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RELATÓRIO
No
93/01* PETIÇÃO
12.259 ALBERTO
DAHIK GARZOZI EQUADOR 10
de outubro de 2001 I.
RESUMO 1.
Em 22 de junho de 2000, a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (doravante denominada “a Comissão”) recebeu uma denúncia
apresentada pelo ex- Vice-presidente da República do Equador, Alberto
Dahik Garzozi e seu advogado Carlos
Vargas, (doravante denominados, “o peticionário”) contra a República
do Equador (doravante denominado “o Estado” ou “Equador”) na qual
alega que o Estado do Equador violou os seguintes direitos humanos:
direito às garantias judiciais (artigo 8),
o princípio de
legalidade (artigo 9), direito à igualdade perante a lei (artigo 24) e o
direito à proteção judicial (artigo 25), todos consagrados na Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, em conjunção com as obrigações que
figuram no artigo 1(1) da mesma. Por
sua vez, o Estado argumenta que o peticionário
não esgotou os recursos da jurisdição interna e solicitou a Comissão
que desconsiderasse a denúncia.
2.
Em julho de 1995 o então Vice-presidente do Equador, Alberto Dahik,
foi acusado pelo Congresso Nacional de cofato
e abuso no exercício de suas funções.
Em 4 de agosto de 1995, dos membros dos Congresso apresentaram uma
denúncia criminal sobre esses fatos e o Presidente da Corte Suprema, em
16 de agosto, decidiu seguir com o trâmite da
causa. A investigação
no âmbito legislativo
culminou em 6 de outubro de 1995, quando a iniciativa de destituir o
senhor Dahik não alcançou a maioria de votos necessária.
A investigação judicial, porém, levou a Corte a editar ordem de
prisão preventiva no dia 11 de outubro de 1995.
Esse mesmo dia o Sr. Dahik entrou na Costa Rica, e em 29 de março
de 1996, lhe foi outorgado o asilo político.
3.
Neste relatório, a Comissão analisa a informação apresentada à
luz da Convenção Americana e conclui que o peticionário não esgotou os
recursos internos judiciais
para solucionar sua situação no Equador.
Portanto, a Comissão decide declarar a petição inadmissível em
aplicação dos artigos 46(1)(a) e 47(a) da Convenção Americana e o
artigo 31(1) do Regulamento,[1]
transmiti-lo as partes, e publicá-lo no seu Relatório Anual. II. TRÂMITE PERANTE A
COMISSÃO
4.
Em 21 de outubro de 1999 a Comissão recebeu a denúncia. Em 27 de março de 2000, a Comissão iniciou o trâmite da
petição e transmitiu as comunicações pertinentes ao Estado e ao
peticionário. O Estado
apresentou uma resposta detalhada em 17 de julho de 2000, a qual foi
transmitida ao peticionário em 26 de julho de 2000 para a apresentação
de suas observações dentro do prazo de 30 dias.
Em 18 de agosto de 2000 o peticionário pediu a Comissão interpor
seus bons ofícios para tentar alcançar uma solução amistosa da matéria
sob exame. O peticionário não
apresentou observações a resposta do Estado de 17 de julho de 2000; e o
Estado rejeitou a possibilidade de uma solução amistosa, na
comunicação de 1º
de novembro de 2000.
III.
POSIÇÕES DAS PARTES A.
Posição do peticionário 5.
O peticionário afirma que na qualidade de Vice-presidente do
Equador durante a administração do Presidente Sixto Durán Ballén foi vítima
de persecução política por seus adversários políticos, membros do
Partido Social Cristiano. Segundo
o peticionário, a persecução foi iniciada em represália por suas
declarações públicas nas cidades de Guayaquil, Quito, e em várias
capitais de província, na qual manifestou a preocupação de seu Governo
pelos avances da corrupção em Equador.
Em consequência, segundo a denúncia, foi iniciado um juízo político
perante o Congresso Nacional contra sua pessoa com o propósito de
conseguir a propositura de uma ação penal e depois a sua destituição.[2] O
Congresso Nacional resolveu o procedimento a favor do peticionário,
absolvendo-o das acusações que lhe foram atribuídas. 6.
