V.      VISITA IN LOCO A COSTA RICA

             

A.        Introdução

 

115.        A Relatoria decidiu estudar mais profundamente a situação da Costa Rica dada a forte presença neste país de trabalhadores migrantes, tanto documentados como sem documentação, regionais e extra-regionais. Este fenômeno migratório tinha levado ao governo de Miguel Ángelo Rodríguez Echeverría a criar um amplo programa de regularização migratória em 1998-1999 e a Relatoria tinha interesse em conhecer o impacto dessa medida. Deste modo, com o objetivo de recolher informação sobre a situação dos trabalhadores migrantes na Costa Rica e em particular recolher antecedentes com relação à implementação de um Acordo de Retorno Assistido de Migrantes Extra-regionais, uma iniciativa intergovernamental desenhada para fazer mais rápido o retorno de pessoas migrantes sem documentação que não sejam originárias da América Central, dos integrantes da equipe da Relatoria, Helena Olea e Andreas Fodmann, visitaram Costa Rica entre os dias 19-21 de novembro de 2001. Em março de 2002, a Comissão enviou ao governo da Costa Rica um relatório preliminar desta visita. A petição expressa do Governo costarriquenho, contida em sua extensa resposta, o Relator Especial de Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias, Juan E. Méndez visitaram novamente a Costa Rica juntamente com Helena Olea e Andreas Fodmann entre os dias 22-24 de julho de 2002. Durante esta segunda visita, a equipe encabeçada pelo Relator Especial colheu novos antecedentes para a elaboração do presente relatório.

 

116.        Durante sua primeira visita, os membros da equipe da Relatoria mantiveram reuniões com várias pessoas do governo. Também visitaram vários lugares de interesse, entre eles, a Carpio, um assentamento habitacional principalmente povoado por nicaragüenses localizado nos arredores de San José, e a Quinta Delegacia, o principal centro de detenção de migrantes do país. A equipe da Relatoria se reuniu com: Eduardo Araea, Vice-ministro do Interior; Eduardo Vilchez, Diretor da Direção Geral de Migração e Chancelaria; José Manuel Echandi, Defensor dos Habitantes (Ombudsman) e Katia Rodríguez, funcionária de esta dependência, Carlos Muñoz, Coordenador de Projetos de Saúde da Caixa Costarriquenho de Previdência Social (CCSS) e Sergio Ugalde e Arnãoldo Brenes, funcionários da Chancelaria, entre outros funcionários.  Adicionalmente e aproveitando o contexto da reunião do Grupo de Consulta da Conferência Regional de Migração que teve lugar em Heredia, Costa Rica, entre os dias 14 e 16 de novembro de 2001, a equipe da Relatoria  reuniu-se com representantes de organizações intergovernamentais e organizações não governamentais que trabalham na Costa Rica. Entre estas se destacam ACNUR, OIM, Defesa das Crianças Internacional, Foro Emaús, O Produtor, a Comissão de Direitos Humanos da América Central. Os representantes da Relatoria também entrevistaram Abelardo Morales, Investigador da Faculdade Latino-americana de Ciências Sociais (FLACSO Sede Costa Rica).

 

117.        Em sua segunda visita, porém, Juan E. Méndez e sua equipe novamente  reuniram-se com autoridades como o Defensor dos Habitantes e os funcionários Katia Rodríguez, Sergio Ugalde e Arnoldo Brenes. Juan E. Méndez e seus assistentes também  entrevistaram funcionários do novo governo do Presidente Abo Pacheco do Partido Unidade Social Cristã (PUSC). Entre estes estão Roberto Tobar, Ministro de Relações Exteriores; Ovidio Pacheco Salazar, Ministro do Trabalho e Previdência Social;  Randall Quirós, Vice-Ministro do Interior; Marco Badilla, Diretor de Migração e Chancelaria; Johne Ruiz Arce, Chefe da Área Técnica de Migrações do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Também, os membros da Relatoria encontraram-se com Gabriela Rodríguez, Relatora Especial sobre os Direitos Humanos dos Migrantes da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, Roberto Kozak, Representante Regional da Organização Internacional para as Migrações para América Central e México assim como com representantes de diversas Organizações Não-Governamentais (ONGs). Entre elas é possível destacar: O Centro para a Justiça e o Direito Internacional (CEJIL); Associação de Trabalhadoras Domésticas (ASTRADOMES); Comissão Costarriquenha de Direitos Humanos; Defesa das Crianças Internacional (DNI); a Comisão para a Defesa dos Direitos Humanos na América Central (CODEHUCA), Foro Emaús e Centro de Estudos para a Paz.

 

118.        É importante destacar que a Relatoria encontrou um alto nível de cooperação por parte de cada uma das autoridades costarriquenhas. Estas não somente colaboraram gentilmente na organização da visita, mas também demonstraram-se dispostas manter conversações abertas e francas sobre a situação dos trabalhadores migrantes e os membros de suas famílias. Representantes de organizações intergovernamentais, investigadores e membros da sociedade civil também mostraram uma excelente disposição para colaborar com a equipe da CIDH. A Relatoria agradece e destaca o excelente espírito de cooperação destas pessoas.

 

119.        O presente relatório está dividido em nove sessões. A primeira explica brevemente a metodologia de trabalho aplicada pela Relatoria para a elaboração do presente relatório. Com o objetivo de contextualizar o problema analisado, a terceira sessão examina o fenômeno migratório na Costa Rica, destacando as condições econômicas, sociais e políticas do país e como a migração repercute nelas assim como as características dos fluxos migrantes. Esta sessão também descreve a visita que funcionários da Relatoria realizaram a La Carpio, um assentamento habitacional habitado principalmente por nicaragüenses. A sessão número quatro analisa se os trabalhadores migrantes e suas famílias são vítimas de práticas discriminatórias na Costa Rica. A sessão número cinco descreve e analisa a política e prática migratória na Costa Rica. O relatório dedica a sexta sessão a analisar o contrabando, condução e tráfico de trabalhadores migrantes e suas famílias. A seguir, na sétima sessão o relatório examina as garantias do processo. Posteriormente o relatório analisa e descreve a privação de liberdade dos migrantes. A nona sessão analisa os direitos trabalhistas, econômicos e sociais desta população. O trabalho finaliza com conclusões e recomendações dirigidas ao Estado e outros atores relevantes.

 

120.         O projeto do relatório foi aprovado pela Comissão em dezembro de 2002. Em conformidade com os artigos 56-58 do regulamento da CIDH, este relatório foi transmitido ao Governo da Costa Rica em dezembro, solicitando-lhe que apresentasse as observações que considerasse pertinentes dentro de um prazo de um mês. No dia 17 de janeiro de 2003, através da comunicação 08-AM03 do Ministério de Relações Exteriores e de Culto, o Estado da Costa Rica apresentou suas observações. A Comissão, em conformidade com seu regulamento, estudou tais observações e incluiu aquelas que considerou pertinentes.

 

B.       Metodologia

 

121.        Como guia para elaborar o seguinte relatório, a Relatoria se baseou na metodologia de trabalho normalmente utilizada pela CIDH para a realização de suas visitas in loco. É importante destacar que este é um procedimento standard que vem servindo de pauta para o trabalho da CIDH por várias décadas. A metodologia que emprega a CIDH é comum à de diversas organizações intergovernamentais dedicadas a monitorar a situação dos Direitos Humanos no mundo. [90] Por diversas razões, entre elas a duração das visitas e os recursos humanos limitados com os que conta a CIDH, os relatórios das visitas in loco assim como das visitas das Relatarias Especiais (como a presente) não pretendem apresentar uma visão profunda dos problemas de Direitos Humanos e sua relação com os trabalhadores migrantes e suas famílias num país, se não chamar a atenção sobre problemas específicos em matéria de Direitos Humanos que afligem aos países visitados. Ao mesmo tempo, os relatórios desejam destacar melhores práticas em matéria de Direitos Humanos como forma de incentivar, a outros Estados membros da OEA, a que imitem estas ações. 

 

122.        As apreciações do seguinte relatório se baseiam em dois elementos principais. Por um lado, fontes primárias como os testemunhos de trabalhadores migrantes e membros de suas famílias assim como diferentes pessoas pertencentes a diversas instituições, entre elas, o governo implicado, acadêmicos, membros de organismos intergovernamentais e não governamentais. É necessário destacar que, para garantir a integridade e imparcialidade de seus relatórios, por norma a CIDH sempre se reúne com a mais ampla gama possível de pessoas e organizações. De esta maneira, se pretende obter uma visão o mais representativa, fidedigna e profunda possível. Da mesma forma, na elaboração dos relatórios, a CIDH garante que todas as partes entrevistadas apareçam citadas no relatório. Não obstante, em algumas ocasiões não se cita a fonte de uma afirmação, se esta o pediu expressamente. Em outras, os relatórios também se baseiam em fontes secundarias como trabalhos acadêmicos, relatórios e documentos. Do mesmo modo que no caso das fontes primárias, como prática, a CIDH e a Relatoria sempre certificam cuidadosamente que estas fontes sejam verossímeis e sérias. 

 

123.        É importante destacar que o presente relatório foi elaborado com base na mais diversa informação e que a equipe da Relatoria levou a cabo um longo trabalho de investigação prévio as duas visitas efetuadas. Durante a visita e posteriormente a ela, no entanto, os redatores e investigadores do relatório verificaram e complementaram a informação obtida. Os conteúdos e comentários são o resultado de um longo trabalho de investigação que foi escrupulosamente discutido e ponderado pelo Relator e sua equipe e logo apresentado ao pleno deste Comissionados da CIDH, os quais aprovaram a versão final do documento.

 

C.      Fenômeno Migratório na Costa Rica

 

124.        Devido a sua estabilidade política, sua relativa prosperidade econômica e seu avançado sistema de bem-estar social, Costa Rica tem-se transformado no principal país receptor de trabalhadores migrantes na América Central.[91] Ao igual que seus vizinhos centro-americanos, por sua localização geográfica, a Costa Rica também vem se transformando nos últimos anos num país de trânsito de pessoas migrantes. A este respeito, um número significativo de pessoas, em sua maioria sul-americanos, mas também asiáticos, africanos e pessoas do Oriente Médio e da Europa do Leste, cruzam pela Costa Rica para seguir viagem rumo ao México, Canadá e Estados Unidos.

