RELATÓRIO No 104/01*

CASO 11.441

RODRIGO ELICIO MUÑOZ ARCOS, LUIS ARTEMIO MUÑOZ ARCOS,

JOSÉ MORALES RIVERA, SEGUNDO MORALES BOLAÑOS

EQUADOR

11 de outubro de 2001

 

 

I.           RESUMO

 

          1.          Em 9 de novembro de 1994, a Comissão Ecumênica de Direitos Humanos ("CEDHU”) (doravante denominada “o peticionário”) apresentou uma petição perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão” ou a “CIDH”) contra a República do Equador (doravante denominado “o Estado”) na qual denunciava a violação dos seguintes direitos protegidos pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana”): direito à integridade pessoal (artigo 5), direito à liberdade pessoal (artigo 7), garantias judiciais (artigo 8), direito à propriedade privada (artigo 21) e direito à proteção judicial (artigo 25), em conjunção com as obrigações que figuram no artigo 1(1), em prejuízo dos senhores Rodrigo Elicio Muñoz Arcos, Luis Artemio Muñoz Arcos, José Vicente Morales Rivera e Segundo Hilarión Morales Bolaños, todos com nacionalidade colombiana.

 

          2.          As partes chegaram a quatro Acordos de Solução Amistosa no presente caso em 15 de agosto de 2001.  O presente relatório consolida, em uma breve exposição, os fatos e os textos das soluções amistosas alcançadas nos quatro acordos, de conformidade com o artigo 49 da Convenção.

 

          II.           FATOS

 

          3.          A Comissão Ecumênica de Direitos Humanos (CEDHU) apresentou a denúncia sobre a detenção de quatro cidadãos colombianos,  Rodrigo Elicio Muñoz Arcos, Luis Artemio Muñoz Arcos, José Morales Rivera e Segundo Morales Bolaños, pelos policiais equatorianos na zona de Tulcán em 26 de agosto de 1993, devido a suspeita dos delitos de roubo, tentativa de sequestro, e homicídio.  Segundo o peticionário, as pessoas mencionadas foram detidas e levadas ao escritório central da Oficina de Investigação de Delito (OID), permanecendo incomunicáveis durante 13 dias. Alega-se que foram  retirados dos detidos uma quantia substancial de dinheiro, na forma de pesos e sucres e que foram torturados por membros da OID.  Os certificados médicos destas pessoas indicam que apresentavam escoriações, hematomas, dores e uma fratura do maxilar inferior, todos como resultado de golpes, enforcamento e pontapés em diversas partes do corpo.  Os detidos foram transferidos à Prisão de Tulcán em 7 de setembro de 1993.  Os supostos agressores são membros da Polícia Nacional, do Comando de Carchi #10: Tenente-Coronel Carlos Antonio Lozada Aldas, Cabo José Luis Cando Pérez, e doutor Edgar Pacheco Mena, quem assinou a declaração dos torturados.

 

          4.          O certificado médico da Direção Nacional de Reabilitação Social datado de 13 de outubro de 1993, indica na parte de diagnóstico de cada detido o seguinte: a) Luis Artemio Muñoz Arcos: apresentou politraumatismo e fratura de maxilar inferior; b) Rodrigo Muñoz Arcos: traumatismo no tórax; c) Segundo Hilarión Morales Baños: traumatismo leve no olho esquerdo; d) José Vicente Morales Rivera: paciente aparentemente sadio (em 16 de setembro de 1993 foi realizado um exame médico privado em que foi diagnosticado: dores intensas na  região temporal direita, dor no apex esterno e fratura do mesmo, escoriações na região anterior das tíbias direita e esquerda, escoriações cicatrizadas nos pulsos, sendo que as lesões foram provocadas pela ação traumática de corpo contundente duro, como um punho, pontapé ou pau).

 

          III.          TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

          5.          Em 10 de junho de 1995, a Comissão encaminhou a denúncia sobre os fatos  ocorridos com Rodrigo Muñoz Arcos e outros ao Governo do Equador.  Em 3 de agosto de 1995, o Governo do Equador respondeu a denúncia.  Seguiu-se o  trâmite regulamentar da petição. 

