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RELATÓRIO
Nº 48/02 ADMISSIBILIDADE PETIÇÃO
P12.355 ARNOLD
RAMLOGAN TRINIDAD
E TOBAGO 9
de outubro de 2002 I.
RESUMO 1.
Em 12 de janeiro de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (doravante denominada “Comissão”) recebeu uma petição do
escritório jurídico Lovells, de Londres, Reino Unido (doravante
denominados “peticionários”) relativa à República de Trinidad e
Tobago (doravante denominada “Trinidad e Tobago” ou “o Estado”), em
nome de Arnold Ramlogan, prisioneiro condenado a morte nesse país. 2.
A petição alega que o Estado processou e condenou o senhor Ramlogan
de conformidade com a Lei de delitos
contra a pessoa, de Trinidad e Tobago[1]
pelo assassinato de Basdeo
Baboolal, cometido em 1º de abril de 1996, e o sentenciou de forma obrigatória
a ser executado na forca em 4 de março de 1999.
A petição também alegou que no curso dos procedimentos judiciais, o Estado violou os direitos humanos
do senhor Ramlogan consagrados nos artigos
I e XXVI da Declaração
Americana dos Direitos e
Deveres do Homem (doravante denominada “Declaração Americana” ou “a
Declaração”) e os artigos
4, 5 e 8 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos. Os peticionários afirmam que o senhor
Ramlogan foi submetido a condenação obrigatória, a tratamento e condições
desumanas durante sua detenção e que a representação jurídica que lhe
foi providenciada durante o processo judicial foi inadequada. 3.
Até a data de elaboração deste relatório, a Comissão ainda não
havia recebido nenhuma informação ou observação do Estado com respeito
à petição do senhor Ramlogan. 4.
Conforme indicado neste relatório, após examinar os argumentos dos
peticionários relacionados à admissibilidade
e sem prejulgar o mérito da questão,
a Comissão decidiu admitir a petição do senhor Ramlogan que guardam relação
com os artigos 1, 2, 4, 5 e 8 da Convenção
Americana e continuar com a análise do
mérito do caso.
II.
PROCEDIMENTOS PERANTE A COMISSÃO
A. Petições e
observações 5.
Depois de receber a petição do senhor Ramlogan, a Comissão
transmitiu as partes pertinentes do documento ao Estado, mediante nota
datada de 22 de janeiro de 2001. A Comissão solicitó ao Estado que
enviasse suas observações dentro de um prazo de 90 dias, conforme o
estipulado no antigo Regulamento do órgão.[2] 6.
Até a data de elaboração deste relatório, a Comissão ainda não
havia recebido nenhuma resposta do Estado com respeito a seu pedido de
informação acerca da petição do senhor Ramlogan . B.
Medidas cautelares
7.
Paralelamente à trasmissão das partes pertinentes da petição do
senhor Ramlogan ao Estado, a Comissão solicitou a este que adotasse medidas
cautelares, de conformidade com o estabelecido no artigo 29 do antigo
Regulamento da Comissão, a fim de suspender a execução do senhor Ramlogan
até que a Comissão tivesse
investigado as alegações contidas
na petição. Esta solicitação
foi feita porque se o Estado viesse a executar o senhor Ramlogan antes de
que a Comissão tivesse a oportunidade de examinar seus casos, qualquer
decisão posterior seria discutível quanto aos recursos disponíveis, e o
senhor Ramlogan sofreria danos irreparáveis.
A Comissão não recebeu uma resposta do Estado com relação à
solicitação de medidas cautelares. C.
Medidas provisórias
8.
Face ao absoluto silêncio do Estado quanto as solicitações de
medidas cautelares formuladas pela Comissão,
mediante solicitação datada de 18 de outubro de 2001 a Comissão solicitou
à Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a
Corte”) que, de acordo com o artigo 63(2) da
Convenção Americana e o artigo 25 do Regulamento da
Corte, esta ampliara suas medidas provisórias no caso James e outros,
para incluir o senhor Ramlogan e a outras quatro supostas vítimas que
haviam apresentado petições à Comissão. 9.
