RELATORIO SOBRE A SITUACAO DOS DEREITOS HUMANOS NO BRASIL

CONTINUACION


D. CONCLUSÕES

91. A Comissão reconhece, com satisfação, o empenho do atual Governo Federal e de alguns governos estaduais em combater a violência, bem como a impunidade dos membros das polícias estaduais. Os esforços federais são visíveis, principalmente se observa a elaboração do Programa Nacional de Direitos Humanos, o qual prevê medidas de extrema relevância para restringir a violência.

92. A Comissão manifesta a esperança de que sejam transformadas em lei as medidas propostas pelo PNDH que ainda não o foram, com vistas a pôr fim às violações dos direitos humanos. Vê com satisfação a aprovação da Lei 7.865, de 1996, que institui o Sistema Nacional de Armas, o que estabelece condições para seu registro e define como crimes seu uso indevido seja por civis, seja por forças de segurança. Também espera que as seguintes medidas previstas pelo PNDH sejam aprovadas nos prazos previstos no mesmo e plenamente aplicadas:

Regulamentar o artigo 129, parágrafo VII, da Constituição Federal, que trata do controle externo da atividade policial pelo Ministério Público;

Fortalecer os Institutos Médicos-Legais ou de Criminalística, assegurando sua autonomia;

Incluir nos cursos das academias policiais matérias específicas relacionadas com o respeito aos direitos humanos;

Incentivar acriação e o fortalecimento das corregedorias de polícia;

Propor a imediata instauração da sindicância e o afastamento administrativo da força, sem prejuízo do devido processo penal, para os policiais acusados de violência contra os cidadãos;

Incentivar a instauração das Auditorias de Polícia, com representantes da sociedade civil e autonomia para a investigação e fiscalização;

Estimular a implementação de programas de seguro de vida e de saúde para os policiais; e

Apoiar a criação de um sistema de proteção especial das famílias dos policiais ameaçados por motivo de suas atividades.

93. A Comissão manifesta preocupação pela violência assinalada, reconhecendo que, embora haja alta criminalidade nas cidades brasileiras, esta não pode ser usada como justificativa para a atuação ilegal da polícia, nem se pode admitir a existência de um poder legal paralelo ao Estado, encarregado de fazer justiça com as próprias mãos, a seu arbítrio e fora da lei. A polícia deve garantir a segurança da pessoa humana e o respeito a ela, bem como fazer-se respeitar por isso e não pelo temor que inspire. A violência policial desprestigia a corporação e impede o aperfeiçoamento de seus membros, na medida em que desvirtua suas atribuições.

94. A Comissão também observa que a impunidade para os crimes cometidos pelos policiais estaduais, militares ou civis, constitui um elemento propulsor da violência, estabelece elos de lealdade perversa entre os policiais por cumplicidade ou falsa solidariedade e gera círculos de sicários cuja capacidade de terminar vidas humanas passa a estar a serviço de quem der mais.

95. Ante tais fatos, a Comissão apresenta as seguintes recomendações que, em geral, coincidem com os esforços do Governo Brasileiro e com os propósitos do PNDH:

Criação de uma comissão especial permanente de investigação de possíveis grupos de extermínio e dos chamados "justiceiros".

Maior fiscalização dos trabalhos das forças policiais, com controle externo efetivo. Além do processo criminal, as autoridades devem fazer rigorosas inspeções internas a fim de identificar e disciplinar policiais que cometem violações ou que deixem de tomar as medidas adequadas para prevenir ou tornar pública a conduta criminosa de outros policiais. Os policiais acusados de homicídios devem ser transferidos a postos em que não manipulem armas de fogo até que se demonstre sua inocência. A reforma do Sistema de Segurança Pública no Brasil, em estudo deve enfocar esse aspecto.

Medidas, por parte das autoridades, para assegurar que os agentes policiais usem de força letal somente como último recurso para proteger a vida, e não para eliminar pessoas tidas como indesejáveis ou simplesmente suspeitas, nem quando estas ponham em risco a vida de terceiros.

