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RELATÓRIO
Nº 120/01 PETIÇÃO
0122/01 ATANASIO
FRANCO CANO PARAGUAI 10
de outubro de 2001 1.
Trâmite perante a CIDH:
A Comissão recebeu a petição em 26 de fevereiro de 2001 e em 14 de março
de 2001 acusou recebimento da mesma, informando que esta estava sob exame.
2.
Violações alegadas:
Artigos 1 e 8(1) da Convenção Americana. 3. Descrição dos fatos e argumentos do peticionário: O peticionário interpôs demanda perante os tribunais paraguaios a fim de solicitar a herança que lhe corresponderia devido ao falecimento de sua irmã Cornelia Franco. O peticionário alega que os tribunais desconheceram sua qualificação em linha sucessória como irmão da Sra. Franco e declararam irregularmente como herdeiro a Luciano Centurión Cano, sobrinho do peticionário, que havia apresentado dois certificados de nascimento diferentes. O peticionário questiona o reconhecimento de Lucía Franco Cano na linha sucessória, tendo em vista que a mesma havia assinado alguns documentos no expediente apesar de ser analfabeta. Por último, o peticionário argumenta que o expediente judicial cancelou sua personalidade jurídica e lhe excluiu da tramitação do processo, uma vez que reconheceu o Sr.Centurión Cano e a Sra. Franco Cano como candidatos ao espólio.
4.
Análise da CIDH:
A CIDH considera que não existe nenhum fato que possa caracterizar
uma violação aos artigos 8 e 25 da Convenção. O peticionário reclama
a CIDH seu descontentamento com a interpretação que os tribunais
paraguaios deram a certas normas processuais internas. Adicionalmente,
pretende que a CIDH volte a
avaliar as provas apresentadas perante o tribunal nacional, a fim de
determinar a validez de certificados de nascimento ou a autenticidade de
assinaturas em procedimentos judiciais. Não corresponde a CIDH a revisão
das provas que tenham sido avaliadas pelos tribunais locais, a menos que
as irregularidades denunciadas sejam de tal gravidade que possam
constituir uma violação da Convenção. O peticionário não argumentou
nem provou tais suspeitas e a leitura do expediente judicial tampouco
demonstra irregularidades. Corresponde
aos tribunais nacionais interpretar as leis processuais internas e a CIDH
não tem competência para determinar qual é a
interpretação correta das normas locais, a menos que a interpretação
possa constituir uma violação da Convenção. A Comissão não estima
que neste caso a interpretação de normas processuais e substantivas
paraguaias realizada pelas autoridades judiciais paraguaias possam
constituir uma violação a
Convenção Americana. 5.
Decisão:
A CIDH conclui que a petição é INADMISSÍVEL porque os fatos alegados não
caracterizam uma violação da Convenção Americana, de acordo com o
disposto no artigo 47(b) deste instrumento. Dado
e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
cidade de Washington, D.C., aos 10 dias do mês de outubro 2001. (Assinado): Claudio Grossman, Presidente; Juan Méndez,
Primeiro Vice-presidente; Marta Altolaguirre, Segunda Vice-presidenta;
membros da CIDH, Hélio Bicudo, Robert K. Goldman, Peter Laurie e Julio
Prado Vallejo.
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