou candidatos[4]
na Região Autônoma do Atlântico Norte (doravante denominada “a RAAN”)
dentro do prazo[5]
legal fixado na convocatória as eleições municipais; estes não foram
objeto de impugnação e a lista foi então publicada nos meios de
comunicação escritos, como ordena a Lei Eleitoral de Nicarágua. Na Região
Autônoma do Atlântico Sul (doravante denominada “a RAAS”)
[6]
o YATAMA decidiu concorrer em aliança com dois partidos políticos
regionais: O Partido Indígena Multiétnico (PIM) e o Partido dos Povos
Costenhos (PPC). O PIM decidiu retirar-se do acordo antes de formalizar a
aliança e o PPC, no momento de inscrever os candidatos, não logrou o número
de firmas que estabelece a lei eleitoral da Nicarágua para participar no
processo eleitoral. Ao não concretizar a Aliança, YATAMA, com plenas
faculdades para participar nas eleições de novembro de 2000, enviou em
20 de julho ao Conselho Supremo Eleitoral (doravante denominado “o CSE”)
uma comunicação de caráter urgente solicitando autorização para
participar na RAAS individualmente, usando unicamente sua denominação,
emblema e lista de candidatos. O CSE não contestou a solicitação,
motivo pelo qual esta foi reiterada em 31 de julho, em 8 e 9 de agosto de
2000, respectivamente. 6.
Em 15 de agosto de 2000 o CSE editou uma resolução na qual
resolveu: Primeiro, indeferir
a solicitação da YATAMA de registrar como candidatos desse partido
aqueles apresentados pela Aliança YATAMA/PPC na Região Autônoma do Atlântico
Sul e segundo, não registrar os candidatos apresentados por YATAMA na
Região Autônoma do Atlântico Norte. O CSE fundamentou sua resolução
no descumprimento, por parte do Partido dos Povos Costenhos da porcentagem
de assinaturas que se exige aos partidos políticos para participar nos
processos eleitorais na Lei Eleitoral de Nicarágua e, que os candidatos
apresentados por YATAMA não cobriam a porcentagem de municípios e
candidaturas exigida pela Lei Eleitoral. 7.
Em 18 de agosto de 2000 os peticionários apresentaram um recurso
de revisão perante o Conselho Supremo Eleitoral contra a resolução
acima mencionada, não obtendo resposta dentro do prazo previsto na
legislação de Nicarágua. Em 30 de agosto de 2000 YATAMA apresentou
perante o Tribunal de Apelações, Circunscrição do Atlântico Norte,
sala Civil e Trabalhista, um recurso
de amparo contra o CSE por sua resolução de 15 de agosto, acima
mencionada. Em 11 de outubro o tribunal de alçada resolveu tramitar o
recurso e suspender os efeitos da resolução impugnada. A Corte Suprema,
em 25 de outubro de 2000, declarou improcedente o recurso
de amparo apresentado por YATAMA fundando sua resolução no parágrafo
final do artigo 173 da Constituição Política de Nicarágua, que
assinala Das resoluções do Conselho Supremo em matéria eleitoral não
haverá nenhum recurso, seja ele ordinário ou extraordinário”. YATAMA
foi notificada desta resolução em 26 de outubro de 2000. 8.
Os peticionários alegam que sua petição é admissível, porque
foram esgotados os recursos internos conforme o estabelecido pelo artigo
46(1)(a) da Convenção. B.
O Estado 9.
O Estado não apresentou observações ou argumentos a petição,
dentro do prazo de dois meses outorgado pela Comissão nem solicitou a
prorrogação do termo. IV.
ANÁLISE
SOBRE COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE
A. Considerações
prévias
10.
A Comissão lamenta que o Estado de Nicarágua não tenha exercido
dentro da oportunidade processual contemplada no artigo 48 da Convenção
e 30 do Regulamento seu direito a enviar informação, realizar observações,
controverter ou questionar os requisitos de admissibilidade ou
inadmissibilidade da denúncia apresentada pelos peticionários, não
utilizando portanto as faculdades que lhe outorga o sistema interamericano
de direitos humanos. A Comissão considera que o Estado renunciou de forma
tácita a seu direito de controverter ou questionar os requisitos de
admissibilidade da petição. B.
Competência ratione loci, ratione personae, ratione temporis e ratione materiae
da Comissão 11.
