RELATÓRIO Nº 128/01

CASO 12.367

MAURICIO HERRERA ULLOA E FERNÁN VARGAS ROHRMOSER

DO JORNAL “A NAÇÃO”

COSTA RICA  
3 de dezembro de 2001

 

 

I.          RESUMO

 

1.                 Em 28 de fevereiro de 2001, os senhores Fernando Lincoln Guier Esquivel, Carlos Ayala Corao, Mauricio Herrera Ulloa e Fernán Vargas Rohrmoser (doravante denominados “os peticionários”) apresentaram uma denúncia perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão”, a “Comissão Interamericana” ou “CIDH”), contra a República de Costa Rica (doravante denominada “o Estado”, “Costa Rica”, “o Estado costarriquense” ou “o Estado de Costa Rica”) na qual alega que o Estado costarriquense violou a liberdade de expressão e os direitos protegidos pelos artigos 1, 2, 8, 13, 24, 25 e 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos contra o jornalista Mauricio Herrera Ulloa, e Fernán Vargas Rohrmoser na sua qualidade de representante legal do Jornal “A Nação” (doravante denominados ”as supostas vítimas”).

 

2.                 O senhor Mauricio Herrera Ulloa e o Jornal “A Nação”, representado por Fernán Vargas Rohrmoser, foram condenados judicialmente por certas publicações realizadas sobre o diplomata Féliz Przedborski, a quem foram imputados vários atos ilícitos no estrangeiro. Frente a Ordem de Execução da citada sentença condenatória, emitida pela justiça costarriquense, os peticionários solicitaram à Comissão que solicitasse medidas cautelares ao Estado. Estas medidas foram requeridas pela Comissão; não obstante, o Estado de Costa Rica recusou-se a cumpri-las, motivo pelo qual a CIDH solicitou medidas provisórias perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Corte” ou “a Corte Interamericana”), que foram concedidas em 7 de setembro de 2001.

 

3.                 O Estado apresentou, inter alia, argumentos sobre a aplicação de legítimas restrições a liberdade de expressão, e sobre a falta de legitimidade processual das partes, e ainda pediu a Comissão que se declarasse incompetente para conhecer o presente caso.

 

4.                 Com base na análise dos argumentos apresentados por ambas partes, a Comissão decide admitir o caso e prosseguir com a análise de mérito.

 

II.          TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

5.                 A petição e solicitação de medidas cautelares foram recebidas na Comissão em 1º de março de 2001. A Comissão abriu o caso sob o número 12.367, transmitiu as partes pertinentes da petição ao Estado, e lhe solicitou que concedesse as seguintes medidas cautelares: suspender a execução da sentença até que a Comissão tivesse examinado o caso e adotado uma decisão sobre o fundo da mesma; abster-se de incluir o jornalista Mauricio Herrera Ulloa no Registro Judicial de Delinquentes da Costa Rica e abster-se de realizar qualquer ato que afetasse seu direito à liberdade de expressão.

 

6.                 A solicitação de medidas cautelares foi transmitida ao Estado, e lhe foi outorgado um prazo de 15 dias para informar a Comissão sobre as ações concretas adotadas para cumprir com referida solicitação. Em 19 de março de 2001, a Comissão recebeu a resposta do Estado, na qual este solicitou uma prorrogação do prazo concedido pela CIDH para apresentar informação.  A Comissão concordou em prorrogar referido prazo até 3 de abril de 2001.  Em 23 de março, os peticionários enviaram informação adicional.

 

7.                 Em 29 de março de 2001, a Comissão recebeu uma comunicação do Estado em que informava que a Secretaria da Corte Suprema de Justiça havia decidido não adotar as medidas cautelares solicitadas pela Comissão, porque esta não tinha competência para ordená-las.

 

8.                 Em 21 de março de 2001, os peticionários solicitaram a Comissão que se colocasse à disposição das partes a fim de chegar a uma solução amistosa. A Comissão convocou as partes para uma reunião no dia 30 de março para determinar se ambas estariam dispostas a buscar uma solução amistosa do assunto. Citada reunião foi postergada por solicitação do Estado, até 23 de abril, e posteriormente, por solicitação de ambas as partes, até 4 de maio, data na qual a reunião foi levada a cabo.

 

9.                 Em 24 de março de 2001, o Dr. Pedro Nikken solicitou sua incorporação ao caso na qualidade de peticionário.

