RELATÓRIO No  94/01*

PETIÇÃO 12.299

JUAN FERNANDO CABRERA GUERRERO

EQUADOR

10 de outubro de 2001

 

 

I.          RESUMO

 

1.          Em 22 de junho de 2000, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a CIDH” ou “a Comissão”) recebeu uma denúncia apresentada por Juan Fernando Cabrera Guerrero (doravante denominado  “o peticionário”) contra a República do Equador (doravante denominado  “o Estado” ou “Equador”) na qual alega detenção ilegal e falta de compensação pela detenção ilegal.  O peticionário denúncia a violação dos artigos 7(5) (direito a liberdade pessoal ), 8 (garantias judiciais), 11 (proteção da honra e dignidade) e 17 (proteção a família) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção Americana”); em conjunção com as obrigações que figuram no artigo 1(1).  Por sua parte, o Estado respondeu que o peticionário não reúne os requisitos previstos no artigo 46(1)(a) e (b), e solicitou que a CIDH desconsidere a denúncia.

 

          2.          Neste relatório, a CIDH analisa a informação disponível à luz da Convenção Americana e conclui que o peticionário não apresentou sua petição dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que a suposta vítima foi notificada da decisão definitiva.  Em consequência, a Comissão decide declarar a petição inadmissível em aplicação dos artigos 46(1)(b) e 47(a) da Convenção Americana e 32 do Regulamento da Comissão, transmiti-lo às partes, e publicá-lo em seu Relatório Anual.[1]

 

          II.          TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

3.          Em 22 de junho de 2000 a CIDH recebeu a denúncia.  Em 30 de junho de 2000, a Comissão iniciou o trâmite da petição e transmitiu as comunicações pertinentes ao Estado e ao  peticionário.  Em 30 de agosto de 2000, o Estado apresentou sua resposta, a qual foi recebida pela Comissão em 20 de setembro de 2000.  O trâmite relativo às observações das partes prosseguiu  segundo as normas regulamentares da Comissão. 

 

III.         POSIÇÕES DAS PARTES 

A.        Posição do peticionário

 

4.          O peticionário é engenheiro em Guayaquil, Equador.  Alega que em 10 de agosto de 1995 às 11 horas aproximadamente, foi detido por agentes da INTERPOL[2] na avenida 25 de Julho da cidade de Guayaquil, sem ordem judicial, mas foi informado que sua detenção tinha origem na suspeita de sua participação em ato ilícito de transporte de maconha.  O peticionário também alega que permaneceu incomunicável por doze dias sem ter contato algum com sua família nem advogado particular, em violação ao artigo 24(6)[3]  da Constituição Política do Equador, que estabelece que ninguém pode ser privado de sua liberdade sem ordem de juiz competente por mais de 24 horas.

 

5.          O peticionário alega que durante esses doze dias foi obrigado a confessar falsamente sua participação em atos ilícitos que jamais cometeu.  Alega que seu domicílio particular foi inspecionado sem ordem judicial, embora nenhuma prova tenha sido encontrada contra ele.

 

6.          O peticionário alega que depois de doze dias em que permaneceu incomunicável foi posto a cargo do Segundo Juiz Penal de Guayas, quem abriu o processo, em 22 de agosto de 1995, dando origem a ação  penal No 333-95.  O Juiz ordenou a prisão preventiva do peticionário. O referido juiz foi impugnado e o processo foi transferido pra a  Nona Juíza Penal de Guayas.

 

7.          O peticionário declara, ademais, que uma vez concluída a etapa sumária do processo, o Nono Promotor Penal de Guayas, Julio Piza Obregón, emitiu sua denúncia na qual não acusava o Sr. Cabrera de  nenhum delito. A Juíza decidiu pelo sobrestamento definitivo dos autos por não encontrar provas que pudessem servir de base para estabelecer indícios de culpabilidade  contra o peticionário.

