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RELATÓRIO
Nº 72/01* CASO 11.804 JUAN ÁNGEL GRECO ARGENTINA 10 de outubro de 2001 I. RESUMO 1. O presente relatório refere-se à admissibilidade da petição Nº 11.804, recebida pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada "Comissão Interamericana", "Comissão" ou "CIDH") em 10 de setembro de 1997. A petição foi apresentada pela Sra. Zulma Bastianini de Greco, mãe da suposta vítima Juan Ángel Greco. Desde janeiro de 2000 a Sra. Bastianini Greco foi assistida pelo advogado Guillermo Jorge para a apresentação do assunto, e desde abril de 2001 pelos advogados Andrea Pochak e Pablo Ceriani, do Centro de Estudos Legais e Sociais (“CELS”) (doravante denominados “os peticionários”). 2. Os peticionários sustentam que a República Argentina (doravante denominada "o Estado" ou "Argentina") é responsável pela violação dos artigos 1(1), 4(1), 5, 7, 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada "Convenção Americana" ou "Convenção") em virtude da detenção ilegal, aos tratos e a subseqüente morte sob custódia de Juan Ángel Greco. Em resumo, os peticionários sustentam que no dia 25 de junho de 1990 o Sr. Greco, um artesão que tinha na época 24 anos, foi detido ilegalmente e maltratado quando tratava de obter assistência policial ao denunciar uma agressão. Afirmam que, enquanto o Sr. Greco estava detido na Delegacia de Polícia de Puerto Vilelas, Província do Chaco, houve um incêndio em sua cela, em circunstâncias duvidosas que lhe causou graves queimaduras. Os peticionários advogam que a polícia é responsável pelo incêndio e por demorar várias horas na transferência da vítima ao hospital. O Sr. Greco esteve hospitalizado até o seu falecimento no dia 4 de julho de 1990. Os peticionários sustentam que o Estado não realizou uma investigação adequada para esclarecer os fatos aduzidos, o que implica na denegação à família da vítima no seu direito de justiça e de obter uma indenização.
3. O Estado afirma que o Sr. Greco foi privado de sua liberdade conforme a lei, porque se encontrava em estado de embriaguez, e posteriormente resistiu à prisão, lesando a dois funcionários policiais. Segundo o Estado, suas investigações provam que o próprio Sr. Greco provocou o incêndio em sua cela, e que foi transferido de imediato ao hospital local para receber tratamento pelas queimaduras sofridas. O Estado informa que, entre outras medidas judiciais e administrativas adotadas em relação com os fatos, deram-se início às ações penais. Em 1990, o Estado tomou a iniciativa de abrir uma ação penal a fim de investigar a responsabilidade pelo incêndio, e em 1995 a mãe da vítima formulou uma denúncia referente à investigação de responsabilidade pelo mau trato e assassinato de seu filho. Tanto o processo penal como a denúncia foi desconsiderada na apelação. O Estado defende que as autoridades realizaram uma investigação diligente que prova que seus agentes atuaram em plena conformidade com a lei. O Estado sustenta que a lamentável morte do Sr. Greco foi o resultado de seus próprios atos, e que não se supõe nenhuma violação de seus direitos, nem dos direitos que a Convenção Americana prevê a seus familiares. O Estado afirma que os interessados tiveram a sua disposição os recursos internos, que estes foram eficazes para determinar que os agentes do Estado não incorreram em responsabilidade alguma, e que os peticionários não exerceram o seu direito de recorrer das decisões judiciais e administrativas pertinentes e iniciar uma ação tendente a obter uma indenização da Província, motivo pelo qual a matéria não poderia ser admitida pela Comissão. 4. Conforme a análise das alegações de fato e de direito de ambas as partes, e sem prejudicar o mérito da questão, a Comissão conclui que a petição é admissível, e que continuará com a análise a fundo do assunto. II. TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO 5. Posteriormente, à apresentação da petição, em 17 de setembro de 1997 a Comissão informou aos peticionários sobre o início do trâmite do assunto conforme o seu Regulamento e a remissão ao Estado das partes pertinentes da petição, mediante una nota emitida na mesma data. A Comissão solicitou ao Estado que apresentasse, dentro de um prazo de 90 dias, informação pertinente aos fatos aduzidos e ao requisito do esgotamento dos recursos internos. Mediante nota de 17 de dezembro de 1997, o Estado solicitou uma ampliação do prazo de apresentação de sua resposta. Em 14 de janeiro de 1998, a Comissão otorgou ao Estado 30 dias mais e informou a decisão ao peticionário. Em 13 de fevereiro de 1998, o Estado solicitou uma prorrogação adicional. Em 19 de fevereiro de 1998, a Comissão concedeu ao Estado 30 dias mais e informou o disposto aos peticionários. 6. O Estado apresentou sua resposta à petição mediante uma comunicação datada de 30 de março de 1998. A Comissão transmitiu essa resposta aos peticionários em 1º de abril de 1998, solicitando-lhes que apresentassem suas observações dentro de um prazo de 30 dias. Mediante nota de 4 de maio de 1998, os peticionários solicitaram uma prorrogação para apresentar sua resposta. Em 19 de maio de 1998, a Comissão outorgou aos peticionários 30 dias mais e informou ao Estado sobre o mesmo. 7. Os peticionários apresentaram suas observações em 19 de junho de 1998, cujas partes pertinentes foram transmitidas em 15 de julho de 1998 ao Estado, e lhe foi solicitada a apresentação de suas observações num prazo de 60 dias. Em 10 de setembro de 1998, o Estado solicitou prazo adicional para apresentar essas observações, prazo que foi concedido por mais 30 dias pela Comissão em 28 de setembro de 1998. Em 27 de outubro de 1998, o Estado solicitou uma prorrogação adicional e a Comissão lhe concedeu 30 dias, ao mesmo tempo que informou aos peticionários de sua decisão. 