Alega o peticionário que em 15 de agosto de 1995, não obstante o
Congresso Nacional o tenha absolvido, o Presidente da Corte Suprema de
Justiça, Dr. Miguel Macias Hurtado, próximo ao Partido Social Cristiano,
de forma arbitrária e ilegal iniciou processo legal contra o Sr. Dahik e
vários funcionários públicos por delitos contra a administração pública.[3]
Segundo o peticionário, o referido Presidente da Corte Suprema
somente estava facultado para iniciar um processo penal contra ele se o
Congresso Nacional o tivesse condenado, o que não ocorreu. Em 11 de
outubro desse mesmo ano, o Dr. Macias Hurtado ordenou sua detenção
preventiva e posteriormente, o auto de chamamento ao plenário, mas não
tinha faculdade para fazê-lo pois o peticionário gozava naquele momento
de imunidade jurisdicional pela qualidade de Vice-presidente da República
do Equador .[4] 7.
Alega o peticionário que o artigo 59(e) da Constituição do
Equador, vigente naquela época, somente permitia interpor um processo
penal contra um Vice-presidente da República se existisse uma decisão do
Congresso neste sentido como produto de um julgamento
político. O artigo 59
prevê: O
Congresso Nacional reúne em pleno, sem necessidade de convocatória, em
Quito, em 10 de agosto cada ano, e procede a sessões durante sessenta
dias improrrogáveis, para conhecer exclusivamente das seguintes petições: e)
Proceder ao julgamento político durante o exercício de funções, e até
um ano depois de terminadas, do Presidente e Vice-presidente da República
(. . .) por infrações cometidas no desempenho de seus cargos, e, resolver, sua censura no caso
de declaratória de culpabilidade, o que tem como efeito sua destituição
e inabilitação para desempenhar cargos públicos durante o mesmo período. O
Presidente e o Vice-presidente da República somente poderão ser julgados
por traição à Pátria, cofato
ou qualquer outra infração que afete gravemente a honra nacional. 8.
Em razão da ordem de detenção ilegalmente ordenada pelo
Presidente da Corte Suprema de Justiça e a persecução política contra
o peticionário, este abandonou o Equador
no dia que foi ordenada a sua detenção provisória em 11 de outubro de
1995 e se dirigiu a Costa Rica, país onde pediu asilo político, o qual
foi concedido pelas autoridades costarriquenses no dia 1º de abril de
1996. O peticionário reside
nesse país desde 1995.
9.
Adicionalmente, o peticionário afirma que no referido processo
penal foram suscitadas várias irregularidades, entre elas: a) não lhe
notificaram pessoalmente da abertura da ação penal até antes quando
teve que prestar declaração indagatória; b) não foi permitido a
seus defensores aportar prova que demonstrava sua inocência como
documentação proporcionada pela Controladoria Geral do Estado, a qual se
referia aos gastos reservados do peticionário na sua qualidade de Vice-presidente;
c) não foi permitido a seus defensores presenciar as inspeções
realizadas pelos peritos no Banco Central do Equador sobre documentação
relativa à administração dos fundos alocados a Vice-presidência da República,
que na opinião do peticionário, constitui uma flagrante violação a seu
direito de defesa;[5]
e d) não lhe permitiram participar de forma direta no processo penal e não respeitaram os prazos estabelecidos
pela lei para o seu trâmite.
10.
O peticionário indica que perante a injusta persecução penal
interpôs recurso de nulidade
perante a Primeira Sala da Corte Suprema de Justiça, o qual foi denegado
por motivos fúteis, impedindo seu direito de defesa.
11.
Quanto ao esgotamento dos recursos de jurisdição interna, o
peticionário alega que esgotou tais recursos ao interpor : a) revogação
do auto de detenção provisória, o qual foi declarado improcedente, por
considerar a Corte Suprema de Justiça que existiam elementos que
sustentavam a responsabilidade penal do peticionário pelos delitos; b)
ação de amparo, que foi denegada por motivos fúteis, violando
seus direitos humanos e constitucionais; e c)
revogação da resolução que denegou a ação de amparo, recurso
que também foi declarado improcedente.
12.
O peticionário finaliza manifestando que o Estado do Equador
violou os seguintes direitos humanos: o direito às garantias judiciais (artigo
8), o princípio de
legalidade (artigo 9), o direito à igualdade perante a lei (artigo 24) e
o direito à proteção judicial (artigo 25), todos consagrados na Convenção
Americana. Desta foram, o
peticionário solicita a Comissão
admitir a presente petição e permitir seu retorno ao Equador.
B.
Posição do Estado 13.
Segundo o Estado, o peticionário não esgotou os recursos da
jurisdição interna; em consequência, o Estado solicitou a Comissão que
declarasse inadmissível a petição apresentada por Alberto Dahik Garzozi.
14.
Com relação aos argumentos alegados pelo peticionário, o Estado
"solicita ao economista Dahik que regresse ao país e faça valer
seus direitos perante os tribunais de justiça nacionais que, (. . .) reúnem
todas as características fundamentais reconhecidas na Convenção".