Alteração do procedimento de investigação de maneira que os membros de uma divisão ou distrito policial não sejam designados para investigar abusos praticados por membros dessa mesma divisão. Além disso, as vítimas ou seus representantes devem ter acesso aos registros das investigações e ser mantidos a par da situação em que se encontrem os processos contra policiais acusados de abuso dos direitos humanos, de maneira que seja compatível com a eficácia da investigação e os direitos dos policiais como acusados.

Elaboração pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados de políticas de incentivo aos policiais que desempenhem suas funções exemplarmente, mediante prêmios em dinheiro, benefícios a suas famílias e promoções, bem como a criação de cursos específicos sobre direitos humanos para policiais em serviço(103) e treinamento em táticas e habilitação que minimizem o número de vítimas produzidas por sua ação legal. Equipando a polícia com a necessária infra-estrutura atualizada. Também promovendo a adequada remuneração, que assegure aos policiais condições de vida dignas e garánta a qualidade dos serviços por eles prestados à comunidade.

Penalização dos policiais responsáveis por crimes, dentro ou fora de suas funções policiais, e divulgação pública das penalidades que lhe foram aplicadas.

Criação de um dispositivo que modifique a previsão constitucional que garante a estabilidade funcional dos servidores civis, se essa estabilidade impede a demissão de policiais que cometam excessos.(104)

Aplicação de um programa nacional de proteção das testemunhas, alterando sua identidade e permitindo sua mudança a outras áreas do país, bem como elaboração de procedimentos especiais que permitam o uso de testemunhos filmados ou gravados a fim de acelerar as investigações e proteger as testemunhas de confrontação direta com seus agressores.(105)

Atribuição à justiça comum de competência para julgar todos os crimes cometidos por membros das polícias "militares" estaduais.(106)

Transferência para a competência da justiça federal do julgamento dos crimes que envolvam violações dos direitos humanos, devendo o Governo Federal assumir a responsabilidade direta pela instauração de processo e pelo devido estimulo processual quando se trate de tais crimes.(107)

 

NOTAS AO CAPÍTULO III

1. 1 No âmbito das Nações Unidas, o Brasil, além de sua obrigação de respeitar a Carta que estabelece, entre outras obrigações, a de "promover o respeito universal e a observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos..." (artigos 55 y 56), ratificou o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (24 de abril de 1992) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (24 de janeiro de 1992).

2. 2 O Brasil também é parte, entre outros, dos seguintes tratados ou convenções em matéria de direitos humanos: Convenção sobre Asilo (assinada em 1928; ratificação ou adesão em 3 de setembro de 1929); Convenção sobre Asilo Político (assinada em 1933; ratificada em 23 de fevereiro de 1937); Convenção Interamericana sobre a Concessão dos Direitos Civis à Mulher (assinada em 1948 e ratificada em 19 de março de 1952); Convenção Interamericana sobre Concessão dos Direitos Políticos à Mulher (assinada em 1948 e ratificada em 21 de março de 1950); Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (assinada em 1948 e ratificada em 4 de setembro de 1951; Convenção (n.º 98) sobre o Direito de Organização e Negociação Coletiva (1949; ratificação ou adesão em 18 de novembro de 1951); Convenções de Genebra (I a IV) sobre Direito Internacional Humanitário (assinada em 1949; ratificação ou adesão em 29 de junho de 1957); Convenção (n.º 100) sobre Igualdade de Remuneração (1951; ratificação ou adesão em 25 de abril de 1957); Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (assinada em 1951 e ratificada em 13 de agosto de 1963); Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher (1952) (assinada em 1953 e ratificada em 13 de agosto de 1963); Convenção Relativa à Escravidão (assinada em 1953; adesão em 6 de janeiro de 1966); Convenção sobre Asilo Diplomático (assinada em 1954; ratificação ou adesão em 17 de setembro de 1957); Convênio Suplementar sobre a Abolição da Escravidão, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravidão (assinada em 1956; adesão em 6 de janeiro de 1966); Convenção (n.º 105) sobre a Abolição do Trabalho Forçado (1957; ratificação ou adesão em 18 de junho de 1965); Convenção (n.º 111) sobre Discriminação no Emprego e na Profissão (1958; ratificação ou adesão em 26 de novembro de 1965); Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino (1960; ratificação ou adesão em 19 e abril de 1968); Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965; assinada em 1966 e ratificada em 27 de março de 1968); Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados (1966; assinado em 1967; adesão em 7 de março de 1972); Convenção (n.º 35) sobre Representação dos Trabalhadores (1971; ratificação ou adesão em 17 de maio de 1990); Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de discriminação contra a Mulher (1979; assinada em 1979 e ratificada em 1º de fevereiro de 1984); Convenção contra a Tortura e Outros Instrumentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes (1984; assinada em 1984 e ratificada em 28 de setembro de 1989; Convenção Interamericana Para Prevenir e Punir a Tortura (1965; assinada em 1985 e ratificada em 20 de julho de 1989); Convenção sobre os Direitos da Criança (1989; assinada em 1989 e ratificada em 24 de setembro de 1990). Informação extraída dos Arquivos da Divisão de Atos Internacionais do Ministério das Relações Exteriores e do Relatório Inicial Brasileiro Relativo ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, Ministério das Relações Exteriores, da Fundação Alexandre de Gusmão e do Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (1994).

