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RELATÓRIO
No 107/01* CASO
11.542 ANGEL
REINIERO VEGA JIMÉNEZ EQUADOR 11
de outubro de 2001 I.
RESUMO
1.
Em 8 de novembro de 1994, a Comissão Ecumênica de Direitos
Humanos ("CEDHU”) (doravante denominada “o peticionário”)
apresentou uma petição perante a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (doravante denominada “a Comissão” ou a “CIDH”) contra a
República do Equador (doravante denominado “o Estado”) na qual
denunciava a violação dos seguintes direitos protegidos pela Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção”
ou “a Convenção Americana”): direito à vida (artigo 4), direito à
integridade pessoal (artigo 5), direito à liberdade pessoal (artigo 7),
garantias judiciais (artigo 8) e direito à proteção judicial (artigo
25), em conjunção), em conjunção com as obrigações que figuram no
artigo 1(1) em prejuízo do senhor Angel Reinerio Vega.
2.
As partes chegaram a um Acordo de Solução Amistosa no presente
caso em 15 de agosto de 2001. O
presente relatório consolida, em uma breve exposição, os fatos e os
textos da solução amistosa alcançada, de conformidade com o artigo 49
da Convenção.
II.
FATOS 3.
Em 5 de maio de 1994, agentes da INTERPOL[1]
de Loja violaram, sem mandado de prisão,
o domicílio de Angel Vega. Ao ingressar na casa, romperam as
portas e retiraram-no a golpes até o
pátio, onde o agarraram a ponta-pé, acusando-o de traficante de
drogas. Segundo a denúncia,
Angel Vega era consumidor de droga, e havia sido chantageado outras vezes
pelos agentes da INTERPOL em troca de dinheiro.
Os policiais o detiveram e posteriormente
levaram-no ao Hospital Isidro Ayora onde veio a falecer.
A petição alega que a autópsia determinou que o falecimento deu-se
provavelmente por asfixia por estrangulamento, e não descartou a origem tóxica
da morte. A autópsia também
indica que o corpo apresentava uma série de hematomas, equimoses e
escoriações, produto de golpes que havia recebido. Foram testemunhas dos
fatos: César Cruz, Luis Sarango, Luis Romeo, Marta Maita. 4.
A denúncia foi apresentada ao 1º Juiz Penal de Loja, a fim de que
se investigara os fatos. Nela foi adicionada o depoimento adicional María
Alicia Cruz, que afiram ter visto sangramento na fronte e no nariz de
Angel Vega, em razão dos golpes realizados pelos agentes no dia do
ocorrido. Além disso, o Sr. Luis Alfonso Cruz testemunhou que havia sido
detido no mesmo dia pelos mesmos agentes, pois estes o confundiram com um
vendedor de droga, e foi Luis Alfonso Cruz quem os conduziu à casa onde
vivia Angel Vega. 5.
A conclusões da autópsia realizada no cadáver de Angel Vega
assinala que: “. . . não se descarta a origem tóxica da morte (intoxicação
aguda), devido aos sinais atóxicos encontrados e o material gástrico.
Com o resultado toxicológico se determinará um diagnóstico
definitivo, pois é impossível a ingestão de substâncias entorpecentes
ou psicotrópicas. As lesões externas (equimoses, escoriações,
hematomas) indicam violência exercida momentos ou horas antes de falecer
e provocadas pela ação traumática de um objeto duro e contundente (hematomas
e equimoses), e por fricção sobre a pele de uma superfície dura
áspera (escoriações). Algumas lesões pequenas indicam que foram
produzidas pela ação do calor (queimaduras) . . . ”.
III.
TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO
6.
Em 13 de fevereiro de 1995 a Comissão enviou as respectivas notas
ao Estado e ao peticionário. Em
19 de setembro de 1995 o Governo de Equador apresentou sua resposta a denúncia.
Seguiu-se o trâmite
regulamentar da petição. Em
2 de abril de 2001 a Comissão recebeu uma comunicação do governo de
Equador contendo um lista de casos a serem submetidos ao procedimento de
solução amistosa, entre os quais estava o presente.
O acordo de solução amistosa foi assinado em 15 de agosto de
2001, e contou com a presença da doutora Marta Altolaguirre, membro da
CIDH e Relatora para Equador, quem havia viajado a Quito para facilitar o
acordo. As partes pediram a
Comissão que ratificasse o presente
acordo de solução amistosa e supervisionasse o seu cumprimento. IV.
SOLUÇÃO AMISTOSA ALCANÇADA
7.
