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RELATÓRIO
Nº 20/02 INADMISSIBILIDADE PETIÇÃO
11.627 SANTOS
HERNÁN GALEAS GONZÁLEZ HONDURAS
27de fevereiro de 2002 I. RESUMO
1.
Em 14 de maio de 1996, as organizações Rights
International, The Center for International Human Rights Law e Central
American Political Asylum Project American Friends Service Committee (doravante
denominados “os peticionários”) apresentaram uma petição perante a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a
Comissão”), na qual alegam a responsabilidade internacional da República
de Honduras (doravante denominada “Honduras”, “o Estado” ou o
“Estado hondurenho”) pela violação,
de vários direitos consagrados na Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada a “Convenção”
ou a “Convenção Americana”) nos artigos
1(1) (obrigação de respeitar os direitos), 7 (direito à
liberdade pessoal), 13 (liberdade de pensamento e de expressão) e 24
(igualdade perante a lei), em detrimento do senhor Santos Hernán Galeas
González (doravante denominado “ o senhor Galeas” ou “a suposta vítima”). 2.
A petição alega que de 1980 até 1987, o senhor Galeas emitiu
diversas opiniões sobre supostos atos de corrupção de vários funcionários
públicos, tráfico de armas, narcotráfico e execuções extrajudiciais,
entre outros. Em 1989, o Colégio de Jornalistas de Honduras (doravante
denominado CPH) iniciou uma ação penal contra este, acusando-o do delito
de usurpação de funções e título em detrimento do Colégio de
Jornalistas de Honduras, a qual corresponde, segundo os peticionários, a um
ato de represália pelas opiniões emitidas pelo senhor
Galeas. Posteriormente lhe foi concedida a liberdade provisória sob
pagamento de fiança, e a partir desta etapa, o processo foi suspenso. Os
peticionários alegaram que este processo, bem como a obrigatoriedade da
filiação dos jornalistas em Honduras, constitui uma violação à liberdade
de expressão do senhor Galeas. 3.
Segundo os peticionários, o senhor Galeas foi posteriormente
despedido de seu trabajo, e o CPH transmitiu uma circular aos distintos
meios de comunicação de Honduras, por meio da qual advertia que o senhor
Galeas não estava facultado para exercer trabalhos jornalísticos e
estabelecia uma multa de 5,000 Lempiras aqueles que o contratassem.
Adicionalmente, o senhor Galeas recebeu ameaças de morte, o que lhe motivou
a abandonar o país. 4.
Entre 1991 e 1992 o senhor Galeas exerceu a profissão de jornalista
na Venezuela e regressou a Honduras em fevereiro de 1992, mas recebeu uma
nova ameaça por parte de um funcionário público. Isto motivou sua mudança
para os Estados Unidos, onde lhe concederam asilo político em 2 de agosto
de 1994. 5.
O Estado refutou a existência destas ameaças, e informou que
a ação proposta pelo CPH
contra o senhor Galeas havia prescrito, motivo pelo qual ele não deveria
ter temor em regressar ao país. O Estado hondurenho também indicou que o
CPH é uma entidade de índole privada, razão pela qual seus atos não
acarretam responsabilidade internacional para o mesmo. 6.
A Comissão, após analisar as posições das partes sobre o
esgotamento dos recursos
internos e o resto dos requisitos
de admissibilidade previstos nos artigos
46 e 47 da Convenção, conclui
que o presente caso é inadmissível. II. TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO 7.
Em 22 de maio de 1996 a Comissão abriu o caso 11.627, de
conformidade com as disposições regulamentares vigentes, e solicitou aos
peticionários a tradução da denúncia,
a fim de transmiti-la ao Estado de Honduras. Em 18 de dezembro de 1996 a
Comissão recebeu a versão em espanhol da denúncia apresentada pelos
peticionários e em 25 de março de 1997 transmitiu as partes pertinentes da
denúncia ao Estado concedendo-lhe
um prazo de 90 dias para apresentar sua contestação. O Estado respondeu em
14 de agosto de 1997, e as partes pertinentes da resposta
foram devidamente trasladadas aos peticionários. 8.
Em 22 de outubro de 1997 os peticionários apresentaram suas observações
sobre a contestação do Estado, as quais foram enviadas ao Estado
hondurenho em 21 de novembro de mesmo ano. Em 18 de dezembro de 1997 o Estado remeteu uma
comunicação com comentários às observações dos peticionários, cujas partes pertinentes foram enviadas aos
peticionários em 21 de janeiro de 1998. 9.
