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CUBAI. ANTECEDENTES1. O último relatório sobre a situação dos direitos humanos em Cuba foi aprovado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos durante seu 111º período ordinário de sessões. O projeto deste relatório foi previamente enviado ao Estado cubano para suas observações em 14 de março de 2001, de conformidade com o artigo 63 (h) do Regulamento da Comissão.[1] O Estado cubano não apresentou observações e a CIDH aprovou o mencionado relatório com caráter definitivo, bem como sua inclusão e publicação no Capítulo IV do Relatório Anual 2000, em 16 de abril de 2001. 2. Cabe destacar, porém, que o Estado cubano enviou uma nota a CIDH, em 16 de abril de 2001, subscrita pelo Chefe da Seção de Interesses de Cuba em Washington D.C., Fernando Remírez de Estenoz, na qual devolvia o relatório da Comissão, e assinalava inter alia que “em nome do Governo da República de Cuba, ..nosso país não reconhece a jurisdição da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e .. portanto não aceita as considerações efetuadas no texto deste relatório”. 3. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos sempre sustentou que o Estado cubano é parte dos instrumentos internacionais que foram estabelecidos inicialmente no âmbito do hemisfério americano relativos à proteção de direitos humanos: a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e a Carta da Organização dos Estados Americanos. Esse Estado, igualmente, subscreveu a Resolução VIII da Quinta Reunião de Consulta de Ministros de Relações Exteriores (Santiago, Chile, 1959), mediante a qual foi instituída a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, “encarregada de promover o respeito de tais direitos”.[2] 4. A Comissão deseja reiterar que a Resolução VI da Oitava Reunião de Consulta excluiu o Governo de Cuba, e não o Estado, de sua participação no sistema interamericano. Confirma esta posição os termos empregados nessa Resolução, as intervenções durante os debates em que esta resolução foi aprovada, e as demais atuações no âmbito da Organização a respeito deste ponto. Entretanto, houve impugnação quanto à diferença entre Governo e Estado,[3] no sentido de que a exclusão do Governo implica também na exclusão do Estado cubano.[4] 5. A Comissão advoga esta posição no seu Sétimo Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos em Cuba, quando manifesta que Governo e Estado são dois conceitos jurídicos e institucionalmente diferenciáveis, não somente no âmbito da teoria jurídica, mas também na prática. 6. Adicionalmente, a Comissão manifestou que “no caso de Cuba a exclusão de seu Governo mal poderia determinar a perda da qualidade de Estado membro já que, dentro do sistema da Carta da OEA, somente existe um caso em que um Estado pode perder tal qualidade: na hipótese do ingresso a Organização de uma nova entidade política que nasça da união de vários de seus Estados membros, conforme disposto no artigo 4. Diferentemente da Carta das Nações Unidas, que contempla a possibilidade de expulsar um Estado membro que viole repetidamente os princípios contidos nela (artigo 6), a Carta da OEA não considera essa possibilidade. Desta forma, a Comissão estima que o caráter de Estado membro constitui um direito, de acordo com as disposições da Carta, e nenhum Estado pode ser privado dessa qualidade; a condição de Estado membro somente pode ser renunciada pelo Governo que considere que esta medida é pertinente, mas que não pode ser perdida por meio da aplicação de uma sanção que não está contemplada na Carta”.[5] 7. O Governo cubano é quem foi excluído do sistema interamericano e não o Estado. Portanto, o Estado cubano é responsável juridicamente perante a Comissão Interamericana no que se refere aos direitos humanos. Adicionalmente, a Comissão sempre considerou que o propósito da Organização dos Estados Americanos ao excluir Cuba do sistema interamericano não foi deixar sem proteção o povo cubano. A exclusão desse Governo do sistema regional não implica de modo algum que possa deixar de cumprir com suas obrigações internacionais em matéria direitos humanos. 8. Cabe ressaltar que o principal critério para a elaboração do presente relatório é a falta de eleições livres de acordo com padrões internacionalmente aceitos, o qual vulnera o direito a participação política consagrado no artigo XX da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, que dispõe que “[t]oda pessoa, legalmente capacitada, tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por meio de seus representantes, e de participar nas eleições populares, com voto secreto, genuínas, periódicas e livres”. Por sua vez, o artigo 3 da Carta Democrática firmada em Lima, Peru, em 11 de setembro de 2001, define bem os elementos que compõe um sistema democrático de Governo: São elementos essenciais da democracia representativa, entre outros, o respeito aos direitos humanos e as liberdades fundamentais; o acesso ao poder e seu exercício com sujeição ao estado de direito; a celebração de eleições periódicas, livres, justas e baseadas no sufrágio universal e secreto como expressão da soberania do povo; o regime plural de partidos e organizações políticas; e a separação e independência dos poderes públicos. 