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RELATÓRIO
Nº 79/01 CASO
12.101 MARCO
ANTONIO MOLINA THEISSEN GUATEMALA 10
de outubro de 2001[1] I.
RESUMO 1.
Em 8 de setembro de 1998 o Centro pela Justiça e o Direito
Internacional (CEJIL) e o Grupo de Apoio Mútuo (GAM) (doravante
denominado “os peticionários”) apresentaram uma petição perante a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a
Comissão”, “a Comissão Interamericana” ou “CIDH”) na qual
denunciam o desaparecimento forçado de Marco Antonio Molina
Theissen (doravante denominado “a suposta vítima”), uma criança de
14 anos de idade que havia sido sequestrada da casa de seus pais por
membros do exército da República de Guatemala (doravante denominada “o
Estado” ou “o Estado guatemalense”) em 6 de outubro de 1981. 2.
Os peticionários alegam a violação dos seguintes direitos
consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante
denominada “a Convenção”
ou “a Convenção Americana”): a vida (artigo 4), a integridade
pessoal (artigo 5), a liberdade pessoal (artigo 7), direitos da criança (artigo
19), as garantias judiciais (artigo 8) e a proteção judicial (artigo
25), em conjunção com o dever do Estado de respeitar e garantir tais
direitos, consagrado no artigo 1(1). Alegam também a violação do
direito ao reconhecimento da personalidade jurídica do tutelado previsto,
de igual forma, pela Convenção Americana (artigo 3). Para efeitos de
admissibilidade do presente assunto, os peticionários apontam que
interpuseram cinco recursos de habeas
corpus e dois procedimentos especiais de averiguação. 3.
O Estado aportou informação sobre o último procedimento de
averiguação interposto, sem questionar expressamente o cumprimento do
requisito de esgotamento dos recursos
internos. 4.
Após analisar os argumentos das partes e o cumprimento dos
requisitos de admissibilidade previstos na Convenção, a Comissão
decidiu declarar admissível a petição.
II.
TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO 5.
A denúncia foi apresentada perante a CIDH em 8 de setembro de 1998
e seus anexos em 14 de setembro do mesmo ano. As partes pertinentes de
referidas comunicações foram transmitidas ao Estado em 2 de fevereiro de
1999. 6.
Em 26 de abril de 1999 o Estado remitiu informação preliminar e
solicitou uma prorrogação de 60 dias para responder de forma mais
completa. Em 6 de maio de 1999 a Comissão trasladou os peticionários o
relatório do Estado e lhes outorgou 30 dias de prazo para formular suas
observações. 7.
Em 17 de junho de 1999 os peticionários apresentaram suas observações
a resposta do Estado, dentro do término de uma prorrogação concedida
pela Comissão. Em 2 de julho o Estado remitiu informação. Em 16 de
julho foram transmitidas as observações dos peticionários ao Estado. Em
19 de agosto o Estado enviou informação. Em 23 de agosto os peticionários
enviaram observações finais. 8.
Em 7 de setembro de 1999 as observações dos peticionários a
resposta do Estado de 19 de
agosto foram remitidas a este último. Em 15 de outubro o Estado
apresentou um novo escrito com informação, que a Comissão remitiu aos
peticionários em 28 de outubro de 1999. 9.
Em 28 de julho de 2000 a CIDH se pôs à disposição das partes
com a finalidade de chegar a uma solução amistosa. Em 2 de março de
2001 convocou uma reunião de trabalho na sede da Comissão, na qual
participaram ambas as partes para discutir os términos de um eventual
acordo da solução amistosa.
10.
Em 13 de outubro de 2000, no marco do 108º período de sessões da
Comissão, os peticionários firmaram um documento por meio do qual
estabeleceram as bases do acordo da solução amistosa que se
comprometeram a elaborar. 11.
Em 30 de abril de 2001, os peticionários comunicaram a CIDH sua intenção de retirar-se do procedimento da solução
amistosa iniciado com o Estado de Guatemala. III.
POSIÇÃO DAS PARTES A.
Posição dos Peticionários 12.
Os peticionários alegam que no dia 6 de outubro de 1981, cerca das
13:30 hs, três homens com pistolas automáticas entraram na casa da família
Molina Theissen. Os homens
puseram algemas a Marco Antonio Molina Theissen, de 14 anos de idade
quando sucederam os fatos, ataram seu braço a uma poltrona e o amordaçaram
com uma fita adesiva. Permaneceram
na casa por volta de 40 minutos e depois levaram a criança, algemada e
amordaçada, num caminhonete tipo pick-up.