Em 25 de outubro de 2001, o Presidente da
Corte Interamericana decidiu ordenar a Trinidad e Tobago que tomasse
todas as medidas necessárias para preservar a vida do senhor Ramlogan a fim
de que, durante seu LIII período ordinário de sessões, a Corte pudesse
examinar a pertinência da solicitação
da Comissão. Posteriormente, durante seu LIII período ordinário de sessões
e mediante ordem datada de 21 de novembro de 2001, a Corte Interamericana
ratificou a ordem de seu Presidente, de 25 de outubro de
2001 e solicitou a Trinidad e Tobago que tomasse todas as medidas
necessárias para preservar a vida e a integridade pessoal do senhor
Ramlogan de modo que não se
obstaculizara o trâmite de seus casos perante o sistema interamericano para
a proteção dos direitos
humanos. III.
POSIÇÕES DAS PARTES A. Posição dos peticionários 1. Antecedentes
das petições 10.
De acordo com a petição, o senhor Ramlogan foi detido no Village,
Princes Town no Condado de Victoria, Trinidad e Tobago em 2 de abril de
1996, devido ao assassinato de Basdeo Baboolal, ocorrido em 1º de abril de
1996. O senhor Ramlogan foi processado em 9 de abril de 1996 e seu
julgamento teve início em 5 de janeiro de 1999 perante o Juiz Moosai e o
tribunal do júri do Quinto Juizado Penal, Port of Spain Assizes, em Puerto España,
Trinidad. Durante a maior parte do processo, o senhor Ramlogan foi
representado pelo senhor El
Farouk Hosein. Em 4 de março
de 1999 o tribunal do júri declarou o senhor Ramlogan culpado da
morte de Basdeo Baboolal e na mesma data o juiz o condenou à pena de
morte obrigatória. 11.
O senhor Ramlogan solicitou autorização para apelar contra sua
setença perante o Tribunal de Apelações da
República de Trinidad e Tobago, e o
Tribunal desestimou sua solicitação em 4 de fevereiro de 2000. O senhor Ramlogan solicitou então permissão para
apelar como pessoa pobre contra o pronunciamento do Tribunal de Apelações
junto ao Comitê Judicial do Conselho Privado, que também rejeitou seu
pedido em 15 de novembro de 2000. 12.
Durante o julgamento do senhor Ramlogan a promotoria argumentou que
em 1º de abril de 1996 o
senhor Ramlogan era um dos quatro ocupantes de um veículo detido pelo
agente de policía Pittiman, que vestia uniforme e patrulhava a pé
em companhia do falecido cabo Basdeo Baboolal.
Durante a inspeção do veículo, por instruções do senhor Baboolal,
o agente Pittiman encontrou em poder do senhor Ramlogan uma máscara de
esquiador e algo que parecia ser uma arma. O senhor Ramlogan retirou então
sua pistola e isto provocou um tumulto entre ele e o agente Pittiman, no
qual foi atingido por um disparo o cabo Baboolal, que veio a falecer mais
tarde. O senhor Ramlogan foi
advertido e interrogado pela polícia em seu domicílio quando o então o senhor
Ramlogan formulou certas declarações possivelmente incriminantes. Entre os
arbustos de um lote baldío contigo à residência do senhor Ramlogan, foi
encontrada uma pistola e onze projéteis. Posteriormente, o senhor Ramlogan
prestou depoimento por escrito na polícia, sendo que
o segundo depoimento retratava o que havia dito no primeiro
depoimento que continha afirmações possivelmente incriminantes. 2. Posição dos
peticionários a respeito da competência
13. Com relação
à competência da Comissão para considerar a petição do senhor Ramlogan, os
peticionários indicaram que são conscientes de que Trinidad e Tobago
denunciou a Convenção a partir de 29 de maio de 1999.
Alegam que, não obstante esta denúncia, o artigo 78(2) da
Convenção é aplicável à petição do senhor Ramlogan, porque as
violações denunciadas ocorreram antes da data em que foi efetivada a denúncia.
Os peticionários argumentam que, de acordo com o artigo 78(2), a denúncia
da Convenção por parte de
Trinidad e Tobago não surte o efeito de liberar este país de suas obrigações
por atos que possam constituir violações da
Convenção, ocorridos antes da data em que se efetivou a denúncia.
Por conseguinte, os peticionários argumentam que Trinidad e Tobago continua
sujeita às disposições da Convenção.
14.