 

          6.          Em 9 de fevereiro de 1999,  a Comissão colocou-se à disposição das partes com o propósito de alcançar uma solução amistosa, a qual foi assinada em 15 de agosto de 2001, e contou com a presença da doutora Marta Altolaguirre, membro da CIDH e Relatora para Equador, quem havia viajado a Quito para facilitar o acordo.  As partes pediram a Comissão que ratificasse o  presente acordo de solução amistosa e supervisionasse o seu cumprimento.

 

          IV.          SOLUÇÃO AMISTOSA

 

          7.          Os Acordos de Solução Amistosa firmados pelas partes assinalam: 

I. ANTECEDENTES

 

O Estado Equatoriano, através da Procuradoria Geral do Estado, no seu afã de promover e proteger os direitos humanos e, em vista da grande importância que reviste na atualidade para a imagem internacional de nosso país, o respeito irrestrito aos direitos humanos, como base de uma sociedade justa, digna, democrática e representativa, resolveu começar um novo processo dentro da evolução dos direitos humanos no Equador.

 

A Procuradoria Geral do Estado iniciou, com todas as pessoas que foram  vítimas de violações de direitos humanos, negociações tendentes a chegar a soluções amistosas que busquem a reparação dos danos causados.

O Estado Equatoriano, em estrito cumprimento de suas obrigações adquiridas com a assinatura da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e de outros instrumentos de direito internacional e de direitos humanos, e consciente de que toda violação a uma obrigação internacional que tenha produzido um dano comporta no dever de repará-lo adequadamente, constituindo a indenização pecuniária  e a sanção penal dos responsáveis às formas mais justas e eqüitativas de fazê-lo, de modo que a Procuradoria Geral do Estado conjuntamente com os senhores [Elicio Rodrigo Muñoz Arcos],[Luis Artemio Muñoz Arcos], [José Vicente Morales Rivera], e [Segundo Hilarion Morales Bolaños], de nacionalidades colombianas, resolveram chegar a uma solução amistosa de conformidade com o disposto nos artigos 48.1 lit (f), 49, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e 45 do Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

 

II. PARTICIPANTES

Comparecem à celebração do presente acordo amistoso:

 

a) Por uma parte, o Dr. Ramón Jiménez Carbo, Procurador-Geral do Estado, segundo a sua nomeação e ata de posse, que se anexa à presente como documentos de habilitação;

b) Por outra parte comparece a senhorita Doris Elizabeth Posso Moran, de nacionalidade colombiana, com cédula de identidade número 37.009.466, em representação do Sr. Elicio Rodrigo Muñoz Arcos, segundo se desprende do poder especial outorgado perante o Primeiro Escrivão do Círculo de San Juan de Pasto e legalizado perante o Consulado Geral do Equador em Ipiales, Colômbia, que são anexados a presente como documentos de habilitação] [o Sr. Luis Artemio Muñoz Arcos, de nacionalidade colombiana, com cédula de identidade número 5.209.254, que se anexa a presente como documento de habilitação] [o Sr. José Vicente Morales Rivera, de nacionalidade colombiana, com cédula de identidade número 5.210.006, que se anexa a presente como documento de habilitação] [o Sr. Segundo Hilarion Morales Bolaños, de nacionalidade colombiana, com cédula de identidade número 5.211.202, que se anexa a  presente como documento de habilitação].

 

            III.            RESPONSABILIDADE DO ESTADO

 

O Estado Equatoriano reconhece sua responsabilidade internacional por ter violado os direitos humanos do Sr. [Elicio Rodrigo Muñoz Arcos], [Luis Artemio Muñoz Arcos],  [José Vicente Morales Rivera], e [Segundo Hilarion Morales Bolaños], reconhecidos nos Artigos 5 (Direito a Integridade), Artigo 8 (Garantias Judiciais), Artigo 21 (Direito a Propriedade Privada), Artigo 7 (Direito a Liberdade Pessoal) e Artigo 25 (Proteção Judicial), em conjunção com a obrigação geral contida no artigo 1.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos internacionais, sendo mencionadas violações cometidas por agentes do Estado, fato que não pôde ser controvertido pelo  Estado e gerou a responsabilidade deste frente à sociedade.