8. O Estado apresentou suas observações em 18 de novembro de 1998. A Comissão transmitiu esta informação aos peticionários por nota datada de 20 de novembro de 1998, e lhes solicitou que formulassem suas observações dentro de um prazo de 60 dias. Em 19 de janeiro de 1999, os peticionários solicitaram um prazo adicional para responder. Em 1º de março de 1999, a Comissão outorgou aos peticionários 60 dias mais e informou ao Estado. As observações dos peticionários foram recebidas em 25 de maio de 1999, e em 27 de maio de 1999 foram transmitidas ao Estado, a quem a Comissão requereu que apresentasse suas observações dentro de um prazo de 60 dias. Em 27 de julho de 1999, o Estado solicitou um prazo adicional para apresentar sua resposta. Em 30 de julho de 1999, a Comissão outorgou ao Estado 60 dias mais e informou aos peticionários sua decisão. 9. As observações do Estado foram apresentadas em 14 de setembro de 1999. A Comissão transmitiu esta informação aos peticionários através de uma comunicação datada de 29 de setembro de 1999, e solicitou-lhes que formulassem suas observações num prazo de 60 dias. Os peticionários apresentaram sua resposta em 14 de janeiro de 2000. Em 1º de fevereiro de 2000 a Comissão transmitiu esta resposta ao Estado, a quem solicitou que apresentasse suas observações dentro de um prazo de 60 dias. Em 11 de abril de 2000, o Estado solicitou um prazo adicional para apresentar sua resposta. Em 24 de abril de 2000, a Comissão outorgou ao Estado uma prorrogação que vencia no dia 15 de maio de 2000. Em 18 de maio de 2000, o Estado solicitou outra prorrogação, a qual foi concedida pela CIDH por mais 60 dias, em notas do dia 19 de maio de 2000. Em 20 de julho de 2000, o Estado solicitou uma prorrogação adicional e a CIDH lhe outorgou 30 dias através de uma nota datada de 15 de agosto de 2000, na qual também informou aos peticionários sua decisão. 10. Os peticionários apresentaram observações adicionais em 10 de novembro de 2000. A Comissão transmitiu esta informação ao Estado em 17 de novembro de 2000, e lhe solicitou que apresentasse informação com respeito ao fundo do assunto dentro de um prazo improrrogável de 60 dias. Em 28 de fevereiro de 2001, o Estado apresentou informação adicional, respaldada em documentação no dia 7 de março de 2001. Esta informação foi transmitida aos peticionários em 26 de março de 2001. Em 6 de junho de 2001, os peticionários apresentaram uma breve exposição na qual reiteravam seus argumentos anteriores. Este material foi transmitido ao Estado, com caráter informativo, em 31 de agosto de 2001. III.
POSIÇÃO DAS PARTES
A. Os peticionários 11. Os peticionários sustentam que o Estado argentino é responsável pela detenção ilegal de Juan Ángel Greco e de seu falecimento como consequência das queimaduras sofridas durante um incêndio produzido na sua cela. Defendem que o Estado se omitiu em realizar uma investigação adequada, o que originou a consequente denegação de justiça para sua família. 12. Assinalam os peticionários que pouco depois da meia-noite do dia 25 de junho de 1990, Juan Ángel Greco dirigiu-se ao Destacamento Policial do Bairro 500 Viviendas, em Barranqueras, Província do Chaco, dependência da Delegacia do Departamento de Puerto Vilelas, manifestando que queria denunciar uma agressão que tinha sofrido. Os peticionários afirmam que Greco estava bebendo com um amigo em um centro comercial local, quando um guarda de segurança lhe pediu que se retirasse, provocando uma discussão. Logo, o guarda supostamente o agrediu e machucou o braço esquerdo do Sr. Greco. 13. Os peticionários afirmam que em lugar de ajudar ao Sr. Greco, o policial o prendeu e o transportou à Delegacia de Puerto Vilelas. Argumentam que a polícia informou mais tarde que a detenção do Sr. Greco se justificava pelo fato de que ele se encontrava em estado de embriaguez e havia tentado escapar do veículo no qual era transportado, e que resistiu aos esforços dos funcionários policiais para sujeitá-lo, ferindo gravemente um deles. Os peticionários questionam esta versão dos fatos, e mencionam as lesões sofridas pelo Sr. Greco em seu braço esquerdo, bem como as declarações feitas no relatório policial que afirmavam que o Sr. Greco estava bebendo até o ponto de ter dificuldades para falar e caminhar; assinalam que uma pessoa nesta condições não teria condições de tentar escapar ou ferir gravemente um dos funcionários policiais. 14. Os peticionários argumentam que o Sr. Greco não foi informado sobre as razões de sua detençao nem de seus direitos. Além disso, advogam que a polícia não informou imediatamente ao juiz local de plantão sobre a detenção. Os peticionários assinalam que, na prática, a polícia recusou-se a receber a denúncia, razão pela qual o Sr. Greco acudiu àquela autoridade. 15. Ao chegar à Delegacia, o Sr. Greco, segundo os peticionários, foi obrigado a descer à força do veículo e foi golpeado pelos funcionários policiais. Logo, foi revistado e lhe confiscaram seu cinto, sua carteira e seus documentos, e o deixaram sozinho numa cela pequena. Segundo os peticionários, o Sr. Greco foi objeto de novos maus tratos enquanto esteve na cela. Aproximadamente, a uma da manhã começou um incêndio na sua cela que lhe rendeu graves queimaduras. Os peticionários sustentam que a gravidade das queimaduras e a intensa fumaça produzida indicam que a polícia não reagiu imediatamente ao incêndio. Argumentam que embora o Sr. Greco tenha sofrida queimaduras graves, passaram horas antes que este fosse transportado ao hospital, e a primeira avaliação médica só correu às 7:40 horas. 