RELATÓRIO ANUAL 1996

CAPÍTULO I  ORIGEM E BASES JURÍDICAS DA CIDH

 


De conformidade com a Carta da OEA, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um dos principais órgãos da Organização cuja função primordial é promover o respeito e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização nesta matéria.

 

A Comissão foi criada mediante a Resolução VI, adotada na Quinta Reunião de Consulta de Ministros das Relações Exteriores (Santiago, Chile, 1959), cuja Parte II dispôs que a Comissão seria integrada por sete membros eleitos a título pessoal de listas tríplices apresentadas pelos governos e estaria incumbida de promover o respeito aos direitos humanos.

 

O então Conselho da Organização aprovou, em 25 de maio de 1960, o Estatuto da Comissão. De acordo com o artigo 2 deste, a Comissão foi estabelecida como entidade autônoma da Organização dos Estados Americanos, entendendo-se por direitos humanos "os consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem" (Bogotá, 1948).

 

Além disso, de conformidade com o citado Estatuto, o Conselho elegeu, em 29 de junho de 1960, os integrantes da Comissão. Cumpre assinalar que os membros da Comissão representam todos os Estados membros da OEA e atuam em seu nome.

 

O primeiro período de sessões da Comissão foi realizado em Washington, D.C., de 3 a 28 de outubro de 1960. Desde então a Comissão realizou, tanto na sede da Secretaria-Geral como em diversos Estados membros da Organização, 95 períodos de sessões.

 

A Segunda Conferência Interamericana Extraordinária (Rio de Janeiro, 1965) modificou o Estatuto da Comissão, ao ampliá-lo e fortalecê-lo de forma adequada ao cumprimento mais eficiente de suas funções, reconhecendo, também (Resolução XXII), que a CIDH prestara "valioso serviço ao cumprir seu mandato". O Estatuto de 1960 foi modificado no seguinte sentido: i) permitiu à Comissão dispensar "especial atenção" à tarefa de observância dos direitos humanos mencionados nos artigos I, II, III, IV, XVIII, XXV e XXVI da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; ii) autorizou a Comissão a examinar as comunicações que lhe fossem dirigidas, bem como qualquer outra informação disponível, e a dirigir-se aos Governos dos Estados membros no sentido de "obter as informações que considerar pertinentes; e formular-lhes recomendações a fim de tornar mais efetiva a observância dos direitos humanos fundamentais"; e iii) determinou que a Comissão apresentasse relatório anual à então Conferência Interamericana ou à Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, com o objetivo de examinar, no nível ministerial, o progresso e a proteção dos direitos humanos. No exercício do seu mandato, a CIDH deveria verificar, como medida prévia, se os processos e recursos internos de cada Estado membro haviam sido devidamente aplicados e esgotados.

 

Posteriormente, na Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967), ao ser assinado o Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos, incluíram-se na mesma importantes disposições sobre a Comissão em particular e sobre os direitos humanos em geral, estabelecendo-se assim uma estrutura quase convencional em relação à matéria. De um lado, a Comissão passou a ser um dos órgãos por intermédio dos quais a Organização realiza seus fins (artigo 51, e, da Carta); do outro, o artigo 150 (Disposições Transitórias) incumbiu a CIDH — enquanto não entrasse em vigor a Convenção Americana sobre Direitos Humanos — de continuar a velar pela "observância de tais direitos".

 

Em 22 de novembro de 1969, a Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, convocada pelo Conselho da OEA (San José, Costa Rica), aprovou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que entrou em vigor em 18 de julho de 1978, data em que Grenada depositou o décimo primeiro instrumento de ratificação.1

 

A Assembléia Geral da OEA, em seu Nono Período Ordinário de Sessões (La Paz, Bolívia, 1979), aprovou o novo Estatuto da Comissão, cujos artigos 6 e 8 foram modificados em seu Décimo Período Ordinário de Sessões (Washington, D.C., 1980). O artigo 1 do Estatuto define a CIDH como órgão da OEA "criado para promover a observância e a defesa dos direitos humanos e para servir como órgão consultivo da Organização nesta matéria", entendendo-se por "direitos humanos" os definidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos em relação aos Estados partes na mesma e os consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem em relação aos demais Estados membros. Tal como no Estatuto anterior, a Comissão, segundo o artigo 2, continuou a compor-se de sete membros, que representam todos os Estados membros da OEA. Nos termos do artigo 3, os membros da Comissão são eleitos por um período de 4 anos pela Assembléia Geral, mas só poderão ser reeleitos uma vez (artigo 6).

