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RELATÓRIO Nº 129/01 CASO
12.389 JEAN
MICHAEL RICHARDSON HAITI 3
de dezembro de 2001 I.
RESUMO 1.
Em 21 de dezembro de 2000, a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (doravante denominada a “Comissão Interamericana”, a
“Comissão” ou “a CIDH”) recebeu uma petição do senhor Jean
Michael Richardson (doravante denominado “o peticionário”), contra a
República de Haiti (doravante denominada “o Estado” ou “Haiti”),
cujos fatos caracterizam supostas violações dos direitos à liberdade
pessoal (artigo 7), as garantias judiciais (artigo 8) e proteção
judicial (artigo 25), em conjunção com o dever geral do Estado em
respeitar e garantir os direitos (artigo 1(1)), todos estabelecidos na
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada a
“Convenção” ou a “Convenção Americana”). 2.
O peticionário alega que em 8 de fevereiro de 1998 foi
arbitrariamente detido em Jean Rabel, município do Departamento de Nord
Ouest, dependente da jurisdição de Port de Paix, por parte de membros da
polícia, e levado à prisão de Petion Ville, onde se encontra atualmente,
sem ter sido levado perante o juiz natural competente. Além disso, alega
que em virtude de diversos recursos interpostos na jurisdição interna, a
autoridade judicial competente ordenou sua liberdade em 1º de junho de
1998, mas esta ordem não foi cumprida até esta data. 3.
O Estado não apresentou resposta aos fatos alegados pelos peticionários,
nem questionou a admissibilidade da petição sob exame. 4.
A CIDH, de conformidade com o disposto nos artigos 46 e 47 da
Convenção Americana, decide admitir a petição, no que respeita a
eventuais violações dos artigos 1(1), 7, 8 e 25 da Convenção
Americana, e iniciar o procedimento sobre o mérito da questão. A Comissão
decide igualmente notificar as partes desta decisão, publicá-la e incluí-la
no seu Relatório Anual a Assembléia Geral da OEA. II.
TRÂMITE
PERANTE A COMISSÃO 5.
Em 21 de setembro de 2000 o senhor Richardson apresentou uma petição
a CIDH. Em 10 de novembro de 2000, a CIDH remeteu ao Estado a petição e
solicitou informação com um prazo de 30 dias, de conformidade com o
artigo 30 do Regulamento vigente nessa data. Em 16 de novembro de 2000, o
Estado informou a CIDH que havia recebido a comunicação de 10 de
novembro. Em 1º de dezembro de 2000 a CIDH recebeu informação
suplementar do peticionário, a qual continha: 1) cópia do recurso de habeas
corpus relativo a sua liberdade; 2) cópia da ordem emitida por
Leonard de Port de Paix assinalando que não era competente para decidir
sobre a prisão do senhor Richardson; 3) cópia da decisão ditada pela
Corte de Apelação que nega outorgar a liberdade ao senhor Richardson
tendo em conta a ordem do Tribunal de Port de Paix, e 4) cópia assinada
do antigo Comissário do Governo de Port de Paix relativa a sua prisão.
E 11 de abril de 2001, os peticionários apresentaram a CIDH
informação adicional relativa ao caso: 1) comunicação do Comissário
do Governo Josue Pierre Louis, datada em 15 de fevereiro de 2001, através
da qual ordena o responsável da APENA que ponha em liberdade Jean Michel
Richardson em virtude de uma ordem emitida em 1º de junho de 1998 e várias
notas da imprensa local que se referem à prisão do senhor Richardson. 6.
Em 12 de junho de 2001, a CIDH encaminhou ao Estado cópia da
comunicação do peticionário e seus anexos, e reiterou seu pedido de
informação, remetendo cópia das comunicações anteriores do peticionário.
Em 12 de setembro de 2001 (recebida em 24 de setembro), o Estado somente
informou que havia recebido em 2 de agosto de 2001 a comunicação da CIDH
datada de 12 de junho de 2001. Em
27 de setembro de 2001 a CIDH informou ao Estado que esperaria a informação
que lhe havia solicitado. Em
29 de outubro de 2001 o peticionário enviou uma nova comunicação
reiterando que ainda encontrava-se detido apesar das ordens de liberdade
emitidas a seu favor e de suas diligências frente a diferentes agentes do
Governo. Até o momento de elaboração do presente Relatório, o Estado
somente havia acusado recebimento das comunicações da CIDH, mas não
havia informado sobre esta petição. III.
POSIÇÃO DAS PARTES A.
O
peticionário 7.