 

10.             Em 23 de março de 2001, os peticionários solicitaram a Comissão que elevasse a Corte Interamericana de Direitos Humanos uma solicitação de medidas provisórias ou na hipótese em que a Corte não estivesse em seu período de sessões, de medidas urgentes ao Presidente desta.

 

11.             Mediante comunicação de 28 de março de 2001, a Comissão decidiu solicitar medidas provisórias a Corte tendo em vista que as medidas cautelares solicitadas por ela em favor dos peticionários haviam sido ineficazes.  O senhor Presidente da Corte, Antonio Cançado Trindade, mediante resolução datada de 6 de abril de 2001, outorgou o prazo até 12 de maio do mesmo ano a CIDH e a Costa Rica para que apresentasse informação sobre a urgência e gravidade da situação, a probabilidade de dano irreparável para as vítimas e às implicações que a decisão sobre medidas provisórias pudesse ter sobre o mérito do caso. Ao mesmo tempo, convocou as partes para audiência a ser celebrada no dia 22 de maio e requereu ao Estado manter o status quo da situação. Em 10 de maio de 2001, a Comissão apresentou a informação requerida. O Estado costarriquense solicitou uma prorrogação até 16 de maio para apresentar a informação requerida pela Corte e, uma vez outorgada a extensão do prazo, encaminhou a mesma dentro do prazo concedido.

 

12.             Após a citada audiência, a Corte, mediante resolução de 23 de maio de 2001, outorgou prazo até 16 de agosto ao Estado costarriquense para apresentar um relatório sobre as opções que oferecia a legislação interna de Costa Rica para evitar ou remediar o dano em questão, e solicitou ao Estado que se abstivera de realizar qualquer ação que alterasse o status quo da situação.  Este relatório foi remetido pelo Estado a Corte, a qual transmitiu o mesmo em 17 de agosto, outorgando prazo até 23 de agosto para que a Comissão apresentasse suas observações a respeito.  A Comissão apresentou suas observações em 24 de agosto de 2001, dentro do prazo adicional concedido pelo Presidente da Corte.

 

13.             Em seguida, a Secretaria da Corte requereu informação adicional ao Estado, a qual foi remetida em 31 de agosto de 2001. Em 1º de setembro de 2001, a Comissão apresentou suas observações a esta comunicação. Em 7 de setembro, a Corte Interamericana resolveu outorgar as medidas provisórias solicitadas pela Comissão e requereu a Costa Rica que suspendesse a inscrição do senhor Mauricio Herrera Ulloa no Registro Judicial de Delinquentes, e a ordem de publicação da parte dispositiva da sentença e a determinação da relação entre os artigos e esta, enquanto o caso não fosse resolvido de maneira definitiva pelo sistema interamericano.

 

14.             Em 23 de abril de 2001, o senhor Féliz Przedborski Chawa solicitou que a Comissão e a Corte ouvissem seus advogados, a fim de que estes explicassem porque a sentença editada contra os peticionários não viola a liberdade de expressão destes e porque não se podem confundir os delitos contra a honra e o delito de desacato no direito penal costarriquense. A Comissão solicitou a Corte que rejeitara in limine a petição do senhor Przedborski de interferir no caso por contrariar a prática e a jurisprudência do sistema interamericano, entre outras razões.

 

15.             Em 30 de março, a Comissão recebeu uma comunicação ampliadora da petição inicial pelos peticionários. Em 16 de abril, a Comissão transmitiu as partes pertinentes desta comunicação ao Estado e lhe outorgou em prazo de 90 dias para encaminhar sua resposta. Em 13 de julho foi concedida uma prorrogação de um mês a Costa Rica, a qual remeteu sua resposta em 13 de agosto de 2001, pronunciando-se sobre a petição original bem como sobre a comunicação de ampliação.

 

16.             Em 16 de novembro foi realizada uma audiência entre as partes perante a CIDH na qual ambas pronunciaram-se sobre a admissibilidade da petição. Os peticionários solicitaram que fosse declarada admissível a petição e emitido o respectivo relatório de admissibilidade de acordo com o artigo 37 de seu Regulamento, enquanto o Estado solicitou a Comissão que declarasse inadmissível o caso por carecer de competência ratione pessoae, por causa da falta de esgotamento dos recursos internos e por falta de caracterização de fatos violatórios à Convenção. A Comissão solicitou ao Estado de Costa Rica que enviasse por escrito sua resposta a algumas perguntas que foram suscitadas durante a audiência, devido a falta do comparecimento de um representante da Procuradoria Geral da República.

