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RELATÓRIO
Nº 13/02 ADMISSIBILIDADE CASO
11.171 TOMÁS
LARES CIPRIANO GUATEMALA 27
de fevereiro de 2002[1] I.
RESUMO 1.
Em 24 de junho de 1993,
a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada a
“Comissão” ou a “CIDH”) recebeu uma denúncia apresentada pelo
Escritório de Direitos Humanos do Arcebispado de Guatemala e pelo International
Human Rights Law Group (doravante denominados “os peticionários”)
na qual se alegou a responsabilidade do Estado de Guatemala (doravante
denominada “o Estado”, “Guatemala” ou “o Estado guatemalense”)
pela violação, em detrimento de Tomás Lares Cipriano ou Tomás Cipriano
Lares (doravante denominada “a suposta vítima”) dos direitos
tutelados nos artigos 4 (direito
à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 7 (liberdade individual), 8 (garantias
judiciais), 16 (liberdade de associação) e 25 (proteção judicial) da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada a
“Convenção Americana”), em conjunção com a obrigação genérica do
Estado de respeitar e garantir estes direitos, estabelecida no artigo 1(1)
do mencionado instrumento. 2.
Em 9 de agosto de 2000, o Estado guatemalense, através do Presidente
da República, Dr. Alfonso
Portillo, reconheceu a responsabilidade institucional em dez casos
submetidos à CIDH, entre eles estava o presente assunto. 3.
Após analisar os argumentos das partes, o cumprimento dos requisitos
de admissibilidade e o reconhecimento de responsabilidade estatal, a Comissão
decidiu declarar admissível a presente petição conforme as disposições
contidas nos artigos 46 e 47 da
Convenção Americana. II. TRÂMITE
PERANTE A COMISSÃO A.
Abertura e Trâmite da Petição 4.
A petição foi apresentada à CIDH em 24 de junho de 1993. A Comissão
deu início ao trâmite sob o número 11.171, transmitindo as partes
pertinentes da mesma ao Estado em 25 de junho. Em 28 de outubro, o Estado
remeteu à Comissão informação sobre a denúncia. 5.
Em 26 de outubro, os peticionários remeteram à CIDH informação
adicional, cujas partes pertinentes foram trasladadas ao Estado em 5 de
novembro. Em 3 de dezembro, o Estado solicitou à Comissão uma prorrogação
para apresentar suas observações à informação proporcionada pelos
peticionários. Em 17 de janeiro de 1994, a Comissão atendeu positivamente
a solicitação de prorrogação e, em 17 de fevereiro, recebeu a informação
do Estado. 6.
Em 7 de março, a CIDH trasmitiu as observações do Estado
guatemalense aos peticionários e lhes requereu que apresentassem as suas
observações, as quais foram enviadas à Comissão em 15 de abril e
trasladas ao Estado em 9 de maio. 7.
Em 13 de junho, o Estado voltou a solicitar uma prorrogação à CIDH
para enviar suas observações à informação submetida pelos peticionários. A Comissão comunicou ao Estado, em 15 de
junho, que lhe outorgava uma prorrogação de 30 dias e, em 5 de agosto,
quando o prazo concedido havia expirado, advertiu-lhe que se não recebesse
a informação requerida, aplicaria a presunção de veracidade disposta no
artigo 42 do Regulamento da CIDH.[2] 8.
Em 22 de agosto de 1994, o Estado enviou à CIDH a informação
solicitada, a qual foi posta ao conhecimento dos peticionários em 15 de
setembro. Estes últimos, em 23 de janeiro de 1995, solicitaram uma prorrogação
para enviar suas observações. Em 2 de março de 1995, a CIDH outorgou aos
peticionários 30 dias de prorrogação. Em 25 de janeiro de 1995 os
peticionários remeteram suas observações à CIDH, as quais foram enviadas
ao Estado em 8 de maio. O Estado remeteu suas observações em 11 de julho. 9.
Em 9 de dezembro de 1998, a Comissão voltou a solicitar informação
tanto ao Estado como aos peticionários. Em resposta a esse requeremento, o
Estado solicitou uma prorrogação
em 20 de janeiro de 1999. Em 6 de fevereiro o Estado solicitou uma prorrogação
à Comissão para proporcionar-lhe informação. A CIDH rejeitou o pedido do
governo em 9 de abril e, em 25 de maio, o instou a enviar a informação
requerida. 10.
O Estado remeteu a informação à Comissão em 16 de junho. A sua
vez, em 7 de julho de 1999, os peticionários solicitaram à CIDH a
pronunciar-se sobre o mérito do assunto. B.
Procedimento de Solução Amistosa 11.
Em 17 de junho de 1996, a CIDH colocou-se à disposição das partes
a fim de que o assunto fosse submetido ao procedimento de solução
amistosa. Em 17 de julho, os peticionários comunicaram à CIDH seu
desacordo para que o assunto fosse resolvido por essa via. A Comissão
informou ao Estado a posição dos peticionários
em 24 de julho. Em 26 de julho, o Estado manifestou que estudaria a proposta
formulada pela Comissão e que, mais adiante, informaria sua decisão de
submeter-se ao procedimento de solução amistosa. Em 9 de fevereiro de
1998, os peticionários manifestaram sua vontade de que o assunto fosse submetido
a um acordo de solução amistosa. O
Governo guatemalense foi informado pela CIDH sobre esa posição em 16 de
fevereiro do mesmo ano. Em 30 de março de 1999, o Estado enviou uma
comunicação à CIDH esclarecendo que ainda não pronunciaria sua decisão
de acolher ou não a solução amistosa. A Comissão comunicou esta posição
aos peticionários em 30 de abril e lhes solicitou observações a respeito.
Os peticionários, em 20 de maio, solicitaram um prorrogação à Comissão,
a qual foi concedida. Em 9 de março de 2000, os peticionários reiteraram a
CIDH sua vontade de que o assunto fosse resolvido por meio de um acordo amistoso,
e a Comissão, em 24 de março, decidiu uma vez mais, colocar-se à disposição das partes para este fim. C.
