RELATÓRIO N° 69/01

PETIÇÃO 329/01

CRISTIÁN SCHEIB CAMPOS

CHILE*

14 de junho de 2001

 

 

I.                   TRÂMITE PERANTE A CIDH

 

1.          A petição apresentada por Juan Pablo Olmedo Bustos e Ciro Colombara (“os peticionários”) foi recebida em 22 de fevereiro de 2001.  Em 30 de março de 2001 a Secretaria Executiva da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (“a CIDH” ou “a Comissão Interamericana”) solicitou aos peticionários informação sobre o cumprimento dos requisitos de admissibilidade previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no  Regulamento da CIDH.  Os peticionários responderam com alegações adicionais sobre o esgotamento dos recursos internos em 19 de abril de 2001, e em 18 de maio de 2001 solicitaram uma  “audiência telefônica” com o  Secretário Executivo.  Em 21 de maio de 2001 a CIDH notificou aos peticionários que sua petição seria submetida ao Grupo de Trabalho sobre Admissibilidade da Comissão Interamericana.  Em 13 de junho de 2001 os peticionários remeteram uma comunicação com alegações e considerações adicionais.

 

II.                 VIOLAÇÕES ALEGADAS

 

2.          Artigos 1, 2, 8, 21, 24 e 25 da Convenção Americana.

 

III.               DESCRIÇÃO DOS FATOS E ARGUMENTOS DO PETICIONÁRIO

 

3.          Os peticionários manifestam que seu cliente Cristián Scheib Campos é um  empresário que se dedicava à importação de motos japonesas usadas em Chile de acordo com a interpretação de uma lei vigente desde 1985.  Depois de uma nova interpretação administrativa realizada pela Alfândega, foi proibida a importação de motos usadas a Chile desde março de 1999.  O senhor Scheib interpôs um recurso de proteção contra a medida em 10 de abril de 1999; e obteve do tribunal uma ordem que lhe permitiu prosseguir com a  atividade comercial mencionada.  Em 21 de outubro de 1999 a Corte de Apelações de Valparaíso deferiu a ação de proteção; cuja resolução foi apelada pela Direção da Alfândega perante a Corte Suprema de Justiça, que indeferiu o recurso de proteção em 27 de dezembro de 1999. Como consequência, em 14 de janeiro de 2000 a ordem que permitia a importação perdeu seu efeito.  A Corte Suprema indicou na sentença de dezembro de 1999 que estava disponível a via ordinária para questionar a resolução do Diretor de Alfândega que havia proibido a mencionada importação de motos.  O Sr. Scheib então interpôs uma demanda de nulidade de direito público contra a resolução de 21 de julho de 2000; e este processo encontra-se pendente de decisão na primeira instância.

 

4.          Antes do pronunciamento da referida decisão judicial, o Sr. Scheib Campos havia concluído o trâmite de importação de 68 motos usadas, que chegaram ao Chile com atraso  --não imputável ao importador-- em 10 de janeiro de 2000.  A Direção da Alfândega iniciou em 13 de janeiro de 2000 um procedimento administrativo denominado procedimento prévio por contrabando que, segundo o peticionário, nunca foi notificado ao Sr. Scheib.  A decisão  definitiva do Tribunal da Alfândega concluiu que a mercadoria não era contrabandeada, mas decidiu reexportá-la através da resolução de 21 de julho de 2000.  Contra esta  decisão  administrativa o Sr. Scheib Campos interpôs um recurso de queixa perante a Corte Suprema de Justiça; a qual o indeferiu em  31 de outubro de 2000 com base nos precedentes estabelecidos na jurisprudência chilena.

 

IV.              ANÁLISE DA CIDH

 

          5.          Os peticionários questionam, em essência, o procedimento aplicado ao Sr. Scheib Campos no Chile e o resultado desfavorável representado pela reexportação das motos usadas, e seu consequente prejuízo econômico.  Entretanto, a CIDH entende, através da informação disponível no expediente, que a suposta vítima teve acesso aos tribunais do Chile, e que lhe foi permitido questionar as decisões administrativas e judiciais que lhe foram adversas em várias oportunidades. A CIDH observa que os fatos descritos pelos peticionários, se provados verdadeiros, não configurariam a violação do devido processo legal nem de outros direitos garantidos pela Convenção Americana. 

 

6.          A questão formulada pelo peticionário requereria, na prática, que a CIDH revisasse a interpretação das normas que regulam  o procedimento prévio de contrabando que foi  efetuada pelas autoridades administrativas e jurisdicionais de Chile.  Conforme exposto acima,  a referida matéria foi submetida ao crivo da Corte Suprema de Justiça chilena, a qual decidiu indeferir o recurso com fundamento nas normas e na jurisprudência do país.

 

          7.          A Comissão Interamericana não tem competência para atuar como quarta instância com respeito as decisões dos órgãos jurisdicionais que foram adotadas em procedimentos que não evidenciam violações do devido processo legal nem de outros direitos humanos garantidos pela Convenção Americana.  A mera discrepância dos peticionários com as interpretações das autoridades chilenas não basta para configurar violações do instrumento internacional citado.

 

V.                CONCLUSÃO E DECISÃO

 

          8.          Conforme o exposto, a CIDH carece de competência ratione materiae para tramitar a presente petição.  Portanto, a  Comissão Interamericana declara que a petição do  Sr. Cristián Scheib Campos é inadmissível.  Adicionalmente, a CIDH ratifica a revisão inicial dos requisitos para apresentação da petição por parte da Secretaria Executiva, conforme o seu Regulamento.

 

Dado e aprovado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 14 dias do mês de junho 2001.  (Assinado): Juan E. Mendez, Vice-presidente, Marta Altolaguirre, Segunda Vice-presidenta; Hélio Bicudo, Robert K. Goldman, Peter Laurie, Membros da Comissão. O membro Julio Prado Vallejo absteve-se da votação.

 

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* O membro da Comissão Claudio Grossman, nacional de Chile, não participou da discussão e votação da presente petição em cumprimento do artigo 17(2)(a) do Novo Regulamento da Comissão.