16. Segundo uma declaração prestada sob juramento pela companheira do Sr. Greco na época, a Sra. Bibiana M. D'Alfeo, em 27 de outubro de 1999, e apresentada pelos peticionários a fim de respaldar suas afirmações, um funcionário policial chegou a seu domicílio aproximadamente às 8hs da manhã do dia em que os fatos ocorreram, para informa-lhe que o Sr. Greco tinha sido detido e estava hospitalizado com queimaduras “leves” nas costas. Quando ela chegou ao hospital, o Sr. Greco estava vendado da cintura para cima, inclusive os braços e a cabeça, e atado à cama. Afirmam que o mantiveram em tratamento intensivo durante três dias, cuja maior parte do período esteve inconsciente devido aos sedativos que lhe foram administrados, mas que de todas as maneiras esteve sempre atado à cama e sob constante vigilância de funcionários policiais. (Os peticionários sustentam que os agentes escalados para fazer a vigilância na porta do quarto do hospital eram os mesmos que estavam em serviço na data de sua detençao e durante o incêndio). Durante esse período, ela afirma que escutou seu companheiro repetir as palavras “me queimaram”. 17. A Sra. D’Alfeo assinala também que depois de permanecer vários dias no hospital, o Sr. Greco pode descrever os fatos. Disse que estava bebendo cerveja com um amigo num centro comercial local, que um guarda de segurança lhe pediu que se retirasse o quê provocou uma discussão. Logo, depois o guarda lhe golpeou com seu cinto, cuja fivela lhe produziu um corte no braço esquerdo. Por esta razão, o Sr. Greco dirigiu-se à polícia a fim de denunciar o ocorrido. Em lugar de receber a denúncia, a polícia o deteve e o transportou à Delegacia. No momento de sua chegada, foi retirado do veículo e golpeado. Segundo a Sra. D’Alfeo, o Sr. Greco lhe disse que quando o puseram na cela ele protestou e gritou que ia denunciar os policiais participantes. Afirma que o Sr. Greco lhe disse que os oficiais da polícia o queimaram dentro da cela. 18. A Sra. D’Alfeo assinala que permaneceu junto ao Sr. Greco todo o tempo em que este esteve hospitalizado, salvo dois breves períodos em que ela foi a sua casa para tomar banho. Menciona que a atenção médica era tão deficiente e que ela teve que estar a cargo praticamente de todos os cuidados pessoais básicos de seu companheiro. Afirma que, após três dias o Sr. Greco foi retirado do cuidado intensivo, mas permaneceu sob custódia policial dia e noite. Em 4 de julho, tendo em vista a informação de que o Sr. Greco se sentia muito melhor, sua companheira lhe deixou sozinho por uma ou dois horas, pois precisava banhar-se. Quando voltou, a enfermeira informou-lhe que o Sr. Greco tinha falecido. Relembra que recebeu dados confusos sobre o ocorrido, pois uma enfermeira disse-lhe que o próprio Sr. Greco retirou a máscara de oxigênio utilizada para facilitar sua respiração, e mais tarde um médico lhe disse que sua morte tinha sido causada por uma parada cardíaca. Sustenta que, embora a família tenha solicitado que o corpo do Sr. Greco permanecesse no necrotério até que o seu pai fosse informado e retornasse da outra província, o cadáver foi enterrado no dia seguinte sem nenhuma notificação a sua família. Os peticionários afirmam que não houve realização da autopsia. 19. A Sra. D’Alfeo assinala que nenhum funcionário judicial tomou sua declaração durante os dias em que o Sr. Greco esteve no hospital. Informa que, posteriormente, ao ocorrido dirigiu-se ao juiz local, quem a recebeu, mas não lhe tomou nenhuma declaração formal. Assinalou que quando lhe disse que a polícia tinha golpeado o Sr. Greco, o juiz respondeu que era o habitual da polícia. Finalmente, a Sra. D’Alfeo informa que, por temor, abandonou a Província do Chaco pouco depois do falecimento do Sr. Greco, porque “as pessoas do local” lhe diziam que a polícia ia matá-la. 20. Os peticionários sustentam que os fatos denunciados não foram devidamente investigados. Assinalam que se iniciou um procedimento penal contra o Sr. Greco em 1990 (expediente 1975/90) sob a acusação de ter iniciado o incêndio na Delegacia, mas as acusações contra o Sr. Greco e ação penal foi extinta através da sentença de 9 de maio de 1992. Os peticionários argumentam que, conforme ao artigo 319 do Código de Processo Penal Provincial, só o Ministério Público é competente para apelar da impronúncia, mas este não o fez. 21. Os peticionários afirmam que a investigação que serviu de base para o processo penal foi realizada sob a autoridade do mesmo subdelegado que havia estado a cargo da Delegacia quando os fatos em questão ocorreram. Defendem que uma investigação, levada a cabo pelas pessoas que poderiam ser consideradas suspeitas, apresenta vícios intrínsecos. Os peticionários afirmam que a prova na qual se baseou a investigação foi um relatório pericial dos bombeiros que indica que o próprio Sr. Greco tinha iniciado o incêndio. Os peticionários questionam esta conclusão, dado que a vítima tinha sido revistada e lhe tinham confiscado seus pertences, e que nunca se tinha estabelecido a fonte específica do foco de incêndio. Sustentam que os fatos, mais o caráter e a intensidade das queimaduras presentes na cabeça e na parte superior do corpo da vítima demonstram uma probabilidade maior que o incêndio tenha provido de uma fonte introduzida de fora da cela. 22. Em 1995, a mãe do Sr. Greco, Sra. Zulma Bastianini de Greco, apresentou uma denúncia em que trata de provar, segundo ela, a responsabilidade sobre as lesões e o suposto assassinato de seu filho sob custódia policial. Esta denúncia foi desconsiderada sob fundamento de que o tribunal que examinou a ação penal iniciada contra o Sr. Greco em 1990 já tinha examinado a prova, e não tinha encontrado indícios de responsabilidade de nenhum terceiro. Os peticionários afirmam que foi impossível apelar desta decisão devido à falta de investigação por parte das autoridades competentes, que impediu-lhes de expor os fatos e produzir provas que permaneceram sob controle exclusivo do Estado. Os peticionários sustentam que as autoridades judiciais omitiram em tomar declarações de familiares, incluindo a companheira da vítima e o pai do Sr. Greco, os quais haviam falado com este último durante sua estada no hospital. Também assinalam que não se fez nenhum esforço para citar o amigo com quem o Sr. Greco esteve bebendo na noite do ocorrido. 