9. Dentro desse contexto e posteriormente ao último relatório acima citado, a Comissão continuou observando com atenção a forma em que evoluciona a situação dos direitos humanos na República de Cuba. O objetivo do presente relatório é fazer um seguimento dos fatos que aconteceram nesse país durante o período coberto pelo presente relatório anual. II. MEDIDAS ADOTADAS PELO ESTADO CUBANO EM MATÉRIA DE DIREITOS HUMANOS 10. Em matéria de liberdade individual, o Estado cubano adotou algumas medidas que a Comissão valoriza como positivas. Dentro desse contexto, o jornalista independente Jesús Joel Diaz Hernández, de 27 anos, foi posto em liberdade condicional em 17 de janeiro de 2001. Diretor da agência Cooperativa Avileña de Jornalistas Independentes (CAPI), situada em Ciego de Ávila (centro do país), Jesús Joel Hernández havia sido detido em 18 de janeiro de 1999, e condenado, no dia seguinte, a quatro anos de prisão pelo suposto delito de “periculosidade social”. Segundo o artigo 72 do Código Penal, sua conduta era “em contradição manifesta com as normas da moral socialista”. Desde 1995, transmitia seus artigos ao estrangeiro, primeiro como colaborador da agência “Pátria”, e depois como diretor da CAPI que havia fundado em dezembro de 1988. O Sr. Diaz Fernandez encontrava-se servindo a pena na prisão de Canaleta, Ciego de Ávila. 11. Em 22 de novembro de 2001, José Orlando Gonzáles Bridón, dirigente da Confederação Democrática de Trabalhadores de Cuba --sindicato não oficial—quem fora condenado a dois anos de prisão por “divulgar notícias falsas” foi posto em liberdade condicional três semanas antes que vencesse sua condenação.[6] O sindicalista havia sido condenado por publicar um artigo na internet no qual acusava os agentes policiais cubanos por negligência na morte de outro defensor dos direitos dos trabalhadores. 12. Em 19 de outubro de 2001, Julia Cecilia Delgado, bibliotecária independente e ativista de direitos humanos, foi posta em liberdade quando cumpria a pena de delito de “desacato”. A Sra. Delgado foi detida em 10 de dezembro de 2000, junto com 200 pessoas aproximadamente, quando estavam celebrando o Dia Internacional dos Direitos Humanos. 13. Em junho de 2001 também foi posto em liberdade Cecilio Monteagudo Sánchez, integrante do Partido Solidariedade Democrática. Tendo em vista que o Partido Comunista é o único partido permitido oficialmente, Monteagudo havia sido condenado pelo delito de “propaganda inimiga”. O Sr. Monteagudo havia elaborado, mas não publicado, um documento em que chamava a população cubana a abster-se de votar nas eleições municipais. 14. Em 23 de junho de 2001, o Estado cubano permitiu que a menor Sandra Becerra Jova, de 11 anos, saísse de Cuba com destino a São Paulo, Brasil, para reunir-se com seus pais, os engenheiros cubanos Vicente Becerra e Zaida Jova, quem se radicaram nesse país há quatro anos. A menor viajou acompanhada de sua avó materna Erena Águila Sanchez. Cabe ressaltar que durante quatro anos os padres de Sandra Becerra Jova tentaram em vão perante as autoridades cubanas a permissão da sua saída do país. 15. Em matéria de condições penitenciárias, em 24 de abril de 2001, a Comissão adotou medidas cautelares para proteger a vida e integridade pessoal do recluso Jorge García Pérez-Antúnez quem estava cumprindo pena na Prisão Central de Nieves Morejón, província de Sancti Spíritus, em delicado estado de saúde devido a um tumor no pulmão direito. A Comissão solicitou ao Estado a transferência do recluso a um centro hospitalar especializado e a autorização de assistência médica em coordenação com o médico da família do recluso. O Estado cubano devolveu a comunicação da CIDH solicitando as medidas cautelares num envelope datado de 30 de abril de 2001e sem nenhuma nota que o acompanhasse. Entretanto, em 30 de janeiro de 2002, a Comissão recebeu uma carta de agradecimento da irmã do recluso, Bertha Antúnez Pernet, quem manifestou inter alia que “Em abril de 2001, meu irmão agonizava em uma greve de fome reclamando assistência médica para sua doença [r]ealmente creio que foi muito importante a intervenção da Comissão Interamericana de Direitos Humanos junto ao Estado cubano, pois 18 dias depois desta gestão meu irmão foi transferido ao Hospital Militar ‘Carlos J. Finlay’ em Havana, na sala da Segurança do Estado, que embora não é especializada, ao menos o distanciou do pó das pedreiras de Nieves Morejón que tanto dano lhe faziam, porém não foi cumprida a segunda parte da petição já que nunca permitiram que o nosso médico o examinara…no hospital lhe mantiveram seis meses em repouso e com melhor alimentação bem como uma boa higiene”. A Comissão toma nota do cumprimento parcial das medidas cautelares adotadas pelo Estado cubano a favor de Jorge García Pérez-Antúnez e confia que a outra medida seja adotada dentro de um prazo razoável. III. OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOSA. DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVOS POLÍTICOS EM RELAÇÃO A FALTA DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO, ASSOCIAÇÃO E REUNIÃO 16. A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem contém um amplo catálogo de direitos fundamentais da pessoa humana, entre os quais estão a liberdade de expressão, e os direitos de associação e reunião, a saber:
