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RELATÓRIO
N° 80/01 CASO
12.264 FRANZ
BRITTON, AKA COLLIE WILLS GUIANA 10
de outubro de 2001 I.
RESUMO
1.
O presente relatório refere-se a uma petição apresentada perante
a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada,
"a Comissão") por I. Kamau Cush, Presidente de Economic
Empowerment, Guiana (doravante denominado, "o peticionário"),
contra o Estado de Guiana, em nome do Sr. Franz Britton, Aka Collie Wills
(doravante denominado, "o Sr. Britton").
Mediante carta datada de 21 de março de 2000, o
peticionário apresentou uma petição perante a Comissão alegando
que o Estado de Guiana havia violado os direitos do Sr. Britton
consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (doravante
denominada, "a Declaração").
2.
Segundo o peticionário, o Sr. Britton, nacional de Guiana e pai de
três filhos, foi detido em 19 de janeiro de 1999 por funcionários
policiais do destacamento policial de Cove e John, na costa oriental de
Demerara, Guiana, e posteriormente liberado
em 23 de janeiro de 1999. O
peticionário sustenta que em 25 de janeiro de 1999 o Sr. Britton foi
solicitado a comparecer no mesmo destacamento policial quando então foi
novamente detido por León Fraser, Superintendente Assistente de Polícia,
do Departamento de Investigações Penais, com sede em Eve Leary,
Georgetown, Guiana. O
peticionário declara que, depois da segunda detenção do Sr. Britton,
existem testemunhas que afirmam que o Sr. Britton foi visto pela última
vez em companhia do Sr. León Fraser, Superintendente de polícia, chefe
dos temidos policiais "Black
Clothes" ou “Roupas Pretas”, e que lhe introduziram em um veículo
cinza, com chapa N° PGG 3412. O
peticionário acredita que o Sr.
Britton foi detido no destacamento policial de Brickdam, Georgetown,
Guiana.
3.
O peticionário informa que o Sr. Britton não foi visto desde sua
segunda detenção ocorrida em
25 de janeiro de 1999, que se desconhece seu paradeiro e que a polícia não
deu explicação alguma sobre seu desaparecimento.
O peticionário sustenta que os familiares do Sr. Britton,
incluindo a sua mãe, a Sra.
Irma Wills, declararam que visitaram os destacamentos policiais de Cove e John, na
costa oriental de Demerara, e de Brickdam, onde ele foi visto pela
última vez, mas não
conseguiram obter nenhuma resposta das autoridades do Estado de Guiana a
respeito do paradeiro do Sr. Britton depois de sua detenção, e
transporte ao destacamento policial de Brickdam, Georgetown, pelo Sr. León
Fraser, Superintendente da Polícia. 4.
Pelas razões expostas, o peticionário denuncia que o Estado
violou os direitos humanos do Sr. Britton garantidos nas disposições dos
seguintes artigos da Declaração: II (direito a igualdade perante a lei),
XI (direito a preservação de saúde e bem-estar), XVIII (direito a um
julgamento imparcial), XXV (direito a proteção contra detenção arbitrária)
e XXVI (direito ao devido processo legal).
O peticionário também solicita medidas cautelares com base no
artigo 29 do Regulamento da Comissão, em nome do Sr. Britton.
5.
Em 4 de abril de 2000, a Comissão pediu medidas cautelares com
base no artigo 29 (2) de seu antigo Regulamento e solicitou que o Estado
adotasse as medidas pertinentes para proteger a vida do Sr. Britton.
A Comissão também pediu ao Estado que lhe enviasse informação
em relação ao estado de saúde do Sr. Britton, a razão de sua detenção
e a localização do serviço carcerário onde se encontrava o detido.
6.
A Comissão conclui que esta petição é admissível de
conformidade com os artigos 31, 32, 33, 34 e 37 de seu Regulamento.
II.
ATUAÇÕES PERANTE A COMISSÃO
7.
O apresentar a petição perante a Comissão, o peticionário
apresentou os seguintes documentos probatórios: 1.