 

17.             Em 30 de novembro de 2001, o Estado encaminhou a Comissão uma comunicação apresentando seus últimos comentários sobre a admissibilidade da denúncia e as respostas as perguntas dos Membros da Comissão que surgiram durante a audiência realizada em 16 de novembro de 2001.

 

III.          POSIÇÃO DAS PARTES SOBRE A ADMISSIBILIDADE

 

a.          Posição dos peticionários

 

18.             Os peticionários alegam que a petição reúne todos os requisitos para ser admitida pela Comissão.

 

19.             O jornalista Mauricio Herrera Ulloa escreveu dois artigos publicados pelo Jornal “A Nação”, relacionados com o diplomata Féliz Przedborski, representante ad honorem de Costa Rica na Organização Internacional de Energia Atômica com sede na Áustria. Nestes artigos fazia referência a várias reportagens da imprensa escrita belga que lhe atribuíam vínculos com fatos ilícitos graves como narcotráfico, fraude fiscal e falência fraudulenta, entre outros. Os artigos vinculavam-no igualmente com políticos costarriquenses e questionavam sua idoneidade como funcionário público.

 

20.             O mencionado diplomata interpôs ação penal e ação civil de indenização perante os tribunais costarriquenses, que foi resolvida mediante decisão de 12 de novembro de 1999. A parte resolutória da referida sentença declarou que Mauricio Herrera Ulloa autor responsável de quatro delitos de publicação de ofensas na modalidade de difamação, sancionando-o com 120 dias de multa (300,000 colóns) e o jornal “A Nação”, representado legalmente por Fernán Vargas Rohrmoser, ao pagamento de sessenta milhões de colóns pelo conceito de dano moral causado pelas publicações de 19, 20, 21 de maio e 13 de dezembro de 1995, mais cinco mil colóns por custas processuais e três milhões oitocentos e dez mil colóns por custas pessoais. Outrossim, a sentença ordenou retirar da edição Internet do Jornal “A Nação” os detalhes sobre o caso e estabelecer um vínculo entre estes e a parte dispositiva da sentença. Também ordenou a publicação da citada sentença, a ser efetuada expressamente pelo jornalista Mauricio Herrera Ulloa. No dia 27 de fevereiro de 2001, o Tribunal Penal do Primeiro Circuito Judicial de San José ordenou a execução da sentença, frente a qual os peticionários solicitaram medidas cautelares a Comissão.

 

21.             Os peticionários argumentam que o Poder Judicial costarriquense violou os direitos estipulados nos artigos 1, 2, 8, 13, 24, 25 e 29 da Convenção, limitando a liberdade de expressão das supostas vítimas, o que acarretava a responsabilidade internacional do Estado costarriquense. Alegam igualmente os peticionários que a legislação penal costarriquense restringe as liberdades individuais por conter leis de desacato ou “delitos contra a honra”, em que pode incorrer qualquer pessoa ao ameaçar ou afetar a quem exerça funções públicas. Aduzem que a instituição da exceptio veritatis é também uma restrição às liberdades individuais, que exime de culpabilidade a pessoa imputada de difamação ou injúria, ao demonstrar a veracidade dos fatos.

 

22.             Os peticionários alegam que houve violações do devido processo legal e das garantias judiciais, devido ao fato de que a terceira instância não revisou o mérito da decisão condenatória, pela inexistência de imparcialidade por parte dos juízes e pela violação do princípio de non reformatio in pejus. Aduzem que a proibição judicial de manter informação na Internet, bem como a ordem de estabelecer outros, constitui censura judicial, o que viola a Convenção Americana.

 

23.             Com relação à admissibilidade, os peticionários indicam que a Comissão tem competência ratione loci, ratione materiae, ratione tempori e ratione pessoae para conhecer a petição. A respeito da competência ratione pessoae, alegam que existe legitimidade ativa e legitimidade passiva na presente denúncia. A legitimidade ativa reside no fato de que a petição identifica como vítimas a duas pessoas humanas. As vítimas identificadas foram Mauricio Herrera Ulloa e Fernán Vargas Rohrmoser, do Jornal “A Nação”. Alegam que o senhor Rohrmoser tem caráter de vítima por ser destinatário da ordem de execução da sentença, e porque recaem nele os efeitos da não execução da decisão, tendo em vista que em 3 de abril a Corte costarriquense emitiu uma resolução mediante a qual lhe intimava a dar cumprimento a sentença e lhe ameaçava com uma pena privativa de liberdade.

