RELATÓRIO Nº 125/01

CASO 12.388

YATAMA

NICARÁGUA

3 de dezembro de 2001

 

 

I.          RESUMO

 

1.          Em 26 de abril de 2001, a Organização Yabti Tasba Masraka Nanih Asia Takanka, YATAMA, o Centro Nicaragüense de Direitos Humanos, CENIDH e o Centro para a Justiça e o Direito Internacional, CEJIL, (doravante denominados “os peticionários”) apresentaram perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada "a Comissão" ou a “CIDH”) uma petição contra a República de Nicarágua (doravante denominada o “Estado nicaragüense”, “Nicarágua” ou o “Estado”) pela suposta violação dos direitos consagrados nos artigos XX (direito ao sufrágio e participação no governo) e XXI (de reunião) da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada “a Declaração Americana”) e os artigos 8 (garantias judiciais), 23 (direitos políticos), 24 (igualdade perante a lei) e 25 (proteção judicial) em concordância com o artigo 1(1) (obrigação de respeitar os direitos) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção” ou a “Convenção Americana”).[1] A denúncia se relaciona com supostas irregularidades cometidas pelo Conselho Supremo Eleitoral e os Tribunais de Justiça de Nicarágua em prejuízo dos direitos políticos das vítimas.

 

2.          Com respeito a admissibilidade, os peticionários alegam que sua petição é admissível porque cumpre com os requisitos exigidos no artigo 46 da Convenção. O Estado de Nicarágua, por sua vez, não fez uso da oportunidade processual prevista na Convenção para argumentar em relação aos requisitos de admissibilidade da petição.

 

3.          Após analisar a petição, as posições das partes e o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 46 e 47 da Convenção, conclui que é competente para conhecer a denúncia e declarou a petição admissível.

 

II.          TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

4.          Em 26 de abril de 2001, a Comissão recebeu a denúncia formulada pelos peticionários contra o Estado de Nicarágua e em 15 de maio de 2001 enviou ao Estado as partes pertinentes da petição e solicitou que, conforme o estabelecido no artigo 30 do Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominado “Regulamento”), apresentasse no prazo de 2 meses as observações que considerara oportunas para efeito de determinar qual o trâmite que daria à denúncia. Em 9 de agosto de 2001, a Comissão reiterou ao Estado de Nicarágua seu pedido de observações a petição, e outorgou-lhe um prazo adicional de 15 dias. O Estado de Nicarágua não exercitou sua faculdade para realizar observações à petição na oportunidade processual e no termo contemplado no artigo 48 da Convenção e o artigo 30 do Regulamento. O Estado tampouco solicitou prorrogação do prazo.

 

III.          POSIÇÕES DAS PARTES

 

A.          Os peticionários

             

5.          Os peticionários informam que YATAMA[2] é um partido político regional[3] indígena da Região Autônoma do Atlântico da Nicarágua que decidiu apresentar candidatos nas duas varas eleitorais dessa Região para as eleições de Prefeitos e Vice-prefeito e membros dos Conselhos Municipais celebradas em 5 de novembro de 2000. YATAMA apresentou candidatos[4] na Região Autônoma do Atlântico Norte (doravante denominada “a RAAN”) dentro do prazo[5] legal fixado na convocatória as eleições municipais; estes não foram objeto de impugnação e a lista foi então publicada nos meios de comunicação escritos, como ordena a Lei Eleitoral de Nicarágua. Na Região Autônoma do Atlântico Sul (doravante denominada “a RAAS”) [6] o YATAMA decidiu concorrer em aliança com dois partidos políticos regionais: O Partido Indígena Multiétnico (PIM) e o Partido dos Povos Costenhos (PPC). O PIM decidiu retirar-se do acordo antes de formalizar a aliança e o PPC, no momento de inscrever os candidatos, não logrou o número de firmas que estabelece a lei eleitoral da Nicarágua para participar no processo eleitoral. Ao não concretizar a Aliança, YATAMA, com plenas faculdades para participar nas eleições de novembro de 2000, enviou em 20 de julho ao Conselho Supremo Eleitoral (doravante denominado “o CSE”) uma comunicação de caráter urgente solicitando autorização para participar na RAAS individualmente, usando unicamente sua denominação, emblema e lista de candidatos. O CSE não contestou a solicitação, motivo pelo qual esta foi reiterada em 31 de julho, em 8 e 9 de agosto de 2000, respectivamente.