Em 4 de abril de 1998 os peticionários enviaram informação
adicional à Comissão e em 27 de abril do mesmo ano a Comissão remeteu as
partes pertinentes ao Estado hondurenho. Em 13 de agosto de 1998 o Estado
solicitou traduções destes documentos. Os peticionários remeteram
novamente informação adicional em maio de 1999. Em novembro de 2000, a
CIDH solicitou informação aos peticionários sobre aspectos específicos,
a qual foi proporcionada
parcialmente em dezembro de 2000. A
Comissão reiterou sua solicitação de informação em 22 de dezembro de
2000, sem que os peticionários tiverssem encaminhado a sua resposta. III. POSIÇÕES DAS PARTES A. Posição dos peticionários 10.
Conforme a denúncia, no ano
1988, o Colégio de Jornalistas de Honduras (doravante denominado CPH)
revogou a licença do senhor Galeas para exercer a profissão de jornalismo,
devido as opiniões emitidas por ele contra o Governo. Em 12 de março de
1989, a mesma instituição, com base no disposto no artigo 293 do Código
Penal da República de
Honduras, iniciu uma ação penal contra o senhor Galeas pelo exercício
ilegal do jornalismo, especificamente, pelo “delito
de usurpação de funções e título em detrimento do Colégio de
Jornalistas de Honduras”. Em 27 de dezembro de 1989 o senhor Galeas foi
posto em liberdade provisória sob fiança.
Os denunciantes manifestam que em novembro de 1989, o senhor Galeas
divulgou uma informação sobre uma suposta ordem de assassinato de três líderes
políticos por parte de um militar de alto patente, a partir da qual ele
começou a receber ameaças que não foram devidamente investigadas pelo Estado.
11.
Em 28 de junho de 1990, a Rádio Tegucigalpa suspendeu o senhor
Galeas de suas funções de “gestor de publicidade e locutor de notícias”,
tendo em vista que o CPH o havia proibido de desempenhar funções deste gênero,
devido ao curso do processo criminal nos tribunais.
Em consequência, o senhor Galeas não pode encontrar trabalho em nenhum
meio de comunicação de Honduras. O senhor Galeas indicou que em 17 de
fevereiro de 1991, por advertência de Gilberto Goldstein, Secretário da
Presidência e seu amigo pessoal, teve que abandonar o país rumo à
Venezuela, pois temia por sua vida e sua liberdade.
12. Os
peticionários indicaram que o senhor Galeas exerceu a profissão de
jornalista no canal 8 da Rede
Venezuelana de Televisão e foi designado, em 3 de dezembro de 1991, como
correspondente de imprensa de
“Brújula Internacional”, na República
de Kuwait. Como esta designação requeria um visto para viajar aos Estados
Unidos, o senhor Galeas procedeu à gestão correspondente perante o
Consulado desse país na Venezuela, mas este consulado negou o visto porque
o senhro Galeas não é cidadão venezuelano. Por instruções de seu patrão,
o senhor Galeas teve que regressar a Honduras com o propósito de obter o
mencionado visto. Em Honduras,
em fevereiro de 1992, o senhor Galeas foi novamente prevenido por um
parlamentar hondurenho de que deveria sair do país, caso contrário, o Colégio
de Jornalistas de Honduras reativaria seu caso. O senhor Galeas viajou aos
Estados Unidos, onde posteriormente solicitou asilo político, o qual foi
concedido em 2 de agosto de 1994. 13.
Os peticionários alegam que a exigência de filiação obrigatória
do Sr. Galeas ao Colégio de
Jornalistas de Honduras e a falta de investigação e proteção contra as ameaças
contra sua segurança pessoal violaram o direito à liberdade de expressão
e o direito a não ser censurado por suas opiniões políticas (artigo 13),
o direito à segurança pessoal (artigo 7), o direito ao devido processo
(artigo 8(1), o direito à proteção judicial (artigo 25), o direito de
igualdade perante a lei (artigo 24) e o deber de investigar, derivado do
dever de garantia estabelecido no artigo
1(1) da Convenção Americana. B.
Posição do Estado 14.
O Estado hondurenho alegou que os recursos internos não foram
esgotados, e que, portanto, os requisitos do artigo 46 não foram
satisfeitos, visto que a suposta vítima não tinha motivos razoáveis para temer por sua segurança ou sua
liberdade pessoal e teve a possibilidade
de esgotar os recursos internos. 15.
