RELATÓRIO Nº 20/02

INADMISSIBILIDADE

PETIÇÃO 11.627

SANTOS HERNÁN GALEAS GONZÁLEZ

HONDURAS

                                                27de fevereiro de 2002

 

I.        RESUMO

 

1.       Em 14 de maio de 1996, as organizações Rights International, The Center for International Human Rights Law e Central American Political Asylum Project American Friends Service Committee (doravante denominados “os peticionários”) apresentaram uma petição perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão”), na qual alegam a responsabilidade internacional da  República de Honduras (doravante denominada “Honduras”, “o Estado” ou o “Estado hondurenho”) pela  violação, de vários direitos consagrados na  Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada a “Convenção” ou a “Convenção Americana”) nos  artigos 1(1) (obrigação de respeitar os direitos), 7 (direito à  liberdade pessoal), 13 (liberdade de pensamento e de expressão) e 24 (igualdade perante a lei), em detrimento do senhor Santos Hernán Galeas González (doravante denominado “ o senhor Galeas” ou “a suposta vítima”).

 

2.       A petição alega que de 1980 até 1987, o senhor Galeas emitiu diversas opiniões sobre supostos atos de corrupção de vários funcionários públicos, tráfico de armas, narcotráfico e execuções extrajudiciais, entre outros. Em 1989, o Colégio de Jornalistas de Honduras (doravante denominado CPH) iniciou uma ação penal contra este, acusando-o do delito de usurpação de funções e título em detrimento do Colégio de Jornalistas de Honduras, a qual corresponde, segundo os peticionários, a um ato de represália pelas opiniões emitidas pelo  senhor Galeas. Posteriormente lhe foi concedida a liberdade provisória sob pagamento de fiança, e a partir desta etapa, o processo foi suspenso. Os peticionários alegaram que este processo, bem como a obrigatoriedade da filiação dos  jornalistas em Honduras, constitui uma violação à liberdade de expressão do senhor Galeas.

 

3.       Segundo os peticionários, o senhor Galeas foi posteriormente despedido de seu trabajo, e o CPH transmitiu uma circular aos distintos meios de comunicação de Honduras, por meio da qual advertia que o senhor Galeas não estava facultado para exercer trabalhos jornalísticos e estabelecia uma multa de 5,000 Lempiras aqueles que o contratassem. Adicionalmente, o senhor Galeas recebeu ameaças de morte, o que lhe motivou a abandonar o país.

 

4.       Entre 1991 e 1992 o senhor Galeas exerceu a profissão de jornalista na Venezuela e regressou a Honduras em fevereiro de 1992, mas recebeu uma nova ameaça por parte de um funcionário público. Isto motivou sua mudança para os Estados Unidos, onde lhe concederam asilo político em 2 de agosto de 1994.

 

5.       O Estado refutou a existência destas ameaças, e informou que  a ação proposta pelo  CPH contra o senhor Galeas havia prescrito, motivo pelo qual ele não deveria ter temor em regressar ao país. O Estado hondurenho também indicou que o CPH é uma entidade de índole privada, razão pela qual seus atos não acarretam responsabilidade internacional para o mesmo.

 

6.       A Comissão, após analisar as posições das partes sobre o esgotamento dos  recursos internos e o resto dos  requisitos de admissibilidade previstos nos  artigos 46 e 47 da  Convenção, conclui que o presente caso é inadmissível.

 

II.       TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

7.       Em 22 de maio de 1996 a Comissão abriu o caso 11.627, de conformidade com as disposições regulamentares vigentes, e solicitou aos peticionários a tradução da  denúncia, a fim de transmiti-la ao Estado de Honduras. Em 18 de dezembro de 1996 a Comissão recebeu a versão em espanhol da denúncia apresentada pelos peticionários e em 25 de março de 1997 transmitiu as partes pertinentes da  denúncia ao Estado concedendo-lhe um prazo de 90 dias para apresentar sua contestação. O Estado respondeu em 14 de agosto de 1997, e as partes pertinentes da  resposta foram devidamente trasladadas aos peticionários.

 

8.       Em 22 de outubro de 1997 os peticionários apresentaram suas observações sobre a contestação do Estado, as quais foram enviadas ao Estado hondurenho em 21 de novembro  de mesmo ano. Em 18 de dezembro de 1997 o Estado remeteu uma comunicação com comentários às observações dos  peticionários, cujas partes pertinentes foram enviadas aos peticionários em 21 de janeiro de 1998.