Seus familiares anotaram o número de placa da caminhonete a qual, de
acordo com as investigações realizadas pelos pais da suposta vítima
junto a Direção Geral de Rendimentos Internos e a Direção Geral da Polícia
Nacional, pertenceria a veículos do exército da Guatemala. Até a
presente data, desconhece-se o paradeiro de Marco Antonio Molina Theissen. 13.
Os peticionários sugerem que o sequestro de Marco Antonio Molina
Theissen havia sido efetuado como represália pela fuga de sua irmã Emma
Guadalupe, uma ex-dirigente estudantil, que se encontrava sob custódia do
exército . Dias antes dos ocorridos fatos denunciados, ela havia sido
detida por nove dias, interrogada, torturada e violada, mas conseguiu
escapar. No dia seguinte a sua fuga, seu irmão Marco Antonio foi
sequestrado. 14.
Os peticionários alegam que os familiares da suposta vítima
interpuseram vários recursos de exibição pessoal (habeas
corpus), o primeiro deles havia sido interposto no dia 6 de outubro de
1981, e o segundo no dia 23 de junho de 1997[2]
e o último em 12 de agosto de 1997.[3]
Adicionalmente solicitaram dois procedimentos especiais de averiguação,
mas nenhum deles teve resultado positivo; o primeiro, em 14 de janeiro[4]
e, o segundo, em 5 de fevereiro de 1998. Os peticionários alegam que o
fracasso destes recursos, bem como a falta de vontade do Estado para
investigar o desaparecimento de Marco Antonio Molina Theissen, justificam
a aplicação da exceção ao esgotamento dos recursos internos tendo em
vista a ineficácia dos
mesmos. 15.
Com respeito aos direitos que os peticionários consideram violados,
assinalam que dado que Marco Antonio Molina Theissen foi visto pela última
vez em mãos de agentes do Estado, cabe presumir que foi privado de sua
vida arbitrária e ilegalmente, infringindo o disposto no artigo 4 da
Convenção. Alegam que o desaparecimento forçado constitui uma violação
a integridade pessoal e que as circunstâncias em que o menor foi detido,
algemado e amordaçado, junto com a prática de tortura existente na
Guatemala na mesma época, fazem presumir
que a suposta vítima também foi torturada. Agregam que o desaparecimento
de Marco Antonio Molina Theissen vulnerou, de igual forma a integridade
pessoal de seus pais e seus familiares, de acordo com o artigo 5 da Convenção.
Ademais, assinalam que o desaparecimento, constitui uma privação arbitrária
de liberdade, o que viola o artigo 7 da Convenção. O Estado, segundo os
peticionários, violou também o artigo 19 da Convenção ao não outorgar
as medidas especiais de proteção para crianças, tendo em conta que
Marco Antonio Molina Theissen tinha 14 anos quando foi sequestrado.
Assinalam também que o Estado violou os artigos 8 e 25 da Convenção
perante a denegação de recursos efetivos a Marco Antonio Molina Theissen
e a seus familiares, quem interpuseram recursos de exibição pessoal que
não derivam de uma investigação devidamente conduzida. Alegam, por último,
a violação do direito a verdade em quanto princípio emergente do
direito internacional. Posteriormente, os peticionários argumentam a
violação do artigo 3 da Convenção Americana que consagra o direito ao
reconhecimento da personalidade jurídica, também com relação ao
desaparecimento forçado Marco Antonio Molina Theissen.
[5] B.
Posição do Estado 16.
O Estado de Guatemala proporcionou informação a Comissão somente
acerca do Procedimento Especial de Averiguação 2-98, interposto perante
a Câmara Penal da Corte Suprema de Guatemala em 5 de fevereiro de 1998. 17.
O Estado assinalou que no mencionado procedimento especial de
averiguação, em 5 de abril de 1999, María de la Cruz Ortíz, Agente
Fiscal do Ministério Público, informou a
Corte Suprema sobre os autos e que concluiu que não era possível
estabelecer o paradeiro do menor.[6]
Uma resolução emitida pela Câmara Penal da Corte Suprema fixou uma audiência
para o dia 26 de abril de 1999.[7]
Nesta audiência, indicou o Estado, “foi resolvido o Procedimento Especial de Averiguação e encarregado o
Procurador de Direitos Humanos para que iniciasse as averiguações. O
controle jurisdicional do Procedimento Especial de Averiguação número
2-98 a cargo do Quinto Juízo de Primeira Instância Penal, Narcotráfico
e Delitos Contra o Ambiente”.
