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RELATÓRIO
Nº 122/01 PETIÇÃO 0015/00 WILMA
ROSA POSADAS ARGENTINA* 10
de outubro de 2001 I. TRÂMITE
PERANTE A COMISSÃO 1.
Em 26 de setembro de 1995 a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (doravante denominada “Comissão” ou “CIDH”) recebeu uma
denúncia contra o Estado de Argentina relacionada com a situação de
Wilma Rosa Posadas. Em 10 de outubro de 1995 a Comissão acusou o
recebimento da denúncia e informou a peticionária que não poderia
seguir com o trâmite de sua comunicação por falta de cumprimento dos
requisitos estabelecidos no seu Regulamento. A Comissão assinalou que os
fatos não caracterizavam uma violação dos direitos garantidos na Convenção,
segundo o disposto no artigo 47(b) da Convenção. Em 30 de outubro do
mesmo ano , a peticionária solicitou a Comissão esclarecimento sobre os
alcances da nota por meio da qual lhe havia comunicado a impossibilidade
de continuar com o trâmite da denúncia, em especial, quanto à competência
da Secretaria Executiva da CIDH para adotar este tipo de decisões. Em 17
de novembro de 1995 a peticionária apresentou uma comunicação via fax
na qual solicitava a revisão da decisão da Secretaria Executiva, e nas
hipóteses de manutenção da mesma, solicitava uma decisão de
inadmissibilidade devidamente fundamentada. Mencionada petição foi
reiterada pela peticionária em comunicação sem data. Por último, em 14
de janeiro de 2000, através de um advogado, a peticionária apresentou
perante a Comissão uma nova petição sobre os mesmos fatos, juntamente cópias
dos mesmos documentos que aportou com a denúncia original. Esta segunda
petição foi registrada sob o
número 0015/00, II. VIOLAÇÕES
ALEGADAS 2.
A peticionária alegou violações aos direitos protegidos nos
artigos 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 8 (direito
às garantias judiciais), 21 (direito a
propriedade) e 25 (direito a proteção judicial) da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos. III. DESCRIÇÃO DOS
FATOS E ARGUMENTOS 3.
Wilma Posadas trabalhou na empresa Astilleros Aliança S.A. de
Construções Navais, Industrial, Comercial e Financeira (doravante
denominada “Aliança”),
como secretária do departamento legal, de 26 de março de 1979 a 27 de
maio de 1991, data em que foi despedida mediante telegrama que aduzia a
falta de trabalho não imputável à empresa como causa da despedida.
Conforme a denúncia, Aliança se negou a pagar a peticionária o salário
correspondente ao último mês trabalhado, as horas extras e diferenças
salariais que lhe devia, assim como proceder ao registro relativos aos últimos
anos de serviço, necessário para receber o benefício de aposentadoria
antecipada. 4.
A peticionária rejeitou a causa de despedida invocada por Aliança
em 2 de setembro de 1991, a peticionária apresentou demanda contra a
empresa perante o Juízo Nacional do Trabalho Nº 11, exigindo o pagamento
de US$ 19.440,12 dólares em razão do seu
último salário e as diferenças salariais vencidas, as horas
extras não abonadas e a indenização por despedida sem justa causa. Em 5 de maio de
1993 o Juiz do Trabalho proferiu sentença concluindo que a causal de
falta de trabalho aduzida não estava justificada, motivo pelo qual
deferiu parcialmente a ação promovida pela peticionária e condenou a
Aliança ao pagamento de $10.900 pesos por despedida e remunerações, ou
seja, pela indenização substitutiva do prévio aviso, por indenização
pela despedida, pelo salário integral do último mês trabalhado, férias
proporcionais e pelo salário anual complementar e proporcional.
Entretanto, o juiz não concedeu o pagamento de horas extras nem as
diferenças salariais tendo em vista que o pessoal administrativo superior
– cargo correspondente ao da secretária legal – não estava incluído
em convenção coletiva alguma e, em consequência, não tinha direito ao
pedido. Em 27 de maio de 1993 a peticionária apelou da decisão de
primeira instância perante a Câmara Trabalhista de Apelações, que
mediante sentença de 29 de abril de 1994 admitiu a queixa referida as
horas extras e decidiu elevar o montante para $13.601 pesos. Não
satisfeita com a sentença proferida em segunda instância, a peticionária
interpôs, em 28 de junho de 1994, recurso extraordinário que depois foi
denegado pela mesma Câmara. Por último, a peticionária interpôs
recurso de queixa perante a Corte Suprema da Nação, cuja decisão datada
de 28 de março de 1995, desconsiderou a queixa por considerar que o
recurso extraordinário era improcedente. 5.
