Relatório N° 78/01[1]

CASO 11.620

RIGOBERTO ACOSTA CALDERÓN

EQUADOR

10 de outubro de 2001

 

 

          I.          RESUMO

 

1.                 Em 8 de novembro de 1994 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão” ou “a CIDH”), recebeu uma denúncia sobre a violação dos direitos protegidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção Americana”) contra a República do Equador (doravante denominado “o Estado” ou “Equador”) por parte do Sr. Rigoberto Acosta Calderón, de nacionalidade colombiana, representado pela Comissão Ecumênica de Direitos Humanos (CEDHU,) (doravante denominado “o peticionário”).  Alega a violação dos artigos 7(3), 7(5), 8(1), 8(2)(e), 24 e 25, todos em conjunção com o artigo 1(1) da Convenção Americana.

 

2.                 O peticionário informa que em 15 de novembro de 1989, o Sr. Acosta foi detido pela Polícia Militar Alfandegária no setor de Punta da cidade de Lago Agrio, sob a suspeita de  tráfico ilícito de entorpecente.  A detenção de Rigoberto Acosta desde o 15 de novembro de 1989 até 8 de dezembro de 1994, data em que foi expedida a sentença definitiva, supostamente violou os artigos 7(3),7(5) e 8(2).  Alega também que houve a violação do artigo 8(2)(e) porque o Sr. Acosta não teve acesso a um advogado durante a investigação preliminar realizada pela polícia militar e que não lhe designaram um defensor público quando esteve a disposição do juiz penal.  Além disso, enviaram o Sr. Acosta para um lugar longe daquele onde tramitava o processo, o que lhe impossibilitou de ser ouvido com as devidas garantias pelo juiz que conduzia a causa e, ao final de dois anos, o Sr. Acosta recebeu a sentença, violando seu direito garantido no artigo 8(1) da Convenção.

 

3.                  Durante o processo pelo delito de tráfico de entorpecente, não foi possível realizar o trâmite que a lei estabelece[2] relativo à comprovação da existência material do delito, porque a droga nunca foi encontrada. O trâmite consiste num reconhecimento da substância confiscada, seu peso e destruição, atos que devem constar numa ata.  Apesar disso, o juiz não finalizou a fase de instrução até o dia 16 novembro de 1993 e expediu um auto de suspensão (auto de suspensão) em favor do peticionário em 3 de dezembro, considerando que não se havia provado a existência material do delito.  O auto de suspensão subiu para vista da Primeira Sala da Corte Superior de Quito, que depois de 9 meses, isto é, em 22 de julho de 1994, emitiu uma resolução e devolveu os autos ao Juiz de Lago Agrio em agosto de 1994.  O Tribunal Penal considerou que o delito havia sido provado, e em 8 de dezembro de 1994 o Sr. Rigoberto Acosta Calderón foi sentenciado a 9 anos de prisão.  Neste processo, o inquérito, que deveria ter tomado 60 dias para ser finalizado, tomou na realidade 4 anos.  Adicionalmente, a consulta obrigatória, que deveria ter sido resolvida em 15 dias, tomou cerca de 270 dias, e durante todo esse tempo o Sr. Rigoberto Acosta Calderón esteve detido até conseguir sua liberdade no dia 29 de julho de 1996, tendo em vista ter cumprido parte de sua pena durante o período que esteve em prisão preventiva. O  Estado insiste que o  Sr. Acosta foi detido, processado e sentenciado pelo delito de narcotráfico conforme a lei vigente e, por conseguinte, a Comissão deveria declarar inadmissível a petição.

 

4.          A Comissão conclui neste relatório que o caso reúne os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana.  Portanto, a  Comissão decide declarar o caso admissível, notificar a decisão às partes e continuar com a análise de mérito relativos as supostas violações dos artigos 7, 8, 24 e 25 da Convenção Americana.[3]  A Comissão decide também publicar o presente relatório.

 

II.       TrÂmite PERante a Comissão

         

5.          Em 8 de novembro de 1994 recebeu a correspondente denúncia na Comissão.  Em 1º de março de 1996 recebeu informação adicional do peticionário.  Em 2 de maio desse mesmo ano as notas foram ao Estado.  Em 27 de abril a CIDH solicitou informação adicional ao peticionário e reiterou ao Estado o pedido de informação sobre os fatos denunciados.  Em 29 de julho de 1999, o peticionário respondeu à CIDH aportando a informação solicitada, a qual foi enviada ao Estado para suas observações em 20 de agosto de 1999.  Em 27 de setembro de 1999 o governo remitiu a CIDH suas observações relativas a última comunicação do peticionário. Referidas observações foram transmitidas ao peticionário em 2 de novembro de 1999.  Em 4 de janeiro de 2000, o governo de Equador novamente enviou informação adicional, a qual foi transmitida ao peticionário em 10 de fevereiro de 2000.

