RELATÓRIO 55/02
CASO 11.765

MÉRITO

PAUL LALLION

GRANADA
21 de outubro de 2002

          I.        RESUMO

        1.       Este Relatório faz referência a uma petição que foi apresentada perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada "a Comissão") por Saul Lehfreund Esq., Advogado, dos  senhores Simons, Muirhead & Burton, escritrório jurídico de Londres, Reino Unido (doravante denominados "os peticionários"), por carta de 17 de junho de 1997, em nome de Paul Lallion (doravante denominado "Sr. Lallion").  Na  petição se alega que o Estado de Granada (doravante denominado "o Estado"), violou os direitos do Sr. Lallion consagrados na  Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada "a Convenção").

          2.       Os peticionários afirmam que o Sr. Lallion, nacional de Granada, foi julgado e condenado por homicídio pelo  Estado, de conformidade com o Código Penal de Granada, em 19 de dezembro de 1994, e que o Estado impôs um sentença de morte obrigatória na forca, de conformidade com a legislação interna de Granada.[1] De acordo com os peticionários, o Sr. Lallion apelou da sentença perante o  Tribunal de Apelações do Caribe Oriental em Granada, mas sua apelação foi desacolhida em 15 de setembro de 1995.

          3.       Os peticionários argumentam que a petição é admissível porque satisfaz os requisitos do artigo 46 da  Convenção. Também alegam que o Estado violou os direitos do Sr. Lallion consagrados nos  artigos 4(1), 4(6), 5(1), 5(2), 5(6), 7(2), 7(4), 7(5),8 e 24 da  Convenção.

4.       Em sua petição, os peticionários solicitaram que a Comissão ordenasse medidas cautelares de acordo com o artigo 29(2) de seu Regulamento e que solicitasse ao Estado que suspendesse  a execução do Sr. Lallion para evitar um dano irreparável, enquanto o seu caso estivesse pendente de decisão da Comissão. Os peticionários também pediram que a Comissão recomendasse ao Estado que revogasse a sentença de morte contra o Sr. Lallion e o colocasse em liberdade.

        5.       Em 27 de setembro de 1999 a Comissão, em seu 104° período ordinário de sessões, concluiu que o caso do Sr. Lallion era admissível em virtude do artigo 46 da  Convenção Americana e emitiu o  Relatório N° 124/99.       

6.       A Comissão conclui, com base na  informação apresentada e na análise de acordo com a  Convenção Americana, que o Estado de Granada é responsável pelo seguinte:

1.         O  Estado é responsável pela violação dos  direitos do Sr. Lallion consagrados nos  artigos 4(1), 5(1), 5(2) e 8(1), conjuntamente com a violação do artigo 1(1) da  Convenção Americana, por sentenciá-lo a uma pena de morte obrigatória.

2.         O  Estado é responsável pela  violação dos  direitos do Sr. Lallion consagrados no  artigo 4(6) da  Convenção, conjuntamente com a violação do artigo 1(1) da  mesma, por não outorgar-lhe um direito efetivo a solicitar a anistia, o indulto ou a comutação da  pena.

3.         O Estado é responsável pela violação dos  direitos do Sr. Lallion consagrados no  artigo 5(1) da  Convenção Americana, conjuntamente com a violação do artigo 1(1) da  mesma, por não respeitar os direitos do Sr. Lallion a sua integridade física, mental e moral, ao mantê-lo em detenção em condições desumanas.

4.         O Estado é responsável pela violação dos  direitos do Sr. Lallion consagrados nos  artigos 8 e 25 da  Convenção, conjuntamente com a violação do artigo 1(1) da  mesma, por não oferecer-lhe assistência jurídica para propor uma ação constitucional.

5.         O Estado é responsável pela  violação dos  direitos do Sr. Lallion à liberdade pessoal, dispostos nos artigos 7(2), 7(4) e 7(5) da  Convenção, conjuntamente com a violação do artigo 1(1) da  mesma, por não proteger seu direito à liberdade pessoal. 

II.       ATUAÇÕES PERANTE A COMISSÃO

          7.       Por carta datada de 17 de junho de 1997, os peticionários apresentaram a petição do Sr. Lallion à Comissão.  Posteriormente, os peticionários dirigiram-se à Comissão, informando-lhe que se propunham a remeter argumentos complementares em relação ao  esgotamento dos  recursos internos, os quais foram encaminhados em 23 de junho e  2 de julho de 1997.

          8.       Em 2 de julho de 1997, a Comissão deu início ao Caso N° 11.765  a respeito do Sr. Lallion, e remeteu as partes pertinentes da  petição e os argumentos complementares dos  peticionários ao Estado, solicitando-lhe a este que enviasse suas informações dentro de um prazo de 90 dias, em relação às reivindicações formuladas na  petição, bem como toda outra informação adicional em relação com o esgotamento dos  recursos internos.  A Comissão também solicitou que o Estado suspendesse a execução do Sr. Lallion enquanto estivesse pendente a investigação dos  fatos alegados pela  Comissão.

          9.       Em 3 de novembro de 1997, os peticionários solicitaram que a Comissão celebrasse uma audiência no  caso e realizasse uma inspeção in situ da  penitenciária de Richmond Hill, em St. Georges, Granada, onde encontra-se  atualmente recluido o Sr. Lallion.  Em 23 de janeiro de 1998, a Comissão informou ao Estado e aos peticionários que havia fixado uma audiência para o dia 27 de fevereiro de 1998, no  curso do 98° período ordinário de sessões da  Comissão.

          10.     O Estado remeteu sua resposta à petição em 3 de fevereiro de 1998.  A Comissão enviou as partes pertinentes da  resposta do Estado aos peticionários em 11 de fevereiro de 1998, solicitando-lhes  que apresentassem suas observações dentro de um prazo de 30 dias.

          11.     Em 24 de fevereiro de 1998, a Comissão recebeu observações adicionais dos  peticionários, nas quais alegavam que o Estado também havia violado o direito do Sr. Lallion à liberdade, em virtude do artigo 7 da  Convenção Americana.  A Comissão remeteu as partes pertinentes da  informação adicional ao Estado em 24 de fevereiro de 1998, solicitando-lhe uma resposta dentro do prazo de 30 dias.  Ademais, em 24 de fevereiro de 1998 a Comissão recebeu argumentos dos  peticionários para a audiência fixada para o dia 27 de fevereiro de 1998, e remeteu os mesmos ao Estado em 25 de fevereiro de 1998.

          12.     A Comissão convocou uma audiência sobre a admissibilidade e o mérito do caso  para em 27 de fevereiro de 1998, no  curso de seu 98° período de sessões.  Os peticionários participaram da audiência e fizeram exposições orais perante a Comissão a respeito das reivindicações inseridas na sua petição.  O Estado não compareceu à audiência.

          13.     Mediante comunicações de 1º de setembro de 1998 e 18 de agosto de 1999 ao Estado, a Comissão reiterou seu pedido de informação em relação as comunicações adicionais dos  peticionários de 24 de fevereiro de 1998.

          14.     Em 27 de setembro de 1999, a Comissão, no  104° período ordinário de sessões, concluiu que o caso do Sr. Lallion era admissível em virtude do artigo 46 da  Convenção Americana, e emitiu o  Relatório N° 124/99,.

          15.     Em 20 de agosto de 2001, a Comissão dirigiu-se ao Estado e aos peticionários, informando-lhes que estava à disposição para buscar uma solução amistosa do caso do Sr. Lallion.  Em resposta a carta da  Comissão para facilitar o processo de solução amistosa, em 30 de agosto de 2002, os Peticionários indicaram que "desejamos informar-lhe que não estamos dispostos a chegar a uma solução amistosa visto que o Estado Parte, apesar das solicitações da  Comissão, não participou no  processo da  forma adequada”.

          16.     Até a data do presente relatório, o Estado não havia respondido a oferta da  Comissão de 20 de agosto de 2001 para facilitar uma solução amistosa entre as partes.

III.      POSIÇÃO DAS PARTES SOBRE A ADMISSIBILIDADE

          A.      Posição dos  peticionários

          a.       Antecedentes do caso de Paul Lallion

17.     Os peticionários informam que o Sr. Paul Lallion,  nacional de Granada, foi julgado, condenado e sentenciado a morte na forca pelo  homicídio de Hubert Noel ("o falecido") em 19 de dezembro de 1994, em virtude da  Seção 234 do Código Penal das leis revisadas de Granada de 1958. De acordo com os peticionários,[2]  a promotoria  indicou que a morte do falecido ocorreu no domingo dia 19 de setembro de 1993, e em  29 de setembro de 1993 o mesmo havia sido enviado por sua mãe a cobrar uma dívida (US$ 140) do Sr. Lallion.  Os peticionários indicam que no julgamento o Sr. Lallion prestou um depoimento assinalando que conhecia o falecido há muito tempo e que não lhe havia matado.  Em seu depoimento o  Sr. Lallion declarou que havia sido detido pela  polícia em várias ocasiões para ser interrogado em relação a  morte do falecido.  O Sr. Lallion também declarou que um dos  agentes policiais, o Sr. Joseph, na época superintendente assistente de polícia, o tomou pela  camisa e que outro agente "Mason" lhe deu golpeou no  estômago e lhe perguntou por quê havia matado o falecido.  O Sr. Lallion aelgou que não o havia matado.

