RELATÓRIO Nº 100/01

                                                     CASO 11.381

                                   MILTON GARCÍA FAJARDO E OUTROS

                                                     NICARÁGUA  

                                              11 de outubro de 2001

I.        RESUMO

1.       Em 7 de junho de 1994, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada a “Comissão” ou a “CIDH”) recebeu uma petição apresentada pelo  Centro Nicaragüense de Direitos Humanos (CENIDH); posteriormente, o Centro pela Justiça e o  Direito Internacional (CEJIL) como co-peticionário (doravante denominados os “peticionários”), contra a República da Nicarágua (doravante denominado o “Estado” ou o “Estado nicaragüense” ou “Nicarágua”), na qual denuncia o erro judicial contido na Sentença Nº 44 sobre o recurso de amparo interposto perante a Corte Suprema de Justiça.  Os peticionários alegam que como consequência das arbitrariedades cometidas pelas autoridades administrativas e judiciais 142 trabalhadores da Alfândega,[1] ficaram desempregados, dos quais dependem economicamente mais de 600 familiares, sendo a metade crianças.

2.       Segundo a denúncia, em 26 de maio de 1993, os trabalhadores da Alfândega iniciaram uma greve depois de terem negociado de maneira infrutífera perante o Ministério do Trabalho  uma lista de petições que demandavam, entre outras coisas, a reclassificação nominal dos cargos próprios e comuns da Direção Geral da Alfândega, estabilidade no trabalho, indexação de 20% dos salários de acordo com a desvalorização, etc.  Em 27 de maio de 19993, o Ministério do Trabalho  resolve declarar ilegal a greve, alegando que o artigo 227 do Código do Trabalho não permitia o exercício desse direito aos trabalhadores do serviço público ou de interesse coletivo.

3.       Em 7 de junho de 1993 os trabalhadores da Alfândega   interpuseram um recurso de amparo perante o Tribunal de Apelações contra a decisão declaratória de ilegalidade da greve, a fim de que a Corte Suprema de Justiça declarasse a supremacia da Constituição sobre a legislação trabalhista. O Tribunal de Apelações resolveu, mediante sentença interlocutória, suspender as demissões  que a Alfândega estava realizando.  Apesar disso, as autoridades da Alfândega   despediram a 142 trabalhadores, em sua maioria líderes de base.

4.       Os peticionários indicam que a Corte Suprema de Justiça proferiu a Sentença Nº 44/94, relativa ao recurso de amparo, um ano depois de interposto este recurso, confirmando a resolução do Ministério do Trabalho  quanto à ilegalidade da greve. Igualmente, os peticionários assinalaram que os magistrados fundamentaram sua decisão nos fatos ocorridos um ano antes da greve da Alfândega, argumentando que os trabalhadores haviam colocado obstáculos na pista de aterrisagem, fato este que havia sucedido com os empregados da AERONICA e não como os trabalhadores da Alfândega.

5.       Os peticionários denunciaram também o uso desproporcionado da força  por parte da Polícia durante a greve realizada pelos trabalhadores alfandegários em 9 e 10 de junho de 1993.

6.       Os peticionários alegam que o Estado é responsável pela violação dos direitos: a integridade pessoal (artigo 5), garantias judiciais (artigo 8), indenização por erro judicial (artigo 10), associação (artigo 16) e proteção judicial (artigo 25), consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “Convenção”).

7.       Em 12 de março de 1997, durante seu 95º período de sessões, a Comissão aprovou o Relatório Nº 14/97, mediante o qual declarou o caso Nº 11.381 admissível.[2]  No mesmo relatório, a CIDH colocou-se à disposição das partes a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto.  Entretanto, o Estado rejeitou  toda possibilidade de acordo amistoso.

8.       Ao examinar o mérito do caso, a Comissão aprovou o Relatório Nº 80/00, em 4 de outubro de 2000, durante seu 108º período de sessões, segundo o estabelecido no artigo 50 da Convenção Americana, concluindo que o Estado da Nicarágua violou em detrimento de Milton García Fajardo, Cristóbal Ruiz Lazo, Ramón Roa Parajón, Leonel Arguello Luma, César Chavarría Vargas, Francisco Obregón García, Aníbal Reyes Pérez, Mario Sánchez Paz, Frank Cortés, Arnoldo José Cardoza, Leonardo Solis, René Varela y Orlando Vilchez Florez, o direito à integridade previsto no artigo 5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.  Outrossim, a CIDH conclui que o Estado violou em detrimento de Milton García Fajardo e os 141 trabalhadores presentes na presente denúncia, os direitos à garantias judiciais, à proteção judicial, e os direitos econômicos, sociais  e culturais, protegidos pelos artigos 8, 25, e 26 do citado instrumento internacional, em conjunção com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos, prevista no artigo 1(1) do mesmo.  A Comissão recomendou ao Estado da Nicarágua levar a cabo uma investigação completa, imparcial e efetiva para determinar a responsabilidade penal de todos os autores dos danos causados contra as pessoas mencionadas no parágrafo anterior e punir os responsáveis de acordo com a legislação nicaragüense. Igualmente recomendou ao Estado adotar as medidas necessárias para que os 142 trabalhadores alfandegários que apresentaram esta demanda recebam adequada e oportuna reparação pelas violações estabelecidas.

9.       A Comissão transmitiu o Relatório 80/00 ao Estado da Nicarágua em 24 de outubro de 2000 e lhe outorgou um prazo de dois meses para que adotasse as medidas necessárias, a fim de dar cumprimento as recomendações, de conformidade com o estabelecido no artigo 50. Tendo em vista que até 11 de março de 2001 o caso não havia sido solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado, a Comissão aprovou o Relatório 56/01 reiterando as conclusões e recomendações adotadas no  Relatório Nº 80/00, de acordo com o disposto no artigo 51(1) e (2) da Convenção Americana e outorgou ao Estado um prazo de um mês para o cumprimento das mesmas.

