RELATÓRIO N° 80/01

CASO 12.264

FRANZ BRITTON, AKA COLLIE WILLS

GUIANA

10 de outubro de 2001

 

 

I.          RESUMO

 

          1.          O presente relatório refere-se a uma petição apresentada perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada, "a Comissão") por I. Kamau Cush, Presidente de Economic Empowerment, Guiana (doravante denominado, "o peticionário"), contra o Estado de Guiana, em nome do Sr. Franz Britton, Aka Collie Wills (doravante denominado, "o Sr. Britton").  Mediante carta datada de 21 de março de 2000, o  peticionário apresentou uma petição perante a Comissão alegando que o Estado de Guiana havia violado os direitos do Sr. Britton consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada, "a Declaração").

 

          2.          Segundo o peticionário, o Sr. Britton, nacional de Guiana e pai de três filhos, foi detido em 19 de janeiro de 1999 por funcionários policiais do destacamento policial de Cove e John, na costa oriental de Demerara, Guiana, e posteriormente  liberado em 23 de janeiro de 1999.  O peticionário sustenta que em 25 de janeiro de 1999 o Sr. Britton foi solicitado a comparecer no mesmo destacamento policial quando então foi novamente detido por León Fraser, Superintendente Assistente de Polícia, do Departamento de Investigações Penais, com sede em Eve Leary, Georgetown, Guiana.  O peticionário declara que, depois da segunda detenção do Sr. Britton, existem testemunhas que afirmam que o Sr. Britton foi visto pela última vez em companhia do Sr. León Fraser, Superintendente de polícia, chefe dos temidos policiais "Black Clothes" ou “Roupas Pretas”, e que lhe introduziram em um veículo cinza, com chapa N° PGG 3412.  O peticionário acredita que o  Sr. Britton foi detido no destacamento policial de Brickdam, Georgetown, Guiana.

 

          3.          O peticionário informa que o Sr. Britton não foi visto desde sua segunda detenção ocorrida  em 25 de janeiro de 1999, que se desconhece seu paradeiro e que a polícia não deu explicação alguma sobre seu desaparecimento.  O peticionário sustenta que os familiares do Sr. Britton, incluindo a sua mãe, a  Sra. Irma Wills, declararam que visitaram os  destacamentos policiais de Cove e John, na  costa oriental de Demerara, e de Brickdam, onde ele foi visto pela última vez,  mas não conseguiram obter nenhuma resposta das autoridades do Estado de Guiana a respeito do paradeiro do Sr. Britton depois de sua detenção, e transporte ao destacamento policial de Brickdam, Georgetown, pelo Sr. León Fraser, Superintendente da Polícia.

 

4.          Pelas razões expostas, o peticionário denuncia que o Estado violou os direitos humanos do Sr. Britton garantidos nas disposições dos seguintes artigos da Declaração: II (direito a igualdade perante a lei), XI (direito a preservação de saúde e bem-estar), XVIII (direito a um julgamento imparcial), XXV (direito a proteção contra detenção arbitrária) e XXVI (direito ao devido processo legal).  O peticionário também solicita medidas cautelares com base no artigo 29 do Regulamento da Comissão, em nome do Sr. Britton.

 

          5.          Em 4 de abril de 2000, a Comissão pediu medidas cautelares com base no artigo 29 (2) de seu antigo Regulamento e solicitou que o Estado adotasse as medidas pertinentes para proteger a vida do Sr. Britton.  A Comissão também pediu ao Estado que lhe enviasse informação em relação ao estado de saúde do Sr. Britton, a razão de sua detenção e a localização do serviço carcerário onde se encontrava o detido.

 

          6.          A Comissão conclui que esta petição é admissível de conformidade com os artigos 31, 32, 33, 34 e 37 de seu Regulamento.