Os peticionários encontram-se
facultados pelo artigo 44 da Convenção Americana para apresentar denúncias
perante a CIDH. A petição
assinala como suposta vítima um indivíduo, a quem a Nicarágua
comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção
Americana. No que concerne ao Estado, a Comissão assinala que a Nicarágua
é um Estado parte da Convenção Americana desde 25
de setembro de 1979, data
em que depositou o instrumento de ratificação respectivo.
Portanto, a Comissão tem competência ratione
personae para examinar a presente . 12.
A Comissão
tem competência ratione loci
para conhecer a petição, devido a que nela se alegam violações de
direitos protegidos na Convenção Americana, que tiveram lugar dentro do
território de um Estado parte no mencionado tratado. 13.
A Comissão
tem competência ratione temporis
porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na
Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado na data em
que ocorreram os fatos alegados na petição
14.
Com
relação a competência ratione materiae, os peticionários solicitam a Comissão que
declare que o Estado violou os direitos as garantias judiciais (artigo 8),
direitos políticos (artigo 23), igualdade perante a lei (artigo 24),
proteção judicial (artigo 25), e a obrigação de respeitar os direitos
(artigo 1(1)), estabelecidos na Convenção e o direito ao sufrágio e
participação no governo (artigo XX) e a reunião (artigo XXI) da Declaração.
15.
A Comissão considera que uma vez que a Convenção entrou em vigor
para um Estado, esta e não a Declaração converte-se em fonte primária
de direito aplicável pela Comissão,[7]
sempre que a petição refere-se a suposta violação de direitos idênticos
em ambos instrumentos[8] e não trate de uma situação de violação contínua.
No presente caso, existe uma similaridade de matéria entre as normas da
Declaração e da Convenção invocadas pelos peticionários. Assim, o
direito ao sufrágio e participação no governo (artigo XX) e de reunião
(artigo XXI), consagrados na Declaração se submetem as normas que prevêem
os direitos protegidos nos artigos 23 e 15 da Convenção. Portanto, com
relação a estas violações da Declaração, a Comissão somente irá
analisar as normas da Convenção.
16.
Por conseguinte, a Comissão tem competência ratione
materiae porque na petição se denunciam violações aos direitos
humanos inseridos nos artigos 8, 15, 23, 24 e 25 da Convenção Americana.
C. Requisitos de
admissibilidade
a.
Esgotamento dos recursos internos 17.
O artigo 46 (1)(a) da Convenção estabelece que um dos requisitos
de admissão de uma petição é “que se tenham interposto e esgotado os
recursos da jurisdição interna, conforme os princípios de Direito
Internacional geralmente reconhecidos”. 18.
Os peticionários alegam que esgotaram os recursos de jurisdição
interna. 19.
A Comissão observa que o Estado não refutou o cumprimento deste
requisito, o que equivale a uma renúncia tácita do direito de questionar
ou controverter a admissibilidade da denúncia. A Comissão verifica que,
nestes casos, foram esgotados os recursos previstos pela legislação
nicaragüense. Portanto, a Comissão determina que a petição analisada
cumpre com o requisito exigido no artigo 46(1)(a) da Convenção. D.
Prazo de apresentação 20.
O
artigo 46(1)(b) da Convenção prevê que a petição deve ser apresentada
dentro do prazo de seis meses a partir da data em que a vítima seja
notificada da decisão definitiva que esgotou os recursos internos. 21.
Na petição
sob exame, a CIDH estabeleceu a renúncia tácita do Estado da Nicarágua
a seu direito de interpor a exceção de falta de esgotamento dos recursos
internos, motivo pelo qual é inaplicável o requisito do artigo 46(1)(b)
da Convenção Americana. 22. Todavia, os
requisitos convencionais de esgotamento de recursos internos e de
apresentação dentro do prazo de seis meses de notificação da sentença
que esgota a jurisdição interna são independentes. Portanto, a Comissão
Interamericana deve determinar se a petição em estudo foi apresentada
dentro de um prazo razoável. Neste
sentido, a CIDH observa que a comunicação original do peticionário foi
recebida em 26 de abril de 2001. Em
virtude das circunstâncias particulares desta petição, especialmente
considerando que
a Corte Suprema notificou o lesionado da resolução que declarou
improcedente o recurso de amparo
interposto por YATAMA em 26 de outubro de 2000, a CIDH considera que esta foi apresentada dentro de um prazo razoável. 23.
Portanto, a Comissão considera que a petição analisada cumpre
com o requisito exigido no artigo 46(1)(b) da Convenção. E.
Duplicidade de procedimentos e coisa julgada 24.