          18.     Os peticionários alegam que em face da negativa do Sr. Lallion de que não era responsável pela morte do falecido, o Sr. Joseph,  superintendente assistente da  polícia, declarou que iria ajudar o Sr. Lallion e o oficial Mason, que estava presente, e começou a escrever algo. Os peticionários afirmam que este pediu ao Sr. Lallion que assinasse a declaração e o levou ao  lugar onde estava o cadáver, lhe pediu que tirasse o " plástico" que  cobria o falecido, ordem cumprida pelo Sr, Lallion. Os peticionários indicam que o Sr. Lallion foi devolvido ao destacamento policial onde voltou a ser interrogado, intimidado e posteriormente obrigado a assinar uma confissão.  Os peticionários afirmam que o Sr. Lallion esteve detido desda as 4:15 p.m. do dia 29 de setembro de 1993 até as  1:15 p.m. do dia 1º de outubro de 1993, o que supera as 48 horas estabelecidas pela  legislação interna de Granada.[3]

        19.     Os peticionários informam que o Sr. Lallion apelou de sua sentença perante o Tribunal de Apelações do Caribe Oriental em 19 de dezembro de 1994, mas a apelação foi desacolhida em 15 de setembro de 1995.

          b.       Posição dos  peticionários sobre a admissibilidade

          20.     Em 27 de septembro de 1999, a Comissão, no  104° período ordinário de sessões, concluiu que o caso N° 11.765 do Sr. Lallion era admissível de acordo com o artigo 46 da  Convenção Americana, e emitiu o  Relatório N° 124/99.

c.       Reivindicações do Sr. Lallion sobre os méritos – artigos 4, 5, 8 e 24 da  Convenção.  Caráter obrigatório da  pena de morte e prerrogativa de clemência

          (1)      Pena de morte obrigatória

        21.     Os peticionários afirmam que a imposição de uma sentença de morte obrigatória contra o Sr. Lallion depois de sua condenação por homicídio e sem a oportunidade de apresentar provas sobre circunstâncias mitigantes conforme o artigo 234 do Código Penal conforme as leis revisadas de Granada de 1958, constitui uma violação de seus direitos, amparados nos  artigos 4(1), 4(6), 5(1), 5(2), 5(6), 8 e 24 da  Convenção

          22.     Os peticionários referem-se aos antecedentes legislativos da  pena de morte em Granada e informam que, até 1974, Granada era uma colônia británica cuja legislação penal consistia no  direito comum (common law) e  nos  códigos penais locais que foram desenvolvidos na Inglaterra e Gales, e que, de acordo com a Lei (britânica) de delitos contra a pessoa, de 1861, o castigo pelo  homicídio era a morte. Os peticionários afirman que no  Reino Unido a Seção 7 da  Lei de homicídios de 1957 restringia a pena de morte ao delito de homicídio punível com pena capital, segundo a Seção 5 , ou o de homicídio reiterado, segundo a Seção 6. Os peticionários também indicam que a Seção 5 da  Lei de homicídios classificava o homicídio punível com pena capital como o cometido mediante disparo ou explosão, o cometido no  curso ou fomento de um roubo, o cometido com o fim de resistir ou evitar uma detenção ou de escapar à custódia estatal, e o cometido contra policiais ou funcionários carcerários durante o cumprimento de seus deveres.

          23.     Ademais, os peticionários afirmam que a Seção 2 da  Lei de homicídios contém  disposições para reduzir o delito de homicídio ao de homicídio culposo quando seja cometido por uma pessoa que, no  momento de cometer o delito, encontre-se num estado mental anormal que anule substancialmente sua responsabilidade mental pelos atos e lhe impeça de admití-los, ou quando seja parte de um homicídio (restrição da responsabilidade).  Os peticionários indicam que a Seção 3 da  Lei de homicídios de 1957 estendeu a defesa devido ao direito comum, e que se pode reduzir o homicídio a homicídio culposo quando exista provocação por fatos ou dizeres que façam com que a pessoa perda seu controle. Ademais, os peticionários informam que a Lei de homicídios de 1957 não era aplicada em Granada antes da  independência  do país e que não foi estabelecida nenhuma disposição para o homicídio não punível com pena capital nem para a defesa por restrição da  responsabilidade.

24.     Segundo os peticionários, Granada tornou-se independente como Estado em 7 de fevereiro de 1974, quando aprovou sua Constituição, e que o Capítulo I da  mesma versa sobre a proteção dos  direitos e liberdades fundamentais do indivíduo, cujo artigo 5 dispõe:

1       Ninguém será submetido a tortura ou a um castigo ou tratamento desumano ou degradante.

2      Nada do disposto por uma Lei ou fato sob a autoridade de um a Lei será considerado incompatível ou violatório deste artigo na  medida em que a Lei em questão autorize a aplicação de alguma descrição de castigo que fosse legal em Granada imediatamente antes de entrar em vigor a presente Constituição.

25.     À luz do disposto no  artigo 5 da  Constituição, os peticionários indicam que aceitam que a sentença de morte por homicídio não viole a Constituição de Granada e que o artigo 5(2) da  mesma impeça que os tribunais de Granada ou o Conselho Privado interpretem  o  direito a não ser submetido a um castigo desumano ou degradante no sentido de que proibe a administração da  pena de morte em todos os casos de condenação por homicídio.[4]  Ao mesmo tempo, os peticionários argumentam que impor uma pena de morte obrigatória contra o Sr. Lallion, sem dar-lhe a oportunidade de apresentar provas de circunstâncias atenuantes em relação a sua pessoa ou com o delito cometido, constitui uma violação de seus direitos consagrados nos  artigos 4, 5, 8 e 24 da  Convenção.

26.     Em respaldo a sua posição, os peticionários referem-se à prática de outros Estados e citam, por exemplo, o  caso  Woodson contra Carolina del Norte[5] no qual a Corte Suprema de Estados Unidos entendeu que a imposição automática da  sentença de morte contra todos os condenados por um delito específico é incompatível com “a evolução das normas de decência que são um sinal de maturidade de uma sociedade”. Os peticionários argumentam que a Corte Suprema deixou claro que a aplicação de uma sentença de morte obrigatória em todos os casos de homicídio, sem critérios objetivos para sua aplicação nos  casos particulares, depois de uma audiência imparcial, é inconstitucional. Ademais, os peticionários indicam que a Corte Suprema entendeu também que:

nos  casos de pena capital, o respeito fundamental pela  humanidade que orienta a oitava emenda requer a consideração do caráter e os antecedentes do réu e das circunstâncias do delito, como parte constitucionalmente indispensável do processo de aplicação da  pena de morte.[6]

          27.     Os peticionários entendem que o Tribunal Constitucional de África do Sul foi além e seguiu o Tribunal Constitucional da Hungria, declarando que a pena de morte é inconstitucional per se, na  Decisão 23/1990(X.31). No caso Bachan Singh contra Estado de Punjab, a Corte Suprema da  Índia determinou que a pena de morte não é inconstitucional per se,[7] em parte porque existia discricionariedade judicial para sua aplicação. Com base nestas autoridades nacionais, os peticionários argumentam que os Estados que mantém a pena de morte devem estabelecer uma distinção entre homicídio punível com pena capital e o homicídio não punível com pena capital, e devem estabelecer um procedimento adequado para o pronunciamento das sentenças que permita examinar se deve impor-se ou não a pena de morte nos  casos puníveis com pena capital.

        28.     A este respeito, os peticionários fazem referência a uma emenda de 1992 à Lei de delitos contra a pessoa de 1861 da Jamaica, que distingue entre o homicídio punível com pena capital e o  homicídio não punível com pena capital. Alegam que, se o Sr. Lallion tivesse sido julgado no  Reino Unido ou na Jamaica, teria sido submetiodo à acusação de “homicídio não punível com pena capital”, pois seu delito não foi um homicídio de caráter horrendo que justifique a pena de morte. Por último, os peticionários afirmam que a legislação de Belize incorporou a discricionariedade judicial na  aplicação da  pena de morte.

          29.     Os peticionários argumentam que a Convenção Americana é um instrumento vivo, que respira e evoluciona, refletindo as normas contemporâneas de justiça moral e decência, e que comparte esta qualidade com outros instrumentos internacionais como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (doravante denominado  “o PIDCP”) e a Convenção Européia para a Proteção dos  Direitos e Liberdades Fundamentais (doravante denominada “a Convenção Européia”).[8] Os peticionários indicam que aceitam que o artigo 4 da  Convenção Americana não qualifica a pena de morte como ilegítima per se, porém,  de acordo com os comentaristas,[9] o artigo 4 da  Convenção é mais restritivo das circunstâncias em que se pode impor a pena de morte, em comparação com as disposições pertinentes do PIDCP e da Convenção Européia. 

          30.     Segundo os peticionários, o artigo 4 da  Convenção é expressamente abolicionista em sua orientação e aspiração, e prescreve condições para a implementação da  pena de morte. Por exemplo, a pena de morte não pode ser aplicada para menores de 18 anos ou maiores de 70 anos, nem a réus primários. Os peticionários alegam que a aplicação da  pena de morte obrigatória contra o Sr. Lallion pode tornar-se violatória do artigo 4 em duas situações. Em primeiro lugar, não se pode considerar que esta pena esteja reservada exclusivamente para os delitos mais graves, como estipulado pelo artigo 4(2). Ademais, não se distingue entre os distintos casos de homicídio, nem garante que casos iguais sejam tratados igualmente, motivo pelo qual resulta arbitrária e pode causar discriminação injusta.

         31.     Os peticionários afirmam que os redatores da  Convenção Americana, após considerar devidamente as tendências abolicionistas nos Estados hispânicos e as tendências restricionistas nos Estados Unidos, pretenderam que a restrição aos casos mais graves do artigo 4(2) fosse mais que um mero rótulo legal e exigisse certa classificação ou a oportunidade de apresentar argumentos sobre se uma determinada alegação de homicídio merece a morte. Ademais, os peticionários argumentam que a maneira em que se administra a pena na  Granada torna a privação da  vida arbitrária e contraria o artigo 4(1) da  Convenção Americana, e que o fato de que certas sentenças de morte serem legítimas em virtude do artigo 4(2) da  Convenção Americana não significa que não possam ser consideradas arbitrárias em virtude do artigo 4(1), ou cruéis, desumanas ou degradantes, em vioação do artigo 5 da  Convenção Americana.

        32.     Os peticionários argumentam que se pode chegar a conclusões similares em relação ao artigo 5 da  Convenção Americana. Segundo os peticionários, foi reconhecido há muito tempo pelas autoridades judiciais que a pena de morte tem características que a descrevem como cruel e desumana, mas isto não a torna ilegítima quando aplicada em conformidade coma as obrigações internacionais dos  Estados.[10] Ao mesmo tempo, os peticionários argumentam que a pena de morte pode ser considerada ilegal pela  maneira em que é imposta e que certos fatores vinculados à maneira em que foi imposta a sentença de pena  morte contra o Sr. Lallion podem ser considerados  violatórios do artigo 5 da  Convenção e determinarem a ilegitimidade da  execução em virtude do artigo 4 da  Convenção. Esses fatores incluem o período transcorrido desde a imposição da sentença, as condições de detenção do Sr. Lallion em espera de execução e a crueldade de sentenciar à morte quando existe na Granada uma moratória na  aplicação das sentenças de morte há 20 anos.

