RELATÓRIO Nº 67/01*

CASO 11.859

TOMÁS ENRIQUE CARVALLO QUINTANA

ARGENTINA

 14 de junho de 2001

I.           RESUMO

1.          O presente relatório refere-se à admissibilidade do Caso Nº 11.859, iniciado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão Interamericana de Direitos Humanos”, “a Comissão”, ou “a CIDH”) depois de ter recebido, em 6 de janeiro de 1998, uma petição enviado por Tomás Enrique Carvallo Quintana, representado  pelos advogados Eugenio Raúl Zaffaroni, Diana B. Conti e Tomás Ojea Quintana (doravante denominados “os peticionários”) contra a República Argentina (doravante denominada “Argentina” ou “ Estado”).  Posteriormente os peticionários autorizaram ao advogado Orlando E. Vidal a representá-los nos procedimentos seguidos perante a Comissão.

2.          Os peticionários alegam que o Estado é responsável por uma série de atos e omissões ilegais e arbitrários em prejuízo dos interesses do Sr. Carvallo Quintana, na sua qualidade de acionista majoritário do  Banco Regional do Norte Argentino (doravante denominado “ BARNA”).  Assinalam que antes de procederem com um confisco efetivo de sua propriedade, o Sr. Carvallo Quintana era o proprietário, a título individual, de aproximadamente 30% das ações do BARNA, e também do outros 70% através da empresa de sua propriedade chamada Ganadera El Dorado S.A. 

3.          Em resumo, os peticionários alegam que em 1981, 1985 e 1994, o Banco Central da República Argentina editou resoluções que entendem arbitrárias e ilegítimas, mediante as quais revogou a autorização de funcionamento do BARNA, procedeu a sua liquidação e ordenou às autoridades relevantes promover a declaração judicial de falência do BARNA.  Logo após a edição da primeira destas resoluções o Banco Central assumiu o controle do BARNA e de seus ativos.  O BARNA interpôs os recursos legais a fim de conseguir a revogação dessas três resoluções.  Os peticionários apontam que as resoluções de 1981 e 1985 foram revogadas como consequência dos procedimentos legais respectivos, e que continua pendente o litígio à terceira resolução.  Os peticionários afirmam que depois de alguns desses procedimentos judiciais o Banco Central propôs devolver o controle de uma parte não substancial do BARNA a seus diretores e recusou-se a proporcionar a rendição de contas correspondente ao período em que controlou o BARNA e seus ativos.  Em consequência, o Sr. Carvallo Quintana interpôs uma demanda judicial contra o Banco Central no caráter de acionista majoritário, requerendo, inter alia, uma rendição de contas pelo período em que  BARNA esteve controlado pelo Banco Central, bem como a restituição de seus bens e a indenização pelos danos e prejuízos.

4.          Os peticionários afirmam que como consequência dos atos e omissões do  Banco Central e do fato de que o Poder Judicial não lhe ofereceu uma proteção efetiva e oportuna, o Estado argentino é responsável pela violação ao direito de propriedade privada (artigo 21) e o direito a uma proteção judicial efetiva e as garantias respectivas (artigos 25 e 8) do Sr. Carvallo Quintana conforme prevê a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, transgredindo assim sua obrigação de respeitar e garantir esses direitos (artigo 1(1)).

          5.          O Estado alega que a petição demonstra nenhuma violação dos direitos nem cumpre os requisitos de admissibilidade estipulados na Convenção Americana.  Em sua resenha acerca dos fatos, o Estado assinala que o Banco Central, para justificar seus atos relacionados com o BARNA, expressou que eram necessários para salva-guardar os interesses dos depositantes e a seguridade do sistema bancário frente aos graves problemas que havia detectado em relação à capitalização e a solvência do BARNA.  O Estado sustenta que as denúncias apresentadas baseiam-se essencialmente nas decisões adotadas pelo  Banco Central conforme os procedimentos estabelecidos na legislação nacional, de revogar a autorização de funcionamento do BARNA e ordenar sua liquidação.  Em consequência manifesta que o caso não é admissível porque as denúncias formuladas referem-se ao BARNA, que é uma pessoa jurídica, e que a Convenção Americana aplica-se exclusivamente aos direitos de pessoas físicas. 

6.          Adicionalmente, a Argentina invoca a reserva que formulou ao ratificar a Convenção, no sentido de que as reclamações referentes à política econômica do Estado não podem ser objeto de revisão por tribunais internacionais.  Por último, o Estado argumenta que o  Sr. Carvallo Quintana não cumpriu com o requisito de esgotamento dos recursos internos disponíveis, pois não interpôs os recursos pertinentes.  Alternativamente o Estado aponta que determinados atos continuam pendentes perante os tribunais, motivo pelo qual não se produziu o devido esgotamento dos mesmos.  O Estado rejeita a afirmação de que os atos judiciais referentes às denúncias formuladas à Comissão hajam dado lugar a uma demora injustificada.  Em suma, o Estado afirma que o Banco Central e o Poder Judicial atuaram de conformidade com a legislação nacional, e que os peticionários não demonstraram nenhuma violação da Convenção Americana.

7.          Como está assinalado mais adiante e conforme o exame do caso efetuado pela  Comissão, esta conclui que é competente para entender as denúncias dos peticionários referentes a supostas violações dos artigos 8, 25 e 1(1), em relação aos direitos de Tomás Enrique Carvallo Quintana, e que as reclamações formuladas a este respeito são admissíveis conforme o disposto pelos artigos 46 e 47 da Convenção Americana.  As reclamações baseadas na situação e nos direitos do BARNA como pessoa jurídica são inadmissíveis, por estarem além do âmbito de aplicação da competência da Comissão. 

II.                 TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

8.          A petição, na qual foram denunciadas as violações dos artigos 21 (direito a propriedade privada), 8 (direito ao devido processo legal) e 1(1) (obrigação de respeitar os direitos), foi recebida pela Secretaria Executiva no dia 6 de janeiro de 1998.  Em 29 de janeiro de 1998, a Comissão informou aos peticionários que tinha iniciado o trâmite do Caso Nº 11.859 conforme o Regulamento da Comissão, e que as partes pertinentes da petição tinham sido remitidas ao Estado mediante uma nota de mesma data.  A Comissão solicitou ao Estado que apresentara, dentro de um prazo de 90 dias, a informação que considerasse pertinente com respeito aos fatos aduzidos e ao cumprimento dos requisitos de esgotamento dos recursos internos. 

9.          Como resposta a uma solicitação de uma audiência requerida pelos  peticionários em seu escrito inicial, datado de 6 de fevereiro de 1998 a Comissão assinalou que não estava em condições de concedê-la devido ao grande volume de audiências previstas, mas consideraria  o pedido no futuro.

          10.          O  Estado apresentou sua resposta à petição em 27 de agosto de 1998.  A mesma foi remetida aos peticionários em 31 de agosto de 1998, na qual lhes foi solicitado que apresentasse suas observações num prazo  de 60 dias.  Em 2 de outubro de 1998, os peticionários Conti e Zaffaroni autorizaram ao advogado Orlando E. Vidal que os representara nas atuações frente à Comissão.  Em 21 de outubro de 1998 acusou-se recibo de essa informação.  Em 2 de novembro de 1998 a Comissão recebeu as observações dos peticionários à resposta do Estado.  Nelas os peticionários modificaram sua petição de modo a incluir argumentos e provas referentes a supostas violações do artigo 25 da Convenção Americana (direito a proteção judicial), em relação a seus anteriores escritos referentes ao artigo 21 (direito a propriedade privada), 8 (direito ao devido processo legal) e 1(1) (obrigação de respeitar os direitos).  Em 13 de novembro de 1998 foram remitidas ditas observações ao Estado, ao qual se solicitou a apresentação de suas observações dentro de um prazo de 60 dias.

          11.          Em 19 de fevereiro de 1999, os peticionários escreveram à Comissão para expressar sua preocupação frente ao fato de que o Estado ainda não tinha remetido uma resposta.  Em 17 de março de 1999, a Comissão dirigiu-se ao Estado para reiterar o conteúdo de sua anterior comunicação datada de  13 de novembro de 1998.  O Estado apresentou sua resposta em 30 de março de 1999, a qual foi remitida aos peticionários na mesma data, solicitando-lhes a apresentação de suas observações no prazo de 60 dias.