Durante a audiência, o representante do Grupo de Apoio Mútuo -GAM-,
solicitou uma nova audiência para incorporar elementos probatórios, a
qual foi fixada para 7 de
maio de 1999. Nesta audiência, a Corte Suprema de Justiça solicitou ao
Promotor que apresentara seu relatório no dia 25 de junho de 1999. Nesta
data, o Procurador de Direitos Humanos pediu que lhe outorgasse um prazo
de 3 meses.[8]
18.
Em 12 de outubro de 1999, o Estado informou que em 25 de setembro
de 1999 o Procurador apresentou a documentação respectiva, a qual estava
sendo analisada pelo juiz, e assinalou que os resultados da diligência
seriam transmitidos a Comissão após serem finalizados pelo juízo
correspondente; entretanto, o Estado não enviou mencionados documentos até
a presente data. 19.
Nas comunicações
remitidas pelo Estado, este se absteve de proporcionar informação a CIDH
sobre o estado do trâmite do primeiro Procedimento Especial de Averiguação
apresentado perante a Corte Suprema de Justiça em 14 de janeiro de 1998,
bem como sobre o trâmite e
resultado dos cinco recursos de exibição pessoal formulados em
favor de Marco Antonio Molina Theissen. Com respeito a estes últimos,
o Estado não nega que os mesmos foram interpostos em favor da suposta vítima,
nem discute a exceção de esgotamento dos recursos internos. IV.
ANÁLISE SOBRE ADMISSIBILIDADE A.
Competência da Comissão 20. O peticionário encontra-se facultado pelo artigo 44 da Convenção Americana para apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala como suposta vítima um indivíduo, a quem a Guatemala comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção Americana. No que concerne ao Estado, a Comissão assinala que a Guatemala é um Estado parte na Convenção Americana desde 25 de maio de 1978, data em que depositou o instrumento de ratificação respectivo. Portanto, a Comissão tem competência ratione personae para examinar a petição. 21.
A Comissão tem competência ratione
loci para conhecer a petição, devido a que nela se alegam violações
de direitos protegidos na Convenção Americana, que tiveram lugar dentro
do território de um Estado parte no mencionado tratado. 22.
A CIDH tem competência ratione
temporis porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos
protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor para o
Estado na data em que ocorreram os fatos alegados na petição.
23.
Por último, a Comissão é competente ratione
materiae, já que a petição denúncia violações de direitos
humanos protegidos pela Convenção Americana. B.
Requisitos de admissibilidade do caso 1.
Esgotamento dos Recursos Internos 24.
O artigo 46(1)(a) da Convenção Americana estabelece que para que
uma petição possa ser admitida, é preciso que “se tenham interpostos
e esgotados os recursos de jurisdição interna, conforme os princípios
do Direito Internacional geralmente reconhecidos”. Estes princípios não
se referem a existência formal de tais recursos, mas
também que estes recursos sejam adequados e efetivos. Ser adequado
significa que a função destes recursos, dentro do sistema de direito
interno, é idônea para proteger a situação jurídica infringida. Um
recurso eficaz é aquele que
permite produzir o resultado para o qual havia sido estabelecido.[9] 25.
Os familiares da suposta vítima alegam que interpuseram, no total,
cinco recursos de exibição pessoal, mas na petição somente trouxeram
informação de três deles e documentaram apenas dois.
O primeiro foi apresentado na mesma tarde que ocorreu a detenção,
o segundo em 23 de junho de 1997 e o terceiro em 12 de agosto desse mesmo
ano. O último foi desprovido e a CIDH desconhece resultado dos outros
dois. Os peticionários também iniciaram um Procedimento Especial de
Averiguação[10]
perante a Corte Suprema de Justiça em 14 de janeiro de 1998 e outro
perante a Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça em 5 de fevereiro de
1998. Este último foi acolhido pela Câmara Penal da Corte Suprema em 7
de maio de 1999.[11]
Nele, o Procurador de Direitos Humanos encarregou-se que fossem
iniciadas as averiguações e autorizou o controle jurisdicional sobre o
processo ao Quinto Juízo de Primeira Instância Penal, Narcotráfico e
Delitos contra o Ambiente. Por outro lado, ainda que houvesse indícios de
desaparecimento, o Estado não ordenou a realização de uma pesquisa para
determinar o paradeiro de Marco Antonio Molina Theissen, de conformidade
com o artigo 109 da Lei de Amparo, Exibição Pessoal e
Constitucionalidade.[12] 26.