Cópia das cartas datadas de 11 de setembro e 15 de setembro de
1999, respectivamente, assinadas pela mãe do Sr. Britton, Sra. Irma
Wills, pedindo informação sobre o paradeiro de seu filho, e dirigidas ao
Sr. Laurie Lewis, Membro da Polícia, Eve Leary, Georgetown.
Ao pé da página da carta de 11 de setembro de 1999, depois da
assinatura da Sra. Wills, figura uma inscrição, "C.C. Mr. Ronald
Gajraj – Ministro do Interior; Mr. H.D. Hoyte, S.C. M.P; Guiana Associação
de Direitos Humanos (Human Rights Association); Editora Stabroek News”. 2.
Uma cópia de um pedido de habeas
corpus ad subjiciendum inteposto pelo Sr. Basil Williams, advogado, em
nome do Sr. Britton, e uma cópia de uma ordem do
Juiz Carl Singh, da Alta Corte do Supremo Tribunal de Justiça,
Divisão Civil, de 2 de fevereiro de 1999, pela qual
ordena o Sr. Laurie Lewis, Membro da Polícia, trazer o corpo de
Franz Britton Wills ao Tribunal de Justiça da cidade de Georgetown, no
Município de Demerara, Guiana, imediatamente depois de receber o pedido
de habeas corpus. 3.
Uma cópia de uma declaração jurada de 11 de fevereiro
de 1999, firmada por León Mark Fraser (sob juramento perante um
Oficial de declarações juradas), que foi apresentada com a autorização
do Tribunal em aplicação do habeas
corpus ad subjiciendum. A
Declaração jurada contém entre outras coisas a afirmação de que
liberou a Colly Wills,
chamado Franz Britton Wills, do estabelecimento policial de Brickdam em
27 de janeiro de 1999, e que este não se encontra sob custódia
policial. 4.
Uma declaração de Paula Garraway, que descreve os detalhes
relacionados a primeira detenção do Sr. Britton em 19 de janeiro de
1999, sua liberação em 23 de janeiro de 1999, depois de haver pago a
fiança de US$ 25.000,00 em favor do Sr. Britton, e as circunstâncias
vinculadas a sua segunda detenção em 23 de janeiro de 1999, seu
desaparecimento e seus empenhos para obter informação quanto ao seu
paradeiro por parte das autoridades policiais.
8.
Em 4 de abril de 2000, a Comissão emitiu uma ordem de medidas
cautelares com base do artigo 29(2) de seu Regulamento anterior e
solicitou ao Estado que adotara as medidas pertinentes para proteger a
vida do Sr. Britton. A Comissão
também pediu que o Estado lhe enviasse informação em relação ao
estado de saúde do Sr. Britton, devido a sua detenção e a localização
do serviço de detenção onde ele encontrava-se.
9.
Em 5 de abril de 2000, a Comissão iniciou o caso e remeteu as
partes pertinentes da petição ao Estado, de acordo com o artigo 34 de
seu Regulamento, e lhe solicitou que brindasse suas observações a
respeito ao esgotamento dos recursos internos e as denúncias formuladas
na petição, dentro de um prazo de 90 dias.
A Comissão reiterou ao Estado seus pedidos de informação de 4 e
5 de abril de 2000, em 24 de agosto de 2000 e em 6 de fevereiro de 2001.
10.
Em 23 de agosto de 2001, a Comissão enviou comunicações aos
peticionários e ao Estado, de conformidade com o artigo 41(1) da Comissão,
informando-lhe que se colocava à disposição das partes a fim de alcançar
uma solução amistosa do caso.
11.
Até esta data, o Estado
não respondeu às comunicações da Comissão de 4 e 5 de abril de 2000,
24 de agosto de 2000 e 6 de fevereiro de 2001, em relação à
admissibilidade da petição e das denúncias nela relatadas.
III.
POSIÇÕES DAS PARTES SOBRE A ADMISSIBILIDADE
A.
Posição do peticionário
12.
O peticionário sustenta que o Estado violou os direitos humanos do
Sr. Britton garantidos nas disposições dos seguintes artigos da Declaração:
II (direito a igualdade perante a lei), XI (direito a preservação
de saúde e bem-estar), XVIII (direito a um julgamento imparcial), XXV (direito
a proteção contra detenção arbitrária) e XXVI (direito ao devido
processo legal).