          12.          As observações dos peticionários foram recebidas em  2 de junho de 1999; e continham um pedido de audiência com a  Comissão.  As observações foram remitidas ao  Estado em 4 de junho de 1999, e lhes foram solicitadas a apresentação de observações  dentro de um prazo de 30 dias.  Em 7 de julho de 1999, o Estado apresentou suas observações, as quais foram remitidas aos peticionários em 13 de julho de 1999, ao mesmo tempo em que lhes foi solicitada a apresentação de observações dentro de um prazo de 30 dias.

          13.          Em 20 de agosto de 1999, os peticionários apresentaram observações adicionais, que foram remetidas ao Estado em 26 de agosto, ao mesmo tempo em que lhes foi solicitada a apresentação de observações dentro de um prazo de 60 dias.  Junto com essas observações os peticionários solicitaram à Comissão que concedesse uma audiência relacionada com o caso no próximo período de sessões. 

          14.          Em 28 de outubro de 1999, o Estado enviou suas observações, as quais foram remetidas aos peticionários em 3 de novembro de 1999, solicitando-lhes a apresentação de observações dentro de um prazo de 60 dias.  Em 4 de novembro de 1999 os peticionários apresentaram observações adicionais, remetidas ao Estado em 29 de novembro de 1999 juntamente com a solicitação da apresentação de observações dentro de um prazo de 60 dias.  Em 28 de dezembro de 1999 os peticionários solicitaram uma prorrogação para responder ao escrito apresentado pelo Estado no dia 28 de outubro de 1999. Em 3 de janeiro de 2000, a Comissão concedeu a prorrogação solicitada até o dia  7 de fevereiro de 2000 e informou ao  Estado.  Em 1º de fevereiro de 2000 o Estado solicitou um prazo adicional para responder ao recente escrito dos peticionários. Em 8 de fevereiro de 2000, a Comissão concedeu ao Estado um prazo adicional de 45 dias e informou aos peticionários.  As observações dos peticionários foram recebidas no dia 8 de fevereiro de 2000, e em 29 de fevereiro de 2000 foram remetidas ao Estado, ao qual foi solicitada a apresentação de uma eventual resposta dentro de um prazo de 45 dias. 

15.          Em 7 de abril de 2000, os peticionários apresentaram uma comunicação em que expressavam sua preocupação pela falta de resposta do Estado.  Em 11 de abril de 2000 o Estado solicitou um prazo adicional para apresentar sua resposta.  Em  24 de abril de 2000 a Comissão informou ao Estado que se lhe tinha outorgado uma  prorrogação até o dia 15 de abril de 2000, e informou aos peticionários.  As observações do Estado foram recebidas em 26 de abril de 2000, e em 17 de maio de 2000 foram remetidas aos peticionários, aos quais foi solicitada a apresentação de observações dentro de um prazo de 60 dias. 

          16.          Em 17 de julho e em 4 de agosto de 2000, os peticionários apresentaram informação e observações adicionais, que foram remetidas ao Estado em  2 de agosto e 4 de agosto de 2000, respectivamente, ao mesmo tempo em que se solicitou  a apresentação de observações como resposta dentro de um prazo de 30 dias contados a partir da primeira dessas comunicações.  Em 29 de agosto de 2000 os peticionários solicitaram a Comissão que celebrara uma audiência durante seu próximo período de sessões. 

          17.          Em 5 de setembro de 2000 o Estado solicitou um prazo adicional para apresentar observações.  Em 11 de setembro de 2000 a Comissão concedeu ao Estado um prazo adicional de 30 dias e informou aos peticionários.  Em 12 de setembro de 2000 a Comissão informou as partes que convocaria uma audiência em 12 de outubro de 2000, durante seu próximo período de sessões, para pronunciar-se sobre a admissibilidade do caso.  Em 15 de setembro de 2000 a Comissão dirigiu-se as partes para indicar que postergaria a audiência, dado que o Estado tinha apresentado um escrito em que manifestava que suas autoridades estavam examinando petições a fim de estabelecer os critérios jurídicos pertinentes para dar uma resposta adequada. 

          18.          Em 13 de outubro de 2000 os peticionários dirigiram-se à Comissão para expressar preocupação pela falta de resposta do Estado em  17 de julho e de 4 de agosto de 2000.  Em 22 de novembro de 2000 a Comissão remitiu ao Estado a informação adicional recebida dos peticionários em 17 de novembro, em relação com a qual solicitava a apresentação de observações dentro de um prazo de  30 dias, e indicava que a prorrogação concedida em 11 de setembro de 2000 tinha expirado. 

19.          Conforme o solicitado pelos peticionários a Comissão convocou a uma audiência para o 1º de março de 2001, durante seu 110º período ordinário de sessões, para escutar as posições das partes com respeito a admissibilidade do caso em estudo.  Ambas as partes compareceram devidamente representadas.  Em 2 de março de 2001 o Estado apresentou observações adicionais, as quais foram remitidas aos peticionários, a quem lhes solicitou a apresentação de observações dentro de um prazo de 21 dias.  As observações enviadas como resposta foram recebidas em 26 de março de 2001; nelas se reiteravam os argumentos formulados em anteriores escritos, e na audiência de 1º de março de 2001.  Em 25 de abril de 2001 o Estado apresentou informação relacionada com aquela oferecida na nota de 2 de março de 2001.  Em 16 de maio de 2001 e 22 de maio de 2001 ditas comunicações foram trasladadas às partes respectivas, para seu conhecimento.

III.               POSIÇÃO DAS PARTES

A.                Os peticionários

20.          Para efeito do presente relatório, o qual se limita ao exame da admissibilidade das denúncias formuladas pelos peticionários, os fatos aduzidos podem ser resumidos do seguinte modo:  Em 1977 o Sr. Carvallo Quintana converteu-se em acionista majoritário do BARNA; aproximadamente 30% das ações desta instituição estavam em seu  nome e  70%  em nome da empresa Ganadera El Dorado S.A., de propriedade do Sr. Carvallo Quintana.  Menos de 1% das ações pertenciam a pequenos investidores locais. O Sr. Carvallo Quintana assinala que isto representava um investimento substancialmente importante de seus recursos pessoais.  Os peticionários sustentam que no final de 1980 o Banco Central iniciou uma campanha de persecução contra ele e sua família, e afirmam que outros investidores de empresas bancárias se viram afetados de forma igual por atos ilegítimos realizados pelo  Banco Central à época.  O resultado destes atos foi a perda de valor de suas ações e investimentos no BARNA. Afirmam que embora tenham tratado de obter proteção judicial contra a perda de sua propriedade pessoal, os mecanismos utilizados resultaram ineficazes para reparar o dano denunciado.

21.          No final de 1980, depois de uma inspeção realizada pelo Banco Central, foi exigido ao BARNA a apresentação de um plano de saneamento para corrigir determinadas falhas de capitalização e liquidez que experimentava.  Os peticionários assinalam  que o Sr. Carvallo Quintana apresentou um plano e transferiu ao BARNA ações de nove de suas outras  empresas para cumprir com o exigido pelo Banco Central.  Afirma que, ainda que o plano apresentado fora rejeitado, as ações dessas outras empresas nunca lhe foram devolvidas.

22.          Tendo em vista a rejeição do plano apresentado, em 30 de janeiro de 1981 o Banco Central editou a  resolução 46/81, pela qual revogava a autorização de funcionamento do BARNA como instituição financeira, ordenava cessar de imediato suas atividades comerciais e dispunha sua liquidação e a promoção de uma declaração judicial de falência.  Os peticionários sustentam que em 2 de fevereiro de 1981 o BARNA foi praticamente confiscado, situação que se manteve até o presente.  Em 1983 o Banco Central iniciou atuações judiciais tendentes a conseguir a declaração judicial de falência do BARNA. 

