RELATÓRIO N° 81/01

CASO 12.228

ALFONSO MARTÍN DEL CAMPO DODD

MÉXICO

10 de outubro de 2001

 

I.            RESUMO

 

1.            Em 13 de julho de 1998 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a CIDH”) recebeu uma denúncia apresentada por Alfonso Martín del Campo Dodd, na qual alega a responsabilidade internacional dos Estados Unidos Mexicanos (“o Estado”) por sua detenção ilegal e tortura, bem como sua posterior condenação a 50 anos de prisão num julgamento que não obedeceu às normas de devido processo, pois fez uso de uma confissão obtida sob tortura.  Numa posterior comunicação, a Ação dos Cristianos contra a Tortura (ACAT), o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê de Advogados pelos Direitos Humanos (Lawyers Committee for Human Rights) uniram-se à petição na qualidade de peticionários .

 

2.            Os peticionários alegam que os fatos denunciados configuram a violação de várias disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “Convenção Americana”): direito à integridade pessoal (artigo 5); liberdade pessoal (artigo 7); garantias judiciais (artigo 8); e proteção judicial (artigo 25) e que foram cumpridos todos os requisitos de admissibilidade previstos no referido instrumento internacional. O Estado mexicano sustenta que os fatos não configuram violações da Convenção Americana, pois o Sr.  Martín del Campo teve acesso a vários tribunais e procedimentos que respeitaram as normas do devido processo, que não foi estabelecido que o mesmo foi torturado, e que sua condenação judicial tem caráter de coisa julgada, motivo pelo qual não pode ser revisada pela CIDH.  Consequentemente, o Estado solicita a Comissão Interamericana que declare inadmissível a petição.

 

3.            Sem prejudicar o fundo do assunto, a CIDH conclui que este relatório que o caso é admissível, pois reúne os requisitos previstos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana.  Portanto, a Comissão Interamericana decide notificar as partes da decisão e continuar com a análise de fundo relativa a suposta violação dos artigos 5, 7, 8 e 25 da Convenção Americana.

 

            II.            TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO INTERAMERICANA

 

4.            O Sr.  Martín del Campo remitiu documentação adicional datadas de 17 de julho de 1998, que foi contestada pela Comissão Interamericana em 10 de agosto de 1998, juntamente com um pedido de informação adicional acerca dos requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana.  A comunicação dos peticionários de 27 de outubro de 1999 foi transmitida ao Estado mexicano em 4 de novembro de 1999 sob o número 12.228.  O Estado apresentou suas observações em 2 de fevereiro de 2000, as quais foram transmitidas aos peticionários em 17 de fevereiro do mesmo ano. Os peticionários apresentaram observações e informação adicional em 13 de abril de 2000, em 22 de março de 2001 e em 31 de maio do mesmo ano.  As correspondentes observações adicionais do Estado foram apresentadas em 21 de julho de 2000, em 21 de abril de 2001 e em 9 de julho de 2001.  Em 1° de outubro de 2001 os peticionários apresentaram uma comunicação na qual informaram acerca da emissão de uma sentença final no processo. A Comissão Interamericana celebrou uma audiência sobre o caso com ambas partes em 11 de outubro de 2000, durante seu 108° período ordinário de sessões.  Ambas partes solicitaram prorrogações, que foram concedidas pela Comissão Interamericana.[1]

 

III.            POSIÇÕES DAS PARTES SOBRE A ADMISSIBILIDADE

A.            Os peticionários

 

5.            De acordo com os peticionários, em 29 de maio de 1992 o Sr. Alfonso Martín de Campo Dodd estava dormindo em seu domicílio na cidade de Cidade do México, D.F., o qual compartia com sua irmã Patricia Martín del Campo Dodd, seu cunhado Ricardo Zamudio Aldaba e as três filhas do casal, quando despertou com os gritos de pânico de sua irmã por volta da meia-noite.  Ao tentar ver o que estava acontecendo, duas pessoas desconhecidas que tinham as cabeças cobertas por meias, o golpearam várias vezes e tentaram nocauteá-lo. Depois lhe ordenaram que se vestisse, introduziram-no no porta-malas de um dos carros que estava estacionado na casa, e dirigiram durante 25 minutos até que pararam o carro. O Sr. Martín del Campo alega que, depois que conseguiu abrir o porta-malas do carro, este saiu em busca de ajuda até que encontrou um posto da Polícia Federal de Caminos, na estrada em direção a Cuernavaca.