 

6.          Em 15 de agosto de 2000 o CSE editou uma resolução na qual resolveu:  Primeiro, indeferir a solicitação da YATAMA de registrar como candidatos desse partido aqueles apresentados pela Aliança YATAMA/PPC na Região Autônoma do Atlântico Sul e segundo, não registrar os candidatos apresentados por YATAMA na Região Autônoma do Atlântico Norte. O CSE fundamentou sua resolução no descumprimento, por parte do Partido dos Povos Costenhos da porcentagem de assinaturas que se exige aos partidos políticos para participar nos processos eleitorais na Lei Eleitoral de Nicarágua e, que os candidatos apresentados por YATAMA não cobriam a porcentagem de municípios e candidaturas exigida pela Lei Eleitoral.

 

7.          Em 18 de agosto de 2000 os peticionários apresentaram um recurso de revisão perante o Conselho Supremo Eleitoral contra a resolução acima mencionada, não obtendo resposta dentro do prazo previsto na legislação de Nicarágua. Em 30 de agosto de 2000 YATAMA apresentou perante o Tribunal de Apelações, Circunscrição do Atlântico Norte, sala Civil e Trabalhista, um recurso de amparo contra o CSE por sua resolução de 15 de agosto, acima mencionada. Em 11 de outubro o tribunal de alçada resolveu tramitar o recurso e suspender os efeitos da resolução impugnada. A Corte Suprema, em 25 de outubro de 2000, declarou improcedente o recurso de amparo apresentado por YATAMA fundando sua resolução no parágrafo final do artigo 173 da Constituição Política de Nicarágua, que assinala Das resoluções do Conselho Supremo em matéria eleitoral não haverá nenhum recurso, seja ele ordinário ou extraordinário”. YATAMA foi notificada desta resolução em 26 de outubro de 2000.

 

8.          Os peticionários alegam que sua petição é admissível, porque foram esgotados os recursos internos conforme o estabelecido pelo artigo 46(1)(a) da Convenção.

 

B.          O Estado

 

9.          O Estado não apresentou observações ou argumentos a petição, dentro do prazo de dois meses outorgado pela Comissão nem solicitou a prorrogação do termo.

 

 

IV.       ANÁLISE SOBRE COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE

 

A.          Considerações prévias

 

10.          A Comissão lamenta que o Estado de Nicarágua não tenha exercido dentro da oportunidade processual contemplada no artigo 48 da Convenção e 30 do Regulamento seu direito a enviar informação, realizar observações, controverter ou questionar os requisitos de admissibilidade ou inadmissibilidade da denúncia apresentada pelos peticionários, não utilizando portanto as faculdades que lhe outorga o sistema interamericano de direitos humanos. A Comissão considera que o Estado renunciou de forma tácita a seu direito de controverter ou questionar os requisitos de admissibilidade da petição.

 

B.       Competência ratione loci, ratione personae, ratione temporis e ratione materiae da Comissão

 

11.        Os peticionários encontram-se facultados pelo artigo 44 da Convenção Americana para apresentar denúncias perante a CIDH.  A petição assinala como suposta vítima um indivíduo, a quem a Nicarágua comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção Americana.  No que concerne ao Estado, a Comissão assinala que a Nicarágua é um Estado parte da Convenção Americana desde 25 de setembro de 1979, data em que depositou o instrumento de ratificação respectivo.  Portanto, a Comissão tem competência ratione personae para examinar a presente .

 

12.             A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, devido a que nela se alegam violações de direitos protegidos na Convenção Americana, que tiveram lugar dentro do território de um Estado parte no mencionado tratado.