13.
O peticionário alega que os agentes do Estado responsáveis pelo
desaparecimento do Sr. Britton enquanto estava sob custódia policial são
os seguintes: 1.
Sr. Bharrat Jagdeo, Presidente de Guiana, que designa o Ministro do
Interior; 2.
Sr. Ronald Gajraj, Ministro do Interior, que supervisiona o
Departamento de Polícia de Guiana; 3.
Sr. Laurie Lewis, Membro da Polícia de Guiana, que supervisiona os
"Black Clothes" ou
“Roupas Pretas”, unidade policial responsáveis pela maior parte das
mortes extrajudiciais; 4.
Superintendente León Fraser, chefe da unidade de polícia "Black
Clothes" ou “Roupas Pretas”,
responsável direto desse esquadrão da morte. 14.
O peticionário sustenta que foram tomadas medidas para obter
informação de parte das autoridades sobre o paradeiro do Sr. Britton. A mãe do Sr. Britton, Sra. Irma Wills, emitiu uma declaração
na qual descreve a frustração que sofreu no seu esforço de obter
informação das autoridades do Estado em relação ao desaparecimento de
seu filho. Ademais, o
peticionário informa que a mãe do Sr. Britton escreveu ao Policial , Sr.
Laurie Lewis D.S.M, em 11 de março de 1999 e em 15 de setembro de 1999,
pedindo uma investigação interna sobre
o desaparecimento do seu filho enquanto estava sob custódia policial, e
também questionando sobre os $25.000,00 dólares de Guiana que a polícia
exigiu como "fiança" a fim de liberar seu filho, o qual não
havia sido acusado de nenhum delito, e o fato de que este dinheiro foi
devolvido após o desaparecimento do seu filho.[1]
15.
O peticionário indica que a declaração de Paula Garraway
dirigida "A quem corresponda" e que foi apresentada para
respaldar a petição, informa que a Sra. Garraway depositou $25.000 dólares
de Guiana como fiança solicitada para a liberação do Sr. Britton em 23
de janeiro de 1999, no destacamento policial de Cove e John. No mesmo dia,
foi pedido ao Sr. Britton que se apresentasse aquele destacamento de Cove
e John, Demerara, em 25 de janeiro de 1999, e ao comparecer na data fixada
este foi novamente detido . De
acordo com o peticionário, a
Sra. Garraway declara que dirigiu-se ao destacamento policial de Cove e
John depois da segunda detenção, com alimentos para o Sr. Britton, mas
foi informada que ele havia sido transferido ao destacamento policial de
Brickdam, para ser interrogado. A
Sra. Garraway afirma que então dirigiu-se ao citado destacamento policial,
onde havia sido detido e entregou ao agente chamado "Hope", chá
e roupas para o Sr. Britton, mas quando regressou posteriormente trazendo
jantar para o detido, dois agentes que estavam sentados no corredor do
estabelecimento informaram-lhe que o Sr. Britton havia sido liberado e
devolvido a seu domicílio.
16.
A Sra. Garraway informa que voltou a sua casa e recebeu uma "mensagem
do destacamento dizendo-lhe
que ‘Abram’ conhecido como ‘Robo Cop’ e o Superintendente
Assistente Fraser recolheram o Sr. Britton, assinaram o registro e o
introduziram num veículo cinza prateado com chapa PPGG 3412".
A Sra. Garraway sustenta em sua declaração que "desde esse
dia não voltou a vê-lo nem a saber de nada" (em referência ao Sr.
Britton). Além disso, a Sra.
Garraway sustenta que viu o "superintendente assistente de polícia
Sr. Fraser cara a cara, quem lhe disse que ‘seu homem voltaria a sua
casa no fim-de-semana, com um sorriso em sua cara". A Sra. Garraway conclui sua declaração descrevendo os
passos que deu para encontrar o paradeiro do Sr. Britton perante as
autoridades policiais e do Estado, sem contudo ter êxito.
17.
