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RELATÓRIO
Nº 22/02 INADMISSIBILIDADE PETIÇÃO
12.114 JESÚS
CHUCRY ZABLAH E CLAUDIA ESTHER RODRÍGUEZ DE ZABLAH HONDURAS 27
de fevereiro de 2002 I.
RESUMO 1.
Em 10 de junho de 1997, o senhor Jesús Chucry Zablah e sua esposa
Claudia Esther Rodríguez de Zablah (doravante denominados os peticionários),
apresentaram perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante
denominada a Comissão ou a CIDH) uma denúncia contra a República de
Honduras (doravante denominada “Honduras”, “o Estado” ou “o Estado
hondurenho”). A petição denuncia a violação das garantias judiciais
(artigo 8), direito à propriedade privada (artigo 21) e direito à
igualdade perante a lei (artigo 24) da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (doravante denominada “a Convenção”), em detrimento dos
peticionários. 2.
Os peticionários, sócios da Sociedade Imobiliária “La Soledad S.
de R.L” (doravante denominada “Sociedade Imobiliária”), assinaram,
juntamente com duas pessoas naturais, um contrato com o Estado pela venda de
três lotes de terreno num valor de três milhões de lempiras. Este
contrato foi anulado posteriormente mediante sentença judicial de 13 de
novembro de 1981. A sentença ordenou que as partes fossem restituídas ao
estado em que se encontravam antes da existência do contrato e ordenou o
embargo de duas contas bancárias que os peticionários tinham no Bank of
America e no Banco El Ahorro Hondurenho, com o objetivo de devolver ao
Estado o montante do dinheiro pago. A sentença também determinou o embargo
de outros imóveis de sua propriedade, os quais foram estimados por peritos
e arrematados. 3.
Os peticionários alegam que o Estado violou o devido processo na
composição deste procedimento, pois o Juizado de Primeira Instância
proferiu a sentença antes de que fosse realizadas as respectivas provas, e
declarou a nulidade do contrato de ofício, depois da emissão de um acordo
com o Poder Executivo mediante o qual desaprovava o contrato de compra e
venda. Alegam que o congelamento de suas contas foi ilegal, e que seus bens foram
subvalorizados, tendo pago ao Estado dez vezes mais do que estariam
obrigados a devolver. Argumentam que a sentença judicial e o relatório
pericial de avaliação dos imóveis
apresentaram múltiplas
irregularidades processuais que lhes os tornaram indefesos e levaram ao
confisco flagrante de seus bens. 4.
As partes debateram amplamente sobre o esgotamento dos recursos internos e o prazo de apresentação da petição.
Os peticionários alegaram que esgotaram os recursos internos e que a petição
foi apresentada dentro do prazo dos seis meses. O Estado alegou que não
foram esgotados os recursos internos, e que, ainda que admitisse o
esgotamento, a petição tinha sido apresentada de forma extemporânea
porque enviada fora do prazo dos seis
meses. 5.
Após a análise dos fatos denunciados e das provas documentais que
constam do expediente, a Comissão Interamericana, reunida no 114° período
de sessões celebrado em 5 de fevereiro a 15 de março de 2002, decidiu
declarar inadmissível o presente caso pela
falta de cumprimento do requisito de esgotamento dos
recursos internos prevista no artigo 46.1 (a) da Convenção
Americana. II.
TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO 6.
Em 10 de junho de 1997, a Comissão recebeu a denúncia dos peticionários, cuja data original era 29 de maio de 1997. Em 4 de novembro de 1997, a CIDH acusou recibo
da denúncia aos peticionários, informando-lhes que não se podia dar trâmite
a sua denúncia conforme o artigo 38(1) do Regulamento, e solicitando-lhes
informação que permitisse verificar se a denúncia tinha sido apresentada
dentro de um prazo razoável. 7.
Em 19 de dezembro de 1997, a Comissão recebeu uma comunicação
datada de 10 de dezembro dos peticionários, a qual assinalava que a denúncia
cumpria com os requisitos do artigo 38(1) do Regulamento da Comissão. Em 5
de junho de 1998, a Secretaria Executiva da Comissão acusou recibo desta
nota e reiterou aos peticionários que a informação contida na denúncia
no satisfazia os requisitos estabelecidos no artigo 38(1) do Regulamento, e
lhes pediu para enviar a informação pertinente a fim de dar trâmite a sua
denúncia. Em 11 de fevereiro de 1999, os peticionários enviaram cópia de
uma resolução da Secretaria da Corte Suprema de Justiça de 6 de janeiro
de 1999, em que declarou improcedente o recurso de revogação interposto
pelos peticionários. 8.