 

            6.            Conforme a denúncia, um dos policiais acompanhou o Sr. Martín del Campo até o veículo, onde acharam uma luva e uma faca, utilizadas pelos desconhecidos para ameaçá-lo. Logo após foi conduzido a sua residência por outro policial. Ao chegar ao local, percebeu que havia uma ambulância e, em seguida, percebeu que sua irmã e o seu cunhado haviam sido assassinados. o Sr. Martín del Campo foi então conduzido a Delegacia de Benito Juárez, onde foi torturado pelos policiais judiciais, segundo as alegações dos peticionários:

 

Colocaram-lhe uma bolsa de plástico que lhe cobria a cabeça, com a finalidade de que lhe faltara ar, enquanto os policiais judiciais relatavam sua versão dos fatos. Foi severamente golpeado no estômago e na cabeça com flanelas molhadas.  Recebeu golpes com a mão aberta na cara, e deram-lhe patadas nos testículos. Cerca de 10 a 12 agentes pressionavam-no e revezavam-se para golpeá-lo, e obrigaram-no a assinar uma declaração autoinculpatória e a imprimir sua impressões digitais.  Dentro de referida declaração arrancada sob coação Alfonso Martín del Campo Dodd reconhece ter assassinado a sua irmã e seu cunhado, assinalando também que tentou que tudo parecesse um sequestro para eximir-se da culpa.[2]

 

            7.            O Sr. Martín del Campo foi processado e condenado a 50 anos de prisão por homicídio duplo de sua irmã e cunhado.  Os peticionários alegam que o julgamento foi levado a cabo em aberta violação ao devido processo legal, fundamentalmente porque a única prova que sustenta a condenação é a declaração que lhe foi arrancada sob tortura, e pelo fato de não ter sido assistido por uma pessoa de confiança ou um advogado. As investigações internas da Procuradoria Geral da Justiça do Distrito Federal (PGJDF), iniciadas pela família do Sr. Martín del Campo, determinaram em outubro de 1994 que o agente Sotero Galván Gutiérrez era responsável administrativamente pelo seguinte:

 

Tê-lo detido arbitrariamente e infringido-lhe golpes, deixando de salvaguardar a legalidade e honra que deveria observar, realizando atos que implicaram no abuso ou exercício indevido de seu cargo, por não apresentar com boa conduta no seu trabalho, por haver violado outras disposições jurídicas relacionadas com o serviço público como o Manual Operativo da Polícia Judicial, porque não respeitou os princípios de legalidade e constitucionalidade do reclamante, porque não se absteve de usar a força e não salvaguardou os direitos fundamentais do Sr. Martín del Campo].[3]

            8.            Os peticionários argumentam que a defesa da suposta vítima apresentou numerosos recursos na jurisdição interna: denúncia penal por tortura de 11 de maio de 1995; processo 57/92 perante o Julgado 55 Penal contra Alfonso Martín del Campo Dodd; recurso de apelação perante a Oitava Sala do Tribunal Superior da Justiça do Distrito Federal; ação de amparo perante a Oitava Sala do Quarto Tribunal Colegiado em Matéria Penal do Distrito Federal; e finalmente, o reconhecimento de inocência declarado improcedente pelo Tribunal Superior da Justiça do Distrito Federal em 6 de abril de 1999.  Ademais, interpuseram recursos não jurisdicionais como as queixas perante a Controladoria Interna da PGJDF; a Comissão Nacional de Direitos Humanos (CNDH) e a Comissão de Direitos Humanos do Distrito Federal (CDHDF).  Os peticionários consideram que as evidências apresentadas em todas as instâncias mencionadas eram suficientemente contundentes para remediar a situação de Alfonso Martín del Campo Dodd, porém nenhuma delas reverteu a injustiça denunciada.  Consequentemente, alegam que cumpriram com os requisitos estabelecidos pelos artigos 46 e 47 da Convenção Americana referentes à admissibilidade das petições.