23. Os peticionários assinalam que em 1990 o Estado iniciou um procedimento administrativo a fim de estabelecer se os funcionários policiais tinham alguma responsabilidade em relação ao fatos em questão. Argumentam que o processo foi conduzido, em sua maior parte, pelo mesmo Subdelegado que estava a cargo da delegacia no momento em que os fatos ocorreram, e baseou-se em informação inadequada, produzida no procedimento penal iniciado contra o Sr. Greco. 24. Os peticionários mencionam que a mãe da vítima tentou, sem êxito, obter esclarecimentos através de denúncias formuladas perante diferentes autoridades, a saber: a Direção Nacional Técnica e de Prevenção da Subsecretaria de Direitos Humanos e Sociais do Ministério do Interior, em 1993; a Unidade de Coordenação e Assistência Jurídica a Comunidade do Ministério de Justiça, em 1993; o Defensor do Povo da República, em 1994; o Superior Tribunal de Justiça da Província do Chaco, em 1995; o Governador da Província e os Ministros da Justiça e de Governo provinciais, em 1995; o Julgado de Instrução Nº 2, em 1995; a Promotoria de Investigações Administrativas, em 1996, e que em 1996 reiterou a denúncia apresentada anteriormente perante a Comissão de Direitos Humanos da Câmara de Deputados da Província. Os peticionários anexaram cópias de diversas cartas correspondentes aos procedimentos referidos. 25. Os peticionários defendem que a petição cumpre com os requisitos de admissibilidade estabelecidos na Convenção Americana e no Regulamento da Comissão. Argumentam que os familiares da vítima não lograram que o Judiciário esclarecesse os fatos aduzidos devido a que as autoridades competentes não realizaram uma investigação adequada. Afirmam que o regime legal vigente à época na Província não oferecia à mãe do Sr. Greco suficientes garantias do devido processo legal para reivindicar os direitos de seu filho como vítima, nem os direitos de seus familiares ao esclarecimento do caso e a obtenção de uma indenização. Informam que a mãe da vítima procurou, sem êxito, obter apoio legal para o esclarecimento do assunto, mas que o medo reinante na cidade impediu de enfrentar a polícia. Embora os peticionários não dão maiores detalhes sobre este ponto, informam que a mãe da vítima foi objeto de intimidação quando viajou à localidade do Chaco para esclarecer o assunto. B. O Estado 26. O Estado argumentam que a detenção do Sr. Greco foi totalmente justificada; que sua morte foi resultado de queimaduras produzidas por um incêndio que o mesmo provocou em sua cela, e que as autoridades competentes realizaram uma investigação efetiva dos fatos em questão. O Estado assinala que segundo a documentação que possui, na noite de 25 de julho de 1990 o Sr. Greco interceptou dois agentes policiais. Apresentava uma ferida com sangramento no braço esquerdo e estava ébrio. Disse ter sido atacado por desconhecidos no centro comercial local. Os funcionários policiais o acompanharam a esse centro e buscaram os agressores, sem encontrar ninguém. Tendo em vista o estado de embriaguez do Sr. Greco, os funcionários chamaram a um policial para transportá-lo ao Destacamento de Polícia local, a fim de acalmá-lo. Segundo o Estado, o Sr. Greco começou a insultar os funcionários e tentou escapar através de uma janela durante o trajeto. Os funcionários policiais tiveram que sujeitá-lo, e ele lhes agrediu e os feriu. O Estado assinala que os relatórios médicos atestam as lesões sofridas pelos funcionários. 27. O Estado assinala que as investigações concluíram que as queimaduras sofridas pelo Sr. Greco foram provocadas por um incêndio que ele próprio iniciou em sua cela, e não indicam responsabilidade alguma de nenhum agente estatal. O Estado nega que houve demora quanto à reação das autoridades no incêndio e nas consequentes lesões sofridas pelo Sr. Greco. O Estado argumenta que o tempo transcorrido entre o momento em que o Sr. Greco se apresentou no Destacamento da Polícia do Bairro 500 Viviendas, a solicitação de uma patrulha para transferi-lo, sua chegada à Delegacia do Porto Vilelas, o incêndio e seu traslado ao Hospital Dr. Julio C. Perrando de Resistência, não levou, no total, 90 minutos. O Estado aponta que o incêndio começou aproximadamente à 1:30 hs. Esclarece que embora os peticionários se basearam no relatório de um médico legista que examinou o Sr. Greco às 7:40hs para afirmar que houve uma demora no traslado da vítima ao hospital, os registros apontam que o traslado foi imediato. O Sr. Greco já estava hospitalizado quando o médico legista --não vinculado com o hospital-- o examinou, às 7:40 hs, para elaborar um certificado judicial de seu estado de saúde. 28. O Estado refuta a versão dos fatos contida na declaração da Sra. D’Alfeo apresentada pelos peticionários, afirmando que ela não foi testemunha ocular da detenção nem do incêndio, e que sua declaração não adicionava nada de novo, pois essa pessoa tinha prestado declaração na investigação penal iniciada em 1990. O Estado argumenta que se os peticionários achavam que era pertinente que o amigo, com o qual o Sr. Greco estava bebendo na noite do ocorrido, deveria ter sido citado, deveriam ter proporcionado informação que permitisse a eles comunicarem-se e citarem-no na oportunidade processual pertinente . Além disso, o Estado defende que a investigação não pode ser qualificada de deficiente pela falta de citação de uma pessoa cuja condição médica poderia viciar sua declaração como testemunha [o Estado não identifica a quem se refere; a Comissão presume que se trata do Sr. Greco]. 29. O Estado afirma que cumpriu plenamente sua obrigação de investigar, indicando que se trata de uma obrigação de meios e não de resultados. O Estado argumenta que a investigação não esteve a cargo dos funcionários policiais participantes, e foi conduzida, conforme manda a lei, pelo juiz de instrução e os superiores hierárquicos dos agentes em questão. O Estado assinala que embora não tenha sido possível estabelecer com precisão a origem do foco que provocou o incêndio, a investigação conclui que o Sr. Greco estava sozinho em sua cela no momento, o que descarta a responsabilidade direta de qualquer terceiro. A falta de uma condenação, afirma o Estado, não se deve às falhas na investigação, mas reflete fielmente a inexistência de qualquer responsabilidade do Estado. 