10.     O  Estado respondeu em 16 de maio de 2001, reiterando sua posição contida na comunicação de 7 de março de 2001.  Os peticionários apresentaram sua resposta em 6 de julho de 2001, assinalando que o  Estado não havia acatado as recomendações da Comissão.  Com base na informação proporcionada, a Comissão concordou com a publicação do presente relatório, de conformidade com o estabelecido no artigo 51(3) da Convenção Americana.

II.       TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

11.     Em 7 de junho de 1994, a Comissão recebeu a denúncia relativa aos 142 trabalhadores alfandegários da Nicarágua, a qual foi ampliada em 13 de setembro do mesmo ano com os nomes de cada um deles. Em 21 de setembro de 1994, a Comissão registrou o caso sob o Nº 11.381 e transmitiu ao Estado as partes pertinentes da petição, solicitando que fornecesse informação sobre os fatos matéria da citada denúncia dentro do prazo de noventa dias.  Também solicitou qualquer elemento de prova que permitisse apreciar se no  presente caso haviam sido esgotados os recursos da jurisdição interna.

12.     Em 27 de outubro o Estado contestou e solicitou à Comissão que declarasse inadmissível o caso 11.381, de acordo com os artigos 47(d) da Convenção e 39(b) do Regulamento da CIDH, tendo em vista que estava pendente de acordo perante outra organização internacional.  Indicou que o Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho (OIT) estava em conhecimento do caso sob o Nº 1719, desde 6 de junho de 1993, pela denúncia interposta originalmente pela Central Sandinista de Trabalhadores e a União Nacional de Empregados. Em 7 de novembro de 1994 esta comunicação foi remetida ao peticionário, o qual, em  21 de dezembro de 1994, encaminhou a CIDH suas observações. Estas foram transmitidas ao Estado em 14 de fevereiro de 1995.

13.     Em 24 de março de 1995, os peticionários forneceram informação adicional, reiterando os termos de sua denúncia.  Em 30 de março de 1995, o Estado da Nicarágua apresentou sua resposta em relação com as observações formuladas pelos peticionários.  A Comissão transmitiu aos peticionários em 4 de abril de 1995 o conteúdo da resposta elaborada pelo Estado da Nicarágua.  Em 30 de maio de 1995, a Comissão transmitiu ao Estado da Nicarágua as partes pertinentes da informação adicional fornecida pelos reclamantes.

14.     Os peticionários apresentaram suas observações mediante nota de 8 de junho de 1995, na qual solicitaram a Comissão que dirimisse o  conflito de competências entre o Comitê de Liberdade Sindical da OIT e a Comissão Interamericana.  Em 12 de julho de 1995, a Comissão transmitiu ao Estado a informação adicional fornecida pelos reclamantes. Durante os meses de junho e julho de 1995 foram recebidas numerosas comunicações dos peticionários, as quais  referiam-se as suas situações econômicas.  Em 13 de julho de 1995, a Comissão transmitiu ao Estado as partes pertinentes da informação adicional fornecida pelos reclamantes.  Em 3 de outubro de 1995, o Estado encaminhou informação adicional referente as recomendações formuladas ao Estado pelo Comitê de Liberdade Sindical relativas a denúncia Nº 1719.  Em 12 de outubro de 1995, a Comissão transmitiu aos peticionários o conteúdo da informação fornecida pelo  Estado.  Em 2 de novembro de 1995, foi encaminhado ao Estado a informação adicional enviada pelos reclamantes.

15.     Em 23 de janeiro de 1996, a Comissão remeteu ao Estado as observações dos reclamantes, que rejeitavam o argumento do Estado relativo a litispendência perante outra instância internacional e reiteraram que a petição perante a OIT referia-se a violação de direitos trabalhistas ocorridos antes do expedição da Sentença Nº 44. Os peticionários adicionam que a petição interposta perante a Comissão, tal e como vinham explicando nas suas comunicações, está relacionada ao erro contido na sentença mencionada.  Entre os meses de março e abril de 1996, a Comissão continuou recebendo numerosas comunicações dos trabalhadores expondo sobre a situação econômica em que se encontram desde a data em que foram demitidos.  Referidas comunicações foram encaminhadas oportunamente ao  Estado.

16.     Em 12 de março de 1997, durante seu 95º período de sessões, a Comissão aprovou o Relatório 14/97, mediante o qual declarou admissível o caso 11.381 relativo a Milton García Fajardo e outros. Neste relatório, a CIDH analisou as condições de admissibilidade exigidas nos artigos 46 da Convenção e 32 e 38 do Regulamento da CIDH.  Com respeito ao esgotamento dos recursos internos, a Comissão considerou que os reclamantes haviam esgotado os recursos da jurisdição interna, previstos pela legislação da Nicarágua. No que se refere a duplicidade de procedimentos perante organismos internacionais impugnada pelo Estado da Nicarágua, a Comissão estabeleceu sua competência com base no seguinte fundamento :

O Comitê de Liberdade Sindical fez uma revisão do direito de greve, como componente essencial da liberdade sindical, e condena a despedida de dirigentes sindicais por essa razão, mas em nenhum momento se refere as arbitrariedades que foram cometidas na tramitação judicial do caso como o atraso injustificado, e o erro judicial em que se fundamenta a Sentença #44-94 da Corte Suprema de Justiça da Nicarágua.

17.     No mesmo Relatório 14/97, a Comissão colocou-se à disposição das partes a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito dos direitos humanos reconhecidos na Convenção.  O relatório foi transmitido ao Estado em 19 de maio de 1997.  Em 25 de julho de 1997 o Estado respondeu ao  Relatório de Admissibilidade da CIDH, solicitando que se dera por concluído o caso.  O Estado reiterou sua posição sobre a ilegalidade da greve, indicou que não existia nenhuma violação dos princípios constitucionais, e informou a CIDH que a greve foi acompanhada com atos ilícitos por parte dos trabalhadores. Esta resposta foi remetida aos peticionários para suas observações em 31 de julho de 1997.