 

B.            O Estado

 

9.            Em sua primeira resposta à petição em estudo, o Estado faz um resumo do trâmite da ação penal interposta contra o Sr. Martín del Campo, dentro da qual estima que a defesa da suposta vítima teve “o direito de esgotar todos os meios de prova que consideraram necessários a fim de desacreditar sua provável responsabilidade”.  Adiciona que o juiz valorou “os elementos a sua disposição e com fundamento na legislação aplicável...determinou a culpabilidade do processado e impôs uma sentença de 50 anos de prisão”.  O Estado informa que o recurso de apelação confirmou a sentença na ação de amparo interposto pela defesa do Sr. Martín del Campo, a qual foi denegada com base na “inexistência de violação as garantias”.  O Estado mexicano menciona igualmente o recurso de reconhecimento de inocência que foi declarado improcedente em 29 de abril de 1999; as queixas perante a CNDH e a CDHDF; cita os trâmites realizados e a documentação que sustenta a conclusão de que “não há evidência médico legal de que Alfonso Martín del Campo Dodd haja sido objeto de atos de tortura por parte de servidores públicos”.

 

            10.            O Estado mexicano, em sua resposta a Comissão Interamericana defende que “para as autoridades jurisdicionais este assunto tornou-se coisa julgada ” e que tanto a CNDH como a CDHDF investigaram os fatos e “concluíram que não existem elementos que permitam supor uma possível violação dos direitos humanos do Sr. Martín del Campo”.[4] (ênfase do texto original).  O Estado mexicano pediu que a Comissão Interamericana declarasse inadmissível a petição tendo em vista que não configuraram possíveis violações da Convenção Americana.  Referida posição foi reiterada na sua comunicação de 21 de julho de 2000, na qual sustenta que “a CIDH não deve ser uma quarta instância adicional aos mecanismos jurisdicionais dos Estados” (ênfase do texto original) e que a questão denunciada a Comissão Interamericana tem caráter de coisa julgada segundo o artigo 23 da Constituição Federal mexicana que dispõe que “nenhum juízo criminal deverá ter mais de três instâncias ”.

 

11.            Entretanto, na comunicação de 21 de abril de 2001 a Comissão Interamericana, o Estado manifesta que haviam recursos da jurisdição interna a serem esgotados, e reitera esta posição em sua comunicação de 9 de julho de 2001.

 

IV.            ANÁLISE

 

A.         Competência ratione personae, ratione materiae, ratione temporis e ratione loci da Comissão Interamericana

 

12.            Os peticionários encontram-se facultados pelo artigo 44 da Convenção Americana para apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala como supostas vítimas a pessoas, as quais o México comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção Americana. Com relação ao Estado, a Comissão assinala que o México é parte na Convenção Americana desde 24 de março de 1981, data que em depositou o respectivo instrumento de ratificação. Portanto, a Comissão tem competência ratione personae para examinar a petição.   

 

13.            A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, tendo em vista que nela estão contidas alegações de violações de direitos protegidos na Convenção Americana que teriam ocorrido dentro do território de um Estado parte no referido tratado.  Igualmente, a CIDH tem competência ratione temporis porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado na data em que ocorreram os fatos alegados na petição.  Por último, a Comissão é competente ratione materiae, já que a petição denuncia violações de direitos humanos protegidos pela Convenção Americana.   

 

B.         Outros requisitos de admissibilidade da petição

 

a.            Esgotamento dos recursos internos

 

14.            Se há sugerido no caso sob análise uma controvérsia com respeito ao esgotamento dos recursos internos no México, pelo que corresponde a Comissão Interamericana una determinação neste sentido.