30. O Estado argumenta que a Comissão não pode admitir a petição, porque os peticionários invocaram, mas não esgotaram adequadamente, os recursos disponíveis e eficazes existentes, nem iniciaram ações encaminhadas para obter a indenização da Província do Chaco. Esclarece que foram iniciadas duas ações perante o sistema de justiça penal em relação aos fatos; a primeira de iniciativa do Estado, e a segunda de iniciativa da Sra. Zulma Bastianini de Greco. 31. A primeira ação foi iniciada para estabelecer a responsabilidade penal pelos fatos ocorridos na Delegacia. O Estado relata que em 25 de junho de 1990, o Delegado da Delegacia de Polícia, Héctor Osmar Ramón Escobar, ordenou a investigação acerca da origem do incêndio e as consequentes lesões sofridas pelo Sr. Greco. Foram tomadas declarações dos agentes policiais participantes, do detido que se encontrava na cela ao lado, da companheira, e do pai do Sr. Greco. Em 26 de junho o Juiz de Instrução da Terceira Nominação, Dr. Alejandro Parmetler tomou conhecimento do caso. O Estado informa que o expediente do assunto, Nº 1975/90, “Delegacia Puerto Vilelas”, contém, principalmente: a declaração de Bibiana Marcela D’Alfeo; um exame médico do dia 28 de junho de 1990, a elevação das atuações ao Juízo de Instrução da 3a Nominação; o Relatório da Unidade Especial de Bombeiros, o relatório médico do Diretor Geral do Instituto Médico Forense do Superior Tribunal de Justiça; a declaração de Miguel Ángel Greco, pai da vítima, o Oficio Nº 643 sobre os dados proporcionados pelos doutores Casabelia, Ibáñez e De la Iglesia de Farías; e a sentença de 8 de maio de 1992, que determina a impronúncia da denúncia formulada contra o Sr. Greco no mesmo processo. A sentença não foi apelada. 32. A segunda ação penal foi iniciada como resposta frente a denúncia formulada, em 1995, pela Sra. Zulma Elena Bastianini de Greco, pelos golpes recebidos por seu filho e pelo falecimento deste, Causa Nº 1404/95, “Bastianini de Greco, Zulma Elena s/ denúncia”, que foi iniciada perante o Juízo de Instrução Nº 2 de Resistência, Chaco. Afirmam que o promotor solicitou que se desconsiderasse a denúncia, tendo em vista que a sentença ditada no processo penal 1975/90, acima referido, transitou em julgado. O Estado assinala que a denúncia foi desconsiderada posteriormente, dado que já se havia comprovado, através da investigação realizada no processo anterior, que o falecimento do Sr. Greco não tinha sido causado por uma terceira pessoa. 33. Em relação à rejeição da denúncia, a Sra. Bastianini buscou assistência da Secretaria de Superintendência do Superior Tribunal de Justiça da Província, que iniciou o Expediente Nº 38.730/95, denominado “Bastianini de Greco, Zulma Elena s/ solicita intervenção Alto Tribunal para efeitos de esclarecer a denegação de justiça na causa que fora vítima seu filho”. Em consequência, em 25 de setembro de 1996, a Resolução Nº 922, resolveu arquivar os autos por não existir mérito para sua persecução. A resolução assinala que havendo surgido um pronunciamento judicial na Causa Nº 1404/95, não existiam bases que justificassem a revisão dos fatos já analisados, os quais, ademais, tinham sido objeto de análise na sentença que rejeitou a Causa Nº 1975/90. 34. O Estado abriu também uma investigação administrativa, “Greco Juan Ángel s/ sup. desacato, resistência e atentado contra a autoridade, lesões e danos”, Nº 130/91-1398-E-90, a fim de estabelecer se os oficiais que estavam de serviço quando do momento da detenção do Sr. Greco tinham incorrido em alguma responsabilidade disciplinar. O investigador pronunciou-se em 11 de julho de 1990, afirmando que os funcionários em questão não tinham cometido nenhuma falta disciplinaria, e o assunto foi posteriormente arquivado. 35. O Estado informa que a Sra. Bastianini de Greco também apresentou denúncias perante a Direção Nacional Técnica e de Prevenção da Subsecretaria de Direitos Humanos e Sociais do Ministério do Interior, tramitada como SDH Nº 1570 (1993), e perante o Ministério de Justiça da Nação. 36. O Estado argumenta que o trâmite dos procedimentos penais acima referidos prova a existência de recursos internos eficazes. O fato de que os peticionários nunca tenham tentado apelar das sentenças que rejeitaram as denúncias indica que omitiram em esgotar todos os recursos possíveis. Ademais, os peticionários poderiam ter iniciado uma ação de indenização contra a Província do Chaco, mas optaram em não fazê-lo. Em consequência, o Estado defende que a petição é inadmissível por não preencher os requisitos do artigo 46 da Convenção Americana referente ao esgotamento dos recursos internos. 37. Finalmente, o Estado argumenta que, tendo em vista as tentativas dos peticionários de justificar seus argumentos simplesmente assinalando a inexistência de uma decisão que estabeleça a responsabilidade penal ou administrativa dos agentes do Estado, não expuseram argumentos tendentes a demonstrar a violação da Convenção, razão pela qual a denúncia é inadmissível conforme o artigo 47 da Convenção. O Estado adiciona que as violações de direitos aduzidas tiveram lugar antes que a atual administração provincial assumisse suas funções, que a mesma vem adotando importantes medidas para melhorar a capacitação em direitos humanos dos funcionários policiais, assim como, a supervisão da polícia pela cidadania, e para sancionar modificações do Código Processual Penal da Província, que entrará em vigor em 2003, de modo a reforçar a proteção e os direitos das vítimas e seus representantes em procedimentos penais, bem como a obrigação do Estado de assumir como obrigação própria a busca da verdade objetiva nas áreas de paz e dignidade. IV. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE A.
