RELATÓRIO N° 1/02

INADMISSIBILIDADE

PETIÇÃO 12.296

RUBÉN AYALA BOGADO

PARAGUAI

27 de fevereiro de 2002

 

 

I.     PETICIONÁRIO

 

1.       Rubén Ayala Bogado.

 

II.     SUPOSTA VÍTIMA

 

2.       Rubén Ayala Bogado (doravante denominado “a suposta vítima”).

 

III.      VIOLAÇÕES ALEGADAS

 

3.       Artigos 8 e 25(2)(c) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção”); e o artigo 8 do Protocolo de San Salvador (doravante denominado “o Protocolo”).

 

IV.     RESUMO DA DENÚNCIA:

 

4.       Em 29 de julho de 1999, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana”, “a Comissão” ou  “a CIDH”) recebeu uma petição apresentada pelo senhor Rubén Ayala Bogado (doravante denominado “o peticionário”), contra a República do Paraguai (doravante denominada “o Estado” ou “Paraguai”) pela  violação dos  direitos consagrados nos  artigos 8 e 25(2)(c) da Convenção Americana e 8 do Protocolo em detrimento de Rubén Ayala Bogado, dirigente sindical e funcionário do Ministério de Indústria e Comércio de Paraguai. O peticionário alega que foi vítima  de uma sistemática perseguição contra sua pessoa por ter denunciado o gerenciamento  doloso da administração pública pelo ex-Ministro Ubaldo Scavone.

 

A.      O Peticionário

 

5.       No  presente caso o peticionário alega que no ano 1994, na sua qualidade de funcionário público e dirigente sindical do Ministério de Indústria e Comércio apresentou uma denúncia perante as autoridades nacionais paraguaias[1] por malversação de verbas públicos contra o Ministro Ubaldo Scabone a cargo da administração do mencionado Ministério. A denúncia foi devidamente ratificada pela Controladoria e examinada pelo  Congresso. Em 1995 a Segunda Sala do Tribunal de Contas rejeitou a denúncia por Acordo e Sentença N° 9.

 

6.       O peticionário alega que, em face do ocorrido, o Ministro proibiu sua entrada no Ministério, o que o levou a interpor um recurso judicial que lhe foi concedido, determinando seu livre acesso . Contudo o senhor Scavone negou-se a acatar a ordem emanada do juiz.

 

7.       O peticionário recorreu novamente a justiça promovendo uma Queixa Criminal contra o Ministro. O peticionário alega que neste procedimento as resoluções emanadas tanto do juiz da primeira instância criminal como da 3a. Sala do Tribunal de Apelação, vulneraram o devido processo porque não  foi aberta a etapa de instrução apesar das sérias  denúncias referentes a delitos de Ação Penal Pública, e que a Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça não  remediou a arbitrariedade destas sentenças na ação de inconstitucionalidade proposta pelo peticionário. Posteriormente, o senhor Ayala  interpôs um embargo de declaração contra os membros da Sala Constitucional da Corte suprema e alega que o recurso foi indeferido injustamente e lhe foi imposta uma multa por conceito de sanção.

 

8.       Finalmente o peticionário assinala que o Ministro promoveu, por um lado, duas queixas criminais sem fundamento contra sua pessoa e duas sindicâncias administrativas, as quais resultaram na sua exoneração da função pública. Alega que não lhe foi dada a oportunidade de intervir nestes procedimentos e que não gozou das garantias judiciais do devido processo, de modo que ele considera que foram vulnerados seus direitos ao devido processo legal, direito à proteção judicial e, tendo em vista que era dirigente sindical e foi despedido, seus direitos sindicais.

 

9.       Com base nestas alegações, o peticionário solicita a Comissão que declare o Estado responsável pela  violação dos  seguintes direitos humanos: a) o direito às garantias judiciais (artigo 8) e o direito à proteção judicial (artigo 25), ambos consagrados na  Convenção Americana, e o direito à liberdade sindical (articulo 8) do Protocolo.

 

B.      O Estado

 

10.     O Estado alega que todas as afirmações realizadas pelo senhor Ayala Bogado perante a CIDH denotam uma discordância com o resultado obtido nos  diferentes processos, mas que a mera discordância não habilita uma instância internacional, principalmente quando não se pode provar tais fatos perante esta instância.

 

11.     Alega que o peticionário exerceu sua defesa em cada etapa processual e que os processos penais resultaram em sua maioria por acordo entre as partes mediante intervenção de escrivãos públicos, e nas demais ações a justiça decidiu a seu favor. O Estado também alega que não se pode deduzir que houve perseguição ou impunidade nos vários processos judiciais em que o peticionário esteve envolvido.  