 

O Estatuto confere à Comissão funções e atribuições com relação a todos os Estados membros da OEA (artigo 18), com relação aos Estados partes na Convenção Americana (artigo 19) e, finalmente, com relação aos Estados membros que ainda não são partes na Convenção (artigo 20).2

 

A Comissão é regida também pelo Regulamento, aprovado em 1980 e modificado posteriormente em 1985, 1987, 1995 e em 1996.

 

RELAÇÕES DA CIDH COM A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

 

No período abrangido por este relatório, a Comissão continuou a manter relações com a Corte Interamericana de Direitos Humanos, tal como descrito no Capítulo II, adiante, principalmente no que se refere à realização de audiências relacionadas com as jurisdições consultiva e contenciosa da Corte em assuntos submetidos pela Comissão.

 

REUNIÃO CONJUNTA DA CORTE E DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

 

A Corte a Comissão Interamericana de Direitos Humanos realizaram uma reunião conjunta na sede da CIDH em 5 de dezembro de 1996, uma vez que se encontravam em Washington, D.C. os membros dos dois órgãos para participar do Seminário sobre o Sistema Interamericano de Promoção e Proteção dos Direitos Humanos, de 2 a 4 de dezembro de 1996.

 

Participantes:

 

Participaram como representantes da Corte o Presidente desta, Professor Héctor Fix Zamudio, o Vice-Presidente Hernán Salgado Pesantes e os seguintes juízes: Doutor Alejandro Montiel Arguello, Embaixador Oliver Jackman, Doutor Alirio Abreu Burelli, Professor Antonio A. Cançado Trindade, Doutor Máximo Pacheco, o Secretário da Corte, Licenciado Manuel Ventura Robles e o Secretário Adjunto Interino, Licenciado Víctor Rodríguez Rescia.

 

Como representantes da Comissão Interamericana, participaram o seu Presidente, Decano Claudio Grossman; o Primeiro Vice-Presidente, Embaixador John Donaldson; o Segundo Vice Presidente, Doutor Carlos Ayala Corao e os membros Embaixador Alvaro Tirajo Mejía, Professor Robert Goldman, Doutor Jean Joseph Exume, o Secretário Executivo da Comissão, Embaixador Jorge E. Taiana e os Secretários Executivos Adjuntos, Doutores Domingo E. Acevedo e David J. Padilla. Estiveram também presentes os advogados e bolsistas da CIDH.

 

Temas considerados:

1. Cumprimento do mandato da Assembléia Geral constante da resolução AG/RES. 1041 (XX-O/90), que diz:

8. Solicitar à Comissão e à Corte Interamericana de Direitos Humanos que estabeleçam mecanismos de coordenação para que ambos os órgãos possam, no âmbito de suas respectivas competências, cooperar entre si para a melhor proteção dos direitos humanos.

Com referência a este mandato, foram considerados, de um lado, os mecanismos sobre aspectos de procedimento e, de outro lado, a coordenação que poderia ser estabelecida sobre aspectos substantivos.

 

a) Mecanismos de coordenação sobre aspectos de procedimento

Os membros da Comissão e os juízes da Corte consideraram necessário estabelecer mecanismos permanentes de coordenação em matéria de procedimento. Dentre diversos mecanismos existentes, mencionaram-se os seguintes:

 

i. Realização de uma reunião anual da Comissão e da Corte, uma vez na sede da Comissão e outra na sede da Corte, alternativamente.

ii. Estabelecimento de um mecanismo de reunião das mesas diretoras da Corte e da CIDH, por ocasião da apresentação dos relatórios anuais ao Conselho Permanente e à Assembléia Geral da Organização.

iii. Intercâmbio de informação. Julgou-se que seria de muita utilidade que os membros da Corte pudessem contar com os documentos produzidos pela CIDH, desde que não se tratasse de relatórios elaborados em aplicação do artigo 50 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, particularmente com referência a casos que poderiam se submetidos à consideração da Corte.