 

Tendo em vista estes antecedentes o Estado Equatoriano reconhece os fatos constitutivos do Caso Nº 11.441, que se encontra em trâmite perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, e se obriga a assumir  medidas reparadoras necessárias a fim de ressarcir os prejuízos ocasionados as vítimas de tais violações ou a seus familiares.

IV. INDENIZAÇÃO

O Estado Equatoriano, por intermédio do Procurador-Geral do Estado, como único representante judicial do Estado Equatoriano de acordo com o Art. 215 da Constituição Política da República do Equador, promulgada no Registro Oficial Nº 1, vigente desde 11 de Agosto de 1998, entrega [ao Sr. Elicio Rodrigo Muñoz Arcos, através de sua representante a Sra. Doris Elizabeth Posso Moran, uma indenização compensatória em uma parcela, de dez mil dólares dos Estados Unidos da América  [US$ 10,000.00], com cargo ao Orçamento Geral do Estado] [ao Sr. Luis Artemio Muñoz Arcos, uma indenização compensatória em uma parcela, de dez mil dólares dos Estados Unidos da América (US$ 10,000.00), com cargo ao Orçamento Geral do Estado] [ao Sr. José Vicente Morales Rivera, uma indenização compensatória em uma parcela, de dez mil dólares dos Estados Unidos da América (US$ 10,000.00), com cargo ao Orçamento Geral do Estado] [ao Sr. Segundo Hilarión Morales Bolaños, uma indenização compensatória em uma parcela, de dez mil dólares dos Estados Unidos da América (US$ 10,000.00), [com cargo ao Orçamento Geral do Estado].

 

Esta indenização envolve o dano emergente, o lucro cessante e o dano moral sofridos pelos senhores [Elicio Rodrigo Muñoz Arcos] [Luis Artemio Muñoz Arcos]  [José Vicente Morales Rivera] [Segundo Hilarión Morales Bolaños], bem como qualquer outra reclamação que pudesse ter os senhores  [Elicio Rodrigo Muñoz Arcos] [Luis Artemio Muñoz Arcos]  [José Vicente Morales Rivera] [Segundo Hilarión Morales Bolaños] ou seus familiares, pelo conceito mencionado neste acordo, observando a legislação interna e internacional, com cargo ao Orçamento Geral do Estado, e para cujo efeito a Procuradoria Geral do Estado notificará ao Ministério de Economia e Finanças, a fim de dar cumprimento a esta obrigação.

V. SANÇÃO DOS RESPONSÁVEIS

O Estado Equatoriano compromete-se a proceder ao julgamento civil e penal além da buscar  as sanções administrativas das pessoas que, em cumprimento de funções estatais ou imbuídas do poder público, presume-se, tiveram participação na violação alegada.

A Procuradoria-Geral do Estado compromete-se a instar a Ministra Promotora Geral do Estado, órgãos competentes da Função Judicial, bem como os órgãos públicos ou privados competentes para que aportem informação legalmente respaldada que permita estabelecer a responsabilidade das referidas pessoas. Havendo o julgamento, este será realizado em obediência ao ordenamento constitucional e legal do Estado Equatoriano.

VI. DIREITO DE REGRESSO

O Estado Equatoriano se reserva o Direito de Regresso conforme o Art. 22 da Constituição Política da República do Equador, contra aquelas pessoas que forem declaradas responsáveis pela violação aos direitos humanos mediante sentença definitiva, proferida pelos tribunais do país, ou após a determinação das responsabilidades administrativas, de conformidade com o artigo 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

VII. PAGAMENTO ISENTO DE IMPOSTO 

 

O pagamento que o Estado Equatoriano realizará para a pessoa objeto deste acordo amistoso não está sujeito a impostos atualmente existentes ou que possam ser decretados no futuro.