Sobre o mérito do assunto, o Estado argumenta que o processo
iniciado contra o senhor Galeas tinha cumprido com a legislação vigente em
Honduras, inter alia, a Constituição
da República e a Lei de Associação Profissional Obrigatória, as quais
submetiam o exercício da profissão
de jornalismo a determinados requisitos. Adicionalmente, o Estado alegou que
o senhor Galeas não era membro inscrito do Colégio de Jornalistas de
Honduras nem da Associação de
Imprensa Hondurenha, e que nunca tinha sido aluno da Escola
de Jornalismo da Universidade
Nacional Autônoma de Honduras. Da mesma forma, o Estado hondurenho
argumentou que a entidade causadora da suposta vulneração dos direitos do senhor Galeas não é uma instituição estatal,
mas uma das entidades privadas gremiais que existem em Honduras, de tal
maneira que o Estado de
Honduras não acionou judicialmente contra o senhor Galeas. 16.
O Estado indicou que não
existem indícios de persguição contra o senhor Galeas e que o tempo
transcorrido depois da ação proposta pelo Colégio
de Jornalistas de Honduras leva a supor que as ações judiciais já
prescreveram”[1],
o que indicaria que não existe motivo para que o peticionário tivesse
temor de ser encarcerado por seu comportamento anteriror. Por esta razão, o
Estado alegou que a denúncia perante a CIDH foi apresentada de forma
“extemporânea e tardia”[2].
O Estado alega que o temor sentido pelo peticionário baeia-se na sua própria
conduta irregular, e apresentou à Comissão constância de que o
senhor Galeas tinha sido detido em 1983 pelo delito
de furto por ter supostamente feito cobranças indevidas em nome de uma rádio
emissora para a qual trabalhou. IV. ANÁLISE A.
Competência ratione pessoae,
ratione materiae, ratione temporis e ratione loci da Comissão
Interamericana 17.
De acordo com o artigo 44 da Convenção
Americana, os peticionários, como entidades não governamentais legalmente
reconhecidas, estão facultadas para apresentar petições perante a CIDH,
referentes a supostas violações da Convenção
Americana (legitimidade processual). No que se refere ao Estado, a Comissão
observa que Honduras é Estado parte da
Convenção Americana, tendo ratificado-a em 8 de setembro de 1977. A
petição assinala como suposta vítima o senhor, que é pessoa natural e física
a respeito de quem Honduras comprometeu-se a respeitar
garantir os direitos consagrados na
Convenção. Portanto, a Comissão tem competência ratione pessoae para examinar a petição. 18.
A Comissão tem competência ratione
materiae porque a petição
denuncia fatos que, se provados verdadeiros, podem configurar
violações a direitos humanos protegidos pela Convenção Americana. 19.
A CIDH tem competência ratione
temporis porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos
protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado
na data em que ocorreram os fatos alegados na
petição. 20.
Finalmente, a Comissão tem competência ratione
loci para conhecer a petição, visto que esta alega
violações de direitos protegidos na
Convenção Americana que teriam
tido lugar dentro do território de um Estado parte neste tratado. B. Requisitos de admissibilidade a. Esgotamento dos recursos internos
21.
Ambas partes coincidem em que os recursos internos não foram
utilizados. Portanto, a controvérsia está centrada na hipótese em que se
deve ou não aplicar as exceções do artigo 46, inciso 2(b) ao presente
caso. 22.
O Estado hondurenho manifestou que o senhor Galeas dispunha de recursos
judiciais destinados a declarar a inconstitucionalidade da lei que exige a
filiação obrigatória do jornalista e dos regulamentos internos do Colégio
de Jornalistas de Honduras, os quais não foram utilizados pelo senhor Galeas. Igualmente assinalou quais as autoridades
competentes que o peticionário poderia ter contactado. O senhor Galeas não
controverteu este fato, mas alega que não pode esgotar os recursos devido
as ameaças que supostamente tinha recebido. A Corte Interamericana
manifestou anteriormente que “não se deve presumir com rapidez que um Estado
parte na Convenção tenha
descumprido com sua obrigação de proporcionar recursos internos eficazes”[3].
Desta forma, porque o Estado provou a existência destes recursos,
corresponde ao peticionário provar sua falta de eficácia, o que não
ocorreu no presente caso. 23.
Não obstante, a Comissão observa que o peticionário apresentou
alegações subtanciais a respeito do impedimento para utilizar a jurisdição
interna, os quais foram devidamente investigados pelo Estado
hondurenho. 24.
Os peticionários denunciaram a interceptação de comunicações
telefônicas e ameaças de morte e encarceramento por parte de agentes do
Estado, referindo-se em específico a três ameaças: a primeira delas feita
pelo Coronel Amaya, membro das Forças Armadas de Honduras; posteriormente;
o senhor Galeas recebeu uma chamada do senhor Gilberto Goldstein, Primeiro
Secretário do então Presidente da República,
quem lhe advertiu para sair do país imediatamente, e a terceira delas feita
pelo senhor Rodolfo Irías Navas quando do retorno do senhor Galeas a
Honduras em 1992. 25.