O Estado informa que o processo penal contra Alberto Dahik está
suspenso na fase de plenário, tendo
em vista que o peticionário encontra-se foragido, de conformidade com o
artigo 254 do Código de Procedimento Penal;[6]
portanto, o peticionário não pode afirmar que foram esgotados os
recursos internos se o processo penal não foi finalizado. Afirma o Estado que o peticionário pode fazer uso de
qualquer recurso que a lei
lhe concede para controverter as decisões judiciais e, inclusive, interpor recurso de cassação. 15.
O Estado assinala que o próprio peticionário, no recurso de apelação
apresentado perante a Primeira Sala do Penal da Corte Suprema, manifesta
que a violação do artigo 59(e) da Constituição encontra-se tipificada
como conduta penal no artigo 216 do Código Penal que dispõe: "serão
reprimidos com multa de cinquenta a duzentos sucres e prisão de um a três
anos, os juízes e demais empregados que, sem a autorização prevista
pela Constituição, tiverem solicitado, expedido ou assinado um
auto ou sentença contra o Presidente da República ou aquele que o
substitua (...)". Consequentemente,
se o Sr. Dahik considerava que a atuação do presidente da Corte Suprema
violava o princípio de legalidade e o devido
processo, ele deveria ter proposta uma ação penal
contra os magistrados a fim de esgotar os recursos internos.
16.
O Estado, por outra parte, assinala que o peticionário teve livre
acesso aos recursos internos e que jamais lhe foi negado o acesso aos órgãos
competentes para esclarecer sua situação jurídica, sendo que foi
respeitado seu direito ao devido processo legal sob o amparo das garantias
judiciais.
17.
Com respeito à imunidade jurisdicional alegada pelo peticionário,
o Estado, em sua resposta de 12 de julho de 2000, afirma que é um "subterfúgio
jurídico para que o delito permanece impune ", pois o fato de que o
Congresso Nacional tenha pronunciado uma decisão absolutória a favor do
peticionário, essa decisão somente refere-se ao juízo
político, sem que tenha efeito na jurisdição penal comum.
Segundo o Estado, "a autorização do Congresso Nacional para
o julgamento do Presidente e Vice-presidente da República limita-se a atos taxativamente
previstos na Constituição, a saber: traição à pátria, cofato ou qualquer outra infração que afete gravemente a honra
nacional. Todavia não é
necessária essa autorização para o julgamento destes dignitários
quanto a outros tipos penais previsto em lei".
18.
O Estado assinala que a disposição constitucional não deve ser
entendida como estando o Presidente ou o Vice-presidente da República
isentos da responsabilidade penal por delitos comuns, garantindo com isto
o princípio de igualdade perante a lei.
Neste sentido, o Estado finaliza enfatizando que no caso de Alberto
Dahik trata-se de dois julgamentos independentes e diferentes entre si: o
julgamento político, por um lado, o qual
buscava a destituição do funcionário, e o julgamento penal, por
outro lado, o qual busca a responsabilidade penal. 19.
Com respeito às anomalias processuais que mencionou o peticionário,
o Estado afirma que não omitiu nenhuma diligência no processo que tenha
repercutido em alguma decisão de mérito no processo, e que foram
cumpridos os princípios de legalidade, imparcialidade e o devido processo.
Adicionalmente, foi garantido ao peticionário seu direito de acesso a
justiça pois pode apresentar provas em seu favor e exercitar os recursos
efetivos. 20.
O Estado concorda que o prazo razoável garantido no artigo 7(5) da
Convenção começa a partir do momento que a pessoa é acusada,
entendendo como acusação a notificação oficial emanada da autoridade
competente, e que no presente caso, isto ocorre a partir de 16 de agosto
de 1995. Todavia, a garantia
do prazo razoável não é aplicável à denúncia de Alberto Dahik
Garzozi, porque o mesmo encontra-se fora do Equador e por lei o
processo foi suspenso; portanto, qualquer argumento sobre a
desobediência aos prazos processuais não é válida. IV.
ANÁLISE A.
Competência ratione
personae, ratione loci, ratione temporis e
ratione materiae da Comissão
21.
O peticionário
encontra-se facultado pelo artigo 44 da Convenção Americana para
apresentar denúncias perante a CIDH.
A petição assinala como suposta vítima um indivíduo, a quem o
Equador comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados na
Convenção Americana. No que
concerne ao Estado, a Comissão assinala que o Equador é um Estado parte
na Convenção Americana desde 28
de dezembro de 1977,
data em que depositou o instrumento de ratificação respectivo.
Portanto, a Comissão tem competência ratione
personae para examinar a petição.