 

15.            O Estado mexicano não fez referência alguma aos recursos internos pendentes no país, em sua primeira oportunidade processual junto a CIDH, isto é, na resposta à petição transmitida pela Comissão Interamericana e datada de 2 de fevereiro de 2000. Tampouco alegou a exceção prevista no artigo 46(1)(a) da Convenção Americana em sua segunda oportunidade, ou seja, a nota de 21 de julho de 2000, com a qual respondeu as observações dos peticionários. Em 21 de julho de 2001, na sua terceira comunicação a CIDH sobre a petição, o Estado argumentou que “como resultado da audiência perante a honorável Comissão em 11 de outubro de 2000, manifestou-se que havia recursos de jurisdição interna que não haviam sido esgotados no presente assunto.” 

16.            Neste sentido, o Estado alega que os recursos internos estavam disponíveis em todos os momentos aos peticionários.  Argumenta que os recursos internos não foram esgotados a respeito das alegações de tortura denunciadas perante a CIDH, pois a defesa do Sr. Martín del Campo Dodd não interpôs recurso de amparo, recurso idôneo e efetivo para questionar a decisão do Ministério Público de não exercer a ação penal por tais fatos.  Sustenta também que continua pendente o recurso de revisão contra o amparo interposto para revogar a decisão que rejeitou o reconhecimento de inocência.  O Estado mexicano “reserva-se o direito de proporcionar considerações adicionais sobre a admissibilidade da petição e o fundo da mesma, uma vez que seja resolvido de maneira definitiva a ação de amparo em referência”.[5]

 

            17.            Os peticionários defendem que a jurisdição interna no México foi esgotada com a sentença de 29 de abril de 1999 do Tribunal Superior da Justiça do Distrito Federal que indeferiu o reconhecimento de inocência de Alfonso Martín del Campo Dodd. Com relação ao amparo que foi indeferido e o recurso de revisão sobre mencionada decisão, os peticionários alegaram insistentemente que propuseram ações jurídicas sem que estas constituíssem recursos a serem esgotados, de acordo com a jurisprudência do sistema interamericano na matéria.  Em sua comunicação de 1° de outubro de 2001, os peticionários comunicaram a CIDH que o Quarto Tribunal Colegiado em Matéria Penal do Primeiro Circuito havia emitido em 3 de setembro de 2001 a sentença que indefere o amparo interposto pelos representantes do Sr. Martín del Campo.[6]

 

18.            A Comissão Interamericana observa que o Estado mexicano não invocou na petição em estudo a falta de esgotamento dos recursos internos nas primeiras etapas do procedimento.  Pelo contrário, decidiu fazê-lo somente na sua terceira comunicação à CIDH, logo após uma audiência e transcorrido mais de um ano desde sua primeira comunicação sobre o assunto.

 

19.            A Corte Interamericana estabeleceu reiteradas vezes que a exceção de falta de esgotamento dos recursos internos, para ser oportuna, deve ser formulada nas primeiras etapas do procedimento, caso contrário, presume-se a renúncia tácita por parte do Estado interessado.[7]  Por conseguinte, a Comissão Interamericana considera que o Estado mexicano renunciou, neste caso, a exceção de falta de esgotamento dos recursos internos, já que não apresentou dentro dos prazos legais estabelecidos, e tampouco o fez na primeira oportunidade processual que teve, isto é, em sua resposta à petição que deu início ao trâmite do presente caso.

 

b.            Prazo de apresentação

 

20.            Na petição em estudo, a CIDH estabeleceu que a renúncia tácita do Estado mexicano a seu direito de interpor a exceção de falta de esgotamento dos recursos internos, razão pela qual resulta aplicável o requisito do artigo 46(1)(b) da Convenção Americana. Todavia, os requisitos convencionais de esgotamento de recursos internos e de apresentação da petição dentro do prazo de seis meses da sentença que esgota a jurisdição interna são independentes.  Portanto, a Comissão Interamericana deve determinar se a petição sob exame foi apresentada dentro de um prazo razoável.  Neste sentido, a CIDH observa que a comunicação original do Sr. Martín del Campo Dodd foi recebida em 13 de julho de 1998, anteriormente a interposição do recurso de reconhecimento de inocência.  Em virtude das circunstâncias particulares da petição, a CIDH considera que foi apresentada dentro de um prazo razoável.