 

125.        Na última década a migração se transformou num assunto transcendental na Costa Rica já que a massiva presença de trabalhadores migrantes tem diversos efeitos na vida do país. Desde o ponto de vista interno, a migração repercute econômica, social e politicamente. Em termos econômicos, a presença de trabalhadores migrantes tem um efeito apreciável. Trabalhadores migrantes contribuem ao desenvolvimento de atividades econômicas muito importantes no país, como são a agricultura, a construção e o setor de serviços. Além disso, sua presença influi fortemente no mercado trabalhista interno. A extensa presença de estrangeiros no país, por outro lado, tem efeitos sociais muito relevantes e há contribuído a transformar a cultura e hábitos locais. A influência social e econômica que a presença de estrangeiros tem na sociedade costarriquenha previsivelmente também tem repercussão no plano político interno. Na esfera internacional, por outro lado, a massiva presença de nicaragüenses afeta a relação bilateral entre Costa Rica e Nicarágua.

 

126.        O principal fluxo de imigrantes que chega a Costa Rica corresponde a cidadãos nicaragüenses. Dada a extensa fronteira e a relação econômica entre ambas Nações, a migração de nicaragüenses a Costa Rica não é um fenômeno recente. Em meados do século XIX durante o desenvolvimento de uma incipiente indústria para a exportação de produtos agrícolas como o café, a cana de açúcar e a banana, a Costa Rica se viu na necessidade de importar mão de obra nicaragüense.[92] Esta influência abriu espaço a novas ondas migratórias desde a Nicarágua. Os nicaragüenses migravam historicamente em busca de melhores oportunidades trabalhistas e acesso a serviços sociais como saúde e educação. Também migraram depois de desastres naturais ou pela instabilidade política ou conflito armado. Durante a década dos oitenta, por exemplo, a Costa Rica recebeu um número apreciável de refugiados centro-americanos --se fala de mais de 50 mil pessoas-- principalmente nicaragüenses e salvadorenhos. A Costa Rica outorgou o status de refugiado a 46 mil cidadãos nicaragüenses.[93]   

 

127.        Durante a década dos noventa se registraram um aumento apreciável no número de nicaragüenses que migraram a Costa Rica. O incremento do número de trabalhadores migrantes nicaragüenses deve-se à deterioração progressiva da economia na Nicarágua que levou a um empobrecimento geral da população. Na última década, a economia na Nicarágua tem desenvolvido graves problemas estruturais: taxas de crescimento negativas, falta de produtividade, e incapacidade para gerar postos de trabalho no setor formal. Como resultado, o país não há podido criar uma infra-estrutura apropriada nem oferecer serviços sociais importantes para a população como educação, saúde e pensões.[94]

 

128.        A Direção Nacional de Migrações e Chancelaria da Costa Rica e diversos outros estudos coincidem em indicar que hoje em dia entre 300 e 400 mil nicaragüenses residem na Costa Rica. [95] Tais cifras representam entre o 7.5% e o 9% da população total de Costa Rica. Destas pessoas, 213 mil já regularizam seu status migratório, o restante corresponde a pessoas sem documentação. A discrepância entre o número de nicaragüenses documentados e o total estimado deve-se a dois fatores: muitos nicaragüenses não se beneficiaram da última anistia migratória levada a cabo pela Costa Rica em 1998; muitos outros trabalhadores migrantes chegaram à Costa Rica com posterioridade a anistia. Ultimamente, também se registrou um incremento importante no fluxo de colombianos, os quais, dada à delicada situação política e econômica em seu país, emigram à Costa Rica em busca de segurança e melhores oportunidades econômicas.[96] As autoridades costarriquenhas estimam que hoje em dia existem aproximadamente 4.280 colombianos com status migratório regular e uma cifra indeterminada permanece em Costa Rica de forma irregular.[97] Uma grande quantidade destas pessoas pediu asilo ou status de refugiados ao chegar à Costa Rica.[98] Conforme a cifras da Direção de Migração e Chancelaria em 1999 igualmente residiam em Costa Rica nacionais de Cuba (5.042), Panamá (4.051), Honduras (1.671), Guatemala (1.178),El Salvador (6.669), Perú (2.272), China Popular (2.903), Taiwan (2.283), Alemanha (1.122), Espanha (1.609) e Itália (1.400).[99] No caso dos cidadãos cubanos, estes freqüentemente pedem asilo.[100] Autoridades afirmam também que nos últimos meses tem-se apreciado um aumento significativo no número de nacionais da Argentina. Em Costa Rica, também, residem um número importante de cidadãos norte-americanos (6.779), em sua maioria aposentados. Acadêmicos e autoridades indicam que algumas destas pessoas mudam sua residência para Costa Rica para, entre outras coisas, ter acesso a melhores benefícios de saúde (outros são atraídos porque a vida é mais barata ou pelo clima).

 

129.        Com relação à população nicaragüense, que representa uma porcentagem maior da população de trabalhadores migrantes no país,[101] ela apresenta várias características singulares. Quase três quartos desta emigra para a Costa Rica por razões econômicas, o restante migra por motivos de reunificação familiar ou por razões políticas. Uma porcentagem maior chega à Costa Rica com a intenção de se estabelecer definitivamente.[102] A maioria dos trabalhadores migrantes nicaragüenses são pessoas jovens (entre 20-49 anos) com um nível de instrução baixo.[103] De acordo com o Instituto Nacional de Estatística e Censos (INEC), no ano 2001 um 6.7% dos nicaragüenses residentes vivem em condições de extrema pobreza, outro 26.3% são pobres; também, um 19.3% não têm satisfeitas suas necessidades básicas.[104] Um 60% corresponde a homens e um 40% a mulheres. A população está dividida quase por igual entre setores urbanos e rurais. A maioria habita na região central do país e nas regiões de Huetar e Atlântica Nordeste do país. Um percentual alto apesar de indeterminado da população nicaragüense reside em bairros urbanos marginais: muitos vivem em casas de material ligeiro enquanto outros alugam moradias de baixo custo. Tais urbanizações costumam ter problemas de infra-estrutura básica ao não contar ou ter carências em serviços básicos como luz elétrica, saneamento, água potável, acessos pavimentados, transporte e serviços de saúde e educação. Também existem problemas de superpopulação, segurança e conflitos sobre a posse de terra.[105]

 

130.        É importante destacar que a Costa Rica impulsionou um Regime de Exceção Migratório em 1998-1999 para regularizar a situação de imigrantes sem documentação.[106] Este ponto será analisado mais detalhadamente na sessão V. deste relatório.

131.        A posição do governo costarriquenho frente ao assunto migração e seu vínculo com direitos humanos é, em geral, de sensibilidade frente à problemática dos trabalhadores migrantes. Os funcionários do governo indicaram sua inclinação e interesse em reforçar processos multilaterais para regular os processos migratórios. A este respeito, eles mostraram-se partidários em fortalecer espaços como o da Conferência Regional de Migração e a Organização Centro-Americana de Diretores de Migração. Por outro lado, funcionários do governo indicaram que, a partir dos ataques terroristas em Nova York e Washington em Setembro de 2001, a Costa Rica comparte a preocupação de outros Estados da região no sentido de incrementar os controles de migrantes para evitar possíveis atos terroristas.[107]

 

132.        A Costa Rica tem ratificado uma série de tratados e acordos internacionais de direitos humanos que dão garantias gerais a todas as pessoas que migram como os trabalhadores migrantes.[108] Também, a Costa Rica tem ratificado uma série de instrumentos regionais em matéria de direitos humanos que contém dispositivos para garantir os direitos dos trabalhadores migrantes, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos; Carta da Organização dos Estados Americanos; o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; a Convenção Interamericana para Prevenir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Outros instrumentos ratificados pela Costa Rica incluem: o Convênio 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil, o Convênio 111 da OIT, relativo à discriminação no emprego e ocupação, o Convênio 117 da OIT, relativo a normas e objetivos básicos da política social e a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. Por outro lado, a Costa Rica recentemente ratificou a Convenção Sobre o Crime Transnacional Organizado e os Protocolos para Prevenir, Reprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças; contra o Tráfico Ilegal de Migrantes por Terra, Mar e Ar. Porém, não há ratificado outros instrumentos de proteção mais específica relativos a migrantes, como a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos Humanos de Todos os Trabalhadores Migrantes e de seus Familiares; o Convênio 97 da OIT relativo aos Trabalhadores Migrantes; o Convênio 143 da OIT relativo a Migrações em Condições Abusivas e a Promoção da Igualdade de Trabalho e de Tratamento dos Trabalhadores Migrantes; e a Ação Imediata para sua Eliminação; e o Convênio para a Repressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição Alheia. De acordo ao artigo 7 da Constituição Política da Costa Rica, os instrumentos internacionais ratificados pela Costa Rica têm hierarquia constitucional. 

 

133.        Com o objetivo de contribuir ao controle da migração de cidadãos nicaragüenses, o governo da Costa Rica assinou acordos bilaterais com o governo da Nicarágua. Entre estes destacam-se o Convênio da Mão de Obra Migrante (1993) que regula a admissão, ingresso, permanência e a saída de trabalhadores migrantes temporários para atividades agrícolas como o café e a cana. A Costa Rica também assinou acordos em matéria de segurança e migração assim como comércio e economia, desenvolvimento, cooperação e mão de obra de trabalhadores migrantes.[109] Recentemente, no dia 24 e 25 de outubro de 2002, os Ministérios de Trabalho da Nicarágua e Costa Rica assinaram um novo acordo para desenvolver estratégias conjuntas para “organizar e controlar os movimentos migratórios de pessoas com fins de emprego.”[110]  Entre outros pontos, o acordo promove o intercâmbio de informação entre ambos governos em quanto às condições do mercado de trabalho e de campanhas de divulgação para empregadores e trabalhadores migrantes sobre direitos trabalhistas.  