O peticionário afirma que apresentou, através do advogado Basil
Williams, um recurso de habeas
corpus em nome do Sr. Britton perante o Tribunal Superior da Suprema
Corte de Justiça, Divisão Civil de Guiana, a. o peticionário indica que
em 2 de fevereiro de 1999, o Ilustre Juiz do Supremo Tribunal, Sr. Carl
Singh, ordenou ao Sr. Laurie Lewis, Membro da Polícia, que comparecera
perante o Tribunal em 8 de fevereiro de 1999, na pessoa do Juiz Singh para
"explicar por que a ordem de habeas
corpus ad subjiciendum não deveria ser concedida" e para que
"trouxessem o corpo de Franz Britton Wills perante o Tribunal de
Justiça imediatamente depois de recebido este recurso."[2]
O peticionário sustenta que, até a data, o Sr. Britton não foi
visto desde que foi detido pela segunda vez e detido pela polícia em 23
de janeiro de 1999, e que o Sr. León Fraser, Chefe da unidade policial "Black
Clothes" ou “Roupas Negras declarou, entre outras coisas, sob
juramento[3]
perante o Tribunal, que havia liberado o Sr. Britton (Colly Wills) do
destacamento policial de Brickdam em 27 de janeiro de 1999 e que não
havia voltado a vê-lo depois de sua liberação.
B.
Posição do Estado 18. Até a data, o Estado não respondeu as comunicações da Comissão de 4 e 5 de abril de 2000, 24 de agosto de 2000 e 6 de fevereiro de 2001, em relação com a admissibilidade da petição e com as denúncias nela formuladas.
IV.
ANÁLISE SOBRE A ADMISSIBILIDADE
A.
Competência da Comissão
19.
A admissibilidade desta petição será analisada de acordo com as
disposições do novo Regulamento da Comissão que entrou em vigor em 1º
de maio de 2001.[4]
20.
Em sua petição, o peticionário alega a violação dos artigos
II, XI, XVIII, VII, XXV, e XVI da Declaração. O artigo 23 do Regulamento
da Comissão dispõe que: Qualquer
pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente
reconhecia em um ou mais Estados membros da OEA pode apresentar a Comissão
petições em seu próprio nome ou de terceiras pessoas, referentes a
suposta violação de algum dos direitos humanos reconhecidos, segundo o
caso, na Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem, a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos “Pacto de San José de Costa Rica”, o Protocolo
Adicional a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais “Protocolo de San Salvador”, o Protocolo a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos Relativo a Abolição da Pena de Morte, a
Convenção Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura, a Convenção
Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas e a Convenção
Interamericana para Prevenir, Sancionar e Erradicar a Violência contra a
Mulher, conforme a suas respectivas disposições, o Estatuto da Comissão
e o presente Regulamento.
O peticionário poderá designar na própria petição, ou em outra
comunicação, a um advogado ou outra pessoa para representá-lo perante a
Comissão.
21.
A petição neste caso
foi interposta pelo Sr. I Kamau Cush, nacional de Guiana.
A Declaração começou a ser fonte de normas legais aplicáveis
pela Comissão[5]
quando Guiana passou a ser Estado membro da Organização dos
Estados Americanos em 1991.[6]
Além disso, a Comissão tem autoridade, de conformidade com a
Carta da Organização dos Estados Americanos, o artigo 20 do Estatuto da
Comissão,[7]
e o Regulamento da Comissão para considerar supostas violações da
Declaração formuladas pelos peticionários contra o Estado, que
relacionem com atos ou omissões que depois que o Estado incorporara-se a
Organização dos Estados Americanos.
Em consequência a Comissão tem jurisdição
ratione temporis, ratione materiae, e ratione pessoae, para
considerar as violações da Declaração alegadas no presente caso.
Portanto, a Comissão declara que é competente para examinar as
denúncias vinculadas a violações da Declaração.
B.
Outros fundamentos de admissibilidade
a.
Esgotamento dos recursos internos
22.