Em 12 de abril de 1999 foi transmitida a denúncia ao Estado
hondurenho. Em 21 de setembro de 1999, a Comissão recebeu a resposta do
Estado, de 9 de julho de 1999. Em 26 de outubro de 1999 foram enviadas as
partes pertinentes desta comunicação aos peticionários. Em 17 de dezembro
de 1999 a CIDH recebeu as observações dos
peticionários, as quais foram encaminhadas ao Governo em
24 de janeiro de 2000. Em 17 de fevereiro do memo ano a CIDH recebeu adendum
dos peticionários a suas
observações, as quais foram transmitidas ao Estado em 1º. de março de
2000, outorgando-lhe um prazo de 30 dias para apresentar seus comentários
finais. Em 23 de junho de 2000, a CIDH reiterou ao Estado a solicitação de
comentários as observações dos peticionários
e lhe concedeu um prazo adicional de 30 dias. 9.
Em 5 de setembro de 2000, a CIDH recebeu os comentários finais do
Estado sobre as observações dos peticionários e o addendum
apresentado por estes, de 30 de agosto de 2000. Em 13 de setembro do
mesmo ano a CIDH acusou recibo desta comunicação e foram transmitidas as
partes pertinentes aos peticionários. Em 4 de outubro de 2000, a CIDH
recebeu as observações dos peticionários aos comentários finais do
Estado, cujas partes pertinentes foram enviadas ao Estado em 16 de outubro
de 2000, concedendo-lhe o prazo de 20 dias para apresentar os comentários
pertinentes caso formulasse uma argumento novo. 10.
Em 11 de setembro de 2001, o Estado hondurenho apresentou seus comentários
a CIDH, e esta acusou recibo ao
Estado e os enviou aos peticionários em 20 de setembro de 2001. Em 20 de
dezembro de 2001, os peticionários enviaram sua contestação a estes
comentários, a qual foi recebida na Comissão em 2 de janeiro de 2002. Em 8
de janeiro a CIDH acusou recibo aos peticionários e encaminhou as partes
pertinentes desta comunicação ao Estado. III.
POSIÇÃO DAS PARTES A.
Posição dos peticionários 11.
Os peticionários alegaram que o Estado hondurenho violou seu direito
as garantias judiciais, à propriedade privada e à igualdade perante a lei
ao declarar a nulidade absoluta de uma Escritura Pública de compra e venda
por meio da qual o Estado de Honduras adquiriu vários bens imóveis
compostos em lotes de terreno que eram propriedade da Sociedade Imobiliária
(representada legalmente pelo senhor
Jesús Zablah) e da senhora Rodríguez de Zablah, entre outros. Alegam que
houve fraude e intervenção
direta de outros poderes do Estado na decisão judicial que confiscou os
seus bens[1]
de forma flagrante, superando em mais de 1000% o valor das quantidades que
estavam obrigados a devolver ao Estado de Honduras.[2]
12.
Os peticionários alegaram que esgotaram todos os recursos internos
que permite a legislação hondurenha: apelação, cassação, revisão e
revogação, sucessivamente, sendo que todos os recursos foram indeferidos
pelo Estado.[3] 13.
Os peticionários assinalaram que em 22 de outubro de 1981 a
Procuradoria Geral da República
interpôs uma Ação Ordinária de Nulidade Absoluta do Contrato de Comprae
Venda contra a Sociedade Imobiliária, solicitando o cancelamento de sua
inscrição no Registro da Propriedade e a rescisão do contrato.
Posteriormente, o processo foi aberto à dilação probatória, e
interrompido em 13 de novembro de 1981 pelo mesmo juiz que o conhecia, o
qual proferiu a sentença, anulando as escrituras públicas objeto de litígio
e cancelando sua inscrição, embora, segundo os peticionários, isto não
seja permitido pela legislação
hondurenha.[4]
Os peticionários indicaram que, como medida preventiva, seus bens imóveis
e contas bancárias pessoais no Bank of America e no Banco El Ahorro Hondurenho foram embargados, e que
posteriormente, na execução da sentença, foram transferidos ao Estado
as somas de $2,037,378.67 lempiras e $4,999.50 lempiras, depositadas
respectivamente nestas contas. 14.