 

13.             A Comissão tem competência ratione temporis porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado na data em que ocorreram os fatos alegados na petição

 

            14.          Com relação a competência ratione materiae, os peticionários solicitam a Comissão que declare que o Estado violou os direitos as garantias judiciais (artigo 8), direitos políticos (artigo 23), igualdade perante a lei (artigo 24), proteção judicial (artigo 25), e a obrigação de respeitar os direitos (artigo 1(1)), estabelecidos na Convenção e o direito ao sufrágio e participação no governo (artigo XX) e a reunião (artigo XXI) da Declaração.

 

15.          A Comissão considera que uma vez que a Convenção entrou em vigor para um Estado, esta e não a Declaração converte-se em fonte primária de direito aplicável pela Comissão,[7] sempre que a petição refere-se a suposta violação de direitos idênticos em ambos instrumentos[8] e não trate de uma situação de violação contínua. No presente caso, existe uma similaridade de matéria entre as normas da Declaração e da Convenção invocadas pelos peticionários. Assim, o direito ao sufrágio e participação no governo (artigo XX) e de reunião (artigo XXI), consagrados na Declaração se submetem as normas que prevêem os direitos protegidos nos artigos 23 e 15 da Convenção. Portanto, com relação a estas violações da Declaração, a Comissão somente irá analisar as normas da Convenção.

 

          16.          Por conseguinte, a Comissão tem competência ratione materiae porque na petição se denunciam violações aos direitos humanos inseridos nos artigos 8, 15, 23, 24 e 25 da Convenção Americana. 

         

C.          Requisitos de admissibilidade

 

a.          Esgotamento dos recursos internos

 

17.          O artigo 46 (1)(a) da Convenção estabelece que um dos requisitos de admissão de uma petição é “que se tenham interposto e esgotado os recursos da jurisdição interna, conforme os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos”.

 

18.          Os peticionários alegam que esgotaram os recursos de jurisdição interna.

 

19.          A Comissão observa que o Estado não refutou o cumprimento deste requisito, o que equivale a uma renúncia tácita do direito de questionar ou controverter a admissibilidade da denúncia. A Comissão verifica que, nestes casos, foram esgotados os recursos previstos pela legislação nicaragüense. Portanto, a Comissão determina que a petição analisada cumpre com o requisito exigido no artigo 46(1)(a) da Convenção.

 

D.          Prazo de apresentação

 

20.          O artigo 46(1)(b) da Convenção prevê que a petição deve ser apresentada dentro do prazo de seis meses a partir da data em que a vítima seja notificada da decisão definitiva que esgotou os recursos internos.

 

21.          Na petição sob exame, a CIDH estabeleceu a renúncia tácita do Estado da Nicarágua a seu direito de interpor a exceção de falta de esgotamento dos recursos internos, motivo pelo qual é inaplicável o requisito do artigo 46(1)(b) da Convenção Americana.

 

22.          Todavia, os requisitos convencionais de esgotamento de recursos internos e de apresentação dentro do prazo de seis meses de notificação da sentença que esgota a jurisdição interna são independentes. Portanto, a Comissão Interamericana deve determinar se a petição em estudo foi apresentada dentro de um prazo razoável.  Neste sentido, a CIDH observa que a comunicação original do peticionário foi recebida em 26 de abril de 2001.  Em virtude das circunstâncias particulares desta petição, especialmente considerando que a Corte Suprema notificou o lesionado da resolução que declarou improcedente o recurso de amparo interposto por YATAMA em 26 de outubro de 2000, a CIDH considera que esta foi apresentada dentro de um prazo razoável.

 

23.          Portanto, a Comissão considera que a petição analisada cumpre com o requisito exigido no artigo 46(1)(b) da Convenção.

 

E.          Duplicidade de procedimentos e coisa julgada

 

24.          Os artigos 46(1)(c) e 47(d) da Convenção estabelecem como requisitos de admissibilidade que a matéria da ou comunicação não esteja pendente de outro procedimento de acordo internacional e que não seja a reprodução substancial de uma petição anterior já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional.

 

25.          Não surge do expediente que a matéria da petição esteja pendente de outro procedimento de acordo internacional nem que esta reproduz uma petição já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional. Este requisito não foi impugnado pelo Estado, tendo em vista a falta de resposta deste à petição.