 

Visita ao Assentamento Habitacional La Carpio

 

134.        Como parte de suas atividades durante sua primeira visita a Costa Rica, funcionários da Relatoria visitaram La Carpio, um assentamento habitacional de pessoas de escassos recursos habitado principalmente por imigrantes nicaragüenses. Este assentamento, localizado nos bairros de San José no distrito de La Uruca, Cantón Central da província de San José, se criou em 1993 quando um grupo de 25 famílias de origem nicaragüense invadiu os terrenos de um lugar pertencente a CCSS (conhecida como a Fazenda de la Caja) com o objetivo de estabelecer-se nesse lugar. Com o passar do tempo, La Carpio se converteu em uma colônia habitada principalmente por pessoas de nacionalidade ou descendência nicaragüense e por um percentual minoritário de famílias costarriquenhas de poucos recursos. Graças a contribuições do governo costarriquenho, da municipalidade de San José, e ao apoio de organizações particulares e estrangeiras, entre elas o governo do Canadá, o assentamento conseguiu uma provisão mínima de infra-estrutura. O desenvolvimento da infra-estrutura básica, porém, vem sendo um processo lento que ainda apresenta vários problemas. Embora exista uma rede básica de luz elétrica e água potável, a colônia não conta com esgoto e a maior parte das casas são de material leve. As condições de acesso são difíceis e a segurança bastante deficiente, devido a presença de gangues de delinqüentes que muitas vezes operam com  impunidade por falta de presença polícial.[111]

 

135.        Durante sua visita ao assentamento, a Relatoria visitou o centro de saúde e a única escola primária da comunidade. Os representantes da Relatoria puderam comprovar que o centro de saúde apresentava boas condições. Quanto ao equipamento, havia modernos equipamentos médicos e computadores para ter um registro dos pacientes. A equipe profissional era bastante completa e contava com médicos de diferentes especialidades, enfermeiras, psicólogos e trabalhadores sociais. Em geral, o centro estava organizado para realizar trabalhos de prevenção e educação e para tratar casos de leve e média gravidade. Casos de extrema gravidade são enviados a outros estabelecimentos assistenciais. O centro é financiado pela CCSS e dá atenção médica e dentária geral gratuita à comunidade.

 

136.        A situação da escola primária, pelo contrário, era bem mais deficiente. A escola atendia em três turnos cerca de 1.800 estudantes que cursavam educação básica. A maioria das crianças que vai a esta escola é dos filhos de trabalhadores nicaragüenses. Quanto a infra-estrutura, a escola mostrava sérias deficiências quanto às salas de aula, os banheiros, o refeitório, e os lugares de recreação para os estudantes. A Subdiretora da escola disse que existia um déficit de docentes e que os cursos eram numerosos. Também, explicou que o alto número de estudantes e a falta de pessoal impediam dedicar atenção a alunos com problemas de aprendizagem. Entre os pontos positivos, a escola contava com uma sala de computadores que permitia aos estudantes aprender elementos básicos de computação. A educação é gratuita e financiada pelo Estado.

 

D.      Migração e desenvolvimento

 

137.        A chegada de trabalhadores migrantes a Costa Rica tem uma grande repercussão no desenvolvimento social e econômico do país. Como assinalado na sessão anterior, a presença dos trabalhadores migrantes influi no mercado trabalhista interno. Conforme cifras do Estado, os imigrantes nicaragüenses representam o 5.5% da força de trabalho do país.[112] Em algumas áreas, porém, sua presença é muito maior.[113] Estas pessoas contribuem ao desenvolvimento de diversas atividades econômicas importantes para Costa Rica, como são a agricultura, a construção e o setor de serviços, entre outros. Em virtude da crescente dependência da Costa Rica de mão de obra e da dificuldade que tem mostrado a economia nicaragüense para criar postos de trabalho, muitos autores assinalam a existência de uma interconexão e dependência entre ambas economias.[114]

 

138.        Para Costa Rica, a migração de um número equivalente a 7-9% de sua população tem grande transcendência. A migração permite preencher postos de trabalho que os nacionais não desejam tomar; em outras palavras, existe um caráter complementário entre a força de trabalho local e a nicaragüense.[115] Também, a presença de mão de obra nicaragüense mais barata que a nacional ajuda a aumentar a produtividade de setores estratégicos como a agroindústria e a agricultura tanto de produtos tradicionais (café, cana de açúcar, banana) como não tradicionais (abacaxi, cítricos, melão, palmito, bananeiras ornamentais, mandioca, macadame, entre outras). Neste sentido, vários autores coincidem em indicar que a presença de trabalhadores migrantes nicaragüenses é vital porque tornam mais baratos os custos de produção – muitos trabalhadores migrantes estão dispostos a trabalhar por um salário inferior ao mínimo legal-- e assim contribuem a manter a competitividade de certas atividades estratégicas no setor agrícola e agroindustrial.[116] Ao mesmo tempo, a possibilidade de contratar trabalhadores migrantes estrangeiros com salários baixos permite que mulheres e homens costarriquenhos incorporem-se ao mercado trabalhista, caso contrário, muitos costarriquenhos teriam que se dedicar a  trabalhos domésticos. Adicionalmente, os trabalhadores migrantes e suas famílias incidem na economia local porque consomem bens e serviços e porque sua presença injeta mão de obra jovem vital para atividades como a agricultura. Os trabalhadores migrantes também contribuem para a economia através de seus impostos: neste sentido, mais de dois terços do total dos trabalhadores migrantes nicaragüenses estão documentados, e contribuem com os cofres fiscais através do pagamento de seus impostos. Cabe indicar, porém, que a baixa nos preços do café e do açúcar provocou uma crise nos setores do café e açucareiro o que tem levado a demissão de centos de trabalhadores costarriquenhos. 

 

139.        A presença de trabalhadores migrantes e suas famílias têm um efeito na provisão e extensão dos serviços sociais outorgados pelo Estado costarriquenho. O acesso a serviços estatais como educação, saúde, moradia e outros benefícios implica naturalmente no gasto em serviços sociais por parte do Estado.

 

140.        Do ponto de vista da Nicarágua, a massiva presença de seus nacionais em Costa Rica também tem uma enorme importância. O êxodo de trabalhadores permite liberar mão de obra que a economia local não é capaz de absorver. A migração também diminui a carga do Estado de gastar certos serviços sociais básicos. Por outro lado, a Nicarágua se beneficia das remessas enviadas por seus nacionais desde Costa Rica. Um estudo aponta que nicaragüenses na Costa Rica enviam cerca de 108 milhões de dólares anuais aos familiares e amigos na Nicarágua; isso sem contar outro tipo de bens como roupa, ferramentas e utensílios.[117] 

 

141.        Na Costa Rica os trabalhadores migrantes nicaragüenses desempenham  diversas atividades no setor primário, secundário e terciário. Estas atividades, como já se disse, não absorvem ou absorvem um limitado percentual da mão de obra local. O fluxo migratório gerou um processo gradual de segmentação do mercado trabalhista em que estrangeiros com pouca qualificação, como os nicaragüenses, ocupam os lugares de trabalho mais pesados, fisicamente, pior remunerados e que apresentam grande flexibilidade nas contratações. [118]

 

142.        Entre estas atividades desenvolvidas pelos trabalhadores migrantes nicaragüenses é possível destacar as seguintes. Na região norte, muitos trabalhadores migrantes desempenham no setor agrícola na colheita (safra), cultivo, na embalagem de produtos para a exportação como café, cana de açúcar e fruta. A região Atlântica, a maioria trabalha nas fazendas de bananas. Em ambas regiões parte da migração é sazonal.[119] A região central recebe trabalhadores migrantes que trabalham na construção,[120] trabalho doméstico, limpeza, segurança ou venda em comercio varejista. Um número menor (18%) trabalha como autônomos (alguns como cabeleireiros, sapateiros ou artesãos) ou como microempresários.[121] Muitos nicaragüenses também trabalham no setor informal como vendedores de fruta, verdura, guloseimas, acessórios para automóveis e outros.[122]

 

143.        Em relação aos trabalhadores migrantes que não são de origem nicaragüense existe menos informação. Acadêmicos e autoridades, porém, explicaram que estas pessoas  dedicam-se a uma ampla gama de atividades, particularmente no setor de serviços. Um percentual deles, especialmente sul-americanos, norte-americanos e alguns europeus, trabalha na área de produção e serviços (setor de tecnologia, turismo, educação e outros). [123]

 

144.        A presença de trabalhadores migrantes e membros de suas famílias e sua conseqüente demanda por serviços sociais como educação, saúde, benefícios de moradia e outros serviços repercutem na economia costarriquenha. Apesar de não existirem cálculos precisos sobre o impacto no tesouro público do consumo por parte de estrangeiros dos serviços acima enumerados, vários estudos indicam que este tende a ser limitado. De acordo com um documento da própria CCSS, estima-se que o custo de atenção de pacientes estrangeiros representa um 4.4% do gasto anual do Estado em matéria de saúde. O mesmo estudo indica que 5% dos pacientes hospitalizados e um 4% dos serviços de urgência foram utilizados por estrangeiros em 1999 (muitas destas pessoas contribuem com o sistema).[124] Quanto ao custo em termos educativos, embora não haja estudos sobre o custo que implica financiar a educação de crianças estrangeiras, de acordo com dados do Ministério de Educação Pública, em 1999, 2.2% dos alunos matriculados eram nicaragüenses.[125] Com respeito a benefícios para moradia, também não há estudos precisos sobre o desembolso que realiza o Estado para ajudar a estrangeiros. Mesmo assim, entre 1986 e 1999 somente 1.736 estrangeiros (e suas famílias)  beneficiaram-se  dos créditos  outorgados pelo Banco Hipotecário de Habitação[126] (entre 1991 e 2001 119.536 pessoas beneficiaram-se destes créditos). [127]Por outra parte, é necessário ressaltar que o Estado investiu em desenvolvimento de infra-estrutura, como construção de ruas e acessos, esgoto, centros de saúde, escolas, luz elétrica, políciais, entre outros, em setores urbanos marginais onde habitam estrangeiros.