18.     Em 14 de agosto de 1997, os peticionários solicitaram a Comissão uma audiência para o 94º período ordinário de sessões da CIDH.  Em 2 de outubro de 1997, os peticionários reiteraram os termos de sua denúncia e solicitaram a CIDH que estabelecesse uma justa indenização.  Em 6 de outubro de 1997, a Comissão transmitiu ao Estado da Nicarágua.  Na mesma data, os peticionários enviaram a Comissão informação adicional relativa ao uso desmedido da força por parte da Polícia Nacional.  Em 8 de outubro de 1997, durante seu 97º período ordinário de sessões, a Comissão realizou uma audiência com as partes, e nela formulou a possibilidade de iniciar o procedimento de solução amistosa.

19.     Em 23 de fevereiro de 1998, os peticionários enviaram informação adicional a Comissão refutando as acusações do Estado.  Em 10 de julho de 1998, o Estado solicitou a Comissão uma prorrogação de 30 dias para contestar as observações dos peticionários. A Comissão, em nota de 16 de julho, outorgou um novo prazo de 30 dias. Em 17 de agosto de 1998, o Estado enviou suas observações a CIDH e destacou que os trabalhadores tiveram todas as garantias judiciais e fizeram uso de todos os recursos que a lei nicaragüense estabelece. A mencionada comunicação foi encaminhada aos peticionários em 26 de agosto de 1998.

20.     A CIDH ouviu as partes em audiência durante seu 100º período ordinário de sessões no dia 7 de outubro de 1998.  Nesta audiência a Comissão ofereceu seus bons ofícios para chegar a um acordo amistoso.  O Estado comprometeu-se em dar uma resposta a proposta dos peticionários no prazo de um mês a partir de sua comunicação.  A Comissão recebeu no dia 13 de outubro de 1998  uma proposta dos peticionários para facilitar um acordo amistoso com base nos elementos básicos, a reparação e a indenização.  A comunicação foi enviada ao Estado no mesmo dia.  Diante da falta de resposta do Estado, os peticionários solicitaram a elaboração de um relatório artigo 50 da Convenção.  Em 17 de dezembro de 1998, a CIDH recebeu a resposta do Estado na qual rejeitava qualquer negociação.  Em 30 de dezembro de 1998 foi transmitida a comunicação aos peticionários.

21.     Em 26 de novembro de 1999, o Estado enviou informação adicional sobre o estado das consignações, afirmando que de um total de 121 consignações, 81 trabalhadores haviam retirado suas prestações sociais, e os que não o haviam feito podiam realizar através dos distintos tribunais comuns. Esta comunicação foi transmitida aos peticionários em 10 de dezembro de 1999. Em 3 de dezembro de 1999, durante a visita de trabalho que efetuou a Comissão a Nicarágua, a CIDH ofereceu novamente, por solicitação dos peticionários, a possibilidade de conseguir um acordo de solução amistosa. Esta oferta foi rejeitada pelo Estado.

22.     Ao examinar o fundo do caso, a Comissão aprovou o  Relatório Nº 80/00, em 4 de outubro de 2000, durante o 108º período de sessões segundo o estabelecido no artigo 50 da Convenção Americana. A Comissão transmitiu o Relatório 80/00 ao Estado da Nicarágua em 24 de outubro de 2000 e lhe outorgou um prazo de dois meses para que adotasse as medidas necessárias a fim de dar cumprimento as recomendações, de acordo com disposto no artigo 50.

23.     Em 14 de dezembro  de 2000, o Estado solicitou uma prorrogação para apresentar sua resposta, e a Comissão lhe concedeu um prazo de 10 dias. Posteriormente, em 23 de janeiro de 2001, o Estado nicaragüense solicitou uma prorrogação de 45 dias para apresentar o resultado das investigações realizadas referentes ao caso Nº 11.381, bem como suas observações ao Relatório Confidencial Nº 80/00, fundamentando que a outorga da ampliação do prazo que solicitava suspendia a aplicação dos prazos previstos no artigo 51 da Convenção, o qual vencia em 24 de janeiro de 2001. Dentro desse contexto, a Comissão decidiu outorgar a prorrogação solicitada.

24.     Mediante comunicação recebida em 7 de março de 2001, o Estado apresentou suas observações, através das quais refutou o Relatório 80/00 e conclui o seguinte:

Com fundamento na análise e nas conclusões do presente relatório, o Estado da Nicarágua reitera sua vontade de resolver este caso, propondo pagar somente aos peticionários que não retiraram suas consignações e reconhecendo a manutenção do  valor de suas liquidações até a data de hoje.

25.     Tendo em vista que até 11 de março de 2001 o caso não havia sido solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado, a Comissão aprovou o Relatório 56/01 reiterando as suas conclusões e recomendações adotadas no Relatório Nº 80/00, de acordo com o estabelecido no artigo 51(1) e (2) da Convenção Americana, e outorgou ao Estado um prazo de um mês para o cumprimento das mesmas. O Estado respondeu em 16 de maio de 2001, reiterando sua posição contida na comunicação de 7 de março de 2001.  Os peticionários apresentaram sua resposta em 6 de julho de 2001, assinalando que o Estado não havia acatado as recomendações da Comissão.  Com base na informação proporcionada, a Comissão decidiu pela publicação do presente relatório, de conformidade com o disposto no artigo 51(3) da Convenção Americana.