 

          II.          ATUAÇÕES PERANTE A COMISSÃO

 

          7.          O apresentar a petição perante a Comissão, o peticionário apresentou os seguintes documentos probatórios:

 

1. Cópia das cartas datadas de 11 de setembro e 15 de setembro de 1999, respectivamente, assinadas pela mãe do Sr. Britton, Sra. Irma Wills, pedindo informação sobre o paradeiro de seu filho, e dirigidas ao Sr. Laurie Lewis, Membro da Polícia, Eve Leary, Georgetown.  Ao pé da página da carta de 11 de setembro de 1999, depois da assinatura da Sra. Wills, figura uma inscrição, "C.C. Mr. Ronald Gajraj – Ministro do Interior; Mr. H.D. Hoyte, S.C. M.P; Guiana Associação de Direitos Humanos (Human Rights Association); Editora Stabroek News”.

 

2. Uma cópia de um pedido de habeas corpus ad subjiciendum inteposto pelo Sr. Basil Williams, advogado, em nome do Sr. Britton, e uma cópia de uma ordem do  Juiz Carl Singh, da Alta Corte do Supremo Tribunal de Justiça, Divisão Civil, de 2 de fevereiro de 1999, pela qual  ordena o Sr. Laurie Lewis, Membro da Polícia, trazer o corpo de Franz Britton Wills ao Tribunal de Justiça da cidade de Georgetown, no Município de Demerara, Guiana, imediatamente depois de receber o pedido de habeas corpus.

 

3. Uma cópia de uma declaração jurada de 11 de fevereiro  de 1999, firmada por León Mark Fraser (sob juramento perante um Oficial de declarações juradas), que foi apresentada com a autorização do Tribunal em aplicação do habeas corpus ad subjiciendum.  A Declaração jurada contém entre outras coisas a afirmação de que liberou  a Colly Wills, chamado Franz Britton Wills, do estabelecimento policial de Brickdam em  27 de janeiro de 1999, e que este não se encontra sob custódia policial.

 

4. Uma declaração de Paula Garraway, que descreve os detalhes relacionados a primeira detenção do Sr. Britton em 19 de janeiro de 1999, sua liberação em 23 de janeiro de 1999, depois de haver pago a fiança de US$ 25.000,00 em favor do Sr. Britton, e as circunstâncias vinculadas a sua segunda detenção em 23 de janeiro de 1999, seu desaparecimento e seus empenhos para obter informação quanto ao seu paradeiro por parte das autoridades policiais.

 

          8.          Em 4 de abril de 2000, a Comissão emitiu uma ordem de medidas cautelares com base do artigo 29(2) de seu Regulamento anterior e solicitou ao Estado que adotara as medidas pertinentes para proteger a vida do Sr. Britton.  A Comissão também pediu que o Estado lhe enviasse informação em relação ao estado de saúde do Sr. Britton, devido a sua detenção e a localização do serviço de detenção onde ele encontrava-se.

 

          9.          Em 5 de abril de 2000, a Comissão iniciou o caso e remeteu as partes pertinentes da petição ao Estado, de acordo com o artigo 34 de seu Regulamento, e lhe solicitou que brindasse suas observações a respeito ao esgotamento dos recursos internos e as denúncias formuladas na petição, dentro de um prazo de 90 dias.  A Comissão reiterou ao Estado seus pedidos de informação de 4 e 5 de abril de 2000, em 24 de agosto de 2000 e em 6 de fevereiro de 2001.

 

          10.          Em 23 de agosto de 2001, a Comissão enviou comunicações aos peticionários e ao Estado, de conformidade com o artigo 41(1) da Comissão, informando-lhe que se colocava à disposição das partes a fim de alcançar uma solução amistosa do caso.

 

          11.          Até esta data, o  Estado não respondeu às comunicações da Comissão de 4 e 5 de abril de 2000, 24 de agosto de 2000 e 6 de fevereiro de 2001, em relação à admissibilidade da petição e das denúncias nela relatadas.