VIII. INFORMAÇÃO

O Estado Equatoriano, através da Procuradoria Geral do Estado compromete-se a informar, cada três meses, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado em virtude deste acordo amistoso. 

De conformidade com sua prática e as obrigações impostas pela Convenção Americana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos supervisionará o cumprimento deste acordo.

IX. BASE JURÍDICA

 

A indenização compensatória que concede o Estado Equatoriano aos senhores [Elicio Rodrigo Muñoz Arcos] [Luis Artemio Muñoz Arcos]  [José Vicente Morales Rivera] [Segundo Hilarion Morales Bolaños], encontra-se prevista nos artigos 22 e 24 da Constituição Política da República do Equador, por violação a normas constitucionais, e demais normas do ordenamento jurídico nacional, bem como as normas da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos internacionais de direitos humanos.

Este acordo amistoso está baseado no respeito aos direitos humanos reconhecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos internacionais de direitos humanos e na política do Governo Nacional da República do Equador, de respeito e proteção aos direitos humanos.

X. NOTIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

 

Os senhores [Elicio Rodrigo Muñoz Arcos] [Luis Artemio Muñoz Arcos]  [José Vicente Morales Rivera] [Segundo Hilarion Morales Bolaños], autorizam expressamente ao Procurador-Geral do Estado, para que este informe a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, sobre o presente acordo amistoso, a fim de que esse órgão o homologue e o ratifique em todas as suas partes.

XI. ACEITAÇÃO

As partes, que intervierem na subscrição deste acordo, expressam livre e voluntariamente sua conformidade e aceitação com o conteúdo das cláusulas precedentes, deixando constância que desta maneira terminam com a controvérsia sobre a responsabilidade internacional do Estado, quanto aos direitos que afetaram aos senhores [Elicio Rodrigo Muñoz Arcos] [Luis Artemio Muñoz Arcos]  [José Vicente Morales Rivera] [Segundo Hilarion Morales Bolaños], que tramita perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

 

         

V.          DETERMINAÇÃO DE COMPATIBILIDADE E CUMPRIMENTO

 

8.          A Comissão determina que os  acordos de solução transcritos são compatíveis com o que estabelece o artigo 48(1)(f) da Convenção Americana. 

         

VI.          CONCLUSÕES

 

9.          A Comissão valoriza a celebração de um acordo de solução amistosa nos termos da Convenção Americana em que concorreram o Estado e os peticionários.

 

10.          A CIDH seguirá acompanhando o cumprimento dos compromissos assumidos por Equador relativo ao julgamento das pessoas implicadas nos fatos alegados.

 

11.          A CIDH ratifica que a modalidade de solução amistosa contemplada na  Convenção Americana permite o encerramento de casos individuais de forma não contenciosa, e demonstra ser um procedimento importante de solução de supostas violações de direitos humanos em casos relativos a diversos países, e que pode ser utilizado por ambas partes (Peticionário e Estado).

 

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

1.    Certificar o cumprimento pelo Estado do pagamento de US$ 10,000 a cada vítima neste caso por conceito de indenização.

 

2.    Recordar ao Estado que deve dar pleno cumprimento ao acordo de solução amistosa iniciando os processos judiciais contra as pessoas implicadas nas violações alegadas.

 

3.    Continuar com o  seguimento e a supervisão do cumprimento de cada um dos pontos dos acordos amistosos, e neste contexto, recordar ao Estado, através da Procuradoria- Geral do Estado, de seu compromisso de informar a CIDH, a cada três meses, do cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado em virtude destes acordos amistosos.

 

4.     Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.

 

Dado e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 11 dias do mês de outubro 2001.  (Assinado): Claudio Grossman, Presidente, Juan E. Méndez, Primeiro Vice-presidente; Marta Altolaguirre, Segunda Vice-presidenta; Hélio Bicudo, Robert K. Goldman, e Peter Laurie,  Membros da Comissão.

 

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* O doutor Julio Prado Vallejo, de nacionalidade equatoriana, não participou da discussão e decisão neste caso, em cumprimento ao artigo 17 do Regulamento da Comissão.