 

E.     Repercussões sociais: discriminação contra os trabalhadores migrantes e membros de suas famílias

 

145.        A presença de trabalhadores migrantes e suas famílias, quando massiva, normalmente tem um profundo impacto nos países de recepção.[128] Trabalhadores migrantes e suas famílias interagem com a população local em esferas como o trabalho, comércio, lugares de residência, estabelecimentos de saúde e educação, bem como intercâmbio com autoridades. A interação entre a população local e estrangeiros residentes muitas vezes pode provocar conflitos que são produto da competição, receio ou incompreensão. A este respeito, cabe destacar que os trabalhadores migrantes, principalmente as pessoas sem documentação, são um setor especialmente vulnerável a manifestações de xenofobia ou discriminação que estão latentes em toda a sociedade.[129]

 

146.        Em relação ao tratamento que recebe os trabalhadores migrantes, a equipe da Relatoria pôde notar que na Costa Rica existe certa discriminação contra pessoas de origem nicaragüense. Com o objetivo de clarificar conceitos, seguindo as definições usadas pelo relatório anual que a Relatoria elaborou o ano anterior, definimos discriminação como “toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em motivos de raça, cor, linhagem ou origem nacional ou étnico que tenha por objetivo ou por resultado anular ou menosprezar o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nas esferas política, econômica, social, cultural ou qualquer outra esfera da vida pública.” (Artigo 1). A definição provém da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial das Nações Unidas.[130]

 

147.        Diversas fontes mencionam que na Costa Rica existem problemas de discriminação contra trabalhadores migrantes e suas famílias. Em suas observações finais em relação ao relatório apresentado pela Costa Rica sobre a situação da discriminação no país, o Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial das Nações Unidas indica que “ o Comitê também está preocupado com as condições de vida e de trabalho dos imigrantes, na maioria procedentes da Nicarágua, que poderiam ser objeto de discriminações conforme ao estabelecido no artigo 5 da Convenção.”[131]  Do mesmo modo, diversas análises, entre elas o Estudo Binacional sobre a Situação Migratória entre Costa Rica e Nicarágua, [132] elaborado pelo Projeto Estado da Nação a pedido da OIM, estudos da Fundação  Arias[133],  FLACSO,[134]  e artigos de acadêmicos independentes,[135]indicam que existe discriminação contra  trabalhadores migrantes, sobretudo nicaragüenses. É importante destacar que os relatórios indicam que a discriminação que sofrem os trabalhadores migrantes e suas famílias não obedece a uma política de Estado, porém está relacionada com uma predisposição negativa frente aos trabalhadores migrantes por parte da população.  A discriminação da que são alvo estas pessoas é evidente em diversos aspectos nos seguintes pontos: (a) abuso ou maus tratos por parte de funcionários estatais; (b) perseguição, receio e estigmatização por parte de setores da população local; e (c) abusos e discriminação no mercado de trabalho, principalmente em matéria de salários e benefícios.  

 

148.        O governo da Costa Rica argumenta que não existe uma política discriminatória contra os trabalhadores migrantes e que o Estado não só respeita os direitos humanos mas também estende uma série de serviços, incluídos, saúde, educação e subsídios à população migrante. Com relação a instâncias de discriminação não oficial, em seu último relatório apresentado ao Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial de Nações Unidas o governo indicou:

 

[Lamentavelmente existem algumas manifestações que denotam diferenças entre costarriquenhos e nicaragüenses, muitas das quais surgiram como produto de múltiplos fatores vinculados à interação cultural.

 

As diferenças de sotaque e alguns traços físicos que caracterizam a população migrante nicaragüense são elementos que vem sido utilizados em alguns setores do Valle Central para separar muito sutilmente a essa população, e também atribui a este grupo uma propensão especial à violência na solução de problemas cotidianos. Por outro lado, reconhece-se como característica positiva sua vocação ao trabalho.[136]

 

149.        Em relação à situação de discriminação contra trabalhadores migrantes na Costa Rica, as opiniões recebidas pela equipe da Relatoria durante sua estada foram bastante divergentes. Por um lado, funcionários do governo, incluídos o atual e anterior Vice-Ministro de Interior e Polícia, o anterior Diretor da Direção Geral de Migração e Chancelaria e funcionários da Chancelaria costarriquenha da passada e atual administração, indicaram que no país não existe discriminação contra os trabalhadores migrantes e suas famílias. O governo cita uma pesquisa desenvolvida pela FLACSO na Costa Rica, em que a percepção dos nicaragüenses com respeito às oportunidades trabalhistas e o acesso a serviços sociais era mais positiva que a dos mesmos costarriquenhos.[137] Investigadores e membros de organizações da sociedade civil, pelo contrário, coincidiram em dizer que o problema existe e é serio. O Defensor dos Habitantes, por sua vez, indicou que existiam problemas de discriminação e que, lamentavelmente havia uma percepção negativa da presença de nicaragüenses por parte de um setor da população. Porém, explicou que o problema não obedecia a uma política estatal discriminatória. Na segunda visita da Relatoria, porém, o Defensor Echandi matizou suas apreciações e indicou que na Costa Rica os trabalhadores migrantes não sofriam maiores discriminações e que as supostas manifestações negativas da população local frente à presença de nicaragüenses constituíam fatos isolados.

 

150.        Com respeito aos supostos abusos cometidos por autoridades contra trabalhadores migrantes, investigadores e membros da sociedade civil indicaram que estas ações são freqüentes. Entre estas ações estão os maus tratos físicos, abuso de autoridade, (por exemplo ao solicitar documentos de forma indiscriminada, deter pessoas de forma arbitrária, recorrer a ameaças, destruição de documentos e abuso verbal), omissão de funções ao negar-se a investigar supostos delitos dos que foram objeto estas pessoas ou a investigar denúncias sobre abusos cometidos por parte de agentes do Estado. Muitas destas ações são realizadas durante operações políciais nas quais participam funcionários migrantes. Estes excessos contra os trabalhadores migrantes são muitas vezes cometidos por funcionários públicos como agentes da polícia regular ou pessoal da Polícia de Migração. As mesmas fontes manifestaram que estas ações não são devidamente investigadas nem sancionadas pelas autoridades. Muitos dos entrevistados também destacaram que a percepção frente aos trabalhadores migrantes varia consideravelmente de acordo com o nível de instrução dos agentes estatais. Os funcionários do governo, pelo contrário, coincidiram em indicar que não tinham informação ao respeito e que em todo caso se tratava de fatos isolados que seriam castigados com o maior rigor. Todavia, afirmaram que no caso em que estas situações ocorressem no futuro, seriam iniciadas as investigações pertinentes para determinar as responsabilidades e punir ou suspender os responsáveis.    

 

151.        Para expor o tipo de problema ao qual se refere a Relatoria, a CIDH obteve informação sobre várias denúncias feitas perante a Defensoria Pública relativas a abusos de autoridade por parte da polícia. Uma corresponde a maus tratos físicos e abuso verbal contra estrangeiros durante operações para confiscar mercadoria a vendedores ambulantes localizados nos arredores do Mercado de Heredia. Embora as autoridades tenham agido   contra todas as pessoas que vendiam mercadoria, de acordo com a  denúncia, seu comportamento foi particularmente autoritário e grosseiro com mulheres nicaragüenses.[138] Outra denúncia corresponde a uma surra aplicada por agentes da polícia a um menor de idade de origem nicaragüense por parte de quatro agentes da polícia e a perseguição e abuso de autoridade da que foi alvo uma mulher com quem o menor era parente e que saiu em sua defesa, a quem os agentes detiveram e insultaram sem justificativa.[139] Uma terceira denúncia corresponde a uma empresária dona de um estabelecimento noturno em San José e que é freqüentado por nicaragüenses. Esta pessoa denunciou a Defensoria Pública que foi vítima de perseguição e abuso de autoridade por parte de funcionários políciais que regularmente registravam o local. Além dos abusos cometidos durante as operações políciais na qual os agentes maltrataram  clientes e empregados do local, a Defensoria Pública questiona, em seu relatório, o procedimento empregado pelos agentes policiais. Em suas considerações, a Defensoria manifesta:

 

É de conhecimento desta Defensoria que durante o ano dois mil o Ministério de Segurança Pública esteve realizando operações as quais denominou “força tarefa,” as quais, de fato, foram questionadas por esta Instituição dado que afetaram setores populacionais estigmatizados como os jovens de bairros urbanos pobres, os travestis, as pessoas de pele negra, as trabalhadoras do sexo, as pessoas em situação de indigência e os migrantes nicaragüenses. Recomendou-se, como resultado, a suspensão de tais operações mas o Ministério de Segurança Pública alegou que isto não era possível porque eram operações preventivas…[140]   

 

152.        Em relação à suposta perseguição, receio e estigmatizaçao por parte de setores da população local, acadêmicos e membros da sociedade civil indicaram que num setor bastante predominante da população local existe uma predisposição negativa frente aos trabalhadores migrantes, especialmente nicaragüenses. Estas fontes manifestaram que a percepção negativa contra os trabalhadores nicaragüenses muitas vezes está acompanhada de estigmatizarão social. Certa parte da população, indicaram, freqüentemente associa cidadãos nicaragüenses com delinqüência ou bem os estigmatiza como abusados que tratam de tirar vantagem do sistema social, o que estaria contribuindo para o colapso do mesmo. As organizações não governamentais explicaram que, a seu modo de ver, certos preconceitos que estão incorporados em parte da sociedade costarriquenha incidem negativamente no tratamento e a relação que tem os costarriquenhos com os trabalhadores migrantes. Com respeito aos nicaragüenses, a maioria do grupo, representantes das ONGs indicaram que estas pessoas são percebidas como delinqüentes, muitas vezes perigosos. Estes estereótipos, explicaram, correspondem a clichês geralmente alimentados por notícias de publicações tendenciosas ou baseadas na generalização de fatos mais bem isolados. De acordo com estas pessoas e os estudos acima mencionados, a predisposição negativa contra alguns trabalhadores migrantes as vezes motiva agressões físicas ou abuso verbal (brincadeiras, insultos e graffitis  ofensivos). Representantes das ONGs manifestaram que a discriminação também depende do nível de instrução e posição social das pessoas, já que trabalhadores estrangeiros com um nível educativo médio ou alto raramente são ofendidos. A estigmatização concentra-se contra  pessoas com um nível de instrução baixo. Da mesma forma, existe discriminação de acordo com a nacionalidade. Enquanto que norte-americanos, europeus ou pessoas do Cone Sul, geralmente, recebem um tratamento respeitoso por parte da população, centro-americanos, caribenhos e colombianos são mais propensos a ser vítimas de discriminação e maus tratos.