 

24.             Os peticionários indicam que a solicitação de medidas cautelares da CIDH a favor de Herrera e Rohrmoser, bem como as medidas provisórias ordenadas pela Corte Interamericana, que permitiram o senhor Rohrmoser eximir-se do cumprimento da sentença de 12 de novembro de 1999, constituem a base da violação dos direitos do senhor Vargas Rohrmoser protegidos pela Convenção. Adicionalmente, fazem referência ao caso Cantos da Corte Interamericana de Direitos Humanos, argumentando que o princípio usado nesse caso também é aplicável a presente denúncia, uma vez que, embora o senhor Rormoser tenha atuado em representação de uma pessoa jurídica, o interesse principal em jogo era o seu próprio interesse na qualidade de pessoa natural. Alegaram que o senhor Rormoser atuou em representação do Jornal “A Nação” como meio de comunicação e não como empresa mercantil.

 

25.             Ainda em relação à admissibilidade da petição, os peticionários sustentam que a petição foi apresentada dentro do prazo de seis meses requerido pelo artigo 46(1), que os fatos alegados caracterizam uma violação da Convenção Americana, e que os recursos internos foram esgotados, já que a última decisão judicial procede da Corte Suprema de Justiça, frente a qual não cabe nenhum recurso e acarreta o trânsito em julgado da sentença de primeira instância .

 

b.          Posição do Estado

 

26.             O Estado costarriquense alegou que a petição é inadmissível porque a alegada violação é o fundamento de uma restrição ou limitação legítima ao exercício da liberdade de expressão, e portanto os fatos não caracterizam uma violação do direito de liberdade de expressão protegido pela Convenção. O Estado baseia-se principalmente no artigo 47, inciso (c) da Convenção, a qual estipula que uma petição será declarada inadmissível quando “resulte da exposição do próprio peticionário ou do Estado manifestamente infundada a petição ou comunicação ou seja evidente sua total improcedência”. O Estado argumenta que uma denúncia é inadmissível por ser manifestamente infundada, entre outras causas, quando for “…o fundamento de uma restrição ou limitação legítima ao exercício de tal direito…”.[1]

 

27.             Neste sentido, o Estado costarriquense invoca o artigo 13(2)(a) da Convenção Americana, o qual prevê como exceção ao direito de liberdade de expressão as normas estabelecidas pelo Estado para “assegurar o respeito aos direitos ou reputação dos demais…”. Baseado neste inciso, alega que a norma legal e a decisão judicial aplicada as supostas vítimas formam parte das legítimas restrições a liberdade de expressão, motivo pelo qual a petição é manifestamente infundada, e portanto, inadmissível.

 

28.             A Costa Rica solicitou a Comissão que se declare incompetente para conhecer da petição, pois carece de competência ratione pessoae em relação ao senhor Fernán Vargas Rohrmoser, quem atuou na condição de presidente com faculdades de representante legal do Jornal “A Nação” e, portanto, carece de legitimidade ativa.

 

29.             O Estado fundamenta seu argumento aludindo o artigo 1(2) da Convenção, que estipula que as supostas vítimas de violação dos direitos estabelecidos pela Convenção devem ser pessoas físicas, não pessoas jurídicas. Igualmente cita a prática da Comissão Interamericana sobre o tema, apontando os casos Banco de Lima (Peru)[2], Tabacalera Boquerón, S.A. (Paraguai),[3] Bendeck-Cohdinsa (Honduras),[4] Bernard-Merens e família (Argentina)[5] e Mevopal, S.A. (Argentina),[6] nos quais foi determinado que a proteção da Convenção não se estende a pessoas jurídicas, mas unicamente a pessoas naturais.