O peticionário alega que em 8 de fevereiro de 1998 foi
arbitrariamente detido em Jean Rabel, município do Departamento de Nord
Ouest, dependente da jurisdição de Port de Paix, por parte de membros da
polícia, e levado à prisão de Petion Ville, onde se encontra atualmente
sem haver sido levado perante o juiz natural competente.
8.
O senhor Richardson alega que utilizou os seguintes recursos da
jurisdição interna: Em primeiro lugar, iniciou um processo perante o
Tribunal Civil de Primeira Instância de Port-au-Prince, no qual o juiz
declarou, em 1º de junho de 1998, que a detenção do senhor Richardson
eram ilegais e ordenou sua imediata liberação e a execução da sentença
por parte do Ministério Público. Segundo
o peticionário, a ordem de liberá-lo não foi cumprida porque esta
deveria conter exequatur do
Comissário de Governo. 9.
Em segundo lugar, dirigiu-se ao Tribunal Civil de Primeira Instância
de Port de Paix, que em Resolução de 28 de julho de 1999 resolveu que
essa não era a jurisdição competente para analisar seu caso.
Esta decisão foi apelada perante a Corte de Apelações de Gonaïves,
que em Resolução de 24 de janeiro de 2000 ratificou a decisão do
Tribunal de Primeira Instância de Port de Paix.
Em 15 de fevereiro de 2001, o Comissário de Governo da jurisdição
de Port-au-Prince solicitou ao responsável da APENA de Petion Ville que
pusesse em liberdade o senhor Richardson em virtude da ordem emitida em 1º
de junho de 1998. O peticionário
alega que apesar dos trâmites realizados na jurisdição interna, e do
Tribunal de Primeira Instância resolver em seu favor, ainda encontra-se
na prisão e que e não teve direito a ser ouvido por um juiz. B.
O Estado 10.
O Estado
não apresentou resposta aos fatos alegados pelos peticionários, nem
questionou sobre a admissibilidade da petição sob exame. IV.
ANÁLISE SOBRE ADMISSIBILIDADE A.
Considerações prévias 11.
A CIDH nota que o Estado limitou-se a informar que havia recebido
as comunicações da CIDH datada de 10 de novembro de 2000 e de 12 de
junho de 2001. Em nenhum momento apresentou resposta aos fatos alegados
pelos peticionários, nem questionou a admissibilidade da petição sob
exame. A CIDH ressalta que o Haiti contraiu diversas obrigações
internacionais em virtude da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Entre estas obrigações, está aquela contemplada no artigo 48(1)(a) da
Convenção que estabelece: "A Comissão, ao receber uma petição ou
comunicação (…) a) solicitará informações ao Governo do Estado o
qual pertença à autoridade assinalada como responsável pela violação
alegada (…) Referidas informações devem ser enviadas dentro de um
prazo razoável (…). b) poderá pedir aos Estados interessados qualquer
informação pertinente". A
Convenção, então, obriga aos Estados a entregar a informação
solicitada pela Comissão durante o trâmite do caso individual. 12.
A CIDH também destaca que a informação requerida pela Comissão
é aquela que lhe permite tomar determinações sobre um caso submetido a
seu conhecimento. A Corte Interamericana de Direitos Humanos assinalou que
a cooperação dos Estados é uma obrigação fundamental no procedimento
internacional do sistema interamericano nos seguintes termos: A
diferença do Direito penal interno, nos processos sobre violações de
direitos humanos, a defesa do Estado não pode descansar sobre a
impossibilidade do demandante de alegar provas que, em muitos casos, não
podem ser obtidas sem a cooperação do Estado. É
o Estado quem tem o controle dos meios para esclarecer os fatos ocorridos
dentro de seu território. A Comissão, ainda que tenha faculdades para
realizar investigações, depende, ao efetuá-las dentro da jurisdição
do Estado, da cooperação e dos meios que lhe proporcione o Governo.[1][2]
13.
A Comissão e a Corte Interamericanas de Direitos Humanos também
entendem que "o silêncio do demandado ou sua contestação elusiva
ou ambígua podem ser interpretadas como aceitação dos fatos expostos na
demanda, enquanto não for provado o contrário através dos autos ou da
convicção judicial".[3]
Portanto, a Comissão recorda que Haiti tem o dever de colaborar
como os órgãos do sistema interamericano de direitos humanos para o
melhor cumprimento de suas funções na proteção dos direitos humanos. B.
Competência ratione personae, ratione loci,
ratione temporis e ratione
materiae da Comissão. 14.
A
peticionária encontra-se facultada pelo artigo 44 da Convenção
Americana para apresentar denúncias perante a CIDH.