 

          III.          POSIÇÕES DAS PARTES SOBRE A ADMISSIBILIDADE

 

          A.          Posição do peticionário

 

          12.          O peticionário sustenta que o Estado violou os direitos humanos do Sr. Britton garantidos nas disposições dos seguintes artigos da Declaração:  II (direito a igualdade perante a lei), XI (direito a preservação de saúde e bem-estar), XVIII (direito a um julgamento imparcial), XXV (direito a proteção contra detenção arbitrária) e XXVI (direito ao devido processo legal).

 

          13.          O peticionário alega que os agentes do Estado responsáveis pelo desaparecimento do Sr. Britton enquanto estava sob custódia policial são os seguintes:

 

1.      Sr. Bharrat Jagdeo, Presidente de Guiana, que designa o Ministro do Interior;

 

2.       Sr. Ronald Gajraj, Ministro do Interior, que supervisiona o Departamento de Polícia de Guiana;

 

3.       Sr. Laurie Lewis, Membro da Polícia de Guiana, que supervisiona os "Black Clothes" ou “Roupas Pretas”, unidade policial responsáveis pela maior parte das mortes extrajudiciais;

 

4.       Superintendente León Fraser, chefe da unidade de polícia "Black Clothes" ou “Roupas Pretas”,  responsável direto desse esquadrão da morte.

 

14.          O peticionário sustenta que foram tomadas medidas para obter informação de parte das autoridades sobre o paradeiro do Sr. Britton.  A mãe do Sr. Britton, Sra. Irma Wills, emitiu uma declaração na qual descreve a frustração que sofreu no seu esforço de obter informação das autoridades do Estado em relação ao desaparecimento de seu filho.  Ademais, o peticionário informa que a mãe do Sr. Britton escreveu ao Policial , Sr. Laurie Lewis D.S.M, em 11 de março de 1999 e em 15 de setembro de 1999, pedindo uma investigação interna  sobre o desaparecimento do seu filho enquanto estava sob custódia policial, e também questionando sobre os $25.000,00 dólares de Guiana que a polícia exigiu como "fiança" a fim de liberar seu filho, o qual não havia sido acusado de nenhum delito, e o fato de que este dinheiro foi devolvido após o desaparecimento do seu filho.[1]

 

          15.          O peticionário indica que a declaração de Paula Garraway dirigida "A quem corresponda" e que foi apresentada para respaldar a petição, informa que a Sra. Garraway depositou $25.000 dólares de Guiana como fiança solicitada para a liberação do Sr. Britton em 23 de janeiro de 1999, no destacamento policial de Cove e John. No mesmo dia, foi pedido ao Sr. Britton que se apresentasse aquele destacamento de Cove e John, Demerara, em 25 de janeiro de 1999, e ao comparecer na data fixada este foi novamente detido .  De acordo com o  peticionário, a Sra. Garraway declara que dirigiu-se ao destacamento policial de Cove e John depois da segunda detenção, com alimentos para o Sr. Britton, mas foi informada que ele havia sido transferido ao destacamento policial de Brickdam, para ser interrogado.  A Sra. Garraway afirma que então dirigiu-se ao citado destacamento policial, onde havia sido detido e entregou ao agente chamado "Hope", chá e roupas para o Sr. Britton, mas quando regressou posteriormente trazendo jantar para o detido, dois agentes que estavam sentados no corredor do estabelecimento informaram-lhe que o Sr. Britton havia sido liberado e devolvido a seu domicílio.

         

          16.          A Sra. Garraway informa que voltou a sua casa e recebeu uma "mensagem do  destacamento dizendo-lhe que ‘Abram’ conhecido como ‘Robo Cop’ e o Superintendente Assistente Fraser recolheram o Sr. Britton, assinaram o registro e o introduziram num veículo cinza prateado com chapa PPGG 3412".  A Sra. Garraway sustenta em sua declaração que "desde esse dia não voltou a vê-lo nem a saber de nada" (em referência ao Sr. Britton).  Além disso, a Sra. Garraway sustenta que viu o "superintendente assistente de polícia Sr. Fraser cara a cara, quem lhe disse que ‘seu homem voltaria a sua casa no fim-de-semana, com um sorriso em sua cara".  A Sra. Garraway conclui sua declaração descrevendo os passos que deu para encontrar o paradeiro do Sr. Britton perante as autoridades policiais e do Estado, sem contudo ter êxito.