 

30.             O Estado aduz igualmente que não editou nenhuma medida que supostamente transgrida algum direito do senhor Fernán Vargas Rohrmoser. Alega que este descumpriu com o princípio de boa-fé ao atuar perante a Comissão e a Corte em nome próprio e em nome do jornalista Herrera Ulloa e ao encabeçar algumas de suas comunicações com seus nomes seguidos da expressão “do Jornal A Nação”.  O uso destas expressões produziu, na opinião do Estado, confusão na Comissão e na Corte, que, a sua vez, editaram respectivamente, medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis a Mauricio Herrera Ulloa e a Fernán Vargas Rohrmoser e resoluções judiciais as que outorgaram igualdade de tratamento a ambos peticionários, providências que o Estado não considera procedente.

 

31.             Na última comunicação encaminhada a CIDH e 30 de novembro de 2001, o Estado fez considerações adicionais sobre a legitimidade processual do senhor Vargas Rohrmoser. Em primeiro lugar, sustenta que era falsa a afirmação dos peticionários de que a ordem de execução datada de 21 de fevereiro de 2001 trazia a advertência sobre a possibilidade de uma sanção penal por incorrer no delito de desobediência a autoridade, já que esta circunstância foi suscitada na resolução de 3 de abril de 2001, e notificada em 1º de maio do mesmo ano, posteriormente a apresentação da denúncia perante a CIDH. O Estado assinala que esta resolução não aparece citada nas comunicações anteriormente apresentadas pelos peticionários, e que portanto deve ser desestimada. Com respeito à alegação dos peticionários de que o senhor Vargas Rohrmoser seria objeto de uma pena de prisão, o Estado alega que isto não sucederia ainda que este cumprisse com a ordem de execução, já que o ordenamento penal costarriquense tem a figura de execução condicional da pena, que estabelece dois requisitos para sua concessão: que seja um delito primário e que a pena imposta seja menor de três anos.  Em consequência, o Estado defende que se o senhor Vargas Rohrmoser não tivesse antecedentes penais, a pena de prisão não haveria chegado nunca a ser executada porque a pena aplicável aos delitos de desobediência a autoridade é menor de três anos.

 

32.             O Estado alega que a petição é inadmissível por falta de esgotamento dos recursos internos, pois as supostas vítimas poderiam ter utilizado o recurso de inconstitucionalidade com o objetivo de derrogar a norma que consideram violatórias de sua liberdade de expressão e impedir que esta surta efeitos jurídicos, sem observar desta maneira, o princípio de subsidiariedade do sistema interamericano. Adicionou que este recurso teria sido idôneo e efetivo para a derrogação da lei que os peticionários consideravam violatória de seus direitos, pois “o assunto pendente de resolver perante os tribunais nacionais fica suspenso até a edição da decisão do questionamento”.[7] Por último, o Estado indica que a ação declaratória de inconstitucionalidade anula a norma ou ato impugnado, produz coisa julgada e elimina a norma ou o ato do ordenamento jurídico, e que a sentença constitucional de nulidade tem efeitos retroativos em favor do réu ou do condenado.

 

IV.          ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE

 

A.      Competência ratione pessoae, ratione materiae, ratione temporis ratione loci da Comissão Interamericana

 

a.          Competência ratione pessoae

 

33.             O artigo 44 da Convenção Americana e 23 do Regulamento da CIDH estipulam que “qualquer pessoa ou grupo de pessoas” estão facultadas para apresentar petições perante a CIDH, referentes a supostas violações da Convenção Americana. Portanto, os senhores Fernando Lincoln Guier Esquivel, Carlos Ayala Corao, Pedro Nikken, Mauricio Herrera Ulloa e Fernán Vargas Rohrmoser estão facultados para comparecer como peticionários perante esta Comissão.

 

34.             No presente caso, foram suscitados questionamentos em torno da legitimidade processual das supostas vítimas. Os peticionários apresentaram como vítimas dos atos denunciados a Mauricio Herrera Ulloa e a Fernán Vargas Rohrmoser, este último na sua qualidade de representante legal do Jornal “A Nação”, e solicitaram medidas cautelares em favor de ambos.

 

35.             Em primeiro lugar, a Comissão observa que não existe nenhuma controvérsia quanto ao caráter de suposta vítima do senhor Mauricio Herrera Ulloa, já que este se encontra compreendido na definição de pessoa do artigo 1(2) da Convenção, que define que “pessoa é todo ser humano”. O senhor Herrera Ulloa, como destinatário das atuações judiciais interpostas pelo diplomata Féliz Przedborski, se viu diretamente afetado pelas sentenças judiciais de 12 de novembro de 1999 e 24 de janeiro de 2001, e pela ordem de execução de 27 de fevereiro de 2001, inter alia, as quais lhe atribuíam responsabilidade pelo cometimento de vários delitos e lhe condenavam a uma pena. Portanto, a CIDH tem plena competência ratione materiae relativo ao senhor Mauricio Herrera Ulloa, para determinar a existência de possíveis violações de seus direitos estabelecidos pela Convenção Americana.