A petição assinala como supostas vítimas a pessoas individuais,
as quais o Haiti comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos
consagrados na Convenção Americana. No que concerne ao Estado, a Comissão
assinala que o Haiti é um Estado parte na Convenção Americana desde 27
de setembro de 1977, data em que depositou o instrumento de ratificação
respectivo. Portanto, a
Comissão tem competência ratione
personae para examinar a petição. 15.
A Comissão tem competência ratione
loci para conhecer a petição, devido a que nela se alegam violações
de direitos protegidos na Convenção Americana, que tiveram lugar dentro
do território de um Estado parte no mencionado tratado. A CIDH tem competência
ratione temporis porque a obrigação de respeitar e garantir os
direitos protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor
para o Estado haitiano na data em que ocorreram os fatos alegados na petição.
Por último, a Comissão tem competência ratione
materiae, já que a petição denuncia violações de direitos humanos
protegidos pela Convenção Americana, tais como o direito à liberdade
pessoal (artigo 7), as garantias judiciais (artigo 8) e proteção
judicial (artigo 25). C.
Outros requisitos de admissibilidade da petição a.
Esgotamento
dos recursos internos 16.
O artigo 46(1)(a) da Convenção prevê que a admissibilidade de
uma petição apresentada perante a Comissão está sujeita ao requisito
de "que se tenham interposto e esgotado os recursos de jurisdição
interna, conforme os princípios do Direito Internacional geralmente
reconhecidos". O preâmbulo da Convenção expressa que esta outorga
“uma proteção internacional de natureza convencional coadjuvante ou
complementar da que oferece o direito interno dos Estados”.[4]
A regra do prévio esgotamento dos recursos internos permite ao
Estado resolver o problema segundo o seu direito interno antes de
enfrentar um processo internacional, o qual é especialmente válido na
jurisdição internacional dos direitos humanos. 17.
No presente caso, o Estado não alegou a falta de esgotamento dos
recursos internos e, por esta razão, se pode presumir a sua renúncia tácita
com relação à exceção de não esgotamento dos recursos internos.[5]
18.
A respeito, a Corte Interamericana assinala que “a exceção de não
esgotamento dos recursos internos, para ser oportuna, deve ser formulada
nas primeiras etapas do procedimento, caso contrário poderá presumir-se
a renúncia tácita por parte do Estado interessado”.[6]
A CIDH conclui que este requisito encontra-se satisfeito. b.
Prazo de apresentação 19.
O artigo 46(1)(b) da Convenção prevê que a petição deve ser
apresentada dentro do prazo de seis meses a partir da data em que a vítima
seja notificada da decisão definitiva que esgotou os recursos internos.
Na petição em estudo, a CIDH estabeleceu que a renúncia tácita do
Estado a seu direito de interpor a exceção de falta de esgotamento dos
recursos internos, motivo pelo qual não é aplicável o requisito do
artigo 46(1)(b) da Convenção Americana. Entretanto, os requisitos
convencionais de esgotamento de recursos internos e de apresentação
dentro do prazo de seis meses da sentença que esgota a jurisdição
interna são independentes. Portanto, a Comissão Interamericana deve
determinar se a petição em estudo foi apresentada dentro de um prazo
razoável. Neste sentido, a CIDH observa que o peticionário assinala que
foi detido em 8 de fevereiro de 1998, e que em duas oportunidades as
autoridades emitiram ordens de pô-lo em liberdade e estas não foram
executadas. Com efeito, a comunicação do Comissário do Governo de 15 de
fevereiro de 2001, a qual se refere à ordem emitida em 1º de junho de
1998. A CIDH nota que a petição original foi apresentada em 21 de
setembro de 2000. Em virtude das circunstâncias particulares da petição
sob exame, a CIDH considera que foi apresentada dentro de um prazo razoável. c.
Duplicidade
de procedimentos e coisa julgada 20.
A Comissão entende que a matéria da petição não está pendente
de outro procedimento de acordo internacional, nem reproduz uma petição
já examinada por este ou outro organismo internacional. Portanto, os
requisitos estabelecidos nos artigos 46(1)(c) e 47(d) da Convenção
encontram-se satisfeitos. d.
Caracterização dos fatos 21.
No presente caso, o peticionário não alega de maneira expressa
nenhuma norma da Convenção Americana nem da Declaração Americana, nem
de outro instrumento internacional aplicável pela CIDH. Nem a Convenção
nem o Regulamento exigem que os peticionários especifiquem os artigos que
consideram violados. A respeito, os artigos 46 e 47 da Convenção
Americana estabelecem requisitos para admitir as petições, e entre os
mesmos não exige a especificação dos artigos que consideram violados.