Os artigos 46(1)(c) e 47(d) da Convenção estabelecem como
requisitos de admissibilidade que a matéria da ou comunicação não
esteja pendente de outro procedimento de acordo internacional e que não
seja a reprodução substancial de uma petição anterior já examinada
pela Comissão ou por outro organismo internacional. 25.
Não surge do expediente que a matéria da petição esteja
pendente de outro procedimento de acordo internacional nem que esta
reproduz uma petição já examinada pela Comissão ou por outro organismo
internacional. Este requisito não foi impugnado pelo Estado, tendo em
vista a falta de resposta deste à petição. 26.
Portanto, a Comissão conclui que foram cumpridos os requisitos
estabelecidos nos artigos 46(1)(c) e 47(d) da Convenção. F.
Caracterização dos fatos alegados 27.
O artigo 47(b) da Convenção estabelece que será inadmissível
toda petição que “não exponha fatos que caracterizem una violação
dos direitos garantidos pela Convenção”. 28.
A Comissão considera que as alegações da peticionária, se
provadas verdadeiras, poderiam caracterizar uma violação aos direitos
garantidos nos artigos 8, 15, 23, 24 e 25 da Convenção, em conjunção
com o artigo 1(1) do mesmo instrumento internacional. 29.
Com fundamento no exposto, a Comissão considera satisfeitos os
requisitos estabelecidos no artigo 47(b) e (c) da Convenção Americana. V. CONCLUSÕES
30.
A Comissão conclui que é competente para conhecer esta petição
e que esta é admissível, de conformidade com os artigos 46 e 47 da
Convenção Americana. 31.
Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos e sem
prejudicar o fundo da questão,
A
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DECIDE:
1.
Declarar
admissível o presente caso quanto as supostas violações de direitos
protegidos nos artigos 8,
15, 23, 24, 25 e 1(1) da
Convenção Americana
em prejuízo dos candidatos a prefeitos, vice-prefeitos e conselheiros
apresentados por YATAMA para as eleições municipais de 5 de novembro de
2000, na Região Autônoma do Atlântico Norte e Região Autônoma do Atlântico
Sul. 2.
Notificar as partes desta decisão. 3.
Continuar com a análise de fundo da questão. 4.
Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à
Assembléia Geral da OEA. Dado
e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
cidade de Washington, D.C., aos 3 dias do mês de dezembro 2001. (Assinado): Claudio
Grossman, Presidente,
Juan E. Méndez, Primeiro Vice-presidente; Marta Altolaguirre, Segunda
Vice-presidenta; Robert K. Goldman, Peter Laurie, e Julio Prado Vallejo,
Membros da Comissão.
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] [1]
Os
peticionários mencionam que o Estado de Nicarágua violou também os
direitos consagrados nos artigos 21, 25, 26, e 27 do Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos da Organização das Nações
Unidas e o Convênio N° 169, sobre Povos Indígenas e Tribais em Países
Independentes, da Organização Internacional do Trabalho Entretanto,
pedem no final da denúncia que a CIDH declare que o Estado de Nicarágua
incorreu na violação dos artigos da Convenção e da Declaração
acima mencionadas. [2]
A sigla YATAMA é a abreviação no idioma miskita de Yabti Tasba
Masraka Nanih Asia Takanka que significa “organização dos filhos
da mãe terra ”. [3]
Em 4 de maio de 2000 o Conselho Supremo Eleitoral de Nicarágua
outorgou a organização indígena YATAMA personalidade jurídica como
partido político regional. [4]
Candidatos de YATAMA a RAAN; Município de Puerto Cabezas:
Rodolfo Spear Smith, candidato a prefeito; Anicia Matamoros Bushey,
candidata a vice-prefeito; Ovencio Maikell Barwell, Elmer Emsly
Blanco, Winston Joel Livy, Roberto Labonte Centeno, Minario Emsly
Wilson, candidatos a conselheiros. Município de San Juan de Río
Coco Waspan: Calistro Osorio Bans M., candidato a vice-prefeito,
Diego Guzmán Vanegas Allington, Gilberto Williams Jirón, Lucio
Alfred Lacayo Kitler, Armando Thomas, Bernaldo García Pantin, Remigio
Narciso Zepeda, Antonio Reyes Waldan, Antonio Avila Gutiérrez,