23.          O BARNA interpôs ações judiciais contra a resolução 46/81, e o resultado de esses procedimentos foi a decisão de 7 de maio de 1985, adotada pela Corte Suprema de Justiça da Nação, que declarou sua revogação.  O BARNA impugnou também os atos editados pelo Banco Central para obter uma declaração judicial de falência, e embora o tribunal inferior declarou a falência do BARNA, decisão que foi confirmada em segunda instância, em 1991 a Corte Suprema de Justiça da Nação editou a revogatória desta declaração. 

24.          Os peticionários alegam que a esta altura, conquanto o Banco Central deveria ter apresentado uma rendição de contas correspondente ao período em que exerceu a  administração do BARNA, e  devolvido aos diretores da mesma o controle da  instituição , em  15 de agosto de 1985 o banco editou, a resolução 580/85, que em essência reitera o conteúdo e o fundamento da resolução anterior, revogando a autorização de funcionamento do BARNA e ordenando sua liquidação e a início de procedimentos judiciais tendentes à declaração judicial de falência dessa instituição.  O BARNA interpôs uma vez mais recursos judiciais contra a resolução, que foi revogada em 1990 por sentença da Corte Suprema de Justiça. Os peticionários afirmam que o montante “confiscado” do BARNA era de aproximadamente US$81.843.191 em 1990. 

25.          Os peticionários informam que em 1986, o Sr. Carvallo Quintana apresentou uma ação perante os tribunais, em nome próprio, solicitando uma rendição de contas correspondente ao período em que o BARNA esteve controlado pelo Banco Central, a restituição de seus bens e a indenização dos danos e prejuízos.  Também promoveu de modo infrutífero um acordo extrajudicial através da apresentação de uma proposta de transação ao Poder Executivo.

26.          Em novembro de 1992, o Banco Central editou a resolução 499/92, pela qual  intimava as autoridades do BARNA a reassumir o controle da entidade.  Os peticionários alegam que o Banco Central se recusou a apresentar uma rendição de contas anterior correspondente ao período em que o Banco Central administrava o BARNA e seus bens.  O Banco Central exigiu também que os diretores do BARNA apresentassem, dentro de um prazo de 30 dias, um plano de saneamento para corrigir falhas e que aportassem capital adicional.  Os peticionários alegam que os déficits identificados pelo Banco Central haviam sido causados pela inadequada administração realizada por essa entidade.  Sustentam que embora as autoridades do BARNA desejassem reassumir o controle de dito banco, não lhes foi possível fazê-lo porque não possuíam a contabilidade dos ativos que, segundo manifestam, haviam sido vendidos ou perdidos devido a inadequada administração de dito banco no período que o Banco Central exercia seu controle.

27.             Em 14 de abril de 1994 o Banco Central editou a resolução 258/94, pela qual   revogava pela terceira vez a autorização de funcionamento do BARNA, e ordenava sua liquidação e o início do procedimento de declaração judicial de falência.  O julgado de primeira instância declarou a falência do BARNA em 1995, resolução que foi confirmada em segunda instância.  O BARNA interpôs um recurso de apelação perante a Corte Suprema da Nação, recurso que continua em trâmite.  Posteriormente, o Sr. Carvallo Quintana voltou a promover de modo infrutífero um acordo transacional do assunto através do Poder Executivo. 

28.             Segundo os peticionários, desde 1981, ano em que ocorreu  o primeiro confisco do BARNA, Sr. Carvallo Quintana foi impedido, na qualidade de acionista majoritário, a controlar a administração e os ativos da entidade, funções que assumiu o Banco Central conforme as Leis 21526 e 22529.  Sustentam que os bens do BARNA foram vendidos ou se perderam devido às falhas de administração do Banco Central e que, na prática, à época da apresentação da petição perante esta Comissão o Banco Central continuava publicando anúncios de venda da propriedade do BARNA, que havia desaparecido anos atrás.  Em consequência, alegam que o Sr. Carvallo Quintana foi privado da possibilidade de realizar atividades comerciais através do BARNA, de exercer seus direitos como acionista e diretor, e que sua inversão havia sido praticamente confiscada. Afirmam que sua tentativa de fazer efetivos recursos judiciais disponíveis através da demanda que apresentou em 1986 para obter a rendição de contas e indenização dos danos e prejuízos sofridos não lhe ofereceu proteção nem  garantias judiciais efetivas, já que o procedimento continua pendente de resolução.  Os peticionários sustentam, subsidiariamente, que o Sr. Carvallo Quintana, nacional de Chile  naturalizado argentino, foi objeto de um tratamento discriminatório por parte de algumas autoridades.

          29.          Os peticionários alegam que os fatos aduzidos configuram violações dos artigos 21 (direito a propriedade privada), 8 (direito ao devido processo legal) e 1(1) (obrigação de respeitar os direitos) da Convenção Americana.  Assinalam que o conteúdo dos princípios em questão está ilustrado pelo artigo 10 da Declaração Universal de Direitos Humanos e o artigo  14(1) do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (ambos referentes ao direito a ser ouvido com as devidas garantias), em conexão com o artigo 29 da Convenção Americana (restrições referentes à interpretação). 

30.          Os peticionários pontuam, em especial, que o direito do proprietário de uso e gozo de determinados bens é um pilar fundamental da “unidade universal dos direitos humanos”.  Quando este uso e gozo são frustrados, o direito da pessoa em questão é necessariamente afetado.  Defendem que como o Sr. Carvallo Quintana era o acionista majoritário, é evidente que seus direitos foram afetados pelos atos aduzidos e assinalam que esta situação também se distingue do caso “Banco de Lima”, Nº 10.169, Relatório Nº 10/91, citado pelo Estado.  Os peticionários advogam que a situação assemelha-se muito mais aquela considerada pela Comissão no caso de Carlos García Saccone, Nº 11.671, Relatório Nº 8/98, a qual se referia à privação de bens pessoais.  Com respeito aos artigos 8 e 25, os peticionários informam que não obstante as repetidas sentenças judiciais que revogaram as resoluções do Banco Central, e tendo em vista que em 1986 o Sr. Carvallo Quintana procurou obter a proteção judicial de seus interesses como acionista majoritário, os recursos disponíveis resultaram ilusórios para os efeitos de obter proteção efetiva, e sua tramitação sofreu demoras injustificadas.

          31.          Com respeito aos requisitos necessários para determinar a admissibilidade, os peticionários assinalam que as reclamações apresentadas conforme o artigo 44 da Convenção Americana referem-se aos direitos pessoais do Sr. Carvallo Quintana.  Sustentam que dita  pessoa esgotou plenamente os recursos internos através das ações interpostas pelo BARNA contra as duas primeiras resoluções editadas pelo Banco Central, as quais foram revogadas por sentenças definitivas da Corte Suprema da Nação.  Embora os recursos interpostos pelo BARNA em relação à terceira resolução e a ação iniciada pelo Sr. Carvallo Quintana em 1986 continuam pendentes, os mesmos, segundo os peticionários, resultaram ilusórios quanto a  suscitar o efeito para o qual foram estabelecidos.  Alegam que não obstante as sentenças da Corte Suprema da Nação pela qual se revogaram as resoluções do Banco Central, o Estado e o  Banco Central persistem na repetição dos mesmos atos ilegítimos.  Insistem que houve demoras injustificadas na resolução das ações pendentes nos tribunais de Argentina, em especial a ação iniciada pelo Sr. Carvallo Quintana em 1986.

32.          Os peticionários informam que o assunto não foi apresentado perante outro procedimento internacional de resolução, nem foi apresentado anteriormente à Comissão.  Por último, alegam que a reserva do artigo 21 da Convenção Americana invocada pelo Estado não corresponde a nenhum aspecto das reclamações apresentadas.  Afirmam que o fato de que o caso refere-se a direito de propriedade não implica em modo algum que se refira a questões de política econômica do Estado nem põe em julgamento sentenças de um tribunal nacional com respeito aos conceitos de “utilidade pública”, “interesse social” ou “indenização justa”, que são os pontos inseridos na mencionada reserva.