Com relação a este aspecto da admissibilidade, a Comissão
observa que o Estado não alegou em nenhum momento do trâmite do presente
caso a exceção relativa ao não esgotamento dos recursos internos e
referente ao habeas corpus e procedimentos especiais de averiguação. O Estado
de Guatemala somente limitou-se a informar, de maneira inconclusa, sobre
as diligências efetuadas e aquelas a serem efetuadas no marco do
Procedimento Especial de Averiguação 2-98. 27.
Cabe a CIDH determinar se o Estado renunciou tacitamente a
mencionada exceção. A Corte Interamericana assinalou no caso da
Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni que “para opor-se validamente a admissibilidade da denúncia… o Estado
deveria ter invocado de
maneira expressa e oportuna a regra de não esgotamento dos recursos
internos”.[13]
De igual forma, a Corte assinalou que “[a]
exceção de não esgotamento dos recursos
internos, para ser oportuna, deve ser formulada nas primeiras etapas do
procedimento, a falta do qual presumir-se-á a renúncia tácita por parte
do Estado interessado”[14].
Consequentemente, a CIDH estabelece que, no presente caso, o Estado
guatemalense não interpôs a exceção de não esgotamento dos recursos
internos, havendo renunciado
tacitamente a mesma ao não invocá-la expressa e oportunamente em nenhuma
das comunicações dirigidas à Comissão. 2.
Prazo de Apresentação da Petição 28.
Conforme o artigo 46(1)(b) da Convenção Americana, a regra geral
é que uma petição deve ser apresentada no prazo de seis meses “a
partir da data em que a suposta vítima haja sido notificada da decisão
definitiva”. Conforme o artigo 32(2) do Regulamento da Comissão, este
prazo não pode ser aplicado quando há exceções a regra do prévio
esgotamento dos recursos. A este respeito, o Regulamento prevê que a petição
deve ser apresentada dentro de um prazo razoável tomando em conta a data
da suposta violação e as circunstâncias especiais do caso. 29.
A Comissão observa que nem os familiares de Marco Antonio Molina
Theissen nem os peticionários foram notificados da decisão definitiva,
ou dos recursos interpostos na jurisdição
interna, posto que nenhum dos casos foi objeto da mesma. 30.
Com relação a data em que ocorreram as supostas violações aos
direitos de Marco Antonio Molina Theissen, os peticionários assinalam que
o desaparecimento forçado aconteceu no dia 6 de outubro de 1981. O Estado,
por sua vez, não questionou referida data perante a CIDH. De acordo com o
artigo III da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de
Pessoas,[15]
instrumento que codifica a jurisprudência e prática do sistema
interamericano de direitos humanos nesta matéria, o desaparecimento forçado
é um delito que “será
considerado como continuado e permanente enquanto não se estabeleça o
destino ou paradeiro da vítima”.[16]
“Ademais, na legislação interna de Guatemala, o artigo 201 do Código
Penal - reformado pelo Decreto Nº 33-96 do
Congresso da República aprovado em
22 de maio de 1996 – dispõe que o delito de desaparecimento forçado
é considerado continuado
enquanto vítima não é encontrada’”.[17] 31.
Desta forma, considera-se o dia 6 de outubro de 1981, para efeito
de determinação da data em que “haja ocorrido a suposta violação”,
como o momento em que se iniciou o cometimento da suposta violação e
todo o período posterior a esta data, pois os efeitos da violação “podem
prolongar-se de maneira continua ou permanente até o momento em que se
estabeleça o paradeiro da vítima”.[18]
32.
