RELATÓRIO No 93/01*

PETIÇÃO 12.259

ALBERTO DAHIK GARZOZI

EQUADOR

10 de outubro de 2001

 

 

I.          RESUMO

 

1.          Em 22 de junho de 2000, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão”) recebeu uma denúncia apresentada pelo ex- Vice-presidente da República do Equador, Alberto Dahik Garzozi e seu advogado  Carlos Vargas, (doravante denominados, “o peticionário”) contra a República do Equador (doravante denominado “o Estado” ou “Equador”) na qual  alega que o Estado do Equador violou os seguintes direitos humanos: direito às garantias judiciais (artigo 8),  o  princípio de legalidade (artigo 9), direito à igualdade perante a lei (artigo 24) e o direito à proteção judicial (artigo 25), todos consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em conjunção com as obrigações que figuram no artigo 1(1) da mesma.  Por sua vez, o Estado argumenta que o  peticionário não esgotou os recursos da jurisdição interna e solicitou a Comissão que desconsiderasse a denúncia.

 

          2.          Em julho de 1995 o então Vice-presidente do Equador, Alberto Dahik, foi acusado pelo Congresso Nacional de cofato e abuso no exercício de suas funções.  Em 4 de agosto de 1995, dos membros dos Congresso apresentaram uma denúncia criminal sobre esses fatos e o Presidente da Corte Suprema, em 16 de agosto, decidiu seguir com o trâmite da  causa.  A investigação no  âmbito legislativo culminou em 6 de outubro de 1995, quando a iniciativa de destituir o senhor Dahik não alcançou a maioria de votos necessária.  A investigação judicial, porém, levou a Corte a editar ordem de prisão preventiva no dia 11 de outubro de 1995.  Esse mesmo dia o Sr. Dahik entrou na Costa Rica, e em 29 de março de 1996, lhe foi outorgado o asilo político.

 

          3.          Neste relatório, a Comissão analisa a informação apresentada à luz da Convenção Americana e conclui que o peticionário não esgotou os recursos internos  judiciais para solucionar sua situação no Equador.  Portanto, a Comissão decide declarar a petição inadmissível em aplicação dos artigos 46(1)(a) e 47(a) da Convenção Americana e o artigo 31(1) do Regulamento,[1] transmiti-lo as partes, e publicá-lo no seu Relatório Anual.

 

 

II.         TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

4.          Em 21 de outubro de 1999 a Comissão recebeu a denúncia.  Em 27 de março de 2000, a Comissão iniciou o trâmite da petição e transmitiu as comunicações pertinentes ao Estado e ao peticionário.  O Estado apresentou uma resposta detalhada em 17 de julho de 2000, a qual foi transmitida ao peticionário em 26 de julho de 2000 para a apresentação de suas observações dentro do prazo de 30 dias.  Em 18 de agosto de 2000 o peticionário pediu a Comissão interpor seus bons ofícios para tentar alcançar uma solução amistosa da matéria sob exame.  O peticionário não apresentou observações a resposta do Estado de 17 de julho de 2000; e o Estado rejeitou a possibilidade de uma solução amistosa, na  comunicação de  1º de novembro de 2000.

 

          III.         POSIÇÕES DAS PARTES

 

A.          Posição do peticionário

 

5.          O peticionário afirma que na qualidade de Vice-presidente do Equador durante a administração do Presidente Sixto Durán Ballén foi vítima de persecução política por seus adversários políticos, membros do Partido Social Cristiano.  Segundo o peticionário, a persecução foi iniciada em represália por suas declarações públicas nas cidades de Guayaquil, Quito, e em várias capitais de província, na qual manifestou a preocupação de seu Governo pelos avances da corrupção em Equador.   Em consequência, segundo a denúncia, foi iniciado um juízo político perante o Congresso Nacional contra sua pessoa com o propósito de conseguir a propositura de uma ação penal e depois a sua destituição.[2]  O Congresso Nacional resolveu o procedimento a favor do peticionário, absolvendo-o das acusações que lhe foram atribuídas.