Competência da Comissão ratione
personae, ratione materiae, ratione temporis e ratione loci 38. A Comissão é competente para examinar a petição em questão. No que se refere à legitimação processual, os peticionários estão habilitados, conforme o disposto pelo artigo 44 da Convenção e o artigo 23 do Regulamento da Comissão, para apresentar denúncias sobre violações de direitos protegidos conforme a Convenção Americana. A suposta vítima, Juan Ángel Greco, é uma pessoa cujos direitos estavam protegidos em virtude da referida Convenção, cujos termos se tinha comprometido o Estado a respeitar. A Argentina está sujeita à jurisdição da Comissão conforme o disposto pela Convenção desde 5 de setembro de 1984, data em que efetuou o depósito do respectivo instrumento de ratificação. 39. Com respeito às denúncias feitas pelos peticionários referentes aos artigos 1(1), 4(1), 5, 7, 8 e 25 da Convenção Americana, a Comissão tem competência ratione materiae para examinar a denúncia. 40. A Comissão tem competência ratione temporis para examinar as denúncias. A petição se baseia em fatos que datam de junho 1990, quando houve a detenção e o posterior falecimento do Sr. Greco. Os fatos aduzidos são, portanto, posteriores à entrada em vigência das obrigações do Estado como parte da Convenção Americana. 41. Finalmente, a Comissão é competente ratione loci, dado que a petição indica que a suposta vítima estava sujeita à jurisdição do Estado argentino à época dos fatos, os quais tiveram lugar dentro do território desse Estado. B. Outros requisitos de admissibilidade da petição 1. Esgotamento dos
recursos internos 42.
O artigo 46 da Convenção Americana estabelece que a
admissibilidade de um caso está condicionada a que “se hajam interposto
e esgotados os recursos de jurisdição interna, conforme os princípios
de Direito Internacional, geralmente, reconhecidos".
Este requisito foi estabelecido
para garantir ao Estado a oportunidade de resolver as disputas dentro de
seu próprio marco jurídico. Não
obstante, a Convenção prevê que estas disposições não se aplicam
quando os recursos internos não estão disponíveis por razões de fato e
de direito. [1]
Concretamente, o artigo 46(2) estabelece que esta exceção se
aplica nas seguintes hipóteses: a) a legislação interna do Estado de
que se trata não concede as garantias do devido processo legal para a
proteção dos direitos que se alega terem sido violados; b) quando se impõe
obstáculos ao acesso da suposta vítima ao direito de utilizar os
recursos de jurisdição interna; c) em caso de atraso injustificado na
adoção de uma sentença definitiva. 43.
As afirmações tanto dos peticionários como as do Estado
assinalam que os recursos
internos relativos aos fatos aduzidos foram invocados, mas não plenamente
esgotados. A respeito, a
Comissão indica que, conforme os termos do artigo 46, os recursos
pertinentes para efeito da presente análise são recursos judiciais. 44.
Em suma, o Estado afirma
que as ações penais iniciadas em relação aos fatos sob exame – o
processo Nº 1975/90, aberto por iniciativa do Estado, e o expediente
1404/95, aberto em virtude da denúncia da Sra. Bastianini de Greco—demonstram
que os recursos internos estavam disponíveis e eram eficazes.
Argumenta que os familiares do Sr. Greco não apelaram das sentenças
que indeferiram essas ações, e ademais, omitiram-se em propor uma ação
de indenização contra a Província do Chaco, motivo pelo qual não
teriam esgotados adequadamente esses recursos.
O Estado alega, por conseguinte, que a petição é inadmissível.
45.
Os peticionários alegam que não foi possível esgotar os recursos
internos, essencialmente, devido às duas primeiras exceções inseridas
no artigo 46(2). Com relação
a primeira das duas ações penais iniciadas, processo 1975/90, de
iniciativa do Estado, os peticionários defendem que as
normas processuais pertinentes não lhes concediam legitimação
para apelar da sentença que rejeitou os cargos formulados contra o Sr.
Greco e o processo em conjunto.
Com respeito à segunda das ações, expediente Nº 1404/95, aberto
por iniciativa da Sra. Bastianini de Greco, os peticionários alegam que não
tiveram fundamentos para apelar da decisão que rejeitou a denúncia
devido ao fato de que as autoridades competentes não realizaram uma
investigação adequada, o que denegou o acesso aos fatos e as provas que
estavam sob controle do Estado. Afirmam
que a falta de investigação necessária, a realização de procedimentos
legais posteriores foram uma formalidade contraproducente, sem
possibilidade de êxito. 46.
Quanto ao ônus da prova de cumprimento dos requisitos do artigo
46, deve pontuar-se que, para que um peticionário alegue a
impossibilidade de provar o esgotamento dos recursos internos, o artigo 31
do Regulamento da Comissão estabelece que se transfira ao Estado a carga
de provar que subsistem recursos internos específicos que devem ser
esgotados e que oferecem uma reparação efetiva dos prejuízos aduzidos.[2]
Quando o Estado manifesta que se deveria ter utilizado determinado
recurso, volta a recair sobre o peticionário a cargo de provar que esse
recurso foi esgotado, caso em que se aplica alguma das exceções do
artigo 46.[3] 47.
Com respeito, ao desprovimento do primeiro dos processos penais
referidos pelas partes, a Comissão observa que o Estado não respondeu a
alegação dos peticionários de que não lhes foi possível apresentar
uma apelação nem esclareceu como poderia ter sido interposta uma apelação
conforme a legislação aplicável.
O artigo 319 do Código Processual Penal da Província do Chaco
determina que o Ministério Público está legitimado para apelar de uma sentença
denegatória dentro do prazo de três dias, ou ainda a pessoa acusada ou
seu advogado quando observados os preceitos enumerados pelo artigo 318
desse Código. O artigo 318
prevê o desprovimento quando (1) o fato investigado não ocorreu, ou não
foi cometido pelo acusado; (2) o fato não constitui um delito penal; (3)
existe uma causal de justificação ou outro meio de exclusão da
responsabilidade penal, ou (4) a pretensão penal tenha sido extinta.
Dado que nenhuma das causais mencionadas
havia legitimado os familiares do Sr. Greco para apelar da sentença
denegatória, a Comissão conclui que os peticionários não tiveram
possibilidade de levar adiante qualquer ação.
Cabe pontuar que o Estado
tampouco explicou porque teria sido de interesse dos peticionários, como
questão de direito interno, impugnar a sentença denegatória dos cargos
penais formulados contra a suposta vítima. 48.