No presente caso trata-se de determinar se o silêncio do Estado ao
não responder as comunicações da Comissão constitui uma exceção ao
esgotamento dos recursos internos estabelecidos pela jurisprudência da
Comissão Interamericana. A questão do esgotamento dos recursos internos
está regida pelo artigo 31 do Regulamento da Comissão.
O artigo 31(1) do Regulamento da Comissão dispõe
que: "Com a finalidade de decidir sobre a admissibilidade do
assunto, a Comissão verificará se foram interpostos e esgotados os
recursos da jurisdição interna, conforme os princípios do direito
internacional geralmente reconhecidos ".
O artigo 31(2) estabelece que o parágrafo precedente não se
aplicará quando: a)
não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido
processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue
tenham sido violados; b)
não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o
acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido
de esgotá-los; e c)
houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos. 23.
O Estado de Guiana não é parte da Convenção Americana; não
obstante, para efeito de análise, a Comissão destaca a Opinião da Corte
Interamericana de Direitos Humanos no Caso da Comunidade Mayagna (Sumo)
Awas Tingni referente ao tema do esgotamento dos recursos internos, a qual
a Corte, ao interpretar o artigo 46(1)(a) e 46(2) da Convenção Americana[8]
cujas disposições são similares as do artigo 31(1) e 31(2) do
Regulamento da Comissão, estabeleceu a seguinte regra quanto a renúncia
dos recursos internos: Com
relação aos princípios de direito internacional geralmente reconhecidos,
os quais se referem a regra do esgotamento dos recursos internos, resulta,
em primeiro lugar, que o Estado demandado pode renunciar de forma expressa
ou tácita a invocação dessa regra (Caso
Castillo Páez, Exceções Preliminares. Sentença de 30 de janeiro de
1996. Série C No. 24, par. 40; Caso
Loayza Tamayo, Exceções Preliminares, Sentença de 31 de janeiro de
1996. Série C No. 25, par. 40). Em segundo lugar, a exceção de não
esgotamento dos recursos internos, para ser oportuna, deve ser formulada
nas primeiras etapas do procedimento, caso contrário se presume a renúncia
tácita do Estado interessado (Caso
Castillo Páez, Exceções Preliminares. Ibid,
par. 40; Caso Loayza Tamayo, Exceções
Preliminares. Ibid, par. 40;
Caso Castillo Petruzzi, Exceções Preliminares,
Sentença de 4 de setembro de 1998,
Série C No. 41, par. 56). Em terceiro lugar, o Estado que alega o
não esgotamento deve assinalar os recursos internos que devem ser
esgotados e proporcionar a prova de
sua efetividade (Caso Castillo Páez,
Exceções Preliminares. Ibid,
par. 40; Caso Loayza Tamayo, Exceções
Preliminares. Ibid, par. 40;
Caso Cantoral Benavides, Exceções
Preliminares, Sentença
de 3 de setembro de 1998, Série C No. 40, par. 31; Caso
Durand e Ugarte, Exceções Preliminares, Sentença
de 28 de maio de 1999, Série C No. 50, par. 33).[9]
24.
Também é importante observar a jurisprudência da Comissão a
respeito da questão da exceção
ao esgotamento dos recursos internos. Alguns relatórios da Comissão
sobre ilustram esta questão, como os casos de Caribe, a saber, os casos
de Rudolph Baptiste, Relatório N° 38/00,[10]
Omar Hall, Relatório N° 25/00,[11]
e Brian Schroeter e Jerónimo Bowleg, Relatório N° 123/99.
Nestes casos, a Comissão chegou à conclusão de que, quando os
Estados têm a oportunidade de responder a questão de esgotamento dos
recursos internos e não o fazem, esses Estados renunciaram tacitamente ao
direito a objetar a admissibilidade de as petições em base a exceção
da norma de esgotamento dos recursos internos.
25.
A Comissão observa que, até a data, o Estado não submeteu
informação alguma a Comissão em relação à admissibilidade e o mérito
da petição.
26. Tendo
em vista o exposto, a Comissão chega a conclusão de que, de acordo com
princípios do direito internacional geralmente aceitos, o Estado
tacitamente renunciou a seu direito de objetar a admissibilidade da petição
com base na exceção da norma do esgotamento dos recursos internos.