Os peticionários alegam que Trinidad e Tobago continua sendo parte
da Declaração Americana sobre
os Direitos e Deveres do Homem, de conformidad com o artigo 51 do Estatuto
da Comissão. Caso a Comissão
não entenda que Trinidad e Tobago esteja sujeita às disposições da
Convenção, os peticionários solicitam que sua petição seja
considerada em relação aos artigos da
Declaração. 3. Posição dos
peticionários a respeito da admissibilidade 15.
Com relação à admissibilidade de sua reclamação, os peticionários
indicam que o senhor Ramlogan
apelou da sentença perante o Tribunal de Apelações de Trinidad e Tobago,
o qual indeferiu a apelação em 4 de fevereiro de 2000.
Posteriomente o senhor Ramlogan pediu permissão para apelar como
pessoa pobre ao Comitê Judicial do Conselho Privado, a mais alta instância de apelação que existe em Trinidad e Tobago.
Tendo em vista o exposto, os peticionários alegam que o senhor Ramlogan
esgotou todoslos recursos a seu alcance de conformidade com as leis de
Trinidad e Tobago. 16.
Os peticionários alegam também que a matéria substantiva da petição
do senhor Ramlogan não foi submetida a exame de outro procedimento de
investigação ou acordo internacional. 4. Posição dos
peticionários a respeito do mérito 17.
Quanto à avaliação da admissibilidade desta petição, a Comissão
observa que os peticionários apresentaram as seguintes alegações: a)
o Estado é
responsável pela violação dos artigos
4(1), 5(1), 5(2) e 8(1) da Convenção
Americana em relação a pena de morte obrigatoria imposta ao senhor
Ramlogan. Em particular, os
peticionários alegam que as leis de Trinidad e Tobago não permitem que um
tribunal determine se a pena de morte constitui um castigo admissível e
apropriado para a suposta vítima, à luz de fatores como os antecedentes e
a personalidade do senhor Ramlogan e de outros fatores atenuantes. A sentença,
ao contrário, baseou-se exclusivamente na categoria do delito do qual ele
foi declarado culpado ; b)
o Estado é responsável pela violação
do artigo I da Declaração
Americana e do artigo 5(1) e 5(2) da Convenção
Americana, devido ao tratamento que foi dispensado ao senhor Ramlogan
durante sua detenção e das condições desta. Os peticionários alegam que
em numerosas ocasiões o senhor
Ramlogan foi vítima de atos de violência em mãos de funcionários
policiais e carcerários, inclusive quando da sua detenção em 2 de abril
de 1996. Os peticionários também alegam que, desde sua detenção, o
senhor Ramlogan vem sendo mantido em condições insalubres, anti-higiênicas
e violatórias das normas mínimas de tratamento humano; c)
o Estado é responsável pela violação do
artigo XXVI da Declaração
Americana e o artigo 8(2) da Convenção
Americana, porque não foi oferecido ao senhor Ramlogan a oportunidade
suficiente para instruir aos advogados que foram designados para representá-lo
e, em virtude disso, não pôde preparar sua defesa. Os peticionários também afirmam que o senhor Ramlogan não
foi informado do seu direito de contar com um advogado quando ficou sob custódia
da polícia depois de sua detenção, foi obrigado a assinar uma declaração,
e teve apenas quinze a vinte minutos para conversar com seu advogado antes
do julgamento.
B. Posição do
Estado
18.
Como indicado anteriormente, a Comissão transmitiu as partes
pertinentes da petição do
senhor Ramlogan em 22 de janeiro de 2001, solicitando ao Estado que
submetesse a informação pertinente em relação à petição dentro de um
prazo de 90 dias. Apesar desta solicitação, a Comissão não recebeu
nenhuma informação nem observações do Estado no que se refere às alegações
contidas na petição do senhor Ramlogan.
IV.
ANÁLISE
A. Competência da
Comissão 19.
A República de
Trinidad e Tobago passou a ser parte da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos quando depositou seu
instrumento de ratificação deste tratado, em 28 de maio de 1991.[3]
Trinidad
e Tobago denunciou posteriormente a Convenção Americana por meio de uma
notificação apresentada com um ano de antecedência, em 26 de maio de
1998, de conformidade com o artigo 78 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o qual dispõe: 78(1) Os Estados Partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado um prazo de cinco anos, a partir da data da entrada em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário-Geral da Organização, o qual deve informar as outras Partes. (2).
Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado Parte interessado das
obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato
que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido
por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito. 20.