A segunda das ações penais mencionadas pelas partes, a causa Nº
1404/95, foi iniciada pela
Sra. Bastianini de Greco a fim de investigar, segundo ela, as lesões e o
falecimento de seu filho sob custódia da polícia. Segundo os documentos
apresentados por ambas as partes, a denúncia foi rejeitada tendo em vista
que a investigação ligada às imputações penais formuladas contra o
Sr. Greco, em 1990, não tinham resultado em nenhuma responsabilidade de
terceiros pelo incêndio e posterior falecimento, e que a sentença
que denegou esses cargos era definitiva.
A análise realizada pela Comissão sobre a legislação aplicável
indica que conforme o artigo 174 do Código Processual Penal do Chaco, uma
denúncia apresentada perante um juiz pode ser rejeitada quando os fatos
em questão não constituem delito penal ou quando “não se pode
proceder”. A única disposição
referente a um posterior trâmite do assunto
num contexto como o referido indica que quando um promotor solicita
a rejeição de uma denúncia
e o juiz não está de acordo, este juiz pode proceder conforme o disposto
pelo artigo 336 do Código, solicitando, o relatório do Promotor de Câmara.
No caso em questão, o expediente demonstra que o promotor opinou que se
rejeitara a denúncia, e que entendeu o mesmo o juiz que presidia o
procedimento. A Comissão não conhece, nem o Estado informou, outras
bases que poderiam ter permitido aos peticionários impugnar esta sentença. 49.
Tendo em vista que o propósito principal do processo 1975/90
consistia em estabelecer a responsabilidade penal do Sr. Greco pelo incêndio, não resulta claro em que
medida essa investigação penal poderia ter respondido, quanto ao
alcance e natureza, as denúncias formuladas pelos peticionários perante
esta Comissão. Os peticionários
alegam que praticamente não
tiveram nenhuma possibilidade de fazer valer seus direitos através do
processo dirigido contra o Sr. Greco, e que a falta de toda medida de
investigação independente em resposta à denúncia, posteriormente,
formulada pela mãe da vítima eliminou as possibilidades de que se fizera
justiça. Neste aspecto os
peticionários apresentaram uma carta da Sra. Bastianini de Greco ao
promotor, datada de 31 de outubro de 1995, na qual a primeira expressava
preocupação pela falta de investigação em resposta a sua denúncia e
solicitava ao promotor que, no exercício de suas faculdades exclusivas de
acusação em representação das vítimas e do Estado, informara-lhe as
medidas que foram tomadas. O
Estado, por sua parte, informa que nessa época não se adotou nenhuma
medida nem se realizou nenhuma investigação
devido a que a denúncia tinha sido rejeitada com fundamento na investigação e na sentença ditadas no processo penal
1975/90. Cabe ressaltar que,
a este respeito, a figura do querelante
não era reconhecida pelo Código Processual Penal do Chaco à época
dos fatos. Dadas as
circunstâncias antes referidas, não resulta claro por que uma ação
tendente a obter indenização da Província teria respondido
às supostas falhas na investigação realizada no
marco do sistema de justiça penal, ou que pudesse saná-las. [4]
50.
A Comissão observa também que o Estado não aportou nenhum
argumento ou informação que indiquem que as denúncias da Sra.
Bastianini de Greco de que seu filho foi golpeado por funcionários
policiais enquanto estava detido tenha sido objeto de uma investigação
substancial. A resposta do
Estado refere-se a questões relativas à detenção e ao falecimento do Sr. Greco, mas não às denúncias
de maus tratos. Neste aspecto
os peticionários sustentam que o Estado não refutou o fato de que a
companheira do Sr. Greco,
Bibiana D’Alfeo, compareceu perante um juiz à época dos fatos
denunciados, para expressar que o Sr. Greco tinha sido ilegalmente detido,
golpeado e queimado por funcionários policiais.
Na declaração apresentada pelos peticionários, a Sra. D’Alfeo
informa que disse ao juiz que
o Sr. Greco tinha sido “bastante golpeado”
pelos oficiais de polícia e que o juiz se limitou a responder que era
habitual que a polícia golpeasse os detidos.
Estas denúncias foram apresentadas uma vez mais pela Sra.
Bastianini de Greco perante as autoridades judiciais em sua denúncia de
1995, porém o expediente que
a Comissão recebeu não contém indícios de que se tenha realizado
investigação a respeito de nenhum gênero.
Tendo em vista o exposto, a Comissão somente pode concluir que as
autoridades competentes do Estado tiveram conhecimento da denúncia dos
peticionários de que o Sr. Greco tinha sido golpeado por agentes estatais,
mas que estas denúncias não foram objeto de investigação judicial.
51.
Embora o denunciante esteja obrigado, em determinadas circunstâncias,
a fazer o necessário para que o Estado seja adequadamente notificado de
uma suposta violação da Convenção, para que o Estado tenha adequadas
possibilidades de resolver o assunto dentro de seu próprio sistema jurídico,
é o Estado quem está
obrigado a impulsionar a investigação em todo delito que possa ser
conduzido de oficio.[5]
Nestes casos somente pode-se exigir ao
peticionário que esgote os recursos internos quando o Estado
investiga os fatos aduzidos com a devida diligência e adota os
procedimentos necessários para castigar a toda pessoa
responsável conforme a suas obrigações no âmbito do direito
interno e da Convenção.[6]
Na totalidade da análise que antecede, a Comissão conclui que no
presente caso cabe eximir os
interessados do cumprimento do requisito de esgotamento dos recursos
internos, em razão das exceções estipuladas
no artigo 46(2)(a) e (b). 52.
Cabe ressaltar que a aplicação de uma das exceções previstas no
artigo 46 para determinar a admissibilidade de uma petição não supõe
de modo algum prejudicar o mérito da denúncia.
O critério seguido pela Comissão para analisar a petição na
etapa de admissibilidade é necessariamente de caráter preliminar, já
que se aplica antes da análise de fundo do assunto.