22.
A
Comissão tem competência ratione
loci para conhecer a petição, devido a que nela se alegam violações
de direitos protegidos na Convenção Americana, que tiveram lugar dentro
do território de um Estado parte no mencionado tratado. 23.
A
CIDH tem competência ratione
temporis porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos
protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor para o
Estado na data em que ocorreram os fatos alegados na petição.
24.
Por
último, a Comissão é competente ratione
materiae, já que a petição denuncia violações de direitos humanos
protegidos pela Convenção Americana.
B.
Outros requisitos de admissibilidade
25.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos entendeu no Caso Velásquez
Rodríguez "que a exceção de não esgotamento dos recursos internos,
para ser oportuna, deve ser formulada nas
primeiras etapas do procedimento, caso contrário poderá presumir-se
a renúncia tácita por parte
do Estado interessado".[7]
Na sua primeira resposta a petição apresentada, o Estado formulou
o esgotamento dos recursos internos, de conformidade com o estabelecido
pela Corte.
26.
É também uma regra fundamental no sistema interamericano que o
Estado que alega o não esgotamento tem a seu
cargo apontar os recursos internos que devem ser esgotados e sua
efetividade. A Comissão
assinala que o Estado indicou que o processo
contra o peticionário por utilização arbitrária de fundos públicos
foi suspenso, em 25 de agosto de 1995 por estar o acusado foragido, na
fase de plenário pelo Presidente da Corte Suprema, juiz natural do
acusado na sua qualidade de Vice-presidente na época em foram cometidos
os supostos delitos, de conformidade com os artigos 254 e 255 do Código
de Procedimento Penal, e que isto comprova a falta de esgotamento dos
recursos internos. Segundo o
Estado "este processo ainda não terminou e o tribunais
competentes devem proceder de acordo com o direito.
Esta resolução favorável ou desfavorável será idônea para
resolver a situação do peticionário (. . .)". 27.
Em resposta a alegação do peticionário que o Estado violou seu
direito a ser julgado num prazo razoável, o Estado contestou que o Sr.
Dahik tinha a possibilidade de iniciar uma impugnação contra o juiz que
tivesse incorrido nesta violação, de conformidade com o
artigo 871(10) do Código de Procedimento Civil, norma suplementar
em matéria penal.
Esta disposição estabelece: Art.
871: Um juiz , seja de tribunal ou de vara, pode ser recusado por qualquer
das partes e deve eximir-se do conhecimento da causa por um dos seguintes
motivos: 10.
Não instruir o processo no tempo três vezes maior que aquele
disposto em lei. O
Estado assinala neste contexto: "O prazo para expedir sentença é de
10 dias, a contar-se do esgotamento do prazo para alegações, ao qual
deve-se adicionar um dia por cada 100 folhas do processo (confrontar arts.
409 e 410 do Código de Procedimento Penal e 292 do Código de
Procedimento Civil). Neste
caso, ao ter suspendido legalmente o processo, sequer foi iniciado a etapa
de plenário neste julgamento e,
por conseguinte, mal poderia ter esgotado qualquer
recurso neste procedimento".
28.
O Estado também assinala sobre a possibilidade de iniciar uma ação
penal contra o presidente da Corte Suprema, e destaca que o próprio
peticionário no recurso de apelação apresentado perante a primeira Sala
Penal da Corte Suprema de Justiça manifestou que a violação do artigo
59(e) da Constituição encontra-se tipificada
como conduta penal no artigo 216 do Código Penal,
que dispõe: Art
216.- [Providências contra altas autoridades].- Serão reprimidos com
multa de cinquenta a duzentos sucres e prisão de um a três anos, os juízes
e demais empregados que, sem as autorizações previstas pela Constituição tiverem
solicitado, expedido ou assinado um auto ou sentença contra o presidente
da República ou aquele que o substitua , (…); ou ainda uma ordem que
tenha por objeto perseguí-los ou julgá-los; o que tiverem dado ou
assinado a ordem ou mandato para detê-los. O
Estado comenta que se o peticionário considerava que a atuação do
presidente da Corte Suprema violava o princípio de legalidade e o devido
processo legal deveria ter apresentado
uma ação penal contra os magistrados, a fim de esgotar
referido recurso interno.
29.
Quanto à natureza subsidiária dos tratados de direitos humanos,
está estabelecida a regra do esgotamento dos recursos da jurisdição
interna, consagrada no artigo
46(1)(a) da Convenção Americana. Este
esgotamento permite ao Estado resolver a petição segundo seu direito
interno antes de enfrentar um processo internacional.
30.