Os peticionários argumentaram que a Sociedade Imobiliária era uma
sociedade de responsabilidade limitada, razão pela qual o Estado deveria
ter atuado unicamente contra os bens da sociedade, e não contra o
patrimonio individual dos sócios e alegam que a sentença os deixou sem
defesa já que lhes impediu de aportar provas a seu favor.[5] Alegam que o senhor Jesús Zablah não foi ouvido em
nenhuma oportunidade durante o processo, apesar de terem embargado suas
contas bancárias e seus bens.[6] 15.
Com relação ao embargo de seus bens, os peticionários alegaram uma
série de violações processuais, inter
alia, que o Estado, ao solicitar a medida preventiva de embargo sobre
bens móveis e imóveis, não determinou o montante destes, nem ofereceu
fiança ou garantia suficiente para responder sobre os prejuízos que
poderia ocorrer, e que o procedimento de nomeação dos peritos avaliadores
foi completamente ilegal. Argumentam que durante o processo não foi
estabelecido prazo legal para que os peritos apresentassem o relatório
sobre valor dos bens
embargados, e que posteriormente lhes foi notificado o prazo de forma tardia,
pois eles apresentaram o seu relatório 23 dias depois de notificados sobre
o prazo legal. Aduzem que isto os tornou indefesos, pois lhes impediu
demonstrar o valor real dos bens
imóveis embargados, e que este perícia deveria ter sido realizada durante
o processo e não na etapa de execução da sentença.[7] 16.
Os peticionários alegaram que sendo a soma adequada de três milhões
de lempiras, foram arrematados bens imóveis pelo
valor de 10 milhões de lempiras, e que no proceso de avaliação das propriedades arrematadas várias
irregularidades que violaram o direito à propriedade dos
peticionários.[8] 17.
Os peticionários argumentam que este montante excessivo era
injustificável, pois, no pior dos casos,
a responsabilidade da empresa, ademais do montante de três milhões de
lempiras, consistiria unicamente no benefício econômico obtido ao atuar
como intermediária na venda e que tal obrigação nem sequer existiria
posto que a relação contratual era entre o Estado hondurenho e os
vendedores dos imóveis, de modo que se por causas alheias a sua vontade, a
relação contratual entre o Estado e os vendedores fosse anulada, a
Sociedade Imobiliária não estaria na obrigação de devolver um centavo.
Alegam que no caso de que alguém tivesse que responder por estes benefícios
econômicos, essa obrigação corresponderia unicamente as pessoas que
assinaram o contrato em seu carácter pessoal.[9] 18.
Em relação a controvérsia entre os peticionários e o Estado sobre
se os recursos internos foram esgotados com o recurso de revisão e o
recurso de revogação, os peticionários argumentaram que a jurisdição
interna foi esgotada com o recurso de revogação, e acreditaram que este
foi interposto em 5 de novembro de 1996, e resolvido pelo
poder judicial três anos mais tarde, em 6 de janeiro de 1999. 19.
Quanto ao recurso de revogação, indicaram que este foi resolvido em
28 de novembro de 1996, que a notificação do mesmo foi feita no dia 27 de
novembro desse mesmo ano e a sentença transitou em julgado em 29 de
novembro. Sendo assim, segundo os peticionários
ainda que este recurso fosse considerado como o recurso
mediante o qual foi esgotada a jurisdição interna, a petição, enviada a
CIDH em 29 de maio de 1997, preencheria o requisito do prazo dos seis
meses, conforme o artigo 46(1)(b) da Convenção Americana.[10]
Em resposta ao manifestado pelo Estado sobre o indeferimento do recurso de
revisão por não ter anexado a sentença que demonstrara a existência de
uma fraude do Poder Judicial, os peticionários alegaram que nesse momento
era impossível a ação penal correspondente, porque na época havia
falecido a pessoa que ocupou, durante a tramitação do processo, a
titularidade do juizado que havia conhecido causa.[11] 20.