27.
A Comissão conclui que esta petição é admissível de acordo com
o estabelecido pelo artigo 31 do Regulamento da Comissão.
b.
Prazo de apresentação da petição 28.
Na petição em
estudo, a Comissão conclui que o Estado renunciou tacitamente a seu
direito de objetar a admissibilidade da petição baseando-se na falta de
esgotamento dos recursos internos, razão pela qual não é aplicável o
requisito previsto no artigo 32(1) do Regulamento da Comissão. Não
obstante, o requisito de esgotamento dos recursos internos é independente
do requisito de que a petição seja apresentada dentro de um prazo de
seis meses a partir da data de notificação da sentença definitiva que
tenha esgotado estes recursos. Por conseguinte, a Comissão deve
estabelecer se a petição foi apresentada dentro de um prazo razoável. A
este respeito, a Comissão observa que a comunicação original do
peticionário foi recebida em 21 de março de 2000. A Comissão assinala
que o peticionário sustenta que em 2
de fevereiro de 1999 o advogado do Sr. Britton, Sr. Basil Williams, interpôs
um recurso de habeas corpus em Guiana, a favor de seu cliente, perante a Alta
Corte da Corte Suprema de Justiça, Divisão Civil. A Comissão observa
também que o Exmo. Sr. Carl Singh, Juiz da Alta Corte, ordenou ao Sr.
Laurie Lewis, Membro da Polícia, que comparecesse a
Corte de Direito em 8 de fevereiro de 1999 frente do Juiz Singh
para “expor os fundamentos pelos quais não deveria ser fundado o
recurso de habeas corpus” e
“levar fisicamente Franz
Britton Wills perante a Corte de Direito imediatamente depois de ter
recebido esta ordem ”.[12]
Não obstante, a Comissão observa que desde 23 de janeiro de 1999,
data em que voltou a ser detido pela
Polícia, o Sr. Britton não foi devolvido nem visto novamente.
Dadas as circunstâncias próprias da petição, a Comissão considera que
a mesma foi apresentada dentro de um prazo razoável.
c.
Duplicidade de procedimentos
29.
Esta petição satisfaz o requisito do artigo 33 do Regulamento da
Comissão porque a informação do expediente não revela que a matéria
da petição não esteja pendente de outro procedimento de acordo
internacional, nem reproduz uma petição já examinada por este ou outro
organismo internacional de que o Estado afetado seja membro, de acordo com
o artigo 33(1) e (2) do Regulamento da Comissão.
d.
Caráter razoável dos fatos alegados
30.
O peticionário alegou que o Estado violou os direitos do Sr.
Britton consagrados nos artigos II, XI, XVIII, XXV e XXVI da Declaração.
De acordo com o artigo 34 do Regulamento da Comissão, a petição
estabelece fatos que tendem a configurar uma violação dos direitos
referidos no artigo 27 desse Regulamento,[13]
e as declarações do peticionário indicam que a petição não é
manifestamente infundada nem que a informação superveniente ou as provas
apresentadas a Comissão revelam que a matéria seja inadmissível ou
infundada. Portanto, a Comissão conclui, sem prejudicar o mérito do caso,
que a petição não está impedida de ser conhecida em virtude do artigo
34 de seu Regulamento. 31.
Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos e sem
prejudicar o fundo da questão, a Comissão conclui que é competente para
conhecer esta petição e que esta é admissível, de conformidade com o
artigo 37 de seu Regulamento. A
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DECIDE:
1.
Declarar
admissível o presente caso quanto as supostas violações de direitos
protegidos nos artigos II,
XI, VIII, XXV e XXVI da Declaração Americana.
2. Manter em efeito as medidas cautelares concedidas em 4 de abril de 2000. 3.
Notificar as partes desta decisão. 4.
Iniciar o procedimento de análise de fundo da questão. 5.
Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à
Assembléia Geral da OEA. Dado
e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
cidade de Washington, D.C., aos 10 dias do mês de outubro 2001.
