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RELATÓRIO
No 94/01* PETIÇÃO
12.299 JUAN
FERNANDO CABRERA GUERRERO EQUADOR 10
de outubro de 2001 I.
RESUMO
1.
Em 22 de junho de 2000, a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (doravante denominada “a CIDH” ou “a Comissão”) recebeu
uma denúncia apresentada por Juan Fernando Cabrera Guerrero (doravante
denominado “o peticionário”) contra a República do Equador (doravante
denominado “o Estado” ou
“Equador”) na qual alega detenção ilegal e falta de compensação
pela detenção ilegal. O
peticionário denúncia a violação dos artigos 7(5) (direito a liberdade
pessoal ), 8 (garantias judiciais), 11 (proteção da honra e dignidade) e
17 (proteção a família) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(doravante denominada “a Convenção Americana”); em conjunção com
as obrigações que figuram no artigo 1(1).
Por sua parte, o Estado respondeu que o peticionário não reúne
os requisitos previstos no artigo 46(1)(a) e (b), e solicitou que a CIDH
desconsidere a denúncia.
2.
Neste relatório, a CIDH analisa a informação disponível à luz
da Convenção Americana e conclui que o peticionário não apresentou sua
petição dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que a suposta
vítima foi notificada da decisão definitiva.
Em consequência, a Comissão decide declarar a petição inadmissível
em aplicação dos artigos 46(1)(b) e 47(a) da Convenção Americana e 32
do Regulamento da Comissão, transmiti-lo às partes, e publicá-lo em seu
Relatório Anual.[1]
II.
TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO
3.
Em 22 de junho de 2000 a CIDH recebeu a denúncia.
Em 30 de junho de 2000, a Comissão iniciou o trâmite da petição
e transmitiu as comunicações pertinentes ao Estado e ao peticionário. Em
30 de agosto de 2000, o Estado apresentou sua resposta, a qual foi
recebida pela Comissão em 20 de setembro de 2000.
O trâmite relativo às observações das partes prosseguiu segundo as normas regulamentares da Comissão. III.
POSIÇÕES DAS PARTES
A.
Posição do peticionário
4.
O peticionário é engenheiro em Guayaquil, Equador. Alega que em 10 de agosto de 1995 às 11 horas
aproximadamente, foi detido por agentes da INTERPOL[2]
na avenida 25 de Julho da cidade de Guayaquil, sem ordem judicial, mas foi
informado que sua detenção tinha origem na suspeita de sua participação
em ato ilícito de transporte de maconha.
O peticionário também alega que permaneceu incomunicável por
doze dias sem ter contato algum com sua família nem advogado particular,
em violação ao artigo 24(6)[3]
da Constituição Política do Equador, que estabelece que
ninguém pode ser privado de sua liberdade sem ordem de juiz competente
por mais de 24 horas. 5.
O peticionário alega que durante esses doze dias foi obrigado a
confessar falsamente sua participação em atos ilícitos que jamais
cometeu. Alega que seu domicílio
particular foi inspecionado sem ordem judicial, embora nenhuma prova tenha
sido encontrada contra ele. 6.
O peticionário alega que depois de doze dias em que permaneceu
incomunicável foi posto a cargo do Segundo Juiz Penal de Guayas, quem
abriu o processo, em 22 de agosto de 1995, dando origem a ação
penal No 333-95. O
Juiz ordenou a prisão preventiva do peticionário. O referido juiz foi
impugnado e o processo foi transferido pra a
Nona Juíza Penal de Guayas. 7.
O peticionário declara, ademais, que uma vez concluída a etapa
sumária do processo, o Nono Promotor Penal de Guayas, Julio Piza Obregón,
emitiu sua denúncia na qual não acusava o Sr. Cabrera de
nenhum delito. A Juíza decidiu pelo sobrestamento definitivo dos
autos por não encontrar provas que pudessem servir de base para
estabelecer indícios de culpabilidade
contra o peticionário. 8.