17. Posteriormente ao último relatório aprovado pela Comissão em relação a situação dos direitos humanos em Cuba, esta continua recebendo comunicações de pessoas e entidades que denunciam numerosos casos concretos de violações a liberdade de expressão, reunião e associação. Também durante este período, diferentes organizações não governamentais cubanas compareceram em audiência perante a Comissão com o objetivo de informar sobre distintos aspectos da situação dos direitos humanos nesse país. Ademais, a CIDH recebeu outras comunicações de caráter informativo, a quais juntamente com toda a documentação existente nos arquivos da Comissão, faz presumir uma continuidade no padrão de violações de direitos humanos em relação a anos anteriores. 18. No curso do ano 2001 continuaram as limitações impostas pelas autoridades cubanas sobre as atividades das pessoas que buscam exercer seus direitos ou liberdades fundamentais, ou denunciar os abusos cometidos por estas autoridades. O Estado cubano considera que estes grupos de defesa dos direitos humanos estão em grande parte controlados por interesses estrangeiros que buscam destruir o sistema político reinante, motivo pelo qual vem assumindo uma posição mais dura frente a qualquer manifestação de descontentamento ou de dissidência. O incremento tanto das pressões sociais como da repressão governamental configura uma situação de extremo perigo de cuja evolução podem derivar-se graves consequências para a vigência dos direitos humanos. 19. A Comissão observa que apesar de suas reiteradas recomendações ao Estado para que reforme seu sistema legal vigente a fim de conseguir uma irrestrita vigência dos direitos humanos em Cuba, as autoridades não mudaram suas práticas de violações sistemáticas a liberdade de expressão, reunião e associação, nem as disposições constitucionais e penais que as apóiam. Tanto a perseguição como as acusações, a adoção de medidas disciplinárias, as advertências oficiais, e as penas privativas da liberdade continuam sendo aplicadas habitualmente pelas autoridades cubanas, quem submetem diariamente toda pessoa ou grupo que manifeste pacificamente de forma oral ou escrita seu desacordo com a política governamental. Normas constitucionais e penais como “propaganda inimiga”, “desacato”, “associação ilícita”, “clandestinidade de impressos”, “periculosidade”, “rebelião”, “atos contra a segurança do Estado”, “advertência oficial”, “medidas de segurança pré-delitivas e pós-delitivas”, “vínculos ou relações com pessoas potencialmente perigosas para a sociedade”, “legalidade socialista”, “socialmente perigosa”, etc., são aplicadas diariamente pelas autoridades cubanas apesar de serem claramente incompatíveis com a Declaração Americana e com princípios universais de proteção dos direitos humanos.[7] 20. Durante o período coberto pelo presente relatório, diferentes organizações internacionais de direitos humanos corroboraram com as considerações efetuadas pela Comissão Interamericana, como por exemplo, a organização Human Rights Watch/Américas em seu Relatório Anual 2002, em que afirma:
21. A Anistia Internacional também enviou uma comunicação a autoridades cubanas assinalando inter alia que:
22. A organização Repórteres sem Fronteiras em seu relatório de agosto de 2001 assinalou inter alia que:
23. No curso da 57o. Assembléia Geral celebrada em Washington DC, EUA, entre 12 e 16 de outubro de 2001, a Sociedade Interamericana de Imprensa referiu-se a situação dos jornalistas independentes em Cuba da seguinte forma:
24. Também a Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, em sua vigésima sétima sessão, de abril de 2001, aprovou uma resolução expressando sua preocupação pelas continuas violações dos direitos humanos “e as liberdades fundamentais em Cuba, como a liberdade de expressão, de associação e de reunião e os direitos que têm relação com a administração da justiça”, exortando esse país “uma vez mais…a estabelecer o marco apropriado para garantir o estado de direito sobre a base das instituições democráticas e a independência do sistema judicial” e instando-o a visitar o país os relatores especiais das Nações Unidas sobre a tortura e a liberdade de expressão. A resolução estabelecia que Cuba não havia realizado melhoras satisfatórias no campo dos direitos humanos, manifestando ademais sua profunda preocupação pela continua repressão dos opositores políticos e pela detenção de dissidentes e de todas as pessoas detidas ou encarceradas por expressar pacificamente suas idéias políticas, religiosas e sociais e por exercer seu direito a uma participação plena e igual nos assuntos públicos, e exorta o Governo de Cuba a por em liberdade essas pessoas.[12] 25. As condições acima descritas pelas organizações internacionais de direitos humanos antes citadas são corroboradas pelas numerosas denúncias recebidas pela Comissão Interamericana durante o período coberto pelo presente relatório. A seguir está uma síntese das denúncias mais relevantes que demonstram uma continuidade no padrão da discriminação por motivos políticos e as violações a liberdade de expressão, reunião, e associação:
26. Um tema essencial para a Comissão Interamericana dentro do exercício da liberdade de expressão é a liberdade de imprensa, a qual, na opinião de especialistas no tema, é sistematicamente violada pelo Estado cubano. Com efeito, a Relatoria para a Liberdade de Expressão da CIDH, em seu Relatório Anual 2000, assinalou que “[o] sistema jurídico [cubano] estabelece várias restrições à capacidade de receber e divulgar informação. Ademais, são utilizadas práticas de intimidação e repressão para impor maior pressão nos jornalistas e dissidentes a fim de evitar que critiquem o Governo”.[14] O marco jurídico que serve de sustento para que as autoridades violem o direito de todos os cidadãos cubanos a receber e divulgar informação é a Constituição Política, a qual permite a liberdade de expressão sempre e quando seja exercida “conforme os fins da sociedade socialista”.[15] Este direito dos cubanos pode ser convertido em fato punível se praticado “contra as disposições da Constituição e das leis, (…) contra a existência e fins do Estado socialista, ou contra a decisão do povo cubano de construir o socialismo e o comunismo”.