 

153.        As autoridades estatais explicaram que estes tipos de acusações são exageradas e injustas. Neste sentido, explicam que ataques, abusos e outros problemas que os trabalhadores migrantes sofrem correspondem a fatos isolados que não refletem o sentimento da grande maioria da população. Apesar das autoridades com as que se entrevistou a Relatoria não terem comentado, depois da última anistia migratória o governo da Costa Rica impulsionou campanhas de difusão massiva para informar e sensibilizar à população sobre os Direitos e contribuições dos imigrantes.[141] O Defensor Echandi explicou que apesar de que muito se comenta sobre a suposta desconfiança e hostilidade que se supõe que a população demonstra aos trabalhadores nicaragüenses, no âmbito individual os costarriquenhos confiam o cuidado de sus filhos a empregadas domésticas nicaragüenses e o de suas casas e bens a guardas de segurança nicaragüenses. Estas considerações, porém, contrastam com os conceitos dados pela Comissão Interinstitucional de Alto Nível Sobre Migrações Internacionais, uma entidade estatal de alto nível que estudou a formulação de uma nova política migratória e que indica:

 

A sensibilização pública e a mobilização da sociedade contra o racismo e a xenofobia são essenciais para entender o papel que a Costa Rica tem como receptor de fluxos migrantes, que os migrantes são pessoas com direitos e obrigações, e que as migrações organizadas contribuem de maneira positiva ao desenvolvimento econômico, social e cultural do nosso país.[142] 

 

154.        Por outro lado, diversas pesquisas de opção indicam que parte da população tem uma percepção negativa sobre os trabalhadores migrantes nicaragüenses e suas famílias. Tendo como base as pesquisas de opinião pública, Alvarenga mostra que em 1997 o 44% da população local estava contra a presença de nicaragüenses no país [143] Pesquisas de opinião pública do Instituto de Estudos Sociais em População (IDESPO) da Universidade Nacional mostra a mesma tendência: este estudo mostra que o 34% dos entrevistados indicou que os nicaragüenses somente trazem problemas ao país; 51% indicou que se deveria proibir a entrada de nicaragüenses ao país; 52% manifestou que os nicaragüenses são iguais aos costarriquenhos; 87% indica que os costumes nicaragüenses são diferentes aos costarriquenhos. Por outro lado, 73.2% e 69,9%, respectivamente pensa que os nicaragüenses são muito bons trabalhadores e que ajudam na economia do país.[144] A percepção negativa parte de um setor apreciável da população costarriquenho frente aos nicaragüenses que residem no país também se observa em pesquisas de opinião efetuadas por SID/Gallup.[145] Em contraposição, um recente estudo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), argumenta que cidadãos nicaragüenses em Costa Rica não são vítimas de exclusão ou discriminação. A investigação indica que a condição inferior dos trabalhadores migrantes frente à população local com relação a poder aquisitivo e acesso a serviços sociais, deve-se a condições de vulnerabilidade estrutural dos trabalhadores migrantes.[146]

 

155.        Abelardo Morales, Investigador da Faculdade Latino-americana de Ciências Sociais, explicou que a percepção negativa que certa porcentagem da população tem origem às vezes do temor que muitos costarriquenhos têm que a presença de cidadãos nicaragüenses repercuta de forma negativa na situação econômica e social do país e que transforme a cultura e a forma de vida do país. Tal visão, indica, se vê reforçada pela apreciável quantidade de estrangeiros que residem no país (como mencionado no início desta seção, entre 7,5% e  9% da população que vive na Costa Rica é nicaragüense) o que leva  muitos a sentirem-se ameaçados. Desta maneira, Morales pensa que a sociedade costarriquenha não reconhece em si mesma traços multiculturais. Apesar de que 1.7% da população é indígena, 1.79% é afro-costarriquenho, 0.21% é chinesa[147]; havendo um fluxo constante de trabalhadores migrantes e  que os estrangeiros representam até  9% da população, o especialista sublinhou que o povo costarriquenho reconhece a si mesmo como homogêneo. Este sentimento, indicou, dificulta a aceitação e a absorção de certos grupos com um fenótipo diferente, como os nicaragüenses. [148] 

 

156.        Em relação ao mercado trabalhista, a informação recolhida pela Relatoria também indica que existe discriminação contra estrangeiros, principalmente pessoas de origem nicaragüense e com escassa instrução. Ao menos quatro estudos consultados para a realização deste relatório documentam práticas discriminatórias: entre eles é possível citar o mencionado Estudo Binacional sobre a Situação Migratória entre Costa Rica e Nicarágua,[149] uma investigação da Fundação Arias[150], documentos de trabalho de FLACSO,[151]  e artigos de acadêmicos independentes.[152]  (Este tópico será detalhado na seção IX. Direitos Trabalhistas e Direitos Econômicos, Sociais e Culturais).

 

157.        Por outro lado, a Relatoria deseja destacar a disposição do governo da Costa Rica de facilitar o acesso aos serviços públicos a trabalhadores migrantes e suas famílias. No caso das pessoas sem documentação a lei determina certas restrições. Mesmo assim estas pessoas não ficam totalmente desprotegidas. No caso do setor saúde, por exemplo, a atenção primária e de emergência (incluída a hospitalização) é estendida a todas as pessoas no país. No caso das consultas médicas, porém, somente os sócios da CCSS são beneficiários. Para associar-se a CCSS é preciso ter uma carteira de residência ou licença de trabalho no país, motivo pelo qual as pessoas sem documentação não podem ter acesso ao seguro médico.[153] Quanto à educação, a lei não estabelece impedimentos para que os filhos de trabalhadores migrantes, independentemente de sua condição migratória, matriculem-se em estabelecimentos educacionais. Uma recente resolução da Sala IV,[154] estendeu o direito a receber um bônus escolar (consistente em roupa e material escolar) a todos os menores de idade que assistam ao colégio. [155] Quanto à moradia, o governo costarriquenho impulsionou desde 1986 um programa de moradia para famílias pobres e setores médios. Através desta iniciativa, costarriquenhos e estrangeiros podem ter acesso aos créditos outorgados pelo Banco Hipotecário de Habitação. Adicionalmente, o Instituto Misto de Ajuda Social (IMAS) destina recursos a um programa de ajuda a famílias em situação de pobreza ou de pobreza extrema. Um estudo calcula que quase 50% da população nicaragüense documentada se beneficia dos programas do IMAS.[156]

 

F.       Política e prática migratória

 

158.        O ordenamento jurídico  relacionado com a migração de pessoas estrangeiras na Costa Rica fundamenta-se no artigo 22 da Constituição Política que estabelece a liberdade de circulação para os costarriquenhos, mas não para as pessoas estrangeiras que devem submeter-se ao regime migratório.[157] Tal norma está estabelecida na Lei No.7033 de agosto 4 de 1986. A lei outorga competências a diversos órgãos estatais com relação ao ingresso e permanência de pessoas estrangeiras no território nacional e estabelece os requisitos e procedimentos nesta matéria. A seguir se descrevem os traços mais importantes da norma migratória costarriquenha.

 

Organização Institucional Estatal

 

159.        A Direção Geral de Migração e Chancelaria é responsável da execução da política migratória. A lei designa várias funções a Direção Geral as quais podem sintetizar-se da seguinte maneira: autorização, controle e vigilância do ingresso e permanência de pessoas estrangeiras  no país conforme as normas e categorias migratórias; a fiscalização de entrada e saída de pessoas do país; outorga vistos de saída e reingresso quando corresponda; expedição de passaportes e de documentos de identificação para as pessoas estrangeiras que residam no país.[158]

 

160.        O Conselho Nacional de Migração é um órgão consultivo e assessor. O Conselho está integrado por representantes dos Ministérios de Relações Exteriores e Culto, Governo e Polícia, Segurança Pública, Trabalho e Previdência Social e Justiça, e um representante do Instituto Costarriquenho de Turismo. A lei designa ao Conselho as seguintes funções: assessorar e apoiar a prática da política migratória; fixar critérios de seleção para a admissão de estrangeiros; conhecer e recomendar as solicitações de residência; propor modificações na legislação e em tratados bilaterais e multilaterais de migração; promover acordos operativos e de assistência técnica com organismos intergovernamentais e fixar requisitos para as solicitações de residência.[159]

 

161.        A Defensoria Pública é um órgão designado do Poder Legislativo com independência funcional e administrativa. A Defensoria exerce funções de controle da legalidade, a moralidade e a justiça das ações ou omissões da atividade administrativa do setor público, quando possam afetar direitos e interesses dos habitantes. Pode atuar de oficio ou a pedido de parte, através de queixas as quais são investigadas e resultam em recomendações. Este organismo recebeu queixas relacionadas com a violação dos direitos humanos dos migrantes na Costa Rica. Também, a Defensoria assumiu o papel de coordenação e interlocução entre organismos estatais e da sociedade civil.[160]

 

162.        O Foro Permanente sobre População Migrante foi criado em 1995 e é um espaço de interlocução entre o governo e a sociedade civil. Várias organizações não governamentais, instituições públicas, centros de investigação, organismos e agências de cooperação participam neste espaço. O objetivo geral do Foro é “incidir na promulgação e execução de políticas integrais e integradoras de atenção à dinâmica migratória que garanta os direitos humanos e a qualidade de vida da população migrante em território nacional”. O Foro tem quatro comissões: assuntos jurídicos, divulgação, serviços sociais e aspectos trabalhistas.  O Foro desempenha um papel de coordenação institucional em aspectos tais como a anistia migratória, a celebração da semana do migrante e nas operações conjuntas ou batidas. A Defensoria Pública cumpre funções de Secretaria Técnica no Foro. [161]

 

Organização da Sociedade Civil

 

163.        Várias organizações não governamentais trabalham na Costa Rica na defesa e promoção dos direitos humanos dos trabalhadores migrantes e suas famílias. Algumas destas conformaram a Rede Nacional de Organizações Civis para as Migrações da qual fazem parte várias  organizações com as que se reuniu a Relatoria durante suas visitas. Várias destas organizações também pertencem ao Foro Permanente de População Migrante. Estas organizações prestam assistência social e jurídica a população migrante em geral, e em alguns casos, a grupos de trabalhadores específicos, como as trabalhadoras domésticas e os trabalhadores agrícolas.