candidatos a conselheiros. Município de Bonanza: Mario Peralta
Bands, candidato a prefeito; Jorge Chacón Wilson, candidato a vice-prefeito,
Ceferino Wilson Bell, Patricio López Díxon, Icasio Díxon Reyes,
candidatos a conselheiros. Município de Rosita: Cristina
Poveda Montiel, candidata a prefeito; Edison Johnny Anderson, Andrés
López Martínez, candidatos a conselheiros. [5]
O prazo limite de apresentação de candidatos era o dia 15 de julho
de 2000. [6]
Candidatos de YATAMA a RAAS; Município de Bluefields: Manuel
Salvador Paguagua García, candidato a prefeito; Yahaira Yvonne Amador
Gadea, candidata a vice-prefeita; Eustacio Flores Wilson, Ashmet
Alexander Ally, Julio Cesar Delagado Pacheco, Israel Diaz Amador,
Angela Gibson Morales, Reynaldo Lagos Amador, Eduardo Alexander Siu
Estrada, Isabel Reyna Estrada Colindres, Lillian Elizabeth Francis
Wilson, Carlos John Omeir, Nelly Sánchez Castillo, Flor Deliz Bravo
Carr, William Wong López, Genny Mitchell Omeir, Sergio Warren León
Corea, Olga Orelia Shepperd Hodgson, candidatos a conselheiros. Município
El Tortuguero: Gorge Antonio Gutiérrez Robledo, candidato a
prefeito, Pastora Carmen García Guillén, candidata a vice-prefeita;
Jacinta Pérez González, Juana María Jirón Rodríguez, Alejandro
Miranda Reyes, Sandra Esther Reyes López, Emelina Valle Solano,
Andrea Lira Gaitán, Guillermina López García, Hilda María Miranda
Reyes, candidatos a conselheiros. Município Sandy Bay Sirpi
Desembocadura: Roberto Chow Molina, candidato a prefeito; Edward
Nixon Ellis Brooks, candidato a vice-prefeito; Kramwel Frank James,
Donald Wilson Martínez Roland, Cristina Josefina Hills Thompson,
Carolina Socorro Hurtado Rocha, Carlos Julian Prudo, Norman Marcelina
Inglish, Belarmino Young Richard, Hipólito García López, candidatos
a conselheiros. Município Laguna de Perlas:
Rodolfo Chang Bennett, candidato a prefeito; Alonso Florencio
Willis Tucker, candidato a vice-prefeito; Liston Hooker Allen,
Constantino Franklin Humpheys Hodgson, Jason Kenred Gutiérrez
Peralta, Arlen Joan Peralta Davis, Wiliam Martín, Catalina Hamphys,
Ilva Bernard, Wilma Taylor, candidatos a conselheiros. Município
de Kukra Hill: Juan Casterio Reyes Craford, candidato a prefeito;
José Mateo López Rigby, candidato a vice-prefeito; Dionicio Marquez
Méndez, Ruth Vargas Smith, Leonor Hayde Maesk Thompson, Miguel Amador
Huete, Alicia Reyes, Roberto Ramos Renis, Hilda Estela Méndez, Samuel
Walter Lemos Fedrick, candidatos a conselheiros. Município de Com
Island: Dayne Wiston Cash Cassanova, candidato a prefeito;
Cristina Morris Anisal, candidata a vice-prefeita; Lorenzo Fidencio
Britton Calderon, Keston Orville López Lewis, Lowell Alvin Rigby
Downs, Marlene del Socorro Hebert Escorcia, Vaden Davis Downs White,
Erick Alvaro Archobol Lavonte, Olga María Leyman Francis, candidatos
a conselheiros. Município de La Cruz de Río Grande: Exibia
Alarcón Herrera, candidata a prefeita;
Gloria Maritza Colindres Romero, candidata a vice-prefeita;
Angela Barbarina Hurtado, Juan Francisco Diaz Matamoro, Marcelino
Lanzas Amador, Juan Carlos Loaisiga, Digno Diaz González, Gloria
Isabel Lira Diaz, Maritza Colado Plazaola, Teodora Duarte Sequeira,
candidatos a conselheiros. [7]
A Corte I.D.H. assinalou que "para os Estados Partes na Convenção
a fonte concreta de suas obrigações, no que respeita a proteção
dos direitos humanos é, em princípio, a própria Convenção".
Opinião Consultiva OC-10/89 (Interpretação da Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem no contexto do artigo 64 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos) de 14 de julho de 1989,
par. 46. [8]
A
Corte I.D.H. entende que "não obstante o instrumento principal
que rege para os Estados Partes é a Convenção, eles não estão
liberados das obrigações que derivam da Declaração pelo fato de
serem membros da OEA". Opinião Consultiva OC-10/89 de 14 de
julho de 1989, par. 46.
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