RELATÓRIO N° 68/01

CASO 12.117

SANTOS SOTO RAMÍREZ e SERGIO CERÓN HERNÁNDEZ

MÉXICO

14 de junho de 2001

I.          RESUMO

 

          1.          Em 10 de fevereiro de 1999 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a CIDH”) recebeu uma denúncia apresentada por Bárbara Zamora López, do escritório jurídico “Terra e Liberdade, A.C.” (“doravante denominada “a peticionária’” ou “os peticionários”), na qual alega a responsabilidade internacional dos Estados Unidos Mexicanos (doravante denominado "o Estado") pela detenção ilegal, incomunicabilidade e tortura de Santos Soto Ramírez, bem como sua posterior condenação a 17 anos de prisão num julgamento que não obedeceu às normas de devido processo legal, pois fez uso de uma confissão obtida sob tortura. Adicionalmente, a denúncia também contém alegações no sentido de que Sergio Cerón Hernández foi processado e condenado em violação de suas garantias judiciais.  A peticionária alega que os fatos denunciados configuram a violação de várias disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada "Convenção Americana"): direito à integridade pessoal (artigo 5); liberdade pessoal (artigo 7); garantias judiciais (artigo 8); e proteção judicial (artigo 25).

 

2.          Sem prejudicar o fundo do assunto, a CIDH conclui neste relatório que o caso é admissível, pois reúne os requisitos previstos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana.  Portanto, a Comissão Interamericana decide notificar as partes da decisão e continuar com a análise de fundo relativa a suposta violação dos artigos 5, 7, 8 e 25 da Convenção Americana.

 

 

II.          TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO INTERAMERICANA

 

          3.          A petição foi recebida em 10 de fevereiro de 1999 e transmitida ao Estado mexicano em 18 de março de 1999 sob o número 12.117.  O Estado apresentou suas observações em 16 de junho de 1999, as quais foram transmitidas aos peticionários em 22 de junho de 1999.  Os peticionários apresentaram observações e informação adicional em 18 de agosto de 1999, em 10 de janeiro de 2000 e em 24 de junho do mesmo ano.  As correspondentes observações adicionais do Estado foram apresentadas em 7 de outubro de 1999.  A Comissão Interamericana celebrou uma audiência sobre o caso com ambas partes em 2 de março de 2000, durante seu 106° período ordinário de sessões.  O Estado mexicano apresentou em 7 de março de 2000 cópias das causas penais 56/995 e 224/996 referentes aos fatos do presente caso, que foram transmitidas a peticionária.

 

 

III.          POSIÇÕES DAS PARTES SOBRE A ADMISSIBILIDADE

A.          A peticionária

 

            4.          A peticionária alega que Santos Soto Ramírez foi detido em 11 de agosto de 1995, sem ordem de prisão, por pessoas não identificadas, as quais transferiram-no para um edifício desconhecido na localidade de Xalapa, Veracruz.  Alega também que o Sr. Soto Ramírez foi torturado no mesmo lugar por 4 dias, durante os quais seus agressores obrigaram-no a assinar várias folhas em branco.  Posteriormente, referidas folhas foram utilizadas para fabricar uma confissão na qual Soto Ramírez declarava-se culpado do assassinato da Sra.  Gladys de los Angeles Avendaño Martínez, cometido em 23 de outubro de 1994 em Ixhuatlán de Madero, Veracruz.  Em virtude deste delito, Santos Soto Ramírez e Sergio Cerón Hernández foram condenados a 20 anos de prisão, pena reduzida a 17 anos pela sentença proferida no recurso de apelação interposto pela sua defesa.  Como prova das alegações, a peticionária apresenta uma cópia de uma comunicação da Anistia Internacional remetida em 13 de agosto de 1995 ao Governador de Veracruz, a qual denuncia a detenção clandestina de Santos Soto, e da Recomendação N° 18/97 emitida pela Comissão Nacional de Direitos Humanos (doravante denominada “a CNDH”).[1]

