RELATÓRIO Nº 120/01

PETIÇÃO 0122/01

ATANASIO FRANCO CANO

PARAGUAI

10 de outubro de 2001

  

 

1.          Trâmite perante a CIDH: A Comissão recebeu a petição em 26 de fevereiro de 2001 e em 14 de março de 2001 acusou recebimento da mesma, informando que esta estava sob exame.

 

2.          Violações alegadas: Artigos 1 e 8(1) da Convenção Americana.

 

3.       Descrição dos fatos e argumentos do peticionário: O peticionário interpôs demanda perante os tribunais paraguaios a fim de solicitar a herança que lhe corresponderia devido ao falecimento de sua irmã Cornelia Franco. O peticionário alega que os tribunais desconheceram sua qualificação em linha sucessória como irmão da Sra. Franco e declararam irregularmente como herdeiro a Luciano Centurión Cano, sobrinho do peticionário, que havia apresentado dois certificados de nascimento diferentes. O peticionário questiona o reconhecimento de Lucía Franco Cano na linha sucessória, tendo em vista que a mesma havia assinado alguns documentos no expediente apesar de ser analfabeta. Por último, o peticionário argumenta que o expediente judicial cancelou sua personalidade jurídica e lhe excluiu da tramitação do processo, uma vez que reconheceu o Sr.Centurión Cano e a Sra. Franco Cano como candidatos ao espólio.

 

4.          Análise da CIDH: A CIDH considera que não existe nenhum fato que possa caracterizar uma violação aos artigos 8 e 25 da Convenção. O peticionário reclama a CIDH seu descontentamento com a interpretação que os tribunais paraguaios deram a certas normas processuais internas. Adicionalmente, pretende que a CIDH  volte a avaliar as provas apresentadas perante o tribunal nacional, a fim de determinar a validez de certificados de nascimento ou a autenticidade de assinaturas em procedimentos judiciais. Não corresponde a CIDH a revisão das provas que tenham sido avaliadas pelos tribunais locais, a menos que as irregularidades denunciadas sejam de tal gravidade que possam constituir uma violação da Convenção. O peticionário não argumentou nem provou tais suspeitas e a leitura do expediente judicial tampouco demonstra irregularidades.  Corresponde aos tribunais nacionais interpretar as leis processuais internas e a CIDH não tem competência para determinar qual é a  interpretação correta das normas locais, a menos que a interpretação possa constituir uma violação da Convenção. A Comissão não estima que neste caso a interpretação de normas processuais e substantivas paraguaias realizada pelas autoridades judiciais paraguaias possam constituir uma  violação a Convenção Americana. 

 

5.          Decisão: A CIDH conclui que a petição é INADMISSÍVEL porque os fatos alegados não caracterizam uma violação da Convenção Americana, de acordo com o disposto no artigo 47(b) deste instrumento.

  

Dado e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 10 dias do mês de outubro 2001.  (Assinado): Claudio Grossman, Presidente; Juan Méndez, Primeiro Vice-presidente; Marta Altolaguirre, Segunda Vice-presidenta; membros da CIDH, Hélio Bicudo, Robert K. Goldman, Peter Laurie e Julio Prado Vallejo.

 

 

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