O peticionário manifesta que a Nona Juíza Penal ordenou elevar o
auto de sobrestamento para consulta à Corte Superior de Justiça de
Guayaquil e não decretou sua liberdade, apesar de que nenhuma norma dispõe
que o acusado deve permanecer na prisão enquanto os autos sobem para instância
superior. A consulta foi designada ao Ministro Fiscal de Guayas e Galápagos,
Justo Loor Choez, quem não acusou o peticionário de nenhum delito.
Uma vez emitida esta
decisão, o processo foi remetido a Quinta Sala da Corte Superior de Justiça
de Guayaquil para que o resolvesse . 9.
O peticionário alega que a Quinta Sala resolveu chamar
à lide o peticionário pelo delito que era matéria do processo,
fundamentando sua decisão no depoimento do co-réu Oscar Jiménez Foronda,
quem havia narrado a participação do peticionário no ato ilícito. Em
consequência, foi expedido um auto
de apertura al plenario contra o peticionário por cumplicidade no
cometimento do delito que tipifica e reprime o artigo 62 da Lei de Substâncias
Psicotrópicas e Entorpecentes.[4]
10.
O peticionário alega que o depoimento que Jiménez Foronda rendeu
a INTERPOL foi completamente distinto ao depoimento perante o juiz
competente na etapa sumária. O
peticionário informa que o Tribunal Constitucional do Equador declarou na
sentença de 24 de dezembro de 1997 a inconstitucionalidade do artigo 116
da Lei de Substâncias Psicotrópicas e Entorpecentes,[5] que permitiu a Quinta Sala chamar à lide o
peticionário. Mencionado artigo permite considerar como presunção grave
de culpabilidade a parte informativa da polícia e a declaração pré-processual
pelo indiciado na presença do promotor.
Também alega que o artigo 108 do Código de Procedimento Penal
equatoriano não permite ao juiz admitir como testemunhas os co-réus. [6]
11.
A Quinta Sala da Corte Superior de Justiça passou o processo penal
ao Quarto Tribunal Penal de Guayas para que este expedisse sentença.
O tribunal chamou ao peticionário para uma audiência pública na
qual a defesa do peticionário citou o artigo 108.
Na mesma audiência o Promotor Roberto Cabrera Castillo não o
acusou de nenhum delito. Não obstante, manifesta o peticionário, o
Tribunal proferiu sentença condenatória em 18 de janeiro de 1999,
declarando-o responsável pelo delito tipificado e aplicou o artigo 62 da
Lei de Substâncias Psicotrópicas e Entorpecentes, com uma pena de reclusão
de quatro anos. Mencionada
sentença foi elevada a Corte de Justiça do distrito respectivo. Em 22 de julho de 1999, a Quinta Sala da Corte Superior de
Justiça de Guayaquil absolveu o peticionário e ordenou sua imediata
liberdade
12.
Uma vez em liberdade, e de conformidade com o artigo 22 da
Constituição Política do Equador,[7]
o peticionário dirigiu-se ao Procurador Geral do Estado, em 21 de
dezembro de 1999 para que condenasse o Estado pelo erro judicial e o
indenizara através do pagamento de quatro milhões de dólares americanos. O peticionário informa que, como não obteve resposta do
Procurador, estima que o Estado tenha aceitado a sua denúncia, de acordo
com a norma que dispõe que se um funcionário público não contesta uma
petição formulada por um cidadão no prazo de quinze dias, o silêncio
deverá ser entendido como uma aceitação tácita.
Não obstante, o Estado nunca o contatou para pagar a indenização
solicitada. O peticionário alega que então esgotou todos os recursos da
jurisdição interna. 13.
O peticionário alega que o prazo de quatro anos em resolver sua
situação viola os direitos estabelecidos nos artigos 7(5) e 8(1) da
Convenção Americana. Também defende a violação do artigo 8(2), tendo
em vista que o mantiveram em prisão preventiva por longo período, e lhe
restringiram sua liberdade além dos limites estritamente necessários
para assegurar o desenvolvimento eficiente das investigações e não
iludir a ação da justiça. Afirma
que a incomunicabilidade sofrida durante
doze dias viola os direitos estabelecidos nos artigos 11 e 17 da Convenção
Americana, já que a incomunicabilidade constitui uma restrição indevida
do direito de sua família a conhecer a sua situação. B. Posição
do Estado
14.