A Comissão observa que desde a data do desaparecimento de Marco
Antonio Molina, seus familiares dirigiram-se em diferentes momentos à
administração da justiça guatemalense a fim de estabelecer seu
paradeiro. Com efeito, não somente apresentaram um
recurso de habeas corpus
no mesmo dia em que se deu início a uma violação de caráter continuado,
mas também reiteraram duas vezes em 1997 seu requerimento de exibição
pessoal. Adicionalmente, em 1998 os familiares da suposta vítima
solicitaram dois procedimentos especiais de averiguação, sendo que o último
de referidos recursos foi acolhido pela Câmara Penal da Corte Suprema em
7 de maio de 1999. Nota-se
que os familiares da suposta vítima dirigiram-se, em primeiro lugar, as
instâncias internas em busca de justiça e, posteriormente, perante a
falta de resposta adequada, ao sistema interamericano de proteção de
direitos humanos. 33.
Consequentemente, considerando a data que deu início ao
cometimento dos fatos e as circunstâncias especiais que caracterizam a
presente petição, em especial o caráter continuado das violações
denunciadas e a falta de resultado dos distintos recursos interpostos
na jurisdição interna, a Comissão considera que a denúncia foi
apresentada em um prazo razoável. 3.
Duplicação de procedimento 34.
Comissão entende que a matéria da petição não se encontra
pendente de outro procedimento de acordo internacional, nem reproduz uma
petição já examinada por este ou outro organismo internacional.
Portanto, os requisitos estabelecidos nos artigos 46(1)(c) e 47(d)
encontram-se satisfeitos. 4.
Caracterização dos fatos alegados 35.
O artigo 47(b) da Convenção dispõe que uma petição deverá
declarar-se inadmissível quando “não exponha fatos que caracterizem
uma violação dos direitos garantidos por esta Convenção”. Os
peticionários alegam que o desaparecimento forçado de Marco Antonio
Molina Theissen por agentes do Estado de Guatemala configura uma violação
do direito ao reconhecimento da personalidade jurídica (artigo 3), a vida
(artigo 4), a integridade pessoal (artigo 5), a liberdade pessoal (artigo
7), aos direitos da criança (artigo 19), as garantias judiciais (artigo
8), a proteção judicial (artigo 25) e ao direito a verdade; tudo em
conjunção com o dever do Estado de respeitar e garantir mencionados
direitos, consagrados no artigo
1(1) da Convenção. A Comissão estima que os fatos expostos pelos
peticionários, se provados verdadeiros, poderiam configurar violações
dos direitos consagrados na Convenção Americana. A Comissão considera
que os fatos denunciados tendem a caracterizar uma violação aos
compromissos assumidos pelo Estado guatemalense no artigo 1 da Convenção
Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas mediante a
ratificação de referido instrumento. Portanto, a CIDH considera que este requisito
foi cumprido. V.
CONCLUSÕES 36.
A Comissão conclui que é competente para examinar a denúncia e
que esta é admissível, conforme os requisitos estabelecidos nos artigos
46 e 47 da Convenção Americana. 37.
Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos e sem
prejudicar o fundo da questão,
A
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DECIDE:
1.
Declarar admissível o presente caso quanto às supostas violações
de direitos protegidos nos artigos 3, 4, 5, 7, 8, 19, 25 e 1(1) da Convenção
Americana e do artigo 1 da Convenção Interamericana sobre
Desaparecimento Forçado de Pessoas.
2.
Notificar as partes desta decisão. 3.
Continuar com a análise de fundo da questão. 4.
Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à
Assembléia Geral da OEA. Dado
e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
cidade de Washington, D.C., aos 10 dias do mês de outubro 2001.
(Assinado): Claudio Grossman, Presidente; Juan E. Méndez, Primeiro
Vice-presidente; Robert K.
Goldman, Peter Laurie, Julio Prado Vallejo, Hélio Bicudo, Membros da
Comissão.
[1]
A
Membra da Comissão Marta Altolaguirre, nacional da Guatemala não
participou da discussão e votação do presente relatório,
em conformidade com o artigo 17(2)(a) do no
Regulamento da Comissão, que entrou em vigor em 1º de maio de
2001. [2]
Acompanhado como anexo a petição, em 14 de setembro de 1998. Consta
como recebido na Secretaria da Corte Suprema em 9 de junho de 1997. [3]
Acompanhado como anexo a petição, em 14 de setembro de 1998. Consta
como recebido na Secretaria da Corte Suprema em 11 de agosto de 1997.