3. 3 Cabe notar que o Governo Federal tem obtido a cooperação dos Estados em uns poucos casos graves, fazendo com que a Policia Federal garanta a isenção de determinadas investigações e fornecendo meios para apuração de denúncias.

4. 4 A Constituição de 1981 marcou o final do governo imperial.

5. 5 As duas Constituições adotadas durante o período de Vargas, que foi extremamente centralizador, mantinham, pelo menos formalmente, o sistema representativo federal de governo. A Constituição de 1946, que representou um retorno aos princípios liberais, também naturalmente conservou essa forma de governo. A Constituição de 1967 e a Emenda N.º 1, emitidas durante o período militar, não modificaram esse elemento tradicional.

6.

7. -

8. 8 O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos e autoridades: O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e Juizes Federais, os Tribunais e Juizes do Trabalho, os Tribunais e Juizes Eleitorais, os Tribunais e Juizes Militares e os Tribunais e Juizes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (artigo 92 da CF). Os juizes do órgão judiciário máximo são nomeados pelo Poder Executivo com a aquiescência do Senado (artigo 102 da CF). Os juizes do Superior Tribunal de Justiça também são nomeados pelo Poder Executivo depois de o Senado aprovar a seleção, mas devem ser escolhidos dentre grupos especificados na Constituição (artigo 104 da CF). Os dos Tribunais Regionais Federais são igualmente nomeados pelo Presidente (artigo 107 da CF).

9. 9 O Distrito Federal é a unidade política que cabe à Capital Federal, Brasília (artigo 18, parágrafo 1 da CF). Tem as mesmas prerrogativas legislativas reservadas aos Estados Federais e aos Municípios (Artigo 32, parágrafo 1 da CF) e tem, inclusive, um Governador eleito pelo povo e representantes na Câmara dos Deputados (artigo 32, parágrafo 2, em concordância com os artigos 77 e 45, parágrafo 2, da CF) e no Senado Federal (artigo 46 da CF). Os Territórios Federais, mencionados no artigo 18, parágrafo 2, da Constituição, integram a União e gozam de autonomia administrativa, mas não de autonomia política. A existência dos territórios é justificada pelo atraso no desenvolvimento da região ou da comunidade. Os territórios acham-se, teoricamente, em situação transitória, aguardando o momento de transformar-se em Estados ou de serem integrados a outro Estado. Os territórios não têm representantes no Senado (Artigo 46 da CF) e seus governadores são nomeados pelo Presidente da República (artigo 84, parágrafo XIV, da CF) e aprovados pelo Senado Federal (artigo 52, parágrafo III, da CF).

10. 10 Artigo 1, parágrafo III, da CF.