Os peticionários alegam que interpuseram ambos recursos porque,
ademais do recuso de revisão, o recurso de revogação está previsto no Código de Procedimentos como um remédio ordinário que deve
ser esgotado antes de dirigir-se às susequentes instâncias internas ou
internacionais.[12]
21.
Por último, os peticionários assinalaram que não continuaram com o
trâmite da ação ordinária
por danos e prejuízos porque, tendo em vista que nunca foi declarada a
ilegalidade da sentença de primeira instância, esta ação não teria nenhuma possibilidade de prosperar e resultava improcedente [13].
Ademais, alegaram que existia uma sentença definitiva que
anulava o contrato, motivo pelo qual a ação de danos e prejuízos não
seria reberta, que a tramitação desta demanda leva geralmente de 5 a 10
anos e que o sistema judicial hondurenho não tinha naquela época um mínimo
de independência para emitir suas decisões, de
modo que seria inútil esgotar esta via.[14]
B.
Posição do Estado 22.
O Estado alegou que no contrato
de compra e venda foi omitida a aprovação do contrato pelo
Poder Executivo, que é requisito formal de validade,[15]
razão pela qual foi declarada a nulidade do contrato de compra e venda.
Assinalou que durante o processo, o Presidente da República emitiu o acordo
Nº. 0779 que anulou o contrato de compra e venda origem do litígio e
indicou que o Código Civil da República de Honduras estabelece que quando
existe nulidade absoluta dos atos e contratos, os tribunais devem, quando
consta dos autos, declarar de ofício tal nulidade. Indicou que, no presente
caso, o juiz decidiu dessa forma por considerar que não tinha sentido
seguir as demais fases do processo, com a subsequente perda de tempo e esforço,
posto que o acordo emitido pelo Poder Executivo declarava a nulidade
absoluta do contrato.[16]
Ademais, argumentou que os peticionários atacam unicamente o aspecto
formal ou procedimental mediante o qual foi decretada a nulidade do contrato
de compra e venda, sem controverter o aspecto material da nulidade.[17] 23.
O Estado alegou que o fato de que os tribunais tenham decidido contra
as pretensões dos peticionários
não configura uma violação ao direito à defesa nem a nenhum outro
direito humano.[18] 24.
O Estado assinalou que pagou três milhões de lempiras a Sociedade
Imobiliária pela venda de três
terrenos, e que ao ser declarada a nulidade do contrato foi também ordenada
a restituição das partes em sua totalidade no estado em que se encontravam
antes da celebração do contrato, de maneira que o Estado de Honduras
deveria cobrar novamente os três milhões de lempiras pagas a contraparte,
razão pela qual embargou suas contas bancárias. Indicou que, desta quantia,
somente pode recuperar $2,042,378.17 lempiras que os senhores Zablah tinham
no Bank of America e no Banco El Ahorro Hondurenho, de modo que teve que
embargar outros bens dos senhores Zablah, que foram avaliados e arrematados
de acordo com a lei hondurenha, portanto não procede o argumento de que
houve um confisco flagrante dos bens
dos peticionários.[19] 25.
O Estado informa que a demanda foi interposta contra a mencionada
Sociedade Imobiliária e contra três pessoas naturais, sendo uma delas
Claudia Rodríguez de Zablah, e que estas três pessoas agiram a título
pessoal no contrato de compra e venda subscrito com o Estado. Alega que
os peticionários foram, nesse contrato, “partes vendedores”, atuando a
sociedade como intermediária ou representante de aqueles[20]
e que a execução da sentença recaiu sobre bens de propriedade dos
peticionários e dos demais
demandados, por serem os donos dos imóveis objeto da venda.[21] 26.
Com respeito as alegações dos
peticionários de que as notificações aos peritos que avaliaram as
propriedades dos senhores
Zablah não foram feitas corretamente, o Estado alegou que ainda que estas
tivessem incorretas (o que discordou), seriam convalidadas de acordo com a
legislação hondurenha quando as partes fossem fossem informadas, o que
aconteceu no presente caso, no momento em que os peritos emitiram seu
parecer[22]. 27.