 

          5.          A peticionária argumenta Santos Soto Ramírez e Sergio Cerón Hernández foram transferidos para longe do seu lugar de origem e lhes foi designado um defensor público quem, segundo a peticionária, não apresentou prova alguma em sua defesa. Desta forma que a jurisdição aplicada pelas autoridades judiciais de Veracruz ao caso deles foi arbitrária e ilegal.[2]

 

B.          O Estado

 

          6.          De acordo com a resposta do Estado mexicano, o juízo na ação penal iniciada em outubro de 1994 pelo homicídio da Sr.a Gladys Avendaño em Veracruz, determinou ordens de prisão contra várias pessoas, incluindo as supostas vítimas no presente caso.  Alega que a polícia judicial “executou a prisão” de Santos Soto Ramírez e Sergio Cerón Hernández, “colocando-os imediatamente à disposição do Juiz Penal que ordenou a sua captura”.  O Estado argumenta que a aplicação da jurisdição deu-se de acordo com as normas processuais do estado de Veracruz, e que em todas as etapas do caso “se observou um total respeito aos direitos fundamentais dos indiciados, bem como as leis penais e de procedimento”.  Com relação à declaração que Santos Soto Ramírez prestou diante o juiz a cargo do processo, alega o Estado que “os depoimentos dos membros adjuntos da [CNDH] não podem prevalecer sobre as declarações feitas diante um juiz competente”.

 

          7.          O Estado mexicano controverte alegações sobre a tortura de Santos Soto Ramírez.  A posição do Estado ao respeito é que referida pessoa declarou livremente diante o juiz do caso, com todas as garantias, e que em tal momento não denunciou haver sido sujeito a nenhuma coação.  Com relação à Recomendação N° 18/97 da CNDH, o Estado mexicano destaca que os investigadores de referido órgão não constataram que o Sr. Santos Soto Ramírez tivesse sido torturado.

 

8.          Quanto ao esgotamento dos recursos internos, o Estado alega que o recurso de reconhecimento de inocência previsto na legislação do estado de Veracruz é idôneo e está disponível às supostas vítimas neste caso.[3]  Com base nas suas alegações, o Estado solicita que a Comissão Interamericana declare o caso inadmissível.

 

IV.      ANÁLISE

 

A.      Competência, ratione personae, ratione materiae, ratione temporis e ratione loci da Comissão Interamericana

 

9.          Os peticionários relatam fatos que caracterizam como supostas violações aos direitos reconhecidos e consagrados na Convenção Americana, e que haviam ocorrido dentro da jurisdição territorial do México, quando a obrigação de respeitar e garantir todos os direitos estabelecidos em referido instrumento encontrava-se em vigor para mencionado Estado.[4]  Portanto, a CIDH é competente ratione personae, ratione materiae, ratione temporis e ratione loci para conhecer sobre o fundo da denúncia.

 

          B.        Outros requisitos de admissibilidade da petição

 

          a.          Esgotamento dos recursos internos

 

10.          No caso sob análise, existe uma controvérsia a respeito do recurso idôneo e efetivo que deve ser interposto em México para remediar a situação denunciada.  Cabe a Comissão Interamericana determinar se o recurso de amparo interposto pelos representantes de Santos Soto Ramírez e Sergio Cerón Hernández em México, o qual foi decidido em setembro de 1998, esgotou a jurisdição interna; ou se o recurso de reconhecimento de inocência invocado pelo Estado é idôneo para efeitos do presente caso, hipótese em que estaria pendente o cumprimento do requisito previsto no artigo 46(1)(a) da Convenção Americana.

 

11.          O Estado mexicano descreve referido recurso nos seguintes termos:

 

O reconhecimento de inocência está previsto nos artigos 560 à 568 do Código Federal de Procedimentos Penais do estado de Veracruz, e procede nos seguintes casos:

 

I.       Quando a sentença fundamenta-se exclusivamente em provas que posteriormente se declarem falsas.

 

II.      Quando, depois da sentença, aparecerem documentos públicos que invalidem a prova em que se fundamentou a sentença, ou aquelas apresentadas ao jurado e que serviram de base à acusação e ao veredicto.