 

36.             Em relação com a legitimidade processual do senhor Fernán Vargas Rohrmoser, o Estado sustenta que o senhor Vargas Rohrmoser, como representante legal do Jornal “A Nação”, atuou em representação de uma pessoa jurídica e não em nome próprio, e que, por isso, a Comissão não tem competência ratione pessoae para conhecer da petição. Os peticionários alegam que o senhor Vargas Rohrmoser se viu prejudicado diretamente em seus direitos individuais pela ordem de execução e prevenção de 21 de fevereiro de 2001, a qual ordena às supostas vítimas a executar de maneira “imediata,… improrrogável” a decisão. Alegam que a resolução judicial de 3 de abril de 2001 adverte as supostas vítimas sobre a possibilidade de incorrer no delito de desobediência a autoridade no caso de não cumprir a sentença, o que implicaria na imposição de uma sanção penal ou pena de prisão para o senhor Vargas Rohrmoser caso ele não cumprisse a sentença, o que prejudicaria diretamente seus direitos protegidos pela Convenção. O Estado alega que a ordem de execução e prevenção obriga o senhor Vargas Rohrmoser unicamente em sua qualidade de representante legal da “A Nação”, e não a título pessoal, e que seu descumprimento não acarreta uma sanção penal ou pena de prisão, uma vez que a execução da pena é suscetível de ser comutada no ordenamento interno costarriquense.

 

37.             A Comissão estima que a determinação do caráter de vítima do senhor Vargas Rohrmoser envolve uma análise complexa tanto das normas convencionais como das normas aplicáveis na jurisdição interna costarriquense, bem como da própria jurisprudência da Comissão e da Corte, que se encontra intimamente vinculada às determinações que realize a CIDH sobre o fundo do assunto. Portanto, a Comissão reserva, para a etapa de fundo, a decisão sobre a qualidade de vítima do senhor Fernán Vargas Rohrmoser.

 

38.             Deste modo, para fins de admissibilidade, a Comissão decide que tem competência ratione pessoae com relação a Mauricio Herrera Ulloa e posterga sua decisão a respeito de Fernán Vargas Rohrmoser para a decisão sobre o fundo da presente petição.

 

b.          Competência ratione materiae

 

39.             Após a identificação da suposta vítima na presente petição, a Comissão examinará a sua competência ratione materiae sobre as violações denunciadas.

 

40.             A respeito, a Comissão observa que a sentença de 12 de novembro de 1999 obriga ao jornalista Mauricio Herrera Ulloa e o Jornal “A Nação” de forma solidária, pois declara o jornalista Mauricio Herrera Ulloa como autor responsável de quatro delitos de publicação de ofensas na modalidade de difamação, também lhe condena solidariamente com o Jornal “A Nação”, ao pagamento de uma multa por conceito de dano moral. Adicionalmente, a sentença estabelece similares obrigações a cargo de Mauricio Herrera Ulloa e o Jornal “A Nação”, ao ordenar ao primeiro que publique a parte dispositiva da sentença e ao segundo que retire o artigo em disputa escrito por Mauricio Herrera e estabeleça uma ligação entre os artigos e a parte dispositiva da sentença condenatória. Dados esses fatos, sobre os que não existe controvérsia entre as partes, a Comissão considera que tem competência para determinar se eles constituem violações ao artigo 13 da Convenção Americana.

 

41.              Em consequência, a Comissão considera que na petição se denunciam violações aos direitos humanos protegidos na Convenção Americana. Portanto, a Comissão tem competência ratione materiae para examinar a denúncia.

 

c.          Competência ratione temporis

 

42.             A Comissão tem igualmente competência ratione temporis, porque os fatos alegados na petição tiveram lugar quando a obrigação de respeitar e garantir os direitos estabelecidos na Convenção já se encontravam em vigor para o Estado de Costa Rica.[8]

 

d.          Competência ratione loci

 

43.             Por último, a Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, devido a que nela se alegam violações de direitos protegidos na Convenção Americana, que tiveram lugar dentro do território de um Estado parte no mencionado tratado.