Reconhecimento de Responsabilidade do Estado. 12.
Em 9 de agosto de 2000, o governo da Guatemala, representado pelo Presidente
da República, Dr. Alfonso Portillo, reconheceu: a responsabilidade institucional do Estado pelo descumprimento do artigo 1 (1) da Convenção Americana de respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção … a respeito das pessoas ou casos seguintes: (…)
3.
Tomas Lares Cipriano (CIDH 11171)
(…)
[o]
Governo guatemalense aceitou a exposição dos fatos constitutivos que deram
lugar à apresentação das denúncias perante a Comissão…e se obrigou a
empreender negociações sobre tais casos.[3] III. POSIÇÃO DAS
PARTES A.
Posição dos Peticionários 13.
Os peticionários alegaram em sua comunicação inicial que, em 19 de
fevereiro de 1993, três mil membros vindos de vários frentes do município
de Joyabaj, departamento de Quiché, incluido o senhor Tomás Lares
Cipriano, apresentaram perante diversas autoridades civis sua renúncia aos
comitês voluntários de autodefesa.[4]
No documento que contém a renúncia, os assinantes manifestaram: [1].
Que desde a década de 80 temos prestado serviço na Patrulha Civil sem
ganhar nenhum salário, hoje chamado “Comitê Voluntário de Defesa
Civil”, o que na prática é totalmente obrigatório em nossas
comunidades; porque os Chefes dos Patrullheiros,
comissionados militares de nossas comunidades, quem atuam sob a direção do
destacamento militar de nosso município nos dizem que se não formamos
parte da Patrulha Civil, somos guerrilheiros e que devemos abandonar nossas
residências, que levemos a nossos filhos para a montanha, caso contrário
algum dia nos matariam. 2. Ademais os chefes da Patrulha Civil nos obrigam a levar lenha ao destacamento militar … por meio de ameaças e intimidações, e para que salvassemos nossas vidas tivemos que participar da Patrulha Civil… (…) 4.
Em face desta situação tão difícil estamos cansados, motivo pelo qual
decidimos renunciar à Patrulha
Civil, amparando-nos no artigo 34 da Constituição Política da República que diz literalmente em seu segundo parágrafoo:
NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A ASSOCIAR-SE NEM A FORMAR PARTE DE GRUPOS OU
ASSOCIAÇÕES DE AUTODEFESA OU SIMILARES…[5] 14.
A renúncia foi publicada em diferentes meios de comunicação, entre
outros, no El
Gráfico, edição de 24 de fevereiro de 1993 Prensa Libre, edição de 25 de fevereiro de 1993, Siglo
Veintiuno, edições de 25 e 26 de fevereiro de 1993.[6] 15.
Em 26 de março do mesmo ano, os senhores Tomás Lares Cipriano,
Diego Lares, Marcos Ambrosio Sacarías, Manuel Ambrosio Sacarías e Domingo
Gutiérrez apresentaram-se ao
Escritório de Direitos Humanos do Arcebispado de Guatemala para
informar sobre as ameaças proferidas contra eles por membros das patrulhas
de autodefesa civil do município de Joyabaj. As ameaças foram uma resposta
à renúncia aos comitês de autodefesa. Nessa mesma oportunidade, o senhor
Tomás Lares Cipriano e seus acompanhantes manifestaram que, também haviam
sido ameaçados de ser expostos a sérias consequências –o que segundo os
peticionários constitui ameaça de morte- caso não assistissem a uma
manifestação de patrulheiros civis organizada para o dia 28 de março de
1993 e que para esse efeito se levantaria uma lista com os nomes dos ausentes,
os quais seriam acusados de pertencer as organizações vinculadas à
Unidade Revolucionária Nacional Guatemalense. 16.
A gravidade da denúncia impulsionou o Escritório de Direitos
Humanos do Arcebispado de
Guatemala a apresentar um recurso de habeas corpus preventivo perante a
Corte Suprema de Justiça em favor de Tomás Lares Cipriano e as outras
pessoas que renunciaram à Patrulha de Autodefesa Civil de Joyabaj. No
referido recurso, os peticionários solicitaram ao órgão jurisdicional: que
se garantisse a integridade física dos membros das patrulhas de autodefesa
que renunciaram a formá-las, em virtude das ameaças proferidas contra eles
… que
imediatamente se tomasse medidas necessárias para proteger a vida, a
integridade e a liberdade destas pessoas. Que
o juiz competente no Município de Joyabaj ordenasse … no domingo 28 de
março … que não fossem praticadas detenções ilegais nem ameaças
contra aquelas pessoas que se negam a ser parte do serviço de Patrulhas de
Autodefesa Civil … 17.
Em 30 de abril, aproximadamente as 11:30 horas, segundo um comunicado
do Comitê de Unidade Camponesa (CUC), Tomás Lares Cipriano “foi
emboscado e covardemente assassinado com 6 tiros (2 balas na mão esquerda,
1 bala no peito, 1 bala entre os olhos, 1 bala na cabeça), lhe cortaram a
orelha direita e lhe quebraram e cortaram a cabeça”.[7]
De acordo com o relatório da necrópsia médico forense realizada em 29 de
junho de 1993 pela Dra.
Lissette García de Crocker, as causas da morte de Tomás Lares Cipriano
foram fissura cerebral, fratura multifragmentária de crâneo, feridas por
projétil de arma de fogo e ferida corto-contundente no pescoço.[8] 18.
No comunicado do CUC foi mencionado: [Q]ue
o Comandante Geral das PAC (de Joyabaj) Leonel Nogales, deu órdens para
sequestrar o Sr. Tomás Lares
Cipriano … Ao mesmo tempo, os Sres. Catarino Juárez e Santos Chich Us,
primeiro e segundo chefe das PAC da frente de Chorraxaj, fizeram listas de
todos os vizinhos que se encontram organizados em cooperativas, atividades
religiosas e organizações populares …[9] 19.