 

c.            Duplicidade de procedimentos e coisa julgada

 

21.            O expediente não contém informação alguma que pudesse levar a determinar que este assunto encontra-se pendente de outro procedimento de acordo internacional ou que tenha sido previamente decidido pela Comissão Interamericana. Desta forma, a CIDH considera que não são aplicáveis as exceções inseridas no artigo 46(1)(d) e no artigo 47(d) da Convenção Americana.    

 

d.            Caracterização dos fatos alegados

 

22.            A CIDH considera que os fatos alegados, no caso de virem a ser comprovados, caracterizariam violações dos direitos garantidos nos artigos 5, 7, 8 e 25 da Convenção Americana.

 

V.            CONCLUSÕES

 

23.            A Comissão conclui que é competente para conhecer o fundo do caso e que a petição é admissível de conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana. Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos e sem prejudicar o fundo da questão,

 

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
 
DECIDE:

 

1.             Declarar admissível o presente caso quanto às supostas violações de direitos protegidos nos artigos 5, 7, 8 e 25 da Convenção Americana.

 

2.             Notificar as partes desta decisão.

 

3.             Continuar com a análise de fundo da questão.

4.             Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.

 

Dado e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 10 dias do mês de outubro 2001.  (Assinado): Claudio Grossman, Presidente, Juan E. Méndez, Primeiro Vice-presidente; Marta Altolaguirre, Segunda Vice-presidenta; Robert K. Goldman, Peter Laurie, Julio Prado Vallejo, Hélio Bicudo, Membros da Comissão.


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[1] Os peticionários solicitaram prorrogações em  16 de março, em 25 de agosto, em 10 de novembro e em 22 de dezembro de 2000 e novamente em 16 de fevereiro de 2001; o Estado também pediu prorrogações em 6 de maio de 2000 e em 22 de março de 2001.

[2] Comunicação dos peticionários de 27 de outubro de 1999, págs. 3 e 4.

[3] Resolução da Contraladoria Interna da PGJDF de 14 de outubro de 1994, Expediente QC/011/FEB-94 da PGJDF citada na comunicação dos peticionários de 27 de outubro de 1999, par. 9, pág. 4.

[4] Comunicação do Estado mexicano de 2 de fevereiro de 2000, pág. 4.

[5] Comunicação do Estado de 21 de abril de 2001, pág. 1.

[6] Os peticionários indicam que a resolução de 3 de setembro de 2001 “põe fim a todas as instâncias internas para revisar o caso”.  Adicionam :

Embora a representação do Estado havia alegado que ainda faltavam esgotar alguns recursos da jurisdição interna, e estas alegações não haviam sido aceitas pelos peticionários, com a sentença do Tribunal Colegiado que confirma a suspensão do juízo de amparo, esta Comissão deve considerar esgotados todos os recursos internos e portanto proceder a emitir o relatório de admissibilidade correspondente.

Cabe assinalar que, apesar da interposição do amparo e de sua revisão, nenhum dos tribunais chegou a conhecer o fundo do assunto pela não procedência do recurso de inocência, o que demonstra a ineficácia dos recursos da jurisdição interna.

Comunicação dos peticionários de 1° de outubro de 2001, pág. 1.

[7] Ver, por exemplo, Corte IDH, Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni, Nicarágua, Sentença sobre exceções preliminares de 1º de fevereiro de 2000, par. 53.  Na mesma sentença, a Corte Interamericana determinou que “para opor-se validamente a admissibilidade da denúncia…o Estado deveria invocar de maneira expressa e oportuna a regra de não esgotamento dos recursos internos” (ênfase do escrito original). Idem, par. 54.