 

          III.          as posiÇÕES DAS partes

 

          A.          Posição do peticionário

 

          6.          Em 15 de novembro de 1989, o Sr. Acosta, de nacionalidade colombiana, foi detido pela Polícia Militar Alfandegária do setor de Punta da cidade de Lago Agrio no oriente equatoriano, sob a acusação de tráfico de entorpecente. O peticionário informa que o Sr. Acosta foi transladado a uma dependência da polícia onde foram tomadas suas primeiras declarações e elaborado um relatório, o qual registrava que a droga encontrada trata-se de pasta de cocaína com um peso de 2 libras 12 onças, diligência que serviu de fundamento ao Juiz do Penal de Lago Agrio para ordenar o cabeçalho do processo e os autos de detenção. 

 

          7.          O peticionário alega que houve uma série de irregularidades no trâmite do processo tais como: a) testemunhos de pessoas alheias; b) presença de um relatório relacionado com o peso da suposta droga encontrada no Hospital de Lago Agrio; mas que não constava que o juiz houvesse determinado referida diligência, nem se o relatório correspondia ao processo iniciado contra Sr. Acosta.

 

8.          Além disso, o peticionário afirma que não existia prova material do delito, ou seja, o reconhecimento e análise química da suposta droga, tendente a estabelecer a classe de entorpecente, tampouco o Promotor o acusou, motivo pelo qual o juiz da causa determinou a suspensão do feito em favor do Sr. Acosta em 3 de dezembro de 1993.

          9.          Em 22 de julho de 1994, o auto de suspensão (suspensão) subiu para vista da Primeira Sala da Corte Superior, que o revogou e determinou o chamamento do Sr. Acosta à lide baseado no argumento de que, embora não houvesse sido realizado o exame ou análise química da droga nem a destruição da mesma, existia o relatório policial que afirmava que o Sr. Acosta foi detido com a posse de 2 libras 14 onças de droga, e que referido documento comprovava a existência material do delito.  Com respeito ao anterior, o peticionário afirma que o voto vencido que se opôs ao critério adotado pela Sala quando esta decidiu revogar a suspensão demonstra a inexistência de prova para condenar o Sr. Acosta.[4]

 

10.           Em 8 de dezembro de 1994, o Tribunal Penal expediu sentença condenatória  contra o Sr. Acosta, impondo-lhe uma pena de 9 anos de reclusão. Afirma o peticionário que o pedido de liberdade em seu favor – tendo em vista o cumprimento de parte de sua condenação – não foi requerido ao Tribunal Penal antes de 25 de julho de 1996. Esta solicitação, baseada no Código de Execução de Penas, foi concedida em 29 de julho de esse mesmo ano, e permitiu ao Sr. Acosta o benefício penitenciário de liberdade controlada.

 

          11.          O peticionário alega que o Estado incorreu nas seguintes violações a Convenção Americana: a) violação ao artigo 7(3), porque foi detido arbitrariamente por um período de 6 anos e 7 meses por um delito que não cometeu, já que no processo judicial nunca constou a prova do confisco da suposta droga em mãos de Rigoberto Acosta Calderón; b) violação ao artigo 7(5), tendo em vista que Rigoberto Acosta Calderón não foi julgado em tempo razoável; foi detido no dia 15 de novembro de 1989, o inquérito no processo durou 4 anos (finalizado em 16 de novembro de 1993), e o juiz não determinou a suspensão em seu favor até o dia 3 de dezembro de 1993, o qual foi para vista da Primeira Sala da Corte Superior, e demorou 7 meses 19 dias para ser resolvido.[5]  O processo foi devolvido ao juiz a quo, quem pronunciou sentença condenatória contra Rigoberto Acosta Calderón, depois de 4 meses e 16 dias, quando a lei estabelece o prazo de 10 dias para que se pronuncie; e c) violação ao artigo 8(1) e 8(2), já que o Estado não lhe proporcionou um defensor público para que lhe assistira, pois Rigoberto Acosta Calderón não tinha meios econômicos para pagar um advogado.  Ademais, seu legítimo direito de defesa foi afetado durante o período em que permaneceu detido num lugar que se encontrava a 480 quilômetros de distância do tribunal que conduzia seu processo.

 

          12.          Por último, o peticionário afirma que o Estado violou o direito de liberdade pessoal do Sr. Rigoberto Acosta, seu direito a presunção de inocência, de ser ouvido por um tribunal competente, de que lhe fosse designado um advogado por parte do Estado para garantir seu direito de defesa, seu direito a um juízo imparcial, seu direito de proteção judicial e seu direito a igualdade perante a lei. Todos esses direitos são protegidos pela Convenção Americana nos artigos 7, 8, 24 e 25, em conjunção com o artigo 1(1)  da referida Convenção.