 

6.          Alega o peticionário que em 15 de agosto de 1995, não obstante o Congresso Nacional o tenha absolvido, o Presidente da Corte Suprema de Justiça, Dr. Miguel Macias Hurtado, próximo ao Partido Social Cristiano, de forma arbitrária e ilegal iniciou processo legal contra o Sr. Dahik e vários funcionários públicos por delitos contra a administração pública.[3]  Segundo o peticionário, o referido Presidente da Corte Suprema somente estava facultado para iniciar um processo penal contra ele se o Congresso Nacional o tivesse condenado, o que não ocorreu. Em 11 de outubro desse mesmo ano, o Dr. Macias Hurtado ordenou sua detenção preventiva e posteriormente, o auto de chamamento ao plenário, mas não tinha faculdade para fazê-lo pois o peticionário gozava naquele momento de imunidade jurisdicional pela qualidade de Vice-presidente da República do Equador .[4]

 

7.          Alega o peticionário que o artigo 59(e) da Constituição do Equador, vigente naquela época, somente permitia interpor um processo penal contra um Vice-presidente da República se existisse uma decisão do Congresso neste sentido como produto de um julgamento  político.  O artigo 59 prevê:

 

O Congresso Nacional reúne em pleno, sem necessidade de convocatória, em Quito, em 10 de agosto cada ano, e procede a sessões durante sessenta dias improrrogáveis, para conhecer exclusivamente das seguintes petições:

 

e) Proceder ao julgamento político durante o exercício de funções, e até um ano depois de terminadas, do Presidente e Vice-presidente da República (. . .) por infrações cometidas no  desempenho de seus cargos, e, resolver, sua censura no caso de declaratória de culpabilidade, o que tem como efeito sua destituição e inabilitação para desempenhar cargos públicos durante o mesmo período.

 

O Presidente e o Vice-presidente da República somente poderão ser julgados por traição à Pátria, cofato ou qualquer outra infração que afete gravemente a honra nacional.

 

8.       Em razão da ordem de detenção ilegalmente ordenada pelo Presidente da Corte Suprema de Justiça e a persecução política contra o peticionário, este abandonou o  Equador no dia que foi ordenada a sua detenção provisória em 11 de outubro de 1995 e se dirigiu a Costa Rica, país onde pediu asilo político, o qual foi concedido pelas autoridades costarriquenses no dia 1º de abril de 1996.  O peticionário reside nesse país desde 1995.

 

          9.          Adicionalmente, o peticionário afirma que no referido processo penal foram suscitadas várias irregularidades, entre elas: a) não lhe notificaram pessoalmente da abertura  da ação penal até antes quando  teve que prestar declaração indagatória; b) não foi permitido a seus defensores aportar prova que demonstrava sua inocência como documentação proporcionada pela Controladoria Geral do Estado, a qual se referia aos gastos reservados do peticionário na sua qualidade de Vice-presidente; c) não foi permitido a seus defensores presenciar as inspeções realizadas pelos peritos no Banco Central do Equador sobre documentação relativa à administração dos fundos alocados a Vice-presidência da República, que na opinião do peticionário, constitui uma flagrante violação a seu direito de defesa;[5] e d) não lhe permitiram participar de forma direta  no processo penal e não respeitaram os prazos estabelecidos pela lei para o seu  trâmite.

         

          10.          O peticionário indica que perante a injusta persecução penal interpôs  recurso de nulidade perante a Primeira Sala da Corte Suprema de Justiça, o qual foi denegado por motivos fúteis, impedindo seu direito de defesa.

 

          11.          Quanto ao esgotamento dos recursos de jurisdição interna, o peticionário alega que esgotou tais recursos ao interpor : a) revogação do auto de detenção provisória, o qual foi declarado improcedente, por considerar a Corte Suprema de Justiça que existiam elementos que sustentavam a responsabilidade penal do peticionário pelos delitos; b)  ação de amparo, que foi denegada por motivos fúteis, violando seus direitos humanos e constitucionais; e c)  revogação da resolução que denegou a ação de amparo, recurso que também foi declarado improcedente.

 

          12.          O peticionário finaliza manifestando que o Estado do Equador violou os seguintes direitos humanos: o direito às garantias judiciais (artigo 8),  o princípio de legalidade (artigo 9), o direito à igualdade perante a lei (artigo 24) e o direito à proteção judicial (artigo 25), todos consagrados na Convenção Americana.  Desta foram, o peticionário solicita a  Comissão admitir a presente petição e permitir seu retorno ao Equador.

 

         

          B.          Posição do Estado

 

13.          Segundo o Estado, o peticionário não esgotou os recursos da jurisdição interna; em consequência, o Estado solicitou a Comissão que declarasse inadmissível a petição apresentada por Alberto Dahik Garzozi.  