De igual maneira, o artigo 32 do Regulamento da Comissão, vigente ao
momento da apresentação inicial da petição dispõe sobre os elementos
que deve conter a petição ao momento de sua apresentação. Mais ainda,
o artigo 32(c) do Regulamento da Comissão vigente no momento em que o
peticionário apresentou a denúncia original estabelece a possibilidade
de que "não se faz uma referência específica do artigo
supostamente violado". Igualmente, o artigo 28 do Regulamento vigente
da CIDH, que entrou em vigor em 1º de maio de 2001, prevê que os
requisitos para a consideração de petições devem conter , inter
alia, a seguinte informação: "d. uma relação de fato ou a
situação denunciada, especificando o lugar e data das violações
alegadas", mas não exige a especificação dos artigos que se
consideram violados com relação aos fatos denunciados. 22.
A Comissão considera que
a petição original e as informações adicionais contêm todos os fatos
que podiam ser relevantes para uma determinação legal.[7]
As alegações do peticionário com relação
à suposta detenção ilegal do Sr. Richardson, bem como falta de sua
apresentação perante um juiz competente e a falta de execução de uma
ordem para liberá-lo, se provados, podem caracterizar violações do
direito à liberdade pessoal (artigo 7) as garantias judiciais (artigo 8)
e a proteção judicial (artigo 25), garantidos na Convenção Americana.
Portanto, a Comissão considera que a petição não pode ser rejeitada
segundo o estabelecido nos artigos 47(b) e (c) da Convenção Americana. V.
CONCLUSÕES 23.
Ao examinar o presente caso, a Comissão conclui que tem competência
para conhecê-la e que as alegações do peticionário relativas às violações
dos artigos 7, 8 e 25 da Convenção são admissíveis de acordo com o
estabelecido nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana. A Comissão
decide igualmente notificar esta decisão às partes, publicá-la em seu
Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA. 24.
Com base
nos argumentos de fato e de direito antes expostos e sem prejudicar o
fundo da questão, A
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DECIDE:
1.
Declarar admissível o presente caso quanto às supostas violações
de direitos protegidos nos artigos 7, 8 e 25 da Convenção Americana, conforme os artigos 46 e 47 da Convenção Americana . 2.
Notificar as partes desta decisão. 3.
Continuar com a análise de fundo da questão. 4.
Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à
Assembléia Geral da OEA. Dado
e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
cidade de Washington, D.C., aos 3 dias do mês de dezembro 2001. (Assinado): Claudio Grossman, Presidente, Juan E. Méndez,
Primeiro Vice-presidente; Marta Altolaguirre, Segunda Vice-presidenta;
Robert K. Goldman, Peter Laurie, e Julio Prado Vallejo, Membros da Comissão. [ Indice | Anterior | Próxima ]
[1]
Corte
IDH, Caso Velásquez Rodríguez, sentença de 29 de julho
de 1988. Par. 135 e
136. [2]
Comissão IDH, Relatório Nº 28/96, Caso 11.297, Guatemala, 16 de outubro
de
1996, Par. 43. [3]
Caso
Velásquez Rodríguez, sentença de 29 de julho de 1988, par. 138.
CIDH,
Relatório Nº 28/96, Caso 11.297, Guatemala, 16 de outubro de 1996, Par.
45. [4]
Ver, segundo parágrafo in fine
do Preâmbulo da Convenção Americana. [5]
Ver Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez. Exceções Preliminares.
Sentença
de 26 de junho de 1987, parágrafo 88. Ver também
CIDH, Relatório Nº 30/96, Caso 10.897,
Guatemala, 16 de outubro de 1996. Parágrafo 35, e
Relatório Nº 53/96, Caso 8074, Guatemala, 6 de dezembro de
1996. Relatório Anual da CIDH 1996. Ver
também o Relatório Nº 25/94, Caso 10.508, Guatemala, 22 de setembro
de 1994, pág. 52. Relatório Anual da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos 1994. [6]
Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, Sentença
de 26 de junho de 1987, Série
C, n. 1, par. 8; Caso Fairén Garbi e Solis Corrales, Exceções
Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, Serie
C, n. 2, par. 87; Caso Gangaram Panday, Exceções
Preliminares, Sentença de 4 de dezembro de 1991, Série C, n. 12, par.
38; Caso Loayza Tamayo, Exceções Preliminares, Sentença de 31 de janeiro de 1996, Série
C, n. 25, par. 40. [7]
Corte I.D.H. Caso Hilaire,
Sentença de 1°
de setembro de 2001, parágrafo 40.
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