          33.     Os peticionários argumentam que a sentença de morte obrigatória imposta ao Sr. Lallion viola os artigos 8 e 24 da  Convenção visto que a Constituição da Granada não  permite alegar que sua execução é inconstitucional por ser desumana, degradante ou cruel, nem  outorga ao Sr. Lallion o direito a uma audiência ou um julgamento sobre a questão se a pena de morte deve ser imposta ou executada. Os peticionários afirmam também que o Estado violou os direitos do Sr. Lallion à igual proteção da  Lei ao impor-lhe uma sentença de morte obrigatória sem nenhum processo judicial para estabelecer se a pena deve ser imposta ou executada nas circunstâncias de seu caso. 

          34.     Os peticionários afirmam que a sentença de morte obrigatória é um castigo arbitrário e desproporcionado a menos que exista margem para circunstâncias atenuantes individuais, e que sequer se pode impor uma sentença de custódia breve sem outorgar essa oportunidade de apresentar atenuantes perante a autoridade judicial que pronuncia a sentença. De acordo com os peticionários, é necessário que existam critérios imparciais e objetivos para determinar se um condenado de homicídio deve realmente ser executado e, caso se execute a todos os homicidas, a pena de morte seria cruel por não admitir nenhuma discricionariedade. Os peticionários também argumentam que uma Lei que é obrigatória na  etapa da  sentença e comporta uma discricionariedade pessoal ilimitada na  etapa de comutação rompe com os princípios definidos pela  Corte Suprema dos Estados Unidos e viola o princípio da  igualdade perante a Lei. Os peticionários argumentam que em  Granada nem todos os sentenciados a morte são executados e que opera a prerrogativa de clemência para comutar uma série de penas.

        35.     Por último, os peticionários sugerem que o Estado considere a conversão da  moratória das execuções que existe em Granada desde 1978 em uma abolição legislativa. A este respeito, os peticionários indicam que aceitam que o Estado não tenha abolido a pena de morte em sua legislação e não a tenha aplicado desde 1978.  Os peticionários argumentam que nos  últimos vinte anos várias  pessoas foram sentenciadas à pena de morte pelo  delito de homicídio e que elas vem sofrendo os  horrores da  expectativa de morrer na forca e estão confinadas à espera de execução nas celas da  penitenciária de Richmond, sem nenhuma  intenção real das autoridades de executar o castigo. Os peticionários assinalam que respeitam  as tendências humanitárias do Governo de Granada que deram lugar à moratória, mas sugerema que esta moratória de facto deveria ser transformada em abolição legislativa. Os peticionários afirmam que, se o Estado derroga a pena de morte mediante legislação, a sentença de morte contra o Sr. Lallion deve ser comutada rapidamente por prisão perpétua, para que ele não sofra anos a agonia da  incerteza acerca de sua possível execução.

          (2)      Prerrogativa de clemência

          36.     Os peticionários argumentam que, na  medida em que os rigores da  pena de morte obrigatória são mitigados pela  faculdade de indulto e comutação da  sentença exercida pelo  Comitê Assessor sobre a prerrogativa de clemência, de acordo com o disposto nos  artigos 72, 73 e 74[11] da  Constituição de Granada, não existem critérios para o exercício dessa discricionariedade, nem informação sobre se esta discricionariedade é exercida tendo em conta as provas admissíveis quanto aos fatos vinculados às circunstâncias do delito. Também indicam que o réu não tem direito a apresentar comentários orais ou escritos sobre a questão do indulto, não tem direito a ver ou comentar o relatório do juiz de primeira instância que o Comitê Assessor deve examinar de acordo com o artigo 74(1) da  Constituição de Granada, nem comentar alguma das razões identificadas por este juiz ou por outros com relação a se deve ou não executar a pena de morte .

37.     Os peticionários indicam que no  caso ReckLei contra O Ministro de Segurança Pública N° 2,[12] o Conselho Privado entendeu que o condenado não tem direito a apresentar argumentos nem a assistir a audiência perante o Comitê Assessor sobre a Prerrogativa de Clemência estabelecido conforme os artigos 73 e 74 da  Constituição de Granada. Aliás, o  Conselho Privado decidiu que a faculdade de indulto é pessoal do ministro responsável e não está sujeita a revisão judicial, declarando o seguinte:

O exercício real, por este Ministro designado, de sua discricionariedade no  caso de pena de morte é diferente.  Este relaciona-se com um regime automaticamente aplicável de acordo com o ministro designado, depois que este consulta o Comitê Assessor, que decide, em exercício de sua discricionariedade pessoal, se recomenda ou não o Governador Geral a seguir o curso da  Lei.  Por sua própria natureza, a discricionariedade do Ministro, se exercida em favor do condenado, implicará num afastamento da  Lei.  Essa decisão é adotada como ato de clemência e, como se dizia antes, como ato de graça.[13]

          38.     Os peticionários também afirmam que a violação dos  direitos do Sr. Lallion à igualdade perante a Lei em razão da pena de morte obrigatória está ainda mais agravada pelo  fato de que não tem o direito a ser ouvido perante o Comitê Assessor sobre a prerrogativa de clemência, o que, de por si só, é violatório do artigo 4(6) da  Convenção Americana. A este respeito, os peticionários argumentam que é possível que os cidadãos mais pobres de Granada tenham menos possibilidades que os ricos de receber uma comutação ou outras formas de tratamento discriminatório de acordo com a situação vigente, embora se desconheca a existências de estudos empíricos sobre esta questão. Os peticionários referem-se a decisões da  Corte Suprema dos Estados Unidos e ao Tribunal Constitucional de África do Sul, as quais identificaram uma tendência à discriminação na  aplicação da  prerrogativa de clemência. Ademais, os peticionários afirmam que compete à parte que priva a  vida do Sr. Lallion estabelecer a inexistência de desigualdade e discriminação na sua legislação penal.

        d.       Artigo 5 – Condições de detenção

          39.     Os peticionários argumentam que o Estado violou os direitos do Sr. Lallion consagrados nos  artigos 5(1) e 5(2) da  Convenção, em razão das condições desumanas de detenção. De acordo com os peticionários, desde  a reclusão do Sr. Lallion na  penitenciária de Richmond Hill ele vem sendo mantido em condições consideradas por organizações internacionais de direitos humanos como violatórias de normas internacionalmente reconhecidas. Os peticionários argumentam que as organizações não governamentais concluiram que o Estado violou uma série de instrumentos internacionais destinados a dar aos reclusos um nível mínimo de proteção, em razão de condições insuficientes de alojamento, higiene, alimentação e atenção médica.  A fim de respaldar suas alegações, os peticionários também apresentaram um depoimento do Sr. Lallion no qual descreve seu tratamento e as condições de confinamento desde sua detenção e posterior condenação por homicídio.

40.     Os peticionários também recorrem à informação relacionada com as condições carcerárias no  Caribe em geral. A respeito, os peticionários informam que todos os reclusos a espera de execução em Granada estão confinados na  penitenciária de Richmond Hill, que foi construida no  século XIX; que esta penitenciária foi desenhada para alojar 130 reclusos, mas em outubro de 1996 tinha uma população de 330 reclusos. Os peticionários referem-se a vários relatórios da  organização não governamental "Caribbean Rights", que no relatório de 1990, "Deprived of their Liberty," a organização formulou as seguintes observações sobre as condições carcerárias no Caribe em geral, incluindo Granada:

Na  maioría das prisões visitadas no Caribe, os reclusos tem que usar um balde em frente dos  demais e permanecem na cela com esse balde durante muitas horas, com frequência 15 ou 16 horas por dia.  Este era o caso na  prisão para homens de San Vincente, Granada, Trinidad e South Camp Rehabilitation Centre, bem como na  penitenciária do Distrito de St. Catherine, na Jamaica.[14]

Tanto em San Vincente como em Granada, o uniforme da  penitenciária para homens consistia numa camiseta e calças curtas azuis,  decentes mas não muito dignos.

Em Granada, não havia celas de castigo separadas.  Os reclusos castigados eram divididos em blocos de segurança especial.  Não existia castigo corporal, mas o castigo era de dois tipos, alimentação restringida e perda das saídas das celas por até 90 dias, embora soube-se que eram raros os casos de reclusos que perderam as saídas por tanto tempo.  Não existem mecanismos de apelação contra a imposição de castigos.[15] 

41.     O  relatório de 1990 do Caribbean Rights também indica que nesse ano havia 20 reclusos sentenciados a morte em Granada, e descreve as condições da  reclusão a espera de execução em Granada nos  seguintes termos:

Os reclusos sentenciados a morte eram mantidos em unidades de segurança especial atendidas por funcionários carcerários que usavam um uniforme diferente dos  funcionários da  penitenciária no  resto das instalações, um uniforme verde do tipo de combate.  Havia três unidades deste tipo, cada uma com um corredor no  meio e oito ou dez celas de cada lado da  porta.  As portas da  cela eram maciças, com uma abertura retangular na altura da vista.  Os reclusos destas unidades usavam a mesma roupa que os demais reclusos, que consiste numa camiseta e uma calça curta azul.  Quando uma visita chegava, os funcionários carcerários nas unidades de segurança  especial abriam a porta exterior, cumprimentavam o  funcionário superior presente e recitavam uma declaração de estilo militar  que incluia os números dos  recluidos e a menção de que tudo estava em ordem.  Logo, o oficial recorria a fila gritando o nome de cada recluso a medida que passava.  O recluso punha-se em posição de atenção em meio da  cela, com as mãos nas costas e respondia "Senhor"… Os reclusos da  unidade de segurança especial dispunham de uma hora para exercícios por dia, caso fosse possível, e as vezes um pouco mais.[16]

       42.     Baseada nestas observações, a Caribbean Rights formulou diversas recomendações a respeito das condições de detenção dos  condenados no  Caribe, incluindo aquelas descritas a seguir:

O tratamento dos reclusos a espera de execução exacerba um castigo que já é totalmente inaceitável.  A excepcional desumanidade das condições físicas denunciadas na Guiana e Trinidad e Tobgo observadas em San Vicente e Granada constituem uma imposição intolerável  de crueldade.  É compreensível  que se imponha uma grande medida de segurança e é  necessário certo controle, mas manter s reclusos sentenciados a morte, a vezes durante anos, em condições equivalentes ou piores que as celas de castigo, é intolerável.[17]

A manutenção dos  reclusos sentenciados a morte nas condições que atualmente imperam nos  blocos de segurança especial de Granada é inapropriada e deve cessar de imediato.

Obrigar os prisioneiros sentenciados a morte a viver com luz 24 horas por dia deve cessar de imediato.

Restringir o programa de atividades dos  reclusos a espera de sentença de morte a uma hora de exercício por dia deve cessar de imediato.