 

B.       Outros requisitos de admissibilidade da petição

 

a.          Esgotamento dos recursos internos

 

44.             Em 29 de maio de 1998, o Tribunal Penal do Primeiro Circuito Judicial de San José emitiu sentença absolvendo o senhor Mauricio Herrera Ulloa e o Jornal “A Nação” na ação penal com ação civil de indenização interposta pelo senhor Féliz Przedborski. Este então interpôs recurso de cassação perante a Terceira Sala da Corte Suprema de Justiça, a qual anulou a sentença e reenviou o expediente ao Tribunal Penal do Primeiro Circuito Judicial de Costa Rica. Este Tribunal, mediante decisão de 12 de novembro de 1999 condenou o jornalista Mauricio Herrera Ulloa e o Jornal “A Nação” pelos delitos anteriormente mencionados. Os peticionários interpuseram recurso de cassação perante a Terceira Sala da Corte Suprema de Justiça, a qual, em resolução de 24 de janeiro de 2001, declarou infundado o recurso interposto. Como não procede nenhum outro recurso contra esta decisão, a sentença transitou em julgado e foi enviada à execução.

 

45.             O Estado alegou que houve falta de esgotamento dos recursos internos e assinalou o recurso de inconstitucionalidade como recurso idôneo e efetivo, a ser esgotado pelos peticionários. A respeito, a Comissão observa que o objetivo central da petição é a sanção imposta as supostas vítimas mediante a sentença condenatória de 12 de novembro de 1999 e a Ordem de Execução de 21 de fevereiro de 2000, as quais foram impugnadas mediante os recursos ordinários disponíveis na via penal, e frente ao indeferimento dos mesmos tornaram-se coisa julgada. A Corte Interamericana de Direitos Humanos expressou que um recurso da jurisdição interna é adequado quando é idôneo para proteger a situação jurídica infringida, já que “em todos os ordenamentos internos existem múltiplos recursos, mas não são todos aplicáveis em todas as circunstâncias”.[9] Portanto, a  Comissão constata que os peticionários não eram obrigados a esgotar a via de inconstitucionalidade, por não ser um recurso idôneo para proteger a situação jurídica supostamente afetada neste caso, consistente em uma sentença condenatória cuja execução imediata foi ordenada pelos tribunais costarriquenses.

 

46.             A Comissão destaca que a Corte entendeu em várias ocasiões que “o prévio esgotamento dos recursos internos permite ao Estado resolver o problema segundo seu direito interno antes de enfrentar um processo internacional”.[10] Neste sentido, a Comissão nota que o artigo 8 (1) da Lei de Jurisdição Constitucional estabelece que:

 

Os funcionários que administrem justiça não poderão:

 

1. Aplicar leis ou outras normas ou atos de qualquer natureza que sejam contrários a  Constituição.

 

Se tiverem dúvida sobre a constitucionalidade dessas normas ou atos, deverá fazer a consulta correspondente a jurisdição constitucional.

 

Tampouco poderão interpretá-los ou aplicá-los de maneira contrária aos precedentes ou jurisprudência da Sala Constitucional.

 

De acordo com sua prática,[11] a Comissão considera que o processo proposto contra as supostas vítimas contemplava a possibilidade de que os tribunais costarriquenses fizessem uso da consulta judicial de constitucionalidade perante a Corte Suprema de Justiça, de maneira que esta declarasse a aplicabilidade ou inaplicabilidade das normas penais que os peticionários denunciam como violatórias dos direitos humanos das vítimas. Desse modo, o artigo 8.1 da Lei da Jurisdição Constitucional oferece as autoridades judiciais a possibilidade de remediar o assunto a nível interno. A Comissão considera que neste caso concreto e tendo em conta que o objetivo principal da petição é o questionamento da sentença condenatória, os peticionários não estavam obrigados a esgotar a ação de inconstitucionalidade. Portanto, foram esgotados os recursos internos conforme o artigo 46(1)(a).

 

b.          Prazo de apresentação

 

47.             O prazo de apresentação de seis meses estabelecido pelo artigo 46(1)(b), foi cumprido no presente caso, já que os peticionários apresentaram a denúncia em 1° de março de 2001, após a última sentença da Terceira da Corte Suprema de Justiça de 24 de janeiro de 2001.