 

          14.          Com relação aos argumentos alegados pelo peticionário, o Estado "solicita ao economista Dahik que regresse ao país e faça valer seus direitos perante os tribunais de justiça nacionais que, (. . .) reúnem  todas as características fundamentais reconhecidas na Convenção".  O Estado informa que o processo penal contra Alberto Dahik está suspenso na fase de plenário,  tendo em vista que o peticionário encontra-se foragido, de conformidade com o artigo 254 do Código de Procedimento Penal;[6] portanto, o peticionário não pode afirmar que foram esgotados os recursos internos se o processo penal não foi finalizado.  Afirma o Estado que o peticionário pode fazer uso de qualquer  recurso que a lei lhe concede para controverter as decisões judiciais e, inclusive,  interpor recurso de cassação.

 

15.          O Estado assinala que o próprio peticionário, no recurso de apelação apresentado perante a Primeira Sala do Penal da Corte Suprema, manifesta que a violação do artigo 59(e) da Constituição encontra-se tipificada como conduta penal no artigo 216 do Código Penal que dispõe: "serão reprimidos com multa de cinquenta a duzentos sucres e prisão de um a três anos, os juízes e demais empregados que, sem a autorização prevista pela  Constituição, tiverem solicitado, expedido ou assinado um auto ou sentença contra o Presidente da República ou aquele que o substitua (...)".   Consequentemente, se o Sr. Dahik considerava que a atuação do presidente da Corte Suprema violava o princípio de legalidade e o devido  processo, ele deveria ter proposta uma ação penal  contra os magistrados a fim de esgotar os recursos internos.

 

          16.          O Estado, por outra parte, assinala que o peticionário teve livre acesso aos recursos internos e que jamais lhe foi negado o acesso aos órgãos competentes para esclarecer sua situação jurídica, sendo que foi respeitado seu direito ao devido processo legal sob o amparo das garantias judiciais.

 

          17.          Com respeito à imunidade jurisdicional alegada pelo peticionário, o Estado, em sua resposta de 12 de julho de 2000, afirma que é um "subterfúgio jurídico para que o delito permanece impune ", pois o fato de que o Congresso Nacional tenha pronunciado uma decisão absolutória a favor do peticionário, essa decisão somente refere-se ao juízo  político, sem que tenha efeito na jurisdição penal comum.  Segundo o Estado, "a autorização do Congresso Nacional para o julgamento do Presidente e Vice-presidente da República limita-se  a atos  taxativamente previstos  na  Constituição, a saber: traição à pátria, cofato ou qualquer outra infração que afete gravemente a honra nacional.  Todavia não é necessária essa autorização para o julgamento destes dignitários quanto a outros tipos penais previsto em lei".

 

          18.          O Estado assinala que a disposição constitucional não deve ser entendida como estando o Presidente ou o Vice-presidente da República isentos da responsabilidade penal por delitos comuns, garantindo com isto o princípio de igualdade perante a lei.  Neste sentido, o Estado finaliza enfatizando que no caso de Alberto Dahik trata-se de dois julgamentos independentes e diferentes entre si: o julgamento político, por um lado, o qual  buscava a destituição do funcionário, e o julgamento penal, por outro lado, o qual busca a responsabilidade penal.

 

19.          Com respeito às anomalias processuais que mencionou o peticionário, o Estado afirma que não omitiu nenhuma diligência no processo que tenha repercutido em alguma decisão de mérito no processo, e que foram cumpridos os princípios de legalidade, imparcialidade e o devido processo. Adicionalmente, foi garantido ao peticionário seu direito de acesso a justiça pois pode apresentar provas em seu favor e exercitar os recursos efetivos.

 

20.          O Estado concorda que o prazo razoável garantido no artigo 7(5) da Convenção começa a partir do momento que a pessoa é acusada, entendendo como acusação a notificação oficial emanada da autoridade competente, e que no presente caso, isto ocorre a partir de 16 de agosto de 1995.  Todavia, a garantia do prazo razoável não é aplicável à denúncia de Alberto Dahik Garzozi, porque o mesmo encontra-se fora do Equador e por lei o  processo foi suspenso; portanto, qualquer argumento sobre a desobediência aos prazos processuais não é válida.

 

 

IV.       ANÁLISE

 

A.        Competência ratione personae, ratione loci, ratione temporis e    ratione materiae da Comissão

 

          21.          O peticionário encontra-se facultado pelo artigo 44 da Convenção Americana para apresentar denúncias perante a CIDH.  A petição assinala como suposta vítima um indivíduo, a quem o Equador comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção Americana.  No que concerne ao Estado, a Comissão assinala que o Equador é um Estado parte na Convenção Americana desde 28 de dezembro de 1977, data em que depositou o instrumento de ratificação respectivo.  Portanto, a Comissão tem competência ratione personae para examinar a petição.