Em 19 de maio de 1993, quando o assassinato de Tomás Lares Cipriano
já era um fato de conhecimento público,[10]
o Escritório de Direitos Humanos do Arcebispado de Guatemala foi notificado
da resolução de 11 de maio de 1993 pronunciada pelo Dr.
Roderico Haroldo López Robles, titular do Segundo Juizado de Primeira Instância
Penal de Quiché, dentro do recurso de habeas corpus interposto pelos peticionários.
No recurso, que foi considerado improcedente, o juiz determinou que “as
supostas vítimas não se encontram na situação contemplada no artigo 82
do Dto. 1-86 da Assembléia Nacional Constituinte [e] que não foram
localizados em nenhum lugar”. 20.
Na informação adicional e nas observações aos relatórios
apresentados pelo Estado no trâmite
do caso instaurado perante à CIDH, os peticionários manifestaram que em 20
de maio de 1993, o senhor Diego Lares Ambrosio havia apresentado uma queixa
formal contra Próspero Leonel Ogaldez García, Santos Chich Us, Catarino Juárez,
Diego Granillo Juárez, Santos Tzi y Gaspar López Chiquiaja, como supostos
responsáveis pelo assassinato do senhor Tomás Lares Cipriano. 21.
Os peticionários também informaram que os patrulheiros de
autodefesa civil haviam impedido a realização da autopsia
médico legal[11],
motivo pelo qual solicitaram ao Segundo Juizado de Primeira Instância de
Quiché a realização da exumação
e necrópsia do cadáver, diligências efetuadas em 29 de junho de 1993.
Quanto à reconstrução dos fatos,
os peticionários manifestaram que a ameaça de uma emboscada por parte dos
membros das patrulhas de autodefesa foi a verdadeira razão pela qual não
se pode praticar esta diligência, e não aquela atribuida pelo Estado, o
qual atribui ao mal tempo a falta de realização da referida diligência.[12] 22.
Os peticionários também assinalaram que em 29 de julho de 1993
decretou ordem de detenção contra os acusados, mas que somente
efetivou a detenção de Catarino Juárez
e Gaspar López Chiquiaja e que Próspero Leonel Ogaldez García
havia apresentado-se voluntariamente diante do Segundo
Juizado de Instrução de Quiché. A tempo de prestar seus depoimentos, os
mencionados indivíduos negaram serem membros das autodefesas, vinculação
que, segundo os peticionários, estava devidamente acreditada, documentada e
testemunhada nos autos de
maneira pública. A autoridade judicial somente tomou em conta os
depoimentos dos acusados e das testemunhas propostas por eles, deixando
de lado os outros elementos probatórios. Como resultado, o juiz decidiu não
revogar os autos de liberdade simples sob fiança emitidos em favor de Próspero
Leonel Ogaldez García e Catarino Juárez, respectivamente. Com relação a
Gaspar López Chiquiaja, os peticionários informaram que o juiz havia
decretado sua liberdade, apesar dos depoimentos contradictórios de
diferentes testemunhas. Segundo os peticionários, a parte acusadora não
teve a oportunidade de examinar apropriadamente as testemunhas de defesa e,
ademais, foram suscitadas outras irregularidades de caráter processual.[13] 23.
Quanto à ordem de prisão contra Santos Chich Us, Diego Granillo Juárez
e Santos Tzi, emitida em 29 de julho de 1993, os peticionários informaram
que esta não foi executada, não obstante os indivíduos permanecerem em
suas comunidades. Para os peticionários, a razão pela qual não foi
executada a ordem está no temor das autoridades policiais frente as ameaças
proferidas contra eles pelos membros da Zona
Militar Nº 20. Segundo os denunciantes, o Chefe da Polícia de Quiché
havia manifestado que preferia ir a prisão por desobediência a que o
matassem. 24.
Os peticionários também manifestaram que em janeiro de 1994, tomou
posse no Segundo Juizgado de Primeira Instância de Quiché um novo juiz,
pois o anterior havia sido destituído por acusações de corrupção.
Assinalaram também que os arquivos do juizado tinham sido incendiados em 19
de janeiro, e que o juiz tinha denunciado que o incêndio poderia ter sido
provocado por membros das patrulhas e que ele mesmo era objeto de ameaças
por parte destes indivíduos. Os peticionários afirmaram que o Exército da
Guatemala e, especialmente, o Comandante da Zona
Militar Nº 20 de Quiché tem participação como autores intelectuais e
encobriram os fatos alegados. 25.
Por último, os peticionários indicaram que o Estado não tinha
realizado as gestões necessárias para dar cumprimento as órdens de detenção[14]
pendentes por mais de seis anos contra três dos principais acusados pela morte de Tomás Lares Cipriano, e que
este descumprimento constitui uma omissão imputável ao Estado e genera
responsabilidade internacional, pois baseado na denegação de justiça.
B.
Posição do Estado 26.
Em sua resposta inicial, o Estado da Guatemala manifestou que tinha
sido aberta uma investigação com o número Nº 79-93 perante o Segundo
Juizado de Primeira Instância Penal de Instrução e que nela se
encontravam pendentes diversas diligências destinadas a esclarecer o fato.
Informou que Ministério de Defesa Nacional e o Ministério Público foram
instruídos para realizar as investigações do caso e impulsionar o
processo.[15] 27.
Posteriormente, o Estado oferceu informação mais detalhada e
indicou que de acordo com suas primeras investigações, tinha estabelecido
que o senhor Tomás Lares Cipriano havia renunciado as Patrulhas de
Autodefesa Civil em 26 de março de 1993 e que no dia 28 do mesmo mês tinha
participado de uma manifestação
organizada para dissolver estas organizações, motivo pelo qual recebeu
ameaças de morte pelos membros destes grupos.[16] 28.
Quanto às diligências judiciais, o Estado informou que em 1° de
maio de 1993 o Juiz de Paz do Município de Joyabaj abriu um auto de instrução
ordenando a verificação dos fatos
e solicitando a Polícia Nacional que iniciara as investigações necessárias.