 

III.     Quando condenada alguma pessoa por homicídio de outra que tivesse desaparecido, fosse apresentada prova irrefutável de que esta vive.

 

IV.      Quando dois réus tenham sido condenados pelos mesmos fatos em juízos diversos. Neste caso prevalecerá a sentença mais benigna.[5]

 

 

12.          A posição da peticionária sobre a questão é que os Srs. Santos Soto Ramírez e Sergio Cerón Hernández não se encontram compreendidos em nenhuma das hipóteses acima mencionadas, e que o recurso de reconhecimento de inocência “trata-se de uma figura extraordinária”.  O Estado observa ao respeito que bastaria aduzir a falsidade da prova supostamente obtida sob tortura perante a Corte Suprema de Justiça.  Entretanto, a peticionária reitera que como tal “prova não foi declarada falsa em instância alguma no México, o requisito previsto na legislação processual do referido país não se encontra cumprido para que se interponha o recurso invocado pelo Estado”.

 

          13.          Tendo em vista a informação disponível no expediente, a Comissão Interamericana considera que a situação jurídica de Santos Soto Ramírez e Sergio Cerón Hernández não se enquadra dentro dos casos taxativamente estabelecidos na legislação mexicana para a interposição do recurso de reconhecimento de inocência.  A peticionária demonstrou que recorreu a todas as instâncias ordinárias previstas no México para tratar de estabelecer a inocência das supostas vítimas neste caso.  Com efeito, nota-se que a sentença emitida pelo juízo penal foi apelada e que um recurso de amparo foi interposto a fim de tentar que o órgão jurisdicional competente pudesse reverter a condenação imposta aos Srs. Soto Ramírez e Cerón Hernández.  Adicionalmente, a CIDH observa que o Estado mexicano incorre em contradição, pois uma parte afirma que não há elemento algum que permita demonstrar a tortura infringida contra Santos Soto Ramírez, e por outra, que a peticionária deve esgotar um recurso que – no presente caso - requereria precisamente estabelecer a tortura como causa de falsidade da confissão da referida pessoa.

 

          14.          O requisito de esgotamento dos recursos internos estabelecido no artigo 46 da Convenção Americana refere-se aos recursos judiciais disponíveis, adequados e eficazes para solucionar a suposta violação de direitos humanos. Conforme reiterado pela Corte Interamericana em várias oportunidades, se num caso específico o recurso não é idôneo para proteger a situação jurídica infringida e capaz de produzir o resultado para o qual foi concebido, é óbvio que não é necessário esgotá-lo.[6]

 

15.          A CIDH conclui que o reconhecimento de inocência previsto na legislação mexicana não deve ser esgotado no caso de Santos Soto Ramírez e Sergio Cerón Hernández. Por conseguinte, a Comissão Interamericana determina que os recursos da jurisdição interna mexicana foram esgotados com a sentença emitida em 25 de setembro de 1998 pelo Tribunal Colegiado em Matéria Penal do Sétimo Circuito.  

          b.          Prazo de apresentação

 

16.          A petição foi recebida em 10 de fevereiro de 1999, dentro do prazo de seis meses que estabelece o artigo 46(1)(b) da Convenção Americana; conseqüentemente, referido requisito encontra-se cumprido.

 

          c.          Duplicidade de procedimentos e coisa julgada

 

17.          O expediente não contém informação alguma que pudesse levar a determinar que este assunto encontra-se pendente de outro procedimento de acordo internacional ou que tenha sido previamente decidido pela Comissão Interamericana. Desta forma, a CIDH considera que não são aplicáveis as exceções inseridas no artigo 46(1)(d) e no artigo 47(d) da Convenção Americana.   