Os reclusos sentenciados a morte devem ter direito a um número substancial e um tempo substancial de visitas com seus familiares.

43.     Da mesma forma, num  relatório de dezembro de 1991 entitulado "Improving Prison Conditions in the Caribbean," a Caribbean Rights assinalou várias preocupações formuladas por Vivien Stern, Secretária Geral do Penal Reform International, em relação aos  direitos de visita dos  reclusos e sua possibilidade de intercambiar correspondência:

Em Granada, a visita oficial permitida é de 15 minutos por mês para os reclusos condenados e de 15 minutos por semana para os reclusos não condenados.  Um contato normal civilizado era impossível. A visita era realizada através de grades, com uma separação entre as duas grades de umas 18 polegadas, através das quais o  visitante e o  recluso podiam comunicar-se.  Provavelmente, a única coisa a se fazer nestas circunstâncias era gritar um ao outro.  Escrever correspondência é outra manera de manter contato.  Também neste aspecto existiam severas restrições.  Em Granada, os reclusos podem escrever e receber uma carta por mês.  Toda a correspondência que entra e sai era lida por censores, inclusive as cartas escritas por aqueles que haviam cometido delitos menores.[18]

          44.     Em respaldo as suas alegações sobre as condições de detenção do Sr. Lallion violatórias do artigo 5(1) e 5(2) da  Convenção, os peticionários referem-se a várias decisões do Comitê de Direitos Humanos da  ONU (doravante denominado "Comitê da  ONU"), que determinou que as condições de detenção violavam os artigos 7[19] e 10(1)[20] do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP).  Estes casos incluem Antonaccio contra Uruguay,[21] no qual o Comitê entendeu que a detenção em confinamento solitário durante três meses e a denegação de tratamento médico constituiam uma violação do Pacto, e De Voituret contra Uruguay,[22]  no qual o Comitê entendeu que o confinamento solitário por três meses numa cela praticamente sem luz natural violava os direitos do detido em virtude do Pacto.  Os peticionários também referiram-se à decisão de Mukong contra Camerún,[23] em que o Comitê da  ONU sugeriu que as condições de detenção que não cumpriam com as Regras Mínimas da  ONU para o Tratamento de Reclusos violava os artigos 7 e 19(1) do PIDCP, e que as normas mínimas para o tratamento humano dos reclusos são aplicáveis independentemente do nível de desenvolvimento do Estado.

Quanto às condições de detenção em geral, o Comitê observa que devem ser cumpridas certas normas mínimas em relação com as condições de detenção, independentemente do nível de desenvolvimento do Estado parte. (Por exemplo, as Regras Mínimas da  ONU para o Tratamento do Recluso).  Cabe ressaltar que estes são requisitos mínimos que o Comitê considera que devem ser observados sempre, embora as condições econômicas ou orçamentárias dificultem o cumprimento destas obrigações.[24]

          45.     Os peticionários argumentan que a jurisprudência da Corte Européia sobre o  artigo 3[25] da  Convenção Européia respalda suas alegações de que as condições de detenção do Sr. Lallion são violatórias de seus direitos consagrados no artigo 5 da Convenção Americana.  Os peticionários baseiam-se no  Caso Grego,[26] en que a Corte conclui que as condições de detenção podem  equivaler a tratamento desumano quando levam ao confinamento, falta de artefatos para dormir, elementos insuficientes de higiene, alimentos e recreação insuficientes e a detenção sem comunicação. Da mesma forma, em Chipre contra Turquía,[27] a Corte concluiu que as condições em que o alimento era racionado a água potável e o tratamento médico oferecidos aos detidos constituiam um tratamento desumano.  Os peticionários também argumentam que esses casos reconheciam que a falta de prestação de atenção médica adequada poderia configurar um tratamento desumano, ainda que não houvesse maus tratos.

46.     Além disso, os peticionários argumentam que as condições em que está detidool Sr. Lallion na  penitenciária de Richmond Hill constituem violações das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, a saber: as regras 10, 11ª, 11B, 12, 13, 15, 19, 22(1), 22(2), 22(3), 24, 25(1), 25(2), 26(1), 26(2), 35(1), 36(1), 36(2), 36(3), 36(4), 57, 71(2), 72(3) e 77.

47.     Com relação ao artigo 4 da  Convenção, os peticionários argumentam que o Sr. Lallion está detido em condições desumanas e degradantes, que tornam ilegítima a execução da  sentença e que executá-lo em tais circunstâncias constituiria uma violação dos  direitos consagrados nos artigos 4 e 5 da  Convenção Americana.  A fim de apoiar a sua petição, os peticionários referem-se ao caso de Pratt e Morgan contra o Procurador Geral da Jamaica[28] em que o Conselho Privado entendeu que a detenção prolongada a espera da  pena de morte violaria o direito consagrado na  Constituição da Jamaica a não ser submetido a um tratamento desumano e degradante. Os peticionários argumentam também que a ilegitimidade da  execução do Sr. Lallion não pode ser considerada separadamente da  detenção que a precedeu  e que deve ser considerada que as condições de detenção a que está submetido tornam ilegítima sua execução, da  mesma maneira que a detenção prolongada a espera de execução.

e.       Artigo 8 – Indisponibilidade de assistência jurídica para ações constitucionais

48.     Os peticionários afirmam que o Estado violou os direitos do Sr. Lallion consagrados no  artigo 8 da  Convenção porque ele não teve acesso à assistência jurídica para iniciar uma ação constitujcional perante os tribunais de Granada. Os peticionários alegam  que o Sr. Lallion é indigente e, portanto, não possui recursos privados para iniciar uma ação constitucional a fim de impugnar a violação de seus direitos constitucionais. Os peticionários também alegam que em  Granada existe grande escassez de advogados dispostos a representar o Sr. Lallion gratuitamente.  Os peticionários afirmam que o fato de o Estado não proporcionar assistência jurídica ao Sr. Lallion para propor uma ação constitucional lhe nega um recurso efetivo, que inclui o acesso de fato e de direito aos tribunais. A fim de respaldar suas alegações, os peticionários recorrem as decisões da  Corte Européia de Direitos Humanos nos  casos Golder contra  Reino Unido,[29] e Airey contra Irlanda,[30] em que a Corte Européia entendeu que o artigo 6 da  Convenção Européia[31] impõe obrigações positivas aos Estados em proporcionar assistência jurídica no interesse da  justiça.

          49.     Os peticionários argumentam que trata-se de uma interpretação similar do artigo 8 da  Convenção Americana. Sendo assim, a ação constitucional nas circunstâncias do caso do Sr. Lallion deve ser considerada como uma ação penal para efeitos do artigo 8(2) da  Convenção, posto que deriva de um processo penal anterior e poderia servir para revogar sua sentença de pena de morte. Cosequentemente, os peticionários argumentam que o artigo 8(2) da  Convenção obriga ao Estado a oferecer assistência jurídica ao Sr. Lallion para iniciar una ação constitucional relacionada ao seu proceso penal. Os peticionários argumentam também que o fato de que o Sr. Lallion será executado se não prosperar sua impugnação constitucional, também pesa em favor desta interpretação.

f.         Artigo 7 – Direito à liberdade pessoal e a ser levado sem demora perante um juiz

50.     Os peticionários alegam a violação do artigo 7(2), 7(4) e 7(5) da  Convenção, pois defendem que o Sr. Lallion foi detido sob custódia policial por mais de 48 horas e não foi  notificado das acusações contra ele nem levado sem demora perante um juiz ou outro funcionário judiciário.  Os peticionários alegam que perante a negativa do Sr. Lallion de que não era responsável pela morte do falecido, o Sr. Joseph, Superintendente Assistente Oficial de Polícia, disse que ajudaria o Sr. Lallion e o Sr. Mason escreveu uma declaração, e que logo pediram ao Sr. Lallion que a assinasse,  depois foi levado onde estava o cadáver e o policial lhe pediu que tirasse o "plástico" que cobria o corpo, oordem que foi obedecida pelo Sr. Lallion. Os peticionários alegam que o Sr. Lallion foi devolvido ao destacamento policial onde foi novamente interrrogado, intimidado e posteriormente obrigado a assinar a confissão.  Os peticionários argumentam que o Sr. Lallion foi detido das 4:15 p.m. do dia 29 de setembro de 1993 até as 1:15 p.m. de 2 de outubro de 1993, superando as 48 horas estabelecidas pela  legislação interna de Granada.[32]  Os peticionários indicam que estes direitos também estão protegidos pela  legislação interna de Granada.

B.       Posição do Estado

        51.     O  Estado respondeu a petição do Sr. Lallion de 3 de fevereiro de 1998 nos  seguintes termos:

O peticionário Paul Lallion interpôs uma petição perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos denunciando ser vítima da  violação dos  direitos protegidos nos  artigos 4(1); 4(6), 5(1), 5(2), 5(6), 8 e 24 da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

O peticionário denuncia também que a sentença de morte obrigatória imposta pela legislação penal de Granada contra toda pessoa condenada pelo  delito de homicídio é violatória do direito à vida (artigo I da  Declaração e artigo 4(1) da  Convenção) à luz dos  fatos de seu caso, comporta a aplicação de um castigo ou tratamento cruel, desumano ou degradante (artigo XXVI da  Declaração e artigo 5 da  Convenção).

Em Granada, a sentença de morte é uma sentença obrigatória por homicídio em virtude  da  Seção 230 do Código Penal, em seu Capítulo 1, que desde sua promulgação  não foi  emendado em nenhum aspecto material para a questão em exame.  A maneira da  execução da  sentença autorizada pela  lei é a forca e o pronunciamento da  sentença também estabelece a autoridade legítima para a detenção do condenado em prisão até que seja executada a sentença.  A continua validade constitucional da  sentença de morte está além de toda dúvida em virtude da  Seção 2(1) que estabelece:

Ninguém será privado de sua vida intencionalmente exceto em execução da  sentença de um tribunal a respeito de um delito penal em virtude da  legislação de Granada pelo  qual tenha sido condenado.

Num caso recente em Botswana, o Tribunal de Apelações desse país no  caso do Estado contra Ntesang, sentença pronunciada em 30 de janeiro de 1995, afirmava que o Tribunal deve dar efeito ao texto completo da  Seção 4(1) incluidno a exceção que permite a privação da  vida através da execução de uma sentença da  Constituição desse país.  A Seção 4(1) é similar à Seção 2(1) da  Constituição de Granada em sua redação e objetivo.