Em 3 de maio do mesmo ano, o referido juiz ficou impedido de continuar
conhecendo o caso por ter perdido competência sobre o mesmo e elevou os
autos ao Segundo Juizado de Primeira Instância Penal de Instrução. Em 12
de maio, o Ministério Público interveniu no processo
dada a denúncia formulada pelo filho do senhor Tomás Lares Cipriano. 29.
O Estado informou que em 20 de fevereiro de 1993, o senhor Domingo
Lares Ambrosio interpôs uma denúncia contra
Santos Chich Us, Leonel Ogaldes e Catarino Juárez,[17]
sobre a qual o juiz abriu auto de instrução, e o Ministério Público voltou a intervir no processo depois de
ser notificado da denúncia. Posteriormente foram cumpridas uma série de
diligências processuais[18]
até que a parte acusadora solicitou que fosse decretado mandado de prisão
contra Leonel Ogaldez García, Santos Chich Us, Catarino Juárez,
Diego Granillo Juárez, Santos Tzi e Gaspar López Chiquiaja. Em 3 de agosto
Catarino Juárez foi detido e prestou seu depoimento. Em 5 de agosto, depois
de ouvidos os depoimentos das testemunhas
de defesa, foi posto em liberdade provisória por falta de motivo suficiente
para a prisão preventiva. Em 9 de agosto,
Próspero Leonel Ogaldez García apresentou-se de forma voluntária
para prestar depoimento. Depois de ouvir as testemunhas de defesa, o juiz
determinou sua liberdade simples porque não encontrou motivos suficientes
para decretar mandado de prisão. O Ministério Público interpôs recurso
de apelação contra as resoluções que concederam a liberdade aos
acusados. A Corte de Apelações confirmou as resoluções anteriores e
determinou a detenção de Catarino Juárez. Quanto a Gaspar López Chiquiaj,
o Estado informou que este foi capturado por ordem judicial em 17 de outubro
de 1993 e depois posto à disposição do tribunal. Em 21 de outubro a autoridade
judicial, depois de ouvir os depoimentos dos acusados e das testemunhas
propostas por eles, determinou a sua liberdade provisória. Esta decisão
foi impugnada pelo Ministério
Público em 22 de outubro e a Corte de Apelações acolheu esta impugnação
revogando o mandado de liberdade provisória, motivo pelo qual o juiz da causa deveria ter ordenado seu regresso a prisão. 30.
Em outra comunicação,[19] o Estado retificou perante a observação dos peticionários,
que a renúncia de Tomás Lares Cipriano às Patrulhas de Autodefesa Civil
ocorreu no dia 19 e não no dia 26 de fevereiro de 1993. Também assinalou
que a autópsia do cadáver tinha sido ordenada pelo Juiz de Paz e que não
foi realizada porque os filhos do falecido e os Prefeitos Auxiliares de Cantón Chorraxaj opuseram-se ao procedimento além
de uma multidão de 400 pessoas armadas com machados, que impediram o
traslado do corpo à funerária.[20]
Posteriormente o corpo foi exumado e feita a necrópsia. Quanto à reconstrução
dos fatos, o Estado assinalou
que a mesma não havia sido realizada devido ao mau tempo.[21] 31.
Com relação aos outros acusados que foram postos em liberdade, o
Estado indicou que se procedeu conforme a legalidade e o livre arbítrio do
juiz em atenção aos elementos postos em conhecimento das autoridades
judiciais. Do mesmo modo, assinalou que era necessário que os reclamantes
aportassem provas ao processo e
que esta investigação era o canal previsto pela legislação
guatemalense para a realização de justiça de conformidade como novo Código
Processual Penal. O Estado invocou o artigo 37 do (anterior) Regulamento da CIDH, indicando que os reclamantes deveriam, primeiro, esgotar
os recursos previstos na jurisdição interna através do devido processo. 32.
Com relação as ordens de prisão decretadas contra Santos Chich Us,
Diego Granillo Juárez e Santos Tzi, o Estado informou que foi solicitado ao
Ministério de Governo e à Direção Geral da Polícia
Nacional que procedesse à captura dos mencionados acusados e seu traslado
ao juiz da causa. 33.
A respeito da informação proporcionada pelos peticionários[22]
sobre o incêndio ocorrido nos arquivos do juizado que conhecia a causa, o
Estado informou que foi aberto o processo
identificado com o No. 127-94
no qual foi ordenada a verificação sumária correspondente na Promotoria
Geral e que as investigações estavam sendo realizadas pela Direção Geral da Polícia
Nacional. 34.
Nas comunicações posteriores remitidas à CIDH, o governo
manifestou que em 10 de maio de 1995 o Primeiro Juizado de Primeira Instância
Penal de Huehuetenango decretou auto de processamento contra Santos Chich Us
dentro da causa 758-93 pelo delito de assassinato contra Tomás Lares Cipriano e que,
depois de esgotados os procedimentos correspondentes, em 5 de novembro de
1996, o referido indivíduo foi condenado a 28 anos de prisão sem
possibilidade de comutação da pena. A sentença transitou em julgado
depois que, em 4 de dezembro de 1996, a Nona Sala de Apelações declarou a
inadmissibilidade de um recurso de apelação especial
apresentado pela defesa do condenado. 35.
O Estado informou que as ordens de prisão emanadas em 30 de julho de
1993 e reiteradas em 6 de maio de 1995 contra outros quatro acusados da morte
de Tomás Lares Cipriano estavam pendentes de cumprimento. Em 28 de dezembro
de 1998, o Estado, através da Comissão
Presidencial de Direitos Humanos, reiterou `a Direção Geral da Polícia
Nacional para que agilizasse a
execução dos mandados de prisão contra Diego Granillo Juárez, Santos
Tzit e Gaspar López Chiquiaj. 36.