 

c.          Duplicidade de procedimentos e coisa julgada

 

48.          A Comissão entende que o assunto não se encontra pendente de outro procedimento de acordo internacional nem que tenha sido previamente decidido por esta ou outro organismo internacional. Desta forma, a CIDH considera que estão satisfeitos os requisitos dos artigos 46(1)(c) e 47(d) da Convenção Americana.

 

d.          Caracterização dos fatos alegados

 

49.          O Estado solicitou a Comissão a rejeição in limine da petição por ser “manifestamente infundada”.

 

50.          A Comissão considera que não corresponde nesta etapa do procedimento estabelecer se há ou não violação da Convenção Americana. Para os fins de admissibilidade, a CIDH deve decidir se a petição expõe fatos que caracterizam uma violação, como estipula o artigo 47(b) da Convenção Americana, e se a petição é “manifestamente infundada” ou seja “evidente sua total improcedência”, segundo o inciso c do mesmo artigo. O padrão de apreciação destes extremos é diferente do requerido para decidir sobre os méritos de uma denúncia. A CIDH deve realizar uma avaliação prima facie para examinar se a denúncia fundamenta a aparente ou potencial violação de um direito garantido pela Convenção e para estabelecer a existência de uma violação. Este exame é uma análise concisa que não implica um prejuízo ou adiantamento de opinião sobre o mérito. O próprio Regulamento da Comissão, ao estabelecer duas claras etapas de admissibilidade e fundo, reflete esta distinção entre a avaliação que deve realizar a Comissão para fins de declarar uma petição admissível e a requerida para estabelecer uma violação.

 

51.          A abundante argumentação do Estado neste ponto demonstra que a petição não é “manifestamente infundada”, que não é “evidente sua improcedência”, ou que não caracterize uma suposta violação. Pelo contrário, a própria resposta do Estado merece uma exame mais detalhado da petição a ser feito na etapa de fundo. Entretanto, a CIDH considera que, prima facie, os peticionários preencheram os requisitos requeridos no artigo 47(b) e (c).

 

V.          CONCLUSÕES

 

52.          Pelas razões expostas anteriormente, a Comissão considera que tem  competência para conhecer o presente caso e que, de conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana a petição é admissível, nos termos anteriormente expostos.

 

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

 

1.     Declarar admissível o presente caso quanto as supostas violações de direitos protegidos nos artigos 1, 2, 8, 13, 24, 25 e 29 da Convenção Americana e reservar para a etapa de fundo a análise da afetação individual dos direitos das supostas vítimas.

 

2.     Notificar as partes desta decisão.

 

3.     Continuar com a análise de fundo da questão.

 

4.     Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.

 

Dado e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 3 dias do mês de dezembro de  2001.  (Assinado): Claudio Grossman, Presidente, Juan E. Méndez, Primeiro Vice-presidente; Marta Altolaguirre, Segunda Vice-presidenta; Robert K. Goldman, Peter Laurie, e Julio Prado Vallejo, Membros da Comissão.


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[1] Fáundez Ledesma, O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, Aspectos Constitucionais e Processuais. San José, Instituto Interamericano de Direitos Humanos, segunda edição, 1999, p.415

[2] Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Relatório No. 10/91, caso No. 10.169, 22 de fevereiro de 1991.

[3] Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Relatório No. 47/97, petição, 16 de outubro de 1997.

[4] Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Relatório No. 106/99, petição, 27 de setembro de 1999.

[5] Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Relatório No. 10/399, petição, 27 de setembro de 1999.

[6] Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Relatório No. 39/99, petição, 11 de março de 1999.

[7] Ver Nota da Procuradoria Geral da República de Costa Rica a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, No. PGA-293-2001 de 30 de novembro de 2001, p.9.

[8] Costa Rica ratificou a Convenção Americana em 8 de abril de 1970 e em  2 de junho de 1980 apresentou na Secretaria Geral da OEA o  instrumento de reconhecimento da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com os  artigos 45 e 62 da Convenção.

[9] Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez, par 63 e 64.

[10] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Velásquez Rodríguez. Sentença de 29 de julho de 1988, par. 61.

[11] Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Relatório Nº 77/01, caso 11.571, Humberto Antonio Palamara Iribarne, Chile, 10 de outubro de 2001, par. 33-35.