III.      POSIÇÕES DAS PARTES

A.      Os peticionários

26.     Os peticionários alegam que os empregados da Alfândega da Nicarágua realizaram uma greve em 26 de maio de 1993, a qual foi declarada ilegal pelo Ministério do Trabalho  e 142 trabalhadores foram  despedidos apesar de existir várias resoluções judiciais que ordenavam sua reinstalação nos postos de trabalho .[3]

27.     Os peticionários indicam que em 7 de junho de 1993, os trabalhadores de Alfândega interpuseram um recurso de amparo perante a Sala Civil e Trabalhista do Tribunal de Apelações, contra a resolução declaratória de ilegalidade da greve de 27 de maio de 1993, a fim de que a  Corte Suprema de Justiça declarasse a supremacia da Constituição sobre a legislação trabalhista.

28.     Os peticionários alegam que o Tribunal de Apelações resolveu em 23 de junho de 1993 suspender os efeitos da resolução do Ministério do Trabalho , o que implicava reintegrar a seus postos os trabalhadores, e suspender as demissões que a Alfândega estava realizando arbitrariamente.  Apesar disso, as autoridades da Alfândega demitiram a 142 trabalhadores, em sua maioria líderes de base.  O Diretor Geral de Trabalho, mediante notificação de 7 de julho de 1993, ordenou  a reintegração dos trabalhadores despedidos, bem como a reintegração dos trabalhadores que haviam sido processados penalmente de forma arbitraria.  Posteriormente, a mesma Corte Suprema de Justiça, em 9 de setembro de 1993, ordenou por meio de cédula judicial o cumprimento da sentença do Tribunal de Apelações.  Estas ordens judiciais nunca foram cumpridas.

29.     Os peticionários indicam que a Lei de Amparo estabelece um prazo de 45 dias para resolver este recurso; porém, a sentença Nº 44-94 da Corte Suprema de Justiça foi emitida um ano depois de interposto este recurso, ou seja, em 12 de junho de 1994, e confirmou a resolução do Ministério do Trabalho  quanto a ilegalidade da greve.  Os peticionários alegam que os magistrados fundaram sua decisão em fatos ocorridos em fevereiro de 1992, um ano antes da greve da Alfândega  , argumentando que os trabalhadores haviam colocado obstáculos na pista de aterrisagem, fato este imputável aos empregados da AERONICA e não aos trabalhadores da Alfândega.

30.     Os peticionários alegam que as consignações assinaladas pelo Estado foram utilizadas para informar aos trabalhadores que haviam sido demitidos, o que desvirtuava sua natureza, e cobriam a indenização por demissão sem justa causa sem nenhum outro tipo de indenização.  As consignações compreendiam somente os salários vencidos.  Os peticionários indicam que o retiro destas consignações por alguns trabalhadores alfandegários não significa de modo algum seu consentimento com a demissão  injustificada, mas sim obedece a uma questão de necessidade econômica.

31.     Os peticionários alegam que durante a greve foram vítimas do uso desproporcionado da força por parte das autoridades encarregadas da segurança.  Nos dias 9 e 10 de junho de 1993, os trabalhadores da Alfândega foram golpeados pela Polícia Nacional, a qual utilizou  gases lacrimogêneos, garrotes, e armas de fogo.  Os peticionários informam que 50 trabalhadores foram detidos e 30 acusados penalmente, os quais posteriormente tiveram suas acusações suspensas pela justiça.

32.             Os peticionários alegam que como consequência do erro judicial e as arbitrariedades das autoridades administrativas ficaram desempregados 142 trabalhadores da Alfândega, de quem dependem economicamente 600 pessoas, a maioria delas crianças. Com base nestes elementos, alegam que o Estado violou os seguintes direitos: à integridade pessoal (artigo 5), as garantias judiciais (artigo 8), à indenização por erro judicial (artigo 10), de associação (artigo 16) e à proteção judicial (artigo 25) da Convenção. 

B.       O Estado

33.     O Estado argumentou nas comunicações que a Comissão deveria inibir-se de conhecer o caso 11.381 por existir duplicidade de procedimentos a nível internacional, tendo em vista a interposição anterior de uma petição perante o Comitê de Liberdade Sindical da OIT, e pela falta de esgotamento prévio dos recursos internos.

34.     Adicionalmente, o Estado argumenta que os trabalhadores alfandegários incorreram em atos ilícitos durante os dias de greve.  Assinala que a greve foi declarada ilegal e que a maioria dos trabalhadores haviam sido reincorporados a seus labores.

35.     O Estado indica que as prestações sociais dos trabalhadores foram consignadas judicialmente e que 80% destas consignações foram retiradas pelos trabalhadores alfandegários.

36.     Por último, o Estado rejeitou a oferta de solução amistosa formulada durante as dois audiências que a Comissão teve com as partes.

IV.      ANÁLISE

A.      Direito a integridade física (artigo 5 da Convenção)

37.     O artigo 5 da Convenção estabelece que "Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral."  Esta garantia individual também está protegida pela legislação interna da Nicarágua. A Constituição Política dispõe em seu artigo 36:  "Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.  Ninguém será submetido a torturas, procedimentos, penas nem a tratamento cruel, desumano ou degradante.  A violação deste direito constitui delito e será punido por lei".

38.     A informação apresentada pelos peticionários assinala que o governo, por intermédio do Ministério do Trabalho, resolveu declarar ilegal a greve dos trabalhadores alfandegários e ordenou a Polícia Nacional reprimi-la por meio da força em 9 e 10 de junho de 1993. Como consequência, foram golpeados gravemente numerosos trabalhadores e outros foram detidos arbitrariamente.

39.     Os representantes das vítimas informaram acerca das lesões sofridas por alguns dos trabalhadores por causa da desmedida violência de agentes policiais, os quais inclusive recorreram a perseguições e invasões de domicílios.[4]  Os peticionários também assinalaram que o uso excessivo e desproporcionado da força pela Polícia afetou a mulheres e crianças.