 

          d.          Caracterização dos fatos alegados

 

          18.          A CIDH considera que os fatos alegados, no caso de virem a ser comprovados, caracterizariam violações dos direitos garantidos nos artigos 5, 7, 8 e 25 da Convenção Americana.

 

 

          V.          CONCLUSÕES

 

19.            A Comissão conclui que é competente para conhecer o fundo do caso e que a petição é admissível de conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana. Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos e sem prejudicar o fundo da questão,

 

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
 
DECIDE:

 

1.             Declarar admissível o presente caso quanto as supostas violações de direitos protegidos nos artigos 5, 7, 8 e 25 da Convenção Americana.

 

2.             Notificar as partes desta decisão.

 

3.             Continuar com a análise de fundo da questão.

 

4.             Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.

 

Dado e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 14 dias do mês de junho de 2001.  (Assinado): Claudio Grossman, Presidente, Juan E. Méndez, Primeiro Vice-presidente; Marta Altolaguirre, Segunda Vice-presidenta; Robert K. Goldman, Peter Laurie, Julio Prado Vallejo, Hélio Bicudo, Membros da Comissão.


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[1] A comunicação dirigida ao Governador expressa a preocupação da Anistia Internacional (“AI”) pela segurança de Santos Soto Ramírez e outra pessoa de nome Mascario de la Cruz Martínez, quem foram detidos em 11 de agosto de 1995 “por membros da Polícia Judicial de Tantoyuca, de Veracruz e levados em um veículo Chevrolet sem placas a um lugar desconhecido”.  A AI pede ao Governador que informe seu lugar de detenção, que permita sua comunicação com a família e defensores e que “se não são culpados de nenhum crime, providencie sua imediata liberação” (sic).  Além disso, a Recomendação 18/97 da CNDH (“Caso das comunidades indígenas de Huasteca veracruzana”) emitida em 24 de março de 1997, expressa que “não passa desapercebido para esta Comissão Nacional que os agentes detiveram a Sr. Santos Soto em 11 de agosto de 1995, e que este foi posto à disposição do juiz da causa [somente] em 16 de agosto do mesmo ano, havendo retido-lhe indevidamente por mais de 72 horas”.  Em virtude disto, a CNDH recomendou ao Governador de Veracruz que “iniciara o procedimento de investigação administrativa e penal para determinar a responsabilidade dos servidores públicos que ordenaram, executaram e consentiram na detenção prolongada do Sr. Santos Soto Ramírez”.  Recomendação citada, págs. 34 e 55, respectivamente.

[2] A respeito, a peticionária expressa que a aplicação da jurisdição implicou na transferência do caso primeiramente ao Julgado de Primeira Instância de Tuxpan e na segunda ao Julgado de Primeira Instância de Jalacingo, o que significou distanciar os processados de seu lugar de origem e a designação do defensor de ofício perante a impossibilidade de designar inicialmente um advogado próprio.

[3] A respeito, o Estado manifesta o seguinte:

Não obstante a autoridade das distintas resoluções judiciais adotadas no presente caso e a provada improcedência das impugnações dos sentenciados, estes ainda dispõe do recurso de reconhecimento de inocência do indiciado, como um meio de impugnação previsto pela ordem jurídica mexicana que permitiria que obtivessem sua liberdade, na hipótese de cumprir com os requisitos para sua procedência e acreditar suas asseverações.

Comunicação do Estado de 16 de junho de 1999, pág. 8.

[4]  O Estado mexicano depositou o instrumento de ratificação da Convenção Americana em 3 de abril de 1982.

 

[5] Comunicação do Estado de 16 de junho de 1999, págs. 8 e 9.

[6] Ver, por exemplo, Corte Interamericana de Direitos Humanos, Exceções ao esgotamento dos recursos internos (Art. 46.1, 46.2.1 e 46.2.b da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Opinião Consultiva OC-11/90 de 10 de agosto de 1990, par. 36.