[16] 27. A Relatoria para a Liberdade de Expressão confirma o assinalado pela CIDH no início deste relatório quando expressa que “se utilizam numerosas seções do Código Penal para calar jornalistas e outros cidadãos que se manifestam contra o Governo. Muitos dos delitos, que submetem o acusado a penas de prisão, estão vagamente definidos de maneira que podem ser aplicados a uma ampla gama de formas de expressão. Estes delitos incluem: desacato, ou falta de respeito, sedição, propaganda inimiga, atos contra a segurança do Estado, resistência, desordem pública, instigação a cometer um delito, danos, divulgação de notícias não autorizadas, insulto aos símbolos pátrios, associação ilícita e periculosidade. Mais adiante a Relatoria assinala que, a imposição de mecanismos jurídicos para exercer um controle total dos meios de imprensa e de outros comunicadores sociais tem um efeito negativo para o respeito e a proteção da liberdade de expressão. Estas imposições negam aos indivíduos seu direito fundamental de participar plenamente na vida social, política, econômica e cultural. Qualquer obstáculo a livre discussão de idéias e opiniões restringe a liberdade de expressão; o condicionamento prévio da expressão, como a autenticidade, a oportunidade e a imparcialidade, entre outros, é incompatível com os direitos reconhecidos nos instrumentos internacionais. O Relator Especial considera que a expressão condicionada com o propósito de construir uma sociedade socialista é uma forma de condicionamento prévio.[17] 28. Todo este marco jurídico contra a liberdade de imprensa é complementado pela Lei Nº 88, também denominada Lei de Proteção da Independência Nacional e da Economia, a qual foi emitida pelo Estado cubano em fevereiro de 1999, e que dispõe em seu primeiro artigo “tipificar e punir aqueles fatos destinados a apoiar, facilitar ou colaborar com (…) o bloqueio, a guerra econômica contra Cuba, a subversão e outras medidas similares dedicadas a menosprezar, danificar ou por em perigo a independência, soberania e integridade do Estado cubano. São consideradas condutas delitivas o fornecimento, busca ou obtenção de informação e a introdução no país de materiais subversivos, sua reprodução ou difusão. Igualmente, a colaboração direta ou mediante terceiros com emissoras de rádio ou televisão, periódicos, revistas ou outros meios de difusão massiva para os fins dispostos na lei”.[18] Esta norma contempla penas privativas da liberdade de até 20 anos, para os autores desses fatos, bem como para seus cúmplices. 29. A situação geral da liberdade de expressão em Cuba e, em particular, da liberdade de imprensa é analisada pela organização Human Rights Watch/Américas conforme segue:
30. Em relação ao parágrafo acima citado, referida organização testemunhou “uma declaração surpreendente, o Ministro de Justiça cubano Roberto Diaz Sotolongo justificou as restrições a dissidência em Cuba explicando que, como os espanhóis haviam promulgado leis para proteger o monarca das críticas, Cuba tinha motivos para proteger de críticas Fidel Castro, o rei de Cuba”.[20] 31. A Comissão Interamericana, durante o período coberto pelo presente relatório, recebeu numerosas denúncias que confirmam a situação reinante em relação a liberdade de imprensa e dos jornalistas independentes em Cuba. A seguir estão algumas das denúncias mais relevantes:
Para impedir as informações negativas da imprensa estrangeira, as autoridades cubanas continuaram negando vistos a certos jornalistas estrangeiros. Em janeiro [de 2001], o Presidente Castro acusou alguns repórteres de “transmitir insultos e mentiras”, e sugeriu que Cuba poderia considerar o cancelamento da permissão de suas empresas para operar em Cuba. “Toleramos por anos [as agências], repórteres aqui que insultam intencionada e deliberadamente a dirigentes da Revolução e a mim”.[23] 32. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos deve manifestar sua profunda preocupação em relação aos depoimentos, denúncias e informação proporcionada durante o período coberto pelo presente relatório, que descrevem uma situação que não mudou em comparação aos anos anteriores, isto é, o padrão repressivo do Estado vem mantendo-se contra todo aquele que tenta --de forma pacífica-- exercer seus direitos à liberdade de expressão, associação e reunião. O Estado, apesar de haver reduzido as severas penas a que submetia os dissidentes no passado, continua efetuando intensa perseguição contra aqueles que de uma ou outra forma diferem da política governamental. A Comissão considera de suma gravidade que as autoridades cubanas continuem utilizando os procedimentos e as penas privativas da liberdade para intimidar e/ou perseguir as pessoas por motivos vinculados ao exercício de direitos reconhecidos nos instrumentos internacionais de direitos humanos. 33. A Comissão observa que o Estado não efetuou nenhuma mudança com respeito as normas constitucionais e penais que resultam abertamente incompatíveis com o ordenamento internacional de direitos humanos. A aplicação destas normas --que foram amplamente analisadas pela CIDH neste e outros relatórios—permitem um manto de legalidade as ações repressivas das autoridades cubanas, mas a nível internacional constituem flagrantes violações dos direitos humanos consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Tal como assinalou a organização Human Rights Watch/Américas,
34. A Comissão encontra censurável as limitações e restrições impostas pelo Estado cubano a liberdade de expressão, reunião e associação, bem como as pressões, intimidação sistemática e castigos a que são submetidos os jornalistas independentes que dia a dia tratam de exercer seus direitos fundamentais. É possível depreender dos fatos e do direito que não existe em Cuba uma liberdade de expressão que permita a oposição política que é fundamental para um regime democrático de governo. B. DIREITO A JUSTIÇA E AO DEVIDO PROCESSO 35. A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem consagra o direito a justiça e ao devido processo assim:
36. A efetiva vigência das garantias contidas nos artigos citados assenta sobre a independência do Poder Judicial, derivada da clássica separação dos poderes públicos. Esta é uma consequência lógica que deriva da concepção dos direitos humanos. Com efeito, quando se busca proteger os direitos dos indivíduos frente as possíveis ações do Estado, é imprescindível que um dos órgãos desse Estado tenha a independência que lhe permita julgar tanto as ações do Poder Executivo como a procedência das leis ditadas e ainda as decisões emitidas por seus próprios integrantes. Portanto, a Comissão considera que a efetiva independência do Poder Judicial é um requisito essencial para a vigência prática dos direitos humanos em geral. 37. Um dos direitos individuais de importância fundamental –com relação a garantia de uma administração de justiça correta na determinação dos direitos e responsabilidades da pessoa, e quanto ao instrumento de proteção contra abusos de poder—é o direito a um julgamento justo ou a um processo eqüitativo, também chamado direito ao devido processo legal ou direito a um processo regular. 38. O devido processo legal constitui num conjunto de normas descritas no direito positivo, cujo propósito é garantir a justiça, equidade e segurança dos procedimentos judiciais em que possa estar envolvida uma pessoa. Este direito, ademais de constituir uma garantia quanto a correção de qualquer procedimento judicial em que se discutem os direitos ou obrigações de uma pessoa --ou em que se tente determinar alguma eventual responsabilidade penal--, é também um direito instrumental que pode servir de garantia para o exercício e usufruto de outros direitos da pessoa. Com efeito, uma decisão judicial injusta ou arbitrária --ademais de constituir em si mesma uma violação de um direito humano-- pode constituir a ferramenta adequada para justificar, legitimar, ou amparar a privação prévia de outros direitos humanos tais como a vida, a liberdade pessoal, a liberdade de expressão, reunião e associação, etc. Ademais, ainda que essas violações não tenham sido diretamente cometidas pelo poder judicial, este pode constituir-se em instrumento das mesmas mediante a adoção de decisões que --por distanciarem-se dos princípios e normas de um processo regular— resultam injustas e constituem selo de impunidade dos atropelos e abusos de poder. 39. A respeito, a Comissão observa com preocupação que tanto os princípios como as normas internacionais de direitos humanos antes citadas continuam sem ser respeitadas na jurisdição interna cubana, já que não mudaram as práticas das autoridades judiciais nem as disposições constitucionais e penais em que estas se apóiam. Em outras palavras, a informação proporcionada à Comissão durante o período coberto pelo presente relatório deixa claro que, em julgamentos de cidadãos cubanos --especialmente aqueles processados por delitos políticos-- subsistem a subordinação de fato e de direito ao poder político. 40. Exemplo disto são os julgamentos de jornalistas independentes, a organização Repórteres sem Fronteiras observou como as autoridades judiciais cubanas se apressam em condenar o acusado sem considerar as provas da defesa:
41. O direito a ser julgado dentro de um prazo razoável ou “a que o juiz verifique sem demora a legalidade da medida e a ser julgado sem dilação injustificada, ou, caso contrário, a ser posto em liberdade”[26] é outra das tantas garantias processuais que são violadas diariamente em Cuba. Aqui também Repórteres sem Fronteiras informam que, outros jornalistas que foram deixados em liberdade vigiada estão esperando seu processo, a vezes há vários anos. Ademais do “desacato” ao presidente e a “periculosidade social”, as acusações mais frequentemente impostas são as seguintes:
Entre os réus [que se encontram esperando julgamento estão José Edel García Diaz, de 55 anos, diretor da agência Centro Norte do País (CNP) está esperando seu processo por cinco delitos (desacato, associação ilícita, colaboração com o inimigo, difusão de notícias falsas e espionagem) e Oswaldo de Céspedes, ex-médico do hospital, diretor-adjunto da Agência Cooperativa de Jornalistas Independentes (CPI), está acusado desde 1995 de “associação ilícita” e de “propaganda inimiga”. Estes réus tem em comum o fato de terem escrito artigos sobre temas “sensíveis” como a contaminação, a energia nuclear e os perigos da radioatividade ou sobre as novas epidemias.[27] 42. Nesse sentido, a Comissão Interamericana também foi informada que Leonel Gregorio Pupo Rodríguez, Víctor Pupo Rodríguez, Francisco Gutiérrez Pérez, Julio Regalado García e Jorge Luis Chau Muñiz encontram-se confinados na prisão de Combinado Sur de Matanzas desde dezembro de 1999, sem que tenham sido submetidos a julgamento. Estas cinco pessoas decidiram fazer greve de fome a fim de solicitar que sejam conduzidos ao juiz competente. A Promotoria Geral da República de Cuba tem a seu cargo um expediente em fase preparatória pelo suposto delito de “saída ilegal”. 43. Com respeito às garantias que se consideram associadas a existência de um processo imparcial, geralmente está incluído o direito que o acusado tem de que lhe seja informado sobre as acusações feitas contra ele, o direito a escolher um advogado defensor, o direito do acusado de contestar a seus acusadores, o direito a gozar de um prazo razoável para a preparação da defesa pelo acusado e seu advogado, o direito do inculpado de apresentar testemunhas e interrogá-las, o direito do acusado e seu defensor a que sejam avisados da data do julgamento de maneira oportuna. 