40.     Segundo a lista proporcionada pelos peticionários, foram golpeados pela polícia na Aduana Central no dia 9 de junho de 1993 os seguintes trabalhadores: Leonel Argüello Luma, César Chavarría Vargas, Francisco Obregón García y Aníbal Reyes Pérez.[5]  Também ficaram feridos o jornalista do El Nuevo Diario, Mario Sánchez Paz, o fotógrafo Frank Cortés e Arnoldo José Cardoza.[6]

41.     Em 10 de junho de 1993, como consequência da repressão pelos agentes da polícia na localidade de Sapoa, Estado de Rivas, ficaram feridas as seguintes pessoas: Cristóbal Ruiz, Ramón Roa Parajón, Leonardo Solís, René Varela e Orlando Vilchez Florez.[7]

42.     O Estado sustenta que os trabalhadores da Alfândega cometeram atos de vandalismo e violência durante o transcurso da greve e aporta uma lista com supostos delitos cometidos. Através desta lista o Estado pretende tornar ilegítima a presente denúncia aduzindo fatos criminais não provados, uma vez que não existe nenhuma sentença condenatória contra os trabalhadores da Alfândega.  A contrario sensu, as denúncias apresentadas contra os trabalhadores foram resolvidas com o impronúncia dos imputados, como demonstra os anexados a este expediente.[8]  A Comissão desconhece a origem da lista apresentada pelo Estado posto que não está mencionada a instância judicial ou policial que proporcionou esta informação.[9]

43.     A sentença de 13 de setembro de 1993 do Tribunal Militar de Primeira Instância reafirma a posição dos peticionários sobre o uso desproporcionado da força pela Polícia e contradiz a informação submetida pelo Estado de que os trabalhadores cometeram atos de violência, pois através desta sentença foram condenados Carlos José Cerda Sánchez e Erik Salazar Vargas pelo delito de abuso de funções. Posteriormente, em 12 de abril de 1994, o Tribunal Militar da Auditoria das Forças Armadas Sandinistas condenou a Carlos José Cerda Sánchez pelo delito de abuso de autoridade contra os trabalhadores alfandegários Cristóbal Ruiz Lazo, Ramón Roa Parajón e Milton García Fajardo.[10]

44.     As notícias de imprensa aportadas pelos peticionários põe em evidência a violência utilizada pelas Forças de Segurança.  Por exemplo, o jornal El Nuevo Diario, em sua edição de 27 de maio de 1993, publicou o seguinte: "A presença das tropas das Forças Armadas provocou atos de violência na Alfândega de Peñas Blancas na fronteira com Costa Rica, onde a Polícia golpeou ontem ao Secretário Geral do Sindicato, Milton García, quem com feridas na cabeça foi internado num hospital".  Em 30 de maio de 1993, o mesmo jornal publicou:  "Intensificam Repressão a Alfandegários: o Estado intensificou a repressão aos trabalhadores em greve, tanto que as tropas combinadas do exército e a polícia aplicaram uma overdose de violência para conter aos empregados em greve das Alfândegas de Peñas Blancas e El Guasaule".[11]

45.     Mediante carta da Polícia Nacional de Nova Segovia, os peticionários apresentam constância de que "os trabalhadores participaram de uma greve de braços caídos na qual não houve violência".  Os peticionários demonstram que a greve dos trabalhadores da Alfândega foi pacífica,[12] mas não o foi a atitude da Polícia Nacional, o que constitui uma violação do artigo 5 da Convenção, em especial, pela falta de proporcionalidade e o excesso no uso da força, em clara violação dos padrões internacionais.

46.     O uso desproporcionado da força por parte das autoridades encarregadas da segurança ocasionou violações da integridade física das pessoas mencionadas nos parágrafos anteriores.  A existência de atos arbitrários, tais como maltratar as pessoas, utilizar armas de fogo e causar graves lesões aos manifestantes ficou claramente demonstrada.  Prova disto é que foi condenado um agente de segurança por abuso de autoridade.  Isto demonstra que os trabalhadores foram vítimas de violência exercida pelas Forças de Segurança,[13] durante os dias que precederam a greve, contrariamente ao que o Estado alega ao indicar que foram os trabalhadores quem exerceram atos de violência; prova disto é que foram todos sobreseídos.[14]  A Comissão considera que os fatos relatados constituem uma violação do direito a integridade, em virtude do artigo 5 da Convenção Americana, por parte do Estado.

B.       Direito ao devido processo e a proteção judicial (artigos 8 (1) e 25 da Convenção)

a.       Direito ao devido processo

47.     O artigo 8 da Convenção estabelece que "Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.".  A Constituição Política da Nicarágua também garante o direito ao devido processo no seu artigo 34.

48.     A informação proporcionada pelos peticionários estabelece que o processo para declarar uma greve legal em Nicarágua inicia em sede administrativa.  Os trabalhadores da Alfândega apresentaram uma lista de petições e solicitaram a composição de uma Junta de Conciliação ou um Juiz de greve a ser nomeado pelo Inspetor Estadual de Trabalho, (artigo 302 e seguintes do Código do Trabalho).  Citado Inspetor nunca cumpriu com o procedimento estabelecido.  As conversações entre o sindicato e as partes foram esgotadas e a Direção Geral de Trabalho resolveu declarar a greve ilegal.

49.     O Tribunal de Apelações resolveu declarar a suspensão do ato administrativo em 23 de junho de 1993, enquanto a Corte Suprema de Justiça resolveu o recurso de amparo interposto pelos trabalhadores.