 

9.       Em 4 de abril de 1998 os peticionários enviaram informação adicional à Comissão e em 27 de abril do mesmo ano a Comissão remeteu as partes pertinentes ao Estado hondurenho. Em 13 de agosto de 1998 o Estado solicitou traduções destes documentos. Os peticionários remeteram novamente informação adicional em maio de 1999. Em novembro de 2000, a CIDH solicitou informação aos peticionários sobre aspectos específicos, a qual foi  proporcionada parcialmente em dezembro de 2000.  A Comissão reiterou sua solicitação de informação em 22 de dezembro de 2000, sem que os peticionários tiverssem encaminhado a sua resposta.

 

III.      POSIÇÕES DAS PARTES

 

A.      Posição dos peticionários

 

10.     Conforme a denúncia, no  ano 1988, o Colégio de Jornalistas de Honduras (doravante denominado CPH) revogou a licença do senhor Galeas para exercer a profissão de jornalismo, devido as opiniões emitidas por ele contra o Governo. Em 12 de março de 1989, a mesma instituição, com base no disposto no artigo 293 do Código Penal da  República de Honduras, iniciu uma ação penal contra o senhor Galeas pelo  exercício ilegal do jornalismo, especificamente, pelo  “delito de usurpação de funções e título em detrimento do Colégio de Jornalistas de Honduras”. Em 27 de dezembro de 1989 o senhor Galeas foi posto em liberdade provisória sob fiança.  Os denunciantes manifestam que em novembro de 1989, o senhor Galeas divulgou uma informação sobre uma suposta ordem de assassinato de três líderes políticos por parte de um militar de alto patente, a partir da qual ele começou a receber ameaças que não foram devidamente investigadas pelo  Estado.

 

11.     Em 28 de junho de 1990, a Rádio Tegucigalpa suspendeu o senhor Galeas de suas funções de “gestor de publicidade e locutor de notícias”, tendo em vista que o CPH o havia proibido de desempenhar funções deste gênero, devido ao curso do processo criminal nos  tribunais. Em consequência, o senhor Galeas não pode encontrar trabalho em nenhum meio de comunicação de Honduras. O senhor Galeas indicou que em 17 de fevereiro de 1991, por advertência de Gilberto Goldstein, Secretário da Presidência e seu amigo pessoal, teve que abandonar o país rumo à Venezuela, pois temia por sua vida e sua liberdade.

 

          12.     Os peticionários indicaram que o senhor Galeas exerceu a profissão de jornalista no  canal 8 da Rede Venezuelana de Televisão e foi designado, em 3 de dezembro de 1991, como correspondente de imprensa  de “Brújula Internacional”, na  República de Kuwait. Como esta designação requeria um visto para viajar aos Estados Unidos, o senhor Galeas procedeu à gestão correspondente perante o Consulado desse país na Venezuela, mas este consulado negou o visto porque o senhro Galeas não é cidadão venezuelano. Por instruções de seu patrão, o senhor Galeas teve que regressar a Honduras com o propósito de obter o mencionado visto.  Em Honduras, em fevereiro de 1992, o senhor Galeas foi novamente prevenido por um parlamentar hondurenho de que deveria sair do país, caso contrário, o Colégio de Jornalistas de Honduras reativaria seu caso. O senhor Galeas viajou aos Estados Unidos, onde posteriormente solicitou asilo político, o qual foi concedido em 2 de agosto de 1994.

 

13.     Os peticionários alegam que a exigência de filiação obrigatória do Sr. Galeas ao  Colégio de Jornalistas de Honduras e a falta de investigação e proteção contra as  ameaças contra sua segurança pessoal violaram o direito à liberdade de expressão e o direito a não ser censurado por suas opiniões políticas (artigo 13), o direito à segurança pessoal (artigo 7), o direito ao devido processo (artigo 8(1), o direito à proteção judicial (artigo 25), o direito de igualdade perante a lei (artigo 24) e o deber de investigar, derivado do dever de garantia estabelecido no  artigo 1(1) da  Convenção Americana.

 

B.       Posição do Estado

 

14.     O Estado hondurenho alegou que os recursos internos não foram esgotados, e que, portanto, os requisitos do artigo 46 não foram satisfeitos, visto que a suposta vítima não tinha  motivos razoáveis para temer por sua segurança ou sua liberdade pessoal e teve a  possibilidade de esgotar os recursos internos.