 

          17.          O peticionário afirma que apresentou, através do advogado Basil Williams, um  recurso de habeas corpus em nome do Sr. Britton perante o Tribunal Superior da Suprema Corte de Justiça, Divisão Civil de Guiana, a. o peticionário indica que em 2 de fevereiro de 1999, o Ilustre Juiz do Supremo Tribunal, Sr. Carl Singh, ordenou ao Sr. Laurie Lewis, Membro da Polícia, que comparecera perante o Tribunal em 8 de fevereiro de 1999, na pessoa do Juiz Singh para "explicar por que a ordem de habeas corpus ad subjiciendum não deveria ser concedida" e para que "trouxessem o corpo de Franz Britton Wills perante o Tribunal de Justiça imediatamente depois de recebido este recurso."[2]  O peticionário sustenta que, até a data, o Sr. Britton não foi visto desde que foi detido pela segunda vez e detido pela polícia em 23 de janeiro de 1999, e que o Sr. León Fraser, Chefe da unidade policial "Black Clothes" ou “Roupas Negras declarou, entre outras coisas, sob juramento[3] perante o Tribunal, que havia liberado o Sr. Britton (Colly Wills) do destacamento policial de Brickdam em 27 de janeiro de 1999 e que não havia voltado a vê-lo depois de sua liberação.

 

          B.          Posição do Estado

 

          18.          Até a data, o Estado não respondeu as comunicações da Comissão de 4 e 5 de abril de 2000, 24 de agosto  de 2000 e 6 de fevereiro de 2001, em relação com a  admissibilidade da petição e com as denúncias nela formuladas.

          IV.          ANÁLISE SOBRE A ADMISSIBILIDADE

 

          A.          Competência da Comissão

 

          19.          A admissibilidade desta petição será analisada de acordo com as disposições do novo Regulamento da Comissão que entrou em vigor em 1º de maio de 2001.[4]

 

          20.          Em sua petição, o peticionário alega a violação dos artigos II, XI, XVIII, VII, XXV, e XVI da Declaração. O artigo 23 do Regulamento da Comissão dispõe que:

 

Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecia em um ou mais Estados membros da OEA pode apresentar a Comissão petições em seu próprio nome ou de terceiras pessoas, referentes a suposta violação de algum dos direitos humanos reconhecidos, segundo o caso, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos “Pacto de San José de Costa Rica”, o Protocolo Adicional a  Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais “Protocolo de San Salvador”, o Protocolo a Convenção Americana sobre Direitos Humanos Relativo a Abolição da Pena de Morte, a Convenção Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura, a Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas e a Convenção Interamericana para Prevenir, Sancionar e Erradicar a Violência contra a Mulher, conforme a suas respectivas disposições, o Estatuto da Comissão e o presente Regulamento.  O peticionário poderá designar na própria petição, ou em outra comunicação, a um advogado ou outra pessoa para representá-lo perante a Comissão.

 

          21.          A petição neste  caso  foi interposta pelo Sr. I Kamau Cush, nacional de Guiana.  A Declaração começou a ser fonte de normas legais aplicáveis pela Comissão[5]  quando Guiana passou a ser Estado membro da Organização dos Estados Americanos em 1991.[6]  Além disso, a Comissão tem autoridade, de conformidade com a Carta da Organização dos Estados Americanos, o artigo 20 do Estatuto da Comissão,[7] e o Regulamento da Comissão para considerar supostas violações da Declaração formuladas pelos peticionários contra o Estado, que relacionem com atos ou omissões que depois que o Estado incorporara-se a Organização dos Estados Americanos.  Em consequência a Comissão tem jurisdição  ratione temporis, ratione materiae, e ratione pessoae, para considerar as violações da Declaração alegadas no presente caso.  Portanto, a Comissão declara que é competente para examinar as denúncias vinculadas a violações da Declaração.