 

 

          B.          Posição do Estado

 

                        13.          O Estado afirma que o Juiz Penal de Lago Agrio levantou a contra-capa do processo ordenando a prisão preventiva contra Rigoberto Acosta Calderón em 15 de novembro de 1989, fundamentando sua decisão no relatório policial[6] da Diretoria Distrital da Polícia Alfandegária, a qual indicava que Rigoberto Acosta Calderón portava 2 libras, e 14 onças de pasta de cocaína.  Afirma também que segundo a declaração de Rigoberto Acosta Calderón,  ele admitiu aceitar passar uma maleta de propriedade de uma Sra. que identificou como Magola, pessoa que lhe ofereceu pagar trinta mil sucres pelo trabalho.  O Tribunal de Napo, por sua parte, informou que não consta do processo nenhuma ata de reconhecimento das evidências físicas, constando unicamente uma cópia fotográfica de um documento certificado pelo diretor do Hospital de Lago Agrio e o Secretário do juízo.

 

14.          O Estado aponta que, não obstante Rigoberto Acosta Calderón tenha negado a ter responsabilidade penal pelo delito, o Promotor absteve-se de proceder à sua acusação. Consequentemente, o 2o Julgado do Penal de Tugurahua determinou a suspensão a favor do indiciado.  Posteriormente a referida resolução passou a vista obrigatória da Corte Superior de Justiça de Quito, a qual revogou a suspensão e expediu os autos de abertura do plenário, fundamentando sua decisão no fato de que Rigoberto Acosta Calderón era acusado de ser autor do delito estabelecido no artigo 33 da Lei de Controle e Tráfico de Entorpecentes vigente naquela época.  Em 8 de outubro de 1994, Rigoberto Acosta Calderón foi sentenciado a 9 anos de reclusão.  Posteriormente, em 29 de julho de 1996, o Sr. Rigoberto Acosta Calderón obteve sua liberdade por mandado do Tribunal Penal de Napo.

 

          15.          O Estado afirma que a liberdade controlada solicitada em favor de Rigoberto Acosta Calderón foi negada pelo Diretor de Reabilitação Social de Ambato e os Ministros Juízes da Corte Superior de Ambato, por estar expressamente proibida no artigo 115 da Lei de Substâncias Entorpecentes e Psicotrópicas.

 

16.          Por último, o Estado manifesta que não pode ser atribuída responsabilidade internacional ao governo de Equador porque, segundo os fatos relatados, Rigoberto Acosta Calderón foi detido, processado e sentenciado conforme a lei vigente no país, e que recobrou sua liberdade 24 meses antes de cumprir sua pena.

 

IV.      AnÁliSE De Admissibilidade

 

          A.          Competência ratione personae, ratione loci, ratione temporis e ratione materiae da Comissão

 

          17.          O peticionário encontra-se facultado pelo artigo 44 da Convenção Americana para apresentar denúncias perante a CIDH.  A petição assinala como suposta vítima um indivíduo, a quem o Equador comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção Americana.  No que concerne ao Estado, a Comissão assinala que o Equador é um Estado parte na Convenção Americana desde 28 de dezembro de 1977, data em que depositou o instrumento de ratificação respectivo.  Portanto, a Comissão tem competência ratione personae para examinar a petição.

 

          18.          A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, devido a que nela se alegam violações de direitos protegidos na Convenção Americana, que tiveram lugar dentro do território de um Estado parte no mencionado tratado.

 

19.          A CIDH tem competência ratione temporis porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado na data em que ocorreram os fatos alegados na petição.

 

          20.          Por último, a Comissão é competente ratione materiae, já que a petição denuncia violações de direitos humanos protegidos pela Convenção Americana.

 

          B.          Outros requisitos de admissibilidade da petição

 

a.         Esgotamento dos recursos internos

 

21.          A Comissão observa, em primeiro lugar, que o Estado não proporcionou nenhuma  explicação sobre o prazo de 3 anos e 9 meses que tardou o tribunal para tramitar a fase de instrução, e tampouco a razão pela qual o sistema judicial tardou 4 anos e 11 meses para resolver a situação jurídica de Rigoberto Acosta Calderón, prazo que se prolongou mais que o estabelecido pela lei.  O Estado argumenta que a detenção, o julgamento e a condenação do peticionário foram conduzidas de acordo com a lei.

 

22.          O Estado não contesta o esgotamento dos recursos internos, os quais foram esgotados com a sentença datada de 8 de outubro de 1994, na qual o Sr. Acosta é  sentenciado a nove anos de reclusão.