Por analogia, a Seção 5(2) da  Constituição de Granada, assim como a Seção 7(1) da  Constituição de Botswana, cria uma exceção à proibição de castigo desumano ou degradante para todo castigo que fosse legítimo imediatamente antes de entrar em vigência a Constituição.  A pena de morte na forca é esse castigo e, na ausência de razões urgentes, uma disposição constitucional não pode ser rejeitada por ser contraditória e oposta a outra.

Admito que o Tribunal não pode ser surdo e cego ao que ocorre em outras partes do mundo e na  comunidade internacional a que pertence mas o Tribunal também deve manter-se dentro das funções de órgão  puramente judicial e o legislativo de acordo com a Constituição.

Também concordo que os condenados a espera de execução em princípio não devam ser submetidos a um período de penitenciária prolongado, pois sem dúvida sofrem uma  grande angústia e agonia mental durante o tempo que passan nessa situação.  Contudo, essa angústia é consequência inevitável de sua detenção e não equivale a um rompimento independente de seus direitos constitucionais.

Ademais, todos os recursos e procedimentos jurídicos internos foram esgotados e a sentença do Tribunal tenrá que ser executada, pois não houve demora indevida ou irrazoável na  execução do peticionário.  

IV.        ANÁLISE

          A.      Competência da  Comissão         

          52.     A Convenção entrou em vigor para o Estado de Granada em 18 de julho de 1978 quando este depositou seu instrumento de ratificação. Os peticionários alegam a violação dos  artigos 4, 5, 7, 8 e 24 da  Convenção com respeito a atos ou omissões ocorridos em Granada depois  que a Convenção entrou em  vigor para o Estado. Ademais, a petição neste caso foi interposta pelos  peticionários, advogados de Londres, Reino Unido, em nome de Benedict Lallion, cidadão do Estado de Granada. Por conseguinte, a Comissão tem jurisdição ratione temporis, ratione materiae, e ratione pessoae para examinar as denúncias deste caso.

          53.  Em 27 de setembro de 1999, a Comissão, em seu 104° período ordinário de sessões, concluiu que o caso do Sr. Lallion N° 11.765 era admissível de acordo com a Seção 46 da  Convenção Americana, e emitiu o relatório N° 124/99,.

          B.       Mérito da  petição

          1.       Norma de revisão

          54.     Embora as partes tenham sugerido diversas normas a fim de orientar a Comissão na  determinação das questões sob seu exame, esta esclarece que empreenderá a análise do mérito da denúncia dos  peticionários através de um escrutínio riguroso da prova. Conforme esta norma de exame, a Comissão submeterá as alegações das partes a um exame mais rigoroso para assegurar que toda privação da  vida por parte do Estado em virtude de uma pena de morte cumpra estritamente com os artigos 4, 5 e 8 da Convenção.[33] Esta prova de um escrutínio mais rigoroso, como reconhecido  previamente pela Comissão, é compatível com o enfoque restritivo das disposições dos  tratados de direitos humanos sobre pena de morte adotado pela  Comissão e outras autoridades internacionais para com as disposições sobre pena de morte dos  tratados de direitos humanos[34].  A prova de un escrutinio mais rigoroso tampouco impede que a Comissão aplique a fórmula da  quarta instância, conforme a qual, em princípio, não examinará a sentença prolatada por  tribunais internos que atuaram dentro de sua competência e com as devidas garantias judiciais, a menos que as alegações do peticionário impliquem numa possível violação de alguns dos  direitos consagrados na  Convenção.40  Portanto, a Comissão aplicará o escrutínio mais rigoroso na determinação das denúncias do presente caso.

2.       Artigos 4, 5 e 8 da  Convenção

Caráter obrigatório da  pena de morte

(a)     O Sr. Lallion foi sentenciado a uma pena de morte obrigatória

55.     Como relatado anteriormente, os peticionários alegam: i) a violação dos  artigos 4, 5, 8 e 24 da  Convenção em relação ao caráter obrigatório da  pena de morte e o processo para a concessão de uma anistia,  indulto ou comutação da  sentença em Granada; ii) a violação do artigo 5 da  Convenção em relação as condições de detenção do Sr. Lallion, e iii) a violação do artigo 8 da  Convenção em relação a indisponibilidade de assistência jurídica para iniciar ações constitucionais em Granada.

56.     O Sr. Lallion foi condenado por homicídio em virtude da  Seção 234 do Código Penal de Granada, que dispõe que "qualquer pessoa que cometa um homicídio será sujeita a sofrer a morte e de ser sentenciado a pena de morte".41 O delito de homicídio em Granada pode, assim, ser considerado passível de "pena de morte obrigatória", a saber, uma sentença de morte que a Lei obriga a autoridade a impor com base exclusivamente na categoria do delito do qual o réu é considerado culpado.  Uma vez que o réu é considerado culpado do delito de homicídio, a pena de morte deve ser imposta obrigatoriamente.  O  Tribunal não pode ter em conta as circunstâncias atenuantes ao impor a pena de morte e, portanto, uma vez que o  Sr. Lallion foi considerado culpado por homicídio punível com pena capital, a pena de morte era o único castigo disponível.  O Estado não negou o carácter obrigatório da  sentença de morte contra o Sr. Lallion; pelo contrário, confirmou que a sentença de morte é obrigatória em Granada e declarou o seguinte:

Em Granada, a sentença de morte é a sentença obrigatória por homicídio em virtude da  Seção 230 do Código Penal, em seu Capítulo 1, que desde sua promulgação não foi emendada em nenhum aspecto material para a questão em estudo.  A maneira da  execução da  sentença autorizada pela  Lei é a forca e o pronunciamento da  sentença também estabelece a autoridade legítima para a detenção do condenado em prisão até que seja executada a sentença.  A continua validade constitucional da  sentença de morte está além de toda dúvida em virtude da  Seção 2(1), que estabelece:

Ninguém será privado de sua vida intencionalmente exceto em execução da  sentença de um tribunal a respeito de um delito penal conforme a  legislação de Granada.

          57.     Conforme determinado pela Comissão em casos anteriores,42 se pode considerar que os delitos de homicídio puníveis com pena capital em Granada estão sujeitos a "uma pena de morte obrigatória", a saber, uma sentença de morte que a Lei obriga a autoridade que pronuncia a sentença esclusivamente a impor com base na categoria do delito do qual o réu foi considerado culpado.  Uma vez que o réu é considerado culpado pelo delito de homicídio punível com pena capital, deve ser imposta a pena de morte. Consequentemente, uma vez decretada a condenação  de homicídio punível com pena capital, o Tribunal não pode ter em conta as circunstâncias atenuantes ao sentenciar a morte a uma pessoa.

          58.     Como indicado na  parte III deste Relatório, o Sr. Lallion alega que o Estado violou seus direitos em virtude dos  artigos 4(1), 4(2), 4(6), 5(1), 5(2), 8 e 24 da  Convenção Americana, porque foi sentenciado a uma pena de morte obrigatória pelo  delito de homicídio.  O Sr. Lallion também argumenta que o processo de concessão da anistia,  indulto ou a comutação da  sentença em Granada não oferece uma oportunidade adequada para considerar as circunstâncias individuais e é, per se, violatório do artigo 4(6) da  Convenção.

(b)               Pena de morte obrigatória contra o Sr. Lallion e os artigos 4, 5 e 8 da    Convenção Americana

59.     Em casos anteriores43 que implicam na aplicação da  pena capital em virtude da  Seção 234 do Código Penal de Granada, a Comissão avaliou o caráter obrigatório da  pena de morte conforme essa legislação em relação ao artigo 4 (direito à vida),44 artigo 5 (direito a um tratamento humano)45 e o artigo 8 (direito a um julgamento imparcial)46 da  Convenção e os princípios em que fundamentam estas disposições.  Também analisou a pena de morte obrigatória tendo em conta as autoridades pertinentes de outras jurisdições internacionais e nacionais na  medida em que essas autoridades pudessem orientar as normas pertinentes a serem aplicadas em virtude da  Convenção Americana.47  Com base nesta análise, a Comissão chegou as conclusões expostas a seguir.

        60.     Primeiramente, a Comissão concluiu que os órgãos supervisores dos  instrumentos internacionais de direitos humanos submeteram as disposições sobre pena de morte de seus instrumentos reitores à norma de uma interpretação restritiva para assegurar que a lei controle e limite estritamente as circunstâncias em que as autoridades de um Estado possam privar a  vida da uma pessoa.  Isto inclui o cumprimento estrito das normas do devido processo legal.48

        61.     Ademais, a Comissão identificou um reconhecimento geral por parte das autoridades nacionais e internacionais de que a pena de morte é uma forma de castigo que difere em substância e em grau de outros meios de castigo. É a forma absoluta de castigo que causa o confisco do mais valioso dos  direitos, o direito à vida e, uma vez implementada, é irrevogável e irreparável. A Comissão, consequentemente, determinou que, ao  interpretar o artigo 4 da  Convenção Americana, deve-se ter em consideração o fato de que a pena de morte é  uma forma excepcional de castigo.[35]

          62.     Por último, a Comissão observou que, de acordo com os termos inseridos no artigo 4 da  Convenção, certas circunstâncias do réu e do delito podem proibir a imposição ou aplicação da  pena de morte e, em consequência, devem ser levadas em conta ao sentenciar uma pessoa à pena de morte.50

63.     No  contexto destas normas e princípios interpretativos, a Comissão avaliou a  legislação sobre a pena de morte obrigatória sob o amparo dos  artigos 4, 5 e 8 da  Convenção e concluiu que impor a pena de morte mediante uma sentença obrigatória, como de fato o faz a Jamaica a respeito do delito de homicídio punível com pena capital, não é compatível com o texto dos  artigos 4(1), 5(1), 5(2), 8(1) e 8(2) da  Convenção, nem com os princípios que informam estas disposições.[36] A este respeito, a Comissão observa que uma maioria do Comitê de Direitos Humanos da  ONU recentemente chegou a uma conclusão similar quanto ao artigo 6(1) do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.52

          64.     A Comissão determinou que a imposição da  pena de morte de uma maneira compatível com os artigos 4, 5 e 8 da  Convenção exige um mecanismo efetivo pelo qual o réu possa apresentar argumentos e provas ao tribunal que decreta a sentença a fim de verificar  se esta pena é uma forma de castigo admissível ou adequada nas circunstâncias de cada caso. Na opinião da Comissão, isto inclui entre outros, argumentos e provas que possam avaliar se algum dos  fatores incorporados no  artigo 4 da  Convenção proibe a imposição da  sentença de morte.[37]

          65.     Ao chegar a esta conclusão, a Comissão identificou um princípio comum as jurisdições democráticas que mantêm a  pena de morte, de acordo com o qual esta pena deve ser implementada unicamente mediante sentenças “individualizadas”.[38]  Mediante este mecanismo, o réu tem o direito de apresentar argumentos e provas a respeito de toda possível  circunstância atenuante relacionada com sua pessoa ou seu delito, e o tribunal que impõe a sentença dispõe de discricionariedade para considerar esses fatores ao determinar se a pena de morte é um castigo admissível ou apropriado. Os fatores atenuantes podem relacionar-se com a gravidade do delito ou o grau de culpabilidade do réu em particular, e poderiam incluir fatores tais como o caráter e os antecedentes do réu, fatores subjetivos que poderiam ter  motivado seu comportamento, o desenho e a maneira de executar o delito em particular e a possibilidade de reforma e readaptação social do condenado.