Em ocasiões anteriores,[4]
a Comissão decidiu que, de conformidade com os
termos claros do artigo 78(2), os Estados Partes da
Convenção Americana acordaram que uma denúncia realizada por
qualquer deles não liberaria ao Estado denunciante de suas obrigações
estabelecidas na Convenção a respeito das ações adotadas por esse Estado
antes da data efetiva da denúncia
que podem constituir uma violação dessas obrigações. De acordo com a
Convenção, as obrigações de um Estado parte
abarcam não somente aquelas disposições da Convenção
relacionadas com os direitos e liberdades susbtantivos garantidos pela mesma,
mas também as disposições relacionadas com os mecanismos de supervisão,
incluidos aqueles contidos no Capítulo
VII da Convenção relativos à jurisdição, funções e poderes da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos.[5]
Portanto, apesar de
Trinidad e Tobago ter denunciado a Convenção, a Comissão continuará
tendo jurisdição sobre as denúncias de violações da
Convenção por parte de Trinidad e Tobago com relação às medidas
adotadas pelo Estado antes de 26 de maio de 1999. Conforme a jurisprudência
estabelecida,[6]
isto inclui medidas adotadas pelo Estado antes de 26 de maio de 1999,
inclusive se as consequências dessas medidas continuam manifestando-se
depois desta data. 21.
Com respeito as medidas adotadas pelo Estado depois de 26 de maio de
1999, o Estado continua obrigado em virtude da Declaração Americana dos
Direitos e Deveres do Homem, e da autoridade da
Comissão para supervisionar o cumprimento desse instrumento pelo
Estado, o qual depositou seu instrumento de ratificação da Carta da
OEA em 17 de março de 1967 tornando-se assim um Estado membro da
OEA.[7] 22.
No presente caso, se as denúncias do senhor Ramlogan forem
verdadeiras, a maioria dos fatos
ocorreu antes de 26 de maio de 1999 e outros ocorreram antes dessa data mas
seus efeitos continuaram a se manifestar depois de 26 de maio de 1999. Em
todo caso, nenhum dos fatos
denunciados parece ter ocorrido totalmente depois da data de efetividade da
denúncia da Convenção
Americana por parte de Trinidad e Tobago.
Por conseguinte, essas circunstâncias indicam que o Estado continua
plenamente obrigado pelos artigos 4, 5 e 8 da Convenção Americana com
respeito às alegações incluídas na petição do senhor Ramlogan. C.
Admissibilidade 1. Duplicação de
procedimentos 23.
O artigo 46(1)(c) da Convenção
e o artigo
33(1) do Regulamento da Comissão
estabelecem que para que uma petição ou comunicação seja admitida pela
Comissão, a matéria da mesma
não deve estar pendente de outro procedimento internacional,
ou se essencialmente duplica uma petição pendente ou já examinada e
solucionada pela Comissão ou
por outra organização governamental internacional
da qual o Estado em questão seja membro. 24.
Os peticionários que atuam em nome do senhor Ramlogan manifestaram
que as denúncias formuladas nesta petição não foram submetidas a exame
de outro procedimento de investigação ou acordo internacional.
O
Estado não questionou sobre a duplicação. A Comissão, portanto, não
encontra impedimento algum para considerar as reclamações do senhor
Ramlogan de conformidade com o artigo 46(1)(c) da
Convenção Americana e o artigo 33(1) do Regulamento da
Comissão. 2.
Esgotamento dos recursos de jurisdição interna 25.
O artigo
46(1) da Convenção e o artigo
31(1) do Regulamento da Comissão
estabelecem que
para que uma petição ou comunicação apresentada conforme os artigos 44
ou 45 seja admitida pela Comissão,
é necessário o esgotamento prévio dos
recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios do
direito internacional geralmente reconhecidos. A
jurisprudência
do sistema interamericano não deixa claro, porém,
que a regra que requer o esgotamento prévio dos
recursos internos está desenhada para o bem do Estado, já que
procura eximir o mesmo de ter que responder
a acusações perante um órgão internacional por atos imputados a este
antes de que tenha tido a oportunidade de repará-los por meios internos.
Segundo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, este requisito é
considerado como um meio de defesa e, como tal, pode-se renunciar ao mesmo,
incluso tácitamente. Ademais, uma renúncia, uma vez em vigor, é irrevogável.[8]
Em face desta renúncia, a Comissão não está obrigada a considerar um
possível impedimento à admissibilidade da petição que pudese ter sido
adequadamente formulado por um Estado com relação ao esgotamento dos
recursos internos. 26.