O Acordo de Solução Amistosa firmado pelas partes assinala: I. ANTECEDENTES
A
Procuradoria Geral do Estado iniciou, com todas as pessoas que foram
vítimas de violações de direitos humanos, negociações
tendentes a chegar a soluções amistosas que busquem a reparação dos
danos causados. O
Estado Equatoriano, em estrito cumprimento de suas obrigações adquiridas
com a assinatura da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e de
outros instrumentos de direito internacional de direitos humanos, e
consciente de que toda violação a uma obrigação internacional que
tenha produzido um dano comporta no dever de repará-lo adequadamente,
constituindo a indenização pecuniária
e a sanção penal dos responsáveis as formas mais justas e eqüitativas
de fazê-lo, de modo que a Procuradoria Geral do Estado conjuntamente com
senhora Rosario del Carmen Jiménez Peña, mãe do senhor Angel Reiniero
Vega Jiménez (falecido), resolveram chegar a uma solução amistosa de
conformidade com o disposto nos artigos 48.1 lit (f), 49, da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos e 45 do Regulamento da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos. II.
PARTICIPANTES Comparecem
à celebração do presente acordo amistoso: a)
Por uma parte, o Dr. Ramón Jiménez Carbo, Procurador-Geral do Estado,
segundo o sua nomeação e ata de posse, que se anexa a
presente como documentos de habilitação; b)
Por outra parte comparece a senhora Rosario del Carmen Jiménez Peña,
com cédula de identidade número 190009668-4, mãe do senhor Angel
Reiniero Vega Jiménez (falecido), que é anexada a presente como
documento de habilitação .
III.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO O
Estado Equatoriano reconhece sua responsabilidade internacional por ter
violado os direitos humanos do senhor Angel Reiniero Vega Jiménez,
reconhecidos nos Artigos 4 (Direito à Vida), Artigo 8 (Garantias Judiciais), Artigo 5 (Direito à
Integridade Pessoal) Artigo 7 (Direito à Liberdade Pessoal) e Artigo 25 (Proteção
Judicial), em conjunção com a obrigação geral contida no artigo 1.1 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos
internacionais, sendo mencionadas violações cometidas por agentes do
Estado, fato que não pôde ser controvertido pelo
Estado e gerou a responsabilidade deste frente a sociedade. Tendo
em vista estes antecedentes o Estado Equatoriano reconhece os
fatos constitutivos do Caso Nº 11.452, que se encontra em trâmite
perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, e se obriga a
assumir medidas reparadoras
necessárias a fim de ressarcir os prejuízos ocasionados as vítimas de
tais violações ou a seus familiares. IV.
INDENIZAÇÃO O
Estado Equatoriano, por intermédio do Procurador-Geral do Estado, como único
representante judicial do Estado Equatoriano de acordo com o Art. 215 da
Constituição Política da República do Equador, promulgada no Registro
Oficial Nº 1, vigente desde 11 de Agosto de 1998, entrega a senhora
Rosario del Carmen Jiménez Peña, com cédula de identidade número
190009668-4, mãe do senhor (falecido), uma indenização compensatória
em uma só parcela, de trinta mil dólares dos Estados Unidos da América
(US$ 30,000.00), com cargo ao Orçamento Geral do Estado. Esta
indenização envolve o dano emergente, o lucro cessante e o dano moral
sofridos pelo senhor Angel Reiniero Vega Jiménez bem como qualquer outra
reclamação que pudessem ter Rosario del Carmen Jiménez Peña e Miguel
Vega Jiménez, pais do senhor Angel
Reiniero Vega Jiménez ou seus familiares, pelo conceito mencionado neste
acordo, observando a legislação interna e internacional, com cargo ao Orçamento
Geral do Estado, e para cujo efeito a Procuradoria Geral do Estado
notificará ao Ministério de Economia e Finanças, a fim de dar
cumprimento a esta obrigação. V.
SANÇÃO DOS RESPONSÁVEIS O
Estado Equatoriano compromete-se a proceder ao julgamento civil e penal além
da buscar as sanções administrativas das pessoas que, em cumprimento de
funções estatais ou imbuídos do poder público, presume-se,
tiveram participação na violação alegada. A
Procuradoria Geral do Estado compromete-se a instar à Ministra Promotora
Geral do Estado, órgãos competentes da Função Judicial, bem como os órgãos
públicos ou privados competentes para que aportem informação legalmente
respaldada que permita estabelecer a responsabilidade de referidas pessoas.
Havendo o julgamento, este será realizado em obediência ao
ordenamento constitucional e legal do Estado Equatoriano. VI.