50.     A Sentença 44-94 da Corte Suprema de Justiça foi proferida em 2 de junho de 1994, isto é, um ano depois da interposição do recurso, sem nenhuma causa razoável que justificasse uma demora de dez meses na emissão desta decisão.

b.       Demora injustificada da decisão judicial

51.     O artigo 8 da Convenção Americana refere-se as garantias judiciais que devem ser observadas em todo o trâmite do processo para a determinação de direitos e obrigações.  O inciso 1 assinala especificamente sua obrigatoriedade, dentro de um prazo razoável estabelecido para evitar dilações indevidas que traduzam na privação ou denegação de justiça.

52.     No presente caso, os trabalhadores alfandegários interpuseram um recurso de amparo perante o Tribunal de Apelações da III Região, Sala Civil e Trabalhista em 7 de junho de 1993, contra o Diretor Geral de Trabalho, argumentando que haviam sido violados os artigos 83 e 88 da Constituição Política.  A Corte Suprema de Justiça da Nicarágua decidiu declarar infundado este recurso em 2 de junho de 1994.

53.     De acordo com a legislação nicaragüense, a Corte Suprema estava obrigada a resolver o recurso de amparo no prazo de 45 dias (artigo 47 da Lei de Amparo Nº 49). Entretanto, demorou um ano para fazê-lo, o que demonstra a clara negligência de sua parte, e constitui uma violação do artigo 8 do Pacto de San José.  Neste sentido, a Corte Suprema não somente violou este prazo peremptório estabelecido na legislação interna como também os padrões internacionais para determinar a razoabilidade do prazo, editando uma decisão que era essencial para a estabilidade trabalhista e econômica de numerosos trabalhadores e para a vigência de outros direitos humanos, muito tempo depois da interposição do recurso respectivo.

54.     A jurisprudência da Corte Interamericana estabeleceu três elementos que devem ser considerados para determinar a razoabilidade do prazo:  a) a complexidade do assunto; b) a atividade processual do interessado; e c) a conduta das autoridades judiciais.[15]

55.     Com respeito à complexidade do assunto, a Comissão considera que o recurso de amparo pretendia, exclusivamente, obter uma declaração da Corte Suprema sobre um determinado ponto do direito: a supremacia constitucional sobre a lei inferior referente ao direito de greve.  A CIDH observa que o trâmite judicial dado a este recurso não foi caracterizado por várias gestões ou petições; pelo contrário, o processo foi muito conciso, uma vez que consistiu na interposição do recurso de amparo seguido do trâmite perante o Tribunal de Apelações, a opinião que efetuou a Procuradoria Civil e Trabalhista e a contestação do Diretor Geral do Trabalho, sem que existisse uma grande atividade dada a natureza da ação e a pouca atividade probatória.

56.     Quanto à atividade processual do interessado, os peticionários impulsionaram o recurso de amparo apresentando constantemente informação adicional quando isto foi necessário. Tanto as atividades dos peticionários quanto as das autoridades do governo cumpriram com prazos e termos concedidos para a apresentação de seus respectivos argumentos.  Todavia, perante o atraso da Corte Suprema de Justiça em proferir uma sentença, os peticionários solicitaram reiteradamente que esta se pronunciara.  A Comissão considera que o atraso para proferir a sentença não ocorreu devido à negligência ou falta de interesse das partes, mas por causa da passividade e descumprimento dos prazos da Corte Suprema de Justiça.

57.     Não existem elementos que expliquem por que a Corte Suprema de Justiça utilizou mais que o prazo estabelecido, ou seja 45 dias, para que vira obrigada, pela complexidade dos assunto ou a atividade das partes, a atrasar sua sentença.  A Comissão assinala que não é a primeira vez que esta instância judicial incorre em violação semelhante, pois no caso Genie Lacayo, a Corte Interamericana estimou que a atuação da Corte Suprema de Justiça da Nicarágua era violatória do artigo 8(1) da Convenção:

Quanto a conduta das autoridades judiciais da Nicarágua, esta Corte estima que não houve dilações excessivas nas diversas etapas do processo, com exceção da última fase ainda pendente, ou seja, o recurso de cassação perante a Corte Suprema de Justiça interposto pela parte acusadora em 29 de agosto de 1994, admitido por este Tribunal no dia 31 e que, não obstante as diversas solicitações das partes ainda não foi resolvido. Inclusive considerando a complexidade assunto, bem como as impugnações, impedimentos e substituição dos magistrados da Corte Suprema de Justiça, o prazo de mais de dois anos que transcorreu desde a admissão do citado recurso de cassação não é razoável, por conseguinte este Tribunal deve considerá-lo violatório do artigo 8.1 da Convenção.[16]

58.     A Comissão não encontra justificação alguma para que este Alto Tribunal atrase mais que o prazo estabelecido na lei para decidir um recurso de amparo, já que por sua natureza própria tem procedimento curto.  Portanto, o que houve foi negligência judicial, que colocou os trabalhadores alfandegários em uma situação de indefesa jurídica durante um ano e configurou uma violação do artigo 8(1) da Convenção Americana.

