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RELATÓRIO
No 105/01* CASO
11.443 WASHINGTON
AYORA RODRÍGUEZ EQUADOR 11
de outubro de 2001 I.
RESUMO
1.
Em
8 de novembro de 1994, a Comissão Ecumênica de Direitos Humanos ("CEDHU”)
(doravante denominada “o
peticionário”) apresentou uma petição perante a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão”
ou a “CIDH”) contra a República do Equador (doravante denominado “o
Estado”), na qual denunciava a violação dos seguintes direitos
protegidos pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante
denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana”): direito
à vida (artigo 4), direito à integridade pessoal (artigo 5), direito à
liberdade pessoal (artigo 7), garantias judiciais (artigo 8) e
direito à proteção judicial (artigo 25), em conjunção com as
obrigações que figuram no artigo 1(1) em prejuízo do senhor Washington
Ayora Rodríguez.
2.
As partes chegaram a um Acordo de Solução Amistosa no presente
caso em 15 de agosto de 2001. O
presente relatório consolida, em uma breve exposição, os fatos e os
textos da solução amistosa alcançada, de conformidade com o artigo 49
da Convenção.
II.
FATOS 3.
Washington
Ayora foi condenado em 1989, mediante sentença, pelo delito de furto.
O peticionário alega que, a partir desta data, Washington Ayora
estava sendo assediado por polícias nacionais, quem em várias ocasiões
o detiveram com o pretexto de “investigá-lo”, situação que fez com
que vivesse em constante estado de insegurança e medo. Em 14 de fevereiro
de 1994, as 16:30 horas, Washington Ayora encontrava-se na Ciudadela do
Maestro na cidade de Loja, quando foi detido por elementos da polícia,
quem manifestaram que tinham um mandado de captura [o qual nunca lhe
mostraram] e o conduziram à delegacia da
polícia, onde permaneceu incomunicável até o dia 18 de fevereiro,
data em que foi transferido ao Centro de Reabilitação Social de Loja
para ser investigado. No porão do Quartel de Polícia o Sr. Ayora foi
torturado, conforme demonstra a ata e o relatório de reconhecimento médico
feito no detido.[1]
Em 21 de fevereiro de 1994, o Primeiro Delegado Nacional de Cantón
Loja emitiu um mandado de liberação a favor de Washington Ayora, por
considerar que não existiam méritos suficientes para mantê-lo detido. 4.
O processo penal que
tramitou no 4º Juízo Penal de Loja, referente à detenção e lesões
produzidas durante a sua interrogação pelo agente do Escritório de
Investigação Criminal (OID) não teve resultado nenhum, dado que o
policial gozava de foro privilegiado policial de conformidade com o
disposto no artigo 455 do Código Penal.
Por outro lado, o relatório da Direção Nacional de Investigações
da Polícia Nacional indicou que os agentes que detiveram a
Washington Ayora foram: Cabo 2º Medardo Vargas e Jesús Riofrìo,
e os agentes responsáveis pela tortura foram, segundo a denúncia, Telmo
Robles e José Rivera.
III.
TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO
5.
Em 13 de março de 1995 a Comissão enviou as respectivas notas ao
Estado e ao peticionário. Em
3 de agosto de 1995, o Governo de Equador apresentou sua resposta à
denúncia. Seguiu-se o trâmite
regulamentar da petição.
6.
Em 9 de fevereiro de 1999, a
Comissão colocou-se à disposição das partes com o propósito de alcançar
uma solução amistosa. O peticionário aceitou a possibilidade de chegar
a um acordo de solução amistosa em 19 de outubro de 1999, o qual foi
assinado em 15 de agosto de 2001, e contou com a presença da doutora
Marta Altolaguirre, membro da CIDH e Relatora para Equador, quem havia
viajado a Quito para facilitar o acordo.
As partes pediram a Comissão que ratificasse o presente acordo de solução amistosa e supervisionasse o seu
cumprimento.
IV.
SOLUÇÃO AMISTOSA ALCANÇADA
7.
O Acordo de Solução Amistosa firmado pelas partes assinala: I. ANTECEDENTES
A
Procuradoria Geral do Estado iniciou, com todas as pessoas que foram
vítimas de violações de direitos humanos, negociações
tendentes a chegar a soluções amistosas que busquem a reparação dos
danos causados. O
Estado Equatoriano, em estrito cumprimento de suas obrigações adquiridas
com a assinatura da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e de
outros instrumentos de direito internacional de
direitos humanos, e consciente de que toda violação a uma obrigação
internacional que tenha produzido um dano comporta no dever de repará-lo
adequadamente, constituindo a indenização pecuniária
e a sanção penal dos responsáveis às formas mais justas e eqüitativas
de fazê-lo, de modo que a Procuradoria Geral do Estado conjuntamente com
a senhora Merci Rosalía Vasquez Trujillo, viúva do senhor Washington
Ayora Rodriguez e Eusebia Imelda Rodriguez Bosa, mãe do senhor Washington
Ayora Rodriguez (falecido), resolveram chegar a uma solução amistosa de
conformidade com o disposto nos artigos 48.1 lit (f), 49, da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos e 45 do Regulamento da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos. II.