 

 

V.      TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

12.     Em 29 de julho de 1999, a CIDH recebeu uma petição do senhor Ayala Bogado. Em 23 de junho de 2000, de acordo com o artigo 34 de seu Regulamento vigente naquela época, a CIDH remeteu as partes pertinentes da petição original ao Estado com um prazo de 90 dias para que este apresentasse suas observações. Em 17 de outubro de 2000 o Estado do Paraguai remeteu à Comissão as atuações judiciais do expediente “Ubaldo Scavone s/ desacato a autoridade judicial nesta Capital”, sem  referir-se especificamente sobre os termos da petição. Em 8 de novembro de 2000, a Comissão trasmitiu ao peticionário as partes pertinentes da resposta submetida pelo  Estado e assinalou ao mesmo que num prazo de 30 dias proporcionasse as observações que considerasse oportunas. Em 11 de dezembro de 2000 a Comissão recebeu a resposta do peticionário.

 

13.     Em 31 de janeiro de 2001 foram encaminhadas ao Estado as partes pertinentes da informação adicional apresentada pelo peticionário. Em 5 de março do mesmo ano, o Estado solicitou a CIDH uma ampliação do prazo para apresentar suas observações, a qual foi concedida por mais 30 dias em 8 de março. O Estado apresentou sua resposta em  12 de abril, dentro do prazo da prorrogação concedida e as partes pertinentes da mesma foram transmitidas ao peticionário em 16 de abril.

 

14.     Em 29 de agosto a Comissão recebeu uma comunicação do Estado do Paraguai na qual o Ministro de Indústria e Comércio informava que, em 21 de agosto, o  senhor Rubén Ayala Bogado tinha sido reintegrado ao Ministério, que na recente ampliação orçamentária apresentada pelo citado Ministério figurava o montante correspondente aos seus salários e décimo-terceiro salários desde janeiro de 1996 até janeiro de 1998, e que o peticionário realizava atividades como Secretário Geral do Sindicato de Trabalhadores Públicos do Ministério de Indústria e Comércio.  Em virtude desta informação recebida em 4 de setembro de 2001, a CIDH solicitou ao peticionário que apresentasse suas observações no  prazo de 15 dias. As mesmas foram enviadas em 17 de setembro, onde consta que o senhor Ayala Bogado foi efetivamente reincorporado a suas funções no  Ministério e que continua com sua atividade sindical.

 

VI.      ANÁLISE E CONCLUSÕES

 

15.     O  artigo 47(b) da Convenção Americana estabelece que Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando "não exponha fatos que caracterizem uma violação dos direitos garantidos por esta Convenção".

 

16.     A Comissão considera que de acordo com o artigo 47(b) da Convenção, e com base nas informações recebidas de ambas partes, os fatos que motivaram a petição original e os acordos subsequentes não caracterizam uma violação dos direitos garantidos pela  Convenção. 

 

17.     Das informações recebidas na presente petição por parte do Estado e confirmadas pelo  peticionário, surge que depois da apresentação da petição, os fatos denunciados como supostamente violadores do direito as garantias judiciais (artigo 8) e a proteção judicial (artigo 25) previstos na  Convenção, assim como o direito à liberdade sindical (artigo 8 do Protocolo) motivadas por sua destituição da função pública, deixaram de existir com a reincorporação ao Ministério de Indústria e Comércio do senhor Ayala Bogado, o compromisso do Governo de pagar os salários que o peticionário deixou de receber enquanto encontrava-se despedido, e o pleno e livre exercício de suas atividades sindicais. Diante da inexistência atual dos  fatos ou situações denunciados pelo peticionário, a Comissão conclui que os fatos expostos na  petição não tendem a caracterizar violações de direitos protegidos pela  Convenção Americana.

 

18.     Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos,

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

1.    Declarar inadmissível o presente caso em virtude do disposto no artigo 47(b) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

 

2.     Notificar o Estado e os peticionários desta decisão.

 

3.     Publicar esta decisão e incluí-la no Relatório Anual, a ser apresentado à Assembléia Geral da  OEA.

 

Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., no dia 27 de fevereiro de 2002. (Assinado): Juan Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidente; José Zalaquett, Segundo Vice-Presidente, Membros da Comissão  Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare K. Roberts.

 

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[1] A denúncia foi interposta perante a Controladoria Geral da República, Fiscalização de Contas do Primeiro Turno e perante a Comissão bicameral de Investigação de Ilícito, órgão dependente do Poder Legislativo.