11. 11 Artigo 4, parágrafo II, da CF.

12. 12 Artigo 5, parágrafos I a LXXVII, da CF.

13. 13 Ver, por exemplo, o artigo 103, parágrafos VII e IX e o artigo 5º, parágrafo 5, da Constituição, que permitem que a ação de inconstitucionalidade e a instituição do mandado de segurança coletivo sejam propostos, respectivamente, por um partido político ou um sindicato.

14. 14 O artigo 102 da Constituição Federal expressa, nesse sentido, que "Compete ao Supremo Tribunal Federal, preciptuamente, a guarda da Constituição...".

15. 15 A competência do Superior Tribunal de Justiça está dividida em três áreas: 1) a competência originária, como juízo único e definitivo, para processar e julgar as questões a que se refere o parágrafo I do artigo 105 da Constituição Federal, entre as quais se incluem, no caso de delitos comuns, os governadores e altas autoridades judiciais e altas autoridades judiciárias dos Estados; 2) competência para julgar, em recurso ordinário, as causas a que se refere o parágrafo II do aludido artigo; e 3) competência para julgar, em recurso extraordinário, quando se recorrer da decisão por contrariar a Constituição; por declarar a inconstitucionalidade de um tratado ou Lei Federal; ou por julgar válida uma lei ou ato do governo local questionado por contrariar a constituição Federal (parágrafo III da mesma disposição).

16.

17. 17 Artigo 21, parágrafo XIII, da CF.

18. 18 Artigo 125 da CF.

19. 19 Artigo 125, parágrafo 1, da CF. O parágrafo 2 do mesmo artigo estabelece o seguinte:

20. 20 O artigo 99 da Constituição Federal dispõe o seguinte:

Ao Poder Judicial é assegurada autonomia administrativa e financeira.

1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados juntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

I. no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

II. no âmbito dos Estados e no do Distrito federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

21. 21 Entendido como a repressão dos crimes ou delitos mediante a imposição das penas.

22. 1 WB Report 1995. (World Bank Brazil), A Poverty Assessment, Report 14323'BR) June 1995. Washington, D.C. (doravante "WB Report 1995"). O exemplo do Estado do Ceará, um dos que se encontram em pior situação no Nordeste, mas que estabeleceu políticas bem-sucedidas de redução da pobreza, mostra a capacidade do Estado de influir positivamente em tais condições.

23. 2 WB Report 1995, op. cit., p. 32.

24. 3 PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) Human Development Report, 1996. Oxford University Press, NY, 1996. De 37 países de todo o mundo e de todos os níveis de desenvolvimento, com dados registrados neste relatório, a cifra para o Brasil indica a maior distância entre os 20% da população de renda mais alta e a mais pobre.

25. 4 CEPAL (Comissão Econômica para a América Latina). Panorama Social de América Latina 1995. Santiago, Chile, 1995, p. 145.

26. 5 Embaixada do Brasil. Sociedade, Cidadania e Direitos Humanos, Washington, D.C., 1995.

27. 6 WB Report 1955, p. X.

28. 7 Peliano, Anna Maria T.M. Coord. 1993 O Mapa da fome I-III. Documentos de Política No. 14.16-IPEA.

29. 8 WB Report 1995, p.X.

30. 9 CEPAL, op. cit., p. 145.

31. 10 Três Anos de Plano Real. Secretaría de Telecomunicações(www.radiobras.gov.br)

32. 11 PNUD - Human Development Report, cit.

33. 12 WB Report 1995, p. 54.

34. 13 Pesquisa Nacional de Saúde e Nutrição (PNSN), 1989.

35. 14 WB Report 1995, p. XI.

36. 15 Rocha, Sônia, Perfil da Pobreza no Brasil, 1993. Ver o capítulo sobre discriminação racial. O termo racial é utilizado segundo a nomenclatura da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

37. 16 Report on the Human Rights Situation in Brazil, filed by the Government according to Art. 9 of the International Convention on the Elimination of All Forms of Racial Discrimination. UN doc.CERD/C/263 ADD 10 e HRI/CORE/1 Add 53.