66.     Aplicando estas conclusões ao contexto do presente caso, a Comissão confirma que o Sr. Lallion foi condenado pelo  delito de homicídio punível com pena capital de acordo a Seção 234 do Código Penal de Granada e que não foi identificado nenhum dispositivo na  Lei que permita o juiz ou o júri considerar as circunstâncias pessoais do réu ou do delito, tais como  os antecedentes ou o caráter do réu, os fatores subjetivos que pudessem ter motivado sua conduta, a possibilidade de reforma ou readaptação social do condenado, ao determinar se a pena de morte é uma pena apropriada para um determinado réu, nas circunstâncias de seu caso.

          67.     No  caso do Sr. Lallion, o Tribunal não pode considerar fatores atenuantes de seu caso nem a natureza do delito e do réu antes de sentenciá-lo a pena de morte.  O Tribunal de Primeira Instância não pode ter em conta o fato de que foi interrogado por mais de 48 horas e não foi levado sem demora perante o Tribunal, como estipulado na legislação de Granada.  O Sr. Lallion foi detido das 4:15 p.m. do dia 29 de setembro de 1993  até as 1:15 p.m. de 1º de outubro de 1993, mais de 48 horas, limite acima daquele estabelecido na lei interna de Granada e durante essa detenção ilegal o Sr. Joseph, ex-Superintendente Assistente de Polícia, o tomou pelas roupas enquanto outro policial Sr. Mason lhe desferiu um golpe no  estômago e o obrigou a assinar uma confissão.[39]  Ademais, os policiais lhe  ordenaron retirar o plástico que cobria o corpo do falecido.  Ao concluir o julgamento e depois de satisfazer os elementos da  Seção 234 do Código, o Sr. Lallion foi condenado por homicídio.  O Tribunal de Primeira Instância não tinha discricionariedade para impor uma sentença contra ele posto que a pena é automática, de acordo com a lei de Granada.

        68.     Por conseguinte, a Comissão conclui que, uma vez que o Sr. Lallion foi considerado culpado de seu delito, a legislação da Granada não permitiu uma audiência frente aos  tribunais para determinar se a pena de morte era um castigo admissível ou apropriado. Não houve oportunidade do juiz ou o júri que atuaram no julgamento considerarem fatores tais como o caráter ou os antecedentes do Sr. Lallion, a natureza ou gravidade de seu delito, ou os fatores subjetivos que pudessem ter dado lugar a seu comportamento, para determinar se a pena de morte era um castigo adequado. Da mesma forma, o  Sr. Lallion se viu impedido de apresentar argumentos sobre estas questões, e não consta dos  antecedentes do caso nenhuma informação sobre os possíveis fatores atenuantes que poderiam ter sido apresentados em juízo . O tribunal o sentenciou unicamente com  base na categoria do delito de que foi considerado responsável.         

69.     Nesse contexto e à luz de sua análise anterior das penas de morte obrigatórias, no  marco da  Convenção, a Comissão conclui que o Estado violou os direitos do Sr. Lallion consagrados nos  artigos 4(1), 5(1), 5(2) e 8(1) da  Convenção, conjuntamente com a violação dos  artigos 1(1) e 2 da  mesma, por sentenciá-lo a uma pena de morte obrigatória.

70.     Com respeito ao artigo 4(1) da  Convenção, a Comissão conclui que o tribunal que atuou no julgametno se viu obrigado pela  legislação do Estado a impor uma sentença de morte ao Sr. Lallion, sem discrecionariedade para considerar suas características pessoais nem as circunstâncias particulares de seu delito a fim de determinar se a morte era um castigo adequado. Tampouco foi oferecido ao Sr. Lallion uma oportunidade para apresentar argumentos e provas a fim de verificar se  a pena de morte era um castigo adequado nas circunstâncias de seu caso. Pelo contrário, a pena de morte lhe foi imposta de forma automática e sem distinção ou racionalização de princípios sobre se era uma forma de castigo adequada nas circunstâncias particulares de seu caso. Além disso, a adequação da  sentença imposta não foi sucestível de nenhuma forma efetiva de revisão judicial, e a execução e morte do Sr. Lallion em mãos do Estado é iminente, tendo sido mantida a sua condenação na instância superior de apelação da Jamaica. A Comissão, portanto, conclui que o Estado  violou com sua conduta o direito do Sr. Lallion consagrado no  artigo 4(1) da  Convenção de não ser privado arbitrariamente de sua vida de modo que a pena de morte imposta contra ele é ilegítima. [40]

        71.     A Comissão conclui, ademais, que o Estado, ao sentenciar o Sr. Lallion a uma pena de morte obrigatória, sem considerar suas circunstâncias individuais, não respeitou a integridade física, mental e moral do condenado, em contravenção do artigo 5(1) da  Convenção, e o submeteu a um castigo ou tratamento cruel, desumano ou degradante, em violação do artigo 5(2).  O Estado sentenciou ao Sr. Lallion a morte unicamente por ter sido condenado de uma categoria de delito predeterminada. O processo a que foi submetido o Sr. Lallion o priva do mais fundamental dos seus direitos, o direito à vida, sem considerar suas circunstâncias pessoais e as circunstâncias particulares de seu delito. Este tratamento não somente não reconhece nem respeita a integridade do Sr. Lallion como ser humano, mas também caracteriza-se como tratamento desumano ou degradante. Po conseguinte, o Estado violou o artigo 5(1) e 5(2) da  Convenção com respeito ao Sr. Lallion.[41]

72.     Por último, a Comissão conclui que o Estado violou o artigo 8(1) da  Convenção, conjuntamente com os requisitos do artigo 4 da mesma, ao submetê-lo a uma sentença de morte obrigatória. Ao negar ao Sr. Lallion uma oportunidade para apresentar argumentos e provas perante o juiz de primeira instância acerca de sua pessoa e se o delito admitia ou merecia a pena de morte, em virtude dos  termos do artigo 4 da  Convenção ou com outro fundamento, o Estado também negou ao Sr. Lallion o direito a responder e defender-se das acusações que lhe foram impostas, em contravenção ao artigo 8(1) da  Convenção.[42]

73.     A Comissão entende que, caso o Estado executasse o Sr. Lallion conforme a sentença imposta, isto  constituiria uma nova violação deplorável e irreparável dos  direitos consagrados no artigo 4 e 5 da  Convenção.

3.       Artigo 4(6) da  Convenção e prerrogativa de clemência em Granada

74.     O  artigo 4(6) da  Convenção dispõe que "Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão pela autoridade competente".

          75.     Os peticionários alegam que o processo para a concessão da  anistia, o indulto ou a comutação da  sentença em Granada é incompatível com o artigo 4(6) da  Convenção posto que não prevê certos direitos processuais que os peticionários afirmam são necessários para que o direito seja efetivo.   A este respeito, a autoridade do Executivo em Granada para exercer a prerrogativa de clemência está disposta nas Seções 72, 73 e 74 da  Constituição de Granada, que estabelecem o seguinte:

72(1)    O Governador Geral pode, em nome de Sua Majestade,

(a)     outorgar o indulto, com liberdade total ou  sujeito a condições legais, a toda pessoa condenada por un delito;

(b)     outorgar a toda pessoa a  suspensão indefinida ou por um prazo específico da  execução de todo castigo que lhe foi imposto por um delito;

(c)     comutar a pena imposta contra uma pessoa por um delito, por outra forma de castigo menos severa, ou

(d)     revogar total ou parcialmente todo castigo imposto a uma pessoa por um delito ou toda multa ou pena a favor da  Coroa por um delito.

(2)   As faculdades do Governador Geral de acordo com a subseção (1) da  presente seção serão exercidas por ele de acordo com o  assessoramento do Ministro que possa ser transitoriamente designado pelo Governador Geral, atuando em conformidade com o assessoramento do Primeiro Ministro.

73(1)    Haverá um Comitê Assessor sobre a prerrogativa de clemência que estará integrado por:

(a)     o Ministro transitoriamente designado em virtude da  seção 72(2) desta Constituição, que o presidirá;

(b)     o Procurador Geral;

(c)     o funcionário médico chefe do Governo de Granada, e

(d)     outros três membros designados pelo  Governador Geral, por instrumento escrito de punho.

(2)    Um membro do Comitê designado para ele em virtude da  subseção (1)(d) desta seção ocupará o cargo pelo  período especiificado no instrumento de designação: exceto que seu cargo fique vago.

(a)     no caso em  que uma pessoa que, na data de sua designação, for  Ministro, se aposenta no  cargo de Ministro; ou

(b)     se o Governador Geral por instrumento escrito assim o instrui.

(3)  O Comitê pode atuar não obstante esteja vacante o cargo ou ausente um membro e suas atuações não serão  invalidadas pela  presença ou participação de pessoa alguma que não tenha direito a estar presente ou a participar destas atuações.

(4)    O Comitê pode regular suas próprias atuações.

(5)   No  exercício de suas funções em virtude desta seção, o Governador Geral atuará de acordo com o  assessoramento do Primeiro Ministro.

74(1)    Nos  casos em que uma pessoa tenha sido sentenciada à pena de morte (exceto por corte marcial) por um delito, o Ministro designado transitoriamente em virtude da  seção 72(2) da  presente Constituição instruirá o juiz que atuou no julgamento para que elabore um relatório do caso (ou, se não se pode obter  um relatório do juiz , um relatório sobre o caso, preparado pelo  Presidente da  Corte Suprema), conjuntamente com toda outra informação que surja do expediente do caso ou de outra origem que possa requerer, a que será submetida à consideração do Comitê Assessor sobre a Prerrogativa de Clemência; e uma vez obtido o assessoramento do Comitê, decidirá se apoiará o Governador Geral para que este exerça alguma das faculdades consagradas na seção 72(1) da  presente Constituição.