Na informação submetida pelo Estado
à CIDH em 24 de agosto de 1999, o governo guatemalense reiterou que os
recursos internos não haviam sido esgotados e solicitou à Comissão não
tomar em conta as apreciações dos peticionários
no sentido de que o atraso na
execução efetiva das ordens de prisão emitidas contra três dos acusados
constituía uma exceção ao requisito do esgotamento dos recursos
internos de acordo com a premissa de que os procedimentos no âmbito interno
evidenciavam a denegação de justiça. O Estado assegurou que realizou os
maiores esforços para buscar as pessoas requeridas nas ordens de prisão. 37.
Em 9 de agosto de 2000, na cidade de Guatemala, com a presença do
Presidente e o Secretário Executivo da CIDH,
o Presidente da República, Dr.
Alfonso Portillo, manifestou que seu governo a responsabilidade institucional do Estado pelo descumprimento do artigo 1 (1) da Convenção Americana de respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção … a respeito das pessoas ou casos seguintes: (…) 3.
Tomas Lares Cipriano (CIDH 11171) O
reconhecimento anterior está fundamentado na omissão incorrida pelo
Estado quanto a sua obrigação de garantir às pessoas o gozo e o
respeito de seus direitos fundamentais, conforme a Constituição Política
da Guatemala, a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros
instrumentos internacionais subscritos e ratificados por Guatemala… (…) [o]
Governo guatemalense aceitou a exposição dos fatos constitutivos que deram
lugar à apresentação das denúncias perante a Comissão…e se obrigou a
empreender negociações sobre tais casos. IV.
ANÁLISE SOBRE ADMISSIBILIDADE 38.
A Comissão considera que o reconhecimento de responsabilidade
institucional do Estado implica na aceitação tácita sobre a procedência
da admissibilidade da petição.
Sem prejuizo do anterior, e tendo em vista o princípio de segurança jurídica,
a Comissão passa a analisar os requisitos de admissibilidade exigidos pela Convenção
Americana na presente petição. A.
Competência 39.
A Comissão tem competência ratione
materiae para conhecer a presente petição
porque nela são denunciadas violações a direitos protegidos na Convenção
Americana.[23]
40.
A Comissão tem competência ratione
pessoae para conhecer a presente petição porque tanto a natureza dos peticionários
como a da suposta vítima satisfaz os requerimentos assinalados
respectivamente nos artigos 44
e 1(2) da Convenção. 41.
A CIDH tem competência ratione
temporis para conhecer a presente petição dado que a obrigação de
respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado na data em teriam
ocorrido os fatos alegados na petição. 42.
Finalmente, a Comissão
tem competência ratione loci para
conhecer a presente petição visto que nela se
alegam violações de direitos que teriam ocorrido dentro da jurisdição do Estado denunciado. B.
Requisitos de Admissibilidade 1.
Esgotamento
dos recursos internos 43.
A Comissão adverte que no presente assunto os peticionários e o
Estado referiram-se a dois tipos de processos tramitados na jurisdição
interna guatemalense. O primeiro deles foi o recurso de habeas corpus
preventivo interposto pelo Escritório de Direitos Humanos do Arcebispado de
Guatemala em 26 de março de 1993 e resolvido em 11 de maio do mesmo ano. O
segundo processo, de natureza penal, teve início com as primeiras diligências
ordenadas e o auto de instrução foi aberto pelo Juiz
de Paz de Joyabaj em 1° de maio de 1993. Desde 3 de maio desse mesmo ano,
os autos foram elevados ao Segundo Juizado de Primeira Instância Penal de
Instrução. 44.
O artigo 46(1)(a) da Convenção
Americana estabelece que para que uma petição possa ser admitida, se
requer “que
hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de
acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos”.
Como já determinado pela Corte, estes princípios não se referem somente a
existência formal de tais recursos, mas também
que estes sejam adequados e efetivos…
Que sejam adequados significa que a função destes recursos, dentro do
sistema de direito interno, seja idônea para proteger a situação jurídica
infringida”.[24]
A sua vez, um recurso eficaz é o que permite produzir o resultado para o
qual foi concebido.[25] 45.
O primeiro parágrafo do artigo 263 da Constituição de Guatemala,
invocado dentro do recurso de habeas corpus interposto em favor da suposta víctima, assinala Aquele
que estiver ilegalmente preso, detido ou coibido de qualquer outro modo do
gozo de sua liberdade individual, ameaçado da perda dela … tem direito a
pedir sua imediata exibição perante os tribunais de justiça, seja com o
objetivo de que lhe seja restituída ou garantida a sua liberdade, seja para
fazer cessar a detenção ou termine a coação a que estiver sujeito. 46.
A Comissão observa que o recurso de habeas corpus interposto em 26
de março de 1993 e declarado improcedente em 11 de maio do mesmo ano, onze
dias depois que a morte de Tomás Lares Cipriano foi publicada por
diferentes meios de comunicação, foi interposto justamente com a
finalidade de garantir não somente sua liberdade mas tabém a sua vida e
integridade pessoal. 47.
Em oportunidade anterior, a Corte Interamericana de Direitos Humanos
manifestou que: [É]
essencial a função que cumpre o habeas corpus como meio para controlar o
respeito à vida e integridade da pessoa,
para impedir seu desaparecimento … bem como para protegê-la contra
a tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.[26] 48.
Consequentemente, a Comissão considera que o recurso de habeas
corpus interposto pelo Escritório de Direitos Humanos do Arcebispado de
Guatemala era o recurso previsto pela legislação guatemalense adequado para proteger tanto a
liberdade individual de Tomás Lares Cipriano como também sua vida e
integridade pessoal. 49.
A CIDH também observa que o recurso de habeas corpus foi interposto
e resolvido na jurisdição interna antes de que os peticionários
apresentassem sua denúncia perante o órgão regional, o que não foi
controvertido tácita nem expressamente pelo Estado
em nenhuma de suas comunicações enviadas à Comissão. Portanto, a CIDH
considera, com relação a este procedimento, que foram esgotados os
recursos da jurisdição interna. 50.
O Estado, ao contrário, opôs expressamente em três ocasiões
perante a CIDH a exceção referida a falta de esgotamento dos recursos internos com relação ao processo penal aberto em
razão da morte de Tomás Lares Cipriano. 51.