 

          B.          Outros fundamentos de admissibilidade

 

          a.          Esgotamento dos recursos internos

 

          22.          No presente caso trata-se de determinar se o silêncio do Estado ao não responder as comunicações da Comissão constitui uma exceção ao esgotamento dos recursos internos estabelecidos pela jurisprudência da Comissão Interamericana. A questão do esgotamento dos recursos internos está regida pelo artigo 31 do Regulamento da Comissão.  O artigo 31(1) do Regulamento da Comissão dispõe  que: "Com a finalidade de decidir sobre a admissibilidade do assunto, a Comissão verificará se foram interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, conforme os princípios do direito internacional geralmente reconhecidos ".  O artigo 31(2) estabelece que o parágrafo precedente não se aplicará quando:

 

 a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

 

 b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

 

 c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

 

23.          O Estado de Guiana não é parte da Convenção Americana; não obstante, para efeito de análise, a Comissão destaca a Opinião da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni referente ao tema do esgotamento dos recursos internos, a qual a Corte, ao interpretar o artigo 46(1)(a) e 46(2) da Convenção Americana[8] cujas disposições são similares as do artigo 31(1) e 31(2) do Regulamento da Comissão, estabeleceu a seguinte regra quanto a renúncia dos recursos internos:

 

Com relação aos princípios de direito internacional geralmente reconhecidos, os quais se referem a regra do esgotamento dos recursos internos, resulta, em primeiro lugar, que o Estado demandado pode renunciar de forma expressa ou tácita a invocação dessa regra (Caso Castillo Páez, Exceções Preliminares. Sentença de 30 de janeiro de 1996. Série C No. 24, par. 40; Caso Loayza Tamayo, Exceções Preliminares, Sentença de 31 de janeiro de 1996. Série C No. 25, par. 40). Em segundo lugar, a exceção de não esgotamento dos recursos internos, para ser oportuna, deve ser formulada nas primeiras etapas do procedimento, caso contrário se presume a renúncia tácita do Estado interessado (Caso Castillo Páez, Exceções Preliminares. Ibid, par. 40; Caso Loayza Tamayo, Exceções Preliminares. Ibid, par. 40; Caso Castillo Petruzzi, Exceções Preliminares,  Sentença de 4 de setembro de 1998,  Série C No. 41, par. 56). Em terceiro lugar, o Estado que alega o não esgotamento deve assinalar os recursos internos que devem ser esgotados e proporcionar a prova  de sua efetividade (Caso Castillo Páez, Exceções Preliminares. Ibid, par. 40; Caso Loayza Tamayo, Exceções Preliminares. Ibid, par. 40; Caso Cantoral Benavides, Exceções Preliminares,  Sentença de 3 de setembro de 1998, Série C No. 40, par. 31; Caso Durand e Ugarte, Exceções Preliminares,  Sentença de 28 de maio de 1999, Série C No. 50, par. 33).[9]

 

          24.          Também é importante observar a jurisprudência da Comissão a respeito da  questão da exceção ao esgotamento dos recursos internos. Alguns relatórios da Comissão sobre ilustram esta questão, como os casos de Caribe, a saber, os casos de Rudolph Baptiste, Relatório N° 38/00,[10]  Omar Hall, Relatório N° 25/00,[11]  e Brian Schroeter e Jerónimo Bowleg, Relatório N° 123/99.  Nestes casos, a Comissão chegou à conclusão de que, quando os Estados têm a oportunidade de responder a questão de esgotamento dos recursos internos e não o fazem, esses Estados renunciaram tacitamente ao direito a objetar a admissibilidade de as petições em base a exceção da norma de esgotamento dos recursos internos.

 

          25.          A Comissão observa que, até a data, o Estado não submeteu informação alguma a Comissão em relação à admissibilidade e o mérito da petição.

 

          26.     Tendo em vista o exposto, a Comissão chega a conclusão de que, de acordo com princípios do direito internacional geralmente aceitos, o Estado tacitamente renunciou a seu direito de objetar a admissibilidade da petição com base na exceção da norma do esgotamento dos recursos internos.