 

8.          O peticionário manifesta que a Nona Juíza Penal ordenou elevar o auto de sobrestamento para consulta à Corte Superior de Justiça de Guayaquil e não decretou sua liberdade, apesar de que nenhuma norma dispõe que o acusado deve permanecer na prisão enquanto os autos sobem para instância superior. A consulta foi designada ao Ministro Fiscal de Guayas e Galápagos, Justo Loor Choez, quem não acusou o peticionário de nenhum delito.  Uma  vez emitida esta decisão, o processo foi remetido a Quinta Sala da Corte Superior de Justiça de Guayaquil para que o resolvesse .

 

9.          O peticionário alega que a Quinta Sala resolveu chamar à lide o peticionário pelo delito que era matéria do processo, fundamentando sua decisão no depoimento do co-réu Oscar Jiménez Foronda, quem havia narrado a participação do peticionário no ato ilícito. Em consequência, foi expedido um auto de apertura al plenario contra o peticionário por cumplicidade no cometimento do delito que tipifica e reprime o artigo 62 da Lei de Substâncias Psicotrópicas e Entorpecentes.[4]

 

          10.          O peticionário alega que o depoimento que Jiménez Foronda rendeu a INTERPOL foi completamente distinto ao depoimento perante o juiz competente na etapa sumária.  O peticionário informa que o Tribunal Constitucional do Equador declarou na sentença de 24 de dezembro de 1997 a inconstitucionalidade do artigo 116 da Lei de Substâncias Psicotrópicas e Entorpecentes,[5] que permitiu a Quinta Sala chamar à lide o peticionário. Mencionado artigo permite considerar como presunção grave de culpabilidade a parte informativa da polícia e a declaração pré-processual pelo indiciado na presença do promotor.  Também alega que o artigo 108 do Código de Procedimento Penal equatoriano não permite ao juiz admitir como testemunhas os co-réus. [6]

 

          11.          A Quinta Sala da Corte Superior de Justiça passou o processo penal ao Quarto Tribunal Penal de Guayas para que este expedisse sentença.  O tribunal chamou ao peticionário para uma audiência pública na qual a defesa do peticionário citou o artigo 108.  Na mesma audiência o Promotor Roberto Cabrera Castillo não o acusou de nenhum delito. Não obstante, manifesta o peticionário, o Tribunal proferiu sentença condenatória em 18 de janeiro de 1999, declarando-o responsável pelo delito tipificado e aplicou o artigo 62 da Lei de Substâncias Psicotrópicas e Entorpecentes, com uma pena de reclusão de quatro anos.  Mencionada sentença foi elevada a Corte de Justiça do distrito respectivo.  Em 22 de julho de 1999, a Quinta Sala da Corte Superior de Justiça de Guayaquil absolveu o peticionário e ordenou sua imediata liberdade

 

          12.          Uma vez em liberdade, e de conformidade com o artigo 22 da Constituição Política do Equador,[7] o peticionário dirigiu-se ao Procurador Geral do Estado, em 21 de dezembro de 1999 para que condenasse o Estado pelo erro judicial e o indenizara através do pagamento de quatro milhões de dólares americanos.  O peticionário informa que, como não obteve resposta do Procurador, estima que o Estado tenha aceitado a sua denúncia, de acordo com a norma que dispõe que se um funcionário público não contesta uma petição formulada por um cidadão no prazo de quinze dias, o silêncio deverá ser entendido como uma aceitação tácita.  Não obstante, o Estado nunca o contatou para pagar a indenização solicitada. O peticionário alega que então esgotou todos os recursos da jurisdição interna.

 

13.          O peticionário alega que o prazo de quatro anos em resolver sua situação viola os direitos estabelecidos nos artigos 7(5) e 8(1) da Convenção Americana. Também defende a violação do artigo 8(2), tendo em vista que o mantiveram em prisão preventiva por longo período, e lhe restringiram sua liberdade além dos limites estritamente necessários para assegurar o desenvolvimento eficiente das investigações e não iludir a ação da justiça.  Afirma que a incomunicabilidade sofrida  durante doze dias viola os direitos estabelecidos nos artigos 11 e 17 da Convenção Americana, já que a incomunicabilidade constitui uma restrição indevida do direito de sua família a conhecer a sua situação.