 

          22.          A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, devido a que nela se alegam violações de direitos protegidos na Convenção Americana, que tiveram lugar dentro do território de um Estado parte no mencionado tratado.

 

23.          A CIDH tem competência ratione temporis porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado na data em que ocorreram os fatos alegados na petição.

 

          24.          Por último, a Comissão é competente ratione materiae, já que a petição denuncia violações de direitos humanos protegidos pela Convenção Americana.

 

 

          B.     Outros requisitos de admissibilidade

          25.          A Corte Interamericana de Direitos Humanos entendeu no Caso Velásquez Rodríguez "que a exceção de não esgotamento dos recursos internos, para ser oportuna, deve ser formulada nas  primeiras etapas do procedimento, caso contrário poderá presumir-se a  renúncia tácita por parte do Estado interessado".[7]  Na sua primeira resposta a petição apresentada, o Estado formulou o esgotamento dos recursos internos, de conformidade com o estabelecido pela Corte.

 

          26.          É também uma regra fundamental no sistema interamericano que o Estado que alega o não esgotamento tem a seu  cargo apontar os recursos internos que devem ser esgotados e sua efetividade.  A Comissão assinala que o Estado indicou que o processo  contra o peticionário por utilização arbitrária de fundos públicos foi suspenso, em 25 de agosto de 1995 por estar o acusado foragido, na fase de plenário pelo Presidente da Corte Suprema, juiz natural do acusado na sua qualidade de Vice-presidente na época em foram cometidos os supostos delitos, de conformidade com os artigos 254 e 255 do Código de Procedimento Penal, e que isto comprova a falta de esgotamento dos recursos internos.  Segundo o  Estado "este processo ainda não terminou e o tribunais competentes devem proceder de acordo com o direito.  Esta resolução favorável ou desfavorável será idônea para resolver a situação do peticionário (. . .)".

 

27.            Em resposta a alegação do peticionário que o Estado violou seu direito a ser julgado num prazo razoável, o Estado contestou que o Sr. Dahik tinha a possibilidade de iniciar uma impugnação contra o juiz que tivesse incorrido nesta violação, de conformidade com o  artigo 871(10) do Código de Procedimento Civil, norma suplementar em  matéria penal.  Esta disposição estabelece:

 

Art. 871: Um juiz , seja de tribunal ou de vara, pode ser recusado por qualquer das partes e deve eximir-se do conhecimento da causa por um dos seguintes motivos:

10.  Não instruir o processo no tempo três vezes maior que aquele disposto em lei.

 

O Estado assinala neste contexto: "O prazo para expedir sentença é de 10 dias, a contar-se do esgotamento do prazo para alegações, ao qual deve-se adicionar um dia por cada 100 folhas do processo (confrontar arts. 409 e 410 do Código de Procedimento Penal e 292 do Código de Procedimento Civil).  Neste caso, ao ter suspendido legalmente o processo, sequer foi iniciado a etapa de plenário neste julgamento  e, por conseguinte, mal poderia ter esgotado qualquer  recurso neste procedimento".    

 

          28.          O Estado também assinala sobre a possibilidade de iniciar uma ação penal contra o presidente da Corte Suprema, e destaca que o próprio peticionário no recurso de apelação apresentado perante a primeira Sala Penal da Corte Suprema de Justiça manifestou que a violação do artigo 59(e) da Constituição encontra-se  tipificada como conduta penal no artigo 216 do Código Penal,  que dispõe:

 

Art 216.- [Providências contra altas autoridades].- Serão reprimidos com multa de cinquenta a duzentos sucres e prisão de um a três anos, os juízes e demais empregados que, sem as  autorizações previstas pela Constituição tiverem solicitado, expedido ou assinado um auto ou sentença contra o presidente da República ou aquele que o substitua , (…); ou ainda uma ordem que tenha por objeto perseguí-los ou julgá-los; o que tiverem dado ou assinado a ordem ou mandato para detê-los.

 

O Estado comenta que se o peticionário considerava que a atuação do presidente da Corte Suprema violava o princípio de legalidade e o devido processo legal deveria ter apresentado  uma ação penal contra os magistrados, a fim de esgotar  referido recurso interno.

 

          29.          Quanto à natureza subsidiária dos tratados de direitos humanos, está estabelecida a regra do esgotamento dos recursos da jurisdição interna, consagrada no  artigo 46(1)(a) da Convenção Americana.  Este esgotamento permite ao Estado resolver a petição segundo seu direito interno antes de enfrentar um processo internacional. 