 

          27.          A Comissão conclui que esta petição é admissível de acordo com o estabelecido pelo artigo 31 do Regulamento da Comissão.

 

          b.          Prazo de apresentação da petição

 

28.          Na petição em estudo, a Comissão conclui que o Estado renunciou tacitamente a seu direito de objetar a admissibilidade da petição baseando-se na falta de esgotamento dos recursos internos, razão pela qual não é aplicável o requisito previsto no artigo 32(1) do Regulamento da Comissão. Não obstante, o requisito de esgotamento dos recursos internos é independente do requisito de que a petição seja apresentada dentro de um prazo de seis meses a partir da data de notificação da sentença definitiva que tenha esgotado estes recursos. Por conseguinte, a Comissão deve estabelecer se a petição foi apresentada dentro de um prazo razoável. A este respeito, a Comissão observa que a comunicação original do peticionário foi recebida em 21 de março de 2000. A Comissão assinala que o peticionário sustenta que em  2 de fevereiro de 1999 o advogado do Sr. Britton, Sr. Basil Williams, interpôs um recurso de habeas corpus em Guiana, a favor de seu cliente, perante a Alta Corte da Corte Suprema de Justiça, Divisão Civil. A Comissão observa também que o Exmo. Sr. Carl Singh, Juiz da Alta Corte, ordenou ao Sr. Laurie Lewis, Membro da Polícia, que comparecesse a  Corte de Direito em 8 de fevereiro de 1999 frente do Juiz Singh para “expor os fundamentos pelos quais não deveria ser fundado o recurso de habeas corpus” e “levar fisicamente  Franz Britton Wills perante a Corte de Direito imediatamente depois de ter recebido esta ordem ”.[12]  Não obstante, a Comissão observa que desde 23 de janeiro de 1999, data em que voltou a ser detido pela  Polícia, o Sr. Britton não foi devolvido nem visto novamente. Dadas as circunstâncias próprias da petição, a Comissão considera que a mesma foi apresentada dentro de um prazo razoável.

 

          c.          Duplicidade de procedimentos

 

          29.          Esta petição satisfaz o requisito do artigo 33 do Regulamento da Comissão porque a informação do expediente não revela que a matéria da petição não esteja pendente de outro procedimento de acordo internacional, nem reproduz uma petição já examinada por este ou outro organismo internacional de que o Estado afetado seja membro, de acordo com o artigo 33(1) e (2) do Regulamento da Comissão.

 

          d.          Caráter razoável dos fatos alegados

 

          30.          O peticionário alegou que o Estado violou os direitos do Sr. Britton consagrados nos artigos II, XI, XVIII, XXV e XXVI da Declaração. De acordo com o artigo 34 do Regulamento da Comissão, a petição estabelece fatos que tendem a configurar uma violação dos direitos referidos no artigo 27 desse Regulamento,[13] e as declarações do peticionário indicam que a petição não é manifestamente infundada nem que a informação superveniente ou as provas apresentadas a Comissão revelam que a matéria seja inadmissível ou infundada. Portanto, a Comissão conclui, sem prejudicar o mérito do caso, que a petição não está impedida de ser conhecida em virtude do artigo 34 de seu Regulamento.

 

31.          Com base  nos argumentos de fato e de direito antes expostos e sem prejudicar o fundo da questão, a Comissão conclui que é competente para conhecer esta petição e que esta é admissível, de conformidade com o artigo 37 de seu Regulamento.

 

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

         

1.     Declarar admissível o presente caso quanto as supostas violações de direitos protegidos nos artigos II, XI, VIII, XXV e XXVI da Declaração Americana.

 

2.     Manter em efeito as medidas cautelares concedidas em  4 de abril de 2000.

3.     Notificar as partes desta decisão.

 

4.     Iniciar o procedimento de análise de fundo da questão.

 

5.     Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.