Segundo o Estado, o peticionário não esgotou os recursos da
jurisdição interna para a reparação de sua denúncia, e excedeu o
prazo de seis meses para a apresentação de sua petição perante a
Comissão, contados a partir da data da decisão definitiva que lhe
outorgou a liberdade. Por
estas razões, o Estado defende a inadmissibilidade da petição pela CIDH.
15.
Com relação à reparação pela suposta detenção ilegal, o
Estado declara que o peticionário ao invés de utilizar instâncias
judiciais, escolheu a via administrativa - a Procuradoria Geral do Estado
– a qual não se trata de um tribunal de justiça.
Quanto ao silêncio administrativo que faz menção o peticionário,
o Estado manifesta que a Procuradoria contestou dentro do prazo legal à
denúncia do peticionário, e anexa cópia da carta endereçada ao
peticionário ao expediente da Comissão.
Nesta carta de 17 de janeiro de 2000, a Procuradoria afirma que sua
missão é intervir em favor
dos interesses públicos, seja como autor seja como demandado, em defesa
do Estado e de suas instituições. A
Procuradoria não é um tribunal de justiça, e não faz parte de suas
atribuições o julgamento de atos cometidos por membros do Estado ou por
particulares. O Estado afirma
que a Procuradoria não é competente nem responsável pelas violações
alegadas, nem é a entidade competente para pagamento de indenizações.
16.
O Estado advoga que é civilmente responsável nos atos de erro
judicial por inadequada administração de justiça, como estabelece o
artigo 22 da Constituição do Equador, e que também tem o direito de regresso
contra o juiz ou funcionário responsável, e nesse sentido, existe a
possibilidade de demandar ao juiz ou magistrado responsável pelo erro
pelos danos e prejuízos causados. O
Estado cita os artigos 1031 e 1036 do Código Civil equatoriano, os quais
permitem ação civil contra o juiz ou magistrado que, em exercício de
suas funções, causar prejuízo econômico às partes de um julgamento ou
terceiros por inadequada administração de justiça.
Se admitida a demanda, assinala o Estado, a sentença especificará
de forma precisa o pagamento de danos e prejuízos, custas processuais, além
do correspondente juízo penal. O
Estado considera que o peticionário deve apresentar referida demanda
contra os juízes e magistrados que considere responsáveis pelo atraso ou
denegação de justiça, e esperar o resultado de tal procedimento dos
tribunais nacionais antes de dirigir-se a Comissão.
Por estas razões, o Estado alega que o peticionário não esgotou
os recursos internos quanto a sua demanda de compensação.
17.
Adicionalmente, o Estado alega que a petição excede o prazo dos
seis meses estabelecido no artigo 46(1)(b) da Convenção Americana.
O Estado manifesta que a Corte Interamericana determinou que a
decisão final num processo interno deve ser entendida como o
pronunciamento definitivo do aparato jurisdicional de um Estado.[8]
O Estado afirma que a decisão a que se refere o literal (b) do
artigo 46(1), é do tipo judicial e não administrativo.
O Estado nota que transcorreram onze meses desde a decisão
judicial definitiva de 22 de julho de 1999, mediante a qual a Quinta Sala
da Corte Superior de Justiça de Guayaquil absolveu o peticionário e
ordenou a sua imediata liberdade, até a data em que o peticionário
apresentou sua petição a Comissão em 22 de junho de 2000.
Por este motivo, o Estado afirma que a Comissão deve desconhecer a
presente petição, por esta não cumprir com o disposto no artigo
46(1)(b).
IV.
ANÁLISE
A.
Competência
ratione personae, ratione loci,
ratione temporis e ratione materiae da Comissão
18.