          B.          O Estado

          33.          O  Estado defende que o caso é inadmissível ratione personae e ratione materiae.  Em primeiro lugar  alega que as denúncias formuladas não violam direitos protegidos pela Convenção Americana.  Segundo o  Estado, a essência das questões apresentadas pelos peticionários refere-se a decisões administrativas, sujeitas a revisão judicial, cujo objeto é a revogação da autorização de funcionamento do BARNA, sua liquidação e a declaração de sua falência conforme as disposições da legislação nacional.  Estes atos referem-se diretamente ao BARNA como pessoa jurídica, motivo pelo qual não estão compreendidos no âmbito internacional de proteção dos direitos humanos, que se limita a proteção dos direitos das pessoas humanas.  O Estado assinala que esse alcance da proteção está disposto conforme os instrumentos interamericanos e internacionais de direitos humanos, e que a ampliação da competência da Comissão para aceitar petições apresentadas por pessoas jurídicas, como ocorre no presente caso, modificaria a essência mesma do sistema ao qual o Estado aceitou submeter-se. O Estado menciona o Relatório 10/91, Caso Nº 10.169 Banco de Lima (Peru), emitido pela Comissão, como expressão desse mesmo princípio. 

34.          O Estado assinala que o fato de que o Sr. Carvallo Quintana tenha apresentado sua reclamação perante a Comissão, no caráter de acionista majoritário respalda sua posição e é similar à situação descrita no caso acima referido, o qual foi declarado inadmissível.  Ademais, o Estado esclarece que a  sua legislação nacional  distingue claramente entre pessoas físicas e jurídicas, como as sociedades anônimas, e no caso destas últimas estabelece que os bens das mesmas pertencem à entidade e não a seus membros (individualmente ou em conjunto).  Em suma, o Estado argumenta que “não houve uma violação [ao artigo 21], e que se isto tivesse ocorrido, a vítima do patrimônio lesado não seria uma pessoa física, mas o Banco Regional do Norte Argentino S.A. (BARNA), que é uma pessoa jurídica cuja tutela está excluída do Sistema Interamericano de proteção aos Direitos Humanos”.

35.          O Estado cita além disso o Caso Barcelona Traction, da Corte Internacional de Justiça, em relação com sua distinção entre os direitos da empresa e os direitos de seus acionistas como pessoas individuais, assim como o tratamento dado pela Comissão ao assunto Mevopal S.A., Relatório Nº 39/99, em relação com a distinção entre o peticionário e a vítima.  O Estado sustém que no caso de autos se bem é evidente que o Sr. Carvallo Quintana é denunciante, não é a vítima.  Nenhuma das ações impugnadas foi adotada contra ele, senão que todas elas foram orientadas contra o BARNA como pessoa jurídica.

36.          Em  relação à caracterização dos fatos, o  Estado aponta que o  Banco Central, ao realizar uma inspeção no BARNA em 1980, detectou várias irregularidades, inclusive a falta de suficientes garantias para empréstimos ou operações, a sub-capitalização do BARNA e a outorga de grandes  empréstimos que implicavam em riscos injustificados. O Estado sustenta que a dívida do BARNA somava aproximadamente US$ 60 milhões.  Em  9 de janeiro de 1981, o BARNA apresentou um plano de saneamento para corrigir determinadas falhas, o qual foi rejeitado em virtude do relatório preparado pelas oficinas técnicas do Banco Central.  Foi, a luz desse desprovimento que o Banco Central, exercendo sua autoridade de controlar os assuntos financeiros e cambiários, editou a resolução 46/81, pela qual revogou a autorização de funcionamento do BARNA.  O Estado informa que, baseado nestes atos, em 2 de dezembro de  1982 os funcionários designados pelo Banco Central para administrar o BARNA solicitaram a declaração judicial de falência dessa entidade.  O Estado assinala que o resultado do litígio foi promovido pelo Diretor do BARNA contra a resolução 46/81 e seus efeitos – a saber a revogação da resolução e a anulação da posterior declaração judicial de falência por parte da Corte Suprema (por razões que o Estado descreve como técnicas, mas substanciais) – demonstram o pleno e eficaz funcionamento dos mecanismos judiciais previstos no sistema interno. 

37.          Em virtude da sentença que revogou a resolução 46/81, em 1985 as autoridades do Banco Central restituíram aos diretores do BARNA o controle do mesmo, mas os diretores recusaram-se invocando a inexistência de uma rendição de contas correspondente ao período em que o Banco Central controlava a instituição.  O Estado assinala que a solicitação da contabilidade, a qual deveriam ter requeridos através das vias pertinentes, não justificava a negativa de reassumir o controle da instituição.  Foi esta negativa a que levou o Banco Central a editar a resolução 580/85, pela qual revogou a autorização de funcionamento do BARNA e ordenou sua liquidação e o início de um procedimento judicial de falência.  Dado que essa resolução foi também revogada em virtude de um recurso, iniciado pelo Diretor do BARNA, o Estado reitera sua afirmação de que os recursos internos resultaram adequados e eficazes. 

38.          Como resposta a afirmação dos peticionários de que, posteriormente, o Banco Central reteve ilegalmente o controle do BARNA, o Estado aponta que estando pendentes os procedimentos iniciados pelo Banco Central em 1983 para conseguir uma declaração judicial de falência do BARNA (procedimentos que terminaram com a sentença de 1991 da Corte Suprema da Nação que revogou a declaração de falência editada pelo tribunal inferior), a legislação nacional proíbe o Banco Central de restituir o BARNA a seus diretores.

39.          O Estado sustenta que, frente a suas frustradas tentativas de restituir aos diretores do BARNA o controle desta instituição após a decisão de revogar a declaração de falência, em 1994, o Banco Central se viu obrigado a editar a resolução 258/94, que uma vez mais revogou a autorização do funcionamento do BARNA, ordenou sua liquidação e o início dos procedimentos judiciais de falência.  Em consequência, em 28 de abril de 1994, o Banco Central promoveu pela segunda vez ações judiciais a fim de conseguir a declaração judicial de falência do BARNA.  O Diretor deste último se opôs a ambas ações promovidas pelo Banco Central.  À época da apresentação do documento do Estado (2 de março de 2001) o procedimento para conseguir a revogação da resolução 258/94 continuava pendente perante a Câmara de Apelações no Contencioso Administrativo Federal.  A falência do BARNA foi declarada pelo julgado de primeira instância em 10 de março de 1995, e em virtude dos recursos interpostos pelo Diretor do BARNA, na data de apresentação do escrito do Estado (2 de março de 2001) o  recurso de última instância continuava em estudo na Corte Suprema da Nação.

          40.          O Estado argumenta que os escritos apresentados pelos peticionários não demonstram a violação dos direitos de Tomás Enrique Carvallo Quintana.  Mais  especificamente, o Estado questiona a afirmação dos peticionários de que os atos do Banco Central representem na prática o confisco de seus bens, e os caracteriza como emanados das disposições de legislação interna. 

          41.          Em segundo lugar, o Estado alega que a reserva que formulou ao ratificar a Convenção Americana indica que a Comissão carece de competência para examinar as reclamações formuladas.  Esta reserva é aplicável ao artigo 21 (direito a propriedade privada) e estabelece:

O Governo argentino estabelece que não estarão sujeitas à revisão de um tribunal internacional questões inerentes à política econômica do Governo.  Tampouco, considerará a revisão daquilo que os tribunais  nacionais determinem como causas de “utilidade pública” e “interesse social”, nem os que estes entendam por  “indenização justa”.

42.          O Estado defende que a questão a que se refere o presente caso está claramente compreendida dentro do âmbito de sua política econômica e, portanto, é inadmissível.  Mais especificamente, indica que o Estado e seu Banco Central estão encarregados de proteger o bem coletivo em relação com a política monetária e econômica, e que o Banco Central está obrigado a estabelecer os requisitos que devem cumprir as pessoas jurídicas para serem autorizadas a funcionar e as causas de revogação de essa autorização.  Assinala que a legitimidade ativa do Estado nessa esfera está sujeita, em todo caso, à revisão judicial.  O Estado sustenta que as decisões impugnadas pelos diretores do BARNA que deram  lugar a uma série de atos administrativos e judiciais baseiam-se, essencialmente, na competência do Estado de regular o mercado financeiro para preservar o interesse social e que, dada a reserva formulada pela Argentina com respeito ao artigo 21 da Convenção, esses atos não podem ser objeto de revisão por parte da Comissão.

