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RELATÓRIO N° 69/01 PETIÇÃO 329/01
CHILE* 14
de junho de 2001 I.
TRÂMITE PERANTE A CIDH 1.
A petição apresentada por Juan Pablo Olmedo Bustos e Ciro
Colombara (“os peticionários”) foi recebida em 22 de fevereiro de
2001. Em 30 de março de 2001
a Secretaria Executiva da Comissão Interamericana de Direitos Humanos
(“a CIDH” ou “a Comissão Interamericana”) solicitou aos peticionários
informação sobre o cumprimento dos requisitos de admissibilidade
previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no
Regulamento da CIDH. Os
peticionários responderam com alegações adicionais sobre o esgotamento
dos recursos internos em 19 de abril de 2001, e em 18 de maio de 2001
solicitaram uma “audiência
telefônica” com o Secretário
Executivo. Em 21 de maio de
2001 a CIDH notificou aos peticionários que sua petição seria submetida
ao Grupo de Trabalho sobre Admissibilidade da Comissão Interamericana.
Em 13 de junho de 2001 os peticionários remeteram uma comunicação
com alegações e considerações adicionais. II.
VIOLAÇÕES ALEGADAS 2.
Artigos 1, 2, 8, 21, 24 e 25 da Convenção Americana. III.
DESCRIÇÃO DOS FATOS E ARGUMENTOS DO PETICIONÁRIO 3.
Os peticionários manifestam que seu cliente Cristián Scheib
Campos é um empresário que
se dedicava à importação de motos japonesas usadas em Chile de acordo
com a interpretação de uma lei vigente desde 1985.
Depois de uma nova interpretação administrativa realizada pela
Alfândega, foi proibida a importação de motos usadas a Chile desde março
de 1999. O senhor Scheib
interpôs um recurso de proteção contra a medida em 10 de abril de 1999;
e obteve do tribunal uma ordem que lhe permitiu prosseguir com a
atividade comercial mencionada.
Em 21 de outubro de 1999 a Corte de Apelações de Valparaíso
deferiu a ação de proteção; cuja resolução foi apelada pela Direção
da Alfândega perante a Corte Suprema de Justiça, que indeferiu o recurso
de proteção em 27 de dezembro de 1999. Como consequência, em 14 de
janeiro de 2000 a ordem que permitia a importação perdeu seu efeito.
A Corte Suprema indicou na sentença de dezembro de 1999 que estava
disponível a via ordinária para questionar a resolução do Diretor de
Alfândega que havia proibido a mencionada importação de motos. O Sr. Scheib então interpôs uma demanda de nulidade de
direito público contra a resolução de 21 de julho de 2000; e este
processo encontra-se pendente de decisão na primeira instância. 4.
Antes do pronunciamento da referida decisão judicial, o Sr. Scheib
Campos havia concluído o trâmite de importação de 68 motos usadas, que
chegaram ao Chile com atraso --não
imputável ao importador-- em 10 de janeiro de 2000.
A Direção da Alfândega iniciou em 13 de janeiro de 2000 um
procedimento administrativo denominado procedimento
prévio por contrabando que, segundo o peticionário, nunca foi
notificado ao Sr. Scheib. A
decisão definitiva do
Tribunal da Alfândega concluiu que a mercadoria não era contrabandeada,
mas decidiu reexportá-la através da resolução de 21 de julho de 2000.
Contra esta decisão
administrativa o Sr. Scheib Campos interpôs um recurso de queixa
perante a Corte Suprema de Justiça; a qual o indeferiu em 31 de outubro de 2000 com base nos precedentes estabelecidos
na jurisprudência chilena. IV.
ANÁLISE DA CIDH
5.
Os peticionários questionam, em essência, o procedimento aplicado
ao Sr. Scheib Campos no Chile e o resultado desfavorável representado
pela reexportação das motos usadas, e seu consequente prejuízo econômico. Entretanto, a CIDH entende, através da informação disponível
no expediente, que a suposta vítima teve acesso aos tribunais do Chile, e
que lhe foi permitido questionar as decisões administrativas e judiciais
que lhe foram adversas em várias oportunidades. A CIDH observa que os
fatos descritos pelos peticionários, se provados verdadeiros, não
configurariam a violação do devido processo legal nem de outros direitos
garantidos pela Convenção Americana.
6.
A questão formulada pelo peticionário requereria, na prática,
que a CIDH revisasse a interpretação das normas que regulam o procedimento prévio de contrabando que foi
efetuada pelas autoridades administrativas e jurisdicionais de
Chile. Conforme exposto acima,
a referida matéria foi submetida ao crivo da Corte Suprema de
Justiça chilena, a qual decidiu indeferir o recurso com fundamento nas
normas e na jurisprudência do país.
7.
A Comissão Interamericana não tem competência para atuar como
quarta instância com respeito as decisões dos órgãos jurisdicionais
que foram adotadas em procedimentos que não evidenciam violações do
devido processo legal nem de outros direitos humanos garantidos pela
Convenção Americana. A mera
discrepância dos peticionários com as interpretações das autoridades
chilenas não basta para configurar violações do instrumento
internacional citado. V.
CONCLUSÃO E DECISÃO
8.
Conforme o exposto, a CIDH carece de competência ratione
materiae para tramitar a presente petição.
Portanto, a Comissão
Interamericana declara que a petição do
Sr. Cristián Scheib Campos é inadmissível. Adicionalmente, a CIDH ratifica a revisão inicial dos
requisitos para apresentação da petição por parte da Secretaria
Executiva, conforme o seu Regulamento. Dado
e aprovado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
cidade de Washington, D.C., aos 14 dias do mês de junho 2001.
(Assinado): Juan E. Mendez, Vice-presidente, Marta Altolaguirre,
Segunda Vice-presidenta; Hélio Bicudo, Robert K. Goldman, Peter Laurie,
Membros da Comissão. O membro Julio Prado Vallejo absteve-se da votação.
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O
membro da Comissão Claudio Grossman, nacional de Chile, não
participou da discussão e votação da presente petição em
cumprimento do
artigo
17(2)(a) do Novo Regulamento da Comissão.
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