RELATÓRIO No 110/01*

CASO 12.007

POMPEYO CARLOS ANDRADE BENITEZ

EQUADOR

11 de outubro de 2001

 

 

I.          RESUMO

 

1.          A Comissão Ecumênica de Direitos Humanos ("CEDHU”) (doravante denominada “o peticionário”) apresentou uma petição perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão” ou a “CIDH”) contra a República do Equador (doravante denominado “o Estado”) na qual denunciava a violação dos seguintes direitos protegidos pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana”): direito à integridade pessoal  (artigo 5), direito à liberdade pessoal (artigo 7), garantias judiciais (artigo 8) e direito a proteção judicial (artigo 25), em conjunção com as obrigações que figuram no artigo 1(1) em detrimento do senhor  Pompeyo Carlos Andrade Benitez.

 

          2.          As partes acordaram num Acordo de Solução Amistosa no presente caso em 15 de agosto de 2001. O presente relatório consolida, em uma breve exposição, os fatos e os textos da solução amistosa alcançada, de conformidade com o artigo 49 da Convenção.

 

          II.           FATOS

 

3.       Segundo a denúncia, em 18 de setembro de 1996 o senhor Pompeyo Carlos Andrade Benitez foi ilegalmente privado de sua liberdade, sendo detido sem mandado  constitucional de detenção e permaneceu incomunicável por uma semana.  A detenção foi efetuada sob o pretexto de investigações por parte da INTERPOL[1] de Guayas, a pedido de uma Assistência Judicial encaminhada pelo Ministério Público, Promotoria Especializada em Delitos Relacionados com Drogas de Panamá, República de Panamá. Esta solicitação foi feita com fundamento no artigo 7 da Convenção de Viena de 1988. 

 

4.          Afirma o peticionário, que durante sua detenção, não foi o senhor Andrade não teve permissão à assistência de um advogado nem a presença de seus familiares, tendo permanecido encerrado em um quarto pequeno com música a todo volume dia e noite.  Após 5 dias nesta situação de tortura psicológica e incomunicabilidade, lhe foi tomada declaração extra-processual sem a presença de um advogado.  O peticionário alega que o pedido da Assistência Judicial, não mencionava o nome do senhor Andrade, nem a empresa APOLINAR PESCA SECA, S.A., a qual foi constituída por ele 15 anos atrás, tendo este se dedicado durante todo esse tempo a exportação de produtos secos do mar.  O peticionário indica que a Juíza Grace Compoverde não precisou os indícios que fundamentavam o auto de detenção preventiva, conforme exige o artigo 177 del Código de Procedimento Penal, ato judicial que vulnerou o legítimo direito de defesa do senhor Andrade consagrado na Constituição Política do Equador.[2]

 

5.          Adicionalmente, o peticionário afirma que o representante do Ministério Público, Justo Loor Chóez, emitiu uma opinião na qual se absteve de acusar o senhor Andrade, precisamente porque processual e judicialmente não existe prova alguma que o vinculara direta ou indiretamente com o objeto jurídico do processo.

 

6.          Relata o peticionário que depois de 10 meses de detenção, a Juíza do 3 Penal de Guayas, mediante resolução de 22 de julho de 1997, revogou o auto de prisão preventiva expedido contra o senhor Andrade.  Em 5 de setembro de 1997, a Promotoria emitiu um relatório no qual ratificava sua inibição de acusar o senhor Andrade e posteriormente, a mesma Juíza Grace Campoverde, quem havia editado a resolução de detenção ilegal e arbitrária, em 13 de outubro de 1997, expediu um auto de sobreseimiento provisório a seu favor.  Contudo, apesar desta resolução, o senhor Andrade continuou preso, motivo pelo qual dirigiu-se ao  Presidente da Corte Superior de Justiça de Guayaquil, Dr. Milton Moreno Aguirre, demandando sua liberdade com base no artigo 458 do Código de Procedimento Penal.  Entretanto, a Corte indeferiu o recurso, argumentando que este tipo de procedimento tem um trâmite estabelecido na lei e que, segundo este trâmite, não se observava violação da mesma. O peticionário, por sua vez, afirma que foram violados todos os termos e prazos estabelecidos pela lei. Adicionalmente, o peticionário argumenta que a decisão da Corte Suprema não aparece  o texto contendo o recurso de amparo e que haviam sido esgotadas todas as instâncias judiciais da República do Equador para assegurar a liberdade do Sr. Andrade.

 

          III.          TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

7.          Em 14 de maio de 1998 a Comissão enviou as respectivas notas ao Estado e ao  peticionário.  Em 22 de maio de 1998 o peticionário dirigiu-se a Comissão novamente manifestando que não havia ainda conseguido a liberdade do senhor Andrade, apesar do  sobreseimiento judicial a seu favor.  Em 24 de junho de 1998, o peticionário notificou a Comissão que o senhor Andrade tinha sido liberado no dia 16 de junho de 1998, como resultado da solicitação de informação feita pela Comissão ao Governo do Equador sobre sua situação.  Seguiu-se o trâmite regulamentar da petição.