No presente caso, o Estado não apresentou nenhuma observação nem
informação a respeito da
admissibilidade das reclamações das supostas vítimas, de modo que a
Comissão considera que o Estado renunciou, de forma implícita ou tácita,
a seu direito de objetar a admissibilidade das petições alegando o
descumprimento do requisito de esgotamento dos
recursos internos. Portanto, a Comissão considera que as reclamações
dos peticionários não enfrentam nenhum impedimento legal em virtude do
artigo 46(1)(a) da Convenção ou o
artigo 31(1) de seu Regulamento. 3.
Prazo de apresentação da petição 27
O artigo 46(1)(b) da Convenção Americana e o artigo
32(1) do Regulamento da Comissão
estabelecem que para admitir uma petição é necessário: “que seja
apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o suposto
ofendido em seus direitos tenha sido notificado da
decisão definitiva no âmbito interno”. 28.
No presente caso, a Comissão determinou que a República de Trinidad
e Tobago renunciou a seu direito a argumentar que os recursos internos não
estavam esgotados, e em consequência, o requisito contido no artigo
46(1)(a) da Convenção Americana e o artigo 31(1) do Regulamento da
Comissão não são aplicáveis. Entretanto, o requisito sobre o
esgotamento dos recursos
internos é independente do requisito da apresentação da petição dentro
dos seis meses seguintes à sentença que esgota os recursos
internos. A Comissão deve,
portanto, decidir se esta petição foi apresentada dentro de um prazo razoável.
A este respeito, a Comissão observa que o Comitê Judicial do Conselho
Privado desestimou o pedido de autorização especial para interpor uma
apelação, formulada pelo senhor
Ramlogan em 15 de novembro de 2000 e que a petição do senhor Ramlogan foi
apresentada à Comissão em 12 de janeiro de 2001. Portanto, a Comissão
considera que a petição do senhor Ramlogan foi apresentada dentro do prazo
correto. 4.
Caracterização dos fatos alegados 29.
O artigo
47, letra (b) da Convenção e
o artigo
34(a) do Regulamento da Comissão
estabelecem que a
Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação
apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando "não exponha
fatos que caracterizem uma violação dos direitos garantidos por esta
Convenção ou outros
instrumentos aplicáveis. O artigo 47(d) da
Convenção e o artigo 34(b) do Regulamento da
Comissão estipulam que a Comissão considerará inadmissível
qualquer comunicação quando a petição resulte da
exposição do próprio peticionário ou dol Estado
manifestadamente infundada ou seja evidente sua total improcedência.
30.
Neste caso, os peticionários alegam que o Estado violou os direitos
do senhor Ramlogan consagrados nos artigos
4, 5 e 8 da Convenção
Americana. Conforme
a informação apresentada pelos peticionários,
resumida na Seção III do
presente relatório, e sem prejulgar o mérito do caso, a Comissão
considera que as petições dos peticionários
contêm alegações de fato que, se provadas verdadeiras, tendem a presumir
violações dos direitos
garantidos na Convenção
Americana, e que as declarações dos peticionários
não são manifestadamente
infundadas nem é evidente sua total improcedência. Por conseguinte, não há
impedimento algum à admissibilidade das reclamações das petições, de
conformidade com os artigos 47(b) e 47(c) da
Convenção e o artigo 34(a) e (b) do
Regulamento da Comissão. 31.
Ademais,embora os peticionários não tenham alegado em sua petição,
em virtude do princípio geral de direito iura
novit curia,[9]
a Comissão considera que as circunstâncias mencionadas na petição
também tendem a estabelecer violações dos
artigos 1 e 2 da
Convenção Americana. V.
CONCLUSÕES 32.
A Comissão
Interamericana conclui que tem competência para examinar a denúncia do
senhor Ramlogan e que as petições são admissíveis de conformidade com os
artigos 46 e 47 da Convenção
Americana
e os artigos de 31 a 34 do Regulamento da
Comissão.
33.
Com base nos argumentos de fato e de direito expostos anteriormente,
e sem prejulgar o mérito da questão,
A
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DECIDE: 1.
Declarar admissível a petição do senhor Ramlogan com relação aos
artigos 1, 2, 4, 5 e 8 da Convenção
Americana. 2.