38. 17 WB Report 1995, p. 24-25.

39. 18 WB Report 1995, p.18.

40. 1 Embora os membros das polícias "militares" exerçam funções civis e estejam subordinados ao Governador do Estado, são eles chamados de serviços miltitares estaduais, em que pese a não terem relação típica com as Forças Armadas, que são federais e subordinadas a seu comandante em chefe, o Presidente da República. A Constituição estabelece que essas polícias estaduais também atuem como forças auxiliares e de reserva do Exército a fim de assegurar a ordem pública e a paz social ameaçadas (artigo 144, parágrafo 6, e artigo 42 da CF). A denominação de "militar " da polícia encarregada da segurança pública em realidade teve origem sob o governos militares, quando as polícias estavam sob o controle direto das Forças Armadas. Essa subordinação direta desapareceu ao reformar-se a constituição em 1988, quando passaram a subordinar-se às aytoridades civis estaduais eleitas constitucionalmente.

41. 2 Diário do Congresso Nacional (seção I) Dezembro de 1992, terça-feira 1º 25433.

42.

43. 4 Disso resultou que Jelson Lima ficou paralítico e com uma série de outros problemas de saúde e vem procurando obter indenização por intermédio da Justiça do Estado. Quando ao policial que o agrediu, uma auditoria militar comcluiu, em Março de 1995, que o policial agiu com "negligencia e imprudência…e que ocasionou grave lesão em Jelson Lima". A Justiça miltar o condenou em primeira instância a 8 anos de prisão, mas o policial apelou da sentença e aguarda em liberdade a dicisão. O policial não foi, segundo informação de que dispõe a Comissão, objeto de punição adiministrativa.

44. 5 O caso do cabo Adeval de Oliveirs é um claro exemplo de um policial "militar" premiado apesar de sua conduta violenta. O cabo Adeval de Oliveira matou em 1992 o traficante Edimilson com um tiro na cabeça e outro no coração. Uma testemunha, em seu depoimento, declarou que virs Edimilson levantar as mãos e pedir que não o matasse; o cabo ainda assim disparou.

45. º ó -

46. 7 Americas Watch, Urban Police Violence in Brazil: Torture and Police Killings in São Paulo and Rio de Janeiro after five Years, Vol.5, Issue N.º 5, p.4 (1993). Outras fontes apresentam cifras ligeiramente diferentes: 411 em 1988, 519 em 1989; UAW 600 em 1990; 1.264 em 1992 (sem contar os 111 presos mortos na Casa de Detenção de Carandiru). Hélio Bicudo, Um Brasil Cruel e Sem Maquilagem, São Paulo, Edit.Moderna, p.15 (1994).

47. 8 Soldados da Guerra e da Loucura, Veja, 19 de abril de 1995, p. 80.

48.

9 Fonte: dados da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo.

49. 10 Sérgio Verani, Assassinatos em nome da lei (Rio de janeiro, Adelará) 1966 e Jornal do Brasil, 16 de abril de 1996.

50. 11 Pesquisa realizada pela Fundação Getulio Vargas e o Instituto de Pesquisas de Religião, Rio de Janeiro, 1996

51. "" - -

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53. ó -

54.

55. 16 (Gilberto Dimenstein, Democracia em Pedaços, São Paulo, Edit. Companhia das Letras, p. 79, 1996).

56.

17 Um exemplo alarmante ocorreu no sábado 4 de março de 1995, quando o cabo Flávio Ferreira Carneiro, da polícia "militar", executou com três tiros um suposto delinquente de 20 anos, Cristiano Moura Mesquita de Mello, que estava desarmado e recebera dois tiros nas mãos e um no ombro. O delinquente ñao resistiu á detençao. A cena foi filmada por um cinegrafista da TV Globo sem que o policial o percebesse e apesar do pedido expresso deste de que o cinegrafista não o fizesse. O incidente foi transmitido pelos noticiários Jornal de Hoje e Jornal Nacional. Uma pesquisa da Televisão Educativa do Rio de Janeiro revelou que 86% dos 106 telespectadores de um programa dessa emissora aprovavam a conduta do cabo.

