|
RELATÓRIO
Nº 121/01 PETIÇÃO
0344/97 SEGUNDO
WENCESLAO SEGURA ARGENTINA* 10
de outubro de 2001 I.
TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO 1.
Em 6 de outubro de 1997 a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (doravante denominada “Comissão” ou “CIDH”) recebeu uma
denúncia contra o Estado de Argentina relacionada com a situação do
senhor Segundo Wenceslao Segura. Em
3 de dezembro do mesmo ano a Comissão acusou recibo da denúncia. Em 18
de agosto de 1998 os peticionários apresentaram uma relação cronológica
dos fatos para ilustrar caso, e lhe foi acusado o recebimento em 11 de
outubro de 1998. Em 1º de
março de 1999 os peticionários submeteram a Comissão argumentos de
direito e solicitaram que a petição fosse admitida.
Em 10 de junho de 1999 a Comissão solicitou aos peticionários cópia
da sentença de primeira instância. Em 12 de julho de 1999 os peticionários
remeteram cópia de todas os procedimentos judiciais suscitados na ordem
interna. Por último, em 9 de
fevereiro de 2000 e em 8 de agosto do mesmo ano os peticionários
solicitaram informação sobre o trâmite dado a sua petição. II.
VIOLAÇÕES ALEGADAS 2.
Os peticionários alegaram violações aos direitos protegidos
pelos artigos 8(1) (direito às garantias judiciais), 5(1) (direito à
integridade pessoal), 21 (direito à propriedade privada) e 25 (direito à
proteção judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante
denominada “Convenção”). III.
FATOS E ARGUMENTOS 3.
W. Segura, pai de família de escassos recursos econômicos, sofre
desde sua juventude uma incapacidade parcial por cegueira do olho esquerdo,
razão pela qual recebia uma pensão do Instituto Nacional de Seguros
Sociais para Aposentados e Pensionistas (PAMI). No ano de 1990 seu olho
direito, que tinha visão reduzida, foi afetado por glaucoma neovascular.
Segundo o diagnóstico de 8 de novembro
de 1990 emitido pelo Dr.
Magrini, o Sr. Segura necessitava sofrer uma intervenção cirúrgica
nesse olho, e precisava ser transferido com urgência para a Província de
Río Negro na capital federal. Em 9 de novembro o peticionário apresentou-se
ao PAMI a fim de solicitar sua transferência, concedida no dia 13 daquele
mês, a qual incluía os gastos de transporte e alojamento. O peticionário
chegou a Buenos Aires em 14 de novembro e foi atendido por um médico do
PAMI, o qual solicitou exames para serem realizados no dia 16. No dia 20
de novembro foi realizado um exame da retina cujo resultado constava “abolido”,
isto é, não havia funcionamento da retina. Os peticionários aduzem que
a omissão de assistência
médica urgente pelo PAMI acarretou tal situação. Consequentemente,
Segura perdeu de maneira irreversível a visão de seu olho direito e
ficou cego e com incapacidade para o trabalho de 100%. 4.
Os peticionários demandaram o pagamento de indenização pelos
danos e prejuízos causados perante o poder judicial civil argentino que,
na sentença de primeira instância de 5 de dezembro de 1995 indeferiu a
demanda e impôs custas. Após analisar e avaliar os diferentes meios
probatórios apresentados pelas partes e pelos peritos o juiz concluiu que
o PAMI respondeu dentro dos parâmetros adequados; que internação não
parecia necessária, e que na melhor das hipóteses os casos de
intervenção cirúrgica permitem conservar
5% da visão interior, a qual “de nenhuma maneira teria
conseguido reincorporar o [peticionário]
como pessoa auto-suficiente na sociedade”. A Câmara de Apelações
Civil desacolheu o recurso de apelação em 19 de junho de 1996.
Adicionalmente a Câmara de Apelações indeferiu o recurso extraordinário
impetrado pelos representantes do Sr. Segundo Segura, e em 18 de março de
1997 a Corte Suprema de Justiça declarou
inadmissível o recurso de
queixa interposto. IV.
ANÁLISE 5.
A natureza da proteção oferecida pelos órgãos do sistema
interamericano de direitos humanos é de caráter complementar, como se
depreende do preâmbulo da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Desta forma, embora seja função da Comissão velar pela observância das
obrigações assumidas pelos Estados parte do referido
instrumento internacional, não pode fazer o papel de um tribunal
de alçada para examinar supostos erros de fato ou de direito que possam
ter cometido os tribunais nacionais que hajam atuado dentro dos limites de
sua competência. A Comissão não é competente para
investigar as atuações dos órgãos jurisdicionais internos, nem
para revisar as provas que hajam sido valoradas pelos tribunais nacionais,
a menos que houvesse evidência inequívoca de vulneração das garantias
do devido processo legal consagradas na Convenção Americana. 6.
Os peticionários alegam que a ausência de justificativa objetiva
para fundamentar o desconhecimento das provas fundamentais para um
pronunciamento justo, determina irregularidades no devido processo legal
que afetam o direito de defesa da suposta
vítima. Todavia, a informação contida no expediente demonstra
que o Sr. Segundo Segura teve a oportunidade de dirigir-se a todas as instâncias
que oferece a jurisdição interna as que, com fundamento nos elementos de
juízo recolhidos da causa, concluíram que a assistência médica
brindada pela entidade de saúde lhe foi oferecida de maneira adequada num
prazo razoável. 7.
A Comissão observa que a suposta vítima foi ouvida pelos
tribunais independentes e imparciais, os quais através da análise e
avaliação da prova legalmente aportada a causa, decidiram em observância
as garantias previstas na Convenção Americana, embora referida decisão
tenha sido em sentido contrário a seus interesses. Quanto às supostas
violações dos artigos 5(1) e 21 da Convenção Americana, a CIDH
considera que são subsidiárias as violações assinaladas dos artigos 8
e 25 do mesmo instrumento. Portanto, dado que não existe alegação autônoma sobre
supostas violações a referidas normas, não corresponde a Comissão
analisá-las de maneira separada. V.
DECISÃO
8.
Tendo em vista o exposto, a Comissão considera que os fatos matéria
da petição sob exame não tendem a caracterizar uma violação a Convenção
Americana e em consequência a declara inadmissível, de conformidade com
o estabelecido no artigo 47(b) da Convenção Americana. 9.
Com base na análise e conclusões expostas no presente relatório,
A
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DECIDE: 1.
Declarar inadmissível a presente petição. 2.
Notificar o peticionário desta decisão. 3.
Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à
Assembléia Geral da OEA. Dado
e aprovado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
cidade de Washington, D.C., aos 10 dias do mês de outubro 2001.
(Assinado): Claudio Grossman, Presidente, Marta Altolaguirre,
Segunda Vice-presidenta; Hélio Bicudo, Robert K. Goldman, Peter Laurie, e
Julio Prado Vallejo, Membros da Comissão.
*
O
membro da Comissão
Juan Méndez, nacional da Argentina, não participou da discussão
e votação
da presente petição em cumprimento do
artigo 17(2)(a) do Novo Regulamento da Comissão.
|