O Estado indicou em suas últimas comunicações[27]
que em 5 de novembro de 1996, dentro da causa 758-93, foi prolatada sentença condenatória de 28 anos
de privação de liberdade contra o réu Santos Chich Us pelo assassinato de
Tomás Lares Cipriano e que a sentença transitou em julgado em 4 de
dezembro do mesmo ano. Também informou que as ordens de prisão emitidas em
30 de julho de 1993 e reiteradas em 6 de maio de 1995,[28]
contra outros quatro acusados pela morte
de Tomás Lares Cipriano encontravam-se pendentes de cumprimento, não
obstante que a Comissão Presidencial de Direitos Humanos tivesse reiterado
à Direção Geral da Polícia
Nacional a agilização das diligências. 52.
Posteriormente, o governo guatemalense reiterou que os recursos
internos não haviam sido esgotados e solicitou à Comissão não considerar
as apreciações dos peticionários
no sentido de que a demora na execução efetiva das ordens de prisão
emitidas contra três dos acusados
dava passo à inaplicabilidade da regra
de esgotamento dos recursos
internos, pois o Estado estava realizando os maiores esforços para buscar
as pessoas requeridas nas referidas ordens de prisão. Alega que o fato de
que não tenha sido materializada a detenção dos mesmos não significa que
o Estado não tivesse mostrado vontade nem compromisso de investigar e punir
aqueles que são responsáveis pelos fatos. 53.
Os peticionários, a sua vez, manifestaram à Comissão que o
descumprimento das ordens de prisão emitidas em 30 de julho de 1993 e
reiteradas em 6 de maio de 1995, constitui uma omissão imputável ao Estado
que gera responsabilidade deste diante da denegação
de justiça. Os peticionários assinalaram uma série de fatos para
demonstrar que as investigações no âmbito policial e judicial não foram
conduzidas de maneira séria a fim de conseguir resultados efetivos e que
estes fatos perpetuaram uma investigação iniciada em 1993 sem que se
tivesse conseguido prender três dos dois principais suspeitos da morte de
Tomás Lares Cipriano. 54.
A Comissão observa que um dos acusados pela morte de Tomás Lares
Cipriano, Santos Chich Us, foi condenado a 28 anos de privação de
liberdade em novembro de 1996.
Entretanto, também observa que a captura do resto ainda não foi efetivada,
não obstante as ordens judiciais para esse efeito tenham sido emitidas em
29 de julho de 1993 e reiteradas em 5 maio de 1995. A Comissão entende que
a investigação penal contra demais
supostos responsáveis pela morte de Tomás Lares Cipriano foi iniciada em 1°
de maio de 1993 com a abertura do auto de instrução feita pelo Juiz de Paz
do município de Joyabaj. 55.
A Comissão nota que os argumentos apresentados pelo governo para
desvirtuar a imputação formulada pelos peticionários,
no sentido de que as ações empreendidas pelos órgãos
do Estado a respeito do resto dos acusados são ineficazes e dilatórias, não
são suficientemente contundentes para convencê-la de que estas medidas
fossem mais que um simples formalismo. 56.
Por conseguinte, a Comissão considera, como o fez num caso anterior
submetido a seu conhecimento,[29] que a investigação criminal levada a cabo há mais
de oito anos contra o resto dos acusados
não avançou além da etapa inicial, o que a leva a concluir, sem que isto
constitua um prejulgamento sobre as alegadas violações aos artigos 8 e 25
da Convenção, que o processo penal esteve sujeito a demoras não
imputáveis à parte autora; de modo que, conforme o artigo 46(2)(c) da Convenção,
rejeita a exceção formulada pelo Estado
a respeito do esgotamento dos recursos da jurisdição
interna. 57.
Desde sua comunicação inicial, os peticionários formularam que o
Estado tinha violado o artigo
16 (liberdade de associação) da Convenção.
No transcurso do procedimento perante a Comissão, o Estado não refutou
essa alegação. Ao contrário, em 9 de agosto de 2000, o Estado
guatemalense, através de seu Presidente, reconheceu responsabilidade
institucional no assunto sub examine
e aceitou os fatos
constitutivos da violação à Convenção Americana que deram lugar à
apresentação da denúncia perante a Comissão. 58.
Do mesmo modo, a Comissão observa que a respeito da violação deste
direito, o Estado não alegou expressamente, nem de nenhum outro modo, a
falta de esgotamento dos recursos
internos. A Corte Interamericana entendeu no caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni que “para opor-se válidamente
à admissibilidade … o Estado deveria ter invocado de maneira expressa e
oportuna a regra de não esgotamento dos recursos internos”.[30]
Com relação à noção de oportunidade, a mesma Corte determinou que “a
exceção de não esgotamento dos recursos
internos, para ser oportuna, deve ser formulada nas primeiras etapas do
procedimento, caso contrário presumir-se-á
a renúncia tácita contra o
Estado interessado”.[31]
Por conseguinte, a CIDH conclui que o Estado guatemalense não ha interposto
a exceção que ocupa a presente análise, tendo renunciado tácitamente a
mesma ao não tê-la invocado
expressa e oportunamente em nenhum das comunicações
dirigidas à Comissão. 2.
Prazo de apresentação da petição 59.
Conforme o artigo 46(1)(b) da Convenção
Americana, a regra geral é que uma petição deve ser apresentada no prazo
de seis meses contados “a partir da data em que o suposto ofendido em seus
direitos tenha sido notificado da decisão
definitiva”. Conforme o artigo 32(2) do Regulamento da Comissão,
o prazo do artigo 46(1)(b) não é aplicável quando há exceções à regra
do prévio esgotamento dos recursos.
Neste sentido, o Regulamento prevê que a petição deve ser apresentada
dentro de um prazo razoável, tomando em conta a data suposta violação e
as circunstâncias especiais do caso. 60.