O peticionário
encontra-se facultado pelo artigo 44 da Convenção Americana para
apresentar denúncias perante a CIDH.
A petição assinala como suposta vítima um indivíduo, a quem o
Equador comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados na
Convenção Americana. No que
concerne ao Estado, a Comissão assinala que o Equador é um Estado parte
na Convenção Americana desde 28
de dezembro de 1977,
data em que depositou o instrumento de ratificação respectivo.
Portanto, a Comissão tem competência ratione
personae para examinar a petição.
19.
A
Comissão tem competência ratione
loci para conhecer a petição, devido a que nela se alegam violações
de direitos protegidos na Convenção Americana, que tiveram lugar dentro
do território de um Estado parte no mencionado tratado. 20.
A
CIDH tem competência ratione temporis porque a obrigação de respeitar e garantir os
direitos protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor
para o Estado na data em que ocorreram os fatos alegados na petição.
21.
Por
último, a Comissão é competente ratione
materiae, já que a petição denuncia violações de direitos humanos
protegidos pela Convenção Americana.
B.
Outros requisitos de admissibilidade
22.
A Comissão observa que a presente petição alega, por uma parte,
a violação do direito à liberdade pessoal do peticionário com as
consequências que isto acarreta; e por outro lado, a falta de compensação
por parte do Estado pela alegada violação ao direito a liberdade pessoal. Sendo assim, a Comissão analisará ambas partes em separado.
1.
Admissibilidade: prazo para a apresentação de petições
23.
Na presente petição, o peticionário argumenta que o Estado
violou os direitos consagrados na Convenção nos artigos 1(1), 7(5), 8,
11 e 17 pelos motivos anteriormente descritos.
O Estado alega que o peticionário apresentou sua denúncia fora do
prazo de seis meses. 24.
O artigo 46(1)(b) da Convenção Americana estabelece que para
que uma petição ou comunicação apresentada conforme os artigos 44 ou
45 seja admitida pela Comissão, se requer: b.
que seja apresentada dentro de um prazo de seis meses, a partir da data em
que o suposto lesionado no seus direitos haja sido notificado da decisão
definitiva. 25.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos entendeu no caso Suárez
Rosero que os processos judiciais devem dar-se por terminados com a emissão
de sentença judicial definitiva. A
Corte considerou que o
processo termina quando é ditada sentença definitiva que transitou em
julgado, e que, portanto, esgota a jurisdição, e que, particularmente em
matéria penal, referido prazo deve compreender todo o procedimento,
incluindo os recursos de instância que possam ser eventualmente
interpostos.[9] 26.
Na presente petição, foi proferida sentença absolutória
definitiva da Quinta Sala da Corte Superior de Guayaquil, em 22 de julho
de 1999, mediante a qual o peticionário recobrou sua liberdade e pôs término
ao processo judicial que seguia contra ele.
Desta maneira, restou
solucionada a questão da liberdade do peticionário.
Em 22 de junho de 2000, o peticionário apresentou sua petição
perante a Comissão por considerar que sua detenção violou o seu direito
à liberdade pessoal consagrado na Convenção Americana.
Entre a sentença definitiva da justiça equatoriana, e a apresentação
da petição perante a CIDH, transcorreram onze meses, isto é, além do
prazo regulamentar.
27.
O peticionário alega que depois que foi posto em liberdade em 21
de dezembro de 1999, apresentou uma petição ao Procurador Geral do
Estado, sobre a qual nunca recebeu resposta.
O peticionário alega que o prazo de 6 meses estabelecido no artigo
46(b) da Convenção Americana deveria ser calculado a partir da data
desta reclamação e que “esse silêncio deve ser entendido como uma
aceitação tácita da petição”.
28.
O Estado controverte as alegações do peticionário e declara que
este deveria ter apresentado sua petição dentro do prazo de seis meses a
partir da data da resolução ditada em 22 de julho de 1999 pela Quinta
Sala da Corte Superior de Justiça de Guayaquil.
