RELATÓRIO Nº 121/01

PETIÇÃO 0344/97

SEGUNDO WENCESLAO SEGURA

ARGENTINA*

10 de outubro de 2001

 

 

I.                   TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

1.          Em 6 de outubro de 1997 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão” ou “CIDH”) recebeu uma denúncia contra o Estado de Argentina relacionada com a situação do senhor Segundo Wenceslao Segura.  Em 3 de dezembro do mesmo ano a Comissão acusou recibo da denúncia. Em 18 de agosto de 1998 os peticionários apresentaram uma relação cronológica dos fatos para ilustrar caso, e lhe foi acusado o recebimento em 11 de outubro de 1998.  Em 1º de março de 1999 os peticionários submeteram a Comissão argumentos de direito e solicitaram que a petição fosse admitida.  Em 10 de junho de 1999 a Comissão solicitou aos peticionários cópia da sentença de primeira instância. Em 12 de julho de 1999 os peticionários remeteram cópia de todas os procedimentos judiciais suscitados na ordem interna. Por último, em  9 de fevereiro de 2000 e em 8 de agosto do mesmo ano os peticionários solicitaram informação sobre o trâmite dado a sua petição.

 

II.                 VIOLAÇÕES  ALEGADAS

 

2.          Os peticionários alegaram violações aos direitos protegidos pelos artigos 8(1) (direito às garantias judiciais), 5(1) (direito à integridade pessoal), 21 (direito à propriedade privada) e 25 (direito à proteção judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada  “Convenção”).

 

III.               FATOS E ARGUMENTOS

 

3.          W. Segura, pai de família de escassos recursos econômicos, sofre desde sua juventude uma incapacidade parcial por cegueira do olho esquerdo, razão pela qual recebia uma pensão do Instituto Nacional de Seguros Sociais para Aposentados e Pensionistas (PAMI). No ano de 1990 seu olho direito, que tinha visão reduzida, foi afetado por glaucoma neovascular. Segundo o diagnóstico de 8 de novembro  de 1990 emitido pelo  Dr. Magrini, o Sr. Segura necessitava sofrer uma intervenção cirúrgica nesse olho, e precisava ser transferido com urgência para a Província de Río Negro na capital federal. Em 9 de novembro o peticionário apresentou-se ao PAMI a fim de solicitar sua transferência, concedida no dia 13 daquele mês, a qual incluía os gastos de transporte e alojamento. O peticionário chegou a Buenos Aires em 14 de novembro e foi atendido por um médico do PAMI, o qual solicitou exames para serem realizados no dia 16. No dia 20 de novembro foi realizado um exame da retina cujo resultado constava “abolido”, isto é, não havia funcionamento da retina. Os peticionários aduzem que a   omissão de assistência médica urgente pelo PAMI acarretou tal situação. Consequentemente, Segura perdeu de maneira irreversível a visão de seu olho direito e ficou cego e com incapacidade para o trabalho de 100%.

 

4.          Os peticionários demandaram o pagamento de indenização pelos danos e prejuízos causados perante o poder judicial civil argentino que, na sentença de primeira instância de 5 de dezembro de 1995 indeferiu a demanda e impôs custas. Após analisar e avaliar os diferentes meios probatórios apresentados pelas partes e pelos peritos o juiz concluiu que o PAMI respondeu dentro dos parâmetros adequados; que internação não parecia necessária, e que na melhor das hipóteses os casos de  intervenção cirúrgica permitem conservar  5% da visão interior, a qual “de nenhuma maneira teria conseguido reincorporar o  [peticionário] como pessoa auto-suficiente na sociedade”. A Câmara de Apelações Civil desacolheu o recurso de apelação em 19 de junho de 1996. Adicionalmente a Câmara de Apelações indeferiu o recurso extraordinário impetrado pelos representantes do Sr. Segundo Segura, e em 18 de março de 1997 a Corte Suprema de Justiça  declarou inadmissível o  recurso de queixa interposto.

 

IV.              ANÁLISE

 

5.          A natureza da proteção oferecida pelos órgãos do sistema interamericano de direitos humanos é de caráter complementar, como se depreende do preâmbulo da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Desta forma, embora seja função da Comissão velar pela observância das obrigações assumidas pelos Estados parte do referido  instrumento internacional, não pode fazer o papel de um tribunal de alçada para examinar supostos erros de fato ou de direito que possam ter cometido os tribunais nacionais que hajam atuado dentro dos limites de sua competência. A Comissão não é competente para  investigar as atuações dos órgãos jurisdicionais internos, nem para revisar as provas que hajam sido valoradas pelos tribunais nacionais, a menos que houvesse evidência inequívoca de vulneração das garantias do devido processo legal consagradas na Convenção Americana.

 

6.          Os peticionários alegam que a ausência de justificativa objetiva para fundamentar o desconhecimento das provas fundamentais para um pronunciamento justo, determina irregularidades no devido processo legal que afetam o direito de defesa da suposta  vítima. Todavia, a informação contida no expediente demonstra que o Sr. Segundo Segura teve a oportunidade de dirigir-se a todas as instâncias que oferece a jurisdição interna as que, com fundamento nos elementos de juízo recolhidos da causa, concluíram que a assistência médica brindada pela entidade de saúde lhe foi oferecida de maneira adequada num prazo razoável. 

 

7.          A Comissão observa que a suposta vítima foi ouvida pelos tribunais independentes e imparciais, os quais através da análise e avaliação da prova legalmente aportada a causa, decidiram em observância as garantias previstas na Convenção Americana, embora referida decisão tenha sido em sentido contrário a seus interesses. Quanto às supostas  violações dos artigos 5(1) e 21 da Convenção Americana, a CIDH considera que são subsidiárias as violações assinaladas dos artigos 8 e 25 do mesmo instrumento.  Portanto, dado que não existe alegação autônoma sobre supostas violações a referidas normas, não corresponde a Comissão analisá-las de maneira separada.

 

V.                DECISÃO

 

8.          Tendo em vista o exposto, a Comissão considera que os fatos matéria da petição sob exame não tendem a caracterizar uma violação a Convenção Americana e em consequência a declara inadmissível, de conformidade com o estabelecido no artigo 47(b) da Convenção Americana.

 

9.          Com base na análise e conclusões expostas no presente relatório,

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

1.           Declarar inadmissível a presente petição.

 

2.           Notificar o peticionário desta decisão.

 

3.           Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.

 

Dado e aprovado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 10 dias do mês de outubro 2001.  (Assinado): Claudio Grossman, Presidente, Marta Altolaguirre, Segunda Vice-presidenta; Hélio Bicudo, Robert K. Goldman, Peter Laurie, e Julio Prado Vallejo, Membros da Comissão.


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* O membro da Comissão  Juan Méndez, nacional da Argentina, não participou da discussão e  votação da presente petição em cumprimento do artigo 17(2)(a) do Novo Regulamento da Comissão.