O Estado provou a existência de recursos de jurisdição interna
efetivos para solucionar a situação jurídica do peticionário.
A Corte Interamericana sustenta que o Estado "que alega o não
esgotamento e prova a existência de determinados recursos internos que
deveriam ter utilizado, corresponderá à parte contrária demonstrar que
esses recursos foram esgotados, e o caso recairia dentro das exceções do
artigo 46(2)"[8]
31.
Em 26 de julho de 2000, a resposta do Estado, que
especificava os possíveis recursos da jurisdição interna, foi
transmitida ao peticionário para suas observações num prazo de 30 dias.
O peticionário, no entanto, não apresentou até o momento suas
observações a respeito.
A Comissão estima que a falta da apresentação de observações a
resposta do Estado equivale a uma aceitação tácita de sua posição.
32.
A estabilidade jurídica prevê "que uma objeção à
admissibilidade baseada no esgotamento dos recursos internos seja apresentada
somente limine litis, na medida
em que permitam as circunstâncias
do caso. Se mencionada objeção,
que beneficia primariamente ao Estado
demandado não é apresentada por este no momento oportuno, ou seja, no
procedimento de admissibilidade perante a Comissão, se presume que o
Governo demandado renunciou, ainda que tacitamente, a esta objeção".[9]
De igual maneira, o peticionário tem uma obrigação de apresentar
suas observações no momento processual oportuno. Se o peticionário não
explica por que não esgotou os recursos internos assinalados pelo Estado
ou por que tais remédios não são efetivos, surge em consequência uma
presunção de renúncia, ainda que tácita, contra o peticionário. A
Comissão estima que esta renúncia ocorreu na presente denúncia. 33.
Pelas razões antes expostas, a Comissão Interamericana considera
que o peticionário não esgotou os recursos internos disponíveis e
consequentemente conclui que sua petição é inadmissível, de
conformidade com os artigos 46(1)(a) e 47(a) da Convenção Americana e o
artigo 31(1) do Regulamento da Comissão.
V.
CONCLUSÕES
34.
Com fundamento nos argumentos de fato e de direito antes
expostos, a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Decide: 1.
Declarar inadmissível a presente petição. 2.
Notificar as partes desta decisão. 3.
Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à
Assembléia Geral da OEA. Dado
e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
cidade de Washington, D.C., aos 10 dias do mês de outubro 2001. (Assinado): Claudio Grossman, Presidente; Juan Méndez,
Primeiro Vice-presidente; Marta Altolaguirre, Segunda Vice-presidenta;
membros da CIDH, Hélio Bicudo, Robert K. Goldman e Peter Laurie.
*
O membro da Comissão Julio Prado Vallejo, nacional do Equador, não
participou da discussão nem da votação desta petição, em
cumprimento ao artigo 1
do Regulamento da Comissão. [1]
O
novo Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos
entrou em vigor em 1º de maio de 2001. [2]
O artigo 104 da Lei Orgânica da Função Legislativa dessa época
estabelecia o seguinte: "A resolução do Congresso nacional
deverá determinar a infração cometida e aplicará a sanção
prevista no literal (f)
do artigo 59 da Constituição Política da República, colocando o
acusado à disposição do juiz competente quando for o caso”. [3]
Os dois delitos eram cofato e utilização de fundos do Estado. [4]
O peticionário afirma que o Presidente da Corte Suprema
somente poderia ter iniciado um processo penal contra ele se o
Congresso Nacional tivesse resolvido contra ele no julgamento político. [5]
O peticionário alega que
as inspeções no Banco
Central do Equador eram ilegais porque o juiz não esteve presente nas
inspeções, somente os peritos. [6]
O artigo 254(1) do Código de Procedimento Penal vigente no
momento dos fatos estabelecia: "Se
ao tempo de editar o auto de abertura do plenário o acusado estiver
foragido, o juiz depois
de editado o auto,
ordenará a suspensão da fase de plenário até que o acusado seja
apreendido ou apresente-se voluntariamente.
Enquanto o acusado estiver foragido, não será executado o
auto de abertura do plenário, auto que lhe será notificado
pessoalmente quando se apresentar ou for detido". [7]
Corte I.D.H., Caso Velásquez
Rodríguez, Exceções Preliminares, Sentença de
26 de junho de 1987, Série C Nº 1, par. 88. [8]
Corte I.D.H., Caso Velásquez
Rodríguez, Fundo, Sentença de 29 de julho de 1988, Série C y D
Nº 4, par.60. [9]
Corte, I.D.H., Caso
Gangaram Panday, Exceções Preliminares, Voto dissidente do Juiz
CanVado
Trindade, par. 3. |