 

26.          Portanto, a Comissão conclui que foram cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 46(1)(c) e 47(d) da Convenção.

 

F.          Caracterização dos fatos alegados

 

27.          O artigo 47(b) da Convenção estabelece que será inadmissível toda petição que “não exponha fatos que caracterizem una violação dos direitos garantidos pela Convenção”.

 

28.          A Comissão considera que as alegações da peticionária, se provadas verdadeiras, poderiam caracterizar uma violação aos direitos garantidos nos artigos 8, 15, 23, 24 e 25 da Convenção, em conjunção com o artigo 1(1) do mesmo instrumento internacional.

 

29.          Com fundamento no exposto, a Comissão considera satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 47(b) e (c) da Convenção Americana.

 

V.          CONCLUSÕES

 

30.          A Comissão conclui que é competente para conhecer esta petição e que esta é admissível, de conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana.

 

31.          Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos e sem prejudicar o fundo da questão,
 

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
 
DECIDE:

 

1.    Declarar admissível o presente caso quanto as supostas violações de direitos protegidos nos artigos 8, 15, 23, 24, 25 e 1(1) da Convenção Americana em prejuízo dos candidatos a prefeitos, vice-prefeitos e conselheiros apresentados por YATAMA para as eleições municipais de 5 de novembro de 2000, na Região Autônoma do Atlântico Norte e Região Autônoma do Atlântico Sul.

 

2.    Notificar as partes desta decisão.

 

3.    Continuar com a análise de fundo da questão.

 

4.    Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.

 

Dado e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 3 dias do mês de dezembro 2001.  (Assinado): Claudio Grossman, Presidente, Juan E. Méndez, Primeiro Vice-presidente; Marta Altolaguirre, Segunda Vice-presidenta; Robert K. Goldman, Peter Laurie, e Julio Prado Vallejo, Membros da Comissão.

 

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[1] Os peticionários mencionam que o Estado de Nicarágua violou também os direitos consagrados nos artigos 21, 25, 26, e 27 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da Organização das Nações Unidas e o Convênio N° 169, sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes, da Organização Internacional do Trabalho Entretanto, pedem no final da denúncia que a CIDH declare que o Estado de Nicarágua incorreu na violação dos artigos da Convenção e da Declaração acima mencionadas.

[2] A sigla YATAMA é a abreviação no idioma miskita de Yabti Tasba Masraka Nanih Asia Takanka que significa “organização dos filhos da mãe terra ”.

[3] Em 4 de maio de 2000 o Conselho Supremo Eleitoral de Nicarágua outorgou a organização indígena YATAMA personalidade jurídica como partido político regional.

[4] Candidatos de YATAMA a RAAN; Município de Puerto Cabezas: Rodolfo Spear Smith, candidato a prefeito; Anicia Matamoros Bushey, candidata a vice-prefeito; Ovencio Maikell Barwell, Elmer Emsly Blanco, Winston Joel Livy, Roberto Labonte Centeno, Minario Emsly Wilson, candidatos a conselheiros. Município de San Juan de Río Coco Waspan: Calistro Osorio Bans M., candidato a vice-prefeito, Diego Guzmán Vanegas Allington, Gilberto Williams Jirón, Lucio Alfred Lacayo Kitler, Armando Thomas, Bernaldo García Pantin, Remigio Narciso Zepeda, Antonio Reyes Waldan, Antonio Avila Gutiérrez, candidatos a conselheiros. Município de Bonanza: Mario Peralta Bands, candidato a prefeito; Jorge Chacón Wilson, candidato a vice-prefeito, Ceferino Wilson Bell, Patricio López Díxon, Icasio Díxon Reyes, candidatos a conselheiros. Município de Rosita: Cristina Poveda Montiel, candidata a prefeito; Edison Johnny Anderson, Andrés López Martínez, candidatos a conselheiros.

[5] O prazo limite de apresentação de candidatos era o dia 15 de julho de 2000.