Notificar
o Estado e os peticionários desta decisão. 3.
Continuar com a análise sobre o mérito da questão. 4.
Publicar esta decisão e incluí-la no Relatório Anual a ser
apresentado à Assembléia Geral da OEA. Dado
e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
cidade de Washington, D.C., no dia 9 de outubro de 2002. (Assinado): Juan Méndez,
Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidente; José Zalaquett,
Segundo Vice-Presidente, Membros
da Comissão Robert K. Goldman,
Julio Prado Vallejo, Clare K. Robert
e Susana Villarán.
[ íNDICE | ANTERIOR |PRÓXIMO ] [1]
Lei
de Delitos contra a Pessoa, (3 de abril de 1925), Leis de Trinidad e
Tobago, capítulo 11:08. A Seção 4 da
lei estabelece a
pena de morte como castigo obrigatório pelo
delito de homicídio, e estipula que "toda pessoa culpada de
homicídio deverá sofrir a pena de morte". [2]
Durante
o109 período extraordinário de sessões de dezembro de 2000, a Comissão
aprovou o Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o
qual substituiu o
Regulamento anterior da Comissão
de 8 de abril de1980. De acordo com o artigo 78 do Regulamento da Comissão, o Regulamento entrou em vigência em 1º de maio
de 2001. [3]
Documentos
básicos em matéria de direitos humanos no Sistema Interamericano, OEA/Ser.L/I.4
rev.8 (22 de maio de 2001),
p. 59. [4]
Ver por exemplo,
Caso
12.342,
Relatório Nº 89/01, Balkissoon Roodal contra Trinidad e Tobago, Relatório
Anual da CIDH 2001, par. 23. [5]
Ver
de forma análoga Corte Interamericana de Direitos Humanos, Baruch
Ivcher Bronstein c. Perú, Jurisdição, Sentença (24 de setembro de
1999), par. 37 (em que se indica que o dever dos
Estados Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de garantir
o cumprimento de suas disposições não somente é aplicável em
relação as normas substantivas desse tratado mas também em relação
as normas processuais). [6]
De
conformidade com a jurisprudência da
Corte e da Comissão Interamericanas de Direitos Humanos e outros
tribunais internacionais de direitos humanos, os instrumentos de
direitos humanos podem ser aplicados corretamente com respeito a atos
que ocorrem antes da ratificação desses instrumentos mas que são de carácter
permanente e cujos efeitos continuam depois da
entrada em vigor dos instrumentos.
Ver por exemplo Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Blake,
Exceções Preliminares, Sentença de 2 de julo de 1996, Serie C, No.
27, par. 33-34
e 46; CIDH, João Canuto de Oliveira c. Brasil, Relatório Nº 24/98,
Relatório Anual da CIDH de
1997, par. 13-18. Ver de
forma análoga Corte Européia de Direitos Humanos, Papamichalopoulos et
al. c. Grecia, 24 de junho de 1993, Serie A, Nº 260-B, pág. 69-70, 46.
[7]
O
artigo 20 do Estatuto da CIDH dispõe que, em relação aos
Estados membros da OEA que não son parte da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Comissão
examinará as comunicações que lhe sejam dirigidas e qualquer
informação disponível se dirigirá ao governo de qualquer dos
Estados membros não partes na
Convenção com o fim de obter mais informações que considere
pertinentes e lhes formulará recomendações, quando o considere
apropriado, para fazer mais efetiva a observância dos
direitos humanos fundamentais. Ver Corte Interamericana de
Direitos Humanos, Opinião Consultiva OC-10/89 Interpretação da
Declaração Americana dos Direitos
e Deveres do Homem no marco do artigo 64 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 14 de julho de
1989, Serie A, Nº 10 (1989), par. 35-45; CIDH, James Terry Roach e Jay
Pinkerton c. Estados Unidos, Caso 9647, Res. 3/87,
22 de setembro de1987, Relatório Anual de 1986-87, par. 46-49. [8]
Corte
Interamericana de Direitos Humanos, Caso Loayza Tamayo, Exceções
Preliminares, Sentença de 31 de janeiro de 1996, Series C, No. 25, par.
40. [9]
Ver
por exemplo, Corte Interamericana de Direitos Humanos, Hilaire,
Constantine e Benjamin e outros contra
Trinidad e Tobago, Setença de 21 de junho de 2002, par. 107.
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