 

Regime Legal Migratório

 

164.        A mencionada lei cria a Polícia Especial de Migração, como um corpo de controle e vigilância do movimento migratório. As funções da Polícia Especial inclui: inspecionar hotéis e outros lugares de alojamento de pessoas; investigar o status migratório dos trabalhadores estrangeiros mediante o ingresso em lugares de trabalho; visitar lugares de diversão ou espetáculos públicos com fins de controle migratório; colaborar no embarque e desembarque de pessoas nos portos de entrada; solicitar a identificação das pessoas estrangeiras; interrogar e receber declaração de supostos imigrantes sem documentação e detê-los por um tempo estritamente necessário; e controlar que as pessoas estrangeiras respeitem as condições de sua carteira ou visto, realizando as atividades que lhes estão autorizadas.[162] A Direção Geral de Migração e Chancelaria é assistida por representantes consulares os quais são agentes de migração no exterior.[163]

 

165.        A legislação migratória prevê diferentes categorias para o ingresso e permanência dos estrangeiros no país. Os estrangeiros podem ser admitidos na Costa Rica sob duas grandes categorias: residentes e não residentes.

 

166.        Os residentes podem ser admitidos como residentes permanentes ou residentes temporários, dependendo de sua intenção de permanecer no país. Os residentes permanentes podem residir por tempo indefinido no país e podem desempenhar atividade econômica que desejem. Os residentes temporários podem residir no país por um ano, prorrogável por períodos iguais, sempre que cumpram com os requisitos estabelecidos para cada categoria. Cada uma destas categorias está dividida em subcategorias. Dentro dos residentes temporários estão científicos e profissionais contratados para prestar seus serviços profissionais; empresários; estudantes; religiosos; exilados e refugiados; cônjugues e parentes das pessoas mencionadas; os proprietários de aeronaves turísticas; e outras pessoas que apesar de não estarem incluídas nas categorias descritas sejam autorizadas pela Direção Geral.[164] As carteiras de residência, os documentos expedidos aos estrangeiros que são admitidos como residentes, devem tramitar-se no país de origem e residência da pessoa que deseja migrar a Costa Rica.

 

167.        Uma pessoa pode ser admitida como não residente, se estiver em alguma das seguintes oito subcategorias: turistas; profissionais ou científicos convidados por instituições públicas ou privadas em razão de sua especialização; agentes viajantes ou comerciantes; artistas e atletas; passageiros em trânsito; trânsito vizinho de fronteiras; tripulação de companhias de transporte internacional e trabalhadores migrantes[165].

 

168.        Os residentes temporários podem solicitar que se lhes outorgue o status de residentes permanentes. Também, os estrangeiros que ingressam como não residentes podem solicitar a troca de seu status migratório para residente temporário, sempre que não tenham ingressado ao país como turistas; passageiros em trânsito; trânsito vizinho de fronteira; tripulação de companhias de transporte internacional e trabalhadores migrantes.[166] Também, os estrangeiros sem documentação podem solicitar a residência temporária se são intimados a regularizar sua situação migratória ou quando são adotadas medidas excepcionais com o propósito de facilitar a documentação dos estrangeiros que não tenham autorização para residir no país.

 

169.        Como parte do desenvolvimento deste marco legal, Costa Rica impulsionou um Regime de Exceção Migratório para regularizar a situação de milhares de imigrantes sem documentação.[167] A iniciativa foi impulsionada para minimizar os devastadores efeitos econômicos e sociais provocados pelo furação Mitch (1998) por Honduras, El Salvador e Nicarágua. A medida mostrou a solidariedade de Cosa Rica que, depois do desastre, quis dar uma oportunidade aos migrantes centro-americanos em regularizar seu status migratório com a finalidade de evitar sua deportação e os efeitos que isso tivera para as economias e sociedades de seus países. Este regime de exceção foi ordenado através do Decreto 27457-G-RE de 24 de novembro de 1998. Inicialmente a norma deveria reger por seis meses a partir de 1º de fevereiro de 1999; aplicava-se a todo cidadão centro-americano que residira na Costa Rica e que tivera ingressado no país antes do dia 9 de novembro de 1998. 

 

170.        Um total de 152 mil pessoas, das quais 97% eram cidadãos nicaragüenses e 1.5% panamenhos, acolheram o regime de exceção.[168] Em abril de 2000 tinham sido emitidas 125 mil resoluções, das quais 95% foram favoráveis.[169] O governo realizou uma campanha de difusão da anistia com o objetivo que a população migrante sem documtação a acolhera. Organizações não governamentais realizaram outras atividades dirigidas à avisar a população migrante a candidatar-se a este benefício.

 

171.        As organizações não governamentais que prestaram assistência aos migrantes para cumprir com os requisitos da anistia e regularizar seu status migratório explicaram a Relatoria que vários obstáculos impediram a muitos trabalhadores migrantes de acolher este benefício ou continuar amparados pelo mesmo, devido à obrigação de renovação anual da documentação –a menos que se comprove residência continua por dez anos. Por exemplo, os documentos exigidos pelas autoridades costarriquenhas deviam ser obtidos e legalizados no país de origem. Isto refere-se ao passaporte, certidão de nascimento e certificado de antecedentes penais ou boletim de polícia, porém era possível postergar sua apresentação com uma declaração extra-juízo. A documentação é um requisito difícil de cumprir para a população migrante de escassos recursos, particularmente porque os documentos não podem ser conseguidos nas representações consulares, sendo necessário obtê-los no país de origem e legalizá-los no respectivo consulado da Costa Rica. O custo da obtenção destes documentos incide na possibilidade de regularizar seu status e mantê-lo para os migrantes mais pobres. Outra dificuldade associada à renovação da carteira de residência é a impossibilidade de transferir os expedientes em casos de mudança de residência dentro do território nacional. Em vista deste problema, em outubro de 2001, o Executivo expediu o Decreto 29878-G pelo qual autoriza às pessoas que estão apresentando a documentação para obter a residência permanente e, que em casos excepcionais seja materialmente impossível obter os certificados de antecedentes penais e de nascimento, eximir-se de apresentá-los através da apresentação de uma comunicação ao Diretor Geral de Migração demonstrando a impossibilidade de fazê-lo. Da mesma forma, em julho de 2002, o Executivo reformou o regulamento do Regime de Exceção de 1999. A modificação autoriza que, em caso de impossibilidade de apresentar os certificados mencionados, os migrantes poderão apresentar uma declaração no Cartório.[170]   

 

172.        Recentemente, o Vice-Ministro do Interior apresentou uma consulta à Procuradoria Geral relativa aos trâmites das solicitações de residência na Costa Rica, os quais estavam sendo realizados de maneira regular e não através dos consulados. A Procuradoria determinou que o procedimento violava a lei, mas que as resoluções expedidas mediante  este trâmite eram válidas. O Executivo ordenou em agosto de 2002 que fossem tramitadas as solicitações recebidas até a data e que no futuro somente fossem tramitadas através dos consulados.[171] Esta medida é infeliz já que não permite às pessoas que se encontram na Costa Rica regularizar seu status migratório dentro do país. Além disso, incluem gastos adicionais como o envio dos documentos do Consulado à Direção Geral de Migração pago pelo solicitante. Tendo em consideração os efeitos que esta medida teria sobre os migrantes que tentam regularizar seu status na Costa Rica, a Subdiretora da DGM expediu uma circular no dia seis de novembro do 2002 ordenando que as solicitações fossem processadas na Costa Rica quando o fundamento das mesmas é matrimônio com um costarriquenho ou se tratasse de filhos que querem permanecer com seus pais.

 

173.        Todas as pessoas que ingressam na Costa Rica deverão submeter-se a um controle migratório. Somente é possível ingressar no território pelos postos habilitados para isto. No momento de fazer o controle de ingresso, as autoridades migratórias poderão negar o ingresso à pessoa que não apresente a documentação necessária ou se encontre em alguma das causas de inadmissão. Estas causas são: estar afetado por doença infecto-contagiosa transmissível, ser conhecido internacionalmente como traficante de drogas ou pessoa que se lucra da prostituição,[172] ter sido condenado ou processado por delito comum com pena superior a um ano, ter sido deportado o expulso –a não ser que a autoridade competente autorize seu reingresso-, e ter antecedentes que levem a acreditar que essa pessoa colocará em risco a segurança nacional, o ordem público, ou o estilo de vida.[173] Causas adicionais incluem: quando seja encontrado tentando evitar o controle migratório ou ingressando por um lugar que não esteja habilitado para isto; quando tenha sido deportado ou expulso e não tenha permissão de reingresso; e quando seu nome se encontre na lista de pessoas não desejáveis da Direção Geral. A decisão de negar o ingresso se chama indeferimento e contra a mesma não cabem recursos administrativos ou judiciais. As pessoas que são impedidas devem ser reembarcadas no meio de transporte em que chegaram, ou devem ser conduzidas a seu país de embarque ou origem ou a um terceiro país.[174]

 

174.        Considera-se que uma pessoa estrangeira quem tenha ingressado por um lugar não habilitado sem submeter-se ao controle migratório, ou que não cumpra as condições de ingresso e permanência das diferentes categorias migratórias, ingressou no país de maneira ilegal e que sua permanência no território nacional não está autorizada. Quando determina-se a ilegalidade do ingresso ou permanência de uma pessoa estrangeira na Costa Rica, a Direção Geral pode: chamar o afetado para que regularize sua situação migratória; exigir que abandone o país num prazo determinado; ordenar sua deportação ou solicitar que se ordene sua expulsão.[175]

 

175.        A deportação, por parte da Polícia Especial de Migração, é um ato mediante o qual se põe para fora da fronteira do território nacional a pessoa estrangeira que se encontra em uma das seguintes situações: tenha ingressado ao país clandestinamente ou sem cumprir as normas migratórias; tenha ingressado ou permaneça no país com declarações ou documentos falsos; permaneça no país uma vez vencido o prazo autorizado ou cancelada sua residência; ou quando sendo não residente seja cancelada a sua autorização para permanecer no país e não abandone o país no prazo outorgado para isto. As pessoas estrangeiras devem ser deportadas ao seu país de origem ou a um terceiro país.[176]

 

176.        A expulsão é a ordem do Ministro do Interior dirigida a uma pessoa estrangeira residente para que abandone o país num prazo determinado. As razões para ordenar a expulsão são: que o governo considere que a presença desta pessoa é nociva ou que suas atividades põe em risco a segurança nacional, a tranqüilidade ou a ordem pública, independentemente de seu status migratório; que essa pessoa tenha sido condenada a pena de prisão superior a três anos; e que a pessoa tenha obtido o status de exilado ou refugiado e não cumpra com as condições pactuadas para tal status migratório. O procedimento para a expulsão é o seguinte: A Direção Geral de Migração e Chancelaria solicita ao Departamento Legal do Ministério do Interior que apresente as acusações; o estrangeiro é notificado e tem de três a cinco dias para apresentar sua defesa. O Departamento Legal analisa as acusações e o Ministro dita a respectiva resolução. A resolução que ordena a expulsão é notificada pessoalmente e é apelável nas 24 horas seguintes diante da Sala Terceira da Suprema Corte de Justiça.[177] Enquanto se resolve o recurso, suspende-se a ordem de expulsão. O Ministro pode solicitar que a pessoa estrangeira cuja expulsão se tenha ordenado seja detida, devido aos seus antecedentes pessoais ou acredite-se que tentará descumprir a ordem.[178]

 

177.        Em novembro de 2001, através do Decreto No.29964-G foi criado um novo procedimento que não se encontrava previsto na lei anterior: o cancelamento da permanência. O decreto estipula que a Direção Geral pode limitar a permanência dos residentes e não residentes quando não cumpram as condições de seu ingresso no país. A resolução que determina o cancelamento da permanência dá origem a uma comunicação para que a pessoa abandone o país, e caso esta não acate a ordem, será deportada. Contra a resolução procedem os recursos de revogação direta e apelação. A medida comporta a proibição de reingressar ao país em cinco anos.