 

8.       Em 5 de março de 1999, a Comissão dirigiu-se às partes com o propósito de colocar-se à disposição a fim de alcançar uma solução amistosa do  assunto.  Em 7 de julho de 1999, CEDHU informou a Comissão que, com relação a Pompeyo Carlos Andrade Benitez, foi acordado a assinatura de um acordo de solução amistosa.  Em 21 de maio de 2001, o peticionário informou a Comissão, inter alia, que a Procuradoria havia resolvido postergar indefinidamente qualquer acordo.  A Comissão recebeu uma comunicação do Governo do Equador contendo uma lista de casos a serem submetidos ao procedimento de solução amistosa, entre os quais se encontrava o presente caso.  O acordo de solução amistosa foi  firmado em 15 de agosto de 2001, contando com a presença da doutora Marta Altolaguirre, membro da CIDH e Relatora para Equador, quem havia viajado a Quito para facilitar o acordo.  As partes pediram à Comissão que ratificasse o  presente acordo de solução amistosa e supervisionasse o seu cumprimento.

 

          IV.          SOLUÇÃO AMISTOSA LOGRADA

 

          9.          O  Acordo de Solução Amistosa subscrito pelas partes assinala:

 

I. ANTECEDENTES

 

O Estado Equatoriano, através da Procuradoria Geral do Estado, no seu afã de  promover e proteger os direitos humanos e, em vista da grande importância que reviste na atualidade para a imagem internacional de nosso país, o respeito irrestrito aos direitos humanos, como base de uma sociedade justa, digna, democrática e representativa, resolveu começar um novo processo dentro da evolução dos direitos humanos no Equador.

A Procuradoria Geral do Estado iniciou, com todas as pessoas que foram  vítimas de violações de direitos humanos, negociações tendentes a chegar a soluções amistosas que busquem a reparação dos danos causados.

O Estado Equatoriano, em estrito cumprimento de suas obrigações adquiridas com a assinatura da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e de outros instrumentos de direito internacional de direitos humanos, e consciente de que toda violação a uma obrigação internacional que tenha produzido um dano comporta no dever de repará-lo adequadamente, constituindo a indenização pecuniária  e a sanção penal dos responsáveis às formas mais justas e eqüitativas de fazê-lo, de modo que a Procuradoria Geral do Estado conjuntamente com os Srs Sonia del Rosario Arauz Olmedo e Jaime Andrés Almeida Arauz, viúva e filho do senhor Pompeyo Carlos Andrade Benitez, resolveram chegar a uma solução amistosa de conformidade com o disposto nos artigos 48.1 lit (f), 49, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e 45 do Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

 

   II. PARTICIPANTES

Comparecem à celebração do presente acordo amistoso:

 

a) Por uma parte, o Dr. Ramón Jiménez Carbo, Procurador-Geral do Estado, segundo a sua nomeação e ata de posse, que se anexa a  presente como documentos de habilitação;

b) Por outra parte comparece o senhor Pompeyo Carlos Andrade Benitez, com cédula de  identidade número 180007056-5, que se anexa ao presente como documento de habilitação.

 

          III.            RESPONSABILIDADE DO ESTADO

 

O Estado Equatoriano reconhece sua responsabilidade internacional por ter violado os direitos humanos do senhor Pompeyo Carlos Andrade Benitez consagrados nos  Artigos 8 (Garantias Judiciais), Artigo 7 ( Direito à Liberdade Pessoal) e Artigo 25 (Proteção Judicial), em conjunção com a  obrigação geral contida no artigo 1.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos internacionais, sendo estas violações cometidas por agentes do Estado, fato que não pôde ser controvertido pelo  Estado e gerou a responsabilidade deste frente à sociedade.

 

Tendo em vista estes antecedentes o Estado Equatoriano reeconhece aos fatos constitutivos do Caso Nº 12.007 que se encontra em trâmite perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, e se obriga a assumir  medidas reparadoras necessárias a fim de ressarcir os prejuízos ocasionados às vítimas de tais violações ou a seus familiares.

IV. INDENIZAÇÃO

O Estado Equatoriano, por intermédio do Procurador-Geral do Estado, como único representante judicial do Estado Equatoriano de acordo com o Art. 215 da Constituição Política da República do Equador, promulgada no Registro Oficial Nº 1, vigente desde 11 de Agosto de 1998, entrega ao senhor Pompeyo Carlos Andrade Benitez, uma indenização compensatória em uma só parcela, de  vinte mil dólares dos Estados Unidos de América (US$ 20,000.00), com cargo ao Orçamento Geral do Estado.

 

Esta indenização envolve o dano emergente, o lucro cessante e o dano moral sofridos pelo senhor Pompeyo Carlos Andrade Benitez bem como qualquer outra reclamação que pudessem ter o senhor Pompeyo Carlos Andrade Benitez ou seus familiares, pelo conceito mencionado neste acordo, observando a legislação interna e internacional, com cargo ao Orçamento Geral do Estado, e para cujo efeito a Procuradoria Geral do Estado notificará ao Ministério de Economia e Finanças, a fim de dar cumprimento a esta obrigação.