A peticionária argumenta, entre outros aspectos, que as decisões
emitidas pelos três níveis judiciais que intervieram no caso
distanciaram-se da mais elementar noção de justiça ao negar-lhe
arbitrariamente a sua propriedade. Adiciona que durante o trâmite da
causa em primeira instância houve uma “sistemática e arbitrária `mutilação’
de importantes medidas probatórias oferecidas”; e, que mediante um
“flagrante ultraje a verdade objetiva”
congelaram mais de 50% do montante de salário de aposentadoria que
deveria receber baseado no
seu melhor salário e lhe haviam outorgado um valor inferior àquele que
legalmente lhe correspondia por conceito de horas extras. IV. ANÁLISE 6.
É possível depreender, através da informação disponível no
expediente, que a peticionária teve acesso aos diferentes recursos da
jurisdição interna, e que a administração de justiça atendeu à parte
substancial de suas pretensões. Com efeito, a justiça de primeira instância declarou a
despedida sem justa causa e ordenou a empresa Aliança a pagar a peticionária
não somente o último salário mas também todas as prestações sociais
a que tinha direito, assim como uma indenização pelos danos ocasionados
pela despedida. A justiça de segunda
instância confirmou a decisão anterior e reconheceu o direito ao
pagamento das horas extras estimadas conforme previsto em lei, diante da
impossibilidade de proceder a um cálculo exato.
7.
Sendo assim, a única pretensão não alcançada pela peticionária
na esfera interna é aquela relativa às diferenças salariais. Entretanto,
tanto a primeira como a segunda instâncias julgaram que a peticionária não
tinha direito ao reconhecimento dos incrementos dispostos pelo Sindicato
Argentino de Obreiros Navais, uma vez que, como a própria peticionária
admitiu na causa, “não se
encontrava compreendida no convênio e atas subscritas por essa entidade”,[1]
tendo em vista que o seu cargo estava catalogado dentro do pessoal
administrativo superior.[2]
8.
Com base no material
probatório aportado pela peticionária, a Comissão conclui que a denegação
da prática de provas alegada ocorreu porque estas foram solicitadas de
maneira extemporânea. Conforme a sentença de segunda instância, a
solicitação de provas deveria haver sido feita dentro do prazo legal,
consequentemente, sua extemporaneidade determinou sua inadmissibilidade. 9.
A Comissão observa um profundo descontentamento da peticionária
com os resultados da causa, mas não vislumbra nenhuma arbitrariedade na
mesma. A obrigação do Estado de administrar justiça é uma obrigação
de meio e não resultado, e não se considera descumprida porque não
produz um resultado satisfatório para as pretensões da peticionária.[3]
De tal sorte que o mero descontentamento com o resultado obtido da
administração de justiça não é suficiente para considerá-lo arbitrário.
10.
Conforme o preâmbulo da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, a proteção internacional outorgada aos órgãos do sistema
regional tem caráter complementar.[4]
Em consequência, a Comissão não pode fazer o papel de um tribunal de alçada
para examinar supostos erros de fato ou de direito que possam ter cometido
os tribunais nacionais que hajam atuado dentro dos limites de sua competência,
salvo que existisse evidência inequívoca de vulneração das garantias
do devido processo legal consagrada na Convenção Americana. No presente
caso, a Comissão não observa fato algum imputável à administração de
justiça argentina que tende a caracterizar uma violação dos direitos
consagrados no referido instrumento. V.
DECISÃO
11.
Tendo em vista o exposto, a Comissão considera que os fatos matéria
da petição sob exame não tendem a caracterizar uma violação a Convenção
Americana e em consequência a declara inadmissível, de conformidade com
o estabelecido no artigo 47(b) da Convenção Americana. 12. Com base na análise e conclusões expostas no presente relatório, A
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DECIDE: 1.
Declarar inadmissível a presente petição. 2.
Notificar o peticionário desta decisão. 3.
Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à
Assembléia Geral da OEA. Dado
e aprovado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
cidade de Washington, D.C., aos 10 dias do mês de outubro 2001.
(Assinado): Claudio Grossman, Presidente, Marta Altolaguirre,
Segunda Vice-presidenta; Hélio Bicudo, Robert K. Goldman, Peter Laurie, e
Julio Prado Vallejo, Membros da Comissão.
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*
O
membro da Comissão
Juan Méndez, nacional da Argentina, não participou da discussão
e votação
da presente petição em cumprimento do artigo 17(2)(a) do Novo
Regulamento da Comissão. [1]
Câmara Trabalhista de Apelações, sentença de 29 de abril de 1994. [2]
Juízo Nacional do Trabalho Nº 11, sentença de 5 de maio de 1993. [3]
Assim expressou a Corte IDH no
Caso Godinez Cruz a
respeito da obrigação de prevenir e investigar os delitos. Sentença
de 20 de janeiro de 1988, pár. 188. [4]
O preâmbulo da Convenção Americana sobre Direitos Humanos justifica
uma proteção internacional de natureza convencional, coadjuvante ou
complementar àquelas
oferecidas pelo
direito interno.
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