No mesmo sentido, expressou-se que os membros da Comissão deveriam contar com todos os documentos (sentenças, resoluções e outros documentos aprovados pela Corte). Julgou-se de suma utilidade que se distribuísse aos juízes da Corte as solicitações de medidas cautelares formuladas pela Comissão.

iv. Decidiu-se encarregar os respectivos Secretários de estudar a forma de proporcionar certas facilidades, nas instalações da Secretaria Executiva, ao Presidente e aos juízes da Corte quando se encontrarem em missão oficial em Washington, D.C.

v. Decidiu-se intensificar a comunicação e coordenação de atividades entre as Secretarias de ambos os órgãos.

 

b) Coordenação em temas substantivos

Como primeiro item deste assunto, o Presidente da Comissão suscitou o tema das comunicações ex parte, como uma questão de caráter hipotético, mas não se chegou a nenhum acordo a esse respeito.

 

O Presidente da Corte afirmou que todas as petições e comunicações apresentadas por uma das partes são transmitidas à outra parte. Os pedidos de parecer consultivo apresentados pelos Estados e a documentação pertinente à tramitação do parecer também são transmitidos à Comissão. Considerou-se, portanto, que do ponto de vista da Corte, não havia problema alguma a esse respeito.

 

i. Apresentação da prova proporcionada pela Comissão

Com referência a este assunto, considerou-se que a prova apresentada à Comissão pelas partes que reunir características da nacionalidade e contradição poderia ser considerada plena prova perante a Corte, mesmo quando tiver sido contestada pelas partes no momento processual oportuno.

 

Expressou-se que o problema surgia unicamente com referência à prova testemunhal.

 

O Presidente da Comissão explicou que esta considerará a conveniência de fazer emendas a seu Regulamento, a fim de modificar as disposições relativas à prova testemunhal e pericial.

 

ii. Duração do procedimento

 

O Presidente da Comissão referiu-se ao tema da duração do procedimento na Comissão e na Corte. O Presidente da Corte explicou que este órgão sempre procurou cumprir os prazos.

 

Com referência a este assunto, os membros da Corte expressaram que seria útil, com base no princípio de economia processual, que em determinados casos a Corte rejeitasse, sem necessidade de audiência prévia, as solicitações de exceções preliminares quando não tiverem fundamento algum. Argumentou-se que isso reduziria consideravelmente a duração do processo em certos casos nos quais uma das partes deduz exceções preliminares que não têm sentido - nem fundamento - no contexto do caso em litígio.

 

iii. Representação das vítimas

 

Este tema foi objeto de prolongada consideração por parte dos membros dos dois órgãos, e decidiu-se continuar a discutir o assunto na próxima reunião conjunta da Corte e da Comissão.

 

iv. Conteúdo da reparação

 

A esse respeito, foram formuladas diversas observações pelos membros da Comissão e pelos juízes da Corte. Decidiu-se continuar a discussão do tema na próxima reunião conjunta.

 

v. Cumprimento das sentenças da Corte

 

Este tema também deu lugar a várias intervenções dos juízes da Corte e dos membros da Comissão. Ficou pendente de consideração o estudo da medida ou procedimento que a Corte e a Comissão poderiam sugerir para que os Estados cumprissem adequadamente e com prontidão as sentenças proferidas pela Corte.

 

Foram esboçadas várias idéias a esse respeito, nenhuma das quais pareceu contar com a aprovação de todos os membros que participaram da reunião conjunta.

 

2. Cumprimento dos mandatos da Assembléia Geral [AG/RES. 1333 (XXV-O/95) e AG/RES. 1417 (XXVI-O/96)]

Como se sabe, estas resoluções referem-se a um projeto de regulamento sobre incompatibilidades dos membros da CIDH e dos assessores externos da Comissão, bem como dos estudantes que prestam serviços como estagiários na Comissão.

 

Decidiu-se informar a Assembléia Geral a esse respeito em seu próximo período ordinário de sessões.