Com relação ao procedimento de habeas corpus, a denúncia foi
apresentada perante à Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 24 de
junho de 1993, ou seja, um mês depois que os peticionários foram
notificados da resolução de habeas
corpus proferida em 11 de maio desse mesmo ano. Portanto, a petição
foi apresentada dentro do prazo estabelecido no artigo 46(1)(b) da Convenção,
motivo pelo qual a Comissão é competente para conhecê-la. 61.
Com relação à
investigação penal, como já manifestado
pela Comissão em uma oportunidade anterior, [e]m vista da ausência
de uma sentença final no presente caso, as determinações indicadas na seção
precedente sobre recursos internos, e as afirmações dos peticionários de que o caso envolve uma denegação
continuada de justiça, é necessário que a Comissão determine se a petição
foi apresentada dentro de um tempo razoável nas circunstâncias específicas.[32] 62.
A Comissão, durante o trâmite do assunto, recebeu em repetidas e contínuas oportunidades alegações dos peticionários sobre
supostas irregularidades, dilações e inação nas investigações penais
iniciadas por causa do assassinato de Tomás Lares Cipriano, motivo pelo
qual a CIDH considera que as denúncias sobre este particular aspecto da petição foram apresentadas num prazo razoável. 63.
Quanto à oportunidade da apresentação
da denúncia sobre a suposta
violação ao direito de associação, a Comissão considera que também foi
cumprido o pressuposto do prazo
razoável, considerando que esta alegação foi formulada na petição
original, ou seja, dentro dos seis
meses de sucedidos os fatos contra Tomás Lares Cipriano. C.
Duplicação de procedimentos e coisa julgada 64.
Não surge do expediente que a matéria da
petição encontre-se pendente de outro procedimento de acordo
internacional, nem que reproduza uma petição já examinada por este
ou outro órgão internacional. Portanto, cabe dar por cumpridos os requisitos estabelecidos
nos artigos 46(1)(c) e 47(d) da Convenção. D.
Caracterização dos fatos
alegados 65.
A Comissão considera que as alegações dos peticionários sobre
supostas violações ao direito à vida, integridade pessoal, garantias
judiciais, direito de associação e proteção judicial poderiam
caracterizar violação dos direitos
garantidos nos artigos 4, 8, 16
e 25 da Convenção Americana,
em conjunção com a obrigação genérica do Estado de respeitar e garantir
os precitados direitos, estabelecida no artigo 1(1) do mencionado
instrumento. 66.
No que se refere à alegada violação do artigo 5 (integridade
pessoal) da Convenção
Americana, a Comissão observa que os peticionários não alegaram atos
específicos de tortura ou tratamento desumano cometidos contra a suposta vítima
antes dela ser assassinada. Tampouco o relatório elaborado pela médico
forense revela que a mutilação da orelha
direita e outras feridas sofridas por Tomás Lares Cipriano tivessem sido
inflingidas antes de sua morte. Consequentemente, a Comissão, de
conformidade com o artigo 47(c) da Convenção,
considera que a alegação a respeito da violação deste direito em
particular é infundada. 67.
Com relação à alegada violação do artigo 7 (liberdade pessoal)
da Convenção Americana, a
Comissão observa que os peticionários, em sua denúncia, assinalaram que
Tomás Lares Cipriano foi emboscado e depois assassinado.[33]
Não existe nenhum indício no expediente em curso perante à CIDH de que o
falecido tenha sido privado de sua liberdade pessoal antes de ser
assassinado. Portanto, a Comissão, de conformidade com o artigo 47(c) da Convenção,
considera que a alegação a respeito da violação deste direito em
particular é infundada. 68.
A Comissão conclui que tem competência para conhecer a presente petição e que esta é admissível, de conformidade
com os artigos 46 e 47 da Convenção
Americana, em relação aos direitos tutelados nos artigos
4, 8, 16 e 25 da Convenção e
inadmissível a respeito dos artigos 5 e 7 deste instrumento.
69.
Com base nos argumentos de fato e de direito expostos anteriormente,
e sem prejulgar o mérito da questão, A
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DECIDE: 1.
Declarar admissível o presente
caso no que se refere às supostas violações dos artigos
4, 8, 16, 25 e 1(1) da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos. 2.
Declarar inadmissível o presente caso em relação as supostas violações
dos artigos 5 y 7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 3.
Continuar com a análise de mérito da questão. 4.
Publicar esta decisão e incluí-la no seu Relatório Anual à
Assembléia Geral da OEA. Dado
e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de
Washington, D.C., aos 27 dias do mês de fevereiro de 2002. (Assinado): Juan
E. Méndez, Presidente; José Zalaquett, Segundo Vice-Presidente; membros da
Comissão Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo e Clare K. Roberts.
