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RELATÓRIO
N° 1/02 INADMISSIBILIDADE PETIÇÃO
12.296 RUBÉN
AYALA BOGADO PARAGUAI 27
de fevereiro de 2002 I.
PETICIONÁRIO 1.
Rubén Ayala Bogado. II.
SUPOSTA VÍTIMA 2. Rubén Ayala Bogado (doravante
denominado “a suposta vítima”). III.
VIOLAÇÕES ALEGADAS
3. Artigos 8 e 25(2)(c) da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção”);
e o artigo 8 do Protocolo de San Salvador (doravante denominado “o
Protocolo”). IV.
RESUMO DA DENÚNCIA: 4. Em 29 de julho de 1999, a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão
Interamericana”, “a Comissão” ou
“a CIDH”) recebeu uma petição apresentada pelo senhor Rubén
Ayala Bogado (doravante denominado “o peticionário”), contra a República
do Paraguai (doravante denominada “o Estado” ou “Paraguai”) pela violação
dos direitos consagrados nos artigos
8 e 25(2)(c) da Convenção Americana e 8 do Protocolo em detrimento de Rubén
Ayala Bogado, dirigente sindical e funcionário do Ministério de Indústria
e Comércio de Paraguai. O peticionário alega que foi vítima
de uma sistemática perseguição contra sua pessoa por ter
denunciado o gerenciamento doloso da administração pública pelo ex-Ministro Ubaldo
Scavone. A.
O Peticionário 5. No
presente caso o peticionário alega que no ano 1994, na sua qualidade
de funcionário público e dirigente sindical do Ministério de Indústria e
Comércio apresentou uma denúncia perante as autoridades nacionais
paraguaias[1]
por malversação de verbas públicos contra o Ministro Ubaldo Scabone a
cargo da administração do mencionado Ministério. A denúncia foi
devidamente ratificada pela Controladoria e examinada pelo Congresso.
Em 1995 a Segunda Sala do Tribunal de Contas rejeitou a denúncia por Acordo
e Sentença N° 9. 6. O peticionário alega que, em
face do ocorrido, o Ministro proibiu sua entrada no Ministério, o que o
levou a interpor um recurso judicial que lhe foi concedido, determinando seu
livre acesso . Contudo o senhor Scavone negou-se a acatar a ordem emanada do
juiz. 7. O peticionário recorreu
novamente a justiça promovendo uma Queixa Criminal contra o Ministro. O
peticionário alega que neste procedimento as resoluções emanadas tanto do
juiz da primeira instância criminal como da 3a. Sala do Tribunal de Apelação,
vulneraram o devido processo porque não foi
aberta a etapa de instrução apesar das sérias
denúncias referentes a delitos de Ação Penal Pública, e que a
Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça não
remediou a arbitrariedade destas sentenças na ação de
inconstitucionalidade proposta pelo peticionário. Posteriormente, o senhor
Ayala interpôs um embargo de
declaração contra os membros da Sala Constitucional da Corte suprema e
alega que o recurso foi indeferido injustamente e lhe foi imposta uma multa
por conceito de sanção. 8. Finalmente o peticionário
assinala que o Ministro promoveu, por um lado, duas queixas criminais sem
fundamento contra sua pessoa e duas sindicâncias administrativas, as quais
resultaram na sua exoneração da função pública. Alega que não lhe foi
dada a oportunidade de intervir nestes procedimentos e que não gozou das
garantias judiciais do devido processo, de modo que ele considera que foram
vulnerados seus direitos ao devido processo legal, direito à proteção
judicial e, tendo em vista que era dirigente sindical e foi despedido, seus
direitos sindicais. 9. Com base nestas alegações, o
peticionário solicita a Comissão que declare o Estado responsável pela violação dos seguintes
direitos humanos: a) o direito às garantias judiciais (artigo 8) e o
direito à proteção judicial (artigo 25), ambos consagrados na Convenção Americana, e o direito à liberdade sindical
(articulo 8) do Protocolo. B.
O
Estado 10. O Estado alega que todas as afirmações
realizadas pelo senhor Ayala Bogado perante a CIDH denotam uma discordância
com o resultado obtido nos diferentes
processos, mas que a mera discordância não habilita uma instância
internacional, principalmente quando não se pode provar tais fatos perante
esta instância. 11. Alega que o peticionário exerceu sua defesa
em cada etapa processual e que os processos penais resultaram em sua maioria
por acordo entre as partes mediante intervenção de escrivãos públicos, e
nas demais ações a justiça decidiu a seu favor. O Estado também alega
que não se pode deduzir que houve perseguição ou impunidade nos vários
processos judiciais em que o peticionário esteve envolvido. V.
TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO 12. Em 29 de julho de 1999, a CIDH recebeu uma
petição do senhor Ayala Bogado. Em 23 de junho de 2000, de acordo com o
artigo 34 de seu Regulamento vigente naquela época, a CIDH remeteu as
partes pertinentes da petição original ao Estado com um prazo de 90 dias
para que este apresentasse suas observações. Em 17 de outubro de 2000 o
Estado do Paraguai remeteu à Comissão as atuações judiciais do
expediente “Ubaldo Scavone s/ desacato a autoridade judicial nesta
Capital”, sem referir-se
especificamente sobre os termos da petição. Em 8 de novembro de 2000, a
Comissão trasmitiu ao peticionário as partes pertinentes da resposta
submetida pelo Estado e assinalou ao mesmo que num prazo de 30 dias
proporcionasse as observações que considerasse oportunas. Em 11 de
dezembro de 2000 a Comissão recebeu a resposta do peticionário. 13. Em 31 de janeiro de 2001 foram encaminhadas
ao Estado as partes pertinentes da informação adicional apresentada pelo
peticionário. Em 5 de março do mesmo ano, o Estado solicitou a CIDH uma
ampliação do prazo para apresentar suas observações, a qual foi
concedida por mais 30 dias em 8 de março. O Estado apresentou sua resposta
em 12 de abril, dentro do prazo
da prorrogação concedida e as partes pertinentes da mesma foram
transmitidas ao peticionário em 16 de abril. 14. Em 29 de agosto a Comissão recebeu uma
comunicação do Estado do Paraguai na qual o Ministro de Indústria e Comércio
informava que, em 21 de agosto, o senhor
Rubén Ayala Bogado tinha sido reintegrado ao Ministério, que na recente
ampliação orçamentária apresentada pelo citado Ministério figurava o
montante correspondente aos seus salários e décimo-terceiro salários
desde janeiro de 1996 até janeiro de 1998, e que o peticionário realizava
atividades como Secretário Geral do Sindicato de Trabalhadores Públicos do
Ministério de Indústria e Comércio. Em virtude desta informação recebida em 4 de setembro de
2001, a CIDH solicitou ao peticionário que apresentasse suas observações
no prazo de 15 dias. As mesmas
foram enviadas em 17 de setembro, onde consta que o senhor Ayala Bogado foi
efetivamente reincorporado a suas funções no Ministério e que continua com sua atividade sindical. VI.
ANÁLISE E CONCLUSÕES 15. O artigo
47(b) da Convenção Americana estabelece que Comissão declarará inadmissível
toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou
45 quando "não exponha fatos que caracterizem uma violação dos
direitos garantidos por esta Convenção". 16.
A Comissão considera que de acordo com o artigo 47(b) da Convenção,
e com base nas informações recebidas de ambas partes, os fatos que
motivaram a petição original e os acordos subsequentes não caracterizam
uma violação dos direitos garantidos pela Convenção. 17.
Das informações recebidas na presente petição por parte do Estado
e confirmadas pelo peticionário,
surge que depois da apresentação da petição, os fatos denunciados como
supostamente violadores do direito as garantias judiciais (artigo 8) e a
proteção judicial (artigo 25) previstos na Convenção,
assim como o direito à liberdade sindical (artigo 8 do Protocolo) motivadas
por sua destituição da função pública, deixaram de existir com a
reincorporação ao Ministério de Indústria e Comércio do senhor Ayala
Bogado, o compromisso do Governo de pagar os salários que o peticionário
deixou de receber enquanto encontrava-se despedido, e o pleno e livre exercício
de suas atividades sindicais. Diante da inexistência atual dos fatos ou situações denunciados pelo peticionário, a Comissão
conclui que os fatos expostos na petição
não tendem a caracterizar violações de direitos protegidos pela Convenção
Americana. 18.
Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos, A
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DECIDE:
1.
Declarar inadmissível o presente caso em virtude do disposto no
artigo 47(b) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 2.
Notificar
o Estado e os peticionários desta decisão. 3.
Publicar esta decisão e incluí-la no Relatório Anual, a ser
apresentado à Assembléia Geral da OEA. Dado
e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
cidade de Washington, D.C., no dia 27 de fevereiro de 2002. (Assinado): Juan
Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidente; José
Zalaquett, Segundo Vice-Presidente,
Membros da Comissão Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare K. Roberts. |