 

B.     Posição do Estado

 

14.          Segundo o Estado, o peticionário não esgotou os recursos da jurisdição interna para a reparação de sua denúncia, e excedeu o prazo de seis meses para a apresentação de sua petição perante a Comissão, contados a partir da data da decisão definitiva que lhe outorgou a liberdade.  Por estas razões, o Estado defende a inadmissibilidade da petição pela CIDH.

 

          15.          Com relação à reparação pela suposta detenção ilegal, o Estado declara que o peticionário ao invés de utilizar instâncias judiciais, escolheu a via administrativa - a Procuradoria Geral do Estado – a qual não se trata de um tribunal de justiça.  Quanto ao silêncio administrativo que faz menção o peticionário, o Estado manifesta que a Procuradoria contestou dentro do prazo legal à denúncia do peticionário, e anexa cópia da carta endereçada ao peticionário ao expediente da Comissão.  Nesta carta de 17 de janeiro de 2000, a Procuradoria afirma que sua missão é  intervir em favor dos interesses públicos, seja como autor seja como demandado, em defesa do Estado e de suas instituições.  A Procuradoria não é um tribunal de justiça, e não faz parte de suas atribuições o julgamento de atos cometidos por membros do Estado ou por particulares.  O Estado afirma que a Procuradoria não é competente nem responsável pelas violações alegadas, nem é a entidade competente para pagamento de indenizações.

 

          16.          O Estado advoga que é civilmente responsável nos atos de erro judicial por inadequada administração de justiça, como estabelece o artigo 22 da Constituição do Equador, e que também tem o direito de regresso contra o juiz ou funcionário responsável, e nesse sentido, existe a possibilidade de demandar ao juiz ou magistrado responsável pelo erro pelos danos e prejuízos causados.  O Estado cita os artigos 1031 e 1036 do Código Civil equatoriano, os quais permitem ação civil contra o juiz ou magistrado que, em exercício de suas funções, causar prejuízo econômico às partes de um julgamento ou terceiros por inadequada administração de justiça.  Se admitida a demanda, assinala o Estado, a sentença especificará de forma precisa o pagamento de danos e prejuízos, custas processuais, além do correspondente juízo penal.  O Estado considera que o peticionário deve apresentar referida demanda contra os juízes e magistrados que considere responsáveis pelo atraso ou denegação de justiça, e esperar o resultado de tal procedimento dos tribunais nacionais antes de dirigir-se a Comissão.  Por estas razões, o Estado alega que o peticionário não esgotou os recursos internos quanto a sua demanda de compensação. 

 

17.          Adicionalmente, o Estado alega que a petição excede o prazo dos seis meses estabelecido no artigo 46(1)(b) da Convenção Americana.  O Estado manifesta que a Corte Interamericana determinou que a decisão final num processo interno deve ser entendida como o pronunciamento definitivo do aparato jurisdicional de um Estado.[8]  O Estado afirma que a decisão a que se refere o literal (b) do artigo 46(1), é do tipo judicial e não administrativo.  O Estado nota que transcorreram onze meses desde a decisão judicial definitiva de 22 de julho de 1999, mediante a qual a Quinta Sala da Corte Superior de Justiça de Guayaquil absolveu o peticionário e ordenou a sua imediata liberdade, até a data em que o peticionário apresentou sua petição a Comissão em 22 de junho de 2000.  Por este motivo, o Estado afirma que a Comissão deve desconhecer a presente petição, por esta não cumprir com o disposto no artigo 46(1)(b).         