178.        A lei estabelece as causas de cancelamento da residência e perda do status migratório. As mesmas referem-se ao cumprimento das condições próprias do respectivo status incluindo permanecer no país e renovar a documentação; reingressar sem autorização ou evadir o controle migratório; e alojar, ocultar ou encobrir  um estrangeiro que se encontre no país em violação das normas migratórias.[179] A lei estabelece que a saída de nacionais e estrangeiros residentes permanentes e residentes temporários de Costa Rica deve estar precedida de um visto de saída. Este requisito, mesmo estando estabelecido em vários artigos vigentes da lei de migração, não está sendo posta em prática.[180] A este respeito, ver comentário da Relatoria na Seção VII, Garantias do Devido Processo.

 

179.        A lei indica também que as pessoas residentes devem portar seu documento migratório de identificação, que deve ser mostrado as autoridades quando seja requerido. O documento migratório dos residentes permanentes e o dos residentes temporários deve ser renovado anualmente. Os residentes permanentes que comprovem residência contínua por dez anos poderão renovar sua carteira de chancelaria cada cinco anos. Os estrangeiros têm a obrigação de comunicar a Direção Geral toda mudança de endereço e de notificar a polícia da região ou distrito em que estão residindo.[181]

 

180.        A lei estabelece um conjunto de faltas administrativas e delitos por violação ao regime migratório. Estas podem ser sintetidas da seguinte forma:  A pessoa estrangeira que apresente declarações ou documentos falsos para obter algum documento migratório será sancionada com a deportação. A pessoa estrangeira que oculte ou não comunique sua mudança de endereço será sancionada com oitenta a cem dias multa pela autoridade judicial competente e terá cancelada a sua autorização para permanecer no país. Reincidente, se duplicará a pena. A pessoa estrangeira que tenha sido deportada ou expulsa e que reingresse sem autorização será sancionada com pena de seis meses a um ano de prisão. A pessoa estrangeira que ingresse ao país por um lugar não habilitado sofrerá a mesma sanção.[182]

 

181.        A legislação sobre migração estabelece que, contra as resoluções da Direção Geral,  precedem os recursos de revogação e de apelação quando forem vulnerados os interesses de pessoas estrangeiras com relação a seu status migratório, ou quando se ordene a deportação de uma pessoa estrangeira por uma das seguintes razões: permanecer no país uma vez que tenha vencido o prazo autorizado para isto, tenha sido cancelada a residência ou quando revogada a autorização de permanência a um não residente, e este não abandone o país no prazo outorgado para isto.[183] Os recursos devem ser interpostos durante os cinco dias úteis seguintes, contados a partir da notificação da respectiva resolução. Os recursos não requerem uma formulação especial; é suficiente que se indique que se solicita a revogação do ato administrativo. Nesse momento podem se apresentar provas. A Direção Geral deve resolver o recurso de revogação num prazo máximo de 30 dias úteis. Se o recurso não é resolvido, será tido como denegado.  Quando a pessoa estrangeira tenha interposto o recurso de apelação de forma subsidiária, a decisão passa automaticamente ao conhecimento do Ministro do Interior e Polícia. Se a revogação é resolvida de maneira negativa, a Direção admite a apelação e requer que a pessoa estrangeira  apresente-se perante o Ministro para fazer valer seus Direitos dentro de três dias. O Ministro tem 15 dias úteis para decidir o recurso. A interposição do recurso de revogação e de apelação pelas três razões mencionadas anteriormente suspende a execução das medidas ordenadas até que sejam definitivas. Contra a decisão do Ministro não cabe recurso contencioso administrativo algum.[184]

 

182.        Durante a administração do Presidente Rodríguez Echeverría, o governo trabalhou num projeto de reforma da Lei Geral de Migração e Chancelaria. Consciente da complexidade do problema e com o objetivo de elaborar um projeto de reforma migratória sólido, a administração Rodríguez Echeverría solicitou a assessoria de especialistas estrangeiros com experiência em projetos de reforma similares em outros países do mundo. Depois de meses de trabalho o Executivo finalizou um novo projeto de lei migratória e o enviou à Assembléia Legislativa para sua aprovação. De acordo com a resposta do Estado a este relatório, o projeto da lei não reunia todas as expectativas para conseguir uma migração ordenada e respeitosa dos direitos humanos,  e o Executivo finalmente não submeteu o projeto de reforma à votação da Assembléia Legislativa. Atualmente o Conselho Nacional de Migração está elaborando um novo projeto.

 

 

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[90] Para maiores informações sobre a metodologia de visitas in loco que a Relatoria usa como base para seu trabalho de campo ver: Orentlicher, Diane F. 1990. “Bearing Witness: The Art and Science of Human Rights Fact-Finding.” Harvard Human Rights Journal  3, pp, 83-135; e  Lillich, Richard B. e Hurst Hannum. 1995. Internacional Human Rights: Problems of Law, Police and Practice (3rd edition). New Cork: Little, Brown and Conpane. (Ver capítulo 6 “The Problem of Fact-Finding and Evidence”).  

[91] O ingresso per-cápita (real ajustado) da Costa Rica ascende a US$ 8.650,  comparado com US$ 4.497 em El Salvador, US$ 2.366 na Nicarágua e US$ 2.453 em Honduras. Ver Relatório Sobre Desenvolvimento Humano 2002 publicado pelo Programa de Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD); http://www.undp.org/hdr2001/

[92] Hall, Carolen. 1985. Costa Rica a Geographical Interpretation in Historical Perspective. Boulder CO.: Westview Press, pp. 74-75, 103-108.  

[93] Fundação Arias. 2000. A População Migrante Nicaragüense na Costa Rica: Realidades e Respostas. San José: Eesterial Obando, pp.5. http://www.arias.or.cr/documentos/cpr/migracr.pdf

[94] Fundação Arias 2000 Ibid pp, 5-6;  OIM e Projeto Estado da Nação. 2001. Estudo Binacional: Situação Migratória entre Costa Rica e Nicarágua. San José: OIM, pp, 7-10; Lantigua, John. 2002. “Letter From Nicaragua.” The Nation 273 (15), pp. 30-1

[95] Um estudo fala que em 1998 havia 315.mil nicaragüenses em Costa Rica. OIM. 2001, Ibid, pp. 12;

[96] Em relação com a delicada situação em Colômbia, a CIDH realizou sua quarta visita in loco a este país em dezembro do ano passado. 

[97] Direção Geral de Migração e Chancelaria no dia 10 de julho de 2002. 

[98] Conforme o U.S. Committee for Refugees, em dezembro de 2000,  548 Colombianos haviam recebido status de refugiados em Costa Rica. Esta organização assinala que um número indeterminado de Colombianos vive em Costa Rica em situação de refugio, mas sem contar com  o reconhecimento oficial por parte das autoridades. Ver United States Committee for Refugees. 2002. Costa Rica, Countre Report. http://www.refugees.org/world/countrerpt/amer_carib/costarica.htm

[99] Departamento de Planificação, Direção Geral de Migração e Chancelaria 2002. Cifras algo superiores em relação aos estrangeiros em Costa Rica aparecem no Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, Relatórios Apresentados pelos Estados Partes de acordo com o Artigo 9 da Convenção, Décimos sextos relatórios periódicos dos Estados Partes que deviam apresentar-se em 2000, Adição, Costa Rica, março 13 de 2001, UN Doc CERD/C/384/Add.5, para.76.

[100] Conforme o U.S. Committee for Refugees, em dezembro de 2000, 1.023 cidadãos cubanos haviam obtido status de refugio na Costa Rica. 

[101] Conforme cifras oficiais de 2002, os nicaragüenses representam 80% dos estrangeiros residentes documentados.

 Considerando-se a presença de imigrantes sem documentação no país, porém, o percentual de nicaragüenses incrementa substancialmente até quase um 95%.

[102] OIM e Projeto Estado da Nação. 2001. Estudo Binacional: Situação Migratória entre Costa Rica e Nicaragua: Análise do Impacto Econômico e Social para Ambos Países. San José., pp. 9, 16-7. 

[103] Somente um 11% tem ensino secundário completo; enquanto quase 40% não tem instrução alguma ou somente tem instrução primária incompleta. OIM 2001, Ibid pp., 14. 

[104] Instituto Nacional de Estatística e Censos (INEC). 2001. Pesquisa de Lares de Propósitos Múltiplos, Instituto Nacional de Estatística e Censos. San José,

[105] Fundação Arias 2000, Ibid, pp.20-1.

[106] Com anterioridade, entre 1990- 1991, o governo da Costa Rica impulsionou um regime de exceção migratória similar que beneficiou cerca de 30 mil nicaragüenses. Wilee 1995, Ibid 435; Flacso/OIM. 1999. Anistia Migratória na Costa Rica.. San José: FLACSO pp., 17, 21.    

[107] Eduardo Vilchez explicou que o governo costarriquenho recentemente incrementou os controles migrantes para nacionais de países muçulmanos.

[108] Entre os mais importantes é possível destacar: A Carta das Nações Unidas; A Convenção de Viena sobre os Direitos dos Tratados; O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e seu Protocolo Facultativo; A Convenção dos Direitos do Criança; O Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais; a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher; a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Inumanos o Degradantes; a Convenção de Viena sobre Relações Consulares; e a Convenção Sobre o Estatuto das Pessoas Apátridas.