 

15.     Sobre o mérito do assunto, o Estado argumenta que o processo iniciado contra o senhor Galeas tinha cumprido com a legislação vigente em Honduras, inter alia, a Constituição da República e a Lei de Associação Profissional Obrigatória, as quais submetiam o exercício da  profissão de jornalismo a determinados requisitos. Adicionalmente, o Estado alegou que o senhor Galeas não era membro inscrito do Colégio de Jornalistas de Honduras nem da  Associação de Imprensa Hondurenha, e que nunca tinha sido aluno da  Escola de Jornalismo da  Universidade Nacional Autônoma de Honduras. Da mesma forma, o Estado hondurenho argumentou que a entidade causadora da suposta vulneração dos  direitos do senhor Galeas não é uma instituição estatal, mas uma das entidades privadas gremiais que existem em Honduras, de tal maneira que o  Estado de Honduras não acionou judicialmente contra o senhor Galeas.

 

16.     O  Estado indicou que não existem indícios de persguição contra o senhor Galeas e que o tempo transcorrido depois da ação proposta pelo  Colégio de Jornalistas de Honduras leva a supor que as ações judiciais já prescreveram”[1], o que indicaria que não existe motivo para que o peticionário tivesse temor de ser encarcerado por seu comportamento anteriror. Por esta razão, o Estado alegou que a denúncia perante a CIDH foi apresentada de forma “extemporânea e tardia”[2]. O Estado alega que o temor sentido pelo peticionário baeia-se na sua própria  conduta irregular, e apresentou à Comissão constância de que o senhor Galeas tinha sido detido em 1983 pelo  delito de furto por ter supostamente feito cobranças indevidas em nome de uma rádio emissora para a qual trabalhou.

 

IV.      ANÁLISE

 

A.      Competência ratione pessoae, ratione materiae, ratione temporis e ratione loci da  Comissão Interamericana

 

17.     De acordo com o artigo 44 da  Convenção Americana, os peticionários, como entidades não governamentais legalmente reconhecidas, estão facultadas para apresentar petições perante a CIDH, referentes a supostas violações da  Convenção Americana (legitimidade processual). No que se refere ao Estado, a Comissão observa que Honduras é Estado parte da  Convenção Americana, tendo ratificado-a em 8 de setembro de 1977. A petição assinala como suposta vítima o senhor, que é pessoa natural e física a respeito de quem Honduras comprometeu-se a respeitar  garantir os direitos consagrados na  Convenção. Portanto, a Comissão tem competência ratione pessoae para examinar a petição.

 

18.     A Comissão tem competência ratione materiae porque a  petição denuncia fatos que, se provados verdadeiros, podem configurar  violações a direitos humanos protegidos pela  Convenção Americana.

 

19.     A CIDH tem competência ratione temporis porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado na data em que ocorreram os fatos alegados na  petição.

 

20.     Finalmente, a Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, visto que esta alega  violações de direitos protegidos na  Convenção Americana que teriam  tido lugar dentro do território de um Estado parte neste tratado.

 

B.       Requisitos de admissibilidade

 

a.       Esgotamento dos  recursos internos

 

21.     Ambas partes coincidem em que os recursos internos não foram utilizados. Portanto, a controvérsia está centrada na hipótese em que se deve ou não aplicar as exceções do artigo 46, inciso 2(b) ao presente caso.

 

22.     O Estado hondurenho manifestou que o senhor Galeas dispunha de  recursos judiciais destinados a declarar a inconstitucionalidade da lei que exige a filiação obrigatória do jornalista e dos regulamentos internos do Colégio de Jornalistas de Honduras, os quais não foram utilizados pelo  senhor Galeas. Igualmente assinalou quais as autoridades competentes que o peticionário poderia ter contactado. O senhor Galeas não controverteu este fato, mas alega que não pode esgotar os recursos devido as ameaças que supostamente tinha recebido. A Corte Interamericana manifestou anteriormente que “não se deve presumir com rapidez que um  Estado parte na  Convenção tenha descumprido com sua obrigação de proporcionar recursos internos eficazes”[3]. Desta forma, porque o Estado provou a existência destes recursos, corresponde ao peticionário provar sua falta de eficácia, o que não ocorreu no presente caso.

 

23.     Não obstante, a Comissão observa que o peticionário apresentou alegações subtanciais a respeito do impedimento para utilizar a jurisdição interna, os quais foram devidamente investigados pelo  Estado hondurenho.

 

24.     Os peticionários denunciaram a interceptação de comunicações telefônicas e ameaças de morte e encarceramento por parte de agentes do Estado, referindo-se em específico a três ameaças: a primeira delas feita pelo Coronel Amaya, membro das Forças Armadas de Honduras; posteriormente; o senhor Galeas recebeu uma chamada do senhor Gilberto Goldstein, Primeiro Secretário do então Presidente da  República, quem lhe advertiu para sair do país imediatamente, e a terceira delas feita pelo senhor Rodolfo Irías Navas quando do retorno do senhor Galeas a Honduras em 1992.