(2)   O Ministro designado transitoriamente em virtude do artigo 72(2) desta Constituição pode consultar o  Comitê Assessor sobre a Prerrogativa de Clemência antes de oferecer seu assessoramento ao Governador Geral em  virtude da  seção 72(1) desta Constituição em, qualquer  caso que não esteja compreendido na  subseção (1) da  presente seção mas não estará obrigado a atuar de acordo com as recomendações do Comitê.

        76.     Ao abordar esta questão, a Comissão observa primeiramente que nos  casos  Rudolph Baptiste e Donnason Knights a Comissão determinou que o processo para exercer a prerrogativa de clemência em virtude das  Seções 72, 73 e 74 da  Constituição de Granada não garante aos condenados nesses casos uma oportunidade efetiva e adequada  para participar no  processo de clemência, como estabelecido no artigo 4(6) da  Convenção.60

        77.     Ao chegar a esta conclusão, a Comissão interpretou o direito a solicitar a anistia, o indulto ou a comutação da pena consagrado no  artigo 4(6), lido conjuntamente com as obrigações impostas ao Estado pelo artigo 1(1) da  Convenção, no  sentido de que compreende certas garantias processuasi mínimas para os condenados, a fim de que o gozo deste direito seja efetivamente respeitado.  A Comissão entendeu que essas proteções incluem o  direito do condenado a apresentar uma solicitação de anistia, indulto ou comutação da  pena, a ser informado do momento em que a autoridade competente examinará o seu caso, a apresentar argumentos, pessoalmente ou através de representante perante a autoridade competente, e a receber uma decisão da  autoridade dentro de um prazo razoável antes de sua execução.61  Também entendeu que implica o direito a que não seja imposta a pena capital enquanto a decisão da autoridade competente esteja pendente.62

          78.     Ao examinar e deicidir os casos de Rudolph Baptiste, Donnason Knights e McKenzie y outros, a Comissão dispunha de  informaçaõ que indicava que nem a legislação nem os tribunais de Granada e da  Jamaica garantizavam aos reclusos nesses casos proteção processual alguma em relação ao exercício da  prerrogativa de clemência.  Pelo  contrário, os peticionários e o Estado nesses casos indicaram que, de acordo com a jurisprudência interna dessa época, o exercício da faculdade de indulto na Jamaica comportava um ato de misericórdia que não estava sujeito a direitos legais e, portanto, não estava submetido a revisão judicial, e citaram a decisão do Comitê Judicial do Conselho Privado no  caso ReckLey, supra.

        79.     Após a  aprovação do relatório nos  casos de Rudolph Baptiste, Donnason Knights e McKenzie e outros, a Comissão recebeu informação no  sentido de que em 12 de setembro de 2000, por sentença no  caso de Neville Lewis e outros contra o Procurador Geral de Jamaica, o Comitê Judicial do Conselho Privado concluiu que a petição individual de clemência sob o amparo da  Constituição da Jamaica está aberta a revisão judicial.63  O Comitê Judicial do Conselho Privado também concluiu que o procedimento para a clemência deve ser exercido mediante um processo imparcial e adequado, que exige, por exemplo, que cada condenado seja notificado com suficiente antecipação da  data em que o Conselho Privado da Jamaica examinará seu caso, tenha a oportunidade de apresentar argumentos em respaldo de seu caso e receba cópias dos  documentos que serão analisados pelo  Conselho Privado de Jamaica durante a tomada de sua decisão.64

         

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[1] Seção 234 do Código Penal  (Cap. 76 do Volume 1 das leis revisadas de Granada de 1958).

[2] Transcrição do julgamento, páginas 89 e 90.

[3] Transcrição do julgamento, páginas 70-73 e 82-83.

[4] A este respeito, ver  Guerra contra. Baptiste e outros [1995] 4 All E.R. 583 (P.CONTRA). Neste caso, o apelante, que havia sido condenado por homicídio em Trinidad e Tobago, e havia sido sentenciado a morte, argumentava, entre outras coisas, que executá-lo depois do período que havia  passado a espera de execução constituiria uma violação dos  direitos consagrados na Constituição de Trinidad e Tobago e dos  princípios estabelecidos pelo  Conselho Privado no  caso Pratt e Morgan contra o  Procurador Geral da Jamaica. Ao concluir que o tribunal tinha jurisdição para considerar o argumento constitucional do apelante, o Comitê Judicial do Conselho Privado baseou-se em sua determinação em Pratt e Morgan e concluiu que os juizes de Trinidad e Tobago, conforme o direito comum, tinham faculdades para suspender uma execução largamente diferida por ser contrária ao devido processo legal e, portanto, que uma execução largamente diferida não era inimpugnável  como castigo cruel, de acordo com a Constituição. Ao mesmo tempo, o tribunal confirmou que a própria  pena de morte não podia ser impugnada de acordo com a Constituição de Trinidad e Tobago:

Antes de entrar em vigor a Constituição de Trinidad e Tobago de 1976 (e a  Constituição de 1982) se aceitava a pena capital como castigo que podia ser imposto legitimamente, de modo que a execução segundo uma sentença de morte legítima equivalía a privar a  vida de uma pessoa mediante o devido processo legal, e não podia per se  equivaler a um castigo cruel contrário à seção. 5(2)(b).

[5] Woodson contra. Carolina del Norte, 49 L Ed 2d 944(1976).

[6] Ibid., 961.

[7] Bachan Singh contra o Estado de Punjab, (1980) 2 SCC 684).

[8] Ver, por exemplo., Soering contra o Reino Unido (1989) 11 EHHR 439.

[9] Ver William Schabas, Abolition of the Death Penalty in International Law (1993), págs. 263-279.

[10] Ver O Estado contra Makwanyane e McHunu, Sentença, Caso N° CCT/3/94 (6 de junho de 1995) (Tribunal Constitucional da África do Sul). Ver também Comitê de  Direitos Humanos da l ONU, Ng contra  Canadá, Comunicação N° 469/1991, pág. 21 (que sugere que toda execução de uma sentença de morte pode ser considerada um tratamento cruel e desumano dentro do artigo 7 do PIDCP).

[11] Os artigos 72, 73 e 74 da  Constituição de Granada estabelecem que:

72(1)     O Governador Geral pode, em nome de Sua Majestade,

(a)     outorgar o indulto, com liberdade total ou  sujeito a condições legais, a toda pessoa condenada por un delito;

(b)     outorgar a toda pessoa a  suspensão indefinida ou por um prazo específico da  execução de todo castigo que lhe foi imposto por um delito;

(c)     comutar a pena imposta contra uma pessoa por um delito, por outra forma de castigo menos severa, ou

(d)     revogar total ou parcialmente todo castigo imposto a uma pessoa por um delito ou toda multa ou pena a favor da  Coroa por um delito.

(2)   As faculdades do Governador Geral de acordo com a subseção (1) da  presente seção serão exercidas por ele de acordo com o  assessoramento do Ministro que possa ser transitoriamente designado pelo Governador Geral, atuando em conformidade com o assessoramento do Primeiro Ministro.

73(1)     Haverá um Comitê Assessor sobre a prerrogativa de clemência que estará integrado por:

(a)     o Ministro transitoriamente designado em virtude da  seção 72(2) desta Constituição, que o presidirá;

(b)     o Procurador Geral;

(c)     o funcionário médico chefe do Governo de Granada, e

(d)     outros três membros designados pelo  Governador Geral, por instrumento escrito de punho.

(2)     Um membro do Comitê designado para ele em virtude da  subseção (1)(d) desta seção ocupará o cargo pelo  período especiificado no instrumento de designação: exceto que seu cargo fique vacante.

(a)     no caso em  que uma pessoa que, na data de sua designação, for  Ministro, se aposenta no  cargo de Ministro; ou

(b)     se o Governador Geral por instrumento escrito assim o instrui.

(3)  O Comitê pode atuar não obstante esteja vacante o cargo ou ausente um membro e suas atuações não serão  invalidadas pela  presença ou participação de pessoa alguma que não tenha direito a estar presente ou a participar destas atuações.

(4)    O Comitê pode regular suas próprias atuações.

(5)   No  exercício de suas funções em virtude desta seção, o Governador Geral atuará de acordo com o  assessoramento do Primeiro Ministro.

74(1)     Nos  casos em que uma pessoa tenha sido sentenciada à pena de morte (exceto por corte marcial) por um delito, o Ministro designado transitoriamente em virtude da  seção 72(2) da  presente Constituição instruirá o juiz que atuou no julgamento para que elabore um relatório do caso (ou, se não se pode obter  um relatório do juiz , um relatório sobre o caso, preparado pelo  Presidente da  Corte Suprema), conjuntamente com toda outra informação que surja do expediente do caso ou de outra origem que possa requerer, a que será submetida à consideração do Comitê Assessor sobre a Prerrogativa de Clemência; e uma vez obtido o assessoramento do Comitê, decidirá se apoiará o Governador Geral para que este exerça alguma das faculdades consagradas na seção 72(1) da  presente Constituição.

(2)   O Ministro designado transitoriamente em virtude do artigo 72(2) desta Constituição pode consultar o  Comitê Assessor sobre a Prerrogativa de Clemência antes de oferecer seu assessoramento ao Governador Geral em  virtude da  seção 72(1) desta Constituição em, qualquer  caso que não esteja compreendido na  subseção (1) da  presente seção mas não estará obrigado a atuar de acordo com as recomendações do Comitê.

[12] ReckLey contra o Ministro de Segurança Pública (Nº 2) (1996) 2 WLR 281.

[13] Ibid., pág. 290 d- f.

[14] Caribbean Rights, Relatório de 1990, pág. 40.

[15] Ibid., págs.62-63.

[16] Ibid. p. 80.

[17] Ibid. p. 81.

[18] Relatório de Caribbean Rights, 1991, pag.30.

[19] O artigo 7 do PIDCP dispõe: "Ninguém será submetido a torturas nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes.  Em particular, ninguém será submetido sem seu livre consentimento para experimentos médicos ou científicos."

[20] O artigo 10(1) do PIDCP dispõe: "Toda pessoa privada de liberdade será tratada humanamente e com o respeito devido a dignidade inerente ao ser humano".