IV.     ANÁLISE 

          A.       Competência ratione personae, ratione loci, ratione temporis e ratione materiae da Comissão

 

          18.          O peticionário encontra-se facultado pelo artigo 44 da Convenção Americana para apresentar denúncias perante a CIDH.  A petição assinala como suposta vítima um indivíduo, a quem o Equador comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção Americana.  No que concerne ao Estado, a Comissão assinala que o Equador é um Estado parte na Convenção Americana desde 28 de dezembro de 1977, data em que depositou o instrumento de ratificação respectivo.  Portanto, a Comissão tem competência ratione personae para examinar a petição.

 

          19.          A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, devido a que nela se alegam violações de direitos protegidos na Convenção Americana, que tiveram lugar dentro do território de um Estado parte no mencionado tratado.

 

20.          A CIDH tem competência ratione temporis porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado na data em que ocorreram os fatos alegados na petição.

 

          21.          Por último, a Comissão é competente ratione materiae, já que a petição denuncia violações de direitos humanos protegidos pela Convenção Americana.  

 

          B.          Outros requisitos de admissibilidade

 

          22.          A Comissão observa que a presente petição alega, por uma parte, a violação do direito à liberdade pessoal do peticionário com as consequências que isto acarreta; e por outro lado, a falta de compensação por parte do Estado pela alegada violação ao direito a liberdade pessoal.  Sendo assim, a Comissão analisará ambas partes em separado.

 

          1.          Admissibilidade: prazo para a apresentação de petições

 

          23.          Na presente petição, o peticionário argumenta que o Estado violou os direitos consagrados na Convenção nos artigos 1(1), 7(5), 8, 11 e 17 pelos motivos anteriormente descritos.  O Estado alega que o peticionário apresentou sua denúncia fora do prazo de seis meses.

 

24.            O artigo 46(1)(b) da Convenção Americana estabelece que

 

para que uma petição ou comunicação apresentada conforme os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, se requer:

 

b. que seja apresentada dentro de um prazo de seis meses, a partir da data em que o suposto lesionado no seus direitos haja sido notificado da decisão definitiva.

 

25.          A Corte Interamericana de Direitos Humanos entendeu no caso Suárez Rosero que os processos judiciais devem dar-se por terminados com a emissão de sentença judicial definitiva.  A Corte considerou que

 

o processo termina quando é ditada sentença definitiva que transitou em julgado, e que, portanto, esgota a jurisdição, e que, particularmente em matéria penal, referido prazo deve compreender todo o procedimento, incluindo os recursos de instância que possam ser eventualmente interpostos.[9]

 

26.          Na presente petição, foi proferida sentença absolutória definitiva da Quinta Sala da Corte Superior de Guayaquil, em 22 de julho de 1999, mediante a qual o peticionário recobrou sua liberdade e pôs término ao processo judicial que seguia contra ele.  Desta maneira,  restou solucionada a questão da liberdade do peticionário.  Em 22 de junho de 2000, o peticionário apresentou sua petição perante a Comissão por considerar que sua detenção violou o seu direito à liberdade pessoal consagrado na Convenção Americana.  Entre a sentença definitiva da justiça equatoriana, e a apresentação da petição perante a CIDH, transcorreram onze meses, isto é, além do prazo regulamentar.

 

          27.          O peticionário alega que depois que foi posto em liberdade em 21 de dezembro de 1999, apresentou uma petição ao Procurador Geral do Estado, sobre a qual nunca recebeu resposta.  O peticionário alega que o prazo de 6 meses estabelecido no artigo 46(b) da Convenção Americana deveria ser calculado a partir da data desta reclamação e que “esse silêncio deve ser entendido como uma aceitação tácita da petição”.

 

          28.          O Estado controverte as alegações do peticionário e declara que este deveria ter apresentado sua petição dentro do prazo de seis meses a partir da data da resolução ditada em 22 de julho de 1999 pela Quinta Sala da Corte Superior de Justiça de Guayaquil.