PARTICIPANTES Comparecem
à celebração do presente acordo amistoso: a)
Por uma parte, o Dr. Ramón Jiménez Carbo, Procurador-Geral do Estado,
segundo a sua nomeação e ata de posse, que se anexa a
presente como documentos de habilitação; b)
Por outra parte comparece a senhora Eusebia Imelda Rodriguez Bosa,
com cédula de identidade número 1100133923, mãe do senhor Washington
Ayora Rodriguez e em representação da senhora Merci Rosalia Vasquez
Trijullo, viúva do senhor Washington Ayora Rodriguez, mediante poder
especial outorgado perante o Consulado Geral do Equador em Espanha, que são anexados a
presente como documentos de habilitação .
III.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO O
Estado Equatoriano reconhece sua responsabilidade internacional por ter
violado os direitos humanos do Sr. Washington Ayora Rodriguez reconhecidos
nos Artigos 4 (Direito a Vida), Artigo 8 (Garantias Judiciais), Artigo 5 (Direito
à Integridade Pessoal) Artigo 7 (Direito à liberdade pessoal)
e Artigo 25 (Proteção Judicial),
em conjunção com a obrigação geral contida no artigo 1.1 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos
internacionais, sendo mencionadas violações cometidas por agentes do
Estado, fato que não pôde ser controvertido pelo
Estado e gerou a responsabilidade deste frente à sociedade. Tendo
em vista estes antecedentes o Estado Equatoriano reconhece os fatos
constitutivos do Caso Nº 11.443, que se encontra em trâmite perante a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, e se obriga a assumir
medidas reparadoras necessárias a fim de ressarcir os prejuízos
ocasionados as vítimas de tais violações ou a seus familiares. IV.
INDENIZAÇÃO O
Estado Equatoriano, por intermédio do Procurador-Geral do Estado, como único
representante judicial do Estado Equatoriano de acordo com o Art. 215 da
Constituição Política da República do Equador, promulgada no Registro
Oficial Nº 1, vigente desde 11 de Agosto de 1998, entrega a senhora
Eusebia Imelda Rodriguez Bosa, com cédula de identidade número
1100133923, mãe do senhor Washington Ayora Rodriguez, falecido, e
representante da senhora Merci Rosalía Vasquez Trujillo, viúva do senhor
Washington Ayora Rodriguez, uma indenização compensatória em uma
parcela, de trinta mil dólares dos Estados Unidos da América (US$
30,000.00), com cargo ao Orçamento Geral do Estado. Esta
indenização envolve o dano emergente, o lucro cessante e o dano moral
sofridos pelo senhor Washington Ayora Rodríguez bem como qualquer outra
reclamação que pudessem ter as senhoras Merci Rosalía Vasquez Trujillo
e Eusebia Imelda Rodriguez Bosa, viúva e mãe do senhor
Washington Ayora Rodriguez ou seus familiares, pelo conceito
mencionado neste acordo, observando a legislação interna e internacional,
com cargo ao Orçamento Geral do Estado, e para cujo efeito a Procuradoria
Geral do Estado notificará ao Ministério de Economia e Finanças, a fim
de dar cumprimento a esta obrigação. V.
SANÇÃO DOS RESPONSÁVEIS O
Estado Equatoriano compromete-se a proceder ao julgamento civil e penal além
da buscar as sanções administrativas das pessoas que, em cumprimento de
funções estatais ou imbuídos do poder público, presume-se,
tiveram participação na violação alegada. A
Procuradoria Geral do Estado compromete-se a instar a Ministra Promotora
Geral do Estado, órgãos competentes da Função Judicial, bem como os órgãos
públicos ou privados competentes para que aportem informação legalmente
respaldada que permita estabelecer a responsabilidade de referidas pessoas.
Havendo o julgamento, este será realizado em obediência ao
ordenamento constitucional e legal do Estado Equatoriano.
VI.
DIREITO DE REGRESSO O
Estado Equatoriano se reserva o Direito de Regresso conforme o Art. 22 da
Constituição Política da República do Equador, contra aquelas pessoas
que forem declaradas responsáveis pela violação aos direitos humanos
mediante sentença definitiva, proferida pelos tribunais do país, ou após
a determinação das responsabilidades administrativas, de conformidade
com o artigo 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. VII.
PAGAMENTO ISENTO DE IMPOSTO O
pagamento que o Estado Equatoriano realizará para a pessoa objeto deste
acordo amistoso não está sujeito a impostos atualmente existentes ou que
possam ser decretados no futuro. VIII.
INFORMAÇÃO O
Estado Equatoriano, através da Procuradoria Geral do Estado compromete-se
a informar, a cada três
meses, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o cumprimento
das obrigações assumidas pelo Estado em virtude deste acordo amistoso.