O Estado hondurenho solicitou que fosse declarada inadmissível a denúncia
por falta de esgotamento de recursos internos, já que os peticionários
poderiam ter proposto ação judicial contra o Governo de Honduras,
reclamando danos e prejuízos pelos fatos ocorridos. Alegou que existe a
possibilidade de interpor esta demanda, como de fato fizeram os peticionários
quando interpuseram uma Ação Ordinária de Danos e Prejuízos no Primeiro
Juizgado de Letras Civil do estado de Francisco Morazán, a qual foi
admitida. Alegou que eles mesmos abandonaram o processo o que ensejou a
caducidade da ação naquela instância.[23]
28.
Com relação ao recurso de revogação, o Estado indicou que o
recurso de revogação, na legislação hondurenha, somente pode ser
interposto frente as providências e sentenças interlocutórias proferidas
em primeira instância, e aquelas que recaem na na composição dos
recursos de apelação e cassação; isto é,
que os peticionários não deveriam ter
pedido a revogação da decisão emitida no recurso
de revisão, motivo pelo qual a
Corte Suprema de Justiça o declarou improcedente. Alegou que os peticionários
interpuseram este recurso sabendo que seria improcedente, com a intenção
de preencher um requisito a fim de apresentar a petição perante a CIDH, e
expressou que uma ação improcedente ou ilegal não pode ser tomada em
conta para preencher uma requisito para a inadmissibilidade da petição.[24]
Ademais, assinalou que este recurso foi resolvido em 1999, e a petição foi
apresentada em maio de 1997, quando os peticionários continuavam esgotando
os recursos da jurisdição interna, mesmo depois de ter apresentado sua
petição perante a CIDH.[25]
29.
Alegou que o último recurso válido que os peticionários
apresentaram na jurisdição interna foi o recurso de revisão perante a
Corte Suprema de Justiça, contra o qual não
cabe recurso posterior na legislação hondurenha, e que este somente pode
ser interposto, quando a sentença declarar a existência de cofato ou
fraude. Assinalou que os peticionários não apresentaram no recurso
uma sentença que tivesse declarado a existência de fraude, de modo que o
recurso foi indeferido. Argumenta que, ainda que este recurso fosse
considerado como aquele que esgotou a jurisdição interna, a petição
tinha sido apresentada de forma extemporânea, já que a decisão havia sido
emitida em 5 de novembro de 1996 e notificada em 27 de novembro de 1996,
sendo que a petição deveria ter sido apresentada entre dezembro de 1996 e
maio de 1997.[26] IV.
ANÁLISE SOBRE A INADMISSIBILIDADE 30.
A Comissão passa a analisar os requisitos de inadmissibilidade da
petição estabelecidos na Convenção Americana, começando pelo
esgotamento dos recursos
internos, principal ponto de controvérsia na presente petição. Esgotamento
de recursos internos 31.
Em primeiro lugar, a Comissão observa que as partes apresentaram diferentes argumentos a fim de calcular o prazo de seis meses
estabelecido no artigo 46(1) (b), com relação ao esgotamento dos recursos
internos. Não obstante, a Comissão observa que esta discussão não tem
relevância, pois o Estado,
desde sua contestação a denúncia,
alegou a exceção de falta de esgotamento dos
recursos internos, e argumentou que os peticionários “ainda podem
propor ação judicial contra o Governo de Honduras”,[27]
reclamando danos e prejuízos
pelas violações alegadas. 32.
A Corte Interamericana dediciu anteriormente que “o Estado que
alega o não esgotamento deve indicar quais os recursos internos que devem
ser esgotados e sua efetividade”,[28] e que “se um Estado que alega o não esgotamento,
prova a existência de determinados recursos internos que deveriam ser
utilizados, corresponderá a parte contrária demostrar que esses recursos
foram esgotados ou que o caso cabe dentro das exceções do artigo 46.2”.[29] 33.
No presente caso, o
Estado assinalou que a ação por danos e prejuízos ainda estava disponível
para os peticionários. Também ifnormou que os peticionários
propuseram perante o Primeiro Juizado de Letras Civil do estado de Francisco
Morazán uma Ação Ordinária
de Danos e Prejuízos, com o objetivo de obter a reparação dos danos que lhes causou o embargo e venda de seus bens por uma
quantia inferior a seu valor real, mas abandonaram o processo. O Estado
indicou que ao não impulsionar o curso do procedimento, os peticionários
deixaram que a ação viesse a caducar, conforme o artigo 147 do Código de
Procedimentos Civis que estabelece que se considerará abandonada a instância
e caducará o direito, se as partes não impusionarem o andamento processo
por três anos, quando este estiver em curso na primeira instância. 34.