          43.          Em terceiro lugar, supondo-se que a Comissão pudesse examinar as denúncias, dos peticionários, segundo o Estado, estes omitiram em invocar ou esgotar os recursos internos apropriados e disponíveis conforme o exigido pelo artigo 46(1) da Convenção Americana.  No curso da audiência de 1º de março de 2001, e em seu escrito datado de 2 de março de 2001, o Estado assinalou que a via legal apropriada, conforme a legislação interna, para que os acionistas individuais obtivessem a proteção judicial de seus direitos e interesses, consiste na apresentação de uma demanda contra a parte responsável da direção da entidade.   Em seu escrito de 2 de março de 2001 o Estado estabeleceu que a “via única legal” a disposição dos acionistas para proteger seus interesses, conforme a legislação argentina, consiste na intervenção judicial da sociedade ou no início de um juízo de rendição de contas aos representantes legais.[1]

44.          Embora o Estado tenha assinalado que os recursos invocados em relação ao caso referem-se aos direitos de uma pessoa jurídica e não de uma pessoa física, o Estado informou que  se encontram pendentes de resolução outros litígios vinculados ao objetivo da presente denúncia, a saber:

(A) “Banco Regional do Norte Argentino S.A. c/ Banco Central da República Argentina s/ juízo de conhecimento” em trâmite perante o Julgado Nacional de Primeira Instância no Contencioso Administrativo Federal No. 12, que se encontra no período de prova.  As atuações foram remitidas “ad effectum videndi et probandi”  a Sala Quinta da Câmara Nacional de Apelações no Contencioso Administrativo Federal, nos autos denominados “Banco Regional do Norte Argentino S.A. c/ Banco Central da República Argentina s/ resolução No 258/94”. 

(B) Carvallo Quintana, Tomás e outros c/ Banco Central da República Argentina s/ ordinário, de trâmite perante o  Julgado Nacional de Primeira Instância no Comercial No. 22.  Este juízo  decretou a abertura a prova do processo com data 20 de fevereiro de 1989, sem que tenha oferecido nenhuma medida probatória, o que o Estado manifestou que se devia a “distintas alternativas formuladas no expediente” e a não ação da própria autora.  A  questão tinha sido remitida “ad effectum videndi et probandi” a Quinta Sala da Câmara Nacional de Apelações no  Contencioso Administrativo Federal, nos autos denominados  “Banco Regional do Norte Argentino S.A. c/ Banco Central da República Argentina s/ resolução No 258/94”. 

(C) Em 10 de março de 1995, o Julgado de Primeira Instância Civil de Terceira Nominação da cidade de Salta decretou a falência do BARNA. O Banco impugnou desta decisão com o recurso de reposição, que foi indeferido. Continua pendente um novo recurso interposto nesse assunto.

          45.          Em  relação com a atividade processual que antecede, o Estado insiste que somente um dos recursos, aquele interposto em 12 de setembro de 1986, sequer foi feito de  forma putativa, foi apresentado em nome do Sr. Carvallo Quintana.  O Estado assinala que o recurso foi interposto pelo Sr. Carvallo Quintana invocando expressamente sua qualidade de acionista principal do BARNA, e sustenta que isto significa sua admissão de que o investimento que tinha efetuado no BARNA pertencia a essa pessoa jurídica, e que estava sob  administração dos representantes legais devidamente designados pela mesma. 

46.          Com a finalidade que a Comissão pudesse examinar todos os procedimentos em relação as denúncias apresentadas, o Estado, em 2 de março de 2001, apresentou uma síntese do desenvolvimento desse processo entre 1986 e 1996, demonstrando, na sua opinião, que não havia uma demora injustificada no trâmite do assunto por parte do Poder Judicial.  Na  audiência de 1º de março de 2001, o Estado assinalou que o demandante não havia atuado a tempo, e por isso perdeu o seu direito, e que inclusive tinha solicitado a suspensão do mesmo em várias ocasiões a fim de chegar a uma transação extrajudicial.  Além disso, em seu escrito de 2 de março de 2001 o Estado apontou que se tinha demonstrado sumariamente que o  processo refere-se a fatos complicados que haviam dado lugar ao início de vários expedientes administrativos e judiciais, todos esses inter-relacionados.  Por último, o  Estado alega que as  autoridades judiciais encarregadas do trâmite da ação de que se trata nunca ultrapassaram os  prazos previstos pela lei.

IV.              ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE

A.                Competência da Comissão ratione personae, ratione materiae, ratione temporis e ratione loci

1.          Ratione loci

47.          A Comissão tem competência ratione loci, pelo fato de que a petição em estudo assinala que a suposta vítima estava sujeita à jurisdição do Estado argentino quando ocorreram os fatos.  A Argentina é uma Estado membro da Organização dos Estados Americanos desde 1948, ano que ratificou a Carta da OEA, e através da qual está sujeita à competência da Comissão em relação à denúncias individuais, já que esta competência foi estabelecida por estatuto em 1965 em  relação aos termos da Declaração Americana.  A Argentina está sujeita à competência da Comissão em virtude do estipulado pela Convenção Americana desde o dia 5 de setembro de 1984, quando depositou o instrumento de ratificação da mesma.

2.          Ratione temporis

48.          A informação que antecede também é pertinente com respeito a competência ratione temporis da Comissão, dado que certos fatos descritos pelo denunciante antecedem a entrada em vigência da Convenção Americana no que respeita a Argentina.  Nenhuma das partes questionaram a competência da Comissão a este respeito e, de fato, a questão é suscetível de uma resolução expeditiva. 

49.          Tratando-se de um Estado membro que ainda não tem ratificado a Convenção Americana, os direitos fundamentais que se compromete a respeitar como Parte da Carta da OEA são aqueles estipulados na Declaração Americana, que constitui uma fonte de obrigações internacionais.[2]  O Estatuto e o Regulamento da Comissão contém normas adicionais referentes ao exercício de sua competência a este respeito. Essa competência existia à época dos primeiros fatos aduzidos pelos peticionários, e a Declaração, assim como a Convenção, protege o direito de propriedade (artigo XXIII), e o direito a proteção judicial e as garantias do  devido processo legal (artigos XVII e XVIII) invocados no caso.  Uma vez que se fez efetiva a ratificação por parte da Argentina, a Convenção Americana converteu-se na principal fonte de obrigações jurídicas[3] e tornaram-se aplicáveis os direitos e obrigações mencionados pelos peticionários. Em consequência, a Comissão é competente ratione temporis para examinar as reclamações apresentadas pelos peticionários.  De todos os modos, como se indica na análise seguinte, as principais reclamações que cumprem requisitos restantes de admissibilidade estão compreendidas no âmbito temporal de aplicação da Convenção Americana.

3.          Ratione personae

50.          Em relação à legitimação processual, os peticionários são pessoas competentes, conforme ao estipulado pelo artigo 44 da Convenção, para denunciar a violação de um direito protegido nos termos da Convenção Americana, e conforme o artigo 23 do Regulamento da Comissão com respeito a uma suposta violação da Convenção ou da Declaração Americanas.

          51.          No que se refere à ratione personae, a Comissão deve avaliar também a  situação da suposta vítima de violação de direitos.  Os peticionários apresentaram Tomás Enrique Carvallo Quintana como a pessoa vítima dos atos denunciados, e defendem que,  como consequência dos atos e omissões do Banco Central e do Poder Judicial, mencionada pessoa foi despojada de seu direito de propriedade e foi-lhe negada a proteção e as garantias judiciais necessárias para a preservação de seus direitos a nível nacional.  O Estado sustenta que as denúncias tem como base essencial e indispensável os atos do  Banco Central dirigidos exclusivamente contra o BARNA como pessoa jurídica.

          52.          As atuações no caso provam que o tema pode ser explicado, facilmente, tendo em vista o procedimento através do qual invocaram-se e promoveram-se os recursos jurídicos a nível nacional.  Neste respeito, na opinião dos peticionários, tanto a série de recursos interpostos em nome do BARNA como o recurso interposto pelo Sr. Carvallo Quintana em 1986 em nome próprio são demonstrativos das pretensões deste último para conseguir a proteção de seus direitos perante o Poder Judiciário argentino.  O Estado sustenta que todos os recursos jurídicos em questão, incluindo aquele interposto pelo Sr. Carvallo Quintana em 1986, referem-se a situação e aos interesses do BARNA como pessoa jurídica.