[109] Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial 2001, Ibid, parágrafo 358.

[110] Governos da Costa Rica e Nicarágua: 2002. “Acordos que Permitam a Administração dos Fluxos Migrantes com Fins de Emprego Entre os Países.”, Parágrafo 1. 

[111] Maritza Marin, Allan Monge e Edith Olivares. 2001. Tecedores de Supervivencia : Redes de Solidariedade de Famílias Nicaragüenses na Costa Rica : O caso de La Carpio. San José de Costa Rica. Faculdade Latino-americana de Ciências Sociais, pp. 27-33. 

[112] OIM 2001 Ibid, pp. 19.

[113] Por exemplo um estudo do Ministério de Trabalho e Segurança Social (MTSS) indica que em 1999, 51% dos trabalhadores da cana eram nicaragüenses. MTSS e Direção Geral de Migração e Chancelaria. 1999. Diagnóstico da demanda da força de trabalho nas safras de laranja e cana de açúcar , regiões Pacífico Seco e Chirotega, San José. pp. 3. 

[114] OIM 2001, Ibid pp. 19-30; Fundação Arias 2000, Ibid., 45.

[115] OIM 2001, Ibid., pp. 20.

[116] Wilee 1995, Ibid., p. 429. Comitê para a eliminação da Discriminação Racial 2001, Ibid, parágrafo 382. 

[117] Esta cifra representa aproximadamente 4.5% do Produto Interno Bruto da Nicarágua. OIM 2001, Ibid, pp. 28.

[118] Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial 2001, Ibid, para 363; Fundação Arias 2000, Ibid, pp. 24.

[119] OIM 2001 Ibid, pp., 19-23; Morales, Abelardo e Carlos Castro. 1999. Imigração Trabalhista Nicaragüense na Costa Rica. San José. FLACSO pp, 11-49.

[120] Nicaragüenses se dedicam principalmente a trabalhos de obra pesada, somente um pequeno percentual de nicaragüenses tem a qualificação adequada para realizar trabalhos de acabamento.

[121] Apresentação do Vice-Ministro do Interior à delegação da CIDH em relação ao fenômeno migratório baseada no seguinte estudo: FLACSO. 2001. Migrações Nicaragüenses na Costa Rica: Tendências e Situação. San José. 

[122] Fundação Arias 2000, Ibid pp., 19-25; OIM 2001, Ibid., pp., 19-23.

[123] Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial 2001, Ibid.., parágrafo 369.

[124] CCSS 1999, Anuário Estatístico. Direção de Auditoria e de Planificação Econômica, departamento de Estatística, San José pp. 2-4.

[125] Ministério de Saúde 1999. Memória Anual, , citado em OIM 2001, Ibid., pp.,  35-6. 

[126] OIM 2001, Ibid pp., 38.

[127] Costa Rica: Oitavo Relatório do Estado da Nação . 2001. pp., 339.

[128] CIDH 2000. Relatório Anual. Segundo Relatório de Progresso da Relatoria de Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias.  http://www.cidh.org/annualrep/2000sp/cap.6.htm

[129] Nações Unidas. Grupo de Trabalho Intergovernamental de Especialistas em Direitos Humanos dos Migrantes, Relatório E/CN.4/AC.46/1998/5, parágrafo 28; Nações Unidas, Direitos Humanos dos Migrantes, Relatório E/CN.4/2000/82, parágrafo 13.

[130] Adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, Resolução 2106 (XX) da Assembléia Geral, 1965.Entrou em vigor no dia 4 de janeiro de 1969.

[131] Nações Unidas. 2002. Observações Finais do Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial: Costa Rica CERD/C/60/co/3/. Para. 15.

[132] OIM 2001, Ibid, pp., 41.

[133] Fundação Arias 2000,  Ibid., pp. 23, 49-50.  

[134] Ver conclusões em Castro Valverde, Carlos. 2000. Inserção trabalhista e remessas dos imigrantes nicaragüenses na Costa Rica, Parte Dos. Flacso Sede Costa Rica. (Mimeógrafo).

[135] Wilee 1995, Ibid pp., 425-6

[136] Nações Unidas. 2002. Observações Finais do Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial: Costa Rica CERD/C/60/co/3/. Parágrafo 233-234.

[137] Pesquisa FLACSO Comunidades Urbanas em San José (2001), apresentada pelo vice-ministro do Interior à delegação da Relatoria.  

[138] Defensoria Pública DHR No. 10010-2001.

[139] Defensoria Pública DHR No. 08721-2001.

[140] Defensoria Pública DHR No. 08435-2001.

[141] Nações Unidas. 2002. Observações Finais do Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial: Costa Rica CERD/C/60/co/3/. Parágrafos 389-390.

[142] Comissão Interinstitucional de Alto Nível Sobre Migrações Internacionais. 2002. Guia para a Formulação de uma Política Migratória: Bases para a Ação (Maio), San José, pp. 4 (Mimeógrafo.).

[143] Alvarenga Patricia. 1997. Conflitiva Convivência: Os Nicaragüenses na Costa Rica. Caderno de Ciências Sociais Número 101. FLACSO, Costa Rica.

[144] IDESPO. 1999. A População Costarriquenha frente a Crise, A Migração e as Instituições Públicas (Julio) http://www.nacion.co.cr/ln_ee/ESPECIALES/uma/uma1.html 

[145] CID/Gallup. Pesquisa de Opinião Costa Rica Números 79-80 julho 13 e novembro 3 de 1999. 

[146] Funkhouser, Edward, Juan Pablo Pérez Sáinz e Carlos Sojo. 2002. Social Exclusion of Nicaraguans in Urban Metropolitan Area of San Jose, Research Network Working Paper Number 347. 

[147] Ver Lara E. Putnam, A População Afro-costarriquenho no Censo 2000, Centro de Investigações Históricas de América Central CIHAC, Universidade de Costa Rica em Simpósio Costa Rica a Luz do Censo do 2000, agosto 5 e 6 de 2002.

[148] Ver também Castro Valverde. 2000. Ibid.,  

[149] OIM 2001, Ibid. pp.  22, 29-32

[150] Fundação Arias 2000, Ibid., pp., 20-24.  

[151]   Castro Valverde. 2000, Ibid

[152] Wilee 1995,  Ibid, pp., 428-9

[153] A Pesquisa de lares 2000 encontrou que 57.2% dos imigrantes nicaragüenses estavam afiliados ao sistema.

[154] Sala Constitucional da Suprema Corte de Justiça, Decisão 8857-98, dezembro 15, 1998.

[155] Somente cidadãos costarriquenhos podem beneficiar-se de bolsas do Ministério da Educação Pública, no entanto. Fundação Arias 2000, Ibid., pp. 16.

[156] Fundação Arias 2000., Ibid, pp., 28.

[157] Ver Sala Constitucional, voto 2517-96, maio 31 de 1996.

[158] A enumeração completa das funções da Direção Geral pode ver-se no Artigo 7 da Lei Geral de Migração e Chancelaria.

[159] A enumeração completa das funções do Conselho Nacional de Migração pode ver-se no Artigo 9 da Lei Geral de Migração e Chancelaria.

[160] Ver Defensoria Pública, Relatório de Labores 2001 – 2002 (CD Rom).

[161] Para mais informação sobre o Foro Permanente sobre População Migrante, incluindo a lista de organizações que participam em este espaço, ver: <http://www.iom.int/CostaRica/webdocs/DOC.FORO.PDF>

[162] Ver Artigos 11 a 15 da Lei Geral de Migração e Chancelaria, Artigo 7 do Regulamento No.19010-G e Regulamento No.24277-G.

[163] Ver Artigo 16 da Lei Geral de Migração e Chancelaria e Artigos 8 e 9 do Regulamento No.19010-G.

[164] Ver Artigos 35 e 36 da Lei Geral de Migração e Chancelaria, Artigos 45 ao 53, e 71 ao 74 do Regulamento No.19010-G, e Regulamento No.29878-G.

[165] Ver Artigo 37 da Lei Geral de Migração e Chancelaria e Artigos 54 a 63 do Regulamento No.19010-G.

[166] Ver Artigos 37 e 41 da Lei Geral de Migração e Chancelaria e Artigos 64 a 68 do Regulamento No.19010-G.

[167] Esta foi a terceira medida desta natureza que se estabelece na Costa Rica na década dos 90; duas delas foram estadas durante a administração Calderón Fournier (1990-1994).

[168] Flacso/OIM. 1999. Anistia Migratória na Costa Rica. San José: FLACSO, pp., 17, 21.

[169] OIM 2001, Ibid., pp. 48.

[170] Flacso/OIM. 1999. Anistia Migratória na Costa Rica. San José: Flacso.

[171] Ver Artigo 16.1, 39 e 41 da Lei Geral de Migração e Chancelaria e o decreto número 30741-RE-G.

[172] Ver Decreto No.29967-G de novembro 27 de 2001.

[173] Ver Artigos 60 a 62 da Lei Geral de Migração e Chancelaria, Regulamento No.26334-RE-G e Regulamento No.29967-G.

[174] Ver Artigos 44 a 48, 83, 102 e 115 a 117 da Lei Geral de Migração e Chancelaria.

[175] Ver Artigos 49 e 50 da Lei Geral de Migração e Chancelaria.

[176] Ver Artigos 118 e 119 da Lei Geral de Migração e Chancelaria e Artigos 77 a 86 do Regulamento No.19010-G.

[177] As defesas a expulsão somente podem ser: ser cidadão costarriquenho, os motivos invocados para a expulsão não se encontram na lei, as acusações que se imputam são falsas.

[178] Ver Artigos 120 a 130 da Lei Geral de Migração e Chancelaria.

[179] Ver Artigo 51 da Lei Geral de Migração e Chancelaria.

[180] Ver Artigos 17, 25, 57 a 59 da Lei Geral de Migração e Chancelaria e Artigos 10 ao 16 do Regulamento No.19010-G.

[181] Ver Artigos 68 a 70 e 74 da Lei Geral de Migração e Chancelaria.

[182] Ver Artigos 86 a 89 da Lei Geral de Migração e Chancelaria.

[183] Ver Artigo 118 da Lei Geral de Migração e Chancelaria.

[184] Ver Artigos 107 a 114 da Lei Geral de Migração e Chancelaria.