Os peticionários alegaram que este recurso tinha sido inefetivo e
que esta demanda não teria possibilidade alguma de prosperar devido a existência
de uma sentença definitiva em favor do Estado. Igualmente alegaram que a
tramitação destas demandas duram geralmente entre 5 e 10 anos, e que
naquele momento, o sistema
judicial hondurenho carecia de um mínimo de independência no seu processo
decisório. 35.
A Comissão considera que, embora os peticionários aleguem que este
recurso seria improcedente por exisitir uma sentença definitiva no caso,
isto contradiz com o fato de que efetivamente interpuseram a demanda e que
esta foi admitida. Igualmente, o temor dos peticionários de obter uma
sentença desfavorável do poder judicial não é razão suficiente para
configurar uma excepção ao esgotamento
dos recursos internos neste caso. 36.
Quanto à falta de independência do Poder Judicial e a parcialidade
dos juizes alegadas pelos
peticionários, a Comissão recorda que esta não pode ser presumida prima facie, pois a questão não é o temor subjetivo dos
peticionários com respeito à imparcialidade que dever ter o
tribunal que examina o processo, mas sim o fato
de que as circunstâncias possam fundamentar e justificar seus temores
objetivamente. Neste sentido, a Corte Européia manifestou que "a princípio,
a imparcialidade dos membros de
um tribunal será presumida até que se prove o contrário".[30]
Os peticionários não aportaram provas suficientes neste sentido. 37.
Portanto, a Comissão considera que este recurso não foi esgotado
pelos peticionários por motivos não imputáveis ao Estado, e que estes não
apresentaram elementos de convicção que permitissem a Comissão aplicar as
exceções ao esgotamento dos recursos
internos estabelecidas no artigo
46(2)(a) e (b). 38.
Pelas razões antes expostas e tendo em vista que a petição sob
estudo não cumpriu com o requisito de esgotamento dos
recursos internos estabelecidos no artigo
46(1)(a) da Convenção Americana, a Comissão conclui que a petição é
inadmissível. Sendo assim, a CIDH abstem-se, por subtração de matéria,
de examinar os demais requisitos de inadmissibilidade contemplados na Convenção. V.
CONCLUSÕES 39.
A Comissão entende que a presente petição não reúne o requisito
previsto no artigo 46(1)(a) e (a) da Convenção Americana. Portanto, a
Comissão conclui que a petição é inadmissível, de conformidade com o
artigo 47(a) da Convenção Americana. 40.
Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos. A
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DECIDE: 1.
Declarar inadmissível a presente petição. 2.
Notificar o Estado e os peticionários desta
decisão. 3.
Publicar esta decisão e incluí-la no Relatório Anual a ser
apresentado à Assembléia Geral da OEA. Dado
e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
cidade de Washington, D.C., no dia 27 de fevereiro de 2002. (Assinado): Juan
Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidente; José
Zalaquett, Segundo Vice-Presidente, e Membros da Comissão
Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare K. Roberts.
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[1]
Ver Nota do advogado. Milton Jiménez Puerto a Secretaria Executiva de
19 de dezembro de 2001. [2]
Ver Denúncia do caso Nº 12.114 recibida na CIDH em 10 de junho de
1997. [3]
Ver Denúncia do caso Nº 12.114 recibida na CIDH em 10 de junho de 1997 [4]
Ver Denúncia do caso Nº 12.114 recibida na CIDH em 10 de junho de 1997 [5]
Ver Denúncia do caso Nº 12.114 recibida na CIDH em 10 de junho de
1997. [6]
Ver Nota do advogago. Milton Jiménez Puerto ao Secretário Executivo
Jorge Taiana de 17 de dezembro de 1999. [7]
Ver Denúncia do caso Nº 12.114
recebida na CIDH em 10 de junho de 1997. [8]
Ver Nota do advogado. Milton Jiménez Puerto ao Secretário Executivo
Jorge Taiana de 17 de dezembro de 1999. [9]
Ver Observações dos peticionários
a contestação governamental de 30 de agosto do ano 2000, de 4 de outubor
de 2000. [10]
Ver Nota do advogado. Milton Jiménez Puerto ao Secretário Executivo
Jorge Taiana de 17 de dezembro de 1999. [11]
Observações dos peticionários
a contestação governamental de 30 de agosto do ano 2000, de 4 de
outubro de 2000. [12]
Ver Addendum as Observações a
Contestação Governamental , remetido pelo
senhor Jesús Zablah a Secretaria Executiva da CIDH, em 24 de
fevereiro de 2000. [13]
Ver Addendum as Observações a
Contestação Governamental , remetido pelo
senhor Jesús Zablah a Secretaria Executiva da CIDH, em 24 de
fevereiro de 2000.. [14]
Ver Nota do advogado.