A Comissão considera que esta situação de insegurança pessoal
impediu o senhor Galeas de
utilizar os mecanismos judiciais destinados a proteger seus direitos 26.
Os antecedentes expostos permitem a Comissão determinar a aplicação
no presente caso da exceção
do requisito de esgotamento dos recursos de jurisdição interna, contida no artigo
46(2)(b) da Convenção, que dispõe:
As
disposições dos incisos 1.a y
1.b do presente artigo não serão aplicadas quando: … b)
não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso
aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los;
e
27. Portanto,
a Comissão considera que é aplicável ao presente caso a exceção
prevista no artigo 46(2)(b). b.
Prazo de apresentação 28.
Tendo em vista a
aplicabilidade da exceção ao requisito prévio de esgotamento de recursos
internos ao presente caso, corresponde à Comissão determinar se esta foi
interposta dentro de um prazo razoável, como estipula o artigo 32, segundo
parágrafo do Regulamento da Comissão.
A este respeito, a Comissão observa que
transcorreram quatro anos entre o período em que ocorreu o último e
suposto fato violatório e o momento em que peticionário apresentou sua denúncia
a CIDH, isto é, a última ameaça foi recebida em fevereiro de 1992, depois
da qual o senhor Galeas decidiu
mudar-se para os Estados Unidos. A critério da Comissão,
quatro anos não constituem um prazo razoável no presente caso, já que a
suposta vítima poderia ter apresentado sua denúncia em qualquer momento a
partir de sua saída de Honduras. Ainda que a CIDH aceitasse o argumento do
peticionário de que a data deve ser contada a partir da concessão do asilo
nos Estados Unidos em 1994, a
CIDH nota que transcorreram dois anos mais para que a petição fosse
apresentada em 1996, o que também excede o limite de razoabilidade. 29.
A Comissão considera que o argumento dos peticionários de não ter
conhecimento da possibilidade
de submeter petições individuais perante a CIDH até outubro de 1995 não é válido no presente caso. Ainda que na hipótese mais favorável ao
peticionário de admitir seu desconhecimento sobre os procedimentos perante
a CIDH, consta no expediente que a petição foi apresentada em maio de
1996, ou seja, sete meses desda a data em que este ou seu advogado haviam
enteirado-se da possibilidade de apresentar petições individuais perante a
CIDH. 30.
O artigo 32(2) do Regulamento da Convenção
estipula que:
2. Nos
casos em que sejam aplicáveis as exceções ao requisito de esgotamento prévio
dos recursos internos, a petição deverá ser apresentada dentro de um
prazo razoável, a critério da Comissão. Para tanto a Comissão
considerará a data em que haja ocorrido a presumida violação dos direitos
e as circunstâncias de cada caso. 31.
Portanto, a Comissão determina que a presente petição foi
apresentada fora do prazo estabelecido no artigo 32 (2) do Regulamento da Convenção. V.
CONCLUSÕES 32.
Uma vez que a CIDH determinou que a presente petição não reúne o
requisito de prazo razoável de interposição da denúncia,
e são aplicáveis as exceções à regra de esgotamento de recursos
internos, não é necessário referer-se aos demais argumentos das partes
acerca dos artigos 46 e 47 da Convenção Americana. 33.
Portanto, a Comissão conclui que a petição sob estudo não reúne
o requisito previsto no artigo
32(2) do Regulamento da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos e é inadmissível, de conformidade com o
artigo 47(a) da Convenção
Americana. 34.
Com base nos argumentos
de fato e de direito anteriormente expostos, A
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DECIDE: 1.
Declarar inadmissível o presente caso. 2.
Notificar
o Estado e os peticionários desta decisão. 3. Publicar esta decisão e incluí-la no Relatório Anual a ser
apresentado à Assembléia Geral da OEA. Dado
e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
cidade de Washington, D.C., no dia 27 de fevereiro de 2002. (Assinado): Juan
Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidente; José
Zalaquett, Segundo Vice-Presidente, e Membros da Comissão
Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare K. Robert. [ íNDICE | ANTERIOR |PRÓXIMO ]
[1]
Ver oficio Nº.183-DDHN de 18 de dezembro de 1997, enviado a CIDH pela
Secretaria de Relações Exteriores da República
de Honduras. [2]
Ver ofício Nº.183-DDHN de 18 de dezembro de 1997, enviado a CIDH pela Secretaria
de Relações Exteriores da República
de Honduras. p.4. [3]
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez,
sentença de 29 de julho de 1988, par. 60.
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