 

          b.          Prazo de apresentação

 

          23.          O  artigo 46(1)(b) da Convenção assinala que a petição deve ser apresentada dentro do prazo de seis meses a partir da notificação do peticionário da decisão definitiva que haja esgotado os recursos internos.  Neste caso, o peticionário argumenta que não teve um recurso efetivo contra o atraso injustificado do sistema judicial equatoriano que resultou num  excessivo prazo de detenção preventiva e, em consequência, está eximido de esgotar os recursos internos,  de conformidade com o artigo 46(2)(a).[7]

 

          24.          O peticionário apresentou o caso ante a Comissão em 8 de novembro de 1994, quer dizer, um mês depois de se ter notificado a Rigoberto Acosta Calderón a sentença condenatória, em 8 de outubro de 1994, na que lhe foi imposta a pena maior de nove anos de reclusão.  A luz de que a "inocência ou culpabilidade" do Sr. Acosta" dos delitos que lhe imputaram a justiça equatoriana"[8] não está ante a Comissão, a Comissão observa que a petição foi apresentada dentro de um prazo razoável.

 

c.         Duplicação de procedimento e coisa julgada

 

          25.          A Comissão entende que a matéria da petição não se encontra pendente de outro procedimento de acordo internacional, nem reproduz uma petição já examinada por este ou outro organismo internacional.  Portanto, os requisitos estabelecidos nos artigos 46(1)(c) e 47(d) encontram-se satisfeitos. 

 

          d.          Características dos fatos alegados

 

          26.          A Comissão considera que a exposição do peticionário refere-se a fatos que, se provados verdadeiros, podem caracterizar uma violação dos direitos garantidos pelos artigos 7, 8, 24 e 25 da Convenção Americana.  Adicionalmente, a Comissão analisará na etapa de mérito a questão da consulta como instituição processual na legislação equatoriana, e se a natureza e efeitos da consulta poderiam ser violatórios dos direitos de liberdade pessoal, garantia judicial e proteção judicial, todos direitos protegidos pela Convenção Americana. Tendo em vista o exposto, a Comissão estima que os requisitos do artigo 47(b) da Convenção foram satisfeitos.

 

V.          ConclusÃO

 

          27.            Com base  nos argumentos de fato e de direito antes expostos a Comissão conclui que o presente caso satisfaz os requisitos de admissibilidade enunciados nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana, e sem prejudicar o fundo da questão,

 

 

a Comissão Interamericana de Direitos Humanos,

 

Decide:

 

1.             Declarar admissível o presente caso quanto as supostas violações de direitos protegidos nos artigos 7, 8, 24 e 25 da Convenção Americana.

 

2.             Notificar as partes desta decisão.

 

3.             Continuar com a análise de fundo da questão.

 

4.             Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.

 

            Dado e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 10 dias do mês de outubro 2001.  (Assinado): Claudio Grossman, Presidente; Juan Méndez, Primeiro Vice-presidente; Marta Altolaguirre, Segunda Vice-presidenta; membros da CIDH, Hélio Bicudo, Robert K. Goldman e Peter Laurie.  


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[1]  O doutor Julio Prado Vallejo, de nacionalidade equatoriana, não participou da discussão e decisão neste caso, em cumprimento ao artigo 17 do Regulamento da Comissão.

[2]  O artigo 67 do Código de Procedimento Penal dessa época prevê:  “Valorização das atuações policiais.  A parte informativa, ou seja, a  indagação policial e a prova praticada pela Polícia Judicial, serão também valorizadas pelo Juiz, de acordo com as regras  do livre arbítrio”.

[3]  O novo Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos entrou em vigor em 1o de maio de 2001.

[4]  O voto vencido manifesta que sem o exame químico da droga não se pode estabelecer o corpo do delito.

[5]  O artigo 401 do Código de Procedimento Penal dessa época dispõe que a consulta deve ser resolvida em 15 dias contados desde o recebimento do processo. A suspensão (suspensão) foi revogado em 22 de julho de 1994.

[6]  O  artigo 157 do Código de Procedimento Penal dessa época dispõe:  “Fundamento do processo Penal.  A base do juízo penal é a comprovação, conforme o direito, da existência de alguma ação ou omissão punível.  Por conseguinte, para expedir sentença condenatória, deve constar no processo tanto esta comprovação como a responsabilidade do acusado”.

[7]  O artigo 46(2)(a) estabelece: "As disposições dos incisos 1.a e 1.b do presente artigo não se aplicam quando: a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados.”

[8]  Cf. Corte I.D.H., Caso Suárez Rosero, Sentença de 12 de novembro de 1997, par. 37.