53.          A informação e as cópias das sentenças do expediente que tem para exame a Comissão demonstram que todos os atos judiciais pertinentes destinados a invocar e esgotar os recursos internos – salvo aquele interposto pelo Sr. Carvallo Quintana em 1986 — foram apresentados em nome do BARNA como pessoa jurídica.  Foi o BARNA, através dos representantes que esta entidade nomeou, quem promoveu e conseguiu a revogação das resoluções 46/81 e 580/85 perante os tribunais internos, e foi o BARNA quem promoveu e conseguiu a sentença que revogou a primeira declaração de falência.  Ademais, o BARNA interpôs os recursos destinados a promover a revogação da resolução 258/94 e a anulação da segunda declaração de falência, sendo que ambos trâmites continuam pendentes.  Essa atividade judicial esteve orientada a defender os interesses da entidade bancária, e não os interesses do Sr. Carvallo Quintana como acionista individual. 

54.          A Comissão entende que, em princípio, os acionistas não podem considerar-se vítimas de atos de interferência com os direitos de uma empresa, a menos que provêem que seus direitos hajam sido afetados diretamente.  Este último, simplesmente, não foi postulado nos recursos judiciais interpostos para defender os interesses do BARNA.  (Igualmente importante, como se indicara mais adiante, é que ademais deve existir identidade entre as reclamações  formuladas perante os órgãos judiciais nacionais e aquelas formuladas perante a Comissão para provar que os recursos internos foram invocados e esgotados como corresponde).

55.          A jurisprudência da Comissão aponta de forma constante que as reclamações perante a mesma que tenham sido objeto de litígio frente aos  tribunais nacionais em nome de  pessoas jurídicas, e não vítimas individuais, não são admissíveis [4],  porque a Comissão carece de competência ratione personae para examinar denúncias referentes aos direitos das primeiras.  Isto  está indicado de forma explícita no  preâmbulo da Convenção Americana, onde se assinala que os  “direitos essenciais” protegidos “tem como fundamento os atributos da pessoa humana”;  no artigo 1(1), que menciona a obrigação do Estado de respeitar e garantir os direitos de “toda pessoa” sujeita a sua jurisdição;  e no artigo 1(2), que define como “pessoa” a “todo ser humano”.  O caso dos autos não apresenta elementos que justifiquem uma mudança na doutrina da Comissão neste aspecto.

          56.          Isto não significa que os direitos das pessoas em relação a sua propriedade privada como acionistas de uma empresa estejam excluídos da proteção da Convenção.  Os critérios que antecedem, pelo contrário, oferecem um mecanismo que permite distinguir os casos em que se trata de direitos de uma empresa daqueles em que estão envolvidos os direitos de uma pessoa física.  O investimento de um acionista nos ativos de capital de uma empresa integra a propriedade dessa pessoa física, e em princípio é suscetível de valoração e proteção no marco da Convenção Americana.[5]  Como o Estado pontuou, no caso Barcelona Traction a Corte Internacional de Justiça (doravante denominada “ C.I.J.”) estabeleceu uma distinção entre os direitos de um acionista e os de uma empresa.  Conforme entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Ivcher, a distinção efetuada pela C.I.J. assinala que o direito interno concede aos acionistas determinados direitos diretos, por exemplo os de receber os dividendos, estar presente na reuniões do diretoria e votar nas mesmas, e ainda, receber os ativos no caso de liquidação.[6]

          57.          Neste sentido, se bem as partes discrepam quanto a adequada caracterização desta ação, elas concordam que Tomás Carvallo Quintana apresentou um recurso perante o Poder Judicial em 1986 na qualidade de acionista individual do BARNA.  As partes concordam também que essa ação continua pendente de resolução.  Os peticionários caracterizam a mesma como parte dos esforços realizados pelo Sr. Carvallo Quintana para proteger seus direitos como acionista, enquanto, o Estado alega que através dela estão sendo promovidos, essencialmente, os direitos do BARNA.

58.          Na demanda proposta pelo Sr. Carvallo Quintana contra o Banco Central, o demandante assinala que solicita uma rendição de contas, a restituição dos bens do BARNA (móveis e imóveis, títulos, ações, etc.), subsidiariamente, uma sentença declaratória de responsabilidade extracontratual, e o pagamento dos danos e prejuízos por ele sofridos e aqueles que virá a sofrer como consequência dos atos perpetuados pelo Banco Central contra o BARNA.[7]  O presidente do BARNA aderiu à demanda em representação dessa entidade, e o  próprio Sr. Carvallo Quintana aderiu à demanda em representação da empresa de sua propriedade Ganadera El Dorado S.A., a qual também é acionista do BARNA.

59.          A demanda descreve o que qualifica como atos irregulares do Banco Central no processo de liquidação do BARNA, e aduz a violação de uma série de direitos previstos na  Constituição Argentina, inclusive o direito ao devido processo legal (artigo 18), o direito de propriedade (artigos 14 e 17), e a liberdade de associação (artigo 14), bem como a violação de outras leis internas.[8]  Assinala que os atos ilícitos mencionados afetaram a propriedade do BARNA e a de seus acionistas, principalmente do Sr. Carvallo Quintana.  Solicita a reparação de danos e prejuízos diretos e indiretos, incluindo o dano moral sofrido.[9]

          60.          Da análise precedente, entende-se que, embora haja uma superposição entre os direitos do demandante e os direitos do BARNA, o Sr. Carvallo Quintana procurava obter a proteção judicial de determinados direitos individuais.  Na medida que as reclamações apresentadas à Comissão referem-se à  proteção dos direitos do Sr. Carvallo Quintana como pessoa individual,  e as mesmas foram postuladas frente às autoridades judiciais argentinas, não estão excluídas ratione personae da competência da Comissão.[10]

          61.          Neste sentido, as reclamações que podem ser examinadas referem-se ao direito do  Sr. Carvallo Quintana de procurar uma proteção judicial efetiva e garantias referentes a seus direitos como acionista.  Não podem ser admitidas, entretanto, as reclamações baseadas na situação jurídica ou nos direitos do BARNA mesmo, incluídos aqueles considerados na série de ações judiciais propostas em nome desse banco perante as autoridades judiciais argentinas.

4.          Ratione materiae

          62.          A Comissão é competente ratione materiae para examinar as reclamações que não estão excluídas ratione personae, porque as reclamações apresentadas em relação às  demandas do Sr. Carvallo Quintana tendentes a obter a proteção judicial de seus direitos como acionista poderiam configurar, no caso em que resultem provadas, as violações de direitos protegidos conforme a Convenção Americana.  Essas denúncias referem-se, principalmente, a demora indevida nos procedimentos, que foi formulada em 1986 e continua pendente.

63.          Com relação à reserva  feita ao artigo 21 (direito de propriedade privada) por Argentina ao ratificar a Convenção, a Comissão tem que examinar se tem implicações tendentes a carência de competência para examinar reclamações:

O Governo argentino estabelece que não estarão sujeitas à revisão de um tribunal internacional questões inerentes à política econômica do Governo.  Tampouco considerara a revisão daquilo que os tribunais nacionais determinem como causas de “utilidade pública” e “interesse social”, nem os que estes entendam por  “indenização justa”.

64.          O Estado sustenta que a questão a que se refere o presente caso está claramente compreendida dentro da esfera de sua política econômica e, portanto, é inadmissível conforme os termos da mencionada reserva.  Em particular, o Estado alega que os atos do Banco Central, em que se baseia a petição, foram adotados em virtude das obrigações que impõe o direito interno de executar a política monetária, cambiária e econômica.  Os peticionários argumentam que o assunto postulado nas denúncias não está compreendido de modo algum nos termos dessa reserva.