57.

18 Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, CI para apuração de responsabilidades pelo extermínio de crianças e adolescentes no Estado do Rio de Janeiro (1991); A.A.Motta, Pesquisa: "Exterminadores rondam PMs," O Globo, 29 de junho de 1992, p.11. Citado em Ministério das Relações Exteriores, Relatório Inicial Brasileiro Relativo ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, Ministério das Relações Exteriores, Fundação Alexandre de Gusmão e Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo, p. 41 (1994; Ver também Human Rights Watch/Americas, Final Justice...supra nota..., p.94.

58. 19 Folha de São Paulo, 14 de janeiro de 1996.

59. 20 Ministério das Relações Exteriores, Relatório Inicial Brasileiro Relativo ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, Ministério das Relações Exteriores, Fundação Alexandre de Gusmão e Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo, p.41 (1994).

60. 21 Ministério das Relações Exteriores, op. Cit. 1994.

61. 22 Soldados da Guerra e da Loucura, Veja, 19 de abril de 1995, p.81; Ver também, sobre o tema dos esquadrões da morte, Human Rights Watch/Americas, Final Justice..., supra nota..., pp.82 a 125.

62. 23 Human Rights Watch/Americas, Final Justice, Police and Death Squad Homicides of Adolescents in Brazil, p.X (1994).

63. 24 Ministério das Relações Exteriores, op. Cit. 1994 p.41.

64. 25 Ver Amnesty International, "Beyond Despair, An Agenda for Human Rights in Brazil", p.5 (AMR 19/05/90). Ver também Human Rights Watch/Americas, Final Justice...,op. cit. 1994, pp. 82 e 83.

65. 26 Amnesty International, op. Cit. 1994 p.5.

66. 27 Ver Human Rights Watch/Americas, "Final Justice, Police and Death Squad Homicides of Adolescents in Brazil", p.82 (1994).

67. 28 Human Rights Watch/Americas, op. cit. 1994 p.X.

68. 29 Amnesty International, op. Cit. 1994 p.5.

69. 30 Amnesty International, op. Cit. 1994 p.6.

70. 31 Amnesty International, op. Cit. 1994 p.6.

71. 32 Amnesty International, "Crime without punishment. Impunity in Latin America", p.5 (novembro de 1996).

72. - ô - -

73. 34 Ver Amnesty International, "Beyond Despair, An Agenda for Human Rights in Brazil", p.7 (1994); ver também Human Rights Watch/Americas, Final Justice... supra nota..., pp. 85 a 87.

74. 35 Ver Amnesty International, "Beyond Despair, An Agenda for Human Rights in Brazil", p.6 (AMR 19/5/90).

75. 36 Human Rights Watch/Americas, Final Justice..., supra nota, p. 83.

76. 37 Ver também, com respeito ao tema da corrupção da polícia civil, Guaracy Mingardi, "Tiras, Gansos e Trutas, Cotidiano e Reforma na Polícia Civil", Editora Página Aberta Ltda. (1991).

77. 38 (Gilberto Demenstein, Democracia em Pedaços, Edit. Companhia das Letras, São Paulo, p.78, 1996).

78. 39 (Paulo Rogério M. Menandro e Lídio de Souza, Linchamentos no Brasil: A justiça que não tarda mas falha, p. 126).

79. 40 Há no Brasil duas justiças militares paralelas. A primeira, de âmbito federal, é regida pela Lei 8457, de 4 de setembro de 1992, e tem competência para processar e julgar originariamente, entre outros, os oficiais das Forças Armadas. A segunda é a justiça militar estadual que, de acordo com a Constituição Federal, pode ser criada pela lei estadual no respectivo Estado federado ou no Distrito Federal, por proposta do Tribunal de Justiça. Esta última é constituída, em primeira instância, pelos Conselhos de Justiça e, em segunda instância, pelo próprio Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal de Justiça Militar nos estados em que os efetivos da polícia tenham mais de vinte mil membros (artigo 125, parágrafo 3, da CF).