[4]
Acompanhado como anexo a petição, em 14 de setembro de 1998. Consta
como recebido na Secretaria da Corte Suprema em 20 de janeiro de 1998. [5]
Comunicação de 17 de junho de 1999, pág. 3. [6]
Relatório do Governo da República de Guatemala de 1º de julho de
1999, pág. 2. [7]
Nota de 26 de abril de 1999. [8]
Relatório do Governo da República de Guatemala datado de
1º de julho de 1999, págs. 2 e 3, e Relatório de 16 de
agosto de 1999 em que o Estado
assinala que : “ terá capacidade de ampliar informação sobre o
presente caso até que o Procurador de
Direitos Humanos apresente seu relatório relacionado com o
procedimento especial de averiguação ”. [9]
Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez,
Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 4, pars. 63-64; Caso
Godínez Cruz, Sentença de 20 de janeiro de 1989. Série C No. 5,
pars. 66-67; Caso Fairén Garbi e Solís Corrales, Sentença de 15 de março de
1989. Série C No. 6, pars. 87-88. [10]
O artigo 476 do Código Processual Penal estabelece que se o
recurso de exibição pessoal tivesse sido interposto sem
encontrar a pessoa a cujo favor se solicitou e existissem motivos de
suspeita suficientes para afirmar que ela havia sido detida ou mantida
ilegalmente em detenção por um funcionário público, por membros
das forças de segurança do Estado, ou por agentes regulares o
irregulares sem se saber o seu paradeiro, a Corte Suprema de Justiça,
mediante solicitação de qualquer pessoa, pode: 1) Intimar o Ministério
Público para que no prazo máximo de cinco dias envie relatório ao
tribunal sobre o progresso e resultado da investigação, sobre as
medidas praticadas e requeridas, e sobre as que ainda estão pendentes
de realização. A Corte Suprema de Justiça poderá abreviar o prazo
quando seja necessário. 2) Encarregar a averiguação (procedimento
preparatório) em ordem excludente:
a) Ao Procurador de Direitos Humanos. b) A uma entidade ou associação
juridicamente estabelecida no país. c) Ao cônjuge ou parentes da vítima.
[11]
Resolução de 7 de maio de 1999 da Câmara Penal da Corte
Suprema de Justiça, anexada a nota
dos peticionários de 17 de junho de 1999. [12]
Decreto Número 1-86 da Assembléia Nacional Constituinte,
artigo 109. Investigação de casos de pessoas desaparecidas.
No caso que as diligências resultarem em indícios de que a pessoa
beneficiada pela interposição do recurso de exibição tivesse
desaparecido, o tribunal ordenará imediatamente a investigação do
caso. As
autoridades de polícia são obrigadas a informar ao tribunal, ao
Procurador de Direitos Humanos e aos interessados, acerca das
investigações realizadas, as quais devem ser feitas de maneira
constante até que se tenha notícia certa do paradeiro da pessoa
desaparecida; a sua vez o Tribunal de Exibição Pessoal remitirá
relatório das diligências e de toda novidade que sobrevenha, a Corte
Suprema de Justiça. [13]
Corte IDH, Caso da
Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni, Exceções Preliminares,
Sentença de 1º de fevereiro de 2000, Série C No. 67 pars. 54 e 55.
A Corte assinala que “Embora
seja verdade que os escritos apresentados por Nicarágua perante a
Comissão durante a tramitação do assunto assinalou, entre outros
dados, o desenvolvimento dos processos seguidos perante os tribunais
internos… resulta evidente que este não interpôs a exceção de não
esgotamento dos recursos internos de maneira clara nas primeiras
etapas do procedimento perante a Comissão. Não consta do expediente
que mencionada exceção foi inovada de maneira expressa
até finais do
ano 1997,…” (o sublinhado é nosso). [14]
Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez,
Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987. Série C Nº
1, par. 88; Caso Godínez Cruz,
Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987. Série C Nº
3, par. 90; Caso Fairén Garbi e
Solís Corrales, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho
de 1987. Série C Nº 2, pars. 87; Caso
Loayza Tamayo, Exceções Preliminares, Sentença de 31 de janeiro
de 1996. Série C Nº 25, par. 40. [15]
Adotada em Belém do Pará, Brasil, em 9 de julho de 1994, no vigésimo
período ordinário de sessões da Assembléia Geral da OEA. Vigente
desde 28 de março de
1996. Guatemala a ratificou em 25
de fevereiro de 2000. [16]
Ibidem. [17]
Corte IDH, Caso Blake, Exceções
Preliminares, Sentença de 2 de julho de 1996. Série C Nº 27,
par. 38. [18]
Ibidem, par. 39. |