65.          A Comissão considera que não é necessário pronunciar-se sobre o alcance dos potenciais efeitos da aplicação dessa reserva, porque o Estado não provou sua pertinência direta com respeito às reclamações em estudo.  Com efeito, o direito interno indica que o Banco Central exerce um “poder de polícia” delegado, com respeito à política monetária e de créditos.[11]  A este respeito o Estado não demonstrou por quê os atos denunciados afetam a  ampla questão de política econômica nacional a que faz referência a reserva.

66.          Por outra parte, as denúncias formuladas neste caso que não estão excluídas ratione personae derivam das tentativas do Sr. Carvallo Quintana de obter proteção de seus direitos como acionista através da ação judicial que apresentou em 1986.  Os peticionários sustentam que o Poder Judicial denegou proteção e garantias judiciais efetivas, já que os procedimentos estiveram sujeitos a demoras injustificadas perante os tribunais e continuam pendentes de resolução 15 anos depois de seu início.  O Estado não demonstrou por quê o tema do devido processo legal estaria compreendido na esfera de aplicação da política econômica pública conforme os termos da reserva.

B.                 Outros requisitos de admissibilidade da petição

1.          Esgotamento de recursos internos

67.          Conforme o artigo 46 da Convenção Americana, para que um caso seja admissível, requer que hajam sido interpostos e esgotados os recursos de jurisdição interna, conforme os princípios do Direito Internacional, geralmente reconhecidos”.  Este requisito foi estabelecido para conceder ao Estado de que se trate a oportunidade de resolver as disputas dentro de seu próprio marco jurídico.  Na medida que as denúncias formuladas perante esta Comissão foram anteriormente postuladas perante os tribunais internos exclusivamente em nome do BARNA, não se pode afirmar que o Estado tenha sido notificado ou tenha tido a  possibilidade de resolver disputas individuais referentes aos direitos individuais do Sr. Carvallo Quintana.  Por esta razão, como pela acima mencionada referente à competência ratione personae, as reclamações objeto de litígio perante os tribunais internos em nome do BARNA não são admissíveis pela Comissão.

68.          Conforme o exposto, o Sr. Carvallo Quintana efetivamente interpôs recursos internos em relação a seus direitos como acionista individual no juízo que iniciou contra o Banco Central em 1986.  Os peticionários alegam que este recurso resultou ineficaz devido a demora em sua tramitação pelo Poder Judicial.

69.          A Convenção dispõe que quando os recursos internos não estão disponíveis por razões de fato ou de direito não existe obrigação de cumprir o requisito do esgotamento dos recursos internos.[12]  O artigo 46(2) estabelece que esta exceção aplicar-se-á quando : a legislação interna do Estado, de que se trata, não prevê o devido processo legal para a proteção dos direitos que se alega terem sido violados; não se permitiu ao suposto lesado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou que se impediu esgotá-los, ou ainda que exista atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos.  Da mesma forma, quando um peticionário alega que não está em condições de provar o esgotamento dos recursos internos, o ônus da prova, conforme o artigo 31 do Regulamento da Comissão, transfere-se ao governo, o qual deve demonstrar que os recursos internos específicos ainda não foram esgotados e oferecer uma reparação eficaz dos prejuízos aduzidos.

          70.          No presente caso o Estado advoga que o Sr. Carvallo Quintana não promoveu o recurso que seria apropriado para reparar os prejuízos que aduz, ou seja, que não propôs juízo contra as autoridades do BARNA responsáveis perante os acionistas por sua administração.  O Estado alega que os procedimentos iniciados pelo Sr. Carvallo Quintana em 1986 constituem um esforço improcedente destinado a promover os direitos do BARNA como pessoa jurídica.  Com relação às alegações dos peticionários relativas a supostas demoras na tramitação, o Estado sustenta que o Poder Judicial tramitou o assunto em observância a todos os prazos aplicáveis e que qualquer demora deve-se a omissão do Sr. Carvallo Quintana em exercer seus direitos como parte.

          71.          Com respeito à afirmação do Estado de que o Sr. Carvallo Quintana não promoveu os recursos apropriados como acionista litigante contra as autoridades do BARNA, a Comissão assinala que as reclamações apresentadas referem-se a atos do Estado que supostamente violaram a Convenção Americana.  A demanda de um acionista possuidor das  características indicadas não pode se encaminhada de modo algum contra as ações do Estado.

72.          No que se refere a alegação do Estado de que a ação interposta pelo Sr. Carvallo Quintana não é mais nada que um esforço improcedente destinado a promover os direitos do BARNA, a Comissão recorda uma vez mais que a demanda foi apresentada expressamente em nome da mencionada pessoa como acionista individual.  Entre as reclamações formuladas perante o Poder Judicial argentino figuram algumas referentes a direitos individuais protegidos pela Constituição e pela Convenção Americana.  Se o caso fosse manifestamente infundado desde o ponto de vista do direito interno, como o Estado alega, cabe presumir que, a esta altura, o julgado de primeira instância já o teria rejeitado.

73.          Com referência à demora injustificada na edição de uma sentença definitiva, a Comissão assinala que a demanda foi apresentada no dia 12 de setembro de 1986 e continua pendente de resolução em primeira instância.  Segundo o expediente judicial, o primeiro decreto de abertura de prova foi editado em 20 de fevereiro de 1989, e as atuações indicam que depois de uma série de medidas provisionais, o caso manteve-se essencialmente na mesma etapa de recebimento de prova.  A essa altura não é possível prever quando este litígio pode chegar a uma conclusão, ou inclusive a uma sentença de primeira instância.

74.          Embora os juízos civis tenham seus próprios requisitos, "[d]e nenhuma maneira a regra do prévio esgotamento deve conduzir a que se detenha ou demore até a inutilidade a atuação internacional em auxílio da [suposta] vítima indefesa".[13]  Neste sentido, as atuações devem ser consideradas em conjunto, em relação com a complexidade do caso e a conduta do denunciante e das autoridades competentes.

75.          O Estado argumenta que o presente caso é especialmente complicado, porém não proporcionou argumentos ou provas concretos que ilustrem dificuldades específicas que tenham afetado os tribunais de justiça a esse respeito.  Argumenta que a demora da tramitação do caso deve-se à omissão do Sr. Carvallo Quintana em  exercer seus direitos como parte, assinalando, por exemplo, que o próprio Sr. Carvallo Quintana solicitou a suspensão das atuações a fim de alcançar uma  transação extrajudicial.  Um breve exame do expediente judicial indica que em várias ocasiões alguma das partes, ou ambas, solicitaram suspensões, que foram rejeitadas em alguns casos e  outros não. Em 1992, por exemplo, concedeu-se às  partes 20 dias para tratar de chegar a um acordo, e em outra ocasião, em 1993, foi concedido  aproximadamente dois meses.  Todavia, essas suspensões não explicam a duração da etapa inicial do processo, que foi de 15 anos.  Ainda que o Estado alegue que o expediente está repleto de documentos que demonstram a atividade realizada no caso, não é a quantidade, mas sim a eficácia dos atos que estão em questão.

76.          Em virtude do exposto, o fato de que a etapa inicial do procedimento tenha  durado 15 anos leva a concluir pela aplicabilidade da exceção prevista no artigo 46(2) da Convenção Americana referente a demora injustificada, e cabe eximir os peticionários do cumprimento dos requisitos estabelecidos com relação ao esgotamento dos recursos internos.  É importante ressaltar que, ainda que a exceção a este requisito dá lugar a uma análise estreitamente vinculada ao fundo do assunto referente à proteção e garantias judiciais, as normas aplicáveis à determinação da admissibilidade e do mérito da ação são sumamente diferentes.  Em particular, embora o artigo 46(2) dispõe que sejam examinadas em certa medida as reclamações formuladas a fim de estabelecer se cabe eximir o cumprimento do requisito do esgotamento dos recursos internos, mencionado artigo, dada a sua natureza jurídica e sua finalidade, possui autonomia em relação com as normas substanciais da Convenção. Em consequência, toda decisão referente à admissibilidade é adotada sem prejuízo de uma futura análise do fundo do assunto.  Neste aspecto, as causas que impediram o esgotamento dos recursos internos e toda consequência resultante serão analisadas em sua extensão no momento em que a Comissão examine o mérito do caso para estabelecer se os fatos denunciados constituem violações da Convenção Americana.