44. Com relação ao exercício da advogacia, a Comissão Interamericana foi informada que esta sofre também de falta de independência devido ao Decreto Lei Nº 81 e seu regulamento, que estabelecem a obrigação de pertencer a Organização Nacional de Escritórios Jurídicos Coletivos (ONBC) como requisito prévio para o exercício de essa profissão, o que na prática impediu o ingresso a quem difere do sistema político vigente. Cabe ressaltar que o Ministério de Justiça é o encarregado de exercer a inspeção, supervisão, e controle de sua atividade e a de seus membros, editar disposições regulamentárias e de outro tipo e exercer outras funções adicionais (Primeira Disposição Especial do Decreto-Lei Nº 81 e artigo 42 do Regulamento). 45. Dentro desse contexto, é pertinente indicar que outro grupo de advogados, a “União Agramontista de Cuba”, está tentando constituir uma associação independente desde 1990. Os advogados que compõe este grupo são objeto de todo tipo de pressões que vão desde “conselhos amistosos” até a proibição administrativa de exercer a defesa legal de ativistas de direitos humanos e opositores políticos. Adicionalmente, dirigentes da Organização Nacional de Escritórios Jurídicos Coletivos hostilizam os advogados que preparam e firmam textos que criticam a problemática nacional ou profissional. Em muitos casos os responsáveis por estes memorandos foram convocados a reuniões onde são pressionados e proibidos de exercer a sua profissão. A situação dos advogados independentes em Cuba é analisada bem pela organização Human Rights Watch/Américas:
46. As restrições para a criação de um colégio de advogados independente em Cuba é motivo de preocupação para a Comissão, porque se está menosprezando o direito de todo acusado a aceder a uma defesa legal independente e imparcial. Tal como assinala a organização acima citada, “as leis processuais cubanas, a proibição de um colégio de advogados independente e o poder das politizadas autoridades judiciais e da promotoria debilitam seriamente [o direito a defesa legal]. Os estreitos vínculos entre o Governo, os juízes os promotores e os advogados designados ou aprovados pelo Estado fazem que muitos acusados tenham pouca confiança em que seus advogados possam ou queiram fazer algo além de solicitar uma condenação ligeiramente menor”.[29] Essa organização cita como exemplo o depoimento o ex-preso político Adriano González Marichal, quem manifestou que:
47. A Comissão foi informada sobre as irregularidades que são cometidas em Cuba nos julgamentos com conotações políticas. A publicidade dos julgamentos contra pessoas acusadas de “atividades contra-revolucionárias” é outra das garantias ao devido processo consagradas no artigo XXVI da Declaração Americana vulneradas em Cuba. Segundo as informações proporcionadas, as salas de audiências estão cheias de policiais e agentes da Segurança do Estado que impedem o acesso de jornalistas e pessoas alheias a família.[31] Com relação ao tempo concedido ao acusado e a seu advogado para preparar a defesa, uma elevada proporção das denúncias recebidas alegam que as vítimas não tiveram acesso ao expediente com suficiente antecipação. A CIDH recebeu informação de que a intervenção do advogado se limita fundamentalmente a etapa do julgamento e isto se deve basicamente a que os advogados defensores reúnem-se com os acusados uma hora antes do processo, e em muitos casos, somente no momento do julgamento. Outras das características dos julgamentos políticos é que o sistema reduz consideravelmente as possibilidades para apresentar testemunhas de defesa, a diferença da parte acusadora que recorre as testemunhas de acusação, especialmente quando estão envolvidos agentes da Segurança do Estado. Cabe destacar, porém, que não existem bases legais para proibir as testemunhas de defesa, o que leva a concluir que a razão pela qual se explica a falta de testemunhas favoráveis a defesa é o receio de represálias por parte das autoridades. 48. A Comissão já se manifestou em relatórios anteriores –e volta a reiterar novamente-- que as deficiências do aparato judicial cubano começam com a Constituição Política do Estado, a qual não estabelece uma separação de poderes que garanta a independência da administração de justiça. A Comissão reconhece que a mera estipulação constitucional da independência dos órgãos judiciais do poder político não é uma condição suficiente para que exista uma correta administração da justiça, mas estima que é uma condição necessária. O artigo 121 da Constituição Política de Cuba estipula:
49. A subordinação dos tribunais de justiça a Assembléia Nacional do Poder Popular e, especialmente, ao Conselho de Estado, estabelece uma relação de dependência ao Poder Executivo. Esta relação se vê reforçada pela função do Conselho de Estado de “dar às leis vigentes, se necessário, uma interpretação geral e obrigatória”.[32] O artigo 128 da Constituição estabelece que “O Promotor Geral da República recebe instruções diretas do Conselho de Estado”. Por último, a Constituição fixa amplas margens dentro das quais essa interpretação pode ser efetuada, conforme se viu na análise do artigo 62 da Constituição. 50. Conforme exposto anteriormente, os tribunais de justiça em Cuba estão subordinados ao Conselho de Estado, o qual segundo o artigo 74 da Constituição dispõe que “O Presidente do Conselho de Estado é Chefe de Estado e Chefe de Governo”, ou seja, o Chefe de Estado cubano concentra em si mesmo todos os órgãos estatais. O Conselho de Estado é o órgão político que deve dar a interpretação oficial acerca de como devem ser entendidos termos tão pouco precisos como “a existência e fins do Estado socialista” e “a decisão do povo cubano de construir o socialismo e o comunismo”. A essa interpretação ficam subordinadas todas as “liberdades reconhecidas aos cidadãos”; e é a administração da justiça a encarregada de aplicar as eventuais interpretações nos casos particulares. Este viés ideológico e político está reforçado pelas funções que a Constituição concede aos tribunais e demais órgãos do Estado:
51. A subordinação da administração da justiça ao poder político provoca grande insegurança e temor nos cidadãos, que se tornam reforçados pela debilidade das garantias processuais, especialmente naqueles julgamentos de opositores pacíficos do regime ou ativistas de direitos humanos. É evidente que em matéria de julgamentos políticos os tribunais continuam julgando com critérios ideológicos e políticos e não mediante os procedimentos judiciais corretos. Cabe ressaltar que a falta de independência do poder judicial, amparado por preceitos constitucionais com referências ideológicas ou políticas, viola o princípio de igualdade perante a lei, tendo em vista que os membros do Partido Comunista estão postos em um plano superior frente ao resto dos cidadãos cubanos que tentam ter uma opinião alternativa ou discordam do sistema político vigente.[34] [ Indice | Anterior | Próxima ] [1] No novo Regulamento da CIDH o artigo 63(h) corresponde ao antigo artigo 57(1)(h) e 57(2). [2] A Situação dos Direitos Humanos em Cuba, Sétimo Relatório, CIDH, OEA/Ser.L/V/II.61, Doc.29 rev. 1, (1983) página 13, parágrafo 32. [3] No Sétimo Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos em Cuba, a CIDH assinala que “a tese que sustenta a incompetência da Comissão baseando-se na perda da qualidade de Estado membro da OEA de Cuba, considera que isto deve-se a carência de validade prática a diferença entre Estado e Governo com que se concede competência a CIDH. Estima-se também que depois de mais de vinte anos de excluído o Governo cubano pela VIII Reunião de Consulta, a diferença entre Estado e Governo, se alguma vez teve validade, deixou de existir . Esta posição considera que foi a expulsão do Governo de Cuba a que provocou esta perda de qualidade de Estado membro, carecendo de relevância ‘a circunstância meramente processual’ de que esse país não tenha denunciado a Carta da Organização nem os demais instrumentos interamericanos. A respeito se estima que tendo em vista que o Governo de Cuba foi expulso, não procede nesta situação aplicar o Artigo 48 da Carta referido a denúncia”. Os argumentos expostos nesse ponto foram extraídos, fundamentalmente das seguintes fontes: Assembléia Geral, Atas e Documentos, sétimo período ordinário de sessões, St. Georges, Granada, de 14 à 22 de junho de 1977, Volume II (Segunda Parte). Doc. OEA/Ser.P/X-0.2, 30 de dezembro de 1977, págs. 265-269; Assembléia Geral, Atas e Documentos, décimo período ordinário de sessões, Washington, D.C., de 19 à 27 de novembro de 1980, Volume II, (Segunda Parte). Doc. OEA/Ser.P./X-0.2, 13 de novembro de 1981, págs. 84-181; Ata da Sessão da Comissão Preparatória da Assembléia Geral celebrada em 25 de junho de 1980. Doc. OEA/Ser.P./AG/Ata 141/80. CIDH, A Situação dos Direitos Humanos em Cuba, Sétimo Relatório, OEA/Ser.L/V/II.61, Doc. 29 rev. 1, 4 de outubro de 1983, págs. 10 e 11. [4] A parte dispositiva da Resolução Nº VI da Oitava Reunião de Consulta de Ministros de Relações Exteriores da OEA estabelece que:
O texto completo da Resolução VI encontra-se na “Oitava Reunião de Consulta de Ministros de Relações Exteriores para servir de Órgão de Consulta em aplicação do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca, Punta del Este, Uruguai, 22 à 31 de janeiro de 1962, Documentos da Reunião”, Organização dos Estados Americanos, OEA/Ser.F/II.8, doc. 68, páginas 17-19. [5] CIDH, A Situação dos Direitos Humanos em Cuba, Sétimo Relatório, op.cit., parágrafo 35, página 14. [6] As leis cubanas concedem a liberdade condicional, dependendo do bom comportamento, depois do cumprimento da metade da pena. [7] Embora a tipificação de delitos contra a segurança do Estado e rebelião no Código Penal não são, em princípio, incompatíveis com a Declaração Americana, sua aplicação por parte do Estado cubano contra ativistas de direitos humanos, sindicalistas independentes, e opositores pacíficos ao regime, viola o mencionado instrumento internacional. Tal como assinalou a Human Rights Watch/Americas “Cuba processa os delitos contra a segurança do Estado para reprimir aos opositores não violentos ao Governo. Enquanto que o delito de propaganda inimiga constitui uma violação explícita dos direitos fundamentais a liberdade de expressão e associação, outros delitos contra a segurança do Estado incluem referências criticáveis a preservação do sistema socialista e estão definidas em termos elásticos que foram freqüentemente empregados para castigar o exercício de direitos fundamentais. (…) Segundo a lei, as autoridades cubanas podem realizar detenções sem ordem judicial de qualquer pessoa acusada de um delito contra a segurança do Estado, tem que manter o acusado em detenção preventiva e julgar o suspeito a portas fechadas num tribunal especial de segurança do Estado. De maneira a aumentar as probabilidades de que os funcionários adotem medidas contra os delitos de rebelião e sedição, que segundo a definição do Código Penal incluem atos não violentos, os funcionários que não o fazem incorrerão em pena de prisão de três a oito anos por infração dos deveres de resistência” Human