[ íNDICE | ANTERIOR |PRÓXIMO ] [1]
A
Membro da Comissão Sra. Marta Altolaguirre, de nacionalidade
guatemalense, não participou na discussão e votação do presente
relatório, em cumprimento do artigo 17(2)(a) do novo Regulamento da
Comissão. [2]
Artigo 39 del nuevo Reglamento da CIDH
vigente desde el 1° de mayo de 2001. [3]
O documento no qual Estado guatemalense reconheceu os fatos e sua
responsabilidade institucional foi assinado, ademais do Presidente da
República de Guatemala, pelos então Presidente e Secretário
Executivo da CIDH Decano Claudio Grossman e Embaixador Jorge E. Taiana,
respectivamente. [4]
O Decreto-Lei Nº 19-86, vigente a partir de 10 de janeiro de 1986, dispõe,
entre outras coisas, “Que atualmente existem Comitês de Defesa Civil,
integrados voluntariamente por cidadãos guatemalenses … para procurar
a defesa de suas comunidades, suas famílias, seus bens, acidentes
naturais … e conflitos armados, tais como a nova modalidade de ataque
que implementaram as bandas subversivas… Que
estas organizações civis contribuem de forma positiva a alcançar os níveis
de desenvolvimento, paz e
tranquilidade de que goza o país nos
momentos atuais… Que…
é necessário que o Estado assegure a existência e funcionamento das
referidas organizações com natureza civil, sob o auxílio e coordenação
do Ministério de Defesa Nacional, para o qual se deve emitir a
correspondente disposição legal … Artigo
1° Se reconhece a existência dos Comitês de Defesa Civil, como
organizações de natureza civil e como expressão da
Reserva Disponível Mobilizadora e Territorial estabelecida pela
Lei, o que sem prejuízo de sua própria organização, devem ser
auxiliados e coordenados pelo Ministério
da Defesa Nacional. (…) Artigo
4. O Ministério de Defesa Nacional … poderá outorgar prestações
aos membros dos Comitês de Defesa Civil que no exercício de suas
atividades de autodefesa, resultarem com lesões que lhes provoquem
invalidez física e/ou psíquica …” [5]
Esta comunicação estava dirigida ao Presidente da
República, ao Ministro de Defesa, aos Procuradores Geral da
Nação e de Direitos Humanos e ao Presidente da
Corte Suprema de Justiça, entre outros. [6]
Constam do expediente tramitado perante a CIDH. [7]
Comunicado de 4 de maio de 1993 que consta do expediente tramitado
perante a CIDH. [8]
Esta informação encontra-se contida numa carta de 1° de julho de 1993
dirigida pela referido médico forense ao Escritório de Direitos
Humanos do Arcebispado. Esta carta consta do expediente tramitado
perante a CIDH. [9]
Ver acima n. 7. [10]
O assassinato do senhor Tomás Lares Cipriano foi fato público em
diferentes meios de comunicação, entre eles, Siglo Veintiuno, “Responsabilizam a PAC por assassinato”, edição
de 5 de maio de 1993 e La Hora,
“CERJ denuncia assassinato de ativista de direitos humanos”, edição
de 4 de maio de 1993. [11]
Dada a informação submetida pelo
governo à CIDH a respeito de uma multidão de 400 homens que,
armados de manchetes havia levado o cadáver de Tomás Lares Cipriano
para enterrá-lo, negando a
obedecer a ordem da lei de realização de autópsia, os peticionários
assinalaram que estes argumentos não são verdadeiros [12]
Esta afirmação foi apresentada pelos
peticionários na sua comunicação à CIDH em 25 de janeiro de
1995. [13]
Os peticionários destacam as diligências que foram solicitadas à
autoridade judicial, entre elas, reconhecimento pessoal dos
acusados para que fossem reconhecidos pelas testemunhas que
declararam no processo; remissão por parte do Comandante da
Zona Militar No. 20, com sede em Santa Cruz de Quiché, das atas
de posse dos Chefes de Patrulhas do Município de Joyabaj e a lista de
patrulheiros civis, ademais de sua declaração testemunhal e a ampliação
das declarações das testemunhas apresentadas pela acusação. Segundo
os peticionários, todas estas diligências foram rejeitadas pelo
tribunal, com exceção da declaração
do Comandante militar, quem depois negou-se a rendê-la. [14]
Estas ordens contra Diego Granillo Juárez, Santos Tzit e Gaspar
Chiquiaj foram decretadas pelo Juizado de Primeira Instância Penal em
30 de julho de 1993 e foram reiteradas em 6 de maio de 1995. [15]
Informação enviada à CIDH em 28 de outubro de 1993. [16]
Informação enviada à CIDH em 17 de fevereiro de 1994. [17]
Na informação proporcionada pelos
peticionários observa-se que a referida queixa foi apresentada
em 23 de maio de 1993, e não 23 de fevereiro desse mesmo ano. [18]
Entre outras, depoimentos testemunhais e solicitação da
parte acusadora de exumação e necrópsia médico legal que,
depois foi realizada pela Médica Forense Departamental Ana Lissette García de Crocker. [19]
Comunicação apresentada à Comissão em 22 de agosto de 1994. [20]
Na informação proporcionada em 14 de julho de 1995, o Estado ratificou
sua posição a respeito dos motivos que impediram a realização da
autópsia de Tomás Lares Cipriano, indicando que estes extremos
constam dos autos do processo. [21]
Na informação proporcionada em 14 de julho de 1995, o Estado ratificou
sua posição a respeito dos motivos que impediram a realização da
diligência de reconstrução
dos fatos que
rodearam a morte de Tomás Lares Cipriano. [22]
Em sua comunicação datada de…. [23]
Guatemala é um Estado parte da Convenção
Americana desde a sua ratificação datada de 25 de maio de 1978. [24]
Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988.
Série C Nº 4, párs. 63-64; Caso Godínez Cruz, Sentença de 20 de
janeiro de 1989. Série C No. 5, párs. 66-67; Caso Fairén Garbi e Solís
Corrales, Sentença de 15 de março de 1989. Série C No. 6, párs.
87-88. [25]
Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Ibídem,
párs. 66-68. [26]
Opinião Consultiva OC-8/87 de 30 de janeiro de 1987. Série A, pár.
35. [27]
29 de março de 1999. [28]
Em algunas de suas comunicações, o Estado e os peticionários indicam
que as ordens de detenção foram emitidas e reiteradas,
respectivamente, em 30 de julho de 1993 e
6 de maio de 1995. [29]
Relatório Nº 33/99, Caso 11.763, Masacre de Plan de Sánchez,
Guatemala, 11 de março de 1999, párs. 24-28. [30]
Corte IDH, Caso da Comunidade
Mayagna (Sumo) Awas Tingni, Exceções Preliminares, Sentença de 1º de
fevereiro de 2000, Série C No. 67 párs. 54 e 55. [31]
Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, Sentença
de 26 de junho de 1987. Série C Nº 1, pár. 88; Caso Godínez Cruz,
Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987. Série C Nº
3, pár. 90; Caso Fairén Garbi e Solís Corrales, Exceções
Preliminares, Sentença de 26 de jundo de 1987. Série C Nº 2, párs.
87; Caso Loayza Tamayo, Exceções Preliminares, Sentença de 31 de
janeiro de 1996. Série C Nº 25, pár. 40. [32]
Massacre Plan de Sánchez, ver acima n.
29, pár. 30. [33]
Ver acima pár. 17. |