[21] Comitê de Direitos Humanos da  ONU, Antonaccio contra Uruguay, ONU Doc A/37/40.

[22] Comitê de Direitos Humanos da  ONU, De Voituret contra Uruguay, ONU Doc A/39/40.

[23] Comitê de Direitos Humanos da  ONU, Mukong contra Camerún, Comunicação N° 458/1991.

[24] Ibid.

[25] O artigo 3 da  Convenção Européia dispõe:  "Ninguém será submetido a tortura ou a um tratamento ou castigo desumano ou degradante."

[26] Corte Européia de Direitos Humanos, Caso Grego, 12 YB 1 (1969).

[27] Corte Européia de Direitos Humanos, Chipre contra Turquía, Petições Nos. 6780/74 e 6950/75

[28] Pratt e Morgan contra o Procurador Geral da Jamaica (1994) 2 AC 1.

[29] Golder contra o Reino Unido (1975) Serie A N° 18.

[30] Airey contra Irlanda (1979) Serie A Nº 32.

[31] O artigo 6(3) da  Convenção Européia dispõee que todo acusado de delito penal terá, como direitos mínimos, o de defender-se em pessoa ou pela  via de um advogado de sua eleição ou, se carece de meios para isto, a que lhe seja outorgada  essa assistência gratuitamente quando assim for o interesse da justiça.

[32]  A Seção 22(3) da Lei de Polícia de Granada dispõe: “O policial poderá deter uma pessoa razoavelmente suspeita de ter cometido um crime ou esteja por cometer um crime para interrogatório, por um período que não ultrapasse 48 hs” 

[33] Ver Baptiste contra Grenada, Relatório Nº 38/00, Relatório Anual da  CIDH 1999, pág. 721, pág. 738; McKenzie e outros contra Jamaica, Relatório Nº 41/00, Relatório Anual da  CIDH 1999, pág. 918, pág. 967.

[34] Ver, por exemplo, Caso McKenzie e outros, supra, par. 169.

40 Ver Santiago Marzioni contra Argentina, Relatório N° 39/96, Relatório Anual da  CIDH 1996, pág. 76, párr. 48-52.  Ver também Clifton Wright contra Jamaica, Caso 9260, Relatório Anual da  CIDH 1987-88, pág. 154, e William Andrews contra Estados Unidos, Relatório N° 57/96, Caso 11.139, pág. 614, párr. 170.

41 Seção 234 do Código Penal, Título XVIII, Capítulo 76, pág. 790, que contem uma exceção à pena de morte pelo  delito de homicídio.  A exceção estabelece:

Exceto que a sentença de morte não seja pronunciada nem registrada contra uma pessoa condenada de homicídio se, na opinião da  Corte no momento em que o delito foi cometido o réu tinha menos de 18 anos; mas em lugar desse castigo, a Corte sentenciará o delinquente juvenil a ser detido pelo  tempo que considere Sua Majestade, e, desta forma  sentenciado, apesar de outra disposição de alguma outra Lei ou ordem, este será detido no  lugar e nas condições que o Governador decida, período durante o qual ficará sob custódia legal.

42 Donnason Knights, (Granada) Relatório N° 47/01, Relatório Anual da  Comissão Interamericana de Direitos Humanos 2000,  Vol. II, 841 OEA/Ser.L/V/II. 111, Doc 20 rev., 16 de abril de 2001; e o seguintes casos no  Relatório Anual da  Comissão Interamericana de Direitos Humanos 2000 – Rudolph Baptiste, Relatório N° 38/00, Caso 11.743 (Granada), Relatório Anual da  CIDH 1999, pág. 721, p. 738; Relatório N° 48/01, Michael Edwards, Caso 12.067 (Bahamas) pág. 620, Omar Hall, Caso 12.068, pág. 620 (Bahamas),  Brian Schroeter e Jerónimo Bowleg, pág. 620 (Bahamas), McKenzie e outros (Jamaica), Relatório N° 41/00, Relatório Anual da  CIDH 1999, pág. 918, pág. 967, par.  178.

43 Donnason Knights, (Granada) Relatório N° 47/01, Relatório Anual da  Comissão Interamericana de Direitos Humanos 2000, April 16, 2000 – Rudolph Baptiste, Relatório N° 38/00, Caso 11.743 (Granada) Relatório Anual da  CIDH 1999, 721, 738.

44          Artigo 4. Direito à vida

1.   Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

2.   Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.

3.   Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

4.   Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos, nem por delitos comuns conexos com delitos políticos.

5.   Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.

6.   Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.

Artigo 5. Direito à integridade pessoal

1.   Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.

2.   Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.

3.   A pena não pode passar da pessoa do delinqüente.

4.   Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas.

5.   Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.

6.   As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.

45 Artigo 5. Direito à integridade pessoal

1.   Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.

2.   Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.

3.   A pena não pode passar da pessoa do delinqüente.

4.   Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas.

5.   Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.

6.   As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.

46 O artigo 8(1) da  Convenção dispõe: " Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza..

47 Ver, por exemplo, Convenção, artigo 29 (que estabelece que nenhuma disposição da  Convenção pode ser interpretada no  sentido de limitar o gozo e exercício de qualquer  direito ou liberdade que possa estar reconhecido de acordo com as Leis de qualquer dos  Estados partes ou de acordo com outra Convenção em que seja parte um destes Estados, nem excluir ou limitar o efeito que podem  produzir a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da  mesma natureza.)

48 Donnason Knights, supra, 875-882, Rudolph Baptiste, supra, 740-763; Caso McKenzie e outros, supra, par. 186-187, que cita a Opinião  Consultiva OC-3/83 da  Corte Interamericana de Direitos Humanos, 8 de setembro de 1983, Restrições à Pena de Morte (Arts. 4(2) e 4(4) da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Relatório Anual 1984, pág. 31, par. 52 (que  conclui que o texto do artigo 4 da  Convenção em seu conjunto revela uma clara tendência a restringir o alcance da  pena de morte tanto quanto a sua imposição como a sua aplicação.); Anthony McLeod contra Jamaica, Comunicação N° 734/1997, ONU Doc CCPR/C/62/734/1997.  Ver também Caso Baptiste, supra, pars. 74 e 75.

[35] Caso McKenzie e outros, supra, par. 188, que cita, entre outros, Woodson contra. North Carolina 49 L Ed 2d 944, 961 (que conclui que a pena de morte é qualitativamente diferente de uma sentença de prisão, por mais prolongada que esta seja. A morte, em sua finalidad, difere mais da  cadeia perpétua que 100 anos de prisão de um a dois anos. Por essa diferência qualitativa, existe uma diferença na  necessidade da  confiar na  determinação de que a morte é o castigo apropriado em cada caso específico).

50 Ibid, par. 189, que cita a Opinião Consultiva OC-3/83, supra, pár. 55 (que observa, a respeito do artigo 4 da  Convenção que "pode considerar-se que existem três tipos de limitações aplicáveis aos Estados partes que não aboliram a pena de morte.  Primeiro, a imposição ou aplicação desta sanção está sujeita a certos requisitos processuais cujo cumprimento deve ser observado e revisado estritamente.  Segundo, a aplicação da  pena de morte deve limitar-se aos delitos comuns mais graves não relacionados com delitos políticos.  Por último, deve-se ter em conta certas considerações que envolvem a pessoa do réu, que poderiam  impedir a imposição ou aplicação da  pena de morte).

[36] Ibid., pars. 193-207. Ver por analogia o caso Baptiste, supra, pars. 80-94.

52 Comitê de Direitos Humanos da  ONU, EversLey Thompson contra St. Vincent  e as Granadinas, Comunicação N° 806/1998 (18 de outubro de 2000).

[37] Caso McKenzie e outros, supra, par. 207.

[38] Caso McKenzie e outros, supra, pars. 208, 212-219, que cita Woodson contra  North Carolina 49 L Ed 2d 944 (U.S.S.C.); O Estado contra. Makwanyane e McHunu, Sentença, Caso Nº CCT/3/94 (6 Junho 1995) (Tribunal Constitucional da  Republica da África do Sul); Bachan Singh contra Estado de Punjab (1980) 2 S.C.C. 475 (Suprema Corte da  India). Ver também caso Baptiste, supra.

[39] Transcrição do julgamento, págs. 89 e 90.

[40] Ver, por analogia, o caso McKenzie e outros, supra, par. 234; caso Baptiste, supra, par. 127.

[41] Ver, por analogia, o caso McKenzie e outros, supra, par. 235; Caso Baptiste, supra, par. 128.

[42] Ver, por analogia, o caso McKenzie e outros, supra, par. 237; Caso Baptiste, supra, par. 130.

60 Rudolph Baptiste, supra, 760-76; Donnason Knights, supra 878-882; e Caso McKenzie e outros, supra, pars. 227-232.

61 Ibid, par. 228.

62 Ibid.  A Comissão entendeu que o direito a solicitar a anistia, o indulto ou a comutação da  sentença previsto no  artigo 4(6) da  Convenção pode ser considerado similar ao direito consagrado no  artigo XXVII da  Declaração Americana, conforme o qual toda pessoa pode "procurar e receber" asilo num território estrangeiro, de conformidade com as leis de cada país e com os acordos internacionais, que a Comissão interpretou, conjuntamente com a Convenção de 1951 relativa à condição de refugiado e o  Protocolo de 1967 relativo à  condição de refugiado, da lugar a um direito em virtude do direito internacional a que a pessoa que busca refugio disponha de uma audiência para determinar se está qualificada para obter a condição de refugiado.  Ver  Haitian Center for Human Rights e outros contra Estados Unidos, Caso 10.675 (13 de março de 1997), Relatório Anual da  CIDH 1996, párr. 155.  A Comissão também observou que algumas jurisdições dl direito comum que mantêm a pena de morte estabeleceram  procedimentos através dos quais os condenados podem iniciar e participar no  processo de anistia, indulto ou comutação da  sentença.  Ver Constituição de Ohio, Art. III, s.2, Ohio Revised Code Ann., s. 2967.07 (1993).  Ver também a Autoridade que concede  Liberdade Condicional em Ohio contra Woodward, Court File N° 96-1769 (25 de março de 1998) (U.S.S.C)

63 Neville Lewis e outros contra o Procurador Geral da Jamaica e Superintendente da  Penitenciária do Distrito de St. Catherine, Apelações perante o Conselho Privado Nos. 60 de 1999, 65 de 1999, 69 de 1999 e 10 de 2000 (12 de setembro de 2000) (J.C.C), pág. 23.

64  Ibid, 23 e 24.