 

V. SANÇÃO DOS RESPONSÁVEIS

O Estado Equatoriano compromete-se a proceder ao julgamento civil e penal além da buscar as sanções administrativas das pessoas que, em cumprimento de funções estatais ou imbuídos do poder público, presume-se,  tiveram participação na violação alegada.

A Procuradoria Geral do Estado compromete-se a instar a Ministra Promotora Geral do Estado, órgãos competentes da Função Judicial, bem como os órgãos públicos ou privados competentes para que aportem informação legalmente respaldada que permita estabelecer a responsabilidade das referidas pessoas.  Havendo o julgamento, este será realizado em obediência ao ordenamento constitucional e legal do Estado Equatoriano.

VI. DIREITO DE REGRESSO

O Estado Equatoriano se reserva o Direito de Regresso conforme o Art. 22 da Constituição Política da República do Equador, contra aquelas pessoas que forem declaradas responsáveis pela violação aos direitos humanos mediante sentença definitiva, proferida pelos tribunais do país, ou após a determinação das responsabilidades administrativas, de conformidade com o artigo 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

VII. PAGAMENTO ISENTO DE IMPOSTO 

 

O pagamento que o Estado Equatoriano realizará para a pessoa objeto deste acordo amistoso não está sujeito a impostos atualmente existentes ou que possam ser decretados no futuro.

VIII. INFORMAÇÃO

O Estado Equatoriano, através da Procuradoria Geral do Estado compromete-se a informar, a  cada três meses, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado em virtude deste acordo amistoso. 

De conformidade com sua prática e as obrigações impostas pela  Convenção Americana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos supervisionará o cumprimento deste acordo.

 

IX. BASE JURÍDICA

A indenização compensatória que concede o Estado Equatoriano ao senhor Pompeyo Carlos Andrade Benitez encontra-se prevista nos artigos 22 e 24 da Constituição Política da República do Equador, por violação a normas constitucionais, e demais normas do ordenamento jurídico nacional, bem como as normas da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos internacionais de direitos humanos.

Este acordo amistoso está baseado no respeito aos direitos humanos reconhecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos internacionais de direitos humanos e na política do Governo Nacional da República do Equador, de respeito e proteção aos direitos humanos.

  X. NOTIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

O senhor Pompeyo Carlos Andrade Benitez autoriza expressamente ao Procurador-Geral do Estado, para que este informe a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, sobre o presente acordo amistoso, a fim de que esse órgão o homologue e o ratifique em todas suas partes.

 

XI. ACEITAÇÃO

As partes, que intervierem na subscrição deste acordo, expressam livre e voluntariamente sua conformidade e aceitação com o conteúdo das cláusulas precedentes, deixando constância que desta maneira terminam com a controvérsia sobre a responsabilidade internacional do Estado quanto aos direitos que afetaram o senhor Pompeyo Carlos Andrade Benitez, que tramita perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

 

          V.          DETERMINAÇÃO DE COMPATIBILIDADE E CUMPRIMENTO

 

          10.          A Comissão determina que os  acordos de solução transcritos são compatíveis com o que estabelece o artigo 48(1)(f) da Convenção Americana.

 

          VI.          CONCLUSÕES

          11.          A Comissão valoriza a celebração de um acordo de solução amistosa nos termos da Convenção Americana em que concorreram o Estado e os peticionários.

 

          12.          A CIDH seguirá acompanhando o cumprimento dos compromissos assumidos por Equador relativo ao julgamento das pessoas implicadas nos fatos alegados.

 

          13.          A CIDH ratifica que a modalidade de solução amistosa contemplada na  Convenção Americana permite o encerramento de casos individuais de forma não contenciosa, e demonstra ser um procedimento importante de solução de supostas violações de direitos humanos em casos relativos a diversos países, e que pode ser utilizado por ambas partes (Peticionário e Estado).

 

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

          1.    Certificar o cumprimento pelo Estado do pagamento de US$ 20,000 à vítima  neste caso por conceito de indenização.

 

          2.    Recordar ao Estado que deve dar pleno cumprimento ao acordo de solução amistosa iniciando os processos judiciais contra as pessoas implicadas nas violações alegadas.

 

          3.    Continuar com o  seguimento e a supervisão do cumprimento de cada um dos pontos dos acordos amistosos, e neste contexto, recordar ao Estado, através da Procuradoria- Geral do Estado, de seu compromisso de informar a CIDH, a cada três meses, do cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado em virtude destes acordos amistosos.

 

4.     Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.

 

Dado e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 11 dias do mês de outubro 2001.  (Assinado): Claudio Grossman, Presidente, Juan E. Méndez, Primeiro Vice-presidente; Marta Altolaguirre, Segunda Vice-presidenta; Hélio Bicudo, Robert K. Goldman, e Peter Laurie,  Membros da Comissão.  

 

         

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* O doutor Julio Prado Vallejo, de nacionalidade equatoriana, não participou da discussão e decisão neste caso, em cumprimento ao artigo 17 do Regulamento da Comissão.

[1] INTERPOL significa Organização Internacional de Polícia Criminal.

[2] Artigo 22, número 19, letra E, d Constituição Política do Equador, o qual garante o direito de defesa.