 

Dado e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 10 dias do mês de outubro 2001.  (Assinado): Claudio Grossman, Presidente, Juan E. Méndez, Primeiro Vice-presidente; Marta Altolaguirre, Segunda Vice-presidenta; Robert K. Goldman, Peter Laurie, Julio Prado Vallejo, Hélio Bicudo, Membros da Comissão.

 

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[1] Cópia das cartas, datadas de  11 de setembro e 15 de setembro de 1999, dirigidas ao Sr. Laurie Lewis D.S.M., Membro da Polícia, Eve Leary, Georgetown, e firmadas por Irma Wills, foram apresentadas como documentos probatórios perante a Comissão. Ao pé da página da carta de  11 de setembro de 1999, depois da assinatura da Sra. Wills, figura uma inscrição, "C.C. Mr. Ronald Gajraj – Ministério do Interior; Mr. H.D. Hote, S.C.M.P.; Guiana Human Rights Association; e Editora Stabroek News.

[2] O  peticionário apresentou como documento probatório cópia da ordem do Tribunal.

[3] O peticionário também apresentou um documento probatório, cópia de uma declaração jurada de 11 de fevereiro  de  1999, firmada por León Mark Fraser (que prestou juramento perante um Comissionado de Declarações Juradas), que fora apresentada com autorização do Tribunal no  pedido de habeas corpus ad subjiciendum.

[4] O  Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos foi aprovado pela Comissão no seu  109° período de sessões celebrado em  4 a 8 de dezembro de 2000

[5] Corte Interamericana de Direitos Humanos, Opinião Consultiva OC-10-89 (Interpretação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem dentro do marco do artigo 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), 14 de julho de 1989.

[6] Guiana passou a ser parte da Carta da OEA em  1º de janeiro de 1991.

[7] O artigo 20 do Estatuto da Comissão dispõe o seguinte:

Em relação com os Estados membros da Organização que não são partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Comissão terá, ademais das atribuições assinaladas no artigo 18, as seguintes:

a.                    prestar particular atenção a tarefa da observância dos direitos humanos mencionados nos artigos I, II, III, IV, XVIII, XXV e XXVI da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem;

b.                    examinar as comunicações que sejam dirigidas e qualquer informação disponível; dirigir-se ao governo de qualquer um dos Estados membros não partes na Convenção com o fim de obter as informações que considere pertinentes e formular recomendações, quando o considere apropriado, para fazer mais efetiva a observância dos direitos humanos fundamentais;

c.                    verificar, como medida prévia ao exercício da atribuição prescrita no inciso b. anterior, se os processos e recursos internos de cada Estado membro na parte na Convenção foram devidamente aplicados e esgotados.

[8] Guiana não é parte da Convenção Americana. O artigo 46 (1) da Convenção Americana dispõe que a admissão, por parte da Comissão, de uma petição ou comunicação, conforme os artigos 44 ou 45, estará sujeita aos seguintes requisitos: a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos,

O artigo 46(2) da Convenção Americana estabelece: As disposições dos incisos 1.a. e 1.b. do presente artigo no se aplicaram quando:

a) não existir, na legislação interna do Estado de que se trata, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

 b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido  de esgotá-los; e

c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

[9] A Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni, Exceções Preliminares, Sentença de 1 de fevereiro de 2000, pag 12, par. 53.  Séries C: Opinão e Julgamento, No. 67.

[10] Caso N° 11.743, (Grenada), Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 1999, Volume 1, págs. 721 e 737.

[11] Caso. N° 12.068, (Bahamas), Ibid. Relatório Anual da Comissão  Interamericana, págs. 184 e 187.

[12] O peticionário apresentou como anexo uma cópia da ordem da Corte.

[13] O artigo 27 do Regulamento da Comissão dispõe:  "A Comissão tomará em consideração as petições sobre supostas violações dos direitos humanos consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos aplicáveis, com relação aos Estados membros da OEA, somente quando preencham os requisitos estabelecidos nestes instrumentos, no Estatuto e no presente Regulamento".