(Assinado): Claudio
Grossman, Presidente,
Juan E. Méndez, Primeiro Vice-presidente; Marta Altolaguirre, Segunda
Vice-presidenta; Robert K. Goldman, Peter Laurie, Julio Prado Vallejo, Hélio
Bicudo, Membros da Comissão.
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[1]
Cópia das cartas, datadas de 11
de setembro e 15 de setembro de 1999, dirigidas ao Sr. Laurie Lewis
D.S.M., Membro da Polícia, Eve Leary, Georgetown, e firmadas por Irma
Wills, foram apresentadas como documentos probatórios perante a
Comissão. Ao pé da página da carta de
11 de setembro de 1999, depois da assinatura da Sra. Wills,
figura uma inscrição, "C.C. Mr. Ronald Gajraj – Ministério
do Interior; Mr. H.D. Hote,
S.C.M.P.; Guiana Human Rights Association; e Editora Stabroek
News. [2]
O peticionário
apresentou como documento probatório cópia da ordem do Tribunal. [3]
O peticionário também apresentou um documento probatório, cópia de
uma declaração jurada de 11 de fevereiro
de 1999, firmada
por León Mark Fraser (que prestou juramento perante um Comissionado
de Declarações Juradas), que fora apresentada com autorização do
Tribunal no pedido de
habeas corpus ad subjiciendum. [4]
O Regulamento da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos foi aprovado pela Comissão no seu 109° período de sessões celebrado em 4 a 8 de dezembro de 2000 [5]
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Opinião Consultiva OC-10-89
(Interpretação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do
Homem dentro do marco do artigo 64 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos), 14 de julho de 1989. [6]
Guiana passou a ser parte da Carta da OEA em
1º de janeiro de 1991. [7]
O artigo 20 do Estatuto da Comissão dispõe o seguinte: Em
relação com os Estados membros da Organização que não são partes
da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Comissão terá,
ademais das atribuições assinaladas no artigo 18, as seguintes: a.
prestar particular atenção a tarefa da observância dos
direitos humanos mencionados nos artigos I, II, III, IV, XVIII, XXV e
XXVI da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; b.
examinar as comunicações que sejam dirigidas e qualquer
informação disponível; dirigir-se ao governo de qualquer um dos
Estados membros não partes na Convenção com o fim de obter as
informações que considere pertinentes e formular recomendações,
quando o considere apropriado, para fazer mais efetiva a observância
dos direitos humanos fundamentais; c.
verificar, como medida prévia ao exercício da atribuição
prescrita no inciso b. anterior, se os processos e recursos internos
de cada Estado membro na parte na Convenção foram devidamente
aplicados e esgotados. [8]
Guiana não é parte da Convenção Americana. O artigo 46 (1) da
Convenção Americana dispõe que a admissão, por parte da Comissão,
de uma petição ou comunicação, conforme os artigos 44 ou 45, estará
sujeita aos seguintes requisitos: a) que hajam sido interpostos e
esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios
de direito internacional geralmente reconhecidos, O
artigo 46(2) da Convenção Americana estabelece: As disposições dos
incisos 1.a. e 1.b. do presente artigo no se aplicaram quando: a)
não existir, na legislação interna do Estado de que se trata, o
devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se
alegue tenham sido violados; b)
não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o
acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele
impedido de esgotá-los;
e c)
houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos. [9]
A Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni, Exceções Preliminares,
Sentença de 1 de fevereiro de 2000, pag 12, par. 53.
Séries C: Opinão e Julgamento, No. 67. [10]
Caso N° 11.743, (Grenada), Relatório Anual da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, 1999, Volume 1, págs. 721 e 737. [11]
Caso. N° 12.068, (Bahamas), Ibid.
Relatório Anual da Comissão Interamericana,
págs. 184 e 187. [12]
O peticionário apresentou como anexo uma cópia da ordem da Corte. [13]
O artigo 27 do Regulamento da Comissão dispõe:
"A Comissão tomará em consideração as petições sobre
supostas violações dos direitos humanos consagrados na Convenção
Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos aplicáveis,
com relação aos Estados membros da OEA, somente quando preencham os
requisitos estabelecidos nestes instrumentos, no Estatuto e no
presente Regulamento".
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