 

3. Cumprimento dos mandatos da Assembléia Geral [AG/RES. 1330 (XXV-O/95) e AG/RES. 1394 (XXVI-O/96)]

 

Estas resoluções recomendam à Corte e à Comissão que incluam, em seus respectivos relatórios anuais, pormenorizadamente, além da finalidade das reuniões periódicas realizadas, os seus resultados.

 

Decidiu-se informar a Assembléia Geral conforme solicitado.

 

4. Cumprimento do mandato conferido pela Assembléia Geral na resolução AG/RES. 1404 (XXVI-O/96)

Mediante esta resolução, a Assembléia Geral resolveu:

 

13. Encarregar o Conselho Permanente de efetuar uma avaliação do funcionamento do Sistema Interamericano de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos, com vistas a iniciar um processo que permita seu aperfeiçoamento, inclusive a possibilidade de reformar os respectivos instrumentos jurídicos, bem como os métodos e procedimentos de trabalho da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para o que solicitará a colaboração da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos...

 

15. Promover o diálogo entre os Estados membros, entre estes e a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, bem como com peritos na matéria, com vistas a contribuir para um processo de reflexão que permita o aperfeiçoamento do sistema interamericano de direitos humanos.

Como parte das tarefas em cumprimento deste mandato da Assembléia Geral, a Comissão realizou, de 2 a 4 de dezembro de 1996, um seminário do qual participaram os juízes da Corte, representantes dos Estados membros e outros usuários do sistema, bem como autoridades na matéria provenientes de entidades acadêmicas e de outras organizações internacionais como as Nações Unidas e a União Européia. A Comissão informará o Conselho Permanente a esse respeito e, por intermédio deste, à Assembléia Geral. Informará também o Secretário-Geral da Organização sobre o resultado do seminário.

 

5. Novo Regulamento da Corte

 

A Comissão tomou nota das modificações introduzidas pela Corte em seu Regulamento, vigentes a partir de 1º de janeiro de 1997.

 

6. Data da próxima reunião da Comissão e da Corte

 

Decidiu-se a que a próxima reunião conjunta seria realizada em San José, em data a ser fixada posteriormente.

 

RELAÇÕES COM ORGANISMOS ESPECIALIZADOS DA OEA

 

A Comissão continuou a manter relações de cooperação com os organismos especializados da OEA vinculados ao campo dos direitos humanos, tais como a Comissão Interamericana de Mulheres (CIM), o Instituto Interamericano da Criança (IIN) e o Instituto Indigenista Interamericano (III). Ao longo dessa cooperação, intercambiaram-se publicações e documentos de trabalho que, por sua natureza, pudessem ser de interesse comum.

 

RELAÇÕES COM OUTROS ORGANISMOS VINCULADOS AOS DIREITOS HUMANOS

 

A Comissão também continuou a cooperar com os órgãos das Nações Unidas encarregados da proteção e promoção dos direitos humanos, tais como a Comissão de Direitos Humanos, o Comitê de Direitos Humanos previsto no Protocolo Facultativo do Pacto de Direitos Civis e Políticos da Organização mundial e, em particular, com o grupo de trabalho sobre desaparecimentos forçados, desse Comitê, com vistas ao esclarecimento de alguns casos dessa natureza denunciados à Comissão. Essa cooperação ajudará a Comissão a tratar de casos semelhantes que lhe sejam submetidos.

 

A Comissão mantém também uma estreita relação de cooperação com o Instituto Interamericano de Direitos Humanos.

 

 


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1. São estes os Estados Partes na Convenção: Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, El Salvador, Equador, Grenada, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela. Destes, reconheceram a competência da Comissão para receber comunicações entre Estados, nos termos do artigo 45 da Convenção Americana, os mencionados a seguir: Argentina, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Jamaica, Peru, Uruguai e Venezuela. Por sua vez, a Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela reconheceram a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de conformidade com o artigo 62 da Convenção. OEA/Ser.A/16, Nº 36, Série sobre Tratados.

.2. Para maior informação, ver "Documentos Básicos em Matéria de Direitos Humanos no Sistema Interamericano" (OEA/Ser.L/V/II.92, Doc.31, rev. 3, atualizado em maio de 1996.