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[1] Milton García Fajardo, Pedro José Galeano Suárez, Alvaro Martínez Ruiz, Alvaro Ruiz Mendoza, Eddy Fuerte Balmaceda, Martina Espinoza Baltodano, Giovani Zúñiga Palma, Roger Rivas Espinoza, Eduardo Delgado, Rubio Zapata Bejarano, Frankin Belli Mora, Orlando Matamoros Rojas, Domingo Sandoval Agurcia, Leonardo Solís Jarquín, Evert Delgadillo Mora, Sergio Ibarra Rodríguez, Miriam Ibarra Rojas, Esmelda Martínez Ortíz, Gerardo Duarte Berroteran, Vicente Centeno Calderón, René Varela Munguía, Francis Cruz Cortez, Reymundo López Navarro, Socorro Mora Delgado, Laura Dávila Membreño, Damaris Muños Fuerte, José Adán Ortiz Barahona, Manuel Cruz Baldelomar, Armando Lira Obando, Marina Martínez Santos, Wilfredo Pizarro Castillo, Blanca Gaitán Canda, Jorge Tercero Rivera, Roberto Fajardo Martínez, Marvin Barbosa Swart, César Víctor Sandoval, Jeamilet Molina Pérez, María Auxiliadora Balmaceda, Enrique López Pizzis, Angela Torrez Centeno, Edwin Calero Córdoba, Orlando Vilchez Flores, Víctor Lacayo González, Víctor Peralta Duarte, Olvin Corrales Laynez, Evelio Mendoza Somarriba, Mariano Soto Hernández, José Rojas Sotelos, José Ricardo Méndez B., Carlos García Gutiérrez, Alberto Ferrufino Canales, José Trejos Bonilla, Orlando Espinoza Mendieta, Héctor Sánchez Baltodano, Javier Palma González, Rigoberto Cárdenas López, Rosa Ruiz Cuevas, Sagrario Sáenz Ruiz, Xiomara Rivera Rodríguez, Maura Escalante Turcio, Lesbia Briceño Mondragón, Rosibel Maradiaga Martínez, Carlos Mejía Martínez, Carlos Montenegro Mina, Socorro Hurtado Maradiaga, Concepção García Savala, Nelba Palma Padilla, Lidia Hernández Pérez, Carmen Balladares, Alejandro Narváez Chávez, José García Huete, Eduardo Cajina Pérez, Juan Castellón Cruz, Enrique Cruz Calderón, Marcio Betanco Vásquez, Carlos Torrez Ordóñez, Luis A. López Ramírez, Luis García Ríos, Omar Centeno Molina, Noel Rayo Romero, Saúl López Cruz, Edgard Sandi Jurado, Yadira Vega Mejía, Elba Ayerdis Solis, Carlos Cortez, Aníbal Pérez Reyes, Marlon Guadamuz Suárez, Rosario Orozco Suárez, Sergio Lenin Lezama, Francisco Ñurinda Santam, Pablo Granera López, Alcidez Guzmán López, Pedro Portobanco, Abraham Zamora, Georgina Tijerino Cruz, Ana María Siu Lang, Marbely Sequeira Ramírez, Alfredo Barberena Campo, Yader Silva Centeno, Marvin Cajina Gómez, Francisco Zamora Castro, Alejandro Uriarte Berríos, Mario Norori Ríos, Franklin Hernández Canales, Sebastián Calderón A., José Molina Membreño, César Chavarria  Vargas, Felix Gaitán Ayerdis, Carlos Calero Miranda, Agustín Lazo Lizano, Oscar Luma Sequeira, Melchor Pino Guzmán, Bosco Vado Espinoza, Manuel Marin Cruz, Karla Shang, Juan Correa Zamora, Rogelio Medina Maltes, María Elena Escobar Cerna, Martha Palacios Mayorga, Eugenio Arróliga Ruiz, César Ampié Rivas, Lauren Galeano Lazo, Henry Espinales Cabrera, Javier Escalante Quinta, Gonzalo Salablanca G., Aníbal Ibarra Luma, Armando Delgado Sotelo, Eddy Quintero, Francisco Castillo López, José Luis Morales Araya, Harold Pérez Gómez, Martha Balmaceda, Juan Merlo R., Norberto Montenegro Med., Roberto Valle Orozco, Concepção Rodríguez A., Robin Escorcia Maradiaga, Francisco Obregón García, Leonel Argüello Luma, Napoleón Aguirre Aguirre, Pedro Mendoza Membreño  e Marvin Narváez Martínez.

[2] Ver  Relatório Anual da CIDH, 1997, p. 640 e seguintes

[3] Em 26 de maio de 1993 os trabalhadores da Alfândega   iniciaram uma greve depois de negociar sem resultados perante o Ministério do Trabalho  uma lista de petições.  O Ministério do Trabalho  resolveu , no dia seguinte, declarar ilegal a greve dos trabalhadores, alegando que o artigo 227 do Código do Trabalho não permitia o exercício desse direito aos trabalhadores do serviço público ou de interesse coletivo.

[4] Ver relatório de CENIDH "Repressão Policial de Trabalhadores em Greve dos Escritórios Centrais da Alfândega", Pasta  Nº 1, Anexo  Nº 2.

[5] Pasta N º 1, Anexo. Nº 2.

[6] Ver Pasta Nº 1, Anexo. 2, Relatório sobre os acontecimentos de  10 de junho de 1993, na cidade de  Sapoa, Estado  de Rivas.

[7] Ibid., Pasta 1, Anexo. 2.

[8] Expediente 400/93, Sentença 171, Folio 273, Quinto Juiz Local do Crime de Manágua de 26 de agosto de 1993, na qual absolve os trabalhadores de Alfândega do delito de lesões contra três policiais: Antonio Martínez, Alvaro Valle Mendoza e Oscar Membreño Escobar. Documentação recebida mediante comunicação de 18 de janeiro de 1996.  Ver Pasta Nº 2, anexo 16.

[9] Ver Pasta 3, anexo 26.

[10] Documentação apresentada pelos  peticionários, em 5 de fevereiro de 1996.  Pasta Nº 2, anexo. 16.

[11] Ver comunicação de 20 de março de 1998. Pasta Nº 4, anexo 32.

[12] Carta da Polícia Nacional de Nueva Segovia, mediante a qual faz constar que os trabalhadores participaram na greve de braços caídos  e não houve atos de violência . Ver pasta Nº 4, anexo 32.

[13] Ver  El Nuevo Diario de 29 de maio de 1993, "Diligência de obreiros: Estado intensifica repressão.  Feridos 13 grevistas da Alfândega"; El Nuevo Diario, 30 de maio de 1993, "Tropas do Exército e Polícia aplicam overdose de violência. Intensificam repressão a alfandegários". Pasta 4, anexo 32.