Em consequência, ainda que a Comissão entenda que os antecedentes
do caso respaldam sua admissibilidade, as causas e os efeitos que
impediram o esgotamento dos
recursos internos serão analisados, no que concerne, no relatório que
adote a Comissão sobre o fundo da controvérsia, a fim de constatar se
configuram violações à Convenção Americana. 2. Prazo de apresentação 53. Conforme o artigo 46(1)(b) da Convenção, toda petição deve ser apresentada em tempo para que possa ser admitida; especificamente, dentro de seis meses contados a partir do momento em que o denunciante haja sido notificado da sentença definitiva no âmbito interno. A regra dos seis meses garante segurança e estabilidade jurídica uma vez adotada uma decisão. 54. Esta regra não se aplica quando seja impossível esgotar os recursos internos por falta do devido processo, denegação de acesso aos recursos ou atrasos injustificados na edição de uma sentença definitiva. Nestes casos, o artigo 32 do Regulamento da Comissão estabelece que a apresentação deve realizar-se “dentro de um prazo razoável, a critério da Comissão. Para tal efeito, a Comissão considera a data em que ocorreu a suposta violação dos direitos e as circunstâncias de cada caso”. Esta regra não se aplica quando as denúncias se referem a uma situação contínua, ou seja, quando se aduz que os direitos da vítima são afetados de forma ininterrupta.[7] 55. No presente caso, tendo em vista (1) a conclusão estabelecida na seção 1, supra, de que os peticionários estavam eximidos da carga de esgotar os recursos internos em virtude de que careciam de legitimação para apelar do desprovimento das ações penais e das limitações da investigação realizada pelo Estado, que evidentemente excluiu a consideração das denúncias de maus tratos, (2) que a família da vítima seguiu tratando de obter o esclarecimento do assunto através de uma série de recursos oficiais, ainda que extrajudiciais; (3) a afirmação de que o assunto supõe uma denegação de justiça continua, e (4) a inexistência de todo argumento expresso referente ao requisito em questão por parte do Estado, a Comissão conclui que a petição de que se trata foi apresentada dentro de um prazo razoável contado a partir da data das violações de direitos aduzidas. 3. Duplicação de
procedimentos e coisa julgada 56. O artigo 46(1)(c) estabelece que a admissão de uma petição está sujeita ao requisito de que o assunto “não esteja pendente de outro procedimento de acordo internacional”, e o artigo 47(d) da Convenção estipula que a Comissão não admitirá uma petição que “seja substancialmente a reprodução de petição ou comunicação anteriormente examinada pela Comissão ou outro organismo internacional”. No presente caso, as partes não reclamaram e os procedimentos não sugerem a existência de nenhuma destas circunstâncias de inadmissibilidade. 4. Caracterização dos fatos alegados 57. A Comissão considera que as afirmações dos peticionários com respeito às supostas violações de direito a liberdade pessoal, ao trato humano e a vida, bem como a proteção judicial e ao devido processo, são a expressão dos fatos que, se resultarem corretos, podem constituir violações aos artigos 1(1), 4(1), 5, 7, 8 e 25 da Convenção Americana. Consequentemente, a Comissão conclui que foram cumpridos os requisitos do artigo 47 (b) e (c). 58. Ao pronunciar-se sobre o fundo do assunto, a Comissão determinará, conforme o principio jura novit curia, se sua análise dos fatos aduzidos e o direito relevante do lugar a aplicação das disposições da Convenção Americana para Prevenir e Sancionar a Tortura. A Argentina depositou seu instrumento de ratificação desse tratado em 31 de março de 1989. V. CONCLUSÕES 59. A Comissão conclui que é competente para conhecer o presente caso e que a petição é admissível conforme os artigos 46 e 47 da Convenção Americana, no que se refere as supostas violações dos direitos de Juan Ángel Greco conforme os artigos 1(1), 4(1), 5, 7, 8 e 25 da Convenção. 60.
Em virtude da análise de fato e de direito que antecede, e sem
prejudicar o fundo do assunto, A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DECIDE: 1. Declarar admissível o presente caso.
2. Notificar
esta decisão às partes.
3.
Continuar com a análise de fundo do assunto. 4. Publicar o presente relatório e incluí-lo em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.
Dado
e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
cidade de Washington, D.C., aos 11
dias do mês de outubro de 2001. (Assinado):
Claudio Grossman, Presidente; Marta Altolaguirre, Segundo Vice-presidente;
Comissionados Hélio Bicudo, Robert K. Goldman, Peter Laurie e Julio Prado
Vallejo. [
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] *
O Primeiro Vice-presidente, Juan E. Méndez, de nacionalidade
argentina, não participou da discusão e decisão deste Relatório,
de conformidade com o artigo 17(2) do Regulamento da Comissão. [1]
Veja
Corte
IDH, Exceções ao Esgotamento dos Recursos Internos (artigo 46.1,
46.2.a y 46.2.b da Convenção Americana sobre Direitos Humanos),
Opinião Consultiva OC-11/90 de 10 de agosto de 1990, Ser. A Nº 11,
parágrafo 17. [2]
Veja também, por exemplo, Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez,
Sentença de 29 de julho de 1988, Ser. C Nº 4, parágrafo 64. [3]
Veja, idem, parágrafo 60. [4]
Cabe ressaltar que, a este respeito, em
virtude da regra da prova estabelecida no artigo 37 do
Regulamento da Comissão e a jurisprudência pertinente, a parte que
aduz o não esgotamento dos recursos deve efetuar manifestações
específicas, e não genéricas, com respeito aos recursos disponíveis
e dar conta de sua eficácia. As
manifestações do Estado com respeito a eficácia de uma ação
tendente a obter uma indenização na situação do presente
expediente, foi, na melhor das hipóteses, genéricas.
Veja, Relatório Nº
52/97, Caso 11.218, Nicarágua, Arges Sequeira Mangas (Fundo),
Relatório Anual da CIDH 1997, parágrafo 95. [5]
Veja, por exemplo, idem, parágrafos
96, 97. [6]
Veja, por exemplo, Relatório
Nº 62/00, Caso 11.727, Hernando Osorio Correa, Colômbia (admissibilidade),
publicado no l Relatório Anual da CIDH 2000, OEA/Ser.L/V/II.111,
Doc. 20 rev., 16 abril 2001, parágrafo 24. [7]
Veja, em geral, Relatório Nº 31/99 (admissibilidade), Caso 11.763,
Massacre de Plano de Sánchez, Guatemala, publicado no Relatório
Anual da CIDH 1998, OEA/Ser.L/V/II.102, Doc. 6 rev., 16 de abril de
1999, parágrafos 29 e 30.
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