 

25.     A Comissão considera que esta situação de insegurança pessoal impediu o  senhor Galeas de utilizar os mecanismos judiciais destinados a proteger seus direitos

 

26.     Os antecedentes expostos permitem a Comissão determinar a aplicação no  presente caso da exceção do requisito de esgotamento dos  recursos de jurisdição interna, contida no  artigo 46(2)(b) da  Convenção, que dispõe:

 

          As disposições dos  incisos 1.a y 1.b do presente artigo não serão aplicadas quando:

               

 b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

 

          27.     Portanto, a Comissão considera que é aplicável ao presente caso a exceção prevista no  artigo 46(2)(b).

 

b.       Prazo de apresentação

 

28.     Tendo em  vista a aplicabilidade da exceção ao requisito prévio de esgotamento de recursos internos ao presente caso, corresponde à Comissão determinar se esta foi interposta dentro de um prazo razoável, como estipula o artigo 32, segundo parágrafo do Regulamento da  Comissão. A este respeito, a Comissão observa que  transcorreram quatro anos entre o período em que ocorreu o último e suposto fato violatório e o momento em que peticionário apresentou sua denúncia a CIDH, isto é, a última ameaça foi recebida em fevereiro de 1992, depois da qual o  senhor Galeas decidiu mudar-se para os Estados Unidos. A critério da  Comissão, quatro anos não constituem um prazo razoável no presente caso, já que a suposta vítima poderia ter apresentado sua denúncia em qualquer momento a partir de sua saída de Honduras. Ainda que a CIDH aceitasse o argumento do peticionário de que a data deve ser contada a partir da concessão do asilo nos  Estados Unidos em 1994, a CIDH nota que transcorreram dois anos mais para que a petição fosse apresentada em 1996, o que também excede o limite de razoabilidade.

 

29.     A Comissão considera que o argumento dos peticionários de não ter  conhecimento da  possibilidade de submeter petições individuais perante a CIDH até outubro  de 1995 não é válido no  presente caso. Ainda que na hipótese mais favorável ao peticionário de admitir seu desconhecimento sobre os procedimentos perante a CIDH, consta no expediente que a petição foi apresentada em maio de 1996, ou seja, sete meses desda a data em que este ou seu advogado haviam enteirado-se da possibilidade de apresentar petições individuais perante a CIDH.

 

30.     O artigo 32(2) do Regulamento da  Convenção estipula que:

 

2.             Nos casos em que sejam aplicáveis as exceções ao requisito de esgotamento prévio dos recursos internos, a petição deverá ser apresentada dentro de um prazo razoável, a critério da Comissão.  Para tanto a Comissão considerará a data em que haja ocorrido a presumida violação dos direitos e as circunstâncias de cada caso.

 

 

31.     Portanto, a Comissão determina que a presente petição foi apresentada fora do  prazo estabelecido no artigo 32 (2) do Regulamento da  Convenção.

 

 

V.      CONCLUSÕES

 

32.     Uma vez que a CIDH determinou que a presente petição não reúne o requisito de prazo razoável de interposição da  denúncia, e são aplicáveis as exceções à regra de esgotamento de recursos internos, não é necessário referer-se aos demais argumentos das partes acerca dos  artigos 46 e 47 da  Convenção Americana.

 

33.     Portanto, a Comissão conclui que a petição sob estudo não reúne o requisito previsto no  artigo 32(2) do Regulamento da  Comissão Interamericana de Direitos Humanos e é inadmissível, de conformidade com o artigo 47(a) da  Convenção Americana.

 

34.     Com base nos  argumentos de fato e de direito anteriormente expostos,

 

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

1.       Declarar inadmissível o presente caso.

 

2.       Notificar o Estado e os peticionários desta decisão.

 

3.      Publicar esta decisão e incluí-la no Relatório Anual a ser apresentado à Assembléia Geral da  OEA.

 

Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., no dia 27 de fevereiro de 2002. (Assinado): Juan Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidente; José Zalaquett, Segundo Vice-Presidente, e Membros da Comissão  Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare K. Robert.

 

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[1] Ver oficio Nº.183-DDHN de 18 de dezembro de 1997, enviado a CIDH pela Secretaria de Relações Exteriores da  República de Honduras.

[2] Ver ofício Nº.183-DDHN de 18 de dezembro de 1997, enviado a CIDH pela  Secretaria de Relações Exteriores da  República de Honduras. p.4.

[3] Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez, sentença de 29 de julho de 1988, par. 60.