[6] Candidatos de YATAMA a RAAS; Município de Bluefields: Manuel Salvador Paguagua García, candidato a prefeito; Yahaira Yvonne Amador Gadea, candidata a vice-prefeita; Eustacio Flores Wilson, Ashmet Alexander Ally, Julio Cesar Delagado Pacheco, Israel Diaz Amador, Angela Gibson Morales, Reynaldo Lagos Amador, Eduardo Alexander Siu Estrada, Isabel Reyna Estrada Colindres, Lillian Elizabeth Francis Wilson, Carlos John Omeir, Nelly Sánchez Castillo, Flor Deliz Bravo Carr, William Wong López, Genny Mitchell Omeir, Sergio Warren León Corea, Olga Orelia Shepperd Hodgson, candidatos a conselheiros. Município El Tortuguero: Gorge Antonio Gutiérrez Robledo, candidato a prefeito, Pastora Carmen García Guillén, candidata a vice-prefeita; Jacinta Pérez González, Juana María Jirón Rodríguez, Alejandro Miranda Reyes, Sandra Esther Reyes López, Emelina Valle Solano, Andrea Lira Gaitán, Guillermina López García, Hilda María Miranda Reyes, candidatos a conselheiros. Município Sandy Bay Sirpi Desembocadura: Roberto Chow Molina, candidato a prefeito; Edward Nixon Ellis Brooks, candidato a vice-prefeito; Kramwel Frank James, Donald Wilson Martínez Roland, Cristina Josefina Hills Thompson, Carolina Socorro Hurtado Rocha, Carlos Julian Prudo, Norman Marcelina Inglish, Belarmino Young Richard, Hipólito García López, candidatos a conselheiros. Município Laguna de Perlas:  Rodolfo Chang Bennett, candidato a prefeito; Alonso Florencio Willis Tucker, candidato a vice-prefeito; Liston Hooker Allen, Constantino Franklin Humpheys Hodgson, Jason Kenred Gutiérrez Peralta, Arlen Joan Peralta Davis, Wiliam Martín, Catalina Hamphys, Ilva Bernard, Wilma Taylor, candidatos a conselheiros. Município de Kukra Hill: Juan Casterio Reyes Craford, candidato a prefeito; José Mateo López Rigby, candidato a vice-prefeito; Dionicio Marquez Méndez, Ruth Vargas Smith, Leonor Hayde Maesk Thompson, Miguel Amador Huete, Alicia Reyes, Roberto Ramos Renis, Hilda Estela Méndez, Samuel Walter Lemos Fedrick, candidatos a conselheiros. Município de Com Island: Dayne Wiston Cash Cassanova, candidato a prefeito; Cristina Morris Anisal, candidata a vice-prefeita; Lorenzo Fidencio Britton Calderon, Keston Orville López Lewis, Lowell Alvin Rigby Downs, Marlene del Socorro Hebert Escorcia, Vaden Davis Downs White, Erick Alvaro Archobol Lavonte, Olga María Leyman Francis, candidatos a conselheiros. Município de La Cruz de Río Grande: Exibia Alarcón Herrera, candidata a prefeita;  Gloria Maritza Colindres Romero, candidata a vice-prefeita; Angela Barbarina Hurtado, Juan Francisco Diaz Matamoro, Marcelino Lanzas Amador, Juan Carlos Loaisiga, Digno Diaz González, Gloria Isabel Lira Diaz, Maritza Colado Plazaola, Teodora Duarte Sequeira, candidatos a conselheiros.

[7] A Corte I.D.H. assinalou que "para os Estados Partes na Convenção a fonte concreta de suas obrigações, no que respeita a proteção dos direitos humanos é, em princípio, a própria Convenção". Opinião Consultiva OC-10/89 (Interpretação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem no contexto do artigo 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos) de 14 de julho de 1989, par. 46.

[8] A Corte I.D.H. entende que "não obstante o instrumento principal que rege para os Estados Partes é a Convenção, eles não estão liberados das obrigações que derivam da Declaração pelo fato de serem membros da OEA". Opinião Consultiva OC-10/89 de 14 de julho de 1989, par. 46.