DIREITO DE REGRESSO O
Estado Equatoriano se reserva o Direito de Repetição conforme o Art. 22
da Constituição Política da República do Equador, contra aquelas
pessoas que resultem responsáveis pela violação aos direitos humanos
mediante sentença definitiva, proferida pelos tribunais do país, ou após
a determinação das responsabilidades administrativas, de conformidade
com o artigo 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. VII.
PAGAMENTO ISENTO DE IMPOSTO O
pagamento que o Estado Equatoriano realizará para a pessoa objeto deste
acordo amistoso não está sujeito a impostos atualmente existentes ou que
possam ser decretados no futuro. VIII.
INFORMAÇÃO O
Estado Equatoriano, através da Procuradoria Geral do Estado compromete-se
a informar, a cada três
meses, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o cumprimento
das obrigações assumidas pelo Estado em virtude deste acordo amistoso.
De
conformidade com sua prática e as obrigações impostas pela
Convenção Americana, a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos supervisionará o cumprimento deste acordo. IX.
BASE JURÍDICA A
indenização compensatória que concede o Estado Equatoriano ao senhor
Angel Reiniero Vega Jiménez encontra-se prevista nos artigos 22 e 24 da
Constituição Política da República do Equador, por violação a normas
constitucionais, e demais normas do ordenamento jurídico nacional, bem
como as normas da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros
instrumentos internacionais de direitos humanos. Este
acordo amistoso está baseado no respeito aos direitos humanos
reconhecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros
instrumentos internacionais de direitos humanos e na política do Governo
Nacional da República do Equador, de respeito e proteção aos direitos
humanos. X.
NOTIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO A
senhora Rosario del Carmen Jiménez Peña autoriza expressamente ao
Procurador-Geral do Estado, para que este informe a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, sobre o presente acordo amistoso, a
fim de que esse órgão o homologue e o ratifique em todas suas partes. XI.
ACEITAÇÃO As
partes, que intervierem na subscrição deste acordo, expressam livre e
voluntariamente sua conformidade e aceitação com o conteúdo das cláusulas
precedentes, deixando constância que desta maneira terminam com a controvérsia
sobre a responsabilidade internacional do Estado quanto aos direitos que
afetaram o senhor Angel Reiniero Vega Jiménez , que tramita perante a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos. V.
DETERMINAÇÃO DE COMPATIBILIDADE E CUMPRIMENTO
8.
A Comissão determina que os acordos
de solução transcritos são compatíveis com o que estabelece o artigo
48(1)(f) da Convenção Americana.
VI.
CONCLUSÕES
9.
A Comissão valoriza a celebração de um acordo de solução
amistosa nos termos da Convenção Americana em que concorreram o Estado e
os peticionários.
10.
A CIDH seguirá acompanhando o cumprimento dos compromissos
assumidos por Equador relativo ao julgamento das pessoas implicadas nos
fatos alegados.
11.
A CIDH ratifica que a modalidade de solução amistosa contemplada
na Convenção Americana
permite o encerramento de casos individuais de forma não contenciosa, e
demonstra ser um procedimento importante de solução de supostas violações
de direitos humanos em casos relativos a diversos países, e que pode ser
utilizado por ambas partes (Peticionário e Estado). A
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DECIDE:
1.
Certificar o cumprimento pelo Estado do pagamento de US$ 30,000 ao
peticionário neste caso por conceito de indenização.
2.
Recordar ao Estado que deve dar pleno cumprimento ao acordo de solução
amistosa iniciando os processos judiciais contra as pessoas implicadas nas
violações alegadas.
3.
Continuar com o seguimento
e a supervisão do cumprimento de cada um dos pontos dos acordos amistosos,
e neste contexto, recordar ao Estado, através da Procuradoria- Geral do
Estado, de seu compromisso de informar a CIDH, a cada três meses, do
cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado em virtude destes
acordos amistosos. 4.
Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à
Assembléia Geral da OEA. Dado
e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
cidade de Washington, D.C., aos 11 dias do mês de outubro 2001.
(Assinado): Claudio Grossman, Presidente, Juan E. Méndez, Primeiro
Vice-presidente; Marta Altolaguirre, Segunda Vice-presidenta; Hélio
Bicudo, Robert K. Goldman, e Peter Laurie,
Membros da Comissão.
*
O
doutor Julio Prado Vallejo, de nacionalidade equatoriana, não
participou da discussão e decisão neste caso, em cumprimento ao
artigo 17 do Regulamento da Comissão. [1]
INTERPOL significa Organização Internacional da Polícia Criminal.
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