80.

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82. 43 Reinhart Maurach, Deutsches Strafrecht, ein Lehrbuch, Algemeiner Teil, Karlsruhe, 1971, seção 8,IVc, p. 93-4; "O direito penal especial de maior importância prática é o direito penal militar" (Das praktisch wichtigste Sonderstrafrecht ist das Wehrstrafrecht); Manzini, Diritto penale militares, cit., p.2; Giuseppe Ciardi, Instuzioni di diritto penale militare, Roma, s.d., V.1, p.12; Rodolfo Venditti, Il diritto penale militare nel sistema penale italiano, Milano, 1978, p. 23 a 25; e Heleno Cláudio Fragoso, Lições de direito penal; parte geral, Rio de Janeiro, 1980, p.5. Op. cit. Curso de Direito Penal, parte geral, Jorge Alberto Romeiro.

83. 44 Acredita-se que a política de segurança pública tenha raízes na Emenda Constitucional N.º 7, de 1977, chamada "Pacote de abril". De acordo com esse pacote, a estrutura do aparato repressivo do Estado baseava-se na doutrina da Segurança Nacional, que introduziu o conceito de "inimigo interno". "Inimigo interno" era todo aquele que fosse contrário ao regime. Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, Por uma nova política de segurança e cidadania, Comissão Permanente de Justiça, Segurança e Questão Carcerária, Série Documento-1, p.9 (1994).

84. 45 Tanto no Estado de São Paulo como nos demais Estados em que se criou uma Justiça Militar, interpuseram-se múltiplas exceções de incompetência nos processos judiciais instaurados por esse tipo de delito. Ver Hélio Bicudo, Um Brasil Cruel e Sem Maquilagem, São Paulo, Ed. Moderna, p. 67 (1994). No caso n.º 2.800, sobre conflito de jurisdição, por exemplo, o Tribunal Supremo Militar estabelecer o seguinte:

1. A Lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça:

d) A justiça militar estadual, constituída em primeira instância pelos Conselhos de Justiça e, em segunda, pelo próprio Tribunal de Justiça, com competência para processar e julgar pelos crimes militares definidos na lei os membros das polícias militares (o grifo é da Comissão).

85. 46 A Emenda N 7 foi assinada pelo então Presidente do Brasil, General Ernesto Geisel.

86. 47 Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, Comissão de Direitos Humanos, Execuções Sumárias de Menores em São Paulo, p. 19 (1993). Ver também Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, Por uma Nova Política de Segurança e Cidadania, Comissão Permanente de Justiça, Segurança e Questão Carcerária, Série Documentos-1, Benedito Domingos Mariano, Pe. Francisco Reardon O.M.I. e Carlos Weiss, p.13, supra, p.4.

87. 48 Carta do Centro Santos Dias de Direitos Humanos da Arquidiocese de São Paulo à Secretaria da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (29 de junho de 1994).

88. 49 A Constituição de 1988 não recolheu as preocupações de certos setores que propiciavam a desmilitarização da polícia e a criação de uma força policial única integrada para tratar os cidadãos (infratores ou não) e não soldados ou inimigos em tempo de guerra. Democracia x Violência, Reflexões para a Constituinte, Severo Gomes... et.al., organizadores Paulo Sérgio Pinheiro e Eric Braun, Rio de Janeiro: Paz e Terra, p. 154 (1986). Ver também Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, Por uma Nova Política de Segurança e Cidadania, Comissão Permanente de Justiça, Segurança e Questão Carcerária, Série Documento-1, p.13 (1994).

89. 50 J.D.Loureiro Neto, Lições do Processo Penal Militar, São Paulo, Saraiva, p.102 (1992).

90. 51 Consta que, no final de 1992, havia 14.000 casos pendentes em quatro tribunais de São Paulo que dispunham de um fiscal unicamente. Human Rights Watch/Americas, Final Justice, Police and Death Squad Homicides Adolescents in Brazil, p. 41 (1994).