Milton Jiménez Puerto ao Secretário Executivo Jorge Taiana de 17 de
dezembro de 1999. [15]
Ver Oficio Nº 215-DDHN, Nota da Secretaria de Relações Exteriores da
República de Honduras ao Secretário Executivo Jorge Taiana, de 30 de
agosto de 2000, pág. 11. [16]
Ver Oficio Nº. 081-DDHN da Secretaria de Relações Exteriores da República
de Honduras ao Secretário Executivo Jorge Taiana, de 9 de julho de
1999. [17]
Ver Oficio Nº. 191-DGAE, da Secretaria de Relações Exteriores da República
de Honduras ao Secretário Executivo Jorge Taiana, de 11 de setembro de
2001. [18]
Ver Oficio Nº. 191-DGAE, da Secretaria de Relações Exteriores da República
de Honduras ao Secretário Executivo Jorge Taiana, de 11 de setembro de
2001. [19]
Ver Ofício Nº. 081-DDHN da Secretaria de Relações Exteriores da República
de Honduras ao Secretário Executivo Jore Taiana, de 9 de julho de 1999
y Oficio Nº 215-DDHN, Nota da Secretaria de Relações Exteriores da
República de Honduras ao Secretário Executivo Jorge Taiana, de 30 de
agosto de 2000, págs.10 e 11. [20]
Ver Ofício Nº. 081-DDHN da Secretaria de Relações Exteriores da República
de Honduras ao Secretário Executivo Jorge Taiana, de 9 de julho de
1999. [21]
Ver Oficio Nº 215-DDHN, da Secretaria de Relações Exteriores da República
de Honduras ao Secretário Executivo Jorge Taiana, de 30 de agosto de
2000, pág.10. [22]
Ver Oficio Nº 215-DDHN, da Secretaria de Relações Exteriores da República
de Honduras ao Secretário Executivo Jorge Taiana, de 30 de agosto de
2000, pág.11. [23]
Na legislação hondurenha, a caducidade da instância é produzida pela
falta de andamento da ação. No caso
da primeira instância, o litigio caduca aos três anos desde a última
notificação feita as partes, sem que nenhuma delas tenha instado seu curso. [24]
Ver Oficio Nº 081-DDHN da Secretaria de Relações Exteriores da República
de Honduras ao Secretário Executivo Jorge Taiana, de 9 de julho de
1999. [25]
Ver Oficio Nº 215-DDHN, da Secretaria de Relações Exteriores da República
de Honduras ao Secretário Executivo Jorge Taiana, de 30 de agosto de
2000, pág.7. [26]
Esta data corresponde a abertura do caso, e não a apresentação da denúncia
perante a CIDH, como indicou o Estado. [27]
Oficio Nº 081-DDHN da da Secretaria de Relações Exteriores da República
de Honduras ao Secretário Executivo Jorge Taiana, de 9 de julho de
1999. A respeito, o Estado indicou que, conforme o artigo 2292 do Código Civil da República de
Honduras que estipula que “as ações pessoais que não tenham
assinalado prazo especial, prescrevem em dez anos”, a ação ainda não
precreveu, pois não transcorreu o mencionado período de dez anos, de
modo que os peticionários poderiam propor nova demanda. [28]
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez,
Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, par. 88. [29]
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez,
Exceções Preliminares, Sentença de 29 de julho de 1988, par. 60. [30] Corte Européia de Direitos Humanos, Albert and Le Compte v. Bélgica, 10 de fevereiro de 1983, Series A Nº 58, Aplicação Nº 7299/75 & 7496/ 76, (1983) 5 EHRR 533, & 32. |