2.                 Prazo para a apresentação da petição

77.          Conforme o artigo 46(1)(b) da Convenção, toda petição deve ser apresentada no prazo seis meses seguintes à data em que o denunciante haja sido notificado da sentença definitiva a nível interno.  A norma dos seis meses garante a certeza e estabilidade jurídica a partir do momento em que adota uma decisão.  A norma não é aplicável quando haja sido impossível esgotar os recursos internos por falta do devido processo legal, denegação de acesso aos recursos ou atraso injustificado na adoção de uma decisão definitiva.  Neste caso, o artigo 32 do Regulamento da Convenção estabelece que o prazo para a apresentação de uma petição “será um  período de tempo razoável, a critério da Comissão, a partir da data que haja ocorrido a supostas violação dos direitos, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”.  A norma não é aplicada quando os fatos aduzidos referem-se a uma situação contínua, isto é, quando se alega que os direitos da vítima encontram-se afetados de forma ininterrupta.

78.          Dada a inexistência de uma sentença definitiva no presente caso, as conclusões estabelecidas na seção precedente com respeito aos recursos internos e as alegações dos peticionários de que o caso supõe uma denegação de justiça contínua, a Comissão considera que foi cumprido este requisito.

3.                 Duplicação de procedimentos e res judicata

79.          O artigo 46(1)(c) estabelece que a admissão de uma petição está sujeita ao requisito de que o assunto “não esteja pendente de outro procedimento de resolução internacional”, e o artigo 47(d) estipula que a Comissão declarará inadmissível toda petição que “seja substancialmente a reprodução de petição ou comunicação anterior já examinada” pela mesma ou por “outro organismo internacional”.  No presente caso as partes não alegaram nenhuma dessas circunstâncias de inadmissibilidade, nem os procedimentos o indicam.

4.                 Caracterização dos fatos

80.          O artigo 47(b) da Convenção Americana estabelece que toda petição que não exponha fatos que caracterizem uma violação dos direitos garantidos deve ser declarada inadmissível. A este respeito a Comissão conclui que no presente caso os peticionários efetuaram denúncias referentes a procedimentos judiciais iniciados pelo Sr. Carvallo Quintana para proteger seus interesses como acionista, e na hipótese de veracidade das afirmações estaria caracterizado a violação de direitos protegidos pela Convenção Americana.  Como foi assinalado anteriormente, as reclamações referentes ao BARNA como pessoa jurídica ou em relação aos pedidos formulados em nome do BARNA frente aos tribunais judiciais argentinos ultrapassam a esfera de proteção da Convenção Americana.

V.                CONCLUSÕES

81.          A Comissão conclui que tem competência para examinar o presente caso e que a petição é admissível conforme os artigos 46 e 47 da Convenção Americana exclusivamente no que respeita a pretensão do Sr. Carvallo Quintana de obter proteção e garantias judiciais para seus direitos e o suposto atraso judicial na tramitação do recurso que propôs perante os tribunais nacionais no ano de 1986.

82.          Todas as reclamações referentes ao BARNA como pessoa jurídica, inclusive as referentes a sua propriedade, que foram objeto de litígio, ou cujo trâmite perante os tribunais judiciais argentinos em nome do BARNA,  são inadmissíveis.

83.          Em virtude dos argumentos de fato e de direito antes expostos, e sem prejudicar o fundo do assunto,

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

DECIDE:

          1.     Declarar que o caso é admissível em relação à suposta violação dos direitos de Tomás Enrique Carvallo Quintana reconhecidos pelos artigos 8, 25 e 1(1) da Convenção Americana.  Todas as denúncias baseadas nos direitos do BARNA como pessoa jurídica, inclusive aqueles referentes a sua propriedade, são inadmissíveis por esta Comissão.              

2.     Notificar as partes da presente decisão.

3.     Continuar com a análise de fundo do assunto.

4.     Publicar o presente relatório e incluí-lo em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.

          Dado e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), na  cidade de Washington, D.C., aos 14 dias do mês de junho de 2001.  (Assinado): Claudio Grossman, Presidente; e Comissionados Robert Goldman, Julio Prado Vallejo, Peter Laurie e Hélio Bicudo. A Comissionada Marta Altolaguirre absteve-se de votar.

 

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1* Conforme o disposto pelo artigo 17(2) do Regulamento da Comissão, o Primeiro Vice-presidente da mesma, Juan E. Méndez, nacional da Argentina, não participou no debate nem na decisão do presente caso.

[1] O  Estado assinala que neste caso o Diretor do BARNA era Diego Carvallo Quintana, irmão de Tomás Enrique Carvallo Quintana.  A este respeito a Comissão assinala que ambas partes haviam feito referência em seus escritos a determinadas ações judiciais referentes a Diego Carvallo Quintana.  Na medida em que as mesmas guardam relação com as denúncias formuladas  com respeito a Tomás Enrique Carvallo Quintana.  Na medida que  essas ações referem-se aos direitos ou obrigações de Diego Carvallo Quintana per se, os peticionários assinalam que as mesmas não estão compreendidas no âmbito do procedimento, pelo qual a Comissão alega que não são  pertinentes para efeitos do presente exame.

 [2] Corte Interamericana de Direitos Humanos, Opinião Consultiva  OC-10/89, 14 de julho de 1989, "Interpretação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem no marco do  artigo 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos", Série  A Nº 10, parágrafos 43 - 46.

[3] Idem, parágrafo  46.

[4] Veja  Relatório Nº 103/99, Bernard Merens e Família, Argentina, 27 de setembro de 1999, Relatório Anual 1999, em que é citado o  Relatório Nº 10/91, Banco de Lima, Caso Nº 10.169, Peru, Relatório Anual 1990-91; Relatório Nº 47/97, Tabacalera Boquerón, Paraguai, Relatório Anual 1997, Relatório Nº 39/99; Mevopal S.A., Argentina, pendente de publicação; veja também, Relatório Nº 106/99, Bendeck-Cohdinsa, Honduras, 27 de setembro de 1999, Relatório Anual  1999.

[5] Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Ivcher Bronstein, Sentença de 6 de fevereiro de 2001, parágrafo 123.

[6] Veja id., parágrafo 127, que cita C.I.J., Barcelona Traction, Light and Power Company, Limited, Sentença, Relatórios da C.I.J. 1970, página 36, parágrafo 47.

[7] Demanda, seção II, “objeto”.

[8] Essas violações de direitos estão descritas em id., seção VII, “restituição”.

[9] Id., seção VIII “indenização”.

[10] Comparar, por exemplo, com o caso Tabacalera Boquerón, supra, parágrafo 27, em que se declarou a  inadmissibilidade ratione personae precisamente porque “[nos] juízos internos jamais se assinalou os acionistas como vítimas de violação alguma a seus direitos [e] jamais se exerceu ação alguma para proteger seus direitos”, e com Mevopal S.A., supra, parágrafos 18 e 19, litígio que foi postulado a nível interno exclusivamente em nome da empresa, e o peticionário nunca aduziu nem provou que os acionistas da mesma ou outras pessoas tivessem sido vítimas de violações de direitos humanos.

[11] Veja, por exemplo, Corte Suprema de Justiça da Nação, Banco Regional do Norte Argentino S.A. s/ recurso de reposição e  nulidade, Sentença de 19 de dezembro de 1991, considerando que indica que o Estado delegou ao  Banco Central a função de regulamentar a atividade financeira e bancária, que o Banco Central exerce potestades de polícia bancária, e que as atividades respectivas abarcam toda a gama de medidas monetárias e de créditos.

[12] Veja  Corte Interamericana de Direitos Humanos, Exceções ao Esgotamento dos Recursos Internos (Art. 46.1, 46.2.a e 46.2.b da Convenção Americana sobre Direitos Humanos) Opinião Consultiva OC-11/90 de 10 de agosto de 1990, Série A Nº 11, parágrafo 17.

[13] Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, supra, parágrafo 93; Caso Fairén Garbi e Solís Corrales, Exceções Preliminares, supra, parágrafo. 92; Caso Godínez Cruz, Exceções Preliminares, supra, parágrafo 95.