De
conformidade com sua prática e as obrigações impostas pela
Convenção Americana, a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos supervisionará o cumprimento deste acordo. IX.
BASE JURÍDICA A
indenização compensatória que concede o Estado Equatoriano ao senhor
Washington Ayora Rodriguez encontra-se prevista nos artigos 22 e 24 da
Constituição Política da República do Equador, por violação a normas
constitucionais, e demais normas do ordenamento jurídico nacional, bem
como as normas da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros
instrumentos internacionais de direitos humanos. Este
acordo amistoso está baseado no respeito aos direitos humanos
reconhecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros
instrumentos internacionais de direitos humanos e na política do Governo
Nacional da República do Equador, de respeito e proteção aos direitos
humanos. X.
NOTIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO As
senhoras Eusebia Imelda Rodríguez Bosa e Merci Rosalía Vasquez Trujillo,
mãe e viúva do senhor Washington Ayora Rodríguez, (falecido), autorizam
expressamente ao Procurador-Geral do Estado, para que este informe a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, sobre o presente acordo
amistoso, a fim de que esse órgão o homologue e o ratifique em todas
suas partes. XI.
ACEITAÇÃO As partes, que intervierem na
subscrição deste acordo, expressam livre e voluntariamente sua
conformidade e aceitação com o conteúdo das cláusulas precedentes,
deixando constância que desta maneira terminam com a controvérsia sobre
a responsabilidade internacional do Estado quanto aos direitos que
afetaram o senhor Washington Ayora Rodriguez, que tramita perante a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos. V.
DETERMINAÇÃO DE COMPATIBILIDADE E CUMPRIMENTO
8.
A Comissão determina que os acordos
de solução transcritos são compatíveis com o que estabelece o artigo
48(1)(f) da Convenção Americana.
VI.
CONCLUSÕES
9.
A Comissão valoriza a celebração de um acordo de solução
amistosa nos termos da Convenção Americana em que concorreram o Estado e
os peticionários.
10.
A CIDH seguirá acompanhando o cumprimento dos compromissos
assumidos por Equador relativo ao julgamento das pessoas implicadas nos
fatos alegados.
11.
A CIDH ratifica que a modalidade de solução amistosa contemplada
na Convenção Americana
permite o encerramento de casos individuais de forma não contenciosa, e
demonstra ser um procedimento importante de solução de supostas violações
de direitos humanos em casos relativos a diversos países, e que pode ser
utilizado por ambas partes (Peticionário e Estado). A
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DECIDE:
1.
Certificar o cumprimento pelo Estado do pagamento de US$ 30,000 ao
peticionário neste caso por conceito de indenização.
2.
Recordar ao Estado que deve dar pleno cumprimento ao acordo de solução
amistosa iniciando os processos judiciais contra as pessoas implicadas nas
violações alegadas.
3.
Continuar com o seguimento
e a supervisão do cumprimento de cada um dos pontos dos acordos amistosos,
e neste contexto, recordar ao Estado, através da Procuradoria- Geral do
Estado, de seu compromisso de informar a CIDH, a cada três meses, do
cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado em virtude destes
acordos amistosos. 4.
Publicar
esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da
OEA. Dado
e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
cidade de Washington, D.C., aos 11 dias do mês de outubro 2001. (Assinado): Claudio
Grossman, Presidente,
Juan E. Méndez, Primeiro Vice-presidente; Marta Altolaguirre, Segunda
Vice-presidenta; Hélio Bicudo, Robert K. Goldman, e Peter Laurie,
Membros da Comissão.
*
O
doutor Julio Prado Vallejo, de nacionalidade equatoriana, não
participou da discussão e decisão neste caso, em cumprimento ao
artigo 17 do Regulamento da Comissão. [1]
O reconhecimento médico indicou: “… em 21 de fevereiro de
1994, por determinação do 4º Juízo Penal de Loja. Resultados:
Washington Ayora, apresentou hematoma parental esquerdo de 8 cm
de diâmetro doloroso ao tato; equimose hemitorácica posterior
esquerda de 6 cm de diâmetro cor violeta; equimose
ventral de 10 cm dolorosa ao tato; quatro escoriações no
ombro esquerdo que tem entre 2 e 9 cm de diâmetro; equimose violeta
no glúteo direita de 7 cm de diâmetro; hematoma na
cara ventral terço médio do músculo direito de 12 cm de diâmetro
doloroso ao tato; cinco escoriações no joelho e terço
superior da perna esquerda que tem entre 3 e 7 cm de diâmetro.
Conclusões dos médicos: pelo aspecto, forma e cor das lesões
presume-se que foram produzidas de um a três dias antes, pela ação
traumática de um objeto duro e contundente; hematomas e equimoses; e
por sobre a pele de uma superfície dura e áspera as escoriações.
Provavelmente a pessoa encontrava-se em boas condições gerais
de saúde antes de lhe serem infringidas as lesões …".
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