91. 52 Embaixada do Brasil, Society, Citizenship and Human Rights in Contemporary Brazil, p.19 (1995).

92. 53 Em março de 1982, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, afirmava que a principal causa do aumento de mortes causados pelos policiais militares era a impunidade gerada pelo sistema especial de justiça utilizado para seu julgamento. (Folha de São Paulo de 7 de março de 1982). Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, Por uma nova política de Segurança e Cidadania, Comissão Permanente de Justiça, Segurança e Questão Carcerária, Série Documento-1, p. 14 (1994).

93. 54 Ver Country Reports on Human Rights Practices for 1990, Report Submitted to the Committee on Foreign Afairs, House of Representatives, and the Committee on Foreign Relations, U.S. Senate by the Department of State, p.332 (1994).

94. 55 Ver Human Rights Watch/Americas, Final Justice, Police and Death Squad Homicides of Adolescents in Brazil, p. 41 e 42 (1994).

95. 56 Entende-se por instrução criminal a etapa processual destinada a recolher os elementos probatórios, a fim de que o Conselho de Justiça possa formar sua própria opinião a respeito dos fatos. Tem início com o interrogatório do acusado (artigo 404 do Código de Processo Penal Militar -CPPM) e prossegue até as alegações finais (artigo 428 do Código de Processo Penal Militar - CPM).

96. 57 Carta do Centro Santos Dias de Direitos Humanos da Arquidiocese de São Paulo, dirigida à Secretaria Executiva da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (29 de junho de 1994) (remetendo casos tratados pelo Centro).

97. 58 Michaels, Rio's Dead End Kids, Time, 9 de agosto de 1993, p. 37.

98. 59 Gazeta de São Paulo, 7 de novembro de 1993.

99. 60 Human Rights Watch/Americas, Final Justice, Police and Death Squad Homicides of Adolescents in Brazil, p.41 (1994). Isso parece confirmar-se num estudo realizado pelo Centro Santos Dias de Direitos Humanos da Arquidiocese de São Paulo, no qual se indica que, dos processos submetidos à Justiça Militar em São Paulo, para julgamento de crimes cometidos por policiais militares, foram absolvidos 95% dos processados. Hélio Bicudo, Um Brasil Cruel e Sem Maquilagem, São Paulo, Edit. Moderna, p.16 (1994).

100. 61 Human Rights Watch/Americas, Final Justice, p.51 (1994).

101. 62 Os Deputados Hélio Bicudo e Cunha Bueno apresentaram originalmente o projeto de Lei N.º 3.321, de 1992, anexando o projeto de Lei N.º 2.801, de 1992, que alterava as disposições dos Decretos Leis Nºs 1.001 e 1.002, de 21 de outubro de 1969, Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, respectivamente, nos termos do artigo 235, parágrafo II, alínea d, do Regulamento Interno. Esse projeto não foi aprovado. Posteriormente, o Deputado Hélio Bicudo voltou a apresentar o projeto à Câmara dos Deputados, onde tampouco foi aprovado. Em vez deste, foi aprovado um projeto substitutivo que se transformou na Lei N.º 9.299, de 7 de agosto de 1996, alterando as disposições dos Decretos Leis Nºs 1.001 e 1.002, de 21 de outubro de 1969, Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, respectivamente nos termos do artigo 235, parágrafo II, alínea d, do Regimento Interno. Em 16 de julho de 1996, o Deputado Bicudo voltou a apresentar o projeto (projeto de Lei N.º 2.190, de 1996, que altera as disposições dos Decretos Leis Nºs 1.001 e 1.002, de 21 de outubro de 1969, Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, respectivamente), que se acha atualmente submetido à consideração da Câmara dos Deputados.

102. 63 Constituído pelas seguintes entidades: Procuradoria Geral dos Direitos do Cidadão, Ordem dos Advogados do Brasil, Conferência Nacional de Bispos do Brasil, Comissão Pastoral da Terra, Amnesty International, CONTAG, INESC, Movimento dos Sem Terra, CMI e MNDH.

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