 

          29.          Tendo em consideração o artigo 46(1)(b), a Comissão conclui que a petição não preenche os requisitos do referido artigo, e portanto, é inadmissível de acordo com o artigo 47(a).

 

          2. Admissibilidade: compensação pela alegada detenção ilegal

 

          30.          Tendo em vista que a petição é inadmissível devido à falta de cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 46(1)(b), a Comissão conclui que não é necessário examinar esta segunda questão.

 

         

          V.          CONCLUSÕES

 

          31.          Com fundamento nos argumentos de fato e de direito antes expostos,

 

 

a Comissão Interamericana de Direitos Humanos,

 

Decide:

 

1.     Declarar inadmissível a presente petição.

 

2.     Notificar as partes desta decisão.

 

3.     Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.

 

      Dado e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 10 dias do mês de outubro 2001.  (Assinado): Claudio Grossman, Presidente; Juan Méndez, Primeiro Vice-presidente; Marta Altolaguirre, Segunda Vice-presidenta; membros da CIDH, Hélio Bicudo, Robert K. Goldman e Peter Laurie.

 

 

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*O membro da Comissão Julio Prado Vallejo, nacional do Equador, não participou da discussão nem da votação desta petição, em cumprimento ao  artigo 1 do Regulamento da Comissão.

[1] O novo Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos entrou em vigor em 1º de maio de 2001.

[2]  INTERPOL  significa  Organização Internacional da Polícia Criminal.

[3]  O artigo 24(6) da Constituição Política do Equador estabelece que: “Ninguém será privado de sua liberdade sem ordem escrita de juiz competente, no tempo e com as formalidades previstas em lei, salvo delito flagrante, em cujo caso não poderá manter-se detido sem ordem judicial por mais de vinte e quatro horas.  Estão excetos as detenções disciplinárias previstas pela lei dentro da administração pública.  Ninguém poderá permanecer incomunicável”.

[4]  O artigo 62 da Lei de Substâncias Psicotrópicas e Entorpecentes estabelece que: “Quem compra, vende e entrega a qualquer  título, distribui, comercializa, importa, exporta ou, em geral, efetua o tráfico ilícito de substancias entorpecentes, psicotrópicas, e outras sujeitas à fiscalização, serão punidos com reclusão maior extraordinária de doze a dezesseis  anos e multa de sessenta a oito mil salários mínimos.  Entende-se por tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, psicotrópicas, ou outras sujeitas à fiscalização, toda transação mercantil ou toda entrega, a qualquer título, de referidas substâncias, realizada em contravenção aos preceitos desta Lei”.

5  O artigo 116 da Lei de Substâncias Psicotrópicas e Entorpecentes estabelecia que: “A parte informativa das administração pública e a declaração pré-processual rendida pelo indiciado na presença promotor, constituem presunção grave de culpabilidade, sempre que se encontrar justificado no corpo do delito”.  Este artigo foi declarado inconstitucional por razões de fundo pelo  Tribunal Constitucional do Equador, em 24 de dezembro  de 1997.

[6] O artigo 108 do Código de Procedimento Penal equatoriano estabelece que: “Em nenhum caso o Juiz admitirá como testemunhas os co-réus, nem receberá o depoimento do cônjuge ou parentes do acusado, compreendidos dentro do quarto grau de consangüíneo ou segundo de afinidade”.

[7]  O artigo 22 da Constituição Política do Equador estabelece que: “O Estado será civilmente responsável nos casos de erro judicial, por inadequada administração de justiça, pelos atos que hajam produzido a prisão  de um inocente ou sua detenção arbitrária, e pelas supostas violações das normas estabelecidas no art. 24. O Estado terá direito de regresso contra o juiz ou funcionário responsável”.

[8]  Corte IDH, Caso Suárez Rosero, Serie C: Resoluções e Sentenças, No. 35, Sentença de 12 de novembro de 1997, par.71.

[9]  Ídem.