29.
Tendo em consideração o artigo 46(1)(b), a Comissão conclui que
a petição não preenche os requisitos do referido artigo, e portanto, é
inadmissível de acordo com o artigo 47(a).
2. Admissibilidade: compensação
pela alegada detenção ilegal
30.
Tendo em vista que a petição é inadmissível devido à falta de
cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 46(1)(b), a Comissão
conclui que não é necessário examinar esta segunda questão.
V.
CONCLUSÕES
31.
Com fundamento nos argumentos de fato e de direito antes
expostos, a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, Decide: 1.
Declarar inadmissível a presente petição. 2.
Notificar as partes desta decisão. 3.
Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à
Assembléia Geral da OEA.
Dado e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 10 dias do mês de outubro
2001. (Assinado): Claudio Grossman, Presidente; Juan Méndez,
Primeiro Vice-presidente; Marta Altolaguirre, Segunda Vice-presidenta;
membros da CIDH, Hélio Bicudo, Robert K. Goldman e Peter Laurie.
*O
membro da Comissão Julio Prado Vallejo, nacional do Equador, não
participou da discussão nem da votação desta petição, em
cumprimento ao artigo 1
do Regulamento da Comissão. [1]
O
novo Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos
entrou em vigor em 1º de maio de 2001. [2]
INTERPOL
significa Organização
Internacional da Polícia Criminal. [3]
O
artigo 24(6) da Constituição Política do Equador estabelece que:
“Ninguém será privado de sua liberdade sem ordem escrita de juiz
competente, no tempo e com as formalidades previstas em lei, salvo
delito flagrante, em cujo caso não poderá manter-se detido sem ordem
judicial por mais de vinte e quatro horas.
Estão excetos as detenções disciplinárias previstas pela
lei dentro da administração pública.
Ninguém poderá permanecer incomunicável”. [4]
O
artigo 62 da Lei de Substâncias Psicotrópicas e Entorpecentes
estabelece que: “Quem compra, vende e entrega a qualquer
título, distribui, comercializa, importa, exporta ou, em geral,
efetua o tráfico ilícito de substancias entorpecentes, psicotrópicas,
e outras sujeitas à fiscalização, serão punidos com reclusão
maior extraordinária de doze a dezesseis
anos e multa de sessenta a oito mil salários mínimos.
Entende-se por tráfico ilícito de substâncias entorpecentes,
psicotrópicas, ou outras sujeitas à fiscalização, toda transação
mercantil ou toda entrega, a qualquer título, de referidas substâncias,
realizada em contravenção aos preceitos desta Lei”. 5
O
artigo 116 da Lei de Substâncias Psicotrópicas e Entorpecentes
estabelecia que: “A parte informativa das administração pública e
a declaração pré-processual rendida pelo indiciado na presença
promotor, constituem presunção grave de culpabilidade, sempre que se
encontrar justificado no corpo do delito”.
Este artigo foi declarado inconstitucional por razões de fundo
pelo Tribunal
Constitucional do Equador, em 24 de dezembro
de 1997. [6]
O artigo 108 do Código de Procedimento Penal equatoriano estabelece
que: “Em nenhum caso o Juiz admitirá como testemunhas os co-réus,
nem receberá o depoimento do cônjuge ou parentes do acusado,
compreendidos dentro do quarto grau de consangüíneo ou segundo de
afinidade”. [7]
O
artigo 22 da Constituição Política do Equador estabelece que: “O
Estado será civilmente responsável nos casos de erro judicial, por
inadequada administração de justiça, pelos atos que hajam produzido
a prisão de um inocente
ou sua detenção arbitrária, e pelas supostas violações das normas
estabelecidas no art. 24. O Estado terá direito de regresso contra o
juiz ou funcionário responsável”. [8]
Corte
IDH, Caso Suárez Rosero, Serie C: Resoluções e Sentenças, No. 35, Sentença
de 12 de novembro de 1997, par.71. [9] Ídem.
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