 

          30.          O Estado provou a existência de recursos de jurisdição interna efetivos para solucionar a situação jurídica do peticionário.  A Corte Interamericana sustenta que o Estado "que alega o não esgotamento e prova a existência de determinados recursos internos que deveriam ter utilizado, corresponderá à parte contrária demonstrar que esses recursos foram esgotados, e o caso recairia dentro das exceções do artigo 46(2)"[8]

 

          31.          Em 26 de julho de 2000, a resposta do Estado, que  especificava os possíveis recursos da jurisdição interna, foi transmitida ao peticionário para suas observações num prazo de 30 dias.  O peticionário, no entanto, não apresentou até o momento suas observações a  respeito.  A Comissão estima que a falta da apresentação de observações a resposta do Estado equivale a uma aceitação tácita de sua posição.

 

          32.          A estabilidade jurídica prevê "que uma objeção à admissibilidade baseada no   esgotamento dos recursos internos seja apresentada somente limine litis, na medida em que  permitam as circunstâncias do caso.  Se mencionada objeção, que beneficia primariamente ao  Estado demandado não é apresentada por este no momento oportuno, ou seja, no procedimento de admissibilidade perante a Comissão, se presume que o Governo demandado renunciou, ainda que tacitamente, a esta objeção".[9]   De igual maneira, o peticionário tem uma obrigação de apresentar suas observações no momento processual oportuno. Se o peticionário não explica por que não esgotou os recursos internos assinalados pelo Estado ou por que tais remédios não são efetivos, surge em consequência uma presunção de renúncia, ainda que tácita, contra o peticionário. A Comissão estima que esta renúncia ocorreu na presente denúncia.

 

33.            Pelas razões antes expostas, a Comissão Interamericana considera que o peticionário não esgotou os recursos internos disponíveis e consequentemente conclui que sua petição é inadmissível, de conformidade com os artigos 46(1)(a) e 47(a) da Convenção Americana e o artigo 31(1) do Regulamento da Comissão.

 

         V.          CONCLUSÕES

 

           34.          Com fundamento nos argumentos de fato e de direito antes expostos,

 

 

a Comissão Interamericana de Direitos Humanos,

 

Decide:

 

1.     Declarar inadmissível a presente petição.

 

2.     Notificar as partes desta decisão.

 

3.     Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.

 

Dado e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 10 dias do mês de outubro 2001.  (Assinado): Claudio Grossman, Presidente; Juan Méndez, Primeiro Vice-presidente; Marta Altolaguirre, Segunda Vice-presidenta; membros da CIDH, Hélio Bicudo, Robert K. Goldman e Peter Laurie.

   

         

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* O membro da Comissão Julio Prado Vallejo, nacional do Equador, não participou da discussão nem da votação desta petição, em cumprimento ao  artigo 1 do Regulamento da Comissão.

[1] O novo Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos entrou em vigor em 1º de maio de 2001.

[2]  O artigo 104 da Lei Orgânica da Função Legislativa dessa época estabelecia o seguinte: "A resolução do Congresso nacional deverá determinar a infração cometida e aplicará a sanção prevista no  literal (f) do artigo 59 da Constituição Política da República, colocando o acusado à disposição do juiz competente quando for o caso”.

[3]  Os dois delitos eram cofato e utilização de fundos do Estado.

[4]  O peticionário afirma que o Presidente da Corte Suprema somente poderia ter iniciado um processo penal contra ele se o Congresso Nacional tivesse resolvido contra ele no julgamento político.

[5] O  peticionário alega que as inspeções no  Banco Central do Equador eram ilegais porque o juiz não esteve presente nas  inspeções, somente os peritos.

[6]  O artigo 254(1) do Código de Procedimento Penal vigente no momento dos fatos estabelecia:  "Se ao tempo de editar o auto de abertura do plenário o acusado estiver foragido, o juiz  depois de editado o  auto, ordenará a suspensão da fase de plenário até que o acusado seja apreendido ou apresente-se voluntariamente.  Enquanto o acusado estiver foragido, não será executado o auto de abertura do plenário, auto que lhe será notificado pessoalmente quando se apresentar ou for detido".

[7]  Corte I.D.H., Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, Sentença de  26 de junho de 1987, Série C Nº 1, par. 88.

[8]  Corte I.D.H., Caso Velásquez Rodríguez, Fundo, Sentença de 29 de julho de 1988, Série C y D Nº 4, par.60.

[9]  Corte, I.D.H., Caso Gangaram Panday, Exceções Preliminares, Voto dissidente do Juiz CanVado Trindade, par. 3.