Rights Watch/Americas, A Máquina Repressiva de Cuba, Os Direitos Humanos: Quarenta Anos Depois da Revolução, 1999, página 43, em CIDH, Relatório Anual 2000, Capítulo IV, Situação dos Direitos Humanos em Cuba, página 1431, parágrafo 22, nota 13. [8] Human Rights Watch/Americas, Relatório Anual 2002, Panorama Geral da América Latina, Cuba, parágrafos 1 e 2. [9] Anistia Internacional, AI: AMR 25/01/00/s, 16 de janeiro de 2001, versão digital. [10] Repórteres sem Fronteiras, Relatório Anual, Redação de Missão, Cuba, 17 de agosto de 2001, páginas 1, 11 e 12, versão digital. [11] Sociedade Interamericana de Imprensa, 57o. Assembléia Geral, Washington D.C., Estados Unidos, 12-16 de outubro de 2001, Relatórios por país, Cuba. [12] Nações Unidas, Comissão de Direitos Humanos, Situação dos Direitos Humanos em Cuba, Vigésima Sétima Sessão, 18 de abril de 2001, E/CN.4/RES/2001/16. [13] Human Rights Watch/Américas, Relatório Anual 2002, op.cit., página 3. [14] CIDH, Relatório Anual 2000, Volume III, Relatório da Relatoria para a liberdade de expressão, Secretaria Geral, Organização dos Estados Americanos, OEA/Ser.L/V/II.111, Doc. 20 rev., 16 de abril de 2001, página 66. [15] Artigo 53, Constituição Política da República de Cuba. [16] Artigo 62, Constituição Política da República de Cuba. [17] CIDH, Relatório Anual 2000, Volume III, op. cit., páginas 66 e 67. [18] Artigo 1º, Lei Nº 88, 1999, Lei de Proteção da Independência Nacional e a Economia de Cuba, Havana, Cuba. [19] Human Rights Watch/Américas, A Máquina Repressiva de Cuba, os Direitos Humanos Quarenta Anos Depois da Revolução, junho de 1999, páginas 27 e 28. [20] Diaz Sotolongo estava referindo-se ao delito de desacato. Entrevista de Human Rights Watch com Roberto Diaz Sotolongo, Nova York, 11 de junho de 1998, em HRW, A Máquina Repressiva de Cuba, op.cit., página 28. [21] Repórteres sem Fronteiras, Relatório Anual 2002, Carta de Protesta, Cuba, 28 de dezembro de 2001, Cinco jornalistas agredidos pela polícia. Uma centena de atos de acosso contra a imprensa independente em 2001, versão digital. [22] Human Rights Watch/Américas, Relatório Anual 2002, op.cit., páginas 5 e 6. [23] Idem., página 6. [24] Human Rights Watch/Américas, A Máquina Repressiva de Cuba: Os Direitos Humanos Quarenta Anos Depois da Revolução, op.cit., páginas 33 e 34. [25] Repórteres sem Fronteiras, Relatório Anual 2002, Redação de Missão, Cuba: Acosso, Exílio, Encarceramento -Agências de Imprensa, Uma centena de Jornalistas Independentes Frente ao Estado, páginas 5 e 6, versão digital. [26] Artigo XXV da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. [27] Repórteres sem Fronteiras, Relatório Anual 2002, op.cit., páginas 7 e 8. [28] Human Rights Watch/Américas, A Máquina Repressiva de Cuba, Os Direitos Humanos Quarenta Anos Depois da Revolução, op.cit., páginas 64 e 65. [29] Também o fato de que o Código de Procedimento Penal permita detenções de até dez dias sem exigir que os detentos sejam informados de seu direito a um advogado designado supõe claramente que não se está garantindo na prática o direito a uma defesa legal. Idem., página 63. [30] Idem., página 64. No julgamento de González Marichal, os promotores recomendaram uma pena de doze anos e o tribunal o condenou a dez anos de prisão (Entrevista de HRW com Adriano González Marichal, Toronto, 12 de abril de 1998). A organização Human Rights Watch/Américas também destaca outras entrevistas a presos e ex-presos políticos, tais como Raúl Ayarde Herrera, quem recorda que seu advogado nomeado pelo Estado lhe aconselhou dizendo-lhe que “tudo está provado, reconheça seu erro para ver si te reduzem a condenação”; René Portalles, condenado a sete anos de prisão por propaganda inimiga em 1994, declarou que o tribunal não lhe permitiu contratar um advogado privado. Sua advogada de ofício era uma comunista declarada que se reuniu com ele pela primeira vez três dias antes do julgamento durante uns dez minutos. Recordava que lhe perguntou: “Como pode defender-me sendo um membro da oposição?”. No julgamento, a advogada se limitou a pedir que não decidissem pela pena máxima; Alberto Joaquín Aguilera disse que apesar de contar com um advogado privado em seu julgamento de 1992, era como ter a um advogado designado pelo Estado. “Não existem advogados privados, eles tem de representar os interesses do Governo. A advocacia é um mecanismo que não funciona”. Idem., páginas 63 e 64. [31] “O Código Processual Penal concede aos tribunais amplos poderes para celebrar julgamentos a porta fechada em qualquer momento do processo por razões relativas a segurança do Estado, a moralidade ou a ordem pública. Ainda que possivelmente estes sejam os motivos legítimos para proibir o acesso ao público a um julgamento, os julgamentos a porta fechada em Cuba parecem destinados a encobrir sua negação do devido processo a dissidentes e limitar as possibilidades de que o público conheça suas opiniões. As leis proíbem que toda pessoa relacionada com o acusado, a exceção de seu advogado, assista a um julgamento a porta cerrada (Artigo 305 do Código de Procedimento Penal, Lei Nº 5)”, em Human Rights Watch/Américas, A Máquina Repressiva de Cuba…op.cit., página 58. [32] Artigo 90(ch) da Constituição Política de Cuba. [33] Artigo 10 da Constituição Política de Cuba. [34] O artigo 62 da Constituição Política de Cuba estabelece que “Nenhuma das liberdades reconhecidas aos cidadãos pode ser exercida contra o estabelecido na Constituição e nas leis, nem contra a existência e fins do Estado socialista, nem contra a decisão do povo cubano de construir o socialismo e o comunismo. A infração deste princípio é punível” (ênfase nossa). |