[14] Mediante comunicação de 6 de outubro de 1997, os peticionários aportaram as seguintes provas : 1) Certificação da sentença 400/93, sentença 171, Folio 273, Quinto Juiz Local de Crime de Manágua de 26 de agosto de 1993, na qual absolve os trabalhadores da Alfândega do delito de lesões  culposas contra três policiais; 2) Certificação da sentença do Tribunal de Apelações da IV Região, Sala Penal, de 2 de março de 1994. Esta sentença declarou nulo os autos contra os processados que eram trabalhadores e sobreseer aos demais trabalhadores que foram acusados de forma arbitrária; 3) Carta do Ministério de Governo, Polícia Nacional de Nueva Segovia, que certifica que os trabalhadores participaram da  greve de braços caídos e não houve atos de violência; 4) Certificação do Ministério de Governo, Polícia Nacional de Somotillo, onde se estabelece que 22 trabalhadores da alfândega não possuem antecedentes penais pelos delitos de greve . Comunicação de 6 de outubro  de 1997. Pasta 4, anexo 30.

[15] Caso Genie Lacayo, Sentença de 29 de janeiro de 1997, par. 77; Caso Súarez Rosero,  Sentença de 12 de novembro de 1997, par. 72.

[16] Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Genie Lacayo, Sentença de 29 de janeiro de 1997, par. 80.

[17] Corte Interamericana de Direitos Humanos, Habeas Corpus  sob suspensão de Garantias, Opinião Consultiva OC-8/87, de 30 de janeiro de 1987, Série A, Nº 8, par. 32, p. 18.

[18] O artigo 31 da Lei de Amparo Nº 49, publicada no Diário Oficial N1 241 de  20 de dezembro de 1988, prescreve o seguinte:

Artigo 31: Interposto o  recurso de Amparo perante o Tribunal, foi enviado para conhecimento da Procuradoria Geral de Justiça, juntamente com uma copia do Recurso.  O Tribunal dentro de três dias, de oficio ou a solicitação da parte, deverá decretar a suspensão do ato contra o qual se reclama ou denegá-la, conforme o caso.

[19] Burgoa, Ignacio, A ação de Amparo, Porrúa Hnos., México, 1983, p. 703.

[20] Corte Interamericana de Direitos Humanos, Garantias Judiciais em Estado de Emergência (arts. 27.2, 25 e 8 Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Opinião Consultiva OC-9/87, de 6 de outubro de 1987, série A, Nº 9, parágrafo 24.

[21] O artigo 45 da Lei de Amparo dispõe: "A sentença deverá ser fundamentada, com determinação clara do ato ou atos reclamados, indicação dos fundamentos legais em que se apóia para declarar a legalidade do ato reclamado e dos pontos resolutivos do mesmo,  assinalando-os com clareza e precisão o  ato ou atos pelos quais concede ou denega o Amparo".

[22] Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, par. 67.

[23]  A Comissão expressou em várias ocasiões seu entendimento em relação ao artigo 25 da Convenção Americana. Ver caso 10.950 "Mejía Egocheaga".

[24]  Ibid.

[25]  Ver caso 10.087, Relatório Nº 30/97, Argentina, OEA/Ser/L/V/II.97, doc. 13.

[26]  Supra, par. 46  e seguintes.

[27] Sentença Nº 44 da Corte Suprema de Justiça de 2 de junho de 1994, voto dissidente.

[28] No Relatório Nº 14/97, relativo à admissibilidade do caso 11.381, a CIDH assinala na seção de "Procedimento perante a Comissão" o seguinte: Em suas observações (de 23 de janeiro de 1996) o  reclamante afirma "...que o objetivo principal da petição, no presente caso, é responsabilizar o Estado nicaragüense porque um de seus órgãos,  a Corte Suprema de Justiça, exercendo a função a seu cargo em nome do Estado mas atuando irregularmente causou danos aos trabalhadores.  Por esta razão, os peticionários rejeitam o argumento do Estado no sentido de que  este é um procedimento pendente perante outra instância internacional e reiteram que o conteúdo da petição formulada perante a OIT tem relação com a  violação de direitos trabalhistas ocorridos antes do  pronunciamento da Sentença Nº 44.  A petição interposta perante a Comissão, conforme descrito em outras  comunicações, está relacionada com o erro da sentença antes mencionada".  OEA/Ser.L/V/II.95, doc. 7 rev. de 14 de março de 1997, par. 27, pg. 638-653.

[29] Corte Interamericana de Direitos Humanos, Opinião Consultiva OC-14/94, Responsabilidade Internacional por Expedição e Aplicação de Leis Violatórias da Convenção (arts. 1 e 2 Convenção Americana sobre Direitos Humanos), de 9 de dezembro de 1994, parágrafos 32 e 33.

[30] Corte Interamericana de Direitos Humanos, "A Associação  obrigatória de jornalistas  (arts. 13 e 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos)", Opinião Consultiva OC-5/85 de 13 de novembro de 1985.

[31] Corte I.D.H:, Opinião  Consultiva OC 11/90.  Exceções ao esgotamento dos recursos internos, par. 28.

2 Goded Miranda e Amagro Nosote, citados respectivamente em:  Hernández Olivencia Antonio Rafael, “O erro judicial na  jurisprudência do Tribunal Superior”, Ed. Estudos Trivium Processual, Madrid, 1995, p.80.

[33] Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina, Carlozzi c/Tornese Ballesteros, 14 de fevereiro de 1947, Decisões 207: 72.

[34] Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Aloeboetoe e outros, Reparações, Sentença de 10 de setembro de 1993, parágrafo 43.

[35] Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Casillo Páez, Reparações, Sentença de 2 de dezembro de 1998, parágrafo 50.

[36